INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80 DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

*Publicada no DOE em 28.12.2017.

DISPÕE SOBRE A TABELA DE VALOR A RECOLHER DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES (IPVA) PARA O EXERCÍCIO DE 2018 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, e, Considerando o disposto no § 3.º do art. 7.º e parágrafo único do art. 12 da Lei nº 12.023, de 20 de novembro de 1992, alterado pela Lei nº 12.233, de 20 de dezembro de 1993, a Lei nº 12.397, de 23 de dezembro de 1994, a Lei nº 12.659, de 27 de dezembro de 1996, a Lei nº 13.414, de 26 de dezembro de 2003, a Lei n.º 14.559, de 21 dezembro de 2009 e a Lei n.º 15.893, de 27 de novembro de 2015, RESOLVE:
 
Art. 1.º Fica aprovada a tabela de valor a recolher, para o exercício 2018, do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), constante no Anexo I desta Instrução Normativa.
 
§ 1.º O código de marca/modelo de veículo automotor do Departamento Nacional de Trânsito (DENATRAN) não encontrado no Anexo I deste Ato Normativo terá como base de cálculo o valor de mercado divulgado pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE).
 
§ 2.º A alíquota do IPVA dos veículos tipos ciclomotores, motonetas, motocicletas e triciclos de até 125cc, conforme estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, fica reduzida em 50% (cinquenta por cento), se não existir infração de trânsito, no ano de 2017, no prontuário do veículo junto ao órgão de trânsito.
 
§ 3.º Ocorrendo a inclusão de nova potência ou de cilindrada no mesmo código de marca/modelo, poderá ser aplicada outra alíquota na base de cálculo já estabelecida no Anexo I desta Instrução Normativa, se este novo registro de potência ou de cilindrada encontrar-se inferior ou superior ao limite estabelecido pela Lei n.º 15.893, de 27 de novembro de 2015.
 
§ 4.º O código marca/modelo de veículo com o respectivo combustível em que apresente veículo registrado e não informado pela FIPE, terá a mesma base de cálculo do outro veículo com combustível identificado no referido código marca/modelo.
 
Art. 2.º O pagamento poderá ser efetuado em cota única ou em até 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, conforme o Anexo II desta Instrução Normativa.
 
Parágrafo único. O pagamento em cota única, se efetuado no prazo estabelecido no Anexo II desta Instrução Normativa, terá redução de 5% (cinco por cento) de seu valor, podendo ser efetuado até 9 de fevereiro de 2018, sem o desconto e sem acréscimos moratórios.
 
Art. 3.º O valor mínimo do imposto a ser parcelado será de R$ 50,00 (cinquenta reais).
 
Art. 4.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos financeiros a partir de 1º de janeiro de 2018.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 21 de dezembro de 2017.
 
João Marcos Maia
SECRETÁRIO ADJUNTO DA FAZENDA

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Post atualizado em: 05/05/2020


Atualizado na data: 05/05/2020