INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 49, DE 13 DE SETEMBRO DE 2016
ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA FINS DE CONCESSÃO E RENOVAÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO NOS TERMOS DA LEI N.º 14.237, DE 10 DE NOVEMBRO DE 2008, E DE DECRETOS ESPECÍFICOS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais e de conformidade com o art. 904, inciso I, do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO a necessidade de se estabelecerem critérios e procedimentos a serem observados para os efeitos da legislação do ICMS, quando da concessão e renovação de Regime Especial de Tributação na forma da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, bem como daqueles outros regimes cuja previsão está contida em decretos específicos,
RESOLVE:
Art. 1.º Os procedimentos estabelecidos nesta Instrução Normativa deverão ser adotados para fins de concessão e de renovação de Regime Especial de Tributação nos termos da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008.
Parágrafo único. O disposto nesta Instrução Normativa aplica-se, ainda, aos casos de concessão e renovação de Regimes Especiais de Tributação para empresas enquadradas em CNAEs-Fiscais distintas daquelas para as quais foram estabelecidas sistemáticas de substituição tributária interna com carga tributária líquida, nos termos de decretos específicos.
Art. 2.º O contribuinte atacadista com CNAE-Fiscal principal relacionada no Anexo I desta Instrução Normativa poderá requerer a concessão e a renovação de Regime Especial de Tributação, nos termos do art. 4.º da Lei n.º 14.237, de 10 de novembro de 2008, bem como de acordo com os decretos específicos, por meio do Sistema de Virtualização de Processos (VIPRO), cujo acesso será efetuado pelos contribuintes cadastrados no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), na página eletrônica http://www2.sefaz.ce.gov.br/PortalSiget/#principal.
Art. 3.º A comprovação do preenchimento dos requisitos exigidos na legislação tributária dar-se-á através da apresentação dos seguintes documentos eletrônicos ou digitalizados em arquivo com extensão Portable Document Format (PDF):
I - requerimento assinado pelo representante legal do contribuinte requerente ou procurador registrado no SIGET;
II - cópia da Declaração de Imposto de Renda – Pessoa Física dos sócios do contribuinte requerente;
III - cópia da Declaração de Entrega da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) do contribuinte requerente e dos seus sócios;
IV - cópia da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) do contribuinte requerente, nos termos do Decreto Federal n.º 76.900, de 23 de dezembro de 1975, comprovando a geração de empregos diretos em quantidade compatível com o porte da atividade pretendida;
V - comprovante do recolhimento da Taxa de Administração Fazendária no valor de 450 (quatrocentas e cinquenta) UFIRCEs.
§ 1.º Enquadra-se na hipótese do inciso I do caput deste artigo a assinatura digital diretamente realizada com o certificado digital do contribuinte requerente.
§ 2.º O documento de que trata o inciso IV do caput deste artigo poderá ser substituído por cópia do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (CAGED), nos termos da Lei n.º 4.923, de 23 de dezembro de 1965.
§ 3.º A não apresentação dos documentos de que tratam os incisos I a V do caput deste artigo implicará o arquivamento imediato do processo relativo ao pedido de concessão do Regime Especial de Tributação.
Art. 4.º Competirá ao consultor tributário lotado na Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), analisar o pedido de concessão de Regime Especial de Tributação, devendo adotar as seguintes providências:
I - solicitar diligência fiscal junto ao órgão fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, para certificação de cumprimento cumulativo dos requisitos enumerados no § 1.º deste artigo;
II - verificar se o contribuinte:
- tem débito de qualquer natureza inscrito ou não na Dívida Ativa do Estado e se está inscrito no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE);
- foi denunciado por prática de crime contra a ordem tributária, nos termos da Lei federal n.º 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
- está na condição de depositário infiel;
- é parte em processo de suspensão, cassação ou baixa de ofício da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF);
III - a comprovação dos empregos diretos apresentados na forma do inciso IV do caput do art. 3.º;
IV - o regular cumprimento das obrigações tributárias principal e acessórias, identificando os débitos porventura existentes.
§ 1.º O órgão fazendário da circunscrição fiscal do contribuinte, após realizar a diligência in loco, deverá elaborar Informação Fiscal na qual fiquem evidenciados, ao menos, os seguintes aspectos:
I - a existência de estabelecimento físico compatível com a atividade de atacadista neste Estado;
II - a adequação da subclasse da Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE) à atividade empresarial desempenhada pelo contribuinte, a qual deve estar prevista na legislação que trata da possibilidade de concessão de Regime Especial de Tributação;
III - a regular entrega da Escrituração Fiscal Digital (EFD), nos termos, prazos e condições previstas na legislação tributária, observada a escrituração de campos específicos caso o contribuinte esteja submetido à Substituição Tributária Interna.
