LEI COMPLEMENTAR N° 005/2013, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013 - Código Tributário de Aquiraz

 
 
 
 
 
LEI COMPLEMENTAR N° 005/2013, DE 22 DE NOVEMBRO DE 2013.
 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE AQUIRAZ.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE AQUIRAZ, faço saber que a Câmara Municipal de Aquiraz aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei.
 
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1º. Esta Lei institui o Código Tributário do Município, com base na Constituição Federal e na Constituição Estadual e ajustando-se à Lei Complementar nº 116 de 31 de julho de 2003, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base  de  cálculo  de  cada  tributo  devido  ao  Município,  disciplinando  a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
 
Art. 2º. São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes as normas gerais do Direito Tributário, do Código Tributário Nacional e suas modificações, a Legislação Estadual, no limite de sua competência, e a legislação posterior que venha modificá-la.
 
Art. 3º. Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
 
Art. 4º. O Sistema Tributário do Município compõe-se de: I - IMPOSTOS:
a) Sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) Sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis;
c) Sobre serviços de qualquer natureza.
 
II - TAXAS:
 
a) As decorrentes do exercício regular do Poder de Polícia;
b) As decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos
específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
 
III - CONTRIBUIÇÕES:
 
a) Contribuição de Melhoria decorrente de obras públicas;
 
b) Contribuição de Iluminação Pública.
 
Parágrafo único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Aquiraz as transferências constitucionais e legais e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido em regulamento.
 
CAPÍTULO II 
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
 
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA, DO CONTRIBUINTE E DO RESPONSÁVEL:
 
Art. 5º. O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse a qualquer título de imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido no Código Civil, localizada na zona urbana do Município.
 
§1º - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana a definida em lei municipal, observado o requisito mínimo da existência de pelo menos 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 
a) Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
 
b) Abastecimento de água;
 
c) Sistema de esgotos sanitários;
 
d) Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para a distribuição domiciliar;
 
e) Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três
quilômetros do imóvel considerado.
 
§2º - Considera-se também como Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
 
§3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto sobre a Propriedade Territorial Predial:
 
I - No primeiro dia de cada ano;
 
II - No primeiro dia do mês subsequente, quando houver edificações construídas durante o exercício, sendo considerado o fato gerador na data da concessão do habite-se ou do cadastramento ex officio.
 
§4º - Ocorrida a hipótese prevista no inciso II do §3º, o IPTU será calculado e cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício.
 
§5º - A incidência do IPTU, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do
cumprimento de quaisquer outras exigências legais, constituindo o tributo um ônus real, acompanhado o imóvel em todas as mutações de domínio.
 
Art. 6º. O contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular de seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título, independentemente de existência de construção.
 
§1º - São responsáveis pelo pagamento do imposto, além do contribuinte definido neste artigo:
 
a) O titular do direto de usufruto, de uso ou habitação;
 
b) O compromissário comprador;
 
c) O comodatário ou credor anticrético;
 
§2º - O proprietário do prédio ou o titular de seu domínio útil é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo titular de usufruto, de uso ou habitação.
 
§3º - O promitente vendedor é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto devido pelo compromissário comprador.
 
SEÇÃO II - DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS:
 
Art. 7º. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
 
§1º - Para apuração da base de cálculo do imposto serão considerados os elementos constantes do Cadastro Imobiliário do Município, com índices e classificações, na forma do Anexo I desta Lei.
 
§2º - Quando a espécie do imóvel assim aconselhar, a Comissão de Avaliação de Imóveis poderá estimar o valor venal do imóvel com base em critérios diferenciados que atendam essas especificidades.
 
§3º - Na base de cálculo de que trata o parágrafo precedente deverão ser considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente:
 
I - QUANTO AO TERRENO:
 
a) A área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de terreno com mais de uma unidade;
 
b) O valor relativo do metro quadrado (m²), advindo da planta genérica de valores; 
 
c) Os fatores corretivos da situação, topografia, pedologia e áreas limítrofes do
terreno.
 
II - QUANTO À EDIFICAÇÃO:
 
a) A área total edificada;
b) O valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c) O somatório dos pontos e outros elementos concernentes à categoria da
edificação.
 
§4º - Incidirá sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas: 
 
I - IMÓVEL RESIDENCIAL:
 
a) Com valor venal até R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais): alíquota de 0,6%;
 
b) Com valor venal acima de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) e até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): alíquota de 0,8% (aplicar um redutor de cem reais sobre o valor do imposto);
 
c) Com valor venal acima de R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais): alíquota de 1,0% (aplicar um redutor de trezentos reais sobre o valor do imposto).
 
II - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL:
 
a) Com valor venal até R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): alíquota de 0,8%;
 
b) Com valor venal acima de R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais): alíquota de 1,0% (aplicar um redutor de cento e cinquenta reais sobre o valor do imposto).
 
III - TERRENO: ALÍQUOTA DE 1,5%.
 
§5º - Quando o terreno citado no inciso III do parágrafo anterior estiver murado, conceder-se-á um desconto de um terço na alíquota aplicada, passando a
mesma a ser de 1%.
 
§6º - O Município poderá instituir a progressividade do IPTU mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o máximo de 10% (dez por cento), para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, da seguinte forma:
 
a) No primeiro ano, alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel;
 
b) No segundo ano, alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do imóvel;
 
c) No terceiro ano, alíquota de 6% (seis por cento) sobre o valor venal do imóvel;
 
d) No quarto ano, alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor venal do imóvel;
 
e) No quinto ano, alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel.
 
§7º - Os terrenos ou as áreas nos quais haverá a cobrança do IPTU de forma progressiva serão definidos por meio de Decreto, levando-se em conta as determinações constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano – PDDU e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando for o caso, a critério da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano – SEMAD e seus efeitos cessarão após laudo técnico da SEMAD, constatando a função social da propriedade, na forma estabelecida pela Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
 
§8º - O proprietário do imóvel urbano passível da cobrança do imposto progressivo será notificado pelo órgão de fiscalização da Secretaria de Finanças e terá o prazo de até 6 (seis) meses para atender às exigências feitas pela SEMAD ou apresentar, para aprovação, projeto de utilização da área, obrigando-se a iniciar as obras no prazo de 90 (noventa) dias a partir da aprovação.
 
§9º - Caso o proprietário não atenda ao que dispõe o parágrafo anterior, a Secretaria de Finanças fará o lançamento do tributo correspondente à diferença de alíquota do imposto progressivo, cujo valor será proporcional aos meses restantes do exercício fiscal em curso, momento no qual terá início a progressividade do imposto, que obedecerá o disposto no §6º deste artigo.
 
§10º - Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel conforme parâmetros estabelecidos pela SEMAD não esteja atendida quando findo o período de cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU pela alíquota máxima de 10% (dez por cento) até que se cumpra a referida obrigação.
 
§11º - Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização na forma estabelecida pela SEMAD, o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida pública, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
 
§12º - O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, será o equivalente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
 
SEÇÃO III - DA COMISSÃO DE AVALIAÇÃO DE IMÓVEIS:
 
Art. 8º. Para efeitos de cálculo do IPTU, o Chefe do Poder Executivo Municipal constituirá uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 05 (cinco) membros, pertencentes ao quadro de técnicos da Prefeitura, a saber:
 
I. O Secretário de Finanças em exercício;
 
II. Dois representantes da Diretoria de Arrecadação e Cadastro;
 
III. Um representante da Diretoria de Auditoria Fiscal;
 
IV. Um representante da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD.
 
§1º - Os indicados para compor a referida Comissão deverão ser profissionais
habilitados na área ou com conhecimento no mercado imobiliário.
 
§2º - Depois de constituída a comissão avaliadora, que será presidida pelo Secretário de Finanças do Município, esse nomeará, dentre os demais membros, um secretário.
 
§3º - A Comissão, de caráter permanente, será nomeada ou alterada por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal.
 
§4º - Incumbe à Comissão:
 
I - Acompanhar o levantamento do Cadastro Técnico, com vistas a atualizá-lo à realidade econômica;
 
II - Prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
 
III - Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições. Art. 9º. O disposto no art. 7º vigorará para fins de parâmetro da Comissão de Avaliação de Imóveis, quando da atualização anual das Tabelas de Valores referentes à cobrança do imposto delineado na alínea “a”, inciso I, do art. 4º desse Código.
 
SEÇÃO IV - DA INSCRIÇÃO:
 
Art. 10. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Municipal os imóveis existentes como unidades autônomas no Município de Aquiraz e os que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que sejam beneficiados por isenções ou imunidades relativas ao imposto.
 
Parágrafo único. A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.
 
Art. 11. Far-se-á a inscrição:
 
I - Pelo contribuinte, obrigatoriamente, até 30 (trinta) dias contados da data de concessão do habite-se ou do registro do título de aquisição do imóvel ou, ainda, da aquisição da posse do imóvel a qualquer título;
 
II - Pela fiscalização, de ofício, quando for verificada a existência do imóvel sem
que tenha sido cumprido o disposto no inciso anterior;
 
III - Em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Executivo e/ou pelos respectivos atos normativos que forem baixados pela Secretaria de Finanças.
 
§1º - Para cada unidade imobiliária a ser inscrita deverá ser apresentada uma petição ou preenchido um formulário, em que deverá o sujeito passivo declarar, sob  sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que venham a ser exigidos:
 
a) Nome e qualificação do proprietário;
 
b) Nome e qualificação do responsável ou encarregado;
 
c) Endereço para entrega de notificações;
 
d) Localização do imóvel;
 
e) Dimensões e área do terreno, área do pavimento térreo, número de pavimentos e área total da edificação, bem como datas de conclusão e de início do uso do prédio;
 
f) Data de aquisição e outras informações sobre o título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
 
g) Qualidade em que a posse é exercida.
 
h) nº da matricula do imóvel no CRI se houver;
 
§2º - Considera-se unidade imobiliária, o lote, gleba, casa, apartamento, sala para fins comercial, industrial ou profissional e conjunto de pavilhões, tais como os de fábrica, colégio ou hospital, dentre outros.
 
§3º - Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram, podendo em ambos os casos serem inscritos de ofício.
 
Art. 12. As construções ou edificações realizadas sem a devida licença ou em desacordo com as normas técnicas serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários.
 
Parágrafo Único - A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo,    não geram direitos ao proprietário e não excluem à Prefeitura o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
 
Art. 13. A alteração e o cancelamento da inscrição de imóvel poderão ocorrer de ofício ou por iniciativa do contribuinte através de requerimento próprio.
 
§1º - A alteração decorrente de fatos verificados na unidade imobiliária, que venha afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto, poderá ser efetuada tanto de ofício, como por solicitação do contribuinte.
 
§2º - O cancelamento de ofício poderá ser efetivado nos casos de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público, bem como nas hipóteses previstas no § 3º deste artigo.
 
§3º - O cancelamento por iniciativa do contribuinte será procedido em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária ou   em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão, erosão ou invasão das águas do mar, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
 
Art. 14. O sujeito passivo deverá, ainda, declarar à Prefeitura dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:
 
I - Aquisição ou venda de imóveis, construídos ou não;
 
II - Mudança de endereço para entrega de notificação ou substituição de
encarregados ou procuradores;
 
III - Reforma, demolição, desmembramento, remembramento, ampliação ou
modificação de uso;
 
IV - Outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do imposto.
 
Parágrafo único. Caso o contribuinte não declare, no prazo estabelecido no caput deste artigo, quaisquer das situações previstas nos incisos de I a IV ficará responsável pelos encargos decorrentes desta omissão.
 
