LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009 - Códito Tributário de Caucaia

LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Caucaia (CTMC) e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA
 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1o Esta Lei Complementar, denominada Código Tributário do Município de Caucaia (CTMC), regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e legislação que o modificou posteriormente e na Lei Orgânica do Município, os direitos e deveres decorrentes das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
 
Art. 2o O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, observadas as limitações legais, inclusive as que constam deste diploma.
 
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO E ESTRUTURA TRIBUTÁRIAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 3o A legislação tributária do Município de Caucaia compreende as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que versam sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas deles decorrentes.
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
 
Art. 4o A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas e observância por parte do sujeito passivo, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la a omissão ou a obscuridade de seu texto.
 
 
Art. 5o Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes do inicio de procedimento de fiscalização e em obediência às normas aqui estabelecidas.
 
Art. 6o A legislação tributária do Município de Caucaia vigora em todo o seu território ou nos limites em que lhe reconheça extraterritorialidade os convênios de que participe.
Seção II Da Integração
 
Art. 7o Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
 
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a eqüidade.
 
§ 1o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
 
§ 2o O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
 
Seção III
Da Interpretação
 
Art. 8o Interpreta-se literalmente esta Lei Complementar, sempre que dispuser sobre:
 
I – suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II – reconhecimento de imunidade;
III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
 
Art. 9o Interpreta-se esta Lei Complementar de maneira mais favorável ao sujeito passivo, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
 
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
 
 
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Obrigação Tributária Art. 10. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem  por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
 
§ 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação e  da fiscalização dos tributos.
 
§ 3o A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, gera uma obrigação principal, em relação à penalidade, persistindo a obrigatoriedade de seu cumprimento.
 
Seção II
Do Fato Gerador
 
Art. 11. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente ao surgimento do direito de lançar cada um dos tributos do Município.
 
Art. 12. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
 
Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
 
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação aplicável.
 
Art. 14. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
 
 
§ 1º A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico, deverá lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência ao acusado para que possa, querendo, exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, em processo administrativo.
 
§ 2º Ocorrendo a contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será formalizado o processo administrativo, que deverá ser apreciado pela autoridade competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária que praticou o ato administrativo.
 
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo da decisão, que poderá ser:
 
I – favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado;
II – contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente auto de infração.
 
§ 4º Na hipótese de silêncio do acusado, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o crédito tributário relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dando-se ciência ao sujeito passivo para, querendo, exerça seu direito de defesa em processo administrativo tributário junto ao órgão competente, nos prazos estabelecidos pela legislação.
 
§ 5º A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas de aplicação das disposições previstas neste artigo.
 
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Sujeito Ativo
 
Art. 15. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Caucaia.
 
Seção II
Do Sujeito Passivo
 
Art. 16. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal é:
 
 
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
 
Art. 17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município de Caucaia, que não configurem obrigação principal.
 
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
 
Seção III
Da Solidariedade Art. 18. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
 
§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.
 
§ 2º A solidariedade tem os seguintes efeitos:
 
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
 
Seção IV
Da Capacidade Tributária Art. 19. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
 
 
Seção V
Do Domicílio Tributário
 
Art. 20. Na falta da eleição, pelo sujeito passivo, do domicílio tributário, para os fins deste Código, considera-se como tal:
 
I – quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
 
§ 1o Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
 
§ 2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
 
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 21. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
 
Art. 22. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a fatos geradores surgidos até a referida data.
 
Art. 23. São pessoalmente responsáveis:
 
 
 
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos;
II – o sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
 
Art. 24. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica  aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
 
Art. 25. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
 
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
 
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
 
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
 
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
 
 
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
 
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
 
Art. 26. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
 
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo
concordatário ou por estabelecimento em recuperação judicial;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
 
Art. 27. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
 
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
 
Art. 28. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.
 
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações a esta Lei Complementar independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
 
 
Art. 29. A denúncia espontânea exclui a imposição de penalidades, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração, observado o disposto no § 1º, do art. 264, deste Código.
 
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I Das Infrações
 
Art. 30. Não será passível de penalidade:
 
I – a ação ou omissão do sujeito passivo, praticada em conformidade com decisão expressa de autoridade competente;
II – a existência de consulta pendente, regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
 
§ 1o As ações ou omissões praticadas pelo sujeito passivo que, em tese, se configurem crimes contra a ordem tributária definidos pela Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão ser sancionadas com penalidades mais gravosas.
 
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade fazendária que lavrar o auto de infração, fará representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público Estadual, nos termos da legislação de regência da matéria.
 
Seção  II Das Penalidades
 
Art. 31. São penalidades previstas neste Código, aplicáveis, separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato, por lei criminal:
 
I – a multa;
II – a revogação de benefícios fiscais;
III – a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
IV – a sujeição a regime especial de fiscalização.
 
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, com base na legislação pertinente.
 
 
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 32. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei Complementar, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena  de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
 
§ 1o Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa, acréscimos moratórios e atualização monetária.
 
§ 2o A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória.
 
Art. 33. Qualquer benefício fiscal que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida, através de lei específica, nos termos do § 6o do art. 150, da Constituição Federal.
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
 
Art. 34. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido, o procedimento administrativo que consiste em verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
 
§ 1o A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
 
§ 2° O lançamento do crédito tributário é atividade administrativa privativa dos ocupantes de cargos efetivos com competência para tal e em efetivo  exercício por ocasião da fiscalização, nos termos da legislação.
 
Art. 35. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 
Art. 36. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
 
 
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso, de ofício;
III – iniciativa, de ofício, da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 40.
 
Art. 37. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, através de:
 
I – notificação pessoal;
II – remessa por carta, com Aviso de Recebimento (AR);
III – comunicação feita por correio eletrônico, como definida em regulamento;
IV – publicação no órgão de imprensa oficial do Município.
 
§ 1o Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a notificação por outra forma, esta deverá ser feita na forma prevista no inciso IV, deste artigo.
 
§ 2o Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, com a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas.
 
Seção II
Das Modalidades de Lançamento
 
Art. 38. O lançamento é efetuado:
 
 
legal;
 
I – com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante
 
II – de ofício, nos casos previstos nesta Seção;
III – por homologação.
 
 
Art. 39. Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
 
§ 1o A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde.
 
