LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 - Código Tributário de São Gonçalo

LEI COMPLEMENTAR Nº 006, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
 
DISPÕE SOBRE O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE- CE.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, no uso das atribuições que lhe são conferidas, faz saber que a Câmara Municipal de São Gonçalo do Amarante aprovou e ele sanciona e promulga a seguinte Lei Complementar:
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante (CTM) que trata do fato gerador, incidência, alíquotas, base de cálculo, sujeição passiva, lançamento, prescrição, decadência, fiscalização, inscrição em dívida ativa e obrigações acessórias relativas aos tributos devidos ao Município.
 
Art. 2º O Sistema Tributário do Município de São Gonçalo do Amarante compõe-se dos princípios e das normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, dos Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional e Leis Complementares, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e, especialmente deste Código Tributário, além dos demais atos normativos municipais.
 
Parágrafo único. O Sistema Tributário a que se refere o caput deste artigo compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária.
 
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, observadas as limitações legais, inclusive as que constam deste diploma.
 
LIVRO PRIMEIRO SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
 
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
 
CAPÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA COMPETÊNCIA
 
Seção I
Dos Tributos Municipais
 
Art. 4º São tributos de competência do Município de São Gonçalo do Amarante:
 
I – Impostos sobre:
a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles |relativos (ITBI).
 
II - Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
 
III - Contribuições municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP).
 
Parágrafo único. Para os fins deste Código entende-se por:
I – imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;
II – taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - Contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
IV - Contribuição de iluminação pública é o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do Município.
 
Seção II
Da Competência
 
Art. 5º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município, observado o disposto neste Código.
 
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
 
§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
 
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
 
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
 
Seção III
Das Limitações da Competência Tributária 
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de São Gonçalo do Amarante cobrar tributos:
 
I - em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
II - no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
III - antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II.
 
Parágrafo único. A vedação do inciso III não se aplica na fixação da base de cálculo do Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que se refere o art. 4º, I, b, deste Código.
 
Art. 8º É vedado ao Município instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
 
Subseção II 
Das Imunidades
 
Art. 9º É vedado ao Município instituir impostos sobre:
 
I - patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
 
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
 
§ 2º As vedações do inciso I e do §1º, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
 
§ 3º O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
 
§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
 
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
Art. 10. As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da imunidade serão verificados pela Administração Tributária.
 
§ 1º A imunidade será reconhecida por ato do Secretário de Finanças do Município, a pedido ou de ofício.
 
§ 2° Quando a Administração Tributária verificar o descumprimento das condições e requisitos para gozo da imunidade de entidade ou instituição, já reconhecida pelo Município, o reconhecimento será suspenso por ato do Secretário de Finanças.
 
§ 3° O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação.
 
§ 4° A Administração Tributária poderá exigir, para reconhecimento da imunidade a que se refere esta Seção, certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
 
Art. 11. Cessa a imunidade para as pessoas de direito público ou privado em relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o negócio jurídico.
 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.
 
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 12. A expressão legislação tributária compreende as leis complementares, leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
 
Art. 13. Somente a lei pode estabelecer:
 
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários, ou de dispensa ou redução de penalidades.
 
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo.
 
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código.
 
Art. 15.  São normas complementares das leis complementares, leis ordinárias e dos decretos:
 
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II - as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebrar com outros entes da Federação.
 
§ 1º A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.
 
§ 2º Compete ao Secretário de Finanças editar as normas complementares a que se refere o inciso I deste artigo.
 
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Seção I 
Da Vigência
 
Art. 16. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado o previsto neste Capítulo.
 
Art. 17. A legislação tributária do Município de São Gonçalo do Amarante vigora dentro de seus limites territoriais.
 
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo passa a vigorar fora do seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha Lei Complementar Federal que trate de normas gerais.
 
Seção II 
Da Aplicação
 
Art. 18. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos após sua publicação e aos fatos geradores pendentes.
 
Art. 19. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
 
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
 
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
 
Seção III
Da Interpretação
 
Art. 20. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que disponha sobre:
 
I - suspensão do crédito tributário;
II – isenção ou anistia do crédito tributário;
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
 
Art. 21. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto:
 
I - à capitulação legal do fato;
II - à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III - à autoria, imputabilidade, ou punibilidade.
 
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
 
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 22. A obrigação tributária é principal ou acessória.
 
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
 
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
 
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, persistindo a obrigatoriedade de seu cumprimento.
 
Art. 23. Ato do Poder Executivo estabelecerá as obrigações acessórias e os prazos de seu cumprimento, bem como os modelos de livros, formulários e documentos, inclusive eletrônicos, para controle, arrecadação e fiscalização dos tributos.
 
Seção II
Do Fato Gerador
 
Art. 24. Diz-se fato gerador da obrigação:
 
I – principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; e
II – acessória: qualquer situação que, na forma da legislação, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
 
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
 
Art. 25. A legislação tributária que trata do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
 
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros;
II - a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
 
Seção III
Do Sujeito Ativo
 
Art. 26. O Município de São Gonçalo do Amarante é o sujeito ativo competente para exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária que venha a ser editada.
 
Seção IV
Do Sujeito Passivo
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física, jurídica ou a esta equiparada obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
 
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural, jurídica ou a esta equiparada obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
 
Art. 29. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à Administração Tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
 
Subseção II 
Da Solidariedade
 
Art. 30. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
 
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
 
Art. 31. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
 
Subseção III
Da Capacidade Tributária
 
Art. 32. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
 
Subseção IV
Do Domicílio Tributário
 
Art. 33. Ao sujeito passivo regularmente inscrito, é facultado eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
 
§ 1º Na falta de eleição pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário, considera-se como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento;
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições situadas no território deste Município.
 
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
 
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do § 1º deste artigo.
 
Seção V
Da Responsabilidade Tributária
 
Subseção I
Da Disposição Geral
 
Art. 34. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta Seção, serão  definidos para cada tributo os responsáveis tributários de acordo com suas peculiaridades.
 
Parágrafo único. A responsabilidade prevista neste Código alcança todas as pessoas, físicas, jurídicas ou a estas equiparadas, ainda que amparadas por imunidade ou isenção tributárias.
 
Subseção II 
Responsabilidade dos Sucessores
 
Art. 35. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e bem assim os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam- se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
 
Parágrafo único. No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
 
Art. 36. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias surgidas até a referida data.
 
Art. 37. São pessoalmente responsáveis:
 
I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos;
 
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação;
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
 
Art. 38. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
 
Art. 39. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do ato:
 
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
 
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
 
Subseção III 
Responsabilidade de Terceiros
 
Art. 40. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
 
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício;
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório.
 
Subseção IV 
Responsabilidade Pessoal
 
Art. 41. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
 
I - as pessoas referidas no art. 40 deste Código;
II - os mandatários, prepostos e empregados; e
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
 
Subseção V 
Responsabilidade por Infrações
 
Art. 42. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
 
Art. 43. A responsabilidade é pessoal ao agente:
 
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 40, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; ou
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
 
Subseção VI
Da Denúncia Espontânea
 
Art. 44. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração, nos seguintes casos:
 
I – quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos encargos moratórios; ou
II – quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pela autoridade competente nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de posterior apuração, sendo a providência requerida, antecipadamente, pelo sujeito passivo.
 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização relacionados com a infração.
 
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 45. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
 
§ 1° Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa, acréscimos moratórios e atualização monetária.
 
§ 2° A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória.
 
Art. 46. Qualquer benefício fiscal que envolva matéria tributária, somente poderá ser concedido através de lei específica, nos termos do § 6o do art. 150, da Constituição Federal.
 
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário
 
Subseção I 
Do Lançamento
 
Art. 47. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o  crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo caso, aplicar a penalidade cabível.
 
§ 1º Compreende o crédito tributário os valores referentes ao tributo, à atualização monetária, aos juros, à multa moratória e às penalidades pecuniárias.
 
§ 2º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
 
§ 3° O lançamento do crédito tributário a que se refere o caput deste artigo é de competência privativa dos ocupantes de cargos efetivos com competência para tal e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças (SEFIN), por ocasião do  desenvolvimento da ação fiscal, nos termos da legislação.
 
§ 4º Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação do lançamento regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas formas previstas neste Código.
 
Art. 48. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
 
I – instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização;
II – ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco; ou
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 
Art. 49. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
 
I - impugnação ou recurso do sujeito passivo em processo administrativo tributário; ou
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art.53, deste Código.
 
Art. 50. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, através de:
 
I – notificação pessoal;
II – remessa por carta, com Aviso de Recebimento (AR);
III – comunicação feita por correio eletrônico, como definida em regulamento;
IV – publicação no órgão de imprensa oficial do Município ou afixação da notificação em local público, como dispuser a legislação.
 
§ 1° Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a notificação por outra forma, esta deverá ser feita na forma prevista no inciso IV, deste artigo.
 
§ 2° Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, com a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas.
 
Subseção II
Das Modalidades de Lançamento
 
Art. 51. O lançamento é efetuado:
 
I – com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II – de ofício, nos casos previstos neste Código;
III – por homologação.
 
Art. 52. Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
 
§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde.
 
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
 
§ 3° Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
 
Art. 53. O lançamento é revisto e efetuado de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
 
I – quando assim a lei o determine;
II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma deste Código;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
VIII – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
IX – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
 
Art. 54. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos impostos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
 
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
 
§ 2º O prazo para homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
 
§ 3º Expirado o prazo a que se refere o § 2º, deste artigo, sem que a Administração Tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 55. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
 
I – o depósito do seu montante integral;
II – as impugnações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário;
III – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial;
IV – o parcelamento; e
V – a moratória.
 
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja suspenso, ou dela conseqüentes.
 
§ 2º A situação prevista no inciso III deste artigo, não impede a constituição do crédito tributário como elemento impeditivo da decadência.
 
Subseção II 
Da Moratória
 
Art. 56. A lei específica que conceder a moratória definirá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos:
 
I – o prazo de duração do benefício fiscal;
II – as condições da concessão;
III – os tributos a que se aplica;
IV – o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício.
 
Art. 57. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
 
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
 
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
 
Subseção III 
Do Parcelamento
 
Art. 58. O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código ou em lei específica.
 
§ 1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios.
 
§ 2º A Administração Tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas.
 
§ 3º O crédito tributário em execução judicial poderá ser parcelado, atendidas as condições econômico-financeiras do sujeito passivo.
 