Art. 15. A autoridade municipal responsável pela concessão do habite-se deverá remetê-lo à Secretaria de Finanças do Município, juntamente com o respectivo processo administrativo e demais dados relativos à construção ou reforma de que trata, para      o fim de cadastramento da construção ou reforma realizada no imóvel, fiscalização e lançamento dos tributos devidos.
 
§1º - Compete à Secretaria de Finanças do Município a entrega do habite-se mediante a comprovação de pagamento dos tributos devidos e do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária pelo proprietário, construtor ou incorporador do imóvel.
 
§2º - Sempre que o sistema informatizado de tributação permitir o habite-se poderá ser emitido por meio digital.
 
SEÇÃO V - DO LANÇAMENTO:
 
Art. 16. O IPTU será lançado no início do exercício financeiro, observando-se as características do imóvel constantes do cadastro imobiliário no ano a que corresponder o lançamento, exceto no caso da hipótese prevista no art. 5º, §3º, II desta lei.
 
Art. 17. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição. Parágrafo único. Existindo domínio indiviso, o imposto será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes responsáveis solidariamente pelo pagamento do tributo.
 
Art. 18. As possíveis alterações no lançamento decorrentes de omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato serão feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente.
 
Art. 19. Os contribuintes do IPTU terão ciência do lançamento por meio de notificação entregue no domicílio fiscal indicado no Cadastro Fiscal Imobiliário ou de editais afixados na Repartição Arrecadadora ou, ainda, por meios eletrônicos de que dispuser o órgão de arrecadação.
 
Art. 20. Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do lançamento do IPTU, deverá comparecer à repartição fiscal competente até o dia do vencimento da primeira parcela para o recebimento da notificação, a fim de obter referido documento ou retirá-lo por meio eletrônico de que dispuser o setor de arrecadação municipal, sob pena de:
 
I. Perda da redução prevista no § 1º do art. 21;
 
II. Imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
 
Parágrafo único. Quando o dia do vencimento não se tratar de dia útil, o contribuinte deverá encaminhar-se ao setor de arrecadação municipal no primeiro dia útil imediatamente anterior ao do vencimento.
 
SEÇÃO VI - DA ARRECADAÇÃO, DAS PENALIDADES E DAS ISENÇÕES:
 
Art. 21. O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer a legislação vigente, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
 
§1º - O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única gozará do desconto de 10% (dez por cento).
 
§2º - O contribuinte que optar pelo parcelamento poderá, até o dia de vencimento da penúltima parcela, solicitar à Diretoria de Arrecadação e Cadastro que emita boleto para pagamento do saldo remanescente em uma única parcela com 5% (cinco por cento) de desconto sobre este valor.
 
§3º - Os contribuintes que comprovadamente possuírem veículos automotores emplacados no Município de Aquiraz gozarão de desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do IPTU, até o limite de R$ 300,00 (trezentos reais) de desconto, independente de outros descontos a que tenham direito.
 
§4º - Quanto ao desconto previsto no parágrafo anterior, ficam vedadas:
 
a) A concessão do desconto a pessoas jurídicas;
 
b) A concessão do desconto quando o veículo emplacado for isento de IPVA;
 
c) A concessão do desconto aos condutores autônomos regularmente cadastrados no Município;
 
§ 5º - O desconto será concedido para uma única inscrição imobiliária e somente para imóvel edificado e no caso do contribuinte possuir mais de um imóvel no Município, caberá a ele escolher sobre qual dos imóveis recairá o desconto.
 
Art. 22. A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos  de lançamento sujeitará o contribuinte ao pagamento de multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, e acréscimo de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, inscrevendo-se o crédito tributário da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
 
Art. 23. São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel, gratuitamente, para uso exclusivo da União, Estados, Distrito Federal, Municípios ou suas respectivas autarquias, abrangendo a isenção apenas a parte cedida.
 
§ 1º - As isenções de que trata o caput deste artigo poderá ser estendida ao imóvel:
 
a) Pertencente à sociedade civil sem fins lucrativos e destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas, desde que obedecido o disposto no art. 14 da Lei nº 5.172/66 (Código Tributário Nacional), com apresentação de inscrição no Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, quando for o caso;
 
b) Declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
 
c) Pertencente a viúvo ou viúva, órfão menor, aposentado ou pessoas inválidas para o trabalho em caráter permanente, desde que possua um só imóvel e nele resida e que tenha renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos;
 
d) Pertencente a funcionário público municipal efetivo, ativo ou inativo, sua viúva
ou seus filhos menores, desde que possua um só imóvel e nele resida;
 
e) Pertencente a pescador devidamente cadastrado na Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos do Município de Aquiraz, desde que possua um só imóvel e nele resida e que tenha a atividade pesqueira como única fonte de renda;
 
f) Pertencente a agricultor devidamente cadastrado na Secretaria de Agricultura e Recursos Hídricos do Município de Aquiraz, com atividade agrícola devidamente comprovada no Município de Aquiraz, desde que possua um único imóvel, com área máxima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados), e que nele resida e que tenha a atividade agrícola (cultura de subsistência) como única fonte de renda;
 
g) Pertencente à rendeira devidamente cadastrada na Secretaria do Trabalho Desenvolvimento Social e Cidadania do Município de Aquiraz, desde que possua um único imóvel e que nele resida; 
 
h) Ao imóvel antigo que manteve sua fachada arquitetônica como forma de
preservação da história, conforme laudo apresentado pela Secretaria de Cultura;
 
i) Ao imóvel predial residencial cujo valor venal seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), quando pertencente a contribuinte que nele resida, desde que não possua outro imóvel e que tenha renda familiar mensal inferior a dois salários mínimos;
 
j) Pertencentes aos portadores de doenças graves incapacitantes e aos doentes em estágio terminal irreversível desde que destinado, exclusivamente, ao uso residencial próprio, que não possuam outro imóvel predial e que tenham renda familiar mensal inferior a cinco salários mínimos.
 
K) Pertencente ao integrante do Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal – CadÚnico, pelo período em que estiver inscrito no referido cadastro.
 
l) Cujo o imóvel objeto da solicitação não se enquadre nas condições do Art.5º e que o proprietário comprove as condições de contribuinte do imposto sobre a Propriedade Territorial Rural.
 
§2º - O valor do IPTU ficará reduzido em 50% (cinquenta por cento) pelo período de 5 (cinco) anos consecutivos para as empresas que venham a se instalar no Distrito Industrial definido no Plano Diretor de Aquiraz, a contar do efetivo início de atividades naquele local, observadas as condições estabelecidas pelo poder público para instalação e funcionamento.
 
§3º - Entende-se como doenças incapacitantes as seguintes moléstias: câncer, síndrome da imunodeficiência adquirida - AIDS, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anguilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteite deformante), contaminação por radiação, fibrose cística (muscoviscidos), Síndromes da Trombofilia e de Charcot-Maric-Tooth, Acidente Vascular Celebral  com  comprometimento  motor ou neurológico, doença de alzheimer, portadores de esclerose lateral amiotrófica e esclerodermia e outras em estágio terminal.
 
§4º - O imposto incidente em terrenos ocupados com atividade econômica primária e anteriormente gravada de Imposto Territorial Rural poderá ser reduzido em até 80% (oitenta por cento), observadas as condições fixadas nos parágrafos subsequentes.
 
§5º - Para os efeitos desta lei, a atividade econômica primária compreende a
produção e a extração de bens agropecuários em geral.
 
§6º - Farão jus aos benefícios de que trata o § 4º deste artigo os imóveis que preencherem os seguintes requisitos:
 
a) Ocupação com atividade econômica primária;
 
b) O imóvel possuir área mínima de 10.000m2 (dez mil metros quadrados);
 
c) Cadastramento imobiliário na condição de gleba;
 
d) Estar em condição regular quanto ao pagamento do IPTU.
 
§7º - Os percentuais de redução do imposto serão aplicados levando-se em consideração a atividade predominante no imóvel, da seguinte maneira:
 
I - Para as atividades hortifrutigranjeiras:
 
a) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 80% (oitenta por cento) do imposto.
 
b) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 70% (setenta por cento) do imposto.
 
c) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 60%(sessenta por cento) do imposto.
 
d) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 50% (cinqüenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 40% (quarenta por cento) do imposto.
 
II - Para as atividades agropecuárias:
 
a) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 80% (oitenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 60% (sessenta por cento) do imposto.
 
b) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 70% (setenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 50% (cinquenta por cento) do imposto.
 
c) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área total do imóvel, serão beneficiados com uma redução de 40% (quarenta por cento) do imposto.
 
d) Os proprietários que comprovarem a exploração de, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel serão beneficiados com uma redução de 30% (trinta por cento) do Imposto.
 
§8º - O interessado na redução do imposto prevista no parágrafo anterior deverá solicitar Laudo Técnico da Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Pesca, em cada exercício fiscal, para comprovação dos requisitos técnicos exigidos para aplicação do benefício.
 
§9º - Requerido o Laudo Técnico previsto no parágrafo anterior,  fica suspenso   o pagamento do IPTU enquanto o mesmo não for expedido pela Secretaria de Desenvolvimento Agrário e Pesca.
 
Art. 24. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, no que diz respeito ao IPTU, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozar de benefícios fiscais e obter certidões negativas relativas ao IPTU.
 
SEÇÃO VII - DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES:
 
Art. 25. Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público Municipal por proposta da Comissão de Avaliação de Imóveis, que será criada por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
Parágrafo único. A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme os Anexos I, II, III, IV, V e VI que integram esta lei.
 
Art. 26. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
 
I - Preços correntes das transações e das ofertas de venda no mercado imobiliário; 
 
II - Custos de produção;
 
III - Locações correntes;
 
IV - Características da região em que se situa o imóvel;
 
V - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
 
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para
terrenos e edificações, serão atribuídos:
 
a) Ao Distrito, setor, quadra e logradouros;
 
b) A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados no Anexo II, relativamente às edificações.
 
Art. 27. Na determinação do valor venal não serão considerados:
 
I - O valor dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
 
II - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
 
Art. 28. No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada como fator a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
 
Art. 29. O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.
 
Art. 30. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
 
CAPÍTULO III 
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER VIVOS DE BENS IMÓVEIS
 
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR:
 
Art. 31. O imposto sobre a transmissão inter vivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, tem como fato gerador:
 
I - A transmissão, a qualquer título, da propriedade ou domínio útil de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
 
II - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
 
III - A cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
 
SEÇÃO II - DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES:
 
Art. 32. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos quando:
 
I. Realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento
de capital nela subscrito;
 
II. Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
 
§1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
 
§2º - Considera-se caracterizada a atividade preponderante quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) subsequentes decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
 
§3º - Considera-se também caracterizada a atividade preponderante quando no objeto social da pessoa jurídica constar a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
 
§4º - Verificada, posteriormente, a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos na data do pagamento do crédito tributário.
 
§5º - Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição   ou menos de 02 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º levando-se em conta os 03 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição.
 
§6º - O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando
realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
 
Art. 33. São isentos do imposto:
 
I - A transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal e municipal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
 
II - A transmissão de imóvel residencial adquirido por servidor municipal, ativo ou inativo, ocupante de cargo efetivo, desde que não possua outro imóvel
no Município;
 
III - A transmissão de imóvel predial residencial cujo valor da avaliação seja igual ou inferior a R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), desde que o adquirente não possua outro imóvel predial no Município e tenha renda familiar mensal inferior a três salários mínimos.
 
Paragrafo único. A isenção que trata o inciso II deste artigo não é extensiva aos funcionários não efetivos ou contratados.
 
