INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 73, DE 31 DE OUTUBRO DE 2017
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS ENVASADAS EM EMBALAGEM RETORNÁVEIS ENTRE 10 E 20 LITROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, que institui o Selo Fiscal de Controle, e de seu regulamento, o Decreto n.º 31.440, de 14 de março de 2014,
CONSIDERANDO, o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997,
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de ajustar a data de vigência da obrigatoriedade do Selo Fiscal de Controle, bem como a introdução de novas condicionantes para a melhor operacionalização do regime tributário,
R E S O L V E:
Art. 1º A Instrução Normativa nº 59, de 1.º de setembro de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I – acréscimo do art. 7º-A:
“Art. 7º-A. Até o dia 20 (vinte) de cada mês, o contribuinte deverá informar, no SISAGUA, o estoque de selos existentes no 1º (primeiro) dia do mesmo mês e a quantidade consumida no mês imediatamente anterior.” (NR)
II – nova redação ao art. 8º:
“Art. 8º A partir de 1.º de dezembro de 2017, as águas minerais ou águas adicionadas de sais envasadas em embalagem retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros deverão circular, obrigatoriamente, com a devida aposição do Selo Fiscal de Controle, sob pena de sujeitar o contribuinte envasador ou o transportador, conforme o caso, às penalidades cabíveis, inclusive com a cobrança do imposto devido.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos jurídicos a partir de 1.º de novembro de 2017.