§ 4º A critério da Administração Tributária poderá ser concedido ao sujeito passivo, mais de um parcelamento simultaneamente.
 
Art. 59. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do mesmo, cobrando-se o crédito tributário acrescido de juros de mora:
 
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação; ou
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do parcelamento e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito e no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
 
Subseção IV
Do Depósito
 
Art. 60. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária, para atribuir efeito suspensivo a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial do crédito tributário.
 
§ 1º A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em quaisquer circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.
 
§ 2º Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal.
§ 3º Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, será por ele abrangido.
 
§ 4º A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado.
 
Subseção V
Da Cessação do Efeito Suspensivo
 
Art. 61. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
 
I – pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II – pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte;
III – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial.
 
Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária prosseguirá na prática dos atos que eventualmente estavam paralisados pelo efeito suspensivo ou iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade administrativa.
 
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
 
Subseção I 
Das Modalidades
 
Art. 62. Extinguem o crédito tributário:
 
I - o pagamento;
II - a compensação; 
III - a transação; 
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento;
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável;
X - a decisão judicial passada em julgado; e
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
 
§ 1º Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito ficam sujeitos à ulterior verificação da regularidade da sua constituição, observado o disposto no art.54, deste Código.
 
§ 2º A decisão a que se refere o inciso IX, deste artigo, considera-se definitiva, quando não mais possa ser objeto de apreciação no âmbito administrativo.
 
Subseção II 
Do Pagamento
 
Art. 63. A legislação tributária fixará os prazos e a forma de pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive, conceder, conforme o caso, descontos pela antecipação, nas condições que estabeleça.
 
§ 1º Na hipótese de não ser fixado prazo para pagamento do crédito tributário, este será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
 
§ 2º Os valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos nos prazos fixados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal.
 
§ 3º A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito tributário.
 
Art. 64. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento:
 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
 
Subseção III
Do Pagamento Indevido
 
Art. 65. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
 
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na eleição do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
Parágrafo único. A restituição do tributo a que se refere este artigo deverá ser atualizada nos termos do art. 69, deste Código.
 
Art. 66. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
 
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 65, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II - na hipótese do inciso III do art. 65, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
 
Subseção IV
Dos encargos moratórios e da atualização monetária
 
Art. 67. O crédito tributário referente a qualquer dos tributos pago fora dos prazos estabelecidos na legislação ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao vencimento.
 
Art. 68. Os tributos não pagos até o vencimento serão acrescidos de multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor devido, por dia de atraso, no caso de pagamento espontâneo, limitada a 15% (quinze por cento).
 
Parágrafo único. O disposto nos artigos 67 e 68 aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado dos tributos, exceto o IPTU do exercício vigente e o ISS a que se refere o art.102, deste Código, desde que as parcelas sejam pagas nos prazos legais.
 
Art. 69. O crédito tributário será atualizado, anualmente, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).
 
Subseção V 
Da Compensação
 
Art. 70. A compensação será efetuada nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica.
 
Art. 71. O Secretário de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, através de despacho fundamentado, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
 
Parágrafo único. No caso de restituição de pagamento indevido de tributos, a compensação poderá ser efetuada entre impostos da mesma espécie ou de espécies distintas.
 
Art. 72. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
 
Subseção VI 
Da Transação
 
Art. 73. Lei específica poderá autorizar a transação de crédito tributário em execução fiscal, que importe em terminação de litígio e sua conseqüente extinção, quando:
 
I - a incidência do tributo for matéria controvertida;
II - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno; ou
III – tiver por objeto matéria de interesse público relevante.
 
Parágrafo único. O Procurador Geral do Município realizará a transação de crédito tributário na forma estabelecida por lei.
 
Subseção VII 
Da Remissão
 
Art. 74. É facultado ao Chefe do Poder Executivo conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
 
I - à situação econômica do sujeito passivo;
II - à diminuta importância do crédito tributário.
 
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito tributário com encargos moratórios, atualização monetária e:
 
I – imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
 
§ 2º A competência a que se refere o caput deste artigo poderá ser delegada, por ato do Chefe do Poder Executivo, ao titular da Pasta Fazendária.
 
Subseção VIII
Da Prescrição e da Decadência
 
Art. 75. O direito de a Administração Tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
 
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 
Art. 76. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
 
§ 1º A prescrição se interrompe:
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
§ 2º A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
 
Subseção IX
Da Conversão de Depósito em Renda
 
Art. 77. O crédito tributário se extingue também pela conversão em renda, de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I – a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na legislação;
II – o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
 
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 78. Excluem o crédito tributário:
 
I - a isenção; ou
II - a anistia.
 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela conseqüente.
 
Subseção II 
Da Isenção
 
Art. 79. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
 
Parágrafo único. A isenção pode ser restrita a determinada região do território do Município, em função de condições a ela peculiares.
Art. 80. A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica a qualquer tempo.
 
Art. 81. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei específica para sua concessão.
 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art.57, deste Código.
 
Subseção III 
Da Anistia
 
Art. 82. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a concede.
 
Art. 83. A anistia pode ser concedida:
 
I - em caráter geral; ou
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
 
Art. 84. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 57, deste Código.
 
Art. 85. Os benefícios fiscais previstos neste Código, somente poderão ser efetivados se o sujeito passivo não tiver débitos de tributos municipais no exercício financeiro em que for editado ou celebrado o ato concessivo.
 
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
 
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
 
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
 
Seção I
Do Fato Gerador
 
Art. 86. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município de São Gonçalo do Amarante, dos serviços relacionados no Anexo I, deste Código, conforme previsto na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003.
 
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
 
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
 
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I, desta Lei Complementar, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
 
Art. 87. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
 
Art. 88. A incidência do imposto independe:
 
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade;
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês;
IV – da destinação dos serviços;
V – da denominação dada ao serviço prestado.
 
Seção II
Do Local da Prestação e Do Estabelecimento
 
Subseção I
Do Local da Prestação
 
Art. 89. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 86, deste Código;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo I, deste Código;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista constante do Anexo I, deste Código;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do Anexo I, deste Código;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo I, deste Código;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do Anexo I, deste Código;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do Anexo I, deste Código;
XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Anexo I, deste Código.
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador  e  devido  o  imposto neste Município, caso haja extensão de rodovia explorada.
 
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do Anexo I, deste Código.
 
Subseção II 
Estabelecimento prestador
 
Art. 90. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
§ 1o Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
 
§ 2o Para os efeitos do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
 
Seção III
Da não Incidência
 
Art. 91. O imposto não incide sobre:
 
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
Seção IV 
Das Isenções
 
Art. 92. Ficam isentos do ISS os serviços prestados por:
 
I – lavadeiras, sapateiros, engraxates, costureiras e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II - sindicatos, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviço Social (CNSS) e centros sociais urbanos, aos seus associados, relativos a serviços diversionais e de assistência social;
III – secretarias das áreas de educação, desporto e cultura do Município, relativos a diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade;
IV – os espetáculos humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, quer sejam profissionais ou amadores.
V - associações culturais e comunitárias, desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam revertidos nas finalidades da própria associação;
VI - sindicato, circulo operário ou associações populares, sem finalidade lucrativa, em relação aos serviços médicos, odontológicos e de ensino.
 
Parágrafo único. São também alcançados pela isenção a que se refere o caput deste artigo, os serviços de diversão pública consistentes em espetáculos desportivos ou jogos e exibições competitivas realizadas entre associações ou bairros.
 
Seção V
Da Base de Cálculo
 
Art. 93. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
 
§ 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação condicional.
 
§ 2º Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
 
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
 
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista constante do Anexo I, deste Código, forem prestados no território deste Município e também no de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
 
§ 5º Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista constante do Anexo I, deste Código, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais aplicados no respectivo serviço.
 
§ 6º Ocorrendo a hipótese do parágrafo anterior, caso o sujeito passivo não apresente as notas fiscais relativas aos materiais empregados na prestação dos serviços, poderá ser deduzido do valor total da obra, o percentual de até 40% (quarenta por cento), sendo a base de cálculo do imposto formada pelo restante dos valores.
 
§ 7º A dedução prevista no parágrafo anterior não implica na homologação dos lançamentos e procedimentos adotados pelo contribuinte.
 
§ 8º A base de cálculo do ISS incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do usuário através de emissão de bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de dança, tabelas, cartelas, couvert, ou por qualquer outro sistema.
 
§ 9º Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.
 
Art. 94. Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, salvo as exceções previstas nela própria.
 
Parágrafo único. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
 
Art. 95. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa do mesmo titular, com sede fora deste Município, a base de cálculo compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.
 
Seção VI
Da Tributação do Profissional Autônomo e da Sociedade Uniprofissional 
 
Subseção I
Do Profissional Autônomo
 
Art. 96. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores especificados inciso II do art. 107, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
 
§ 1º Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com responsabilidade técnica, nos termos da legislação aplicável.
 
§ 2º Para realização da prestação de serviços prevista § 1º deste artigo, será permitido para tal realização, o auxílio de, no máximo, 2 (dois) funcionários, com vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador.
 
§ 3º O profissional autônomo, não regularmente inscrito, terá o ISS calculado aplicando-se a alíquota prevista para a prestação do serviço sobre a base de cálculo a que se refere o art. 93, deste Código.
 
Subseção II
Das Sociedades Uniprofissionais
 
Art. 97. As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto, nos termos do inciso III do art. 108, calculado em relação a cada grupo de profissionais habilitados, sejam sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
 
§ 1º Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste artigo, aquela constituída de profissionais liberais das categorias abaixo discriminadas, sem natureza empresarial:
I – médicos, inclusive veterinários, dentistas, psicólogos e assistentes sociais;
II – enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos;
III – advogados;
IV – agentes da propriedade indústrial e relações públicas;
V – economistas, contadores, auditores e técnicos em contabilidade; e
VI – engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomo.
 
§ 2º Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das características abaixo:
I - que tenham como sócio pessoa jurídica;
II - que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, em função  de cotas;
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; V - que tenham mais de 02 (dois) empregados por sócio;
VI - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar.
 
§ 3º Para efeito do disposto no inciso V do § 2º, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do estabelecimento, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos.
 
§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas sociedades empresariais as sociedades que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeitas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituídas segundo um dos tipos regulados pelos art.s 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
 
Seção VII
Da Tributação de Outros Serviços
 
Art. 98. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas ou outra forma de funcionamento, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
 
Art. 99. Na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais constantes do item 21 do Anexo I, deste Código, considera-se base de cálculo os valores dos emolumentos e demais receitas relacionadas a estes serviços.
 