SEÇÃO III - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA:
 
Art. 34. A base de cálculo do imposto é:
 
I - Nas transmissões em geral por ato inter vivos, a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos conforme avaliação da Fazenda Municipal;
 
II - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante;
 
III - Nas transferências de domínio, em ação judicial, o valor venal apurado;
 
IV - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
 
V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
 
VI - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;
 
VII - Nas cessões inter vivos de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
 
VIII - No resgate da enfiteuse, o valor pago observado a Lei Civil.
 
Parágrafo único. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da avaliação administrativa.
 
Art. 35. O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em lei e  em regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação administrativa ou judicial.
 
Parágrafo único. A avaliação de que trata o corrente artigo será determinada por Comissão de Avaliação, que será regulamentada conforme Instrução Normativa do Secretário de Finanças do Município, devendo pelo menos um dos seus membros ser engenheiro civil com registro no CREA/CE e sendo vedada a participação de membros com registro no CRECI.
 
Art. 36. O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
 
I - 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro
da Habitação, sobre o valor efetivamente financiado;
 
II - 2,0% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
 
Parágrafo único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo aplicar-se-á a alíquota de 2,0% (dois por cento).
 
SEÇÃO IV - DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS:
 
Art. 37. São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos:
 
I - Nas alienações, o adquirente;
 
II - Nas cessões de direito, o cessionário;
 
III - Nas permutas, cada um dos permutantes.
 
Art. 38. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
 
I - O transmitente;
 
II - O cedente;
 
III - Os tabeliães, os escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis.
 
Art. 39. Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento translativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar
imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção.
 
Art. 40. Os responsáveis pelos Cartórios de Registro de Imóveis deverão remeter ao fisco municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações que serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.
 
Parágrafo único. Serão transcritos nos instrumentos públicos, quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
 
Art. 41. Nas transações em que figurem, como adquirente ou cessionário, pessoa imune ou isenta, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões emitidas pela autoridade fiscal.
 
Art. 42. Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.
 
SEÇÃO V - DO PAGAMENTO:
 
Art. 43. O imposto será pago:
 
I - Antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
 
II - Até 30 (trinta) dias contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
 
Art. 44. Fica vedado o lançamento do ITBI e/ou emissão da respectiva guia quando houver pendências tributárias sobre o imóvel objeto da transação.
 
SEÇÃO VI - DA RESTITUIÇÃO:
 
Art. 45. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o regulamento, nas seguintes hipóteses:
 
I - Quando não se realizar o ato ou contrato em virtude do qual houver sido pago o tributo;
 
II - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago, por meio de decisão judicial transitada em julgado;
 
III - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção, desde que requerido no prazo de até 90 (noventa) dias do pagamento;
 
IV - Quando o imposto houver sido pago a maior.
 
CAPÍTULO IV 
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE:
 
Art. 46. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviços, constante da lista do Anexo VII deste Código, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 
§1º - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
 
§2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista do Anexo VII, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
 
§3º - O imposto de que trata este Capítulo incide, ainda, sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
 
§4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
 
Art. 47. O imposto não incide sobre:
 
I - As exportações de serviços para o exterior do país;
 
II - A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados;
 
III - O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
Art. 48. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos seguintes incisos, quando o imposto será devido no local:
 
I - Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 1o da Lei Complementar Federal nº 116/2003;
 
II - Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do Anexo VII deste Código;
 
III - Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do Anexo VII deste Código;
 
IV - Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do Anexo VII deste Código;
 
V - Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso
dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do Anexo VII deste Código;
 
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do Anexo VII deste Código;
 
VII - Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do Anexo VII deste Código;
 
VIII - Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do Anexo VII deste Código;
 
IX - Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista do Anexo VII deste Código;
 
X - Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no
caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do Anexo VII deste Código;
 
XI - Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do Anexo VII deste Código;
 
XII - Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista do Anexo VII deste Código;
 
XIII - Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do Anexo VII deste Código;
 
XIV - Os bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do Anexo VII deste Código;
 
XV - Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do Anexo VII deste Código;
 
XVI - Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do Anexo VII deste Código;
 
XVII - Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do Anexo VII deste Código;
 
XVIII - Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do Anexo VII deste Código;
 
XIX - Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do Anexo VII deste Código;
 
XX - Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do Anexo VII deste Código;
 
§ 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista do Anexo VII deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do Anexo VII deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
 
§ 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do Anexo VII deste Código.
 
Art. 49. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
Art. 50. Contribuinte é o prestador do serviço.
 
Parágrafo único. Fica atribuída ao prestador do serviço a responsabilidade supletiva solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido na fonte e/ou não pago pelos substitutos e responsáveis tributários.
 
Art. 51. Terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, poderá ser responsabilizada pelo crédito tributário, sendo o contribuinte responsável em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
 
§1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
 
§2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1o deste artigo, são responsáveis:
 
a) O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 
b) A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05 e 17.10 da lista do Anexo VII deste Código;
 
Art. 52. A obrigação tributária do imposto previsto neste Capítulo independerá:
 
I - Do resultado financeiro do exercício da atividade;
 
II - Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
 
III - Do pagamento ou não do preço do serviço no mês ou exercício.
 
SEÇÃO II - DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO:
 
Art. 53. Entende-se como profissional autônomo todo aquele que presta serviço sem auxílio de terceiros, em domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, assim compreendido:
 
I - Profissional autônomo de nível superior como aquele que é graduado em
escola superior ou a este equiparado por lei, devidamente registrado no órgão de fiscalização respectivo e que realiza trabalho pessoal de caráter técnico, científico, ou artístico relativo à profissão;
 
II - Profissional de nível médio como todo aquele que exerce a profissão técnica
de nível de ensino do segundo grau ou a este equiparado;
 
III - Profissional de nível primário como todo aquele não compreendido nos incisos anteriores, inscritos ou não em sindicatos de sua respectiva categoria profissional ou associações assemelhadas.
 
SEÇÃO III - DAS SOCIEDADES DE PROFISSIONAIS:
 
Art. 54. Considera-se como sociedade de profissionais a agremiação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria para prestação de serviços.
 
§ 1º - Não se considera como sociedade aquela que presta serviço alheio ao exercício da profissão, mesmo que os profissionais que a compõem estejam habilitados para o seu exercício.
 
§ 2º - Quando os serviços a que se referem os itens 4.01, 4.06, 4.12, 4.15, 4.16, 7.01, 17.14, 17.16 e 17.19 da lista do Anexo VII deste Código forem prestados por sociedade, estas ficarão sujeitas ao imposto em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei;
 
§ 3º - As informações individualizadas sobre serviço a terceiros, necessárias à comprovação dos fatos citados no item 15 e seus subitens da lista do Anexo VII deste Código, serão prestadas pelas instituições financeiras, na forma prescrita pelo inciso II do art. 197 do Código Tributário Nacional.
 
SEÇÃO IV - DA EMPRESA:
 
Art. 55. O imposto sobre serviços incidente sobre empresa, pessoa ou atividade a esta equiparada será calculado tomando-se por base o preço do serviço.
 
§1º - Para os efeitos deste artigo, entende-se como preço do serviço a receita bruta mensal ou do contrato e ajustes correspondente ao serviço.
 
§2º - Os estabelecimentos, excetuados os profissionais autônomos devidamente
cadastrados no ISS, emitirão nota conforme dispuser o regulamento.
 
SEÇÃO V - DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA:
 
Art. 56. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, ao qual se aplicam, em cada caso, as alíquotas correspondentes conforme estabelecido na lista do Anexo VII deste Código.
 
Art. 57. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista do Anexo VII forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em Aquiraz.
 
Art. 58. Quando os serviços forem executados por profissionais autônomos sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido anualmente e calculado na forma do Anexo VII desta lei.
 
§1º - Os profissionais autônomos, quando da execução de serviços, deverão emitir o RPA – Recibo de Profissional Autônomo, devidamente autorizado pelo fisco.
 
§2º - Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais, o imposto será cobrado, na forma deste artigo, por cada profissional ou sócio que preste serviços, em nome da sociedade e devido mensalmente.
 
Art. 59. Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme Anexo VII desta lei.
 
Parágrafo único. O contribuinte do ISSQN optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas (ME), pelos Microempreendedores Individuais (MEI) e pelas Empresas de Pequeno Porte (EPP) - Simples Nacional, que atender às condições legais para opção e permanência no regime, será tributado conforme as disposições específicas ao ISSQN definidas na legislação federal, especialmente as fixadas pela Lei Complementar Federal nº 123/2006 e suas alterações, observando, subsidiariamente ou por expressa disposição da norma federal, as regras deste Código e das demais normas locais.
 
Art. 60. Na prestação do serviço constante dos itens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo VII, o imposto será calculado pela Secretaria de Finanças sobre o preço total dos serviços, com base nos relatórios dos técnicos da Secretaria de Meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMAD, deduzido das parcelas correspondentes:
 
I - O valor dos materiais produzidos pelo prestador dos serviços fora do local da prestação dos serviços, já sujeito ao ICMS;
 
II - Os valores do imposto comprovadamente já pagos;
 
III - O valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto.
 
§1º - Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista do Anexo VII deste Código.
 
§2º - A dedução dos materiais mencionados neste artigo somente poderá ser feita quando os materiais se incorporarem diretamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação.
 
§3º - O preço total do serviço será calculado com base na Tabela de Custos de Construção, que será objeto de Decreto do Chefe do Poder Executivo para o período de 01 (um) ano, findo o qual será revista ou atualizada com base no Índice de Preços ao Consumidor Ampliado - IPCA.
 
§4º - No caso de reformas, o preço total do serviço será estipulado entre 30% e 60% do valor da obra nova, dependendo do porte da reforma, conforme determinado na vistoria para efeito do habite-se.
 
§5º - O proprietário ou administrador de obras de construção civil, por ocasião  da expedição do habite-se ou do cadastramento da construção ou reforma no Cadastro Imobiliário do Município de Aquiraz, recolherá o imposto sobre a base de cálculo correspondente ao valor total da construção, caso o mesmo ainda não tenha sido pago.
 
Art. 61. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, o imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado em conformidade com os seguintes critérios:
 
I - Se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes considerados como base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata o artigo 60 desta lei;
 
II - Se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior quando
não for possível a separação de ambos os preços.
 
§1º - Para fins do disposto neste artigo, considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação total ou parcial de edificação ou conjuntos de edificações de unidades autônomas.
 
§2º - Considera-se incorporador qualquer pessoa, física ou jurídica, que embora não efetuando a construção, firme compromisso ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas às edificações em construção ou a serem construídas sob regime de condomínio ou, ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo seu preço e demais condições estipuladas.
 
§3º - Entende-se, também, como incorporador o proprietário ou titular de direitos aquisitivos que contrate a construção de edifícios destinados à constituição de condomínio, sempre que iniciarem as alienações antes da conclusão das obras.
 
§4º - No caso de obras executadas dentro do Plano Nacional de Habitação, caracteriza-se a ocorrência do fato gerador do imposto pelo compromisso de venda de cada unidade antes do habite-se, sendo o momento da incidência determinado pelo comprovante do sinal de aquisição da unidade, correspondente ou não à parcela das cotas de construção e do terreno.
 
Art. 62. A alíquota máxima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 5% (cinco por cento).
 
SEÇÃO VI - DA ESTIMATIVA:
 
Art. 63. A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa para os contribuintes do Imposto Sobre Serviços, nele enquadrado independente do porte econômico.
 
Parágrafo único. Para inclusão de contribuintes no regime a que se refere o caput deste artigo serão analisados os seguintes aspectos, tomados isoladamente ou não:
 
a) Natureza da atividade;
 
b) Instalações e equipamentos utilizados;
 
c) Quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;
 
d) Receita operacional;
 
e) Tipo de organização.
 
