INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 65, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 65, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2018.

* Publicada no DOE de 28/12/2018.

ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE) E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e

CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;

CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);

CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 66, de 2017, acrescentou o inciso III ao art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 2017, obrigando os contribuintes enquadrados na CNAE-Fiscal n.º 5620-1/01 (Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas) a emitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio de Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), para acobertar operações relativas à circulação de mercadorias destinadas a consumidor final;

CONSIDERANDO que como os destinatários dessas operações são, preponderantemente, empresas, e estas exigem a emissão de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e);

RESOLVE:

Art. 1.º Revogar a alínea “z.3” do inciso III do art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, publicada no DOE de 1.º de fevereiro de 2017.

Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos desde 11 de outubro de 2017.

SECRETARIA   DA   FAZENDA   DO    ESTADO   DO   CEARÁ,   em Fortaleza, aos 19 de dezembro de 2018.

 

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 
 
 

Post atualizado em: 17/04/2020


Atualizado na data: 17/04/2020