§ 2o Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
 
 
 
Art. 40. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
 
I – quando assim a lei o determine;
II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma deste Código;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
VIII – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
IX – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
 
Art. 41. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
 
§ 1o O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
 
§ 2o O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
 
§ 3o Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
 
 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
Art. 42. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento de juros, das multas e de atualização monetária.
 
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão Art. 43. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as impugnações e os recursos, nos termos deste Código;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
 
§ 1o O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.
 
§ 2o A concessão de parcelamento não elide a imposição de juros e multa moratória sobre as parcelas vincendas, conforme dispuser a legislação.
 
Seção II Da Moratória
 
Art. 44. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário.
 
§ 1o A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
 
§ 2o A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
 
 
Art. 45. A lei que conceder a moratória especificará, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos:
 
I – o prazo de duração do benefício fiscal;
II – as condições da concessão;
III – os tributos a que se aplica;
IV – o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício.
 
Art. 46. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido  de juros e atualização monetária:
 
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
§ 1o No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito da prescrição do  direito à cobrança do crédito.
 
§ 2o No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
 
Seção III Do Depósito
 
Art. 47. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária, para atribuir efeito suspensivo a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial do crédito tributário.
 
Art. 48. A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em quaisquer circunstâncias, nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.
 
Art. 49. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal.
 
Art. 50. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, será por ele abrangido.
 
 
Parágrafo único. A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado.
 
Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
 
Art. 51. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
 
I – pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II – pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte;
III – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial.
 
Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária prosseguirá na prática dos atos que eventualmente estavam paralisados pelo efeito suspensivo ou iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade administrativa.
 
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 52. Extinguem o crédito tributário:
 
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência, nos termos da lei; VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 41 deste Código;
VIII – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
IX – a decisão judicial transitada em julgado;
X – a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
 
 
Seção I
Do Pagamento e dos Acréscimos Moratórios Subseção I
Do Pagamento
 
Art. 53. O pagamento de tributos municipais é efetuado em moeda corrente, cheque ou débito em conta, dentro da forma e prazos fixados pela Administração.
 
§ 1o O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
 
§ 2º O crédito tributário pode ser recolhido parceladamente, nas condições estabelecidas pela legislação.
 
§ 3º A Administração Tributária poderá determinar outras formas de pagamento, além daquelas estabelecidas no caput deste artigo.
 
Subseção II
Dos Acréscimos Moratórios
 
Art. 54. O pagamento de qualquer dos tributos municipais, fora dos prazos estabelecidos na legislação, sujeita o infrator a multa de mora de 0,15% (quinze décimos por cento) ao dia, a partir do primeiro dia subseqüente ao atraso do pagamento, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) e juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
 
§ 1o Os juros de mora a que se refere este artigo serão aplicados a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele no qual o tributo deveria ter sido pago, vedada a aplicação de juro composto.
 
§ 2o O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado dos tributos, exceto o IPTU do exercício vigente e o ISS a que se refere o parágrafo único do art. 91, deste Código, desde que as parcelas sejam pagas nos prazos legais.
 
Art. 55. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do tributo e seus acessórios previstos na legislação.
 
Seção II
Da Restituição
 
Art. 56. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
 
 
 
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação tributária municipal ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do imposto;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
§ 1o O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
 
§ 2o Os valores da restituição, a que alude o caput deste artigo, serão atualizados monetariamente, na forma definida neste Código, para atualização monetária dos créditos fazendários.
 
Art. 57. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
 
Art. 58. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento.
 
Seção III
Da Compensação e da Transação Subseção I
Da Compensação
 
Art. 59. A compensação poderá ser efetivada pelo titular da Pasta Fazendária, mediante fundamentado despacho em processo regular no qual fique demonstrada a satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições estabelecidas pela legislação.
 
§ 1º A autoridade a que se refere o caput, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, em despacho, a compensação de crédito tributário com crédito líquido, certo e vencido, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
 
§ 2º A compensação prevista no caput independerá de requerimento do sujeito passivo, podendo ser realizada inclusive sem seu consentimento.
 
 
§ 3º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de crédito tributário ou do crédito contra o Fisco, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.
 
Art. 60. A compensação prevista no art. 59:
 
I – importa confissão irretratável da dívida;
II – extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;
III – alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário, incluindo-se o valor dos honorários advocatícios, quando convencionado.
 
Parágrafo único. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, salvo, se houver expressa desistência do proponente da ação.
 
Subseção II Da Transação
 
Art. 61. A lei poderá autorizar a transação desde que haja interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal do crédito tributário.
 
Parágrafo único. Na efetivação da transação, a autoridade administrativa que for incumbida de representar a Fazenda Pública, somente poderá renunciar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário relativo à penalidade pecuniária e acréscimos moratórios, salvo lei que autorize a isenção ou renúncia de maior limite.
Seção IV
Da Prescrição e da Decadência Subseção I
Da Prescrição
 
Art. 62. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
 
Art. 63. A prescrição se interrompe:
 
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto feito ao devedor;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
 
 
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
Subseção II Da Decadência
 
Art. 64. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
 
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
 
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Seção V
Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário
 
Art. 65. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
 
I – a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na legislação;
II – o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
 
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 66. Excluem o crédito tributário:
 
I – a isenção;
II – a anistia.
 
 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
 
Seção I Da Isenção
 
Art. 67. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
 
Art. 68. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
 
Parágrafo único. A concessão de isenção, em desacordo com o disposto na legislação, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 46, deste Código.
Seção II Da Anistia
 
Art. 69. A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a concede.
 
Parágrafo único. A anistia pode ser concedida:
 
I – em caráter geral; ou.
II – limitadamente:
 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder.
 
Art. 70. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 46, deste Código.
 
 
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO E DOS CADASTROS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 71. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
 
Parágrafo único. Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos:
 
I – do Cadastro das Propriedades Imobiliárias, nos termos deste Código;
II – do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo:
 
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
 
III – do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM);
IV – de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
 
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 72. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública.
 
§ 1o Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
 
§ 2o Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 
 
§ 3o Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
 
§ 4º Contribuição de iluminação pública é o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do Município.
 
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
O Exercício da Competência Tributária
 
Art. 73. O Município de Caucaia, ressalvadas as limitações da competência tributária constitucional, das leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, através de decreto, criar e promover campanhas de incentivo ao recolhimento de tributos, mediante premiação ou não, nos termos permitidos em lei e na forma a ser regulamentada.
 
