INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 68, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 68, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018.

* Publicada no DOE de 08/01/2019.

DISPÕE SOBRE OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELO CONTRIBUINTE QUANDO DA NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA NÃO INCIDÊNCIA DE IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO CAUSA MORTIS E DOAÇÃO DE QUAISQUER BENS OU DIREITOS – ITCD, NAS DOAÇÕES REALIZADAS A INSTITUIÇÕES DE EDUCAÇÃO E ASSISTÊNCIA SOCIAL, LOCALIZADAS NO ESTADO DO CEARÁ.

 

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a necessidade de se determinar a forma de comprovação, junto à Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará, da não incidência de Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCD, nas doações destinadas a instituições de educação e assistência social, nos termos da Lei n.° 15.812, de 20 de julho de 2015,

RESOLVE:

Art. 1º. Esta Instrução Normativa disciplina procedimentos concernentes ao reconhecimento da não incidência do Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos - ITCD, nos casos de doação cujo beneficiário seja instituição de educação e de assistência social, conforme disposto no art. 150, inciso VI, alínea “c” da Constituição Federal e na Lei n.º 15.812, de 20 de julho de 2015, regulamentada pelo Decreto n.º 32.082, de 11 de novembro de 2016.

Parágrafo único. Entende-se por entidade beneficente de educação e assistência social, as pessoas jurídicas de direito privado sem fins lucrativos, reconhecidas como tal, cuja finalidade seja a prestação de serviços nas áreas de assistência social e educação, colocados à disposição da população em geral, em caráter complementar às atividades do Estado.

Art. 2°. A não incidência de ITCD referente a doações realizadas em favor de entidade de educação e assistência:

I - compreende somente bens ou direitos relacionados às finalidades essenciais ou a delas decorrentes,

II - condiciona-se à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nelas referidas:

a) não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua renda, a qualquer título;

b) aplicar integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

c) manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

Art. 3°. Para fins de comprovação dos requisitos elencados no art. 2°, o contribuinte deverá solicitar, junto à Célula de Execução Tributária (CEXAT) ou Núcleos de Atendimento e Monitoramento (NUAT) de sua circunscrição, a manifestação acerca da não incidência de ITCD, mediante a apresentação da seguinte documentação:

I – declaração assinada pelo representante legal, ou por quem o represente como procurador, nos termos do Anexo Único, onde o requerente afirme, sob as penas da lei, o cumprimento das exigências, conforme determina esta Instrução Normativa;

II - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) atualizado, onde conste o enquadramento na Classificação Nacional das Atividades Econômicos - Fiscais (CNAE-Fiscal);

III – cópia do contrato social ou estatuto e de seus respectivos aditivos, devidamente registrados na Junta Comercial;

IV – Certidão Negativa de Débitos Tributários Estaduais ou Certificado de Regularidade Fiscal Estadual, disponíveis no sítio eletrônico da SEFAZ;

V – documento que comprove a inscrição no órgão competente da União, dos Estados do Distrito Federal e dos Municípios localizados no Estado do Ceará, bem como o certificado que lhe confira a condição de instituição de assistência social;

VI – documento da instituição financeira através da qual os valores serão transferidos, onde conste o valor e a data da transferência.

§ 1.º Em caso de procurações públicas, dispensa-se a apresentação do documento de identificação com foto do outorgante.

§ 2.º A inscrição prevista no inciso V, no Conselho Municipal de Assistência Social ou no Conselho de Assistência Social do Distrito Federal, é o documento de reconhecimento da natureza de assistência social dos serviços, programas, projetos e benefícios que as entidades e organizações de assistência social desempenham.

§ 3.º O atendimento do requisito previsto no inciso V se dará mediante a apresentação de:

a) inscrição da entidade de assistência social, a ser obtida nos Conselhos de Assistência Social dos Municípios ou Distrito Federal e, na falta destes, no Conselho Estadual de Assistência Social do Estado, nos termos da Resolução n.° 16, de 05 de maio de 2010 do Conselho Nacional de Assistência Social, vinculado ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome e da Resolução n.° 47/2017 do Conselho Estadual de Assistência Social - CEAS;

b) Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social – CEBAS, obtido junto ao Ministério do Desenvolvimento Social e Combate à Fome, nos termos da Lei Federal n.° 12.101, de 27 de novembro de 2009.

Art. 4°. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 27 de dezembro de 2018.

 

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA
 

ANEXO ÚNICO DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N.º 68/2018 

DECLARAÇÃO DE CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA O RECONHECIMENTO DE NÃO INCIDÊNCIA DE ITCD

 

Post atualizado em: 01/07/2020


Atualizado na data: 01/07/2020