INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 59, de 1º DE SETEMBRO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 59, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017.

* Publicada no DOE de 11/09/2017.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS ENVASADAS EM EMBALAGEM RETORNÁVEIS ENTRE 10 E 20 LITROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996,

Considerando o disposto na Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, e de seu regulamento, o Decreto n.º 31.440, de 14 de março de 2014, que tratam do Selo Fiscal de Controle,

Considerando, por fim, o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997,

R E S O L V E:

Art. 1º Esta Instrução Normativa estabelece procedimentos relacionados com o recolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) incidente sobre operações com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

Art. 2º Fica responsável pelo recolhimento do ICMS devido em toda a cadeia de circulação das mercadorias referidas no art. 1.º até o consumidor final, por meio de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, na condição de substituto tributário, o contribuinte envasador que promover operação de saída de água mineral ou água adicionada de sais, envasadas em embalagem de 20 (vinte) litros, observadas, no que couber, as regras gerais de substituição tributária previstas nos arts. 431 a 456 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, que consolida e regulamenta a legislação do ICMS.

§ 1º O recolhimento do imposto de que trata o caput deste artigo ocorrerá por meio de aquisição de Selo Fiscal de Controle, instituído pela Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, regulamentada pelo Decreto n.º 31.440, de 14 de março de 2014, sendo os respectivos valores de referência fixados em ato normativo específico, editado pelo Secretário da Fazenda.

§ 2º Na hipótese de operação interestadual de entrada neste Estado de água mineral ou água adicionada de sais, o recolhimento do ICMS deverá ser efetuado pelo estabelecimento envasador situado em outra unidade da Federação mediante aquisição de Selo Fiscal de Controle.

Art. 3º Fica instituído o Sistema de Gerenciamento de Selo Fiscal de Controle de Água (SISAGUA), disponível no site da Secretaria da Fazenda deste Estado (SEFAZ/CE), www.sefaz.ce.gov.br, para fins de operacionalização do fornecimento do Selo Fiscal de Controle e de cobrança do ICMS devido por substituição tributária das operações com água mineral e água adicionada de sais acondicionadas em embalagens retornáveis de capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros.

Parágrafo único. Para fins de operacionalização do SISAGUA, o usuário utilizará certificado digital.

Art. 4º Os contribuintes envasadores referidos no caput do art. 2.º e no seu § 2.º deverão habilitar-se para fins de solicitação do Selo Fiscal de Controle, mediante credenciamento prévio junto ao SISAGUA.

§ 1º A quantidade mínima para aquisição será de 30.000 (tinta mil) unidades de Selo Fiscal de Controle.

§ 2º O contribuinte deve efetuar o recolhimento do ICMS no momento da formalização do pedido via SISAGUA.

§ 3º Formalizado o pedido, a Secretaria de Saúde deste Estado (SESA/CE), por intermédio de servidor responsável pela gestão do SISAGUA, efetuará a sua análise relativamente ao controle sanitário dos produtos objeto desta Instrução Normativa, tanto no tocante à produção quanto à comercialização.

§ 4º No caso de regularidade no controle sanitário constatada pela SESA/CE, a SEFAZ/CE, por meio do SISAGUA, deverá aprovar o pedido, determinando o fornecimento dos lotes de Selos Fiscais de Controle, concedendo ao contribuinte interessado prazo de até 2 (dois) dias úteis, contados do registro no SISAGUA, para o recolhimento do ICMS, condição suficiente para a efetiva entrega dos Selos Fiscais de Controle pelo estabelecimento gráfico ao contribuinte.

§ 5º O recolhimento do ICMS nos termos deste artigo será efetuado sob o código de receita “1163 – ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA PARA ÁGUAS ENVASADAS”.

§ 6º Em caráter excepcional, e exclusivamente para os contribuintes envasadores localizados neste Estado, o Secretário da Fazenda poderá autorizar, mediante credenciamento disciplinado pela Instrução Normativa n.º 40/2013, o recolhimento do imposto até o 10.º (décimo) dia do segundo mês subsequente ao da aquisição dos Selos Fiscais de Controle.

