INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 77, DE 28 DE NOVEMBRO DE 2017
ALTERA DISPOSITIVOS DA INSTRUÇÃO NORMATIVA N° 16, DE 20 DE ABRIL DE 2015, QUE ESTABELECE O CRITÉRIO DE RATEIO DAS DESPESAS ADUANEIRAS QUE DEVEM COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO ICMS- IMPORTAÇÃO E, QUANDO FOR O CASO, DAS DESPESAS ADICIONAIS QUE INTEGRAM A BASE DE CÁLCULO DO IMPOSTO DEVIDO EM SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA POR OCASIÃO DO DESEMBARAÇO ADUANEIRO.
O SECRETÁRIO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais e,
CONSIDERANDO a necessidade de promover adaptações no texto da Instrução Normativa n° 16, de 20 de abril de 2015,
R E S O L V E:
Art. 1º A Instrução Normativa n° 16, de 20 de abril de 2015, passa a vigorar com as seguintes alterações:
I - nova redação aos incisos II e V, e acréscimo do inciso VI, todos do caput do art. 1.º:
“Art. 1.º (…)
(…)
II – gastos relativos à carga, à descarga, e ao manuseio, associados ao transporte de mercadorias ou bem importados, até a chegada aos locais referidos no inciso I do caput deste artigo;
(…)
V - despesas aduaneiras referentes a diferenças complementares de peso e de alterações na classificação fiscal;
VI – o montante das multas administrativas por infração à legislação aduaneira, recolhidas ao Fisco federal até o momento do desembaraço aduaneiro.
(…). ” (NR)
II – a alínea “a” do inciso II do caput do art. 2.º:
“Art. 2.º (…)
(…)
II - (...)
a) despesas com despachante;
(…).” (NR)
Art. 2.o Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.