§ 2.º O consultor tributário designado poderá emitir Despacho concedendo o prazo de 10 (dez) dias para resposta, e solicitando a juntada ao processo de documentos julgados necessários à análise da pertinência e regularidade da concessão do Regime Especial de Tributação.
§ 3.º Caso a resposta dada pelo contribuinte requerente ao despacho exarado pelo consultor, em conformidade com o § 2.º deste artigo, esteja incompleta, não demonstrando o cumprimento dos requisitos estabelecidos pela legislação e que tenham sido apontados expressamente pelo consultor em seu despacho, o processo deverá ser, imediatamente, indeferido, por falta de interesse do contribuinte requerente.
NOTA: § 4.ºcom redação determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 41, de 2018 (DOE em 23/08/2018). Efeitos retroativos a 1.º de agosto de 2018.
§ 4.º Concluída a análise do pedido de Regime Especial de Tributação, o consultor tributário preencherá o check list constante no Anexo II desta Instrução Normativa, bem como gerará em PDF o documento resultante da análise promovida no Tableau, de que trata a Norma de Execução n.º 3, de 2018, assinando-os eletronicamente no VIPRO.
Redação original do § 4º:
§ 4.º Concluída a análise do pedido de Regime Especial de Tributação, o consultor tributário preencherá o check-list constante no Anexo II desta Instrução Normativa, assinando-o eletronicamente.
§ 5.º Em caso de deferimento do pedido, será firmado Regime Especial de Tributação nos termos da legislação aplicável à Substituição Tributária Interna – Carga Líquida.
§ 6.º A concessão do primeiro Regime Especial de Tributação não poderá ultrapassar o prazo de vigência de 6 (seis) meses.
Art. 5.º O pedido de renovação de Regime Especial de Tributação deverá observar o disposto no art. 3.º desta Instrução Normativa, ficando dispensada a apresentação dos documentos de que tratam os incisos II e III do caput do referido artigo, desde que não tenha havido quaisquer alterações do quadro societário do contribuinte requerente, sendo necessária a satisfação dos seguintes requisitos:
I - aumento do recolhimento do ICMS em relação ao exercício anterior;
II - taxa de adicionamento positiva no exercício anterior.
§ 1.º O pedido de renovação de que trata o caput deste artigo deverá ser formalizado no Sistema VIPRO em até 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo de vigência do Regime Especial de Tributação vigente, passando o tratamento tributário a ser prorrogado automaticamente, enquanto pendente de análise por parte desta Secretaria.
§ 2.º Caso o pedido de renovação de que trata o caput deste artigo seja formalizado no Sistema VIPRO com menos de 30 (trinta) dias antes da expiração do prazo de vigência, não ficará automaticamente prorrogado o tratamento tributário previsto no Regime Especial de Tributação vigente, devendo a renovação ter vigência quando da formalização do novo Regime Especial de Tributação, sem efeitos retroativos.
§ 3.º Caso a empresa protocolize pedido de renovação do Regime Especial de Tributação fora da vigência deste, tal pedido deve ser recebido como nova concessão, enquadrando-se nas disposições contidas no art. 3º, bem como nos requisitos estabelecidos no caput deste artigo, com exceção do inciso I do § 1.º e do § 6º, ambos do art. 4.º.
§ 5.º O não cumprimento dos requisitos exigidos na legislação estadual ensejará o indeferimento do pedido de renovação do Regime Especial de Tributação, com efeitos a partir do 1.º (primeiro) dia do mês subsequente ao da emissão do parecer relativo ao indeferimento.
Art. 6.º No caso de indeferimento do pedido de concessão ou de renovação do Regime Especial de Tributação, o contribuinte pode ingressar com recurso no prazo de 20 (vinte) dias contados da notificação do indeferimento.
§ 1.º O recurso previsto no caput deste artigo não comporta efeito suspensivo da decisão, ficando o contribuinte impedido de gozar do Regime Especial de Tributação até ulterior decisão.
§ 2.º No caso de recurso, não será mais exigido o pagamento de nova Taxa de Administração Fazendária.
Art. 7.º O Secretário da Fazenda, excepcionalmente, poderá conceder o tratamento tributário estabelecido no art. 4. º da Lei n.º 14.237, de 2008, ao contribuinte que não satisfaça, cumulativamente, as condições previstas na legislação tributária, pelo prazo de 6 (seis) meses, prorrogável por igual período, após o que será reavaliada a situação do contribuinte, ocasião em que será decidida a permanência ou não do contribuinte Regime Especial de Tributação.