Parágrafo único. Não integram à base de cálculo, prevista no caput deste artigo, os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente repassados.
 
Art. 100. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por instituições financeiras constantes dos subitens do item 15, do Anexo I, desta Lei Complementar, será os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço.
 
Art. 101. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
 
I – em pauta que reflita o preço corrente na praça;
II – mediante estimativa;
III – por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
 
Seção VIII
Das Alíquotas
 
Art. 102. As alíquotas e os valores fixos do ISS são as seguintes:
 
I – serviços prestados por empresas:
a) 3% (três por cento): serviços de educação previstos no subitem 8.01;
b) 4% (quatro por cento), sobre o preço dos serviços transportes relacionados no item 16 da lista descrita no Anexo I, desta Lei Complementar;
c) 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços constantes nos demais itens e subitens do Anexo I, deste Código;
 
II – serviços prestados por profissionais autônomos:
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de São Gonçalo do Amarante (UFIRSA’s), por ano;
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: 200 (duzentas) UFIRSA’s, por ano;
c) quando a realização do serviço exigir formação de nível primário: 80 (oitenta) UFIRSA’s por ano;
d) motorista autônomo: 150 (cento e cinquenta) UFIRSA’s por ano;
 
III – sociedades civis uniprofissionais: 30 (trinta) UFIRSA’s por mês, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
 
Parágrafo único. O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere o inciso II do artigo anterior, no ato da inscrição do CPBS, será proporcional aos meses restantes do exercício.
 
Art. 103. O imposto devido pelo sujeito passivo, a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, a critério da autoridade competente.
 
Seção IX
Do Sujeito Passivo
 
Subseção I 
Do Contribuinte
 
Art. 104. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
 
§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços.
 
§ 2º Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço.
 
§ 3º Equipara-se a empresa, para fins de recolhimento do ISS, sobre o movimento econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se enquadrar como:
I – profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 2 (duas) pessoas com ou sem vínculo e que não possua a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador;
II – a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 06 (seis) pessoas com ou sem vínculo e que não possuam a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento prestador;
III – os condomínios que prestem ou tomem serviços;
IV – o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entre as pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-de-obra, material ou de infraestrutura, quando localizado em uma mesma referência cadastral.
 
Subseção II 
Do Responsável
 
Art. 105. Além dos responsáveis definidos neste Código, o Município poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
 
§ 1º São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS todo aquele que, mesmo sujeito à imunidade ou a isenção, utilizar serviços prestados por terceiros que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISS no Município.
 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são solidariamente responsáveis:
I – o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel onde se realize obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista a que se refere o Anexo I, deste Código, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador;
II – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
III – qualquer prestador de serviço em relação às prestações, cujo imposto não tenha sido retido ou se o tomador encontrar-se em situação fiscal irregular;
IV - os proprietários, os detentores da posse ou os titulares do domínio útil que permitam em seus imóveis, a realização de atividade tributável sem estar o prestador do serviço em situação fiscal regular ou sem comprovação do recolhimento do imposto.
 
§ 3º Aplica-se, também, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo, ao recolhimento integral de multas, outros acréscimos legais e ao cumprimento das obrigações acessórias, quando for o caso.
 
Seção X
Do Substituto Tributário
 
Art. 106. Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na condição de substituto tributário,  a responsabilidade  pela retenção  e  recolhimento  do ISS, incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou não no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS);
 
I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, estabelecidas no Município de São Gonçalo do Amarante, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
II – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços prestados, relativo à exploração desses bens;
III – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração  de atividade tributável ou utilizarem serviços constantes no Anexo I, deste Código, cujo prestador ou proprietário não seja estabelecido no Município de São Gonçalo do Amarante;
IV – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nas prestações;
V – os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS;
VI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
VII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, e congêneres;
c) empresas que executem remoção de doentes;
VIII – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por:
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e imóveis; e
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
IX – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
X – as empresas de comunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
c) leasing de equipamentos;
d) serviços de locação de transporte intramunicipal rodoviário de pessoas e materiais;
XI – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) transporte de valores;
c) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
XII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19; 11.02, 17.05, e 17.10 da lista constante do Anexo I, desta Lei Complementar;
XV – a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por ela pagas a casas lotéricas e de venda de bilhetes, na:
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
XVI – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de São Gonçalo do Amarante, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas;
XVII – os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados por terceiros.
 
§ 1º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
 
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
 
Art. 107. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações objeto da retenção, no prazo estipulado na legislação.
 
Parágrafo único. Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
 
Seção XI 
Da Estimativa
 
Art. 108. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser calculado por estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, quando se tratar de:
 
I – atividade exercida em caráter provisório;
II – contribuinte de rudimentar organização;
III – contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
 
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por  categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
 
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
 
Art. 109. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
 
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos porte e atividade;
IV – os fatores de produção usados na execução do serviço;
V – a margem de lucro praticada.
 
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas essenciais à prestação do serviço.
 
§ 2º Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento).
 
§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito escrituração fiscal.
 
§ 4º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
 
Art. 110. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
 
§ 1º Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária ou a requerimento do contribuinte.
 
§ 2º A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
 
§ 3º O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços. Art. 111. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o
regulamento.
 
Art. 112. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá:
 
I – se inferior ao montante devido, ser recolhida no prazo previsto na legislação;
II – se superior ao valor devido, ser deduzida do imposto devido no período seguinte.
 
Parágrafo único. Na hipótese de baixa ou de mudança de regime de recolhimento do imposto, caso haja valor pago a maior, este deverá ser devolvido ao contribuinte.
 
Seção XII 
Do Arbitramento
 
Art. 113. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
 
I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III – quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da receita, ou, ainda, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas a eles inerentes;
IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade dos fatos, no período em que foram constatadas as ocorrências mencionadas nos incisos deste artigo.
 
Art. 114. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco considerar:
 
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV – média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado;
V – o preço corrente dos serviços oferecidos à época, a que se referir a apuração; e
VI – em se tratando de obras de construção civil, avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
 
§  1º A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório das parcelas a que se refere este artigo.
 
§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período sob ação fiscal ou no qual esteja ocorrendo o arbitramento.
 
Seção XIII 
Do Pagamento
 
Art. 115. O ISS será recolhido da seguinte forma:
 
I – por meio de documento de arrecadação preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação.
 
Parágrafo único. O ISS será recolhido nos seguintes prazos:
I – no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não permanentes ou eventuais;
II – mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subseqüente, no caso de empresa e os que estiverem sob o regime de estimativa ou substituição tributária.
 
Art. 116. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e ocorrerá no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública municipal no prazo fixado na legislação tributária.
 
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do sujeito passivo pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código.
 
Art. 117. Nas obras por administração e nos serviços, cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
 
Seção XIV
Das Obrigações Acessórias
 
Subseção I
Das Obrigações Tributárias em Geral
 
Art. 118. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços tributados pelo ISS, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações deste Capítulo e das previstas em regulamento.
 
Art. 119. As obrigações acessórias constantes deste Capítulo, não excetuam outras de caráter geral e comum a outros tributos previstos em legislação própria.
 
§ 1º O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre a prestação, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento equivalente previsto na legislação.
 
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o art. 106 deste Código, não poderão utilizar quaisquer tipos de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação municipal, para efeito de recolhimento do ISS retido na fonte, aplicando-se somente sobre o ISS de obrigação própria.
 
§ 3º Os substitutos a que se refere o § 2º, deste artigo, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
 
§ 4º A Administração Tributária poderá autorizar a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
 
Art. 120. A expedição do “Habite-se” somente poderá ser efetuada mediante prova do pagamento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil, constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal do servidor.
 
Art. 121. As pessoas jurídicas que tenham inscrição no cadastro imobiliário do Município de São Gonçalo do Amarante e que realizem operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS), deverão apresentar, mensalmente, até o dia 20 (vinte) do mês subseqüente, cópia da Declaração de Informações Econômico-Fiscais (DIEF) em arquivo magnético, conforme layout definido pela legislação estadual.
 
Art. 122. O Chefe do Poder executivo municipal fica autorizado a instituir todas as obrigações acessórias necessárias à adequada administração e controle dos tributos.
 
Subseção II
Da Escrituração Fiscal
 
Art. 123. Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a:
 
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que imunes, isentos ou não tributados;
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
 
§ 1º As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua autorização, respeitado o prazo para aquelas já autorizadas anteriormente à vigência deste Código e poderão ser substituídas por NFS- e ou outro tipo de documento, na forma disposta na legislação.
 
§ 2º As notas fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, deverão conter, impresso em seu rodapé, o número da autorização para sua impressão.
 
§ 3º A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
 
§ 4º Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de prestação de serviços, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS destacado.
 
§ 5º Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços.
 
Art. 124. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
Parágrafo único. Considera-se realizado o lançamento do crédito tributário relativo ao ISS por NFS-e emitida ou NFS-e convertida.
 
Art. 125. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em ato do Poder Executivo.
 
Parágrafo único. O sujeito passivo fica ainda obrigado à apresentação de quaisquer informações ou declarações, na forma e nos prazos que dispuser a  legislação.
 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
 
Seção I
Do Fato Gerador
 
Art. 126. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU), tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana deste Município.
 
§ 1º Para os efeitos deste imposto, entende-se como zona urbana, a zona do Município em que se observe o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 
§ 2º Considerar-se-á também zona urbana a área urbanizável e a de expansão urbana constituída de glebas ou de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada à habitação ou à atividade empresarial, mesmo que localizadas fora da zona definida no § 1º deste artigo.
 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em primeiro de janeiro de cada exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o ano, hipótese em que ocorre o fato gerador da parte construída na data da concessão do "habite-se" ou de sua ocupação, se anterior.
 
Seção II 
Da Incidência
 
Art. 127. O IPTU incide sobre imóveis com edificações ou sem edificações.
 
§ 1º A incidência independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.
 
§ 2º Para os efeitos do caput, deste artigo, considera-se imóvel sem edificação:
I – aquele não edificado;
II - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; e
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
 
Art. 128. Não incide IPTU sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
 
Seção III
Do Sujeito Passivo
 
Subseção I 
Do Contribuinte
 
Art. 129. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
 
Art. 130. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio e é devido:
I – por quem exerça a posse direta do imóvel; e
II – por qualquer dos possuidores indiretos.
 
