INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 02 DE OUTUBRO 2013

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 40, DE 02 DE OUTUBRO 2013

* Publicada no DOE em 09/10/2013.

Institui o Sistema Eletrônico de Credenciamento de Pessoa Jurídica, para recolhimento do ICMS devido por ocasião da entrada neste Estado de mercadorias ou bens provenientes de outras unidades federadas, em prazos definidos no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nas condições que indica.

 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e Considerando o disposto no art. 2º do Decreto n.º 26.594, de 29 de abril de 2002,
 
Considerando a necessidade de dar celeridade ao credenciamento de
contribuintes, pessoas jurídicas, que realizam operações de aquisição de mercadorias ou bens em outras unidades da federação, com obrigação de recolhimento de ICMS no primeiro posto fiscal de entrada neste Estado,
 
Considerando a necessidade de adequação e parametrização de um sistema eletrônico que permita o credenciamento de contribuintes, pessoas jurídicas, observadas as disposições pertinentes do Decreto nº 24.569, de 1997,
 
Considerando que a instituição desse sistema eletrônico de credenciamento constitui-se em ferramenta de utilização eficaz e segura nas solicitações de credenciamento e descredenciamento pelo usuário externo,
 
R E S O L V E:
 
Seção I
Do Credenciamento Eletrônico
Da Instituição do Credenciamento Eletrônico
 
Art. 1º Fica instituído o Sistema de Credenciamento Eletrônico disponibilizado pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará (Sefaz/CE) na Rede Mundial de Computadores (internet/intranet), para a prática de atos relacionados ao credenciamento de contribuintes do ICMS, na condição de pessoa jurídica regularmente inscrita no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), nos termos e condições especificados nesta Instrução Normativa.
 
Parágrafo único. O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa é um mecanismo de controle de autorização, pelo Fisco, da postergação do recolhimento do ICMS Antecipado, Diferencial de Alíquotas, ICMS Outros e do ICMS no regime de Substituição Tributária, bem como do Adicional ICMS-FECOP, para data posterior à do registro de entrada de mercadorias ou bens neste Estado, nos prazos regulamentares previstos no Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997.
 
Dos Tipos de Credenciamento
 
Art. 2º O credenciamento de que trata esta Instrução Normativa poderá ser concedido:
I - a pedido, quando solicitado pela empresa interessada, desde que cumpridos todos os requisitos previstos nesta Instrução Normativa para a sua concessão;
II - administrativamente, por decisão da autoridade competente, considerando as justificativas apresentadas pelo contribuinte, para que este regularize a pendências de natureza principal ou acessórias, o que o impede, temporariamente, de obter o credenciamento na forma do inciso I do caput deste artigo;
III - institucional, no caso de relevante interesse da administração fazendária, por ato de ofício do Secretário da Fazenda, podendo abranger todos os contribuintes ou segmentos de contribuintes deste Estado.
 
Parágrafo único. O credenciamento a pedido poderá ser também temporário, condicionado ao saneamento da pendência pelo contribuinte em prazo definido.
 
Das Condições para o Credenciamento Eletrônico
 
Art. 3º Para ter acesso ao Credenciamento Eletrônico, o contribuinte deverá possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF) e no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ).
 
Das Hipóteses de Vedação
 
Art. 4º Não poderá ser credenciado a pedido o contribuinte:
I – sob o Regime Especial de Fiscalização e Controle de que trata o art. 873 do Decreto nº 24.569, de 1997;
II – enquadrado no Regime Especial de Recolhimento de que trata o art. 805 do Decreto nº 24.569, de 1997;
III - cujo titular ou sócio:
a) esteja inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
b) participe de empresas baixadas de ofício;
c) tenha pendência de cheque sem fundos para pagamento de tributos
estaduais;
IV – que esteja em débito com a Fazenda Pública estadual, relativamente à obrigação tributária principal, inclusive no caso de atraso de parcelamento por mais de 30 (trinta) dias;
V - em situação cadastral diferente da ativa;
VI – prestador de serviço de transporte de carga, nas seguintes situações:
a) com pendências em operações de trânsito livre, nos termos do § 4º do art. 157 do Decreto nº 24.569, de 1997.
b) na condição de depositário infiel;
VII – inadimplente quanto ao cumprimento de obrigação tributária de natureza principal ou acessória;
 
NOTA: A Instrução Normativa nº 03/2016 (DOE em 05/02/2016) revogou o inciso VIII do art. 4º desta Instrução Normativa.
 