Art. 64. Para estabelecer a base de cálculo do ISS a ser aplicada aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo anterior, a autoridade fazendária considerará: 
 
I - Valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais, consumidos ou aplicados, no período;
 
II - Folha de pagamento do período, inclusive, honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas, bem como despesas com fornecimento de água, energia, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios ao contribuinte;
 
III - Despesas gerais de administração.
 
Parágrafo único. Para fins de apuração da base de cálculo, adiciona-se sobre o
montante acima discriminado 20% (vinte por cento).
 
Art. 65. Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, sendo a correção realizada com base na variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à atualização.
 
Parágrafo único. Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por estimativa poderão, a critério da administração tributária ou a requerimento do contribuinte, quando houver situação que justifique, ser dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais homologados.
 
SEÇÃO VII - DO ARBITRAMENTO:
 
Art. 66. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado em conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas ou com base no valor das notas fiscais emitidas no período anterior ou posterior ao período a ser arbitrado, nos seguintes casos:
 
I - Se o contribuinte não possuir livros fiscais de utilização obrigatória ou estes
não se encontrarem com sua escrituração em dia;
 
II - Quando o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive, nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
 
III - Se o contribuinte, depois de intimado, deixar de exibir os livros fiscais de
utilização obrigatória;
 
IV - Quando houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;
 
V - Quando o contribuinte não estiver inscrito no Cadastro Municipal do Imposto.
 
§1º - Quando do arbitramento, sendo adotado o regime de estimativa ao contribuinte da atividade hoteleira, a administração tributária poderá, a seu critério, considerar a sazonalidade da estação turística.
 
§2º - As administradoras de cartões de crédito ou débito são obrigadas a prestar informações de terceiros sobre as operações efetuadas com cartões de crédito ou débito.
 
§3º - Considera-se administradora de cartões de crédito ou débito a pessoa jurídica responsável pela administração de rede de estabelecimentos fornecedores de bens e serviços, bem como pela captura e transmissão das transações dos cartões de crédito ou débito.
 
SEÇÃO VIII - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO:
 
Art. 67. O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações
constantes nas fichas de inscrição do contribuinte no Cadastro Econômico Municipal.
 
§1º - O contribuinte de regime de recolhimento normal fica obrigado a apresentar o Documento de Arrecadação Municipal (DAM) do ISS até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês apurado.
 
§ 2º - O valor apurado do ISS deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao mês apurado.
 
Art. 68. O imposto a que se refere o art. 58 desta lei será calculado anualmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico e seu  recolhimento  poderá ser pago em, no máximo, 3 (três) parcelas iguais e sucessivas, observando a proporcionalidade para cadastro efetuados no decorrer do exercício.
 
SEÇÃO IX - DAS PENALIDADES:
 
Art. 69. A falta de pagamento do imposto, nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o regulamento deste Código, sujeitará o contribuinte a multa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 20% (vinte por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora equivalente à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, ou  a qualquer outra taxa quer vier a substituí-la, inscrevendo-se o débito em crédito da Fazenda Municipal, como dívida ativa, após seu vencimento para a respectiva cobrança executiva.
 
SEÇÃO X - DAS ISENÇÕES:
 
Art. 70. São isentos do imposto:
 
I - As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem fins lucrativos;
 
II - Os engraxates, jornaleiros, artesãos e artífices que trabalhem sem auxílio de
terceiros;
 
III - Prestação de assistência médica ou odontológica em ambulatórios, mantido por sindicato e afins, cuja assistência seja gratuita;
 
IV - Motorista autônomo, possuidor de um único veículo de aluguel de passageiros, que exerça a profissão por conta própria.
 
V - Construções de casas populares até 60,00 m², desde que seja o primeiro imóvel residencial pertencente à pessoa física.
 
§1º - As empresas prestadoras de serviços que venham a se instalar no município de Aquiraz terão desconto de 50% (cinquenta por cento) do imposto, pelo prazo de 05 (cinco) anos consecutivos, a contar do efetivo início de atividades, desde que comprovem a contratação e/ou manutenção, em seu quadro de pessoal, de funcionários residentes e/ou nativos de Aquiraz, nos termos da regulamentação desta lei.
 
SEÇÃO XI - DO SUBSTITUTO TRIBUTÁRIO:
 
Art. 71. São responsáveis pela retenção na fonte e pelo recolhimento do ISSQN devido ao Município de Aquiraz, na qualidade de substituto tributário, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município, ainda que imunes, isentas ou amparadas por qualquer outro beneficio fiscal:
 
I - Os órgãos da Administração Direta da União, dos Estados, do Distrito Fede ral e dos Municípios, bem como suas autarquias, empresas públicas, socieda des de economia mista e as fundações instituídas e mantidas pelo poder públi co, em relação aos serviços por eles tomados ou intermediados;
 
II - As pessoas jurídicas de Direito Privado dos seguintes ramos de atividades
econômicas, em relação aos serviços por elas tomados ou intermediados:
 
a) As concessionárias, as permissionárias e as autorizatárias de serviços públicos concedidos, permitidos ou autorizados por qualquer esfera de governo da Federação;
 
b) Os serviços sociais autônomos de qualquer esfera de governo da Federação;
 
c) As instituições financeiras e equiparadas, autorizadas a funcionar pelo Banco
Central do Brasil;
 
d) As operadoras de cartões de crédito;
 
e) As sociedades seguradoras e de capitalização;
 
f) As entidades fechadas e abertas de previdência complementar;
 
g) As administradoras de obras de construção civil, as construtoras e as incorporadoras;
 
h) As sociedades que explorem loterias e outros jogos, inclusive de apostas;
 
i) As entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
 
j) As sociedades que explorem planos de saúde para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres, ou de planos de seguro que garantem aos segurados a cobertura de despesas médico-hospitalares;
 
k) Os hospitais e as clínicas médicas;
 
l) Os estabelecimentos de ensino regular;
 
m) Os hotéis, flats e suas administradoras;
 
n) Os parques de diversão, parques temáticos, clubes de recreação, clubes sociais e congêneres;
 
o) As sociedades operadoras de turismo;
 
p) As companhias de aviação;
 
q) As sociedades que explorem os serviços de rádio, jornal e televisão;
 
r) As agências de propaganda e publicidade;
 
s) As boates, casas de show e assemelhados;
 
t) As sociedades administradoras de shopping centers e centros comerciais, as l ojas de departamentos e os supermercados;
 
u) os moinhos de beneficiamento de trigo;
 
v) as distribuidoras, importadoras e exportadoras de matérias-primas e produtos industrializados;
 
w) as indústrias de transformação.
 
III – o Sindicato das Empresas de Transportes de Passageiros do Município de Aquiraz, em relação aos serviços por ele tomados e em relação ao fatura mento mensal das empresas de transporte decorrente da prestação de serviço de transporte coletivo de passageiros, quando do pagamento dos valores pro- venientes da utilização do vale transporte por seus usuários.
 
§1º - Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou que gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir as obrigações previstas no art. 72 deste Código e a emitir recibo de retenção de ISSQN na fonte, por ocasião do recebimento do serviço sujeito à retenção do imposto.
 
§2º - Com exceção da emissão de recibo de retenção do ISSQN na fonte, o disposto neste artigo não se aplica ao responsável tributário pessoa física.
 
§ 3º - Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte, exceto se comprovarem que o prestador do serviço efetuou o recolhimento a este Município do imposto devido, relativamente ao serviço tomado ou intermediado.
 
SEÇÃO XII - DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS:
 
Art. 72. As pessoas jurídicas definidas nesta lei como contribuintes do ISS, quando realizarem operação de prestação de serviço, estarão obrigadas a emissão    de documentos fiscais próprios, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias, previstas na legislação.
 
§1º - A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos
fiscais serão disciplinados em regulamento.
 
§2º - Enquanto não houver a regulamentação de que trata o parágrafo anterior,
permanecerá em vigor os requisitos dos documentos fiscais atualmente exigidos.
 
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE:
 
Art. 73. As taxas cobradas pelo Município de Aquiraz têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
 
Parágrafo único. A taxa não pode ter base de cálculo própria dos impostos.
 
Art. 74. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas: 
 
I - De licença para localização e funcionamento;
 
II - De licença para fins diversos;
 
III - De expediente;
 
IV - De turismo;
 
V - De pavimentação; 
 
VI - De averbação;
 
VII - De licenciamento ambiental.
 
SEÇÃO II - DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO:
 
Art. 75. As taxas de licença para localização e funcionamento são devidas por pessoas ou estabelecimentos e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, as operações financeiras, a prestação de serviços em geral, as diversões públicas e as publicidades ou congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia do Município e pagamento da respectiva taxa.
 
Art. 76. As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser
fixado em local visível do estabelecimento ou exibido à fiscalização quando solicitado.
 
Art. 77. A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança  e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas à espécie de atividade  a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município.
 
Art. 78. Esta taxa tem como base de cálculo a área construída do imóvel e o seu valor será fixado em Real (R$), para cada exercício fiscal, de acordo com o Anexo VIII que integra esta lei.
 
§1º - A Taxa de Licença para Funcionamento em Horário Especial será cobrada sobre a Taxa de Licença para Localização, por estabelecimento, com base na seguinte tabela:
 
 
§ 2º - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam
obrigados a renovar a licença anualmente.
 
§ 3º - A licença de funcionamento a que se refere o parágrafo anterior, além de estar afixada em local visível, deverá estar devidamente acompanhada do DAM – Documento de Arrecadação Municipal, relativo à renovação anual da mesma.
 
SEÇÃO III - DAS TAXAS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS:
 
Art. 79. As taxas de licença para fins diversos têm como fato gerador as atividades de construção, reforma de prédios, publicidade, diversões públicas, loteamentos, transporte intramunicipal, ocupação de logradouros e escavação de vias em logradouros, postos de serviços de veículos, abate de animais e outros serviços correlatos e serão calculadas de acordo com os Anexos IX, X, XI, XII e XIII deste Código.
 
Parágrafo único. São contribuintes das taxas constantes dos arts. 74 e 79 desta lei as pessoas físicas ou jurídicas interessadas na exploração das atividades descritas nos citados artigos.
 
Art. 80. A licença para edificação terá prazo de validade proporcional ao volume
da construção, não podendo exceder a 24 (vinte e quatro) meses.
 
§1º - Não iniciada a obra nesse período, a licença perderá a validade.
 
§2º - Iniciada e não concluída a obra, a licença poderá ser revalidada pela metade do prazo que lhe tenha sido concedido.
 
§3º - Não concluída a obra durante o período de revalidação, novas revalidações poderão ser concedidas por igual período, mediante pagamento de novas taxas.
 
§4º - No caso das atividades a que se refere o art. 79, deverá ser mantida no local cópia autenticada da licença emitida pelo Município.
 
SEÇÃO IV - DA TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL:
 
Art. 81. A Taxa de Licença Ambiental (TLA) e a Taxa de Autorização para Supressão (TAS) têm como fato gerador o exercício do poder de polícia do Município na fiscalização e autorização da realização de empreendimentos e atividades consideradas efetivas ou potencialmente causadoras de degradação ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA) e Conselho Estadual de Meio Ambiente (COEMA).
 
§1º - São passíveis de licenciamento ambiental os empreendimentos, as obras e as atividades constantes dos Anexos XV e XVI deste Código, classificados por categorias, em razão da sua natureza e de seu porte.
 
§2º - As taxas de licenciamento ambiental (TLA) serão calculadas de acordo com o Anexo XV deste Código e seus valores serão revertidos para o Fundo Municipal do Meio Ambiente – FMA.
 
§3º - Será cobrada taxa de cadastramento técnico com o intuito de inscrever técnicos responsáveis pela elaboração de estudos ambientais, os quais deverão preencher os requisitos e apresentar os documentos definidos pela SEMAD.
 
