INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 58, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 58 DE 1º DE SETEMBRO DE 2017.

* Publicada no DOE de 11/09/2017.

ESTABELECE VALORES DE REFERÊNCIA RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, ENVASADAS EM EMBALAGEM RETORNÁVEIS COM CAPACIDADE ENTRE 10 (DEZ) E 20 (VINTE) LITROS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, previstas no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996;

Considerando o disposto no Decreto n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS pelos contribuintes envasadores de água mineral e água adicionada de sais,

Considerando as pesquisas de preço dos produtos de que trata esta Instrução Normativa, inclusive seus insumos utilizados por contribuintes envasadores,

R E S O L V E:

Art. 1º Fica estabelecido o valor líquido a recolher do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), relativamente às operações de saída, a qualquer título, de água mineral e água adicionada de sais envasadas em garrafões retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, conforme a tabela abaixo:

NOTA: Parágrafo único acrescentado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 75/2017 (DOE de 23/11/2017):

Parágrafo único. O recolhimento do ICMS – Carga líquida, previsto no caput deste artigo, na modalidade “com regime especial”, será aplicado em relação aos pedidos de Selo Fiscal de Controle junto às gráficas credenciadas, desde que estes pedidos tenham sido homologados até 31 de outubro de 2017, e na data do recolhimento o contribuinte tenha celebrado Regime Especial de Recolhimento com a SEFAZ.

DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS OU MARCAS ICMS LÍQUIDO A RECOLHER
Sem Regime Especial Com Regime Especial
I – Água Mineral em embalagens de 10 a 20 litros das marcas Indaiá e Ntugárgua R$ 0,55 R$ 0,48
II – Água Mineral em embalagens de 10 a 20 litros envasadas pelos demais estabelecimentos localizados no Estado do Ceará R$ 0,27 R$ 0,20
III – Água Adicionada de Sais em embalagens de 10 a 20 litros envasadas por estabelecimentos localizados no Estado do Ceará R$ 0,18 R$ 0,11
IV – Água Mineral ou Água Adicionada de Sais em embalagens de 10 a 20 litros envasadas em outras Unidades da Federação R$ 0,75 -

Art. 2.º Nas operações de que trata esta Instrução Normativa, fica vedada a utilização de créditos fiscais do ICMS referentes às aquisições de insumos utilizados no processo de produção, devendo ser estornado os créditos fiscais porventura existentes na escrita fiscal do contribuinte, relativamente à água envasada em embalagem retornável com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

Art. 3.º O recolhimento do ICMS efetuado na forma estabelecida nesta Instrução Normativa corresponderá a todas as operações realizadas com os produtos nela especificados até o consumidor final, não sendo mais exigido qualquer pagamento complementar do imposto.

Art. 4.º Nas operações internas, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, exceto o valor da base de cálculo e o do imposto, devendo informar, no campo “Informações Complementares” do documento fiscal, que o ICMS foi recolhido na forma estabelecida no Decreto n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017.

Art. 5.º Nas operações interestaduais, o contribuinte emitirá o documento fiscal pelo efetivo valor da operação, preenchendo todos os campos exigidos pela legislação tributária, inclusive o destaque do ICMS com base no valor da operação, para efeito de crédito do destinatário.

Art. 6.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1.º de outubro de 2017.

Art. 7.º Revogam-se as disposições em contrário, especialmente:
I – a Instrução Normativa n.º 44, de 28 de outubro de 2015;
III – a Instrução Normativa n.º 29, de 4 de maio de 2017.

 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 1º de setembro de 2017.
 
Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 11/03/2020


Atualizado na data: 11/03/2020