Subseção II
Do Responsável Solidário
 
Art. 131. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
I – o justo possuidor;
II – o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
III - os promitentes compradores imitidos na posse;
IV – os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que a ele isento ou imune.
 
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota
 
Subseção I
Da Base de Cálculo
 
Art. 132. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
 
Art. 133. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU, será o fixado através da aplicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI), constante do Anexo XIII e da metodologia de cálculo definida neste Código.
 
Parágrafo único. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
 
Subseção II
Do Valor Venal do Imóvel
 
Art. 134. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados Fornecidos pelo Cadastro de Propriedade Imobiliária (CAPI), levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
 
I – no caso de terrenos:
a) o valor do metro quadrado adotado pelo Município através da PGVI, tomando por base o valor médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e ofertas do mercado;
b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
d) o fator de gleba;
e) quaisquer outros dados obtidos pela Administração e que possam ter viabilidade técnica em sua utilização.
 
II – no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário do metro quadrado da construção, conforme estabelecido na PGVI;
c) o estado de conservação da construção;
d) o tipo e a categoria da edificação;
e) o número de pavimentos;
f) o índice médio de valorização correspondente à região;
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
 
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público municipal, por proposta da Comissão de Avaliação Imobiliária (CAI), que será criada por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
§ 2º Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização.
 
§ 3º Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Tributária municipal, sob pena de incorrer o infrator nas sanções previstas no art. 152, deste Código.
 
Subseção III
Das Alíquotas
 
Art. 135. As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do valor venal, do uso e da localização do imóvel.
 
§ 1º As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes:
I – 1,5% (um e meio por cento): para imóveis não edificados e não murados, localizados em área dotada de infraestrutura urbana;
II – 1,0% (um e meio por cento): para imóveis não edificados;
III – 0,6% (seis décimos por cento): imóveis com edificações exclusivamente residenciais;
V – 0,8% (oito décimos por cento): demais imóveis com edificações;
VI – 0,5% (cinco décimos por cento): imóveis de preservação ambiental.
 
§ 2º Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização;
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
 
Seção V
Da progressividade no tempo
 
Art. 136. A alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não cumpram a função social, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988, será majorada em 1% (um por cento) a cada exercício, limitada a 5% (cinco por cento).
 
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deste artigo será disciplinada em ato do Chefe do Poder Executivo.
 
Seção VI 
Da isenção
 
Art. 137. Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel:
 
I - locado ou cedido ao Município de São Gonçalo do Amarante;
II - quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações;
III - pertencente a servidor público municipal efetivo, desde que:
a) seja utilizado exclusivamente para sua residência;
b) não possua outro imóvel neste Município; e
c) a renda familiar seja igual ou inferior a 2 (dois) salários mínimos;
IV - o imóvel pertencente à pessoa viúva, órfão menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 20.000 (vinte mil) UFIRSAs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;
V - pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
VI – declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
 
§ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso IV deste artigo, o contribuinte que tiver renda familiar mensal inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos.
 
§ 2º O beneficiário fará o requerimento solicitando a isenção após recebimento da notificação de lançamento do imposto, que uma vez aprovada e homologada pela Secretaria de Finanças e obedecendo aos critérios deste artigo, somente será renovada de 3 (três) em 3 (três) anos, não sendo mais necessária a apresentação de documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve o benefício da isenção.
 
Seção VII
Do Lançamento e do Pagamento
 
Subseção 
I Do Lançamento
 
Art. 138. O lançamento do IPTU será feito anualmente em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição ou com base nos elementos cadastrais declarados pelo sujeito passivo ou estabelecidos pela Administração Tributária.
 
Art. 139. O lançamento será efetuado:
 
I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II - no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua parte pelo ônus do tributo; e
III – no caso de não ser conhecido o proprietário, no nome de quem esteja na posse do imóvel.
 
§ 1º Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a Administração Tributária dispuser.
 
§ 2º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.
 
Art. 140. Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito passivo:
 
I - com a entrega da notificação pelos Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (ECT) ou por quem esteja regularmente autorizado; ou
II – com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de publicidade, dos elementos constitutivos do lançamento.
 
Art. 141. O lançamento do IPTU referente a prédio novo ocorrerá a partir do exercício seguinte à data da expedição do “Habite-se”, ou, na falta deste, da conclusão da obra ou a partir do momento em que passou a ser habitado.
 
Parágrafo único. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a Administração Fazendária dispuser, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
 
Art. 142. Na hipótese de o sujeito passivo não haver recebido a notificação do lançamento do IPTU, deverá comparecer à repartição fiscal em até 05 (cinco) dias, antes do vencimento da primeira parcela, para o recebimento do documento de arrecadação, sob pena de:
 
I – perda da redução prevista na legislação;
II – imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
 
Art. 143. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da notificação do lançamento fiscal.
 
Parágrafo único. Enquanto não houver manifestação da Administração Pública, o crédito tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para fruição de benefícios fiscais.
 
Art. 144. O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela vigilância sanitária deste Município, no exercício anterior ao do lançamento do imposto.
 
Subseção II 
Do Pagamento
 
Art. 145. O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas, nos prazos e condições estabelecidas na legislação de regência.
 
§ 1º O IPTU lançado sobre imóveis será reduzido de 10% (dez por cento),  desde que atendidos os seguintes requisitos:
I – não exista débito de IPTU inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo;
II – o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na notificação de lançamento.
 
Art. 146. O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação.
 
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA’s.
 
Seção VIII
Das obrigações acessórias
 
Subseção I
Da Inscrição no Cadastro de Propriedade Imobiliária (CAPI)
 
Art. 147. Serão obrigatoriamente inscritos no CAPI os imóveis existentes como unidades autônomas, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade tributária.
 
§ 1º O pedido de inscrição deverá instruído com os elementos necessários para o lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o titular do domínio útil do imóvel objeto da inscrição, ainda que sejam beneficiados por isenção ou não-incidência.
 
§ 2º A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma inscrição.
 
§ 3º Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões que equipam fábrica, colégio, hospital ou outras atividades.
 
Art. 148. O CAPI será atualizado quando se verificar qualquer alteração, decorrente de transmissão, a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
 
Parágrafo único. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação, a qualquer título, indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do CAPI previsto neste Código.
 
Art. 149. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas de ofício para fins de tributação.
 
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem ao Município o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
 
Subseção II 
Das Informações
 
Art. 150. O sujeito passivo deverá informar dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóveis;
II - mudança de endereço para entrega de notificações;
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto.
 
Art. 151. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas serão, mesmo assim, inscritas e lançadas para efeitos tributários.
 
Parágrafo Único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem do Município, o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em Lei.
 
Seção IX 
Da Fiscalização
 
Art. 152. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar o cumprimento da ação fiscal ou negar-lhes informações de interesse da administração tributária.
 
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo caracteriza embaraço à fiscalização, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso III, do art. 153, deste Código.
 
Seção X
Das Infrações e das Penalidades
 
Art. 153. As infrações à legislação tributária serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto devido:
 
I – multa de 50% (cinquenta por cento), do valor do imposto devido, quando não for promovida a inscrição, atualização ou sua alteração na forma e no prazo determinados ou, ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
II – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
III – multa de 200 (duzentas) UFIRSA’s. quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de reincidência;
IV – deixar o contribuinte de fornecer à Administração Fazendária informações a que se obriga pela legislação tributária: multa de 100 (cem) UFIRSA’s..
 
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI)
 
Seção I
Do Fato Gerador
 
Art. 154. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:
 
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos anteriores.
 
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens situados no Município de São Gonçalo do Amarante.
 
Art. 155. Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários:
 
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer natureza;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
 
Seção II
Da não Incidência
 
Art. 156. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que se refere a Seção anterior, quando:
 
I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
 
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.
 
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
 
§ 4º Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
 
§ 5º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
 
Seção III
Da Sujeição Passiva 
 
Subseção I
Do Contribuinte
 
Art. 157. O contribuinte do ITBI é:
I – o adquirente dos bens ou direitos;
II – nas cessões de direitos, o cessionário;
III – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
 
Subseção II 
Do Responsável
 
Art. 158. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto:
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.
 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
 
Subseção I
Da Base de Cálculo
 
Art. 159. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos imóveis objeto da transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do tributo.
 
Parágrafo único. Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será:
I – nas permutas, o valor de cada imóvel permutado;
II – na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior lance.
 
Subseção II 
Das Alíquotas
 
Art. 160. As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes:
I – 3% (três por cento), no ato de registro do imóvel;
II – 2% (dois por cento), se pago antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão da propriedade, do domínio útil ou da cessão de direitos relativos a bens imóveis;
III - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento);
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento);
 
Seção V
Do Pagamento
 
Art. 161. O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela Administração Fazendária e efetuado antes da averbação do registro na matrícula do imóvel.
 
§ 1º Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão:
I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
 
§ 2º O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo municipal.
 
Seção VI 
Da Restituição
 
Art. 162. O ITBI será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I – não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago;
II – for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago;
III – for declarada a exclusão do crédito tributário;
IV – houver sido recolhido a maior.
 
Seção VII 
Das Isenções
 
Art. 163. São isentas do ITBI as seguintes transações:
 
I – a aquisição de gleba rural de área não excedente a 5 (cinco) hectares, que se destine à exploração própria, pelo adquirente e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;
II – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
III - a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao cônjuge sobrevivente, enquanto não contrair núpcias, não possuam outro imóvel no Município e o façam para sua moradia, desde que o valor do imóvel não seja superior a 100.000 (cem mil) UFIRSAs.
IV – as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
 
Parágrafo único. Na hipótese de o valor do imóvel ser superior ao limite estabelecido no inciso III deste artigo, o ITBI incidirá sobre os valores excedentes àqueles nele fixados.
 
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
 
Art. 164. O oficial de registro público que lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel, de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirá que lhes seja apresentado o comprovante de quitação do imposto, respondendo solidariamente pelo ITBI não pago, quando praticarem tal ato sem a devida comprovação do pagamento.
 
§ 1° Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se for hipótese de não-incidência tributária, o oficial de registro público que tiver de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, deverá exigir a apresentação de certidão declaratória do reconhecimento do favor fiscal.
 
§ 2° A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, através de processo regular formulado após requerimento do interessado.
 
Art. 165. Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que se comprove o seu anterior pagamento ou a sua exoneração.
 
