INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 8 DE MARÇO DE 2018.
ALTERA A INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 59, DE 01 DE SETEMBRO DE 2017, QUE ESTABELECE PROCEDIMENTOS RELATIVOS AO RECOLHIMENTO DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTE INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO (ICMS), INCIDENTE SOBRE OPERAÇÕES COM ÁGUA MINERAL E ÁGUA ADICIONADA DE SAIS ENVASADAS EM EMBALAGEM RETORNÁVEIS ENTRE 10 E 20 LITROS, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
CONSIDERANDO o disposto no art. 36 da Lei n.º 12.670, de 27 de dezembro de 1996;
CONSIDERANDO o disposto na Lei n.º 14.455, de 2 de setembro de 2009, e de seu regulamento, o Decreto n.º 31.440, de 14 de março de 2014, que tratam do Selo Fiscal de Controle;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar os procedimentos relativos ao momento da aplicação do Selo Fiscal de Controle;
CONSIDERANDO, por fim, o disposto nos arts. 473 a 476-B do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997;
R E S O L V E:
Art. 1.º Fica acrescentado o art. 8º-A à Instrução Normativa nº 59, de 1º de setembro de 2017, nos seguintes termos:
"Art. 8º-A. As empresas envasadoras de água mineral e água adicionada de sais deverão apor o Selo Fiscal de Controle nos lacres que ficam sobreposto às tampas dos garrafões retornáveis entre 10 (dez) e 20 (vinte) litros antes do processo de termoencolhimento dos referidos lacres.
Parágrafo único. Os garrafões de água referidos no caput desse artigo, que forem encontrados cheios e lacrados sem a aposição do Selo Fiscal de Controle, estarão sujeitos à aplicação da penalidade prevista no Art. 6º, inciso I, alínea "a" da Lei nº 14.455, de 2 de setembro de 2009." (NR)
Art. 2.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.