INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 67, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 67, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

* Publicada no DOE de 28/12/2018.

DIVULGA TABELA COM AS QUANTIDADES DE ÓLEO DIESEL A SEREM CONSUMIDAS POR EMPRESAS DE ÔNIBUS PRESTADORAS DE SERVIÇO DE TRANSPORTE COLETIVO URBANO DE PASSAGEIROS DO MUNICÍPIO                    DE FORTALEZA, DURANTE O MÊS DE JANEIRO  DE 2019.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO o disposto na Lei nº 14.091, de 14 de março de 2008, que trata da redução da base de cálculo do ICMS nas operações internas com óleo diesel, quando destinadas a empresas de ônibus na forma que indica;

CONSIDERANDO o disposto no art. 2º do Decreto nº 29.248, de 31 de março de 2008, e na cláusula sexta do Convênio nº 002/2018, celebrado entre o Estado do Ceará e o Município de Fortaleza,

RESOLVE:

 Art. 1º Ficam divulgadas, nos termos do art. 2º do Decreto nº 29.248, de 31 de março de 2008, as seguintes informações:

I – identificação, inclusive do número do CNPJ e da inscrição municipal, das empresas de ônibus prestadoras de serviço de transporte coletivo de passageiros, beneficiárias da redução do ICMS, nos termos da cláusula terceira do Convênio nº 002/2018, celebrado entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e a Prefeitura Municipal de Fortaleza;

II - previsão, para o mês de janeiro de 2019, da quantidade total de óleo diesel a ser consumida pelos veículos das empresas de que trata o inciso I deste artigo, equivalente a 4.990.000 (quatro milhões, novecentos e noventa mil) litros, concernente ao percurso de 11.897.308,1 (onze milhões, oitocentos e noventa e sete mil, trezentos e oito vírgula um) km; e

III - nome das empresas fornecedoras do combustível, conforme tabela constante do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 1º A quantidade máxima de óleo diesel prevista para ser consumida durante o mês de janeiro de 2019 por cada empresa de ônibus é a que consta do Anexo Único desta Instrução Normativa.

§ 2º A empresa Petróleo Brasileiro S/A - LUBNOR, na condição de responsável pela retenção do ICMS, quando do fornecimento de óleo diesel às empresas de ônibus relacionadas no Anexo Único desta Instrução Normativa, até a quantidade máxima do combustível prevista neste artigo, deverá efetuar a redução da base de cálculo de que trata o caput do art. 1º do Decreto nº 29.248/2008.

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2019.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 26 de dezembro de 2018.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 67/2018 (ANEXO I DO CONVÊNIO Nº 002/2018)

PREVISÃO DE CONSUMO DE ÓLEO DIESEL

 

Post atualizado em: 17/04/2020


Atualizado na data: 17/04/2020