Art. 166. Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, relação completa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
 
Seção IX
Das Infrações e das Penalidades
 
Art. 167. O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando for o caso:
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
a) na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
b) pelo descumprimento da disposição contida no art. 160, deste Código;
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão falsa ou fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III – 100 (cem) UFIRSA’s por cada documento ou ocorrência, aos serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras ou contratos relativos a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou exibição da declaração de desoneração:
IV – 100 (cem) UFIRSA’s por relação não enviado, nos termos do art. 165, deste Código.
 
TITULO II
DAS TAXAS 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 168. As taxas de competência do Município de São Gonçalo do Amarante têm como fato gerador:
I – o exercício regular do poder de polícia; e
II – a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
 
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo, não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
 
Art. 169. Consideram-se serviços públicos:
 
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
 
II – específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
 
Art. 170. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de São Gonçalo do Amarante, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios, ou de dados e informações de que disponha a Administração Tributária.
 
Art. 171. O fato gerador da taxa, quando for de incidência anual, considera-se ocorrido:
I – na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta incidir;
II – em 1° de janeiro de cada ano civil, nos exercícios subseqüentes; e
III – na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício.
 
Parágrafo único. O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida perante a Administração Tributária.
 
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
 
Seção I
Das Taxas de Licença
 
Art. 172. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, configurado na atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder Público municipal, à tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo em seu território.
 
Art. 173. As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades:
 
I – análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II – circulação de transportes automotores municipais;
III - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município;
IV – funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
V – veiculação de publicidade e propaganda em geral;
VI – licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e alimentação humana e animal;
VII - ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos;
VIII – licença de natureza ambiental.
 
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 174. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem como fato gerador, a permissão para a localização e o funcionamento de estabelecimento, em qualquer ponto do território do Município.
 
§ 1° A Taxa a que se refere este artigo será lançada:
I – sempre que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de estabelecimento;
II – quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social ou alteração de área edificada ou territorial do estabelecimento.
III – anualmente, por ocasião da sua renovação.
 
§ 2° A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação.
 
§ 3° A licença será válida para o exercício em que for concedida, ficando sujeita a renovação no exercício seguinte.
 
Subseção II
Do Contribuinte
 
Art. 175. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município de São Gonçalo do Amarante.
 
Subseção III 
Do Cálculo da Taxa
 
Art. 176. A taxa referente ao Alvará de Funcionamento será calculada de acordo na forma definida no Anexo II deste Código.
 
§ 1° O pedido de licença a que se refere essa seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
 
§ 2° O pagamento da taxa de que trata o caput deste artigo será efetuado apenas uma vez, exceto nos casos do art. 178, deste Código.
 
Subseção IV
Da Obrigatoriedade do Alvará
 
Art. 177. Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de posse do Alvará de Funcionamento, na forma do artigo anterior, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 180 e 181, deste Código.
 
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento.
 
Art. 178. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
 
I – alteração de endereço;
II – alteração da razão social ou do ramo de atividade; ou
III – alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento.
 
Subseção V
Dos Estabelecimentos
 
Art. 179. Para efeito de incidência da Taxa de Localização e Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos:
 
I – os que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
 
Subseção VI 
Das Penalidades
 
Art. 180. O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Posturas do Município, mediante notificação ao contribuinte para regularização do pagamento da taxa no prazo de 10 (dez) dias.
 
Art. 181. O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa:
 
I – iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a 100 (cem) UFIRSA’s;
II – deixar de fixar o Alvará de Funcionamento em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIRSA’s;
III – deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRSA’s.
 
Seção III
Da Taxa de Licença de Transportes Automotores Municipais
 
Subseção I 
Fato Gerador
 
Art. 182. A Taxa de Transporte tem como fato gerador a atividade de vistoria dos veículos automotores destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados.
 
Parágrafo único. Nenhum interessado poderá desenvolver as atividades de prestação de serviços dos transportes a que se refere o caput deste artigo sem que haja efetuado o pagamento da Taxa de Transportes, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Seção.
 
Subseção II 
Do Sujeito Passivo
 
Art.183. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no Município, os serviços de transporte automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas.
 
Subseção III 
Do Cálculo
 
Art. 184. A Taxa de Transporte será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado, de acordo com a tabela do Anexo III deste Código.
 
Subseção IV 
Do Lançamento
 
Art. 185. O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo veículo automotor utilizado para o transporte de passageiros ou de carga.
 
§ 1° A taxa será lançada de ofício, com base nas informações fornecidas ou contidas nos arquivos da Administração Tributária, quando:
I – o contribuinte deixar de requerer a licença de transporte no início de suas atividades;
II – a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
 
§ 2° A Taxa a que se refere esta Seção será devida anualmente e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada exercício.
 
Subseção IV 
Das Penalidades
 
Art. 186. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da interdição ou suspensão das atividades pela autoridade competente e do pagamento da taxa:
 
I – início das atividades sem a competente licença do exercício da atividade: multa de 100 (cem) UFIRSAs, por veículo irregular;
II – exercer a atividade em desacordo com o estabelecido pelo Poder Público: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRSAs por veículo considerado irregular.
 
Seção IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Correlatos
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 187. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos (Taxa de Construção) tem como fato gerador o prévio controle e a fiscalização, dentro do território do Município de São Gonçalo do Amarante, a que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obras, arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas motores e equipamentos correlatos.
 
Parágrafo Único. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e o pagamento da taxa devida.
 
Art. 188. A Taxa de Construção a que se refere esta Seção é devida no casos de:
 
I – construção;
II – reconstrução;
III – reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço;
IV – urbanização;
V – arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares;
VI – instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos.
 
Parágrafo único. As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e o pagamento da Taxa de Construção devida.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 189. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalação de máquinas e motores sujeito ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 190. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco municipal.
Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 03 (três) meses para iniciar a obra ou a atividade e, caso não ocorra, haverá incidência de nova taxa.
 
Art. 191. O cálculo desta taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do Anexo IV, deste Código.
 
Parágrafo único. O pedido de licença a que se refere essa seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
 
Subseção IV 
Das Isenções
 
Art. 192. São isentas da Taxa:
 
I – as construções de passeios;
II – as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;
III – a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades;
IV – a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural;
V – uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), para fins residenciais, em terreno próprio, desde que não possua outro imóvel no Município.
 
Subseção V 
Das Penalidades
 
Art. 193. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de arruamento ou parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas irregulares, ficando sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa:
 
I – interdição, de acordo com o Código de Postura do Município e multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRSA’s, cumulativamente;
II – multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de nova taxa;
III – multa de 100 (cem) UFIRSA’s, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
 
Seção V
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial.
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 194. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento.
 
Art. 195. Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas:
 
I – antecipação;
II – prorrogação;
III – dias executados.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 196. Contribuinte da taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial ou extraordinário.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 197. A Taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por ele ou fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo com os valores constantes da tabela do Anexo V, deste Código.
 
Art. 198. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da taxa, podendo abranger qualquer das modalidades referidas no art. 195 desta Seção, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte.
 
Subseção IV 
Das Penalidades
 
Art. 199. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa.
 
Seção VI
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 200. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público.
 
Art. 201. O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de publicidade.
 
Art. 202. Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da taxa, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no Município de São Gonçalo do Amarante.
 
Subseção II
Do Contribuinte
 
Art. 203. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade publicitária.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 204. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele declarados ou apurados pelo Fisco Municipal e recolhida nos termos da tabela constante no Anexo VI, deste Código.
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão.
 
Subseção IV 
Da Isenção
 
Art. 205. São isentas do pagamento da taxa, a que se refere esta Seção:
I – propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de administração pública;
II – publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos.
 
Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo independe de prévia autorização da Administração Tributária para sua fruição.
 
Subseção V 
Das Penalidades
 
Art. 206. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa.
 
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização Sanitária
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 207. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como fato gerador o prévio controle do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as atividades de abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos alimentícios para o consumo público e manipulação e vendas de medicamentos.
 
§ 1º Dar-se-á fiscalização sanitária para verificar o prévio controle do padrão sanitário de abate de animais, quando for realizado fora do matadouro público e que não haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual.
 
§ 2º Ocorre o fato gerador da Taxa antes da vistoria sanitária.
 
Art. 208. A licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no caput do artigo anterior, atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade, determinados pela fiscalização sanitária do Município.
 
§ 1° Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirados do lote, incinerados ou destruídos por qualquer forma.
 
§ 2º As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista nesta Seção, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos.
 
Subseção II
Do Contribuinte
 
Art. 209. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 210. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal e calculada nos termos do Anexo VII, desta Lei Complementar.
 
Parágrafo único. O pagamento da taxa será efetuado antes da inspeção sanitária, na forma prevista na legislação.
 
Subseção IV 
Das Penalidades
 
Art. 211. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 100 (cem) UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa.
 
Seção VIII
Da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 212. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a autorização para utilização de espaços e áreas públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo ou não os usuários instalações próprias.
 
Parágrafo único. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, em caráter temporário e quando não contrariar o interesse público.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 213. O contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro públicos.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 214. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle exercida pela Administração Municipal, será lançada em nome do contribuinte, por ocasião da permissão para utilização da área pública e recolhida de acordo com a  tabela constante do Anexo VIII, deste Código.
 
Subseção IV 
Das Isenções
 
Art. 215. Ficam isentos do pagamento da taxa prevista nesta Seção:
I – os feirantes;
II – os carros de passeio; e
III – os taxistas.
 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser previamente solicitada pelo interessado à SEFIN, que atendidos os requisitos para concessão do benefício fiscal, emitirá manifestação concessiva.
 
Subseção V 
Das Penalidades
 
Art. 216. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 80 (oitenta) UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa.
 
Seção IX
Da Taxa de Licença Ambiental
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 217. A Taxa de Licença Ambiental tem como fato gerador a concessão de:
 
I - licença prévia, licença de instalação e licença de operação, com ou sem estudos ambientais exigidos em termo de referência; e
II – autorização para poda de árvores.
 
Parágrafo único. A taxa Ambiental a que se refere este artigo incide sobre a concessão de autorizações de qualquer atividade que cause impacto ao meio ambiente.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 218. Contribuinte da taxa é o interessado na concessão da licença ou pela autorização para a poda de árvores.
 
Subseção III
Do Lançamento e Arrecadação
 
Art. 219. A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo da análise, pela Administração Fazendária, para concessão das autorizações solicitadas pelo interessado e será calculada nos termos do Anexo IX, desta Lei Complementar.
 
Parágrafo único. O pedido de licença a que se refere essa seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
 
Subseção V 
Das Penalidades
 
Art. 220. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 100 (cem) UFIRSA’s, sem prejuízo do pagamento da taxa.
 