§4º - São isentos do pagamento de taxa de licenciamento ambiental e de autorização para supressão vegetal, independentemente da análise técnica para emissão das licenças:
 
a) Os templos religiosos de qualquer culto;
 
b) As instituições filantrópicas, desde que sem fins lucrativos;
 
c) As microempresas, assim definida em legislação específica;
 
d) As atividades implantadas pelo poder público municipal.
 
SEÇÃO V - DA TAXA DE EXPEDIENTE:
 
Art. 82. Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, lavraturas de termos ou contratos, registro de marca de animais e outros assemelhados não incluídos nesta seção, conforme o Anexo XIV deste Código.
 
Art. 83. É contribuinte desta taxa o usuário dos serviços discriminados no artigo anterior.
 
Art. 84. A taxa será cobrada de acordo com o Anexo XIV desta lei.
 
Parágrafo único. As certidões de que trata o item 01 do Anexo XIV, quando solicitados para o esclarecimento de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa.
 
SEÇÃO VI - DA TAXA DE TURISMO:
 
Art. 85. Os hotéis, flats, pousadas e resorts ficam obrigados a recolher à Secretaria de Finanças do Município a Taxa de Turismo, devida por diária de hospedagem, ficando estabelecida nos seguintes valores:
 
I - Hotéis e Resorts:
 
a) 5 estrelas: R$ 3,00 (três reais)
 
b) 4 estrelas: R$ 2,00 (dois reais)
 
c) 3 estrelas: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos)
 
d) 2 estrelas: R$ 1,00 (um real)
 
e) 1 estrela: R$ 1,00 (um real)
 
II - Flats: R$ 1,50 (um real e cinquenta centavos);
 
III – Pousadas: R$ 0,60 (sessenta centavos);
 
§1º - O disposto neste artigo não se aplica aos motéis, albergues e similares.
 
§2º - São isentos do pagamento da Taxa de Turismo os pacotes de negócios devidamente comprovados.
 
§3º  -  A  classificação  dos  estabelecimentos  indicados  no  caput  deste artigo
corresponderá sempre àquela utilizada pela Empresa Brasileira de Turismo - EMBRATUR.
 
§4º - Os recursos arrecadados com a Taxa de Turismo serão empregados, exclusivamente, no desenvolvimento do turismo local, como cursos e treinamentos, melhorias em vias de acesso, divulgação do turismo, entre outras atividades correlatas.
 
Art. 86. A Taxa de Turismo tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços, equipamentos públicos e infraestrutura do Município de Aquiraz, postos à disposição do turista.
 
Art. 87. A cobrança da Taxa de Turismo far-se-á em talonário próprio, devendo uma das vias ser fornecida ao contribuinte.
 
§1º - Os talonários para a cobrança da Taxa de Turismo serão confeccionados por conta dos estabelecimentos indicados no art. 85, de acordo com modelo indicado pela Secretaria de Finanças de Aquiraz, podendo ser impresso em sistema off-set ou eletrônico computadorizado, de acordo com regulamentação.
 
§2º - O descumprimento do disposto no parágrafo anterior ensejará a aplicação de multa pela Secretaria de Finanças do Município, nos termos do art. 144, incisos XX e XXI desta lei.
 
§3º - O estabelecimento responsável pela  arrecadação  da  taxa  efetuará  o  seu recolhimento, mensalmente, ao setor competente da Secretaria de Finanças do Município, no prazo estabelecido para o recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, ensejando a omissão ou o atraso na aplicação das multas previstas nesta lei.
 
SEÇÃO VII - DA TAXA DE PAVIMENTAÇÃO:
 
Art. 88. Poderá ser cobrada a Taxa de Pavimentação pela execução, por parte do Município, de obras ou serviços de pavimentação em vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentados, ou cujo calçamento, por motivo de interesse público, a critério da Prefeitura, deva ser substituído por outro.
 
§1º - Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:
 
I - A pavimentação, propriamente dita, de asfalto, concreto, paralelepípedos, pedra tosca e similares;
 
II - Os trabalhos preliminares ou complementares necessários, tais como:
 
a) Terraplenagem;
 
b) Obras de drenagem;
 
c) Guias e sarjetas;
 
d) Obras de arte;
 
e) Meio fio.
 
§2º - É contribuinte da Taxa de Pavimentação o proprietário ou possuidor, a qualquer título, de prédio ou terreno beneficiado pelos serviços de pavimentação de que trata o parágrafo anterior.
 
§3º - Para efeitos do cálculo da taxa, o Prefeito, por meio de Decreto, classificará as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista a importância dos mesmos em relação às necessidades gerais do tráfego e as conveniências, podendo reduzir os limites das cotas, atendendo às condições econômicas da zona em que se situem as referidas vias e logradouros.
 
§4º - Realizada a obra ou serviço de pavimentação, conhecido o seu custo e fixadas as respectivas cotas pela repartição competente, será efetuado o lançamento da taxa e intimado o proprietário a efetuar o pagamento na forma e nos prazos que forem estabelecidos, respeitando-se o percentual de 2/3 (dois terços) do custo da obra ou serviço de pavimentação, correspondente a testada do imóvel beneficiado.
 
SEÇÃO VIII - DA TAXA DE AVERBAÇÃO:
 
Art. 89. A Taxa de Averbação tem como fato gerador a ascensão de terrenos nus à condição de imóveis edificados, cuja base de cálculo é aplicada alíquota de 0,25% (zero vírgula vinte e cinco por cento) sobre o valor da edificação realizada, conforme avaliação da Fazenda Pública Municipal.
 
§1º - Para efeitos deste artigo, considerar-se-á imóvel edificado aquele cuja obra realizada lhe conceda finalidades de caráter residencial, comercial ou de prestação de serviço, industrial ou de lazer.
 
§2º - Em caso de condomínios, como residencial ou apart-hotel, a taxa de
averbação ficará limitada a R$ 500,00 (quinhentos reais) por unidade.
 
§3º - Nos casos de transferência imobiliária, quando constatado pela Fazenda Pública Municipal que o imóvel, objeto da transferência, já se encontra edificado, a transmissão do bem ficará condicionada ao pagamento da taxa que trata esta Seção.
 
SEÇÃO IX - DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO:
 
Art. 90. As taxas podem ser lançadas isoladamente ou em conjunto com outros tributos, devendo nos avisos de lançamento constar obrigatoriamente os elementos distintos de cada espécie do tributo e os respectivos valores.
 
Art. 91. As taxas de licença para funcionamento serão arrecadadas no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
 
Art. 92. As taxas cobradas pelo Município têm como referência monetária a moeda corrente nacional.
 
SEÇÃO X - DA NÃO INCIDÊNCIA:
 
Art. 93. Ficam excluídos da incidência das taxas cobradas pelo Município de Aquiraz:
 
I - Os imóveis de propriedade da União, Estados e Municípios e os serviços prestados pelos mesmos;
 
II - Os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições de educação e assistência social, desde que sem finalidade lucrativa, e os utilizados como templos de qualquer culto.
 
SEÇÃO XI - DAS ISENÇÕES:
 
Art. 94. Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades  de contribuintes, somente lei específica, fundamentada em interesse público, poderá conceder isenção de taxas.
 
CAPÍTULO VI 
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE:
 
Art. 95. A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas e tem como fato gerador a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
 
Art. 96. Para cobrança da contribuição de melhoria deverão ser observados os seguintes requisitos mínimos:
 
I - Publicação prévia dos seguintes elementos:
 
a) Memorial descritivo do projeto;
 
b) Orçamento do custo da obra;
 
c) Determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
 
d) Delimitação da zona beneficiada;
 
e) Determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
 
II - Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
 
III - Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
 
§1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c) do inciso I deste artigo pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
 
§2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
 
Art. 97. As disposições relativas aos lançamentos da contribuição de melhoria serão regulamentadas por meio de Decreto.
 
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO:
 
Art. 98. A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o respectivo regulamento.
 
Art. 99. No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 5% (cinco por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
 
Art. 100. O atraso no pagamento das prestações sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) e juros, de acordo com a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
 
SEÇÃO III - DA NÃO INCIDÊNCIA:
 
Art. 101. Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
 
CAPÍTULO VII 
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
 
SEÇÃO I - DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE:
 
Art. 102. Fica instituída, nos termos desta lei, a Contribuição de Iluminação Pública (CIP), destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, no Município de Aquiraz.
 
Parágrafo único. São elementos integrantes do Sistema de Iluminação Pública no Município de Aquiraz:
 
a) a energia elétrica adquirida pelo Município e fornecida pela COELCE ou outra concessionária de serviços públicos de energia elétrica, conectada nos pontos de luz localizados dentro do Município de Aquiraz, no horário noturno;
 
b) lâmpadas de VNa e VHg;
 
c) relés fotoelétricos;
 
d) reatores;
 
e) chaves magnéticas;
 
f) luminárias;
 
g) fios e cabos elétricos;
 
h) conectores paralelos;
 
i) caixas de comando;
 
j) braços metálicos para suporte de luminárias;
 
k) cabos pingentes para suporte de luminárias;
 
l) cinta fixadora de braços e cabos metálicos;
 
m) parafusos, cintos, grampos, arruelas e presilhas;
 
n) outros equipamentos necessários à modernização do sistema;
 
Art. 103. A CIP tem como fato gerador a prestação, efetiva ou potencial, dos serviços de iluminação pública mantidos pelo Município de Aquiraz e incidirá, mensalmente, sobre cada uma das unidades autônomas dos imóveis, como prédios residenciais, comerciais, industriais, apartamentos, salas, comerciais ou não, lojas, sobrelojas, boxes, terrenos onde existam edificações e outras unidades, desde que situadas:
 
I - Dentro de todos os perímetros urbanos do Município (sede e distritos);
 
II - Em vias ou logradouros públicos da zona rural, desde que efetivamente beneficiados pelos serviços de iluminação pública.
 
Parágrafo único. No caso de imóveis constituídos por mais de uma unidade autônoma, a CIP incidirá sobre cada uma das unidades de forma distinta.
 
Art. 104. O contribuinte da CIP é o proprietário, o titular de domínio útil ou possuidor, a qualquer titulo, de imóvel edificado que esteja situado dentro dos limites estabelecidos no artigo anterior.
 
§ 1º - São também contribuintes da CIP os responsáveis por quaisquer outros estabelecimentos instalados permanentemente nas vias e logradouros públicos destinados à exploração de atividade comercial ou de serviços, ainda que utilizem o espaço público mediante permissão ou concessão do Poder Público Municipal.
 
§ 2º - A responsabilidade pelo pagamento da CIP sub-roga-se na pessoa do sucessor do adquirente ou sucessor a qualquer título ou, ainda, na pessoa dos que por força contratual ou legal se achem na responsabilidade contributiva.
 
SEÇÃO II - DO PAGAMENTO E DA ARRECADAÇÃO:
 
Art. 105. A contribuição para o custeio da iluminação publica será cobrada mensalmente, por meio da conta de energia elétrica emitida pela concessionária do serviço público, no caso de unidade autônoma ou estabelecimento instalado permanentemente nas vias e logradouros públicos destinado à exploração de atividade comercial ou de serviços, situados na zona urbana e rural, que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviço.
 