Art. 5º O recolhimento do ICMS nos termos previstos nesta Instrução Normativa abrange, inclusive, o imposto decorrente da obrigação própria do contribuinte envasador, desde que as operações estejam relacionadas com água mineral e água adicionada de sais envasadas em embalagem retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, não sendo mais exigida qualquer complementação do imposto.

Art. 6º Não será autorizado aos contribuintes envasadores de água mineral e de água adicionada de sais qualquer direito a ressarcimento ou restituição do ICMS relativamente às operações de saída interestadual de embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, nas quais tenha havido a aposição de Selo Fiscal de Controle, conforme dispõe o § 5.º do art. 11 do Decreto n.º 31.440, de 2014.

Art. 7º O recebimento dos Selos Fiscais de Controle deverá, obrigatoriamente, ser registrado pelos contribuintes envasadores por meio da manifestação do destinatário na Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) de remessa dos selos, no Sistema Integrado de Gerenciamento Tributário (SIGET), disponível no site da SEFAZ/CE.

NOTA: Art. 7.º-A acrescentado pelo art. 1º, I, da Instrução Normativa nº 73 (DOE de 09/11/2017), efeitos a partir de 1.º de novembro de 2017.
 
Art. 7º-A. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, o contribuinte deverá informar, no SISAGUA, o estoque de selos existentes no 1º (primeiro) dia do mesmo mês e a quantidade consumida no mês imediatamente anterior.
 
NOTA: Art. 8º com redação determinada pelo art. 1º, II, da Instrução Normativa nº 73 (DOE de 09/11/2017), efeitos a partir de 1.º de novembro de 2017.
 
Art. 8º A partir de 1.º de dezembro de 2017, as águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de sujeitar o contribuinte envasador ou o transportador, conforme o caso, às penalidades cabíveis, inclusive com a cobrança do imposto devido.
 
Redação anterior determindada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 67/2017 (DOE de 19/10/2017):
Art. 8.º A partir de 1.º de novembro de 2017, as águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de sujeitar o contribuinte envasador ou o transportador, conforme o caso, às penalidades cabíveis, inclusive com a cobrança do imposto devido.
 
Redação anterior determinada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 65/2017 (DOE de 10/10/2017):
Art. 8.º A partir de 16 de outubro de 2017, as águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de sujeitar o contribuinte envasador ou o transportador, conforme o caso, às penalidades cabíveis, inclusive com a cobrança do imposto devido.
Redação original:
Art. 8.º A partir de 1.º de outubro de 2017, as embalagens retornáveis com capacidade entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros, acondicionadoras de água mineral e de água adicionada de sais, deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de sujeitar-se o contribuinte envasador ou o transportador, conforme o caso, às penalidades cabíveis previstas em lei, inclusive com a cobrança do imposto devido.
 
NOTA: Art. 8.º-A acrescentado pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 9 (DOE de 15/03/2018), efeitos a partir de 1.º de novembro de 2017.
 
Art. 8º-A. As empresas envasadoras de água mineral e água adicionada de sais deverão apor o Selo Fiscal de Controle nos lacres que ficam sobreposto às tampas dos garrafões retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros antes do processo de termoencolhimento dos referidos lacres.
 
Parágrafo único. Os garrafões de água referidos no caput desse artigo, que forem encontrados cheios e lacrados sem a aposição do Selo Fiscal de Controle, estarão sujeitos à aplicação da penalidade prevista no Art. 6º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009.
Art. 9º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 1.º de outubro de 2017.
 
Art. 10. Revoga-se a Instrução Normativa n.º 40/2015, de 27 de outubro de 2015.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 1º de setembro de 2017.

Carlos Mauro Benevides Filho
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 12/03/2020


Atualizado na data: 12/03/2020