Seção II
Das Limitações da Competência Tributária Art. 74. É vedado ao Município:
I – exigir ou majorar tributo sem que a lei estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, com exceção da alteração da base de cálculo do IPTU;
IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI – instituir impostos sobre:
 
 
 
a) o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;
b) o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos neste Código.
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
 
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
 
§ 1o A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e dos Municípios, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
 
§ 2o As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
 
§ 3o As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
 
§ 4o O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
 
§ 5o O disposto no inciso VI, alínea “b”, é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, aos requisitos seguintes:
 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
 
§ 6o A Secretaria de Finanças e Planejamento (SEFIN) suspenderá o gozo da imunidade da pessoa jurídica que houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração à legislação tributária, especialmente no caso de informar ou prestar declarações falsas, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
 
§ 7º Considera-se, também, infração à legislação tributária, o pagamento pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesa que configure forma disfarçada de distribuição de resultado.
 
§ 8º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas pertencentes aos mesmos sócios.
 
Art. 75. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
 
§ 1º Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a tributação recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
 
§ 2º A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
 
TITULO II DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
 
Art. 76. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
 
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III – Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI).
 
 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Seção I
Do Fato Gerador
 
Art. 77. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município de Caucaia, dos serviços a seguir relacionados neste artigo, nos termos previstos na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003:
 
1 – Serviços de informática e congêneres.
– Análise e desenvolvimento de sistemas.
– Programação.
– Processamento de dados e congêneres.
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
– Assessoria e consultoria em informática.
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
–Planejamento,confecção,manutençãoeatualizaçãodepáginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
– Medicina e biomedicina.
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
– Instrumentação cirúrgica.
– Acupuntura.
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
 
 
– Serviços farmacêuticos.
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
– Nutrição.
– Obstetrícia.
– Odontologia.
– Ortóptica.
– Próteses sob encomenda.
– Psicanálise.
– Psicologia.
– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
– Medicina veterinária e zootecnia.
– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
– Laboratórios de análise na área veterinária.
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
–Guarda,tratamento,amestramento,embelezamento,alojamentoe congêneres.
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
 
 
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
– Demolição.
– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
– Calafetação.
– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
 
 
– Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
– Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
– Agenciamento marítimo.
– Agenciamento de notícias.
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
– Escolta, inclusive de veículos e cargas.
 
 
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
– Espetáculos teatrais.
– Exibições cinematográficas.
– Espetáculos circenses.
– Programas de auditório.
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
– Boates, taxi-dancing e congêneres.
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
– Feiras, exposições, congressos e congêneres.
– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
– Corridas e competições de animais.
– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
– Execução de música.
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
– Reprografia, microfilmagem e digitalização.
– Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
– Assistência técnica.
 
 
– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
– Recauchutagem ou regeneração de pneus.
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
– Colocação de molduras e congêneres.
– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
– Tinturaria e lavanderia.
– Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
– Funilaria e lanternagem.
– Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
 
 
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
 
 
– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
– Digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
– Franquia (franchising).
– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
– Leilão e congêneres.
– Advocacia.
– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
– Auditoria.
– Análise de Organização e Métodos.
– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
– Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
– Estatística.
– Cobrança em geral.
– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;  prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 
 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
– Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
– Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
– Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
– Planos ou convênio funerários.
– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
 
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
 
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista contida neste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
 
Art. 78. A incidência do imposto independe:
 
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade;
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês;
IV – da destinação dos serviços;
V – da denominação dada ao serviço prestado.
 
Art. 79. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
 
 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 77, deste Código;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 77;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art. 77;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 77;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 77;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 77;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 77;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 77;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista do art. 77;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 77;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 77;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista descrita no art. 77;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 77;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 77;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 77;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 77;
XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 77;
 
 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 77;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 77;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 77.
 
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 77, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 77, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste  Município, caso haja extensão de rodovia explorada.
 
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do art. 77.
 
Art. 80. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
Art. 81. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
 
Seção II
Da não Incidência
Art. 82. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
 
 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo,  os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
Seção III
Da Base de Cálculo Art. 83. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1o Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação condicional.
 
§ 2o Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
 
§ 3o Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
 
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 77 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de  qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
 
§ 5º Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 77, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais produzidos pelo prestador, fora do canteiro de obra e aplicados no respectivo serviço.
 
§ 6º Os demais materiais ou mercadorias empregadas na prestação de serviços, a que se refere o § 5º deste artigo, quando não fornecidos pelo tomador, integram a base de cálculo do ISS.
 
 
 
§ 7º A expedição do “Habite-se” somente poderá ser efetuada mediante prova do pagamento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil, constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal do servidor.
 
§ 8º A base de cálculo do ISS incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do usuário através de emissão de bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de dança, tabelas, cartelas, couvert, ou por qualquer outro sistema.
 
§ 9º Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.
 
Art. 84. Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
 
Art. 85. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
 
Art. 86. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa  do mesmo titular, com sede fora deste Município, a base de cálculo  compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.
 
Seção IV
Da Base de Cálculo Fixa
 
Art. 87. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores especificados inciso II do art. 90, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
 
§ 1º Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com responsabilidade técnica, nos termos da legislação aplicável.
 
 
 
§ 2º Para realização da prestação de serviços prevista § 1º deste artigo, será permitido para tal realização, o auxílio de, no máximo, dois funcionários, com vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador.
 
Art. 88. Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, dentistas, médicos veterinários, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizados por sociedades uniprofissionais, terão seu imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
 
§1º Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das características abaixo:
 
a) que tenham como sócio pessoa jurídica;
b) que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, em função de cotas;
c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
e) que tenham mais de 02 (dois) empregados por sócio;
f) que prestem serviços previstos em mais de um item da lista, a que se refere o art. 77 desta Lei Complementar.
 
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “e” do parágrafo anterior, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do contribuinte, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza, segurança, transporte, secretaria e outros.
 
