INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, DE 26 DE JULHO DE 2019

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 47, de 26 de julho de 2019. 
 
*Publicado no DOE de 05/08/2019.
 
 
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº13, D E 18 DE JUNHO DE 2008, QUE DISPÕE ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE EXCLUSÃO DE EMPRESAS OPTANTES DO SIMPLES NACIONAL, ALTERAÇÃO DE SEU REGIME DE RECOLHIMENTO RELATIVO AO ICMS, UTILIZAÇÃO DE SALDO DE DOCUMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS. 
 
 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer mecanismos e procedimentos a serem observados no que se refere à exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos Abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006,
 
R E S O L V E: 
 
Art. 1.º A Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008, passa a vigorar com as seguintes alterações: 
I – a ementa:  
“DISPÕE ACERCA DOS PROCEDIMENTOS DE EXCLUSÃO DE OFÍCIO DE EMPRESAS OPTANTES PELO SIMPLES NACIONAL E PELO SISTEMA DE RECOLHIMENTO EM VALORES FIXOS MENSAIS DOS TRIBUTOS ABRANGIDOS PELO SIMPLES NACIONAL (SIMEI), DA ALTERAÇÃO DE SEU REGIME DE RECOLHIMENTO RELATIVO AO ICMS, E DA UTILIZAÇÃO DE SALDO DE DOCUMENTOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.”(NR) 
II – o art. 1.º:  
“Art. 1.º Os procedimentos de exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional e pelo Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional (SIMEI) obedecerão ao disposto nesta Instrução Normativa, com fundamento no art. 29 da Lei Complementar n.º 123, de 14 de dezembro de 2006, e na Resolução CGSN n.º 140, de 22 de maio de 2018, ou outra que venha substituí-la.  
Parágrafo único. As disposições desta Instrução Normativa aplicam-se, ainda, relativamente às empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI, à alteração  do regime de recolhimento relativo ao ICMS e à utilização de saldo de documentos.”  (NR) 
III – o art. 2.º:  
“Art. 2.º A exclusão de ofício de empresa optante pelo Simples Nacional e pelo SIMEI far- se-á após monitoramento, fiscalização ou procedimento administrativo realizado por servidor fazendário, munido do respectivo ato designatório, sempre que constatado que  a empresa incorreu em alguma das hipóteses de vedação previstas no art. 17 da Lei Complementar n.º 123, de 2006.  
§ 1.º São também hipóteses de exclusão de ofício de empresas optantes pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI, processadas periódica e automaticamente, a critério da Secretaria da Fazenda, as que se enquadrem nos seguintes eventos durante o ano- calendário:  
I - Evento 379: o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;  
II - Evento 380: o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade. 
§ 2.º Poderão ter ainda as inscrições do CGF suspensas os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que regularmente notificados, caso se constate que:  
I – durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;  
II - durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.  
§ 3.º São competentes para excluírem de ofício empresas optantes pelo Simples  Nacional ou pelo SIMEI ou a suspensão da inscrição no CGF os servidores integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização (Grupo TAF), da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.  
§ 4.º Antes de quaisquer procedimentos com vistas à exclusão de ofício de empresas optantes do Simples Nacional ou pelo SIMEI ou à suspensão da inscrição no CGF, as empresas serão notificadas para autorregularização, salvo nas hipóteses de eventos tratados automaticamente no âmbito do CNPJ.  
§ 5.º A autorregularização deverá ser realizada pela empresa no prazo de até 30 (trinta) dias contados da data da notificação.  
§ 6.º Em caso de não regularização da empresa no prazo estabelecido no § 5.º deste artigo o processo de exclusão será iniciado, conforme art. 3.º desta Instrução Normativa.  
§ 7.º As exclusões ou suspensões de que tratam os §§ 1.º e 2.º serão automáticas, utilizando quaisquer meios disponíveis e amparados na legislação quanto à  apuração das receitas.  
§ 8.º Quando se tratar de procedimento de suspensão de inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), deverá ser observada a legislação estadual vigente que discipline a matéria.” (NR) 
IV – o art. 3.º, com nova redação dos §§ 1.º e 2.º, e acréscimo dos §§ 3.º e 4.º:
“Art. 3.º (…) 
§ 1.º A empresa será notificada do Termo de Exclusão referido no caput deste artigo pessoalmente, por meio eletrônico, mediante ciência do interessado por carta com aviso de recebimento ou, quando da impossibilidade destas, por Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional (Anexo II), publicado no Diário Oficial do Estado (DOE).  
§ 2.º Considera-se realizada a notificação:  I - por meio eletrônico:  
a) na data em que o intimado consultar o teor da notificação eletrônica que lhe for encaminhada, ou; 
b) 15 (quinze) dias contados da data da respectiva comprovação da remessa sem que o notificado tenha, por qualquer motivo, consultado o teor da notificação eletrônica encaminhada;  
II – pessoalmente, na data da ciência do notificado ou da lavratura da declaração de 