Art. 106. O valor da CIP será calculado, no caso de unidades autônomas ou estabelecimentos que possuam ligação de energia elétrica regular e privada ao sistema de fornecimento de energia da concessionária de serviços, com base em percentuais do módulo da tarifa de energia vigente, levando-se em conta a classificação do imóvel e a faixa de consumo mensal de energia elétrica, da seguinte forma:
 
I - Classe Residencial:
 
a) Até 30 kwh: 0,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
b) De 31 a 50 kwh: 0,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
c) De 51 a 100 kwh: 1,36% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
d) De 101 a 150 kwh: 2,98% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
e) De 151 a 200 kwh: 5,19% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
f) De 201 a 250 kwh: 7,78% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
g) De 251 a 300 kwh: 10,37% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
h) De 301 a 400 kwh: 12,96% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
i) De 401 a 500 kwh: 21,07% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
j) Acima de 500 kwh: 29,17% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
 
II - Classe Industrial, Comercial e de Serviços:
 
a) Até 30 kwh: 1,97% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
b) De 31 a 50 kwh: 2,05% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
c) De 51 a 100 kwh: 3,73% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
d) De 101 a 150 kwh: 9,42% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
e) De 151 a 200 kwh: 9,77% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
f) De 201 a 250 kwh: 14,88% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
g) De 251 a 300 kwh: 15,39% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
h) De 301 a 400 kwh: 17,05% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
i) De 401 a 500 kwh: 23,34% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
 
j) Acima de 500 kwh: 34,65% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
 
§1º - Entende-se como módulo da tarifa de Iluminação Publica, para efeitos desta lei, o preço de 1.000 Kwh, vigentes para a Iluminação Publica.
 
§2º - Para viabilizar a cobrança dos valores referentes à contribuição de que trata o inciso I deste artigo, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênio com a concessionária do serviço público de energia elétrica, a qual se responsabilizará pela arrecadação dos valores pagos pelos contribuintes na conta mensal de energia elétrica.
 
Art. 107. Os valores arrecadados que efetivamente ingressarem nos cofres públicos constituem-se em receita própria do Município e, uma vez celebrado o convênio, ficará a concessionária obrigada a repassar os recursos arrecadados em sua integralidade à municipalidade, os quais serão creditados em conta específica do Município, fazendo-se a devida contabilização.
 
Parágrafo único. O produto total da arrecadação deverá ser depositado mensalmente, em conta do Município de Aquiraz, até o quinto dia antecedente ao vencimento da conta referente ao consumo de Iluminação Publica do Município.
 
Art. 108. As despesas com serviços de instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou rurais, pertencente ao Município de Aquiraz, desde que realizadas pela concessionária, após prévia autorização do Poder Executivo, serão por ele pagas, mediante apresentação mensal de relatório de atividades e fatura dos serviços, que deverá conter a descrição detalhada da origem e o tipo das despesas relativas aos serviços de iluminação pública prestados pela concessionária.
 
§1º - As despesas efetuadas no sistema de propriedade da concessionária já estão cobertas pela tarifa incidente nas contas de consumo de energia elétrica, nos moldes da legislação aplicável à espécie.
 
§2º - Caso o Município autorize a realização de dispêndios no sistema de propriedade da concessionária, as referidas despesas serão por ele custeadas, procedendo-se a devida compensação.
 
Art. 109. A concessionária deverá apresentar mensalmente, também, Relatório Geral do consumo de Iluminação Publica no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
 
I - A quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo, individualizada por proprietário do sistema, acompanhado de demonstrativo especificado de cálculo;
 
II - A relação nominal de todos os contribuintes responsáveis pelas unidades imobiliárias autônomas, que recolheram a contribuição, bem como dos que deixarem de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
 
Art. 110. Do montante devido e não pago pelo contribuinte, será cientificado o Município no mês seguinte ao da verificação da inadimplência para adoção das medidas cabíveis visando o recebimento do crédito, inclusive com a possibilidade de inscrição na Dívida Ativa do Município e propositura da competente execução fiscal, servindo como
mecanismo hábil para tanto:
 
I - A comunicação de inadimplência efetuada pela concessionária, que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN;
 
II - Duplicata da fatura de energia elétrica não paga;
 
III - Outro documento que contenha os elementos previstos no art. 202 do CTN.
 
Art. 111. A Secretaria de Finanças do Município promoverá o lançamento da CIP em conformidade com o disposto no art. 106 deste Código.
 
Art. 112. Os recursos financeiros provenientes da CIP serão aplicados pelo Município no pagamento do consumo de iluminação publica e no seu respectivo gerenciamento, como em obras destinadas à instalação, expansão, melhoramento e manutenção do sistema de Iluminação Pública.
 
Art. 113. Estão isentos desta contribuição:
 
I - A União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias, fundações e empresas públicas;
 
II - O contribuinte inserido na faixa de consumo devidamente especificada no art. 106 desta lei;
 
III - O produtor rural, comprovada essa condição através do documento de inscrição junto à Receita Federal - Imposto Territorial Rural (ITR) ou qualquer outro documento hábil para tanto, respeitados os da dos cadastrais ora constantes dos registros da concessionária de serviços pú- blicos de energia elétrica;
 
IV - As igrejas e os templos de cultos religiosos de qualquer natureza.
 
Art. 114. O Chefe do Poder Executivo Municipal poderá baixar normas regulamentadoras para melhor aplicação desta lei.
 
TÍTULO II 
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
 
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA E SUA VIGÊNCIA
 
Art. 115. A expressão “legislação tributária” compreende as leis, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
 
Art. 116. A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se do seu texto constar outra data.
 
Parágrafo único. Nenhum tributo poderá ser cobrado antes de decorridos 90 (noventa) dias da data de publicação da lei que o instituiu ou o aumentou, devendo   ser observado, ainda, o disposto na alínea b) do inciso III do Art. 150 da Constituição Federal.
 
Art. 117. A legislação tributária do Município observará: 
 
I - As normas constitucionais vigentes;
 
II - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;
 
III - As disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.
 
§1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
 
a) Dispor sobre matéria não tratada em Lei;
 
b) Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas e fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
 
c) Estabelecer agravações.
 
§2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.
 
CAPÍTULO II 
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
SEÇÃO I - DAS MODALIDADES E DEVERES DO CONTRIBUINTE E RESPONSÁVEL:
 
Art. 118. A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
 
I - Obrigação tributária principal;
 
II - Obrigação tributária acessória.
 
§1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo- se juntamente com o crédito dela decorrente.
 
§2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
 
§3º - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
 
Art. 119. O sujeito passivo da obrigação tributária ou responsável por tributos é obrigado a cumprir o disposto neste Código, na legislação tributária aplicável, nas leis subseqüentes da mesma natureza e demais atos que forem estabelecidos com o fim de facilitar o lançamento, fiscalização e cobrança dos tributos.
 
Art. 120. São deveres especiais do contribuinte:
 
I - Requerer a sua inscrição à Secretaria de Finanças do Município;
 
II - Apresentar declarações e guias, segundo as normas deste Código e dos
regulamentos fiscais;
 
III - Comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados a partir da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária;
 
IV - Requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 30 (trinta) dias do
encerramento definitivo de suas atividades no Município;
 
V - Conservar e apresentar ao Fisco, quando solicitado, qualquer documento que, de algum modo, se refira a operação ou situações que constituam fato gerador da obrigação tributária ou que sirva como comprovante da veracidade dos dados consignados em guias e documentos fiscais;
 
VI - Prestar, sempre que solicitadas pelas autoridades competentes, informações e esclarecimentos que, a juízo do fisco, se refiram a fato gerador de obrigação tributária;
 
§1º - Mesmo nos casos de isenção ou não incidência, ou submetidos a regime diferenciado para pagamento do imposto, ficam os beneficiários sujeitos ao cumprimento do disposto neste artigo.
 
§2º - A baixa da inscrição, a que se refere o inciso IV deste artigo, será concedida após a verificação da procedência do pedido, sem prejuízo da cobrança dos tributos devidos, inclusive a relativa ao período em curso.
 
SEÇÃO II - DO FATO GERADOR:
 
Art. 121. Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
 
Art. 122. Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
 
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
 
a) Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
 
b) Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja
definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
 
SEÇÃO III - DO SUJEITO ATIVO:
 
Art. 123. Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Aquiraz é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa para instituir, decretar e arrecadar os tributos especificados neste código.
 
§1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, ainda de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outra pessoa de direito público.
 
§2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos, nem a cobrança administrativa da dívida ativa.
 
SEÇÃO IV - DO SUJEITO PASSIVO:
 
Art. 124. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele.
 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
 
a) Contribuinte: quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
 
b) Responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
 
Art. 125. Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
 
SEÇÃO V - DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA:
 
Art. 126. A capacidade tributária passiva independe:
 
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
 
II - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios;
 
III - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
 
SEÇÃO VI - DA SOLIDARIEDADE:
 
Art. 127. São solidariamente obrigadas:
 
I - As pessoas físicas ou jurídicas que tenham interesse comum na situação que tenha dado origem ao fato gerador do imposto;
 
II - Todo aquele que comprovadamente concorra para a sonegação do imposto;
 
III - Os proprietários e os locatários de ginásios, estádios, teatros, salões e assemelhados, que neles permitirem a exploração de atividades tributadas pelo ISSQN;
 
IV - Os proprietários e os locatários de equipamentos utilizados para a prestação de serviço sujeito ao ISSQN;
 
V - Os contratantes de artistas ou de serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
 
§ 1º - A solidariedade não comporta beneficio de ordem.
 
§ 2º - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
 
a) O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
 
b) A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
 
c) A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
 
SEÇÃO VII - DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO:
 
Art. 128. Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
 
§1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
 
a) Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
 
b) Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais,
o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
 
c) Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
 
§ 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
 
§ 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
 
Art. 129. O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
 
SEÇÃO VIII - DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES:
 
Art. 130. Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
 
Art. 131. São pessoalmente responsáveis:
 
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
 
II - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
 
III - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
 
Art. 132. A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a   data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
 
Art. 133. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data dos atos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
 
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
 
II - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 06 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
 
SEÇÃO IX - DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS:
 
Art. 134. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
 
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
 
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
 
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
 
IV - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
 
V - O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
 
VI - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou perante eles em razão do seu ofício;
 
VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratória.
 
Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto:
 
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
 
II - Os mandatários, prepostos e empregados;
 
III - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
 
CAPÍTULO III 
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
 
Art. 136. O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
 
Art. 137. As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
 
Art. 138. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
 
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
 
SEÇÃO II - DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
 
Art. 139. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
 
I - A moratória;
 
II - O depósito de seu montante integral;
 
III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código
que trata do Processo Administrativo Tributário;
 
IV - A concessão de medida liminar em mandato de segurança.
 
V - A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
 
VI - O parcelamento administrativo ou judicial.
 
Parágrafo único. A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
 
SEÇÃO III - DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
 
Art. 140. Extinguem o crédito tributário:
 
I - O pagamento;
 
II - A compensação;
 
III - A transação;
 
IV - A remissão;
 
V - A prescrição e a decadência;
 
VI - A conversão do depósito em renda;
 
VII - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;
 
VIII - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
 
IX - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita
administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
 
X - A decisão judicial passada em julgado.
 
SEÇÃO IV - DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
 
Art. 141. Excluem o crédito tributário:
 
I - A isenção;
 
II - A anistia.
 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
 
CAPÍTULO IV 
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS:
 
Art. 142. Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
 
Art. 143. Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
 
I - Multas;
 
II - Regime Especial de Fiscalização;
 
III - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
 
Parágrafo único. A imposição de penalidades:
 
a) Não exclui a obrigatoriedade de pagamento do tributo, a fluência de juros de
mora e a correção monetária do débito.
 
b) Não exime o infrator do cumprimento de obrigação tributária acessória, bem como de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
 
SEÇÃO II - DAS MULTAS:
 
Art. 144. As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações:
 
I - Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no simples atraso de pagamento de tributos de lançamento direto, sujeitando o contribuinte a multa de 0,33% ao dia limitado a 20%, mais juro SELIC, quando se tratar de denuncia espontânea.
 