 
Redação original:
VIII - que possua nota fiscal com a Autorização para a Impressão de Documentos Fiscais (AIDF) sem validade, nos termos do art. 429 do Decreto 24.569, de 1997;
 
IX – inscrito no CGF por força de mandado judicial;
X – enquadrado nas CNAEs-Fiscais 4789-0/09 (Comércio varejista de armas e munições) e 2092-4/01 (Fabricação de pólvoras, explosivos e detonantes);
 
NOTA: A Instrução Normativa nº 03/2016 (DOE em 05/02/2016) deu nova redação ao inciso XI do art. 4º, nos seguintes termos:
 
XI – com média mensal inferior a 5 (cinco) notas fiscais de entrada interestadual, apurada nos últimos 12 (doze) meses, salvo se outro estabelecimento da mesma empresa for credenciado;
 
Redação original do inciso XI:
XI – com média mensal inferior a 5 (cinco) notas fiscais de entrada interestadual, apurada nos últimos 12 (doze) meses;
 
XII – com menos de 3 (três) meses em atividade, salvo se outro estabelecimento da mesma empresa for credenciado;
XIII – quando inscrito como Microempresa (ME) ou Empresa de Pequeno Porte (EPP), nas seguintes situações:
a) não efetivar, na forma e nos prazos regulamentares, sua opção pelo regime tributário do Simples Nacional, conforme a Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
b) quando as suas entradas no exercício atingirem o valor do limite e do sublimite de receita estabelecido na legislação tributária deste Estado, conforme o caso, para o seu enquadramento no Simples Nacional;
XIV – inscrito como Microempreendedor Individual (MEI).
XV - com as seguintes divergências nos registros das entradas de mercadorias no Estado, nos 90 (noventa) dias anteriores à data do pedido:
a) NF-e e Sitram;
b) NF-e e DIEF;
c) NF-e e EFD.
 
NOTA: A Instrução Normativa nº 03/2016 (DOE em 05/02/2016) acrescentou o inciso XVI ao art. 4º, nos seguintes termos:
 
XVI – que for do segmento varejista e não possua ECF ou outra ferramenta que o substitua oficialmente.
 
Parágrafo único. Para efeito desta Instrução Normativa, considera-se pendência em operações de trânsito livre de mercadorias ou bens a situação em que o Termo de Responsabilidade permaneça em aberto por mais de 30 (trinta) dias.
 
Art. 5º No caso de indeferimento do pedido de credenciamento eletrônico, o contribuinte poderá apresentar recurso à Coordenadoria de Execução Tributária (COREX) ou à Coordenadoria da Administração Tributária (CATRI), no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência do indeferimento.
 
Parágrafo único. Excepcionalmente, uma das autoridades indicadas no caput deste artigo poderá conceder credenciamento temporário ou administrativo em virtude das pendências que motivaram o indeferimento.
 
Seção II
Da Solicitação de Credenciamento e Descredenciamento Eletrônico
 
Art. 6º Para solicitar o credenciamento eletrônico, a pessoa jurídica interessada acessará a página da Sefaz/CE (www.sefaz.ce.gov.br), com a utilização de senha de acesso no ambiente seguro ou com certificação digital.
§ 1° O solicitante receberá, automaticamente, um número de protocolo e deverá acompanhar a análise de sua solicitação através de seu e-mail ou SMS e serviço de senha.
§ 2º As autoridades fazendárias do Fisco definidas no § 1º do art. 9º desta Instrução Normativa adotarão seus procedimentos de homologação ou indeferimento de solicitação de credenciamento através da intranet da Sefaz, somente para os contribuintes de sua respectiva circunscrição fiscal ou área de competência.
 