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Seção I
Da Taxa de Coleta de Lixo
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 221. A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem como fato gerador a utilização, efetiva ou potencial, dos serviços regulares de coleta e remoção de lixo domiciliar, de cada unidade imobiliária autônoma, constituída por:
 
I – lotes ou terrenos, inclusive com construção;
II – casas, apartamentos e salas;
III – estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IV – clubes sociais, colégios, hospitais ou qualquer outra espécie de unidade imobiliária autônoma, qualquer que seja a natureza ou destinação.
 
§ 1° Os serviços de remoção e coleta de lixo domiciliar serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação, concessão ou permissão.
 
§ 2° A remoção e retirada de lixo, entulhos, detritos industriais e de galhos de árvores, capinagem, limpeza de fossa, retirada de sangue de abatedouros, animais mortos em logradouros públicos, áreas verdes ou terrenos institucionais, fora da coleta regular e sistemática nos imóveis, ficam sujeitos à cobrança de uma taxa específica, em função do custo dos serviços utilizados.
 
§ 3° Entende-se por coleta de lixo domiciliar regular e sistemática, a coleta diária ou em dias programados, que não ultrapasse a quantidade de lixo determinada no Anexo X, deste Código, por cada unidade imobiliária autônoma.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 222. O contribuinte da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pelo serviço.
 
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser considerado como contribuinte da taxa, o usuário da unidade imobiliária autônoma, utilizada para qualquer fim.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 223. A TCL terá por base de cálculo, o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, conforme previsto no orçamento de cada exercício, dividido pelo número de imóveis edificados no Município, será lançada, anualmente, em nome do usuário do serviço e arrecadada na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação.
 
§ 1° A TCL será calculada com base nos elementos constantes do Anexo X, deste Código e poderá ser lançada e cobrada juntamente com o IPTU.
 
§ 2° Em nenhuma hipótese, o valor arrecado com a TCL poderá ultrapassar o percentual de 70% (setenta por cento) gasto com a integralidade da coleta de lixo.
 
§ 3° Poderá o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com empresa pública ou bancos, visando à cobrança e a arrecadação da taxa prevista nesta Seção.
 
Subseção IV 
Das Penalidades
 
Art. 224. A infração à legislação da TCL sujeitará o infrator às mesmas penalidades e acréscimos moratórios aplicáveis ao IPTU previsto neste Código.
 
Seção II
Da Taxa para Emissão de Documentos
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 225. A Taxa para Emissão de Documentos tem por fato gerador a prestação de serviços de emissão de documentos pela Administração Pública.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 226. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço público.
 
Subseção III
Do Lançamento e Arrecadação
 
Art. 227. A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo da prestação do serviço público para a emissão do documento solicitado pelo contribuinte e será calculada nos termos do Anexo XI deste Código.
 
Parágrafo único. O serviço público somente será prestado mediante comprovação do pagamento da taxa a que se refere esta Seção.
 
Subseção IV 
Das Penalidades
 
Art. 228. A obtenção dos serviços públicos na forma prevista nesta Seção sem o pagamento da taxa correspondente sujeitará o infrator a multa de 100 (cem por cento) do valor da taxa devida, sem prejuízo do pagamento da taxa.
 
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES 
 
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Seção I
Da Incidência
 
Art. 229. A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e será devida sempre que o imóvel, situado na sua zona de influência, for beneficiado pela realização das obras públicas relacionadas no § 1°, deste artigo, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal.
 
§ 1° A contribuição a que se refere o caput deste artigo poderá ser exigida quando houver a realização das seguintes obras:
I – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV – obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V – construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem;
VI – outras obras públicas sujeitas à aprovação Poder Legislativo Municipal.
 
§ 2° Ocorrendo a realização de obras pública em regime de parceria entre o Município e outro ente tributante, a Contribuição a que se refere o caput este artigo, poderá ser exigida individualmente pelo Município, relativamente à sua parcela de custo.
 
Seção II 
Do Cálculo
 
Art. 230. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
 
Art. 231. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Público municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
 
Art. 232. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far- se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra, na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
 
Seção III
Da Cobrança
 
Art. 233. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
 
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
 
Art. 234. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, a que se refere o art. 232, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 235. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis após a conclusão da obra.
 
Art. 236. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 237. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela Administração Fazendária.
 
Parágrafo único. A contribuição a que se refere este Capítulo poderá ser paga parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, quando pagas nos prazos estabelecidos pela Administração.
 
Art. 238. A Contribuição de Melhoria será corrigida pelo índice aplicável aos demais tributos, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que lhes deu origem, tenha sido executada com recursos de financiamentos sujeitos à correção, a partir da sua liberação.
 
Seção IV
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais
 
Art. 239. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
 
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
 
Seção I
Do Fato Gerador
 
Art. 240. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, nas vias e logradouros públicos do Município de São Gonçalo do Amarante e será instituída e devida na forma prevista nesta Seção.
 
Art. 241. A CIP será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e demais logradouros públicos, contidos nos limites territoriais do Município.
 
Seção II
Da Sujeição Passiva
 
Subseção I 
Do Contribuinte
 
Art. 242. Contribuinte da CIP é:
I - o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de imóvel, edificado ou não, por unidade distinta, onde exista ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia; e
II – o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
 
Subseção II 
Do Responsável
 
Art. 243. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica é responsável pelo pagamento dos valores referentes à CIP.
 
§ 1º A concessionária deverá cobrar a CIP na fatura de consumo de energia elétrica do contribuinte e repassar o valor do tributo para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
 
§ 2º O repasse da CIP para a conta do Tesouro Municipal deverá ser acrescido de todos os encargos, na conformidade da legislação tributária municipal, quando não cobrada na fatura referente ao consumo de energia elétrica.
 
§ 3º Em caso de pagamento em atraso da fatura do consumo de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos aplicáveis aos valores devidos relativos à energia elétrica consumida.
 
Seção III
Da base de cálculo e das alíquotas
 
Art. 244. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica, em KWH (quilowatts hora), conforme Anexo XII, deste Código.
 
Parágrafo único. O valor da CIP será atualizado nos mesmos índices e data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL.
 
Art. 245. Considera-se unidade distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, independentemente de sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
 
Seção IV
Das obrigações acessórias
 
Art. 246. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à CIP que sejam de interesse da Administração Fazendária.
 
Seção V 
Das isenções
 
Art. 247. Ficam isentos da CIP:
 
I – os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais e não residenciais, com ligações elétricas monofásicas, no mês em que o consumo de energia elétrica não ultrapasse 50 KWh (cinqüenta quilowatts hora);
II – os produtores rurais com consumo até 800 (oitocentos) Kwh;
III – as entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
IV – as unidades pertencentes à União, ao Estado e ao Município de São Gonçalo do Amarante, ou pertencentes a particulares e por eles utilizadas.
 
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 248. A Administração Tributária será exercida pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), de acordo com as atribuições definidas pela legislação tributária.
 
Parágrafo único. Serão privativas da Administração Tributária todas as funções referentes a lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à lei tributária e medidas de educação fiscal.
 
TÍTULO II
DOS CADASTROS, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 
 
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
 
Seção I 
Da Inscrição e dos Cadastros
 
Art. 249. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
 
Parágrafo único. Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos:
 
I – do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
II – do Cadastro de Propriedades Imobiliárias (CAPI);
III – do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM);
IV – de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia ou à organização dos seus serviços.
 
Seção II
Do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS)
 
Art. 250. Todas as pessoas jurídicas ou a estas equiparadas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam as atividades contidas no inciso I do parágrafo único, do art. 249, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) este Município.
 
§ 1° A inscrição a que se refere este artigo será promovida pelo obrigado na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica ou a esta equiparada;
II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
 
§ 2° A inscrição será efetuada, de oficio, por ato da autoridade fazendária, ante a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação.
 
§ 3° Para efeito de inscrição no CPBS deverão ser anotados todos os dados relativos à qualificação do sujeito passivo que possibilite a realização do lançamento.
 
Art. 251. As declarações prestadas pelo sujeito passivo no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implica em sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
 
§ 1° A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das sanções cabíveis.
 
§ 2° A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da condição de imunidade, isenção ou não incidência do imposto.
 
Art. 252. As pessoas cadastradas no CBPS são obrigadas a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.
 
§ 1º A inscrição no CPBS poderá ser baixada, de ofício, dentre outras situações previstas na legislação, na hipótese do sujeito passivo deixar de recolher o imposto por mais de 12 (doze) meses consecutivos ou não ser encontrado no domicílio fornecido à Administração Tributária para inscrição e cadastramento.
 
§ 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do sujeito passivo ou à baixa de ofício.
 
Art. 253. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou convocação do sujeito passivo.
 
Art. 254. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, na forma e nos prazos que dispuser a legislação.
 
Seção III
Do Cadastro de Propriedades Imobiliárias (CAPI)
 
Subseção I
Da Utilização do CAPI
 
Art. 255. Todos os imóveis situados nos limites do Município de São Gonçalo do Amarante, na zona urbana, em áreas urbanizáveis ou loteamentos aprovados pelo Poder Público, deverão ser inscritos no Cadastro de Propriedades Imobiliárias (CAPI).
 
§ 1° O CAPI será organizado e gerenciado pela SEFIN, na forma por  ela definida, inclusive em formato eletrônico.
 
§ 2° A inscrição no CAPI é obrigatória e far-se-á de ofício ou a pedido do sujeito passivo, cabendo uma inscrição para cada unidade imobiliária.
 
§ 3° Deverão também ser inscritos no CAPI os imóveis que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, ainda que seus titulares sejam beneficiados por isenções ou imunidades e não estejam sujeitos ao pagamento do IPTU.
 
§ 4° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
 
§ 5º A Administração Tributária poderá promover, de ofício, o remembramento ou o desmembramento de unidade imobiliária considerada autônoma.
 
§ 6º A inscrição ou alteração será efetuada de ofício se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
 
Subseção  II
Do Cancelamento da Inscrição no CAPI
 
Art. 256. O cancelamento de ofício da inscrição no CAPI será efetivado nos casos de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público.
 
Parágrafo único. O cancelamento por iniciativa do sujeito passivo será procedido em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em conseqüência de fenômenos físicos, casos em que, por ocasião do pedido, deverá ser declarada a unidade porventura remanescente.
 
Seção IV
Do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município (CADIM)
 
Art. 257. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM), do Município de São Gonçalo do Amarante.
 