II - Fraudar livro ou documento fiscal, para iludir o fisco e fugir ao pagamento do
imposto: multa equivalente a 04 (quatro) vezes o valor do imposto;
 
III - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou a menor, na forma e nos prazos regulamentares e mediante ação fiscal: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto;
 
IV - Falta de recolhimento do imposto, no todo ou a menor, na forma e nos prazos regulamentares e mediante ação fiscal quando as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido;
 
V - Deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da prestação do serviço, sem prejuízo da cobrança do tributo;
 
VI - Emitir documento fiscal sem a identificação do tomador do serviço: multa equivalente a 20% da prestação do serviço;
 
VII - Emitir documento fiscal com preço do serviço inferior ao valor efetivamente
pago: multa equivalente a 02 (duas) vezes ao valor do imposto devido;
 
VIII - Deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de documento fiscal de prestações de serviços realizadas: multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto devido.
 
IX - Deixar de comunicar ao fisco irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos fiscais pelo contribuinte quando do recebimento dos mesmos junto a gráfica: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais);
 
X - Fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal sem a devida autorização do Fisco Municipal: multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta reais) por documento;
 
XI - Atraso de escrituração de livro fiscal: multa equivalente a R$ 100,00 (cem reais) por período de apuração;
 
XII - Inexistência de livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a R$ 300,00 (trezentos reais) por livro;
 
XIII - Utilização de livro fiscal sem autenticação do fisco: multa equivalente a R$100,00 (cem reais) por livro;
 
XIV - Deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao fisco os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a R$ 80,00 (oitenta reais) por documento;
 
XV - Falta de comunicação de qualquer ato registrado na junta comercial que implique em alteração nos dados cadastrais do ISS: multa equivalente a R$ 150,00 (cento e cinquenta reais);
 
XVI - Embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a R$ 600,00 (seiscentos reais);
 
XVII - Faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades especificas: multa equivalente a R$ 50,00 (cinquenta e cinco reais);
 
XVIII - Deixar de efetuar a retenção do ISS na fonte, na forma prevista nesta lei, multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não retido;
 
XIX - Efetuar a retenção do ISS na fonte e deixar de recolhê-lo ao Tesouro Municipal na forma estabelecida neste regulamento, multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto retido, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.137/90;
 
XX - Deixar de efetuar a cobrança da Taxa de Turismo, na forma prevista nesta lei, multa equivalente a uma vez o valor da taxa não cobrada;
 
XXI - Efetuar a cobrança da Taxa de Turismo e deixar de recolhê-lo ao Tesouro Municipal na forma estabelecida nesta norma, multa equivalente a duas vezes o valor do imposto cobrado, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.137/90;
 
XXII - Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber: multa de 02 (duas) vezes o valor do tributo sonegado;
 
XXIII - Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal: multa de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais), a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
 
a) Síndico, cartórios, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
 
b) Árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má- fé nas avaliações;
 
c) As tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
 
d) As autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
 
e) Quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
 
XXIV - Falta de pagamento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, no todo ou em parte, nos prazos legais: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, sem prejuízo da sua exigibilidade;
 
XXV - Quando do recolhimento do Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos - ITBI, fora do prazo estipulado sem os acréscimos legais: multa de 50% (cinqüenta por cento) do imposto recolhido.
 
§1º - Para os efeitos do inciso XXII deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente:
 
a) Prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
 
b) Inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
 
c) Alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
 
d) Fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
 
§2º - Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal.
 
Art. 145. As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.
 
§1º - Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta:
 
a) A menor ou maior gravidade da infração;
 
b) As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
 
c) Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
 
§2º - Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
 
Art. 146. As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.
 
§1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.
 
§2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinqüenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
 
Art. 147. As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
 
Art. 148. O valor da multa será reduzido em 30% (trinta por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator efetuar o pagamento do débito exigido, no prazo previsto para a interposição do recurso voluntário, do débito exigido na decisão de primeira instância.
 
Art. 149. Os valores lançados através de auto de infração não pagos no prazo assinalado serão inscritos em Dívida Ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência dos juros de mora, conforme a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
 
SEÇÃO III - DOS JUROS:
 
Art. 150. Os créditos tributários de qualquer natureza, quando não pagos da data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC), acumulada mensalmente.
 
SEÇÃO IV - DAS DEMAIS PENALIDADES:
 
Art. 151. O regime especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária:
 
I - Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
 
II - Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
 
Parágrafo único. O regime especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco, podendo inclusive exigir o recolhimento diário do tributo.
 
Art. 152. Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do Art. 134, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
 
Parágrafo único. Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
 
SEÇÃO V - DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES:
 
Art. 153. Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
 
Art. 154. A responsabilidade é pessoal do agente:
 
I - Quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
 
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja
elementar;
 
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
 
a) Das pessoas referidas no art. 134 contra aqueles por quem respondem;
 
b) Dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
 
c) Dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
 
Art. 155. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
 
Parágrafo único. Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
 
TÍTULO III 
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
 
SEÇÃO I - DOS PRAZOS:
 
Art. 156. Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos,
excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
 
Parágrafo único. A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data
certa para o pagamento das obrigações tributárias.
 
Art. 157. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que tramite o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Parágrafo único. Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
 
SEÇÃO II - DA IMUNIDADE:
 
Art. 158. É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio ou os serviços:
 
I - Da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
 
II - De instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos do §4° deste artigo;
 
III - De partidos políticos, inclusive suas fundações;
 
IV - De templos de qualquer culto;
 
V - De entidades sindicais dos trabalhadores;
 
VI - De livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
 
§1º - O disposto no inciso I deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
 
§2º - O disposto no inciso I deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
 
§3º - A vedação a que se refere o caput deste artigo compreende somente o
patrimônio,  a  renda  e  os  serviços  relacionados  com  as  finalidades  essenciais das entidades nelas mencionadas.
 
§4º - O disposto no inciso II deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
 
a) Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título
de lucro ou participação, no seu resultado;
 
b) Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
 
c) Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
SEÇÃO III - DA ISENÇÃO:
 
Art. 159. A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em lei a ele subsequente.
 
Art. 160. A isenção será efetivada:
 
I - Em caráter geral, quando lei que a conceder não impuser condição aos
beneficiários;
 
II - Em caráter individual, por despacho da Autoridade Administrativa, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
 
§1º - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
 
a) No caso do imposto predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos, alcançando, a isenção, apenas as parcelas vincendas;
 
b) No caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
 
§2º - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
 
§3º - No despacho que efetivar a isenção poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
 
§4º - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
 
a) Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do
beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
 
b) Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
§5º - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
 
SEÇÃO IV - DA ATUALIZAÇÃO DAS BASES DE CÁLCULO:
 
Art. 161. Serão atualizadas por ato do Poder Executivo, as bases de cálculo dos tributos municipais.
 
Art. 162. Para atualização do valor venal dos imóveis, o Órgão Fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
 
I - Quanto aos terrenos:
 
a) Relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana ;
 
b) Valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele;
 
c) Indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.
 
II - Quanto às edificações:
 
a) Relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
 
b) Valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações;
 
c) A indicação dos fatores corretivos de posicionamento, idade da construção e outros que venham a ser utilizados, a serem aplicados na individualização dos valores venais dos terrenos.
 
§1º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.
 
§2º - Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
 
§3º - O Órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:
 
a) Índices representativos da variação da unidade fiscal de referência;
 
b) Investimentos públicos executados ou em execução;
 
c) Disposições da legislação urbanística;
 
d) Outros fatores pertinentes.
 
SEÇÃO V - DA CORREÇÃO MONETÁRIA:
 
Art. 163. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia (SELIC).
 
Art. 164. A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
 
SEÇÃO VI - DO CADASTRO FISCAL:
 
Art. 165. Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá:
 
I - Cadastro fiscal imobiliário;
 
II - Cadastro de atividades sócio econômicas.
 
Art. 166. O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao Imposto Predial e Territorial Urbano- IPTU e ao Imposto de Transmissão “Inter-vivos” de Bens Imóveis - ITBI, e, no que couber, das taxas incidentes.
 
Art. 167. O Cadastro de Atividades Sócio Econômicas será constituído de todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
 
Art. 168. A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
 
Art. 169. As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o art. 168 devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
 
Art. 170. As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 168, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
 
Art. 171. As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
 
Art. 172. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
 
SEÇÃO VII - DA CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO:
 
Art. 173. Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:
 
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
 
II - Determinar a matéria tributável;
 
III - Calcular o montante do tributo devido;
 
IV - Identificar o sujeito passivo;
 
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
 
Parágrafo único. A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
 
Art. 174. O lançamento reportar-se-á a data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 
§1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliando, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 
§2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
 
SEÇÃO VIII - DA DECADÊNCIA:
 
Art. 175. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue- se após 5 (cinco) anos, contados:
 
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
 
II - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Art. 176. Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 185 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.
 
SEÇÃO IX - DO LANÇAMENTO:
 
Art. 177. O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
 
I - Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastro fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
 
II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de apurar os elementos constitutivos e, com base neles, efetuar o pagamento antecipado do crédito tributário apurado;
 
III - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
 
§1º - O pagamento antecipado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
 
§2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo ; expirado esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado  o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
Art. 178. Será objeto de lançamento:
 
I - Direto ou de ofício:
 
a) O imposto predial e territorial urbano;
 
b) O imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais;
 
c) As taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
 
d) A contribuição de melhoria.
 
II - Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Ficais;
 
III - Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
 
§1º - A legislação tributária poderá incluir na modalidade descrita no inciso I o lançamento de tributos decorrentes de lançamentos originados de arbitramentos ou cujos valores do crédito tenham sido determinados por estimativa, bem como os relativos aos tributos mencionados nos incisos II e III.
 
§2º - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
 
a) Quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
 
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
 
c) Quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento
definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
 
d) Quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
 
e) Quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
 
f) Quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
 
g) Quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
 
h) Quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
 
i) Quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
 
j) Quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
 
Art. 179. É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
 
Art. 180. A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas: 
 
I - Comunicação ou avisos diretos;
 
II - Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;
 
III - Publicação em órgão da imprensa local;
 
IV - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município; 
 
V - Aviso de Recebimento – AR.
 
SEÇÃO X - DA COBRANÇA:
 
Art. 181. A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.
 
Parágrafo único. Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
 
Art. 182. O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
 
Art. 183. Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro quanto o contribuinte.
 
SEÇÃO XI - DA PRESCRIÇÃO:
 
Art. 184. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 05 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
 
Parágrafo único. A prescrição será interrompida:
 
a) Pela citação pessoal feita ao devedor;
 
b) Pelo protesto judicial;
 
c) Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
 
d) Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
Art. 185. Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
 
SEÇÃO XII - DO PAGAMENTO:
 
Art. 186. O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:
 
I - Moeda corrente do país;
 
II - Cheque nominal do contribuinte no valor exato do tributo devido.
 
§1º - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
 
§2º - Comprovado o pagamento de crédito tributário indevido, em duplicidade ou em valor maior que o devido, o sujeito passivo terá direito à restituição do valor indevidamente pago, requerido dentro do exercício fiscal e acompanhado de documentos comprobatórios, inclusive comprovantes de pagamentos originais.
 
Art. 187. Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento.
Parágrafo único. No caso de expedição fraudulenta de guias responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecido.
 
