INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 66, DE 09 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 10, DE 31 DE JANEIRO DE 2017, QUE DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE EMISSÃO DO CUPOM FISCAL ELETRÔNICO (CF-E) POR MEIO DE MÓDULO FISCAL ELETRÔNICO (MFE) E DA NOTA FISCAL DE CONSUMIDOR ELETRÔNICA (NFC-E), E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e
CONSIDERANDO o disposto no inciso I do art. 904 do Decreto nº 24.569, de 31 de julho de 1997;
CONSIDERANDO o disposto no Decreto nº 31.922, de 11 de abril de 2016, que instituiu o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) e a Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e);
CONSIDERANDO que a Instrução Normativa nº 10, de 2017, já tornou obrigatória a utilização do MFE para as CNAEs do comércio varejista de produtos farmacêuticos em geral;
CONSIDERANDO que o processo de inserção de novos obrigados à utilização do MFE deve se dar de forma constante, até que todos os contribuintes do ICMS tornem-se obrigados ao MFE;
R E S O L V E:
Art. 1.º O art. 1.º da Instrução Normativa nº 10, de 31 de janeiro de 2017, passa a vigorar com nova redação dos §§ 1.º e 5º e acréscimo do inciso III e dos §§ 2.º-A e 3.º-A, nos seguintes termos:
“Art. 1.º (…)
(…)
III – a partir de 16 de outubro de 2017, conforme cronograma estabelecido pela Célula de Laboratório Fiscal (CELAB) da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), para os contribuintes enquadrados em uma das seguintes subclasses da Classificação Nacional de Atividade Econômico-Fiscais (CNAE-Fiscal):
a) 4530-7/03 Comércio varejista de peças e acessórios novos para veículos automotores;
b) 4530-7/04 Comércio varejista de peças e acessórios usados para veículos automotores;
c) 4530-7/05 Comércio varejista de pneumáticos e câmaras-de-ar;
d) 4541-2/03 Comércio varejista de motos e motonetas novas;
e) 4541-2/04 Comércio varejista de motocicletas, motos e motonetas usadas;
f) 4541-2/05 Comércio varejista de peças, partes e acessórios para motocicletas, motos e motonetas;
g) 4731-8/00 Comércio varejista de combustíveis e lubrificantes para veículos;
h) 4753-9/00 Comércio varejista de aparelhos de uso doméstico;
i) 4754-7/01 Comércio varejista de móveis novos;
j) 4754-7/02 Comércio varejista de artigos de colchoaria;
k) 4755-5/02 Comércio varejista de artigos de armarinho;
l) 4755-5/03 Comércio varejista de artigos de cama, mesa e banho;
m) 4755-5/01 Comércio varejista de tecidos e fazendas;
n) 4759-8/01 Comércio varejista de artigos de tapeçaria;
o) 4759-8/99 Comércio varejista de utilidades domésticas em geral;
p) 4763-6/01 Comércio varejista de brinquedos e artigos recreativos;
q) 4763-6/02 Comércio varejista de artigos esportivos;
r) 4763-6/03 Comércio varejista de bicicletas e triciclos; peças e acessórios;
s) 4763-6/04 Comércio varejista de artigos de caça, pesca e camping;
t) 4763-6/05 Comércio varejista de embarcações e outros veículos recreativos; peças e acessórios;
u) 4781-4/00 Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios do vestuário;
v) 4782-2/02 Comércio varejista de artigos de viagem de qualquer material;
w) 4783-1/01 Comércio varejista de artigos de joalheria;
x) 4783-1/02 Comércio varejista de artigos de relojoaria;
y) 5611-2/01 Restaurantes e similares;
z) 5611-2/02 Bares e outros estabelecimentos especificados em servir bebidas;
z.1) 5611-2/03 Lanchonetes, casas de chá e de sucos, açaiteria, cafeteria,
fast-food, gelateria, pastelaria, pizzaria, sorveteria, e similares;
z.2) 5612-1/00 Serviços de alimentação ambulante;
z.3) 5620-1/01 Fornecimento de alimentos preparados preponderantemente para empresas;
z.4) 5620-1/02 Serviços de alimentação fornecidos por buffet para banquetes, coquetéis e recepções;
z.5) 5620-1/03 Cantinas – serviços de alimentação privativos;
z.6) 5620-1/04 Fornecimento de alimentos preparados para consumo domiciliar.
§ 1.º A obrigatoriedade de que tratam os incisos I e III do caput deste artigo aplica-se apenas se a CNAE-Fiscal principal do contribuinte corresponder a uma das CNAEs-Fiscais indicadas nas respectivas alíneas.
(…)
§ 2.º-A Não serão concedidas novas autorizações de uso nem permitidas intervenções técnicas de equipamento ECF aos contribuintes especificados no inciso III do caput deste artigo a partir de 16 de outubro de 2017, exceto quando da aquisição do equipamento até 15 de outubro de 2017, devidamente comprovada por Nota Fiscal Eletrônica (NF-e) autorizada até esta data.
(…)
§ 3.º-A Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, os ECFs que tenham obtido suas Autorizações de Uso concedidas pela SEFAZ ou sido adquiridos até 15 de outubro de 2017, observado o disposto no § 2.º-A deste artigo, terão validade de 18 (dezoito) meses contados da data da autorização, devendo os equipamentos, após este prazo, serem substituídos por MFEs. (…)
§ 5.º O contribuinte poderá, opcionalmente, antes dos prazos estabelecidos nos §§ 3.º e 3.º-A deste artigo, substituir o ECF pelo MFE.
(...)” (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.