INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 75, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 58, DE 1º DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE VALORES DE REFERÊNCIA RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), DEVIDO POR SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA E INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS, ENVASADAS EM EMBALAGEM RETORNÁVEIS COM CAPACIDADE ENTRE 10 (DEZ) E 20 (VINTE) LITROS.
CONSIDERANDO o disposto no Decreto n.º 32.314, de 25 de agosto de 2017, que estabelece procedimentos relativos ao recolhimento do ICMS pelos contribuintes envasadores de água mineral e água adicionada de sais;
R E S O L V E:
Art. 1º Fica acrescido o parágrafo único ao art. 1º da Instrução Normativa nº 58, de 1º de setembro de 2017, com a seguinte redação:
“Art. 1.º (…)
Parágrafo único. O recolhimento do ICMS – Carga líquida, previsto no caput deste artigo, na modalidade “com regime especial”, será aplicado em relação aos pedidos de Selo Fiscal de Controle junto às gráficas credenciadas, desde que estes pedidos tenham sido homologados até 31 de outubro de 2017, e na data do recolhimento o contribuinte tenha celebrado Regime Especial de Recolhimento com a SEFAZ.” (NR)
Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 14 de novembro de 2017.