INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2018

* Publicada no DOE em 30/11/2018.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº52, DE 30 DE AGOSTO DE 2017, QUE FIXA O VALOR DO ICMS LÍQUIDO A RECOLHER NAS OPERAÇÕES COM OS PRODUTOS DE QUE TRATAM OS INCISOS I A XIV DO ART. 457 DO DECRETO Nº 24.569, DE 31 DE JULHO DE 1997, COM BASE NO § 1.º DO ART. 458 DO MESMO DECRETO.

 
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO a necessidade de alterar a descrição do produto castanha de caju, em razão da utilização de nova descrição do mencionado produto por tipo, conforme arts. 3.º, 4.º e 5.º da Instrução Normativa nº 62/2009 do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento.
 
R E S O L V E:
 
Art. 1.º O item n.º 20 do art. 1º da Instrução Normativa nº 52, de 30 de agosto de 2017, passa a vigorar com nova redação:
 
Nº DE ORDEM PRODUTO UN. DE MEDIDA VALOR DO ICMS – PRODUTO ORIGEM DO EXTERIOR VALOR DO ICMS – PRODUTO ORIGEM NACIONAL
20 CASTANHA DE CAJU TODOS OS TIPOS, EXCETO XERÉM KG 4,56 2,28

 

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 22 de novembro de 2018.
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

Post atualizado em: 17/04/2020


Atualizado na data: 17/04/2020