INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 56, DE 16 DE NOVEMBRO DE 2018.

* Publicada no DOE em 22/11/2018.

DISPÕE SOBRE OS REQUISITOS RELATIVOS AO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS RELATIVAS À ISENÇÃO DE QUE TRATA O INCISO VI DO CAPUT DO ART. 6.º DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997.

 
NOTA: Esta Instrução Normativa n.º 56, de 2010, fica revogada pelo art. 2.º da Instrução Normativa n.º 17, de 2021 (DOE 10/02/2021)

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO a atribuição conferida nos termos do inciso VI do caput do art. 6º do Regulamento do ICMS deste Estado (Decreto nº 24.569, de 1997), especificamente no que pertine ao cumprimento de obrigações tributárias acessórias pelo Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDARTE) ou de outra instituição de assistência social ou de educação, devidamente cadastrados pela Secretaria do Trabalho e Desenvolvimento Social;

R E S O L V E:

Art. 1.º O Fundo Estadual Especial do Desenvolvimento e Comercialização do Artesanato (FUNDART) emitirá Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) nas operações de entrada e de saída de produtos típicos de artesanato regional, que se enquadrem no disposto no inciso VI do caput do art. 6.º do Decreto nº 24.569, de 1997.

§ 1.º Nas vendas para consumidor final o FUNDART emitirá NF-e ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e).

§ 2.º O FUNDART deve possuir inscrição no Cadastro Geral da Fazenda (CGF), no Regime Normal de apuração, ficando obrigado à Escrituração Fiscal Digital (EFD).

NOTA: Nova redação do § 3.º, determinada pelo art. 1.º da Instrução Normativa n.º 63, de 2018 (DOE de 28/12/2018).
§ 3.º Na EFD de que trata o § 2.º do caput deste artigo a FUNDART  preencherá os campos relativos às operações de entrada e de saída, bem como o Registro 1400.

Redação original do § 3.º:
§ 3.º Na EFD de que trata o § 2.º do caput deste artigo a FUNDART preencherá os campos relativos às operações de entrada e de saída, bem como o Registro 1400 e o Inventário.

§ 4.º A FUNDART está dispensada do Registro do Inventário na EFD, havendo a possibilidade de centralizar inscrições no CGF.

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do 1º dia do mês subsequente ao da publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 16 de novembro de 2018.
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 11/02/2021


Atualizado na data: 11/02/2021