Art. 89. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
 
Seção V Das Alíquotas
 
Art. 90. As alíquotas e os valores fixos do ISS são as seguintes:
 
 
 
I – Serviços prestados por empresas:
 
a) 2% (dois por cento): serviços de educação (item 8);
b) 3% (três por cento), sobre o preço dos serviços relacionados nos seguintes itens e subitens da lista descrita no art. 77: 1; 2; 3.04; 4; 7.02; 7.04; 7.05; 7.06; 7.15; 8.01; 16;
c) 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços relacionados nos demais itens e subitens relacionados no art. 77;
 
II – Serviços prestados por profissionais autônomos:
 
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de Caucaia (UFIRCA’s), por ano;
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: 200 (duzentas) UFIRCA’s, por ano;
c) quando a realização do serviço exigir formação de nível primário: 70 (setenta) UFIRCA’s;
d) motorista autônomo: 150 (cento e cinquenta) UFIRCA’s;
 
III – Sociedades Civis Uniprofissionais: 40 (quarenta) UFIRCA’s por mês, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
 
Art. 91. O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere o inciso II do artigo anterior, no ato da inscrição do CPBS, será proporcional aos meses restantes do exercício.
 
Parágrafo único. O imposto devido pelo sujeito passivo, a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, a critério da autoridade competente.
 
Seção VI
Do Sujeito Passivo Subseção I
Do Contribuinte
 
Art. 92. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
 
 
§ 1o Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços.
 
§ 2o Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço.
 
§ 3º Equipara-se a empresa, para fins de recolhimento do ISS sobre o movimento econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se enquadrar como:
 
I – profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 2 (duas) pessoas com ou sem vínculo e que não possua a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador;
II – a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 08 (oito) pessoas com ou sem vínculo e que não possuam a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento prestador;
III – o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entre  as pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-de-obra, material ou de infra-estrutura, quando localizado em uma mesma referência cadastral.
Subseção II Do Responsável
 
Art. 93. Além dos responsáveis definidos neste Código, o Município poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
 
§ 1o São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS todo aquele que, mesmo sujeito à imunidade ou a isenção, utilizar serviços prestados por terceiros que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISS no Município.
 
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são solidariamente responsáveis:
 
I – o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do art. 77, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador;
 
 
 
II – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;
III – o proprietário do estabelecimento, do veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;
IV – qualquer prestador de serviço em relação às prestações, cujo imposto não tenha sido retido ou se o tomador encontrar-se em situação fiscal irregular.
 
Seção VII
Do Substituto Tributário
 
Art. 94. Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou não  no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS);
 
I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, estabelecidas no Município de Caucaia, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
II – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços prestados, relativo à exploração desses bens;
III – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável ou utilizarem serviços definidos no art. 77 deste Código, cujo prestador ou proprietário não seja estabelecido no Município de Caucaia;
IV – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nas prestações;
V – os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS;
VI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
VII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
 
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
 
 
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) empresas que executem remoção de doentes;
 
VIII – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por:
 
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e imóveis;
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;
 
IX – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
X – as empresas de radiocomunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
 
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
c) leasing de equipamentos;
d) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;
 
XI – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de:
 
a) guarda e vigilância;
b) transporte de valores;
c) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
 
XII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 
 
 
XIV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária  dos  serviços  descritos  nos  subitens  3.05, 7.02,  7.04,  7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19; 11.02, 17.05, e 17.10 da lista do art. 77;
XV – as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Caucaia, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
XVI – a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à casas lotéricas e de venda de bilhetes, na:
 
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
 
XVII – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Caucaia, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas;
XVIII – os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados por terceiros.
 
§ 1º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
 
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Na hipótese do inciso II do art. 94, deste Código, o recolhimento do ISS – substituição tributária, deverá ocorrer no mês subseqüente ao do pagamento do serviço, com a conseqüente retenção.
 
Art. 95. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
 
 
Art. 96. Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
 
Art. 97. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações desta Seção e das previstas em regulamento.
 
Art. 98. As obrigações acessórias constantes desta Seção, não excetuam outras de caráter geral e comum a outros tributos previstos na legislação própria.
 
§ 1º O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre a prestação, nos termos do art. 94, deste Código, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento equivalente, cuja utilização esteja prevista na legislação.
 
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o art. 94, deste Código, não poderão utilizar quaisquer tipos de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação municipal, para efeito de recolhimento do ISS retido na fonte, aplicando-se somente sobre o ISS de obrigação própria.
 
§ 3º Os substitutos a que se refere o § 2º, deste artigo, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
 
Art. 99. As pessoas jurídicas que tenham inscrição no cadastro imobiliário do Município de Caucaia e que realizem operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, poderão ser obrigadas a apresentar, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente, cópia da DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais) em arquivo magnético, conforme layout definido pela legislação estadual.
 
Art. 100. A Administração Tributária poderá autorizar a adoção de regime  especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
 
 
 
Seção IX
Dos Cadastros Municipais Subseção I
Do Cadastro de Produtores de bens e Serviços - PBS
 
Art. 101. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei Complementar, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS do Município de Caucaia.
 
§ 1o A inscrição no CPBS a que se refere este artigo será promovida pelo sujeito passivo, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
 
I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;
II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
 
§ 2o A inscrição será efetuada, ex-oficio, por ato da autoridade tributária, ante a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o contribuinte infrator às penalidades previstas na legislação.
 
Art. 102. As declarações prestadas pelo sujeito passivo no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
 
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das sanções cabíveis.
 
Art. 103. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da condição de imunidade ou não incidência do imposto.
 
Art. 104. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.
 
§ 1o O contribuinte poderá ser baixado, de ofício, do CPBS, dentre outras situações previstas na legislação, na hipótese de deixar de recolher o imposto por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não ser encontrado no domicílio fornecido à Administração Tributária para inscrição e cadastramento.
 
 
 
§ 2o A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
 
Art. 105. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou convocação do sujeito passivo.
 
Art. 106. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
 
Subseção II
Do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município - CADIM
 
Art. 107. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal –CADIM, do Município de Caucaia.
 
Art. 108. O Cadastro de que trata este Código tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.
 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
 
I – que tenham débitos inscritos como Dívida Ativa do Município de Caucaia;
II – que possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
III – que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
IV – denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V – que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII – sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias;
 
 
 
VIII – ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
 
§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos deste Código.
 
Art.109. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de:
 
I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II – obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
III – gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo Município;
IV – obter regimes especiais de tributação;
V – obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
 
Art. 110. Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.
 
Parágrafo único. A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento.
 
Art. 111. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto no caput do art. 109, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por este Código.
 
Art. 112. O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações:
 
 
 
I – identificação do devedor;
II – data da inclusão no CADIM;
III – dados sobre as razões da inclusão;
IV – órgão responsável pela inclusão.
 