Art. 8.º No caso de concessão de Regime Especial de Tributação com fundamento no § 3.º do art. 2.º do Decreto n.º 28.443, de 31 de outubro de 2006, além da Informação Fiscal indicada no § 1.º do art. 4.º deste Decreto, deverá ser elaborada Informação Fiscal pela Célula de Fiscalização do Trânsito de Mercadorias (CEFIT).
Art. 9.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 13 de setembro de 2016.
ANEXO I DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49/2016
CÓDIGO CNAE | DESCRIÇÃO CNAE |
4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas anteriormente |
4637102 | Comércio atacadista de açúcar |
4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4644301 | Comércio atacadista de medicamentos e drogas de uso humano |
4632003 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiadas |
4691500 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
4693100 | Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuário |
4649499 | Comércio atacadista de brinquedos de qualquer material |
4623108 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4623199 | Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente |
4632001 | Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados |
4637107 | Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes |
4639701 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
4639702 | Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento e acondicionamento associada |
4646002 | Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal |
4647801 | Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria |
4649408 | Comércio atacadista de produtos de higiene, limpeza e conservação domiciliar |
4635499 | Comércio atacadista de bebidas não especificadas |
anteriormente | |
4637102 | Comércio atacadista de açúcar |
4637199 | Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente |
4511103 | Comércio por atacado de automóveis, camionetas e utilitários novos e usados |
4511104 | Comércio por atacado de caminhões novos e usados |
4511105 | Comércio por atacado de reboques e semi-reboques novos e usados |
4511106 | Comércio por atacado de ônibus e microônibus novos e usados |
4530701 | Comércio por atacado de peças e acessórios novos para veículos automotores |
4530702 | Comércio por atacado de motocicletas e motonetas |
4541202 | Comércio por atacado de peças e acessório s para motocicletas e motonetas |
4649403 | Comércio atacadista de bicicletas, triciclos e outros veículos recreativos |
4661300 | Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
4651601 | Comércio atacadista de equipamentos de informática |
4651602 | Comércio atacadista de suprimentos de informática |
4649406 | Comércio atacadista de lustres, luminárias e abajures |
4672900 | Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
4673700 | Comércio atacadista de material elétrico |
4679601 | Comércio atacadista de tintas, vernizes e similares |
4679603 | Comércio atacadista de vidros, espelhos e vitrais |
4679604 | Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente |
4679699 | Comércio atacadista de materiais de construção em geral |
ANEXO II DA INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 49/2016
CHECK LIST
NOTA: Anexo II com redação determinada pelo art. 2º da Instrução Normativa n.º 41, de 2018 (DOE em 23/08/2018). Efeitos retroativos a 1.º de agosto de 2018.
Redação original do Anexo II da Instrução Normativa nº 49/2016:
CGF: 06. - CONTRIBUINTE: | |||
Simples Nacional: | Comprovação de que o signatário do RET não é optante pelo SN | ||
Regime Especial: | Indicar se é PRIMEIRO REGIME ou RENOVAÇÃO DE RET já firmado. Neste caso, deve ser aposto o número do RET mais recente. |
||
TAXA | DAE nº - R$ 1.662,38 – Indicação do nº do documento anexado - Documento nº . | ||
IRPJ / ECF: | Indicação do nº do documento anexado - Documento nº . | ||
IRPF - Sócios: | Indicação do nº do documento anexado - Documento nº . | ||
Geração de empregos: | RAIS / CAGED. Indicação do nº do documento anexado - Documento nº . | ||
ICMS-ST – Campo extra- apuração |
Comprovação da regular escrituração na EFD, nos campos apropriados para o ICMS ST Carga líquida | ||
Dívida Ativa: | Comprovação de inexistência de débitos. | ||
CADINE: | Comprovação de que não há registro no CADINE | ||
Débitos (COPAF): | Indicação de todos os débitos vencidos no COPAF | ||
Autos (CAF): | Autos de Infração lavrados (caso existam, o RET deverá estar acompanhado do Termo de Arrolamento de Bens) | ||
Taxa de adicionamento: | SAÍDAS | ENTRADAS | PERCENTUAL |
Período de: / |
R$ | R$ | |
Taxa de recolhimento: | RECOLHIDO EM / |
RECOLHIDO EM / |
PERCENTUAL |
ICMS | R$ | R$ | |
Obs.: Situações que mereçam ser destacadas. |