Art. 188. O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
 
Art. 189. O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro  de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
 
Art. 190. O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município ou não, visando ao recebimento de tributos e cobrança administrativa da dívida ativa, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
 
SEÇÃO XIII - DA CONCESSÃO DE PARCELAMENTO:
 
Art. 191. O Prefeito ou o Secretário de Finanças poderão conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento dos créditos tributários e não tributários inscritos em Dívida Ativa, observadas as seguintes condições:
 
I - O número de prestações não excederá a 20 (vinte), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
 
II - O saldo devedor será corrigido pela variação da SELIC;
 
III - O não pagamento de 2 (duas) prestações consecutivas ou 3 (três) intercaladas, implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
 
IV - O valor mínimo da parcela não poderá ser inferior a R$ 70,00 (setenta reais).
 
Parágrafo único. Quanto à concessão de parcelamento disposto neste artigo,   o Prefeito poderá delegar competência ao Secretário de Finanças, ao Diretor de Dívida Ativa e ao Procurador Fiscal, na forma que dispuser o regulamento.
 
Art. 192. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido dos juros de mora previstos no art. 150 desta lei:
 
I - Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele;
 
II - Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
Parágrafo único. Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
 
SEÇÃO XIV - DA DÍVIDA ATIVA:
 
Art. 193. Constitui dívida ativa tributária e não tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria, auto de infração e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
 
Art. 194. A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
 
Parágrafo único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
 
Art. 195. A certidão da dívida ativa deverá conter:
 
I - O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
 
II - O valor originário da dívida, os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
 
III - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida; 
 
IV - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
 
V - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se for o caso, se neles estiver apurado o valor da dívida.
 
§1º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
 
§2º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
 
§3º - A certidão da dívida ativa poderá ser preparada, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
 
§4º - Os débitos de natureza não tributária, decorrentes inclusive de multas aplicadas por órgãos fiscalizadores, quando não pagos no prazo estabelecido na respectiva notificação, deverão ser inscritos na Dívida Ativa, no prazo 30 (trinta) dias, contados da data final estabelecida para pagamento.
 
Art. 196. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
 
I - Por via amigável, pelo Fisco;
 
II - Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980.
 
§1º - As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
 
§2º - O limite do valor até o qual fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de realizar a inscrição do débito em Dívida Ativa, bem como o limite do valor até o qual fica a Fazenda Pública Municipal desobrigada de ajuizar as execuções fiscais serão estabelecidos por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo ou, caso haja delegação para tanto, por meio de ato do(a) Secretário(a) de Finanças, devendo ser considerados para fixação desses limites o princípio da insignificância e a relação custo-benefício das cobranças de débitos fiscais pelas vias administrativas e/ou judiciais.
 
SEÇÃO XV - DAS CERTIDÕES NEGATIVAS:
 
Art. 197. A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
 
Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva, em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão expedida nestes termos tem a validade condicionada à data de pagamento da próxima parcela vincenda.
 
Art. 198. A certidão será fornecida dentro do prazo de 05 (cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário.
 
Parágrafo único. Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado.
 
Art. 199. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
 
Art. 200. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, desfavorável a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem na fraude contra a Fazenda Municipal.
 
Art. 201. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação  de  serviços  de  qualquer  natureza  não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
 
Art. 202. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
 
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
 
Art. 203. A certidão negativa de débito de IPTU – Imposto Predial e Territorial Urbano, somente será expedida com a quitação dos últimos 5 (cinco) anos, bem como, do exercício correspondente à data da expedição da certidão.
 
SEÇÃO XVI - DA FISCALIZAÇÃO:
 
Art. 204. A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
 
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
 
II - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde sejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
 
III - Exigir informações escritas ou verbais;
 
IV - Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário;
 
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
 
§1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
 
§2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
 
§3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.
 
Art. 205. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
 
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
 
II - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
 
III - As empresas de administração de bens;
 
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
 
V - Os inventariantes;
 
VI - Os síndicos, comissários e liquidatários;
 
VII - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação;
 
VIII - Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
 
IX - Os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;
 
X - Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
 
XI - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
 
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
Art. 206. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
 
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente:
 
a) A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos
e a permuta de informações entre órgão federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
 
b) Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.
 
Art. 207. O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.
 
Art. 208. O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências  de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
 
§1º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.
 
§2º - Os termos a que se referem este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.
 
§3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
 
§4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção e, no caso de reincidência, a multa estipulada para essa infração será cobrada em dobro.
 
Art. 209. As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
 
§1º - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
 
§2º - A  competência para o exercício de fiscalização de tributos municipais é da competência exclusiva dos Auditores Fiscais, Fiscais de Tributos e Agentes Fazendários.
 
SEÇÃO XVII - DO AUTO DE INFRAÇÃO:
 
Art. 210. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
 
I - O local, dia e hora da lavratura;
 
II - O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
 
III - O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
 
IV - A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos;
 
V - Identificação funcional do(s) autuante (s) e conter sua assinatura;
 
VI - O prazo para pagamento dos tributos e multas ou apresentação de defesa que será de 20 (vinte) dias contados a partir da ciência.
 
§1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
 
§2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
 
§3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
 
Art. 211. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 216.
 
Art. 212. Da lavratura do auto será notificado o infrator:
 
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
 
II - Por carta, acompanhada de cópia do auto e demais documentos que compuserem o processo, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
 
III - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
 
Art. 213. A notificação presume-se feita:
 
I - Quando pessoal, na data do recibo;
 
II - Quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
 
III - Quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
 
Art. 214. As notificações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto nos artigos 212 e 213.
 
SEÇÃO XVIII - DA APREENSÃO DE BENS OU DOCUMENTOS:
 
Art. 215. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
 
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
 
Art. 216. Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 210.
 
Parágrafo único. O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
 
Art. 217. Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser- lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
 
Art. 218. As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retido, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
 
Art. 219. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
 
§1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social, sem fins lucrativos.
 
§2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo, podendo o crédito tributário ser extinto, quando o valor apurado na venda em hasta pública ou leilão, for inferior ao crédito lançado.
 
SEÇÃO XIX - DA REPRESENTAÇÃO:
 
Art. 220. A representação é a declaração a Administração Fiscal, feita por Agente da Fazenda Pública ou qualquer pessoa competente para fazer lançamento, notificar ou autuar, de qualquer ação ou omissão contrária às disposições do Código Tributário Municipal ou de outras normas fiscais em vigor.
 
Art. 221. A representação far-se-á em petição assinada, e mencionará, em letra
legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor.
 
Parágrafo único. A representação não será admitida:
 
a) Quando feita por quem haja sido sócio, diretor, preposto ou empregado do contribuinte, em relação a fatos anteriores à data em que tenha perdido essa qualidade;
 
b) Quando não vier acompanhada de provas, ou da indicação destas.
 
Art. 222. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuando-o, ou arquivando a representação.
 
CAPÍTULO II 
DO PROCESS O ADMINISTRATIVO FISCAL
 
SEÇÃO I - DOS ATOS INICIAIS:
 
Art. 223. O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos
agentes fazendários, especialmente através de:
 
I - Notificação de lançamento;
 
II - Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
 
III - Representações.
 
Parágrafo único. A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
 
SEÇÃO II - DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA:
 
Art. 224. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 20 (vinte) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
 
Art. 225. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
 
Art. 226. Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 30 (trinta) dias para impugná-la.
 
Art. 227. A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
 
SEÇÃO III - DAS PROVAS:
 
Art. 228. Findos os prazos a que se referem os artigos 224 e 226, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas, desde que não sejam inúteis ou manifestamente protelatórias, e ordenará a produção de outras que entender necessárias, fixando o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que devam ser produzidas.
 
Art. 229. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
 
Art. 230.Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
 
Art. 231. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
 
Art. 232. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
 
SEÇÃO IV - DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA:
 
Art. 233. Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 20 (vinte) dias.
 
§1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
 
§2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
 
§3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
 
§4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
 
§5º - A decisão em primeira instância será proferida pelo Secretário de Finanças.
 
Art. 234. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência, improcedência ou parcial procedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
 
Art. 235. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
 
SEÇÃO V - DO RECURSO VOLUNTÁRIO:
 
Art. 236. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
 
Parágrafo único. À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 212 e 213.
 
Art. 237. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
 
SEÇÃO VI - DA GARANTIA DE INSTÂNCIA:
 
Art. 238. O recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito independente do depósito prévio em dinheiro das quantias exigidas.
 
Art. 239. Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito.
 
Parágrafo único. Fica vedada a autoridade de primeira instância modificar o julgamento feito, salvo em face de novos elementos trazidos ao processo, podendo, neste caso, justificadamente, essa autoridade modificar a sua decisão.
 
Art. 240. O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do artigo anterior.
 
SEÇÃO VII - DO RECURSO DE OFÍCIO:
 
Art. 241. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 3.000,00 (três mil reais).
 
§1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
 
§2º - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade à estatutários e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
 
Art. 242. Subindo o processo em grau de recursos voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício. 
 
SEÇÃO VIII - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS:
 
Art. 243. As decisões definitivas serão cumpridas:
 
I - Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação;
 
II - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
 
III - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a i mportância depositada em garantia da instância;
 
IV - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias;
 
V - Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 219 e seus parágrafos;
 
VI - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.
 
TÍTULO IV 
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 244. Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do vencimento do pagamento do tributo, considerando mês completo qualquer fração desse tempo.
 
Art. 245. Fica estabelecida a moeda oficial do país, Real (R$), para a cobrança de impostos, taxas, multas, penalidades, preço público, autorização, permissão e concessão de uso de bens e serviços do Município, dispostos nesta Lei.
 
§1º - Todos os valores determinados nesta lei serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor Ampliado (IPCA), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à atualização.
 
§2º - O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, será o equivalente a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
 
Art. 246. O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa.
 
Parágrafo único. O preço público a que se refere o caput deste artigo incidirá
sobre:
 
a) Serviços de inspeção sanitária;
 
b) Matadouros;
 
c) Cemitérios;
 
d) Remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres;
 
e) utilização de unidades imobiliárias do Município;
 
f) utilização de espaços em vias e logradouros públicos;
 
g) apreensão e guarda de animais;
 
h) Esgotamento de fossas.
 
Art. 247. Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e
de acordo com que estabelecer o regulamento desta Lei.
 
Art. 248. Integram a presente Lei, os anexos de I a XVI que acompanham.
 
Art. 249. A arrecadação da Receita do Município poderá ser através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Instituição Financeira, ou agente arrecadador privado.
 
Art. 250. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Aquiraz, visando o resguardo de suas receitas.
 
Art. 251. Fica criada a Unidade Fiscal do Município de Aquiraz – UFIMA para ser utilizada como correção dos tributos, taxas, preços públicos e contribuições municipais.
 
§1º - Em 1º de janeiro de 2014 a UFIMA corresponderá a R$ 45,00 (quarenta e cinco reais).
 
§2º - O sistema informatizado de tributação armazenará os valores dos impostos, taxas e contribuições em UFIMA, podendo emitir relatórios com os valores em moeda corrente nacional ou em UFIMA.
 
§3º - No dia 1º de janeiro de cada ano, a partir de 2015, será definido o novo valor da UFIMA, reajustando o valor existente com base no Índice de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, considerando a variação dos últimos doze meses.
 
Art. 252. O Prefeito poderá expedir Decreto(s) regulamentando a presente lei.
 
Art. 253. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial a Lei Municipal de nº 566/2005, de 17 de novembro de 2005.
 
Art. 254. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, devendo ser observado, entretanto, o disposto no art. 150, III, b) e c) da Constituição Federal de 1988.
 
Paço da PREFEITURA MUNICIPAL DE AQUIRAZ-CE, aos 19 dias do mês de novembro de 2013.
 
Antônio Fernando Freitas GUIMARÃES
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

Post atualizado em: 11/05/2020


Atualizado na data: 11/05/2020