Art. 113. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor.
 
Art. 114. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro esteja suspensa, nos termos da lei.
 
Art. 115. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Caucaia, bem como suas autarquias e fundações, não poderá receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração direta e indireta do Município.
 
Art. 116. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
 
Art. 117. Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção X
Das Declarações Fiscais
 
Art. 118. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer informações e declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser a legislação.
 
Seção XI
Do Lançamento: Abrangência e Modalidades
 
Art. 119. O lançamento será feito em relação a fatos geradores praticados por todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
 
Art. 120. O lançamento do ISS será feito:
 
 
 
I – mediante declaração do próprio contribuinte;
II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
III – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, sendo lançado através de auto de infração quando houver sido iniciado o procedimento fiscal através de termo de inicio de fiscalização;
IV – por homologação.
 
Parágrafo único. Quando constatadas quaisquer infrações previstas na legislação tributária, o lançamento da penalidade pecuniária se dará por meio de auto de infração, acompanhada ou não do tributo, se houver.
 
Art. 121. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
 
I – em pauta que reflita o preço corrente na praça;
II – mediante estimativa;
III – por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
 
Seção XII Da Estimativa
 
Art. 122. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser calculado por estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, nos seguintes casos:
 
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
 
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
 
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
 
 
 
Art. 123. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
 
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos porte e atividade;
IV – os fatores de produção usados na execução do serviço;
V – a margem de lucro praticada.
 
§ 1o A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
 
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas essenciais à prestação do serviço.
 
§ 2º Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento).
 
§ 3o A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito escrituração fiscal.
 
§ 4o Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
 
Art. 124. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
 
§ 1o Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária ou a requerimento do contribuinte.
 
 
§ 2o A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
 
Art. 125. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
 
Art. 126. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 127. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá:
 
I – se inferior ao montante devido, ser recolhida no prazo previsto na legislação;
II – se superior ao valor devido, ser deduzida do imposto devido no período seguinte.
 
Parágrafo único. Na hipótese de baixa ou de mudança de regime de recolhimento do imposto, caso haja valor pago a maior, este deverá ser devolvido ao contribuinte.
Seção XIII Do Arbitramento
 
Art. 128. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá  ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
 
I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III – quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da receita, ou, ainda, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas a eles inerentes;
 
 
 
IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
 
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade dos fatos, no período em que foram constatadas as ocorrências mencionadas nos incisos deste artigo.
 
Art. 129. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco considerar:
 
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV – média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado;
V – o preço corrente dos serviços oferecidos à época, a que se referir a apuração;
VI – em se tratando de obras de construção civil, avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
 
§ 1o A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório das parcelas a que se refere o § 1o do art. 123, deste Código.
 
§ 2o Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período sob ação fiscal ou no qual esteja ocorrendo o arbitramento.
 
 
 
Seção XIV Do Pagamento
 
Art. 130. O ISS será recolhido:
 
I – por meio de documento de arrecadação preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
III – no caso de lançamento por homologação ou retenção na fonte a que se refere o art. 94, o pagamento deverá ser efetuado na data prevista pela legislação.
 
§ 1o É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
 
§ 2º O recolhimento do imposto previsto no inciso II do art. 90, deste Código será anual e poderá ser feito em cotas nos prazos e condições da respectiva notificação.
 
§ 3º No ato da inscrição e encerramento, o valor do imposto devido será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
 
Art. 131. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal no prazo fixado na legislação tributária.
 
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do sujeito passivo pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código.
 
Art. 132. Nas obras por administração e nos serviços, cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
 
 
Seção XV Das Isenções
 
 
Art. 133. Ficam isentos do ISS:
 
I – os jornaleiros, as lavadeiras, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II – os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviços Social e centros sociais urbanos aos seus associados;
III – as diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade, promovidas pelas Secretarias das áreas de educação, desporto e cultura do Município:
IV – os espetáculos diversionais humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, quer sejam profissionais ou amadores.
 
Seção XVI
Da Escrituração Fiscal
 
Art. 134. Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a:
 
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que imunes, isentos ou não tributados;
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
 
§ 1o As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua autorização, respeitado o prazo para aquelas já autorizadas anteriormente à vigência deste Código.
 
§ 2º As notas fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, deverão conter, impresso em seu rodapé, o número da autorização para sua impressão.
 
§ 3º A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
 
§ 4º Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de prestação de serviços, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS destacado.
 
§ 5º Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços.
 
Art. 135. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
 
 
 
Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o § 1o do art. 134, deste Código, poderão ser substituídas por nota fiscal eletrônica ou outro tipo de documento fiscal, conforme dispuser a legislação.
 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ISS
Seção I
Do Procedimento de Fiscalização
 
Art. 136. O procedimento fiscal relativo ao ISS terá início com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do auto de infração ou de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
 
Parágrafo único. A lavratura do Termo a que se refere este artigo, salvo disposição de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre as infrações verificadas.
 
Seção II
Da Competência para Designar Fiscalização
 
Art. 137. Consideram-se autoridades competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:
 
I – o Secretário de Finanças e Planejamento;
II – o Coordenador de Administração Tributária.
 
Art. 138. O Titular da Pasta Fazendária poderá determinar repetição de fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário, na forma definida em regulamento.
 
Art. 139. Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração julgado nulo por vício formal, não se considera repetição de fiscalização, a realização de nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo.
 
Parágrafo único. A competência a que se refere o art. 137, deste Código, não depende de ordem hierárquica entre as pessoas ali designadas, para ser exercida.
 
Seção III
Da Omissão de Receita
 
 
Art. 140. Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a ocorrência dos seguintes fatos:
 
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
 
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
 
Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 31, deste Código e do recolhimento do tributo devido, quando for o caso, as infrações à legislação tributária sofrerão as seguintes penalidades:
 
I – infrações relativas ao imposto:
 
a) falta de recolhimento no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, do imposto devido: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido;
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a situação fática: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
 
 
II – infrações relativas aos impressos fiscais:
 
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCA’s, por documento impresso, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
b) falta do número de inscrição do CPBS em documentos fiscais, por autorização: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado: multa equivalente a 30 (trinta) UFIRCA’s, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
d) deixar de entregar a Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCA’s por documento não entregue;
 
III – infrações relativas a informações cadastrais:
 
a) falta de inscrição no CPBS: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s;
b) falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à venda, alteração de endereço ou atividade: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s ;
c) falta de comunicação de encerramento ou paralisação de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de:
 
1. pessoa física estabelecida: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCA’s
2. pessoa jurídica: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCA’s.
 