Das Hipóteses de Descredenciamento
 
Art. 7º O descredenciamento poderá ocorrer por solicitação do próprio
contribuinte, caso em que deverá adotar os procedimentos previstos no art. 6º desta Instrução Normativa.
 
Art. 8º O descredenciamento também será efetivado de forma automática e de ofício:
I - quando o contribuinte estiver:
a) em uma das situações previstas no art. 4º desta Instrução Normativa;
b) com mais de 6 (seis) meses consecutivos sem entradas interestaduais;
c) em Edital de Convocação;
d) com alteração do regime de recolhimento ou do quadro societário;
e) sem apresentar movimentação econômico-fiscal por um período de 6 (seis) meses consecutivos.
II - por decisão administrativa fundamentada pelo agente do Fisco em razão de monitoramento fiscal;
 
Parágrafo único. Antes do descredenciamento de que trata o caput deste artigo, o contribuinte será comunicado pelo Fisco de eventuais pendências por meio eletrônico, presencial ou por via postal, oportunidade em que poderá saná-la, nos casos previstos nos incisos III, IV, VI, VII, VIII e XV, todos do art. 4º, sendo nas demais hipóteses descredenciado de imediato.
 
Da competência para homologar ou não o credenciamento eletrônico
 
Art. 9º Os Coordenadores da CATRI e da COREX, os orientadores e supervisores das Células de Execução da Administração Tributária (CEXAT), os supervisores de Núcleos de Atendimento (NUAT) e o Orientador ou Supervisor da Célula de Fiscalização de Mercadorias (CEFIT), quando se tratar de empresas de transporte rodoviário de cargas, são competentes para homologar ou não o pedido de credenciamento ou revogá-lo, inclusive de ofício.
 
Parágrafo único. As autoridades competentes a que se refere o caput deste artigo poderão, excepcionalmente, justificar as pendências geradas para o contribuinte, não resultando em quitação das pendências ou em alegação de quaisquer direitos.
 
Seção III
Das Disposições Finais
Da Realização de Diligência Cadastral
 
Art. 10. Antes da aprovação do credenciamento, os orientadores ou supervisores das CEXATs e os supervisores dos NUATs deverão determinar a realização de diligência cadastral in loco para os contribuintes enquadrados como ME, EPP ou no Regime Normal de recolhimento, este último quando inscrito no ramo de comércio atacadista ou no de indústria.
 
Da Documentação Entregue por Contribuintes Atacadistas
 
Art. 11. Os contribuintes do ramo de comércio atacadista, desde que não contemplados com Regime Especial de Tributação, deverão entregar cópias autenticadas dos seguintes documentos, para obtenção do credenciamento:
I - Declaração do Imposto de Renda relativa ao exercício anterior ao do pedido:
a) dos sócios, no caso de sociedade empresária, exceto sociedades anônimas;
b) do titular, no caso de empresário individual;
II - contrato social e último aditivo de alteração do quadro societário ou do capital da empresa, quando for o caso.
 
Parágrafo único. A apresentação dos documentos originais referidos nos incisos I e II do caput deste artigo dispensa a autenticação das cópias.
 
Do credenciamento das empresas de transporte de cargas
 
Art. 12. As empresas de transporte de cargas poderão obter o credenciamento de que tratam os §§ 2º e 3º do art. 771 do Decreto nº 24.569, de 1997, mediante assinatura de Termo de Responsabilidade (Anexo Único), na condição de responsável solidário conforme o inciso VII do caput do art. 22 do referido Decreto.
 
Parágrafo único. Os contribuintes de que trata o caput deste artigo deverão observar as disposições desta Instrução Normativa, no que couber.
 
Art. 13. Ficam convalidados os credenciamentos concedidos em qualquer das suas modalidades, de forma diversa, até a data de inicio de vigência desta Instrução Normativa.
 
Art. 14. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
Art. 15. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Instrução Normativa nº 16, de 9 de abril de 2010.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 2 de outubro de 2013.
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 
Anexo Único à Instrução Normativa nº 40, de 2 de outubro de 2013
 
 

Post atualizado em: 20/04/2020


Atualizado na data: 20/04/2020