INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 52, DE 19 DE OUTUBRO DE 2018
REGULAMENTA OS CONVÊNIOS ICMS NºS 162/94, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES INTERNAS COM MEDICAMENTOS QUIMIOTERÁPICOS USADOS NO TRATAMENTO DE CÂNCER, 140/01, QUE CONCEDE ISENÇÃO NAS OPERAÇÕES COM OS MEDICAMENTOS QUE INDICA, E 87/02, QUE CONCEDE ISENÇÃO DO ICMS NAS OPERAÇÕES COM FÁRMACOS E MEDICAMENTOS DESTINADOS A ÓRGÃOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA DIRETA E INDIRETA FEDERAL, ESTADUAL E MUNICIPAL E SIAS FUNDAÇÕES PÚBLICAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 162, de 7 de dezembro de 1994, que concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos quimioterápicos usados no tratamento de câncer, e suas alterações pelos Convênios ICMS nºs 32, de 21 de março de 2014, e 210, de 15 de dezembro de 2017, ratificados e incorporados à legislação tributária estadual pelos Decretos nºs 31.491, de 13 de junho de 2014, e 32.624, de 27 de abril de 2018, respectivamente;
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 140, de 19 de dezembro de 2001, que concede isenção nas operações com medicamentos;
Considerando a celebração do Convênio ICMS nº 87, de 28 de junho de 2002, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e suas fundações públicas, e suas alterações pelos Convênios ICMS nº 51, de 25 de abril de 2017, e 26, de 3 de abril de 2018, ratificados e incorporados à legislação tributária estadual pelos Decretos nºs 32.241, de 31 de maio de 2017, e 32.665, de 9 de maio de 2018, respectivamente;
RESOLVE:
Art. 1º Os medicamentos quimioterápicos, inclusive quando de marca, genéricos ou similares, de uso no tratamento de câncer, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas, nos termos do Convênio ICMS nº 162/94, são aqueles relacionados no Anexo I desta Instrução Normativa.
§ 1º A fruição do benefício de que trata este artigo fica condicionada:
I - ao cumprimento, pelos contribuintes, das obrigações instituídas na legislação estadual;
II - relativamente ao produto previsto no item 69 do Anexo I, a que a operação esteja contemplada:
a) com isenção ou tributação com alíquota zero pelo Imposto de Importação;
b) com desoneração das contribuições para os Programas de Integração Social e de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PIS/PASEP) e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (COFINS).
§ 2º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço do respectivo produto, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, no documento fiscal.
Art. 2º Os medicamentos, inclusive quando de marca, genéricos ou similares, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas, nos termos do Convênio ICMS nº 140/01, são aqueles relacionados no Anexo II desta Instrução Normativa.
§ 1º A aplicação do benefício previsto neste artigo fica condicionada a que a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações realizadas com os produtos listados no Anexo II desta Instrução Normativa esteja desonerada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no inciso I do art. 66 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, nas operações amparadas pelo benefício previsto neste artigo.
Art. 3º Os fármacos e medicamentos, inclusive quando de marca, genéricos ou similares, destinados a órgãos da Administração Pública Direta e Indireta Federal, Estadual e Municipal e a suas fundações públicas, contemplados com isenção do ICMS nas operações internas, nos termos do Convênio ICMS nº 87/02, são aqueles relacionados no Anexo III desta Instrução Normativa.
§ 1º A isenção de que trata o caput deste artigo fica condicionada a que:
I – os fármacos e medicamentos estejam beneficiados com isenção ou alíquota zero dos Impostos de Importação ou sobre Produtos Industrializados;
II - a parcela relativa à receita bruta decorrente das operações previstas neste artigo esteja desonerada da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS;
IV - não haja redução no montante de recursos destinados ao cofinanciamento dos Medicamentos Excepcionais constantes da Tabela do Sistema de Informações Ambulatoriais do Sistema Único de Saúde (SIA/SUS), repassados pelo Ministério da Saúde às unidades federadas e aos municípios.
§ 2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no inciso I do art. 66 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997, relativo à operação antecedente à saída do fármaco ou medicamento constante do Anexo III desta Instrução Normativa, com destino às entidades públicas referidas neste artigo, realizada diretamente pelo estabelecimento industrial ou importador.
§ 3º O valor correspondente à isenção do ICMS deverá ser deduzido do preço dos respectivos produtos, devendo o contribuinte demonstrar a dedução, expressamente, nas propostas do processo licitatório e nos documentos fiscais.
Art. 4º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Fica revogada a Instrução Normativa nº 12, de 4 de abril de 2014.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 19 de outubro de 2018.