IV – infrações relativas a livros e documentos fiscais:
 
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCA’s;
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos à prestações imunes, isentas ou não tributadas: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCA’s ;
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s;
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCA’s por livro ou lote de 20 (vinte) notas fiscais;
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer declarações ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa
 
 
equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s por documento ou declaração e por período de entrega;
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou tomados, embaraçando ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCA’s;
 
V – demais infrações:
 
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros equipamentos, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCA’s, por sistema ou equipamento;
b) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s.
 
Art. 142. Ocorrendo reincidência da infração prevista na alínea “f”, do inciso IV, do artigo anterior, a penalidade será aplicada em dobro, a partir da segunda infração.
 
§ 1o O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
 
§ 2o Apuradas as infrações, as penalidades serão aplicadas  conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção V
Das Demais Disposições Art. 143. A prova de quitação do ISS é necessária para:
 
 
civil;
 
I – expedição do visto de conclusão (Habite-se) de obras de construção
 
II – o recebimento de obras ou serviços contratados com o Município.
 
 
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
 
Seção I
Do fato gerador
 
 
Art. 144. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil, localizado na zona urbana deste Município.
 
Art. 145. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 
Parágrafo único. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida, nos termos do caput deste artigo.
 
Art. 146. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro a que corresponder o imposto.
 
Seção II
Da Sujeição Passiva
 
Subseção I Do Contribuinte
 
Art. 147. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.
 
Subseção II Da Solidariedade
 
§ 1o Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
 
I – o justo possuidor;
II – o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
III -- os promitentes compradores imitidos na posse;
 
 
IV – os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
 
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
§ 3o O imposto é lançado anualmente e se transmite aos adquirentes, constituindo-se ônus real e acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota Subseção I
Da Base de Cálculo
 
Art. 148. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
 
Art. 149. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU, será o fixado através da aplicação do disposto no art. 152, deste Código.
 
Parágrafo único. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
 
Subseção II Das Alíquotas
 
Art. 150. O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:
 
I – 2% (dois por cento): para imóveis não edificados e não murados, localizados em área dotada de infraestrutura urbana;
II – 1,5% (um e meio por cento): para imóveis não edificados;
III – 1,0% (um por cento), para imóveis não edificados, mas com muro;
IV – 0,8% (oito décimos por cento): imóveis com edificações exclusivamente residenciais;
V – 0,9% (nove décimos por cento): demais imóveis com edificações;
VI – 0,5% (cinco décimos por cento): imóveis de preservação ambiental.
 
§ 1º Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel:
 
a) sem edificação;
 
 
b) em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação de sua estrutura.
 
§ 2º Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso III, do caput deste artigo.
Seção IV Das Isenções
 
Art. 151. São isentos do IPTU, os imóveis pertencentes a:
 
I – particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações públicas;
II – contribuinte que nele resida e não possua outro imóvel e cujo valor venal não seja superior ao correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRCA’s;
III – viúva ou viúvo, aposentado, pensionista, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos, quando nele resida, e desde que não possua outro imóvel;
IV – servidor público deste Município, ativo ou inativo, sob regime estatutário, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva ou viúvo, enquanto não contrair núpcias e quando nele residam;
V – ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei n° 5.313, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, desde que nele resida e não possua outro imóvel;
VI – terceiros, quando cedido, gratuitamente, para uso exclusivo das entidades relacionadas na alínea “b” do inciso VI, do art. 74, deste Código;
VII – clubes recreativos, desde que haja contrapartida, visando a utilização de suas dependências pelo Poder Público municipal, na forma disposta na legislação.
 
§ 1º O beneficiário fará o requerimento solicitando a isenção após recebimento do carnê, que uma vez aprovada e homologada pela Secretaria de Finanças e Planejamento, e obedecendo aos critérios deste artigo, somente será renovada de três em três anos, não sendo mais necessária a apresentação de
 
 
documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve o benefício da isenção.
 
§ 2º. Para os fins de exclusão da emissão geral dos carnês do IPTU, o órgão central de pessoal da Prefeitura Municipal remeterá à SEFIN, com a antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, relação constando o nome do servidor beneficiário da isenção prevista no inciso IV, deste artigo.
 
Seção V
Da Redução da Base de Cálculo
 
Art. 152. O imóvel com área superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) onde sejam exploradas atividades econômicas primárias, relativas à produção e extração de produtos agropecuários, poderá ter seu imposto reduzido em até 60% (sessenta por cento).
 
§ 1º Os percentuais de redução serão aplicados levando-se em conta o exercício das atividades hortifrutigranjeira, agropecuária e de extração de mineral, após a devida comprovação por parte dos titulares, conforme segue:
 
I – 60% (sessenta por cento) do imposto devido, quando houver a comprovação da exploração de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área total do imóvel;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando a área explorada for, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel;
III – 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, quando a área explorada for, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total do imóvel;
IV – 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, quando a área explorada for, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total do imóvel.
 
§ 2o Os benefícios de que trata este artigo serão requeridos pelo interessado à Secretaria de Finanças e Planejamento, até 30 (trinta) dias após o recebimento do aviso do lançamento do imposto devido.
 
§ 3o O interessado deverá apresentar, junto ao requerimento, um laudo técnico da Secretaria da Agricultura do Município, em cada exercício fiscal, para comprovação dos requisitos técnicos exigidos para aplicação do benefício.
 
 
Seção VI
Do Valor Venal do Imóvel
 
 
 
Art. 153. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
 
I – no caso de terrenos:
 
a) o valor do metro quadrado adotado pelo Município através da Planta de Valores Imobiliários, tomando como base o valor médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e ofertas do mercado;
b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
d) o fator de gleba;
e) no caso de terrenos em condomínio, a fração ideal;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
 
II – no caso de prédios:
 
a) a área construída;
b) o valor unitário do metro quadrado da construção, conforme estabelecido na Planta de Valores Imobiliários;
c) o estado de conservação da construção;
d) o tipo e a categoria da edificação;
e) o número de pavimentos;
f) a situação no terreno;
g) a posição da unidade;
h) o índice médio de valorização correspondente à região;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
 
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público Municipal, por proposta da Comissão de Avaliação Imobiliária, que será criada por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
§ 2º Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização.
 