Art. 258. O CADIM de que trata este Código tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.
 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I – que tenham débitos inscritos como Dívida Ativa deste Município;
II – que possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
III – que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
IV – denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V – que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII – sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias;
VIII – ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
 
§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no CADIM estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos deste Código.
 
Art. 259. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de:
 
I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica, fundacional e indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II – obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
III – gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo Município;
IV – obter regimes especiais de tributação;
V – obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
 
Art. 260. Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.
 
§ 1º A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento.
 
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal darão cumprimento ao disposto neste artigo, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por este Código.
 
Art. 261. O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações:
 
I – identificação do devedor;
II – data da inclusão no CADIM;
III – dados sobre as razões da inclusão;
IV – órgão responsável pela inclusão.
 
Art. 262. Os órgãos e entidades da Administração municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor.
 
Parágrafo único. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos termos da lei.
 
Art. 263. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de São Gonçalo do Amarante, bem como suas autarquias e fundações, não poderá receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração direta e indireta do Município.
 
Parágrafo único. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
 
Art. 264. Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES.
 
Seção I
Da Competência e do Alcance
 
Art. 265. Compete, privativamente, à SEFIN a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento das transferências constitucionais.
 
§ 1º A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
 
§ 2º A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios.
 
§ 3º O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão contrária à legislação tributária.
 
Seção II 
Das Atribuições
 
Subseção I 
Exibição de Documentos
 
Art. 266. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão à autoridade competente, quando solicitadas, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
 
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os documentos que deram origem aos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra:
I – a decadência, para créditos tributários não constituídos; ou
II – a prescrição dos créditos tributários constituídos.
 
§ 2º A fiscalização poderá reter, para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária, mediante termo de retenção.
 
Subseção II
Dos Obrigados a Informar
 
Art. 267. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
 
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
IV - os inventariantes; e
V - os síndicos, comissários e liquidatários.
 
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
§ 2º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação tributária:
I – os bancos de qualquer espécie;
II – distribuidoras de valores mobiliários;
III – corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV – sociedades de crédito, financiamento e investimentos;
V – sociedades de crédito imobiliário;
VI – administradoras de cartões de crédito ou de débito;
VII – sociedades de arrendamento mercantil;
VIII – cooperativas de crédito;
IX – associações de poupança e empréstimo;
X – bolsas de valores e de mercadorias e futuros;
XI – entidades de liquidação e compensação;
XII – outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
 
§ 3º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 2º deste artigo.
 
Art. 268. A Administração Tributária somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis.
 
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
 
Art. 269. São obrigados a auxiliar a Administração Tributária, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo  cumprir as disposições deste Código, todos os servidores, órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
 
Art. 270. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 284, deste Código.
 
Seção III
Dos Procedimentos de Fiscalização
 
Art. 271. A autoridade competente que proceder a qualquer ação de fiscalização lavrará termos circunstanciados, onde consignará as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos a serem exibidos.
 
Art. 272. Os procedimentos fiscais terão início com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do auto de infração ou de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
 
Parágrafo único. A lavratura do Termo a que se refere este artigo, salvo disposição de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre as infrações verificadas.
 
Seção IV
Da Competência para Designar Fiscalização
 
Art. 273. Consideram-se autoridades competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:
I – o Secretário de Finanças;
II – o Coordenador de Administração Tributária.
 
Art. 274. O Titular da Pasta Fazendária poderá determinar repetição de fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário, na forma definida em regulamento.
 
§ 1º Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração julgado nulo por vício formal, não se considera repetição de fiscalização, a realização de nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo.
 
§ 2º A competência a que se refere o art. 271 deste Código, não depende de ordem hierárquica entre as pessoas ali designadas, para ser exercida.
 
Seção V
Da Omissão de Receita
 
Art. 275. Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a ocorrência dos seguintes fatos:
 
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
 
Seção VI 
Desconsideração de Negócios Dissimulados
 
Art. 276. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de  dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Seção.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
Art. 277. São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
 
§ 1º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial; ou
II - abuso de forma.
 
§ 2º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
 
§ 3º Para o efeito do disposto no inciso II do § 1º, deste artigo, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
 
Art. 278. A autoridade fazendária poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos a que se refere o art. 277, desta Seção, adotando os procedimentos definidos neste artigo.
 
§ 1º A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico, deverá lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência ao acusado para que possa, querendo, exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, em processo administrativo.
 
§ 2º Ocorrendo a contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será formalizado o processo administrativo, que deverá ser apreciado pela autoridade competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária que praticou o ato administrativo.
 
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 15 (quinze) dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo da decisão, que poderá ser:
I – favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado;
II – contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente auto de infração.
 
§ 4º O auto de infração a que se refere o inciso II do parágrafo anterior somente deverá ser lavrado após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo do crédito tributário devido, com os acréscimos legais, quando for o caso.
 
§ 5º Na hipótese de silêncio do acusado, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o crédito tributário relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dando- se ciência ao sujeito passivo para, querendo, exerça seu direito de defesa em processo administrativo tributário junto ao órgão competente, nos prazos estabelecidos pela legislação.
 
§ 6º A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas complementares para aplicação das disposições previstas neste artigo.
 
Seção VII
Do Embaraço à Ação Fiscal
 
Art. 279. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes  hipóteses:
I - não exibir à fiscalização os livros e documentos referidos no art. 266 deste Código;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências do estabelecimento ou ao sistema informatizado que contenha informações necessárias para conclusão dos trabalhos de fiscalização; ou
III - dificultar ou embaraçar a realização da fiscalização.
 
Art. 280. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço à ação fiscal ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
 
Seção VIII
Da Apreensão de Documentos Fiscais
 
Art. 281. Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais ou não fiscais existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração da lei tributária.
 
§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender equipamentos, mercadorias e bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
 
§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos, bens ou mercadorias se encontrem em local diverso do domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
 
Art. 282. Devem, também, ser apreendidos os documentos fiscais do sujeito passivo que tenha encerrado as suas atividades ou cujo prazo de validade tenha expirado.
 
Seção IX
Do Regime especial de Fiscalização e Controle
 
Art. 283. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, compreenderá o seguinte:
 
I – execução judicial, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os créditos tributários;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III - cancelamento de todos os benefícios fiscais que, porventura, goze o sujeito passivo;
IV - manutenção de auditor fiscal ou grupo de servidores fazendários em permanente rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o Regime Especial.
 
Art. 284. Poderá ser sujeito ao Regime Especial a que se refere o art. 283, o sujeito passivo que:
 
I - deixar de recolher, no todo ou em parte:
a) por 03 (três) meses consecutivos, o tributo relativo às suas prestações; ou
b) crédito tributário inscrito na dívida ativa do Município.
II - der causa à existência de 02 (duas) ou mais denúncias à Administração Fazendária, relativas a prática de irregularidades pelo denunciado, confirmadas mediante diligências fiscais;
III - atrasar o recolhimento referente ao parcelamento de créditos tributários;
IV - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, com a respectiva lavratura de auto de infração;
V - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar à Administração Fazendária declarações a que esteja obrigado, por um período de 04 (quatro) meses ou mais;
VI – embaraçar a fiscalização;
VII- incidir em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; ou
VIII – tenha praticado outras irregularidades contra a Administração Fazendária.
Parágrafo único. O Regime Especial de fiscalização e controle previsto neste artigo poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da empresa.
 
Seção X
Do Sigilo Fiscal
 
Art. 285. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, por parte da Administração Fazendária ou de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
 
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
 
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
 
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou
III - parcelamento.
 
Art. 286. A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as atividades da administração tributária e permutar informações com a União, os Estados e outros Municípios, na forma estabelecida por lei ou convênio.
 
Seção XI
Da Proibição de Contratar com o Município
 
Art. 287. As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e indireta, do Município de São Gonçalo do Amarante, quando tiverem quaisquer débitos de natureza tributária cuja exigibilidade não esteja suspensa.
 
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão receber créditos ou quaisquer recursos do Município, nem participar de qualquer modalidade de licitação ou celebrar contratos.
 
CAPÍTULO III
DOS ACRÉSCIMOS MORÁTÓRIOS, DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 288. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.
 
§ 1º Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger ou auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e, ainda, o servidor municipal no exercício funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixar de notificar o infrator.
 
§ 2º Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
 
Art. 289. São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pela legislação penal:
 
I - a multa;
II - a perda de desconto ou deduções;
III - a cassação dos benefícios fiscais;
IV – a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais;
V – suspensão ou cassação da inscrição municipal.
 
Seção II 
Das Multas
 
Subseção I
Das Multas Relativas aos Tributos
 
Art. 290. Sem prejuízo do recolhimento do tributo devido, quando for o caso, as infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
 
I – infrações relativas ao imposto:
a) falta de recolhimento do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido;
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a situação fática: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
 
II – infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 15 (quinze) UFIRSA’s, por documento impresso, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
b) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRSA’s, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
d) deixar de entregar a relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa equivalente a 30 (trinta) UFIRSA’s por documento não entregue;
 
III – infrações relativas a informações cadastrais:
a) falta de inscrição no CPBS: multa equivalente a 70 (setenta) UFIRSA’s;
b) falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à alteração de endereço ou atividade: multa equivalente a 70 (setenta) UFIRSA’s ;
c) falta de comunicação de encerramento ou paralisação de atividade, fora do prazo previsto em regulamento:
1. pessoa física estabelecida: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRSA’s
2. pessoa jurídica: multa equivalente a 120 (cento e vinte) UFIRSA’s.
 
IV – infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIRSA’s;
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos à prestações  imunes,  isentas  ou  não  tributadas:  multa  equivalente  a  60   (sessenta) UFIRSA’s por período não escriturado;
c) utilização de documento fiscal em desacordo com a legislação: multa equivalente a 120 (cento e vinte) UFIRSA’s por período utilizado;
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRSA’s por livro ou lote de 50 (cinquenta) notas fiscais;
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer declarações ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa equivalente a 80 (oitenta) UFIRSA’s por documento ou declaração e por período de entrega;
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou tomados, embaraçando ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 350 (trezentos e cinquenta) UFIRSA’s;
 
V – demais infrações:
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros equipamentos, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRSA’s, por sistema ou equipamento;
b) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 100 (cem) UFIRSA’s.
 
