INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 24 DE JULHO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 46, DE 24 DE JULHO DE 2019

Dispõe sobre o procedimento administrativo gerenciado por meio de sistema de controle de ação fiscal eletrônico e dá outras providências. 

A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a implantação do sistema de controle de ação fiscal eletrônico, CONSIDERANDO que esse novo sistema eletrônico funcionará, ainda que temporariamente, de forma concomitante com o sistema de controle de ação fiscal, previsto na Instrução Normativa nº 49/2011,

R E S O L V E:

Art. 1.º Os procedimentos administrativos gerenciados por meio de sistema de controle de ação fiscal eletrônico deverão obedecer ao disposto nesta Instrução Normativa.

Art. 2.º Para os efeitos desta Instrução Normativa, considera-se procedimento administrativo o conjunto de atos que, não resultando em lançamento de crédito tributário, tem por finalidade atender à demanda do Fisco, do contribuinte ou de terceiro interessado, objetivando a coleta e análise de dados e documentos ou a elaboração de Informação Fiscal.

Art. 3.º Os Procedimentos Administrativos serão designados por Mandado de Procedimento Administrativo (MPA) emitido pela autoridade competente, contendo, no mínimo, os seguintes campos:
I – órgão responsável pelo procedimento administrativo;
II – número do MPA;
III – identificação da(s) autoridade(s) designada(s) para executar o procedimento administrativo;
IV – identificação do supervisor responsável pelo acompanhamento do procedimento administrativo;
V – período a ser analisado;
VI – prazo para execução do procedimento administrativo;
VII – motivo do procedimento administrativo;
VIII – documento que deu causa ao procedimento administrativo, quando cabível;
IX – identificação do sujeito passivo ou da pessoa obrigada a prestar informações;
X – identificação da autoridade designante;
XI – a data e a hora da expedição do MPA.

Art. 4.º Os procedimentos administrativos deverão ser concluídos no prazo de até 90 (noventa) dias contados da data de emissão do MPA.

Art. 5.º As intimações poderão, observados os critérios de conveniência e oportunidade, ser efetuadas das seguintes formas:
I – por meio eletrônico, utilizando o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e), nos termos da Lei nº 16.737, de 26 de dezembro de 2018;
II – pessoalmente, mediante entrega dos atos ou termos no órgão fazendário ou fora dele, provada a ciência pela assinatura do intimado ou, no caso de recusa, com declaração da autoridade fiscal com aposição de assinatura de duas testemunhas;
III – por via postal, com Aviso de Recebimento (AR), no domicílio tributário do sujeito passivo ou de quem a este se equiparar, inclusive no domicílio de sócios, diretores, administradores ou mandatários, cadastrado na Secretaria da Fazenda;
IV – por edital, quando não se efetivar pelas formas indicadas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, ou ainda na hipótese de o intimado encontrar-se em local incerto ou não sabido.

§ 1.º Os meios de intimação previstos nos incisos I, II e III do caput deste artigo não estão sujeitos à ordem de preferência nem ao exaurimento de suas modalidades.

§ 2.º Para efeito do inciso IV do caput deste artigo, considera-se que o sujeito passivo encontra-se em local incerto ou não sabido, hipótese em que a intimação poderá ser realizada diretamente por Edital, quando:
a) o sujeito passivo estiver baixado do Cadastro Geral da Fazenda; ou
b) constatada essa situação pela autoridade fiscal, mediante a emissão do respectivo Termo de Declaração.

§ 3.º Deverá ser anexada ao respectivo processo administrativo cópia do documento comprobatório da ciência do responsável na forma dos incisos do caput deste artigo.

§ 4.º Para fins de intimação por meio das formas previstas nos incisos I, II e III do caput deste artigo, poderão ser utilizados:
a) o endereço do estabelecimento do sujeito passivo;
b) o endereço eletrônico atribuído pela Administração Fazendária objeto de credenciamento, nos termos da Lei nº 16.737, de 26 de dezembro de 2018, que dispõe sobre a comunicação eletrônica por meio do Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e);
c) o endereço residencial ou profissional dos sócios, diretores, administradores ou mandatários do sujeito passivo.

Art. 6.º Considera-se feita a intimação:
I – por meio eletrônico:
a) na data em que o intimado consultar o teor da intimação eletrônica; ou
b) em 10 (dez) dias contados da data da respectiva comprovação da disponibilização, sem que o intimado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da intimação eletrônica encaminhada; II – pessoalmente, na data da ciência do intimado ou da expedição da declaração de recusa;
III – por via postal:
a) na data da efetiva recepção do AR pelo intimado;
b) quando houver recusa do intimado, na data constante no AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);
IV – por edital, 10 (dez) dias após a data da sua disponibilização ou publicação.
§ 1.º Nos casos de omissão das datas a que se referem as alíneas “a” e “b” do inciso III do caput deste artigo ou de extravio do AR, a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objeto dos correios, no sítio eletrônico http://www.correios.com.br.
§ 2.º Ressalvados os casos específicos constantes na legislação, o prazo para o atendimento da intimação será de 10 (dez) dias.

Art. 7.º Para fins de instrução de Procedimento Administrativo em curso, poderão ser requisitados, por meio de Termo de Intimação, informações, esclarecimentos e outros elementos que estejam contidos em livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos pertencentes a qualquer das pessoas elencadas nos incisos do art. 815 do Decreto n.º 24.569/1997:

§ 1.º Na hipótese do caput deste artigo, é dispensada a expedição de Mandado de Procedimento Administrativo (MPA).
§2.º O Termo de Intimação de que trata o caput deste artigo deverá estar acompanhado do MPA destinado ao sujeito passivo da obrigação tributária.

Art. 8.º O descumprimento de obrigações tributárias exigidas por meio de procedimento administrativo poderá ensejar a abertura de auditoria fiscal plena, restrita ou especial, prevista na Instrução Normativa n.º 49, de 29 de dezembro de 2011, para a constituição do crédito tributário correspondente, sem prejuízo da continuidade do procedimento.

Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 24 de julho de 2019.

Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA

Post atualizado em: 29/04/2020


Atualizado na data: 29/04/2020