 
§ 3º Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Tributária Municipal, sob pena de incorrer o infrator nas sanções previstas no art. 167, deste Código.
 
§ 4º Considera-se imóvel de preservação ambiental, para efeito deste Código, o solo sem edificação destinado integralmente à preservação ambiental, reconhecido por ato do Poder Público Municipal e gravado em Registro Geral de Imóveis, sendo tal gravame dispensável em caso de está a área enquadrada nos arts. 2º e 3º da Lei Federal n.° 4.771/68.
 
Seção VII
Da Inscrição no Cadastro Fiscal
 
Art. 154. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o titular do domínio útil do imóvel objeto da inscrição, ainda que sejam beneficiados por isenção ou não-incidência relativas ao Imposto.
 
§ 1o A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma inscrição.
 
§2o Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o  apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões que equipam fábrica, colégio, hospital ou outras atividades.
 
Art. 155. O Cadastro Imobiliário será atualizado quando se verificar qualquer alteração, decorrente de transmissão, a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
 
Parágrafo único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a ocorrência do fato gerador que motivou o pedido.
 
Art. 156. O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, qualquer alteração no imóvel que possa afetar a incidência, o cálculo ou administração do IPTU.
 
Art. 157. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação, a  qualquer título, indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador,
 
 
assim como o valor do contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do Cadastro Imobiliário.
 
Art. 158. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação.
 
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem ao Município o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
 
Art.159. Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas ou fiscalizações de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, respeitadas as disposições legais.
 
 
Seção VIII Do Lançamento
 
Art. 160. Far-se-á o lançamento em nome do titular, sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
 
§ 1o Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente, em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
 
§ 2o Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
 
§ 3o Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.
 
§ 4o Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso.
 
 
§ 5o Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
 
Art. 161. O lançamento do IPTU referente a prédio novo ocorrerá a partir do exercício seguinte à data da expedição do “Habite-se”, ou, na falta deste, da conclusão da obra ou a partir do momento em que passou a ser habitado.
 
Parágrafo único. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a Administração dispuser, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
 
Art. 162. Na hipótese de o sujeito passivo não haver recebido a notificação do lançamento do IPTU, deverá comparecer à repartição fiscal em até 05 (cinco) dias, antes do vencimento da primeira parcela, para o recebimento do documento de arrecadação, sob pena de:
 
I – perda da redução prevista nos arts. 165 e 166;
II – imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
 
Art. 163. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da notificação do lançamento fiscal.
 
Parágrafo único. Enquanto não houver manifestação da Administração Pública, o crédito tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para usufruição de benefícios fiscais.
 
Art. 164. O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela vigilância sanitária deste Município, no exercício anterior ao do lançamento do imposto.
 
 
Seção IX Do Pagamento
Subseção I
Do Pagamento à Vista
 
Art. 165. O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas nos prazos e condições estabelecidas na legislação de regência.
 
 
§ 1º O IPTU lançado sobre imóveis será reduzido de 15% (quinze por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:
 
I – não exista débito de IPTU inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo;
II – o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na notificação de lançamento.
 
§ 2º Poderá, ainda, haver redução de 10% (dez por cento) do imposto, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, até 30 (trinta) dias após a data do vencimento, a que se refere o inciso II, deste artigo, atendidas as condições nele previstas.
 
§ 3º A autoridade fazendária deverá comprovar a veracidade das informações, sendo que, a qualquer tempo, comprovado que o sujeito passivo  não tinha ou deixou de ter direito à redução, de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, será exigida a parcela não paga, com os acréscimos legais, sem prejuízo da imposição de penalidades, quando for o caso.
 
§ 4º Além da redução tratada nos §§ e 1º e 2º, deste artigo, o sujeito passivo poderá, ainda, efetuar compensação de outros créditos, na forma e nos limites estabelecidos pela legislação.
 
Subseção II Do Parcelamento
 
Art. 166. O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação.
 
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFIRCA’s.
 
Seção X
Das Infrações e das Penalidades
 
Art. 167. As infrações à legislação tributária serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto devido:
 
I – multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto devido, quando não for promovida a inscrição, atualização ou sua alteração na forma e no prazo determinados ou, ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
 
 
 
II – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
III – multa de 300 (trezentas) UFIRCA’s. quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de reincidência.
 
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI)
Seção I
Do Fato Gerador
 
 
Art. 168. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:
 
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos anteriores.
 
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens situados no Município de Caucaia.
 
Art. 169. Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários:
 
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município, por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
 
 
Seção II
Da não Incidência
 
Art. 170. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que se refere a Seção anterior, quando:
 
I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
 
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.
 
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
 
§ 4º Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
 
§ 5º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o  valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
 
 
Seção III
Da Sujeição Passiva Subseção I
Do Contribuinte
 
 
 
Art. 171. O contribuinte do ITBI é:
 
I – o adquirente dos bens ou direitos;
II – nas cessões de direitos, o cessionário;
III – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
Subseção II Do Responsável
 
Art. 172. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto:
 
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.
 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota Subseção I
Da Base de Cálculo
 
Art. 173. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos imóveis, objeto da transação, e dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do tributo.
 
Parágrafo único. Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será:
 
 
 
 
lance.
 
I – nas permutas, o valor de cada imóvel permutado;
II – na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior
 
Subseção II Das Alíquotas
 
 
Art. 174. A alíquota do ITBI será:
 
I – de 3% (três por cento);
II – 2% (dois por cento), se pago antes da averbação ou registro na matrícula do imóvel;
III – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e 2% (dois por cento) sobre o restante do valor do imóvel.
 
 
IV – 0,5% (cinco décimos por cento) nas retomadas amigáveis ou jurídicas, por inadimplemento de imóveis financiados pela extinta Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, hoje repassados à Caixa Econômica Federal, para revenda a novo mutuário.
 
Seção V Do Pagamento
 
Art. 175. O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela Administração Tributária e efetuado antes da averbação do registro na matrícula do imóvel.
 
§ 1º Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão:
 
I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferidos a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
 
§ 2º O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer estabelecimento financeiro autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
 
Seção VI Da Restituição
 
Art. 176. O ITBI será devolvido, no todo ou em parte, quando:
 
I – não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago;
II – for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago;
III – for declarada a exclusão do crédito tributário;
IV – houver sido recolhido a maior.
 