VI - infrações e multas relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica – NFS-e:
a) falta de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): multa de 30 (trinta UFIRSA’s por documento;
b) falta de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), quando exigido pela legislação: multa de 20 (vinte) UFIRSA’s por recibo não emitido;
c) falta de conversão do RPS ou conversão feita fora do prazo estabelecido pela legislação; multa de 30 (trinta) UFIRSA’s por documento.
 
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA
 
Seção I
Da constituição Da Dívida Ativa
 
Art. 291. Constitui Dívida Ativa do Município, de natureza tributária e não- tributária, a proveniente de tributos e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
 
Parágrafo único. É facultado à Administração Tributária proceder à cobrança amigável do crédito tributário vencido e não pago, enquanto não for iniciada a execução judicial.
 
Art. 292. A dívida ativa regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
§ 1º A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
 
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
 
Seção II 
Da Inscrição na Dívida Ativa
 
Art. 293. A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
 
Parágrafo único. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos em Dívida Ativa, em até 20 (vinte) dias após a notificação de lançamento, vencido o prazo sem que haja o respectivo pagamento ou contestação, administrativa ou judicial.
 
Art. 294. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I – nome, razão social e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis;
II – o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
III – a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal;
IV – a data de inscrição na Dívida Ativa;
V – o exercício ou o período de referência do crédito;
VI – o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
 
§ 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o
erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
 
§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
 
Art. 295. Os servidores municipais, inclusive os Procuradores do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos tributários do Município.
 
Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença considerando improcedente ou parcialmente procedente a ação executiva fiscal, o procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa correspondente.
 
Art. 296. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida por via administrativa ou judicial.
 
§ 1º Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a Administração Fazendária poderá estabelecer regras de parcelamento, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
 
§ 2º O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido dos encargos legais.
 
§ 3º O Poder Executivo fica autorizado a remeter ao competente cartório de protesto de títulos da Comarca, as certidões de inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município.
 
§ 4º O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando o fato e fixando prazo para que o interessado possa sanar a irregularidade.
 
§ 5º Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no § 4º deste artigo, este será de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da notificação.
 
Seção III
Da Certidão Negativa
 
Art. 297. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito  de obter certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária ou não, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
 
§ 1º A certidão a que se refere o caput faz prova de quitação de tributos, multas ou outros créditos de titularidade do Município e será expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
 
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 
Art. 298. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
 
Art. 299. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário.
 
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do agente, que no caso couber.
 
§ 2º A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
 
LIVRO QUARTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA
 
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT)
 
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 
Seção I
Do Início do Procedimento
 
Art. 300. O procedimento fiscal terá início com:
I – a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código, inclusive lavratura de auto de infração;
II – a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início;
III - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
IV – a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
 
§ 1º Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações tributárias, hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 44, caput, deste Código.
 
§ 2o O processo administrativo tributário (PAT) instaura-se pela impugnação à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária.
 
Seção II
Do Auto de Infração
 
Art. 301. Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de infração correspondente.
Parágrafo único. O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I – 1ª via: sujeito passivo;
II – 2ª via: processo; e
III – 3ª via: arquivo da repartição.
 
Art. 302. O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados ou manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I – número do auto de infração;
II – número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso
III – identificação da autoridade designante;
IV – momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
V – período fiscalizado;
VI – identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso;
VII – descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração;
VIII – valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como, os meses e exercícios a que se refere;
IX – prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;
X – indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária;
XI – assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária autuante;
XII – assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
 
Art. 303. A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação.
 
§ 1o Sempre que necessário, deverão ser prestadas “Informações Complementares ao Auto de Infração” e anexadas à mesma, todos os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração.
 
§ 2º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
 
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando  do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
 
Seção III 
Da Notificação
 
Art. 304. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
 
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se  recusa a assinar;
II – por carta, com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia do auto de infração;
III – por meio de correio eletrônico, na forma disposta na legislação;
IV – por edital, publicado em órgão do Município ou afixado em local público, quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores.
V - A notificação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de preferência.
 
§ 1° A notificação por edital será efetuada quando não for possível notificar o sujeito passivo pelas formas constantes nos incisos I, II ou III, deste artigo, ou quando este encontrar-se em local incerto e não sabido.
 
Art. 305. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa por infrações sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador.
 
Seção IV
Da Primeira Instância Administrativa
 
Subseção I 
Da Impugnação
 
Art.306. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da lavratura do auto de infração, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
 
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III – os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e.
V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões.
 
§ 2º Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os quesitos que pretende ver respondidos na própria impugnação e, querendo, indicar assistente para acompanhar a realização dos trabalhos.
 
§ 3º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito tributário e instaurará a fase contraditória do procedimento.
 
§ 4º Findo o prazo sem apresentação da impugnação, será lavrado o termo de revelia pelo setor competente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 292, deste Código.
 
Subseção II 
Da Reclamação
 
Art. 307. A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de ofício, através de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições processuais aplicáveis à impugnação.
 
Subseção III
Do Julgamento em Primeira Instância
 
Art. 308. O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício, lotado na SEFIN e graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e designado para este fim.
 
§ 1º O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário, antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverá adotar as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação.
 
§ 2º O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
 
§ 3° Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do trabalho pericial.
 
§ 4º Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo.
 
§ 5º O julgador de primeira instância será nomeado por ato do Secretário de Finanças.
 
Seção V
Da Segunda Instância Administrativa
 
Art. 309. Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a segunda instância administrativa na forma prevista neste Código.
 
§ 1° Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são:
I – recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em primeira instância;
II – recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública.
 
§ 2° Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, na hipótese de o montante do crédito tributário a ser reexaminado ser inferior a 1.000 (mil) UFIRSA’s.
 
§ 3º O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
§ 4° Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso do julgamento da segunda instância, aplica-se o disposto no § 3° do art. 308, deste Código.
 
Seção VI 
Das Decisões
 
Art. 310. As decisões de primeira e segunda instância administrativas deverão ser claras e precisas e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I – relatório, onde são mencionados os atos formadores do processo e a síntese do procedimento de fiscalização efetuado;
II – os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão;
III – a indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao processo; e
IV – o crédito tributário devido, discriminando as multas e os tributos que o constituem.
 
Art. 311. As decisões a que se refere o art. 309, quando definitivas, se o crédito tributário não for quitado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento, deverão ser encaminhadas ao setor de Dívida Ativa para a competente inscrição e execução fiscal.
 
§ 1° As decisões são definitivas, quando:
I – em primeira instância, não houve a interposição do recurso voluntário no prazo legal, com a consequente lavratura do termo de revelia;
II – em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo.
 
§ 2° A notificação do julgamento em primeira ou segunda instância far-se-á na forma prevista no art. 303, deste Código.
 
Seção VI 
Das Nulidades
 
Art. 312. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
 
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do ato e autoridade impedida aquela que, embora a legislação lhe confira originalmente competência para a prática do ato, esteja eventualmente impossibilitada de praticá-lo, quer por afastamento das funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do ato praticado ou vedação legal.
 
§ 2º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
 
§ 3º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
 
§ 4º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argüi-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
 
Seção VII 
Da Restituição
 
Art. 313. Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração e notificações tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.
 
§ 1º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da realização de compensação do valor a ser restituído com créditos tributários lançados contra o sujeito passivo.
 
§ 2º Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste Código que regem o processo administrativo tributário, devendo o processo ser apreciado em instância única, pelo Secretário de Finanças.
 
TÍTULO II
DA CONSULTA 
 
CAPÍTULO II
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS
 
Seção I
Dos Procedimentos da Consulta
 
Art. 314. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do Município.
 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública, os sindicatos e as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
 
Art. 315. A manifestação da Administração Tributária na consulta aproveita exclusivamente ao consulente, vinculando-o relativamente à matéria consultada.
 
§ 1º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado indevido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
 
§ 2º Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte em relação à matéria consultada.
 
Art. 316. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem elide a incidência dos acréscimos legais, quando for pago fora dos prazos estabelecidos na legislação.
 
Seção II
Dos efeitos da Consulta
 
Art. 317. Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta formulada em desacordo com a legislação, e que:
 
I – sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II – não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
 
Seção III
Da Solução da Consulta
 
Art. 318. O Secretário de Finanças dará solução à consulta no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação.
 
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, somente caberá recurso, quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou divergente de outra sobre a mesma matéria.
 
Art. 319. O Secretário de Finanças, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de até 20 (vinte) dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
 
Parágrafo único. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo consulente.
 
TÍTULO III
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
 
Art. 320. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Art. 321. Os processos administrativos tributários relativos a fatos que constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
 
Art. 322. O reconhecimento da não incidência e da imunidade e o benefício da isenção, deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma da legislação tributária, e somente produzirão efeitos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade competente.
 
§ 1º A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente com o Fisco Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
 
§ 2º Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 03 (três) anos, até o último dia útil, comprovar perante a Administração Fazendária que preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou imunidade, conforme o caso.
 
§ 3º A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir do exercício subseqüente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 323. O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de tributos ou de penalidades, serão atualizados, monetariamente, a cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em janeiro de cada exercício.
 
Art. 324. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município de São Gonçalo do Amarante (UFIRSA), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo de tributos, bem como aplicação de penalidades pecuniárias.
 
§ 1° A UFIRSA será atualizada no início de cada exercício financeiro, pela variação do IPCA–E, conforme previsto no art. 322, deste Código.
 
§ 2° O valor da UFIRSA, durante o exercício de 2014, será de R$ 1,00 (um real).
 
Art. 325. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 323, deste Código.
 
Art. 326. Os benefícios fiscais previstos neste Código somente poderão ser efetivados, se o sujeito passivo não tiver débitos de tributos municipais no exercício financeiro em que for editado ou celebrado o ato concessivo.
 
Art. 327. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
 
§ 1º A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
 
§ 2º Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
 
§ 3º O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.
 
Art. 328. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de abril de 2014.
 
Art. 329. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis:
 
I – Lei nº 587, de 09 de dezembro de 1.997;
II - Lei nº a Lei nº 770, de 02 de dezembro de 2.003;
III – Lei nº 841, de 26 de dezembro de 2005; IV – Lei nº 949, de 08 de dezembro de 2008; V – Lei nº 750, de 31 de dezembro de 2002 e VI – Lei nº 1.030, de 30 de dezembro de 2009.
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE, CEARA, aos 23 dias do mês de dezembro de 2013.
 
FRANCISCO CLÁUDIO PINTO PINHO 
PREFEITO MUNICIPAL
 
 

Post atualizado em: 07/05/2020


Atualizado na data: 07/05/2020