recusa pelo responsável pela realização da notificação; III - por via postal:  
a) na data da efetiva recepção pelo notificado do Aviso de Recebimento (AR);  
b) quando houver recusa do notificado, na data constante no AR, firmada por empregado da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT);  
c) se omitida a data a que se referem as alíneas „a‟ e „b‟ deste inciso, a data que constar na consulta efetuada ao sistema de rastreamento de objeto da EBCT, disponível no sítio eletrônico http://www.correios. com.br;  
IV - por Edital de Notificação de Exclusão do Simples Nacional (Anexo II), na data da publicação do Diário Oficial do Estado (DOE).  
§ 3.º A data da notificação do Termo de Exclusão de que trata o § 2.º deverá ser registrada no sistema de controle de ações fiscais da Secretaria da Fazenda.  
§ 4.º A empresa terá 30 (trinta) dias contados da data da sua notificação para apresentar recurso dirigido ao coordenador da Coordenadoria de Atendimento e  Execução (COATE), unidade integrante da estrutura organizacional da Secretaria da Fazenda.” (NR) 
V - o art. 4.º, com nova redação do caput e do §2.º, e acréscimo do inciso IV ao § 1.º: 
“Art. 4.º Recebido o recurso contra a exclusão de ofício, caberá ao coordenador da COATE, mediante despacho fundamentado, manifestar-se no prazo de até 20 (vinte)  dias úteis.  
§ 1.º (…) (...) 
IV – Termo de Exclusão ou de Indeferimento da opção. § 2.º Do despacho proferido pelo coordenador da COATE, quando desfavorável à empresa, não caberá qualquer outro recurso na esfera administrativa.” (NR)  
VI – o art. 6.º, com nova redação do caput e do §2.º, e com acréscimo dos §§ 3.º ao 5.º:
“Art. 6.º As exclusões de ofício deverão ser registradas no Portal do Simples Nacional, no sítio www8.receita.fazenda.gov.br/SimplesNacional/, por meio de acesso  com certificação digital, em conformidade com o art. 83 da Resolução CGSN 140, de 2018, ou outra que venha a substituí-la.  
(...)  
§ 2.º O registro de que trata o caput deste artigo deverá ser efetuado pelo orientador ou supervisor da Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT) ou pelo supervisor do Núcleo de Atendimento (NUAT), conforme o caso, até o 10.º (décimo) dia útil, contado da emissão do despacho denegatório expedido pelo coordenador da COATE.  
§ 3.º As exclusões de ofício ou aquelas não realizadas mediante comunicação do contribuinte, conforme os arts. 81 e 115 da Resolução CGSN 140, de 2018, deverão ser efetivadas por servidor fazendário, fazendo uso dos códigos de eventos  correspondentes, utilizando-se para isso do Portal do Simples Nacional, de forma automática ou manual, por meio de certificação digital.  
§ 4.º Os processos de exclusões de que trata o § 3.º deverão ser parametrizados, sistematizados e automatizados tanto quanto possível, para dar celeridade ao processo de exclusão de ofício.  
§ 5.º É permitida a fiscalização de empresa optante pelo Simples Nacional ou pelo SIMEI antes, durante ou depois do processo de exclusão de que trata esta Instrução Normativa, relativamente a quaisquer atividades desenvolvidas ou evento em que esteja incorrendo, enquanto pendente o prazo decadencial. 
VII – o art.7.º, com nova redação:  
“Art. 7.º As empresas que forem excluídas de ofício do regime tributário de que trata a Lei Complementar n.º 123, de 2006, deverão ser enquadradas no regime de Recolhimento Normal ou no regime de que trata o inciso III do art. 805 do Decreto n.º 24.569, de 15 de julho de 1997, a partir da data do efeito da exclusão, sujeitando-se às regras próprias  dos respectivos regimes.  
Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, a ME, a EPP e o MEI que forem excluídos de ofício ficarão sujeitos ao pagamento da totalidade do ICMS, com os acréscimos legais, se devidos, na conformidade da legislação tributária estadual.” (NR)
VIII – art. 8.º:  
“Art. 8.º O ICMS recolhido indevidamente na forma do Simples Nacional deverá ser compensado no Portal do Simples Nacional ou restituído pela SEFAZ, na forma da legislação estadual.” (NR) 
IX – caput do art.10 e parágrafo único, com nova redação:  
“Art. 10. No caso de exclusão de ofício do Simples Nacional, deverá ser observado o disposto nos incisos I e II do art. 81 e no art. 115 da Resolução CGSN 140, de 2018. Parágrafo único. Nas hipóteses de exclusões de ofício do Simples Nacional a pedido, respeitada a Lei Complementar n.º 123, de 2006, e, no que couber, o art. 805 do Decreto 24.569, de 1997, a Secretaria da Fazenda enquadrará a empresa no regime de Recolhimento Normal ou no regime de que trata o inciso III do art. 805 do Decreto n.º 24.569, de 1997, conforme o caso, respeitando-se a data do efeito da exclusão.” (NR)  
X – art. 11:  
“Art. 11. Os empresários individuais e as sociedades mercantis cadastradas no CGF,  não inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) e na Junta Comercial do Estado do Ceará (JUCEC), ficarão obrigadas à apresentação dessas inscrições no momento em que solicitarem qualquer alteração cadastral, impressão de documentos fiscais, credenciamento ou qualquer outro benefício fiscal.”(NR)  
XI – os Anexos I e II, com nova redação, conforme estabelecido nos Anexos I e II desta Instrução Normativa.  
 
Art. 2.º O disposto nesta Instrução Normativa não exclui outras formas de exclusão previstas na Resolução CGSN 140, de 2018, ou outra que venha a substituí-la.  
 
Art. 3.º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico do Simples Nacional (DTE-SN), conforme §§ 1.º-A, 1.º-B, 1.º-C e 1.º-D do art. 16 da Lei Complementar n.º 123, de 2006, destinado, entre outras finalidades:  
I – à cientificação do sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos, incluídos os relativos ao indeferimento de opção, à exclusão do regime e a ações fiscais; II – ao encaminhamento de notificações e intimações;  
II – à expedição de avisos em geral.  
§ 1.º O DTE-SN será utilizado para as finalidades relativas ao cumprimento das obrigações principais e acessórias dos tributos apurados na forma do Simples Nacional e demais atos administrativos inerentes à aplicação do respectivo regime, conforme § 6.º do art. 2.º e art. 33 da Lei Complementar n.º 123, de 2006.  
§ 2.º O DTE-SN não exclui outras formas de notificação, intimação ou avisos previstos nas legislações dos entes federados, inclusive as eletrônicas.  
 
Art. 4.º. Revogam-se os arts. 2.º-A e 12 da Instrução Normativa n.º 13, de 18 de junho de 2008.  
 
Art. 5.º. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação. 
  
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de julho  de 2019. 
 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba SECRETÁRIA DA FAZENDA 
 
 
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47/2019
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº13/2008
TERMO DE EXCLUSÃO DO SIMPLES NACIONAL  
(Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006)
 
 
 
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº47/2019
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº13/2008. 
 

Post atualizado em: 30/04/2020


Atualizado na data: 30/04/2020