Seção VII Das Isenções
 
Art. 177. São isentas do ITBI as seguintes transações:
 
 
 
I – a aquisição de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;
II – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
III – a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex- combatente da segunda guerra mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva e ao herdeiro menor, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia;
IV – a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao cônjuge sobrevivente, enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel no Município e o façam para sua moradia;
V – as aquisições de imóveis para o funcionamento de templos religiosos e entidades assistenciais detentoras de utilidade pública municipal, sem finalidade lucrativa, atendidos os requisitos de lei.
 
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
 
Art. 178. Os oficiais de registros públicos que lavrarem instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel, de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de quitação, respondendo solidariamente pelo ITBI não pago, quando praticarem tal ato sem a devida comprovação do pagamento.
 
§ 1° Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se for hipótese de não-incidência tributária, os oficiais de registros públicos que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, deverão exigir a apresentação de certidão declaratória do reconhecimento do favor fiscal.
 
§ 2° A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, através de processo regular formulado após requerimento do interessado.
 
Art. 179. Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que se comprove o seu anterior pagamento ou a sua exoneração.
 
 
 
Art. 180. Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, relatórios mensais sobre os atos por eles ou perante eles praticados, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na forma disposta pela legislação.
 
Parágrafo único. Sempre que se faça necessário, as pessoas a que se refere o caput darão vista de processos ao representante da Fazenda Pública Municipal.
 
Seção IX
Das Infrações e das Penalidades
 
Art. 181. O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
 
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
 
a) na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
b) pelo descumprimento da disposição contida no art. 178, deste Código;
 
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão falsa ou fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III – 100 (cem) UFIRCA’s por cada documento ou ocorrência, aos serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras ou contratos relativos a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou exibição da declaração de desoneração:
IV – 100 (cem) UFIRCA’s por relatório não enviado, nos termos do art. 180, deste Código.
 
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 182. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, configurado na atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
 
 
atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder  Público Municipal, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
 
Seção I
Das Taxas de Licença
 
Art. 183. As Taxas de Licença são exigidas em razão do exercício das seguintes atividades:
 
I – análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município (Alvará);
II – aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município;
III – licenciamento, registro e inspeção de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e alimentação humana e animal (Taxa de Licença Sanitária);
IV – licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
V – licença para veiculação de publicidade e propaganda em geral;
VI – licença de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos.
 
Parágrafo único. Os valores das taxas constantes deste artigo estão definidos nos Anexos deste Código e em outras disposições legais.
 
Art. 184. O não pagamento prévio das taxas constantes no artigo anterior sujeitará o infrator, além do pagamento do tributo, à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, lançada de ofício, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios previstos neste Código.
 
Art. 185. O contribuinte da Taxa de Licença é o beneficiário direto do ato concessivo.
 
Art. 186. Ficam mantidas as taxas para vendedores ambulantes e para vendedores eventuais, nos mesmos moldes e valores pré-existentes a este Código.
 
 
 
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Contribuinte
 
Art. 187. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (Alvará) tem como hipótese de incidência, a permissão para a localização e o funcionamento, em qualquer ponto do território do Município.
 
§ 1° A Taxa a que se refere este artigo será lançada sempre que ocorrer um pedido de abertura ou instalação de estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local ou mudança de razão social.
 
§ 2° A licença inicial para localização e instalação de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do Alvará respectivo, na forma disciplinada pela legislação.
 
Art. 188. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município de Caucaia.
 
 
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
 
Art. 189. A taxa de licença de que trata esta Seção, será calculada de acordo  com as disposições previstas neste Código, lançada de acordo com o Anexo I e paga quando da apresentação do pedido, na forma deste artigo.
 
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuado apenas uma vez, exceto nos casos do § 1° d o art. 187.
 
Subseção III
Da Obrigatoriedade do Alvará
 
Art. 190. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do Alvará, na forma do artigo anterior, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 193 e 194, deste Código.
 
 
Parágrafo único. O Alvará de localização de que trata este artigo será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento.
 
Art. 191. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
 
I – alteração de endereço;
II – alteração da razão social ou do ramo de atividade;
III – alteração do quadro societário.
 
Subseção IV
Dos Estabelecimentos
 
Art. 192. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
 
I – os que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
 
Subseção V Das Penalidades
 
Art. 193. O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
 
Art. 194. O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á a aplicação, de ofício, das seguintes penalidades:
 
I – iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCA’s;
II – deixar de fixar o Alvará em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIRCA’s;
III – deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCA’s.
 
Seção III
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Correlatos Subseção I
Da hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
 
 
Art. 195. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem como hipótese de incidência o prévio controle e a fiscalização dentro do território do Município, que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda realizar obras, arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas motores e equipamentos correlatos.
 
Art. 196. A Taxa de Licença a que se refere esta Seção é devida em todos os casos de:
 
I – construção;
II – reconstrução;
III – reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço;
IV – urbanização;
V – arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares;
VI – instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos.
 
Parágrafo único. As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e o pagamento da Taxa devida.
 
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 197. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras, arruamentos e loteamentos sujeito ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 198. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados  pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal.
 
Parágrafo único. Após a concessão da Licença, o contribuinte terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra e, caso não ocorra, haverá incidência de nova Taxa.
 
Art. 199. O cálculo desta Taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização, será cobrada de acordo com as disposições previstas na Lei nº 1.169, de 15 de dezembro de 1998 e paga quando da apresentação do pedido.
 
 
Subseção IV Das Isenções
 
Art. 200. São isentas da Taxa:
 
I – as construções de passeios;
II – as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;
III – a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades;
IV – a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural;
V – uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), para fins residenciais, em terreno próprio, desde que não possua outro imóvel no Município.
 
Subseção V Das Penalidades
 
Art. 201. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de arruamento ou parcelamento de terreno particular, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas clandestinas, ficando sujeitas às seguintes penalidades:
 
I – interdição, de acordo com o Código de Postura do Município e multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCA’s, cumulativamente;
II – 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida, quando iniciar a obra após 06 (seis) meses da obtenção da licença sem pagamento de nova Taxa;
III – 100 (cem) UFIRCA’s, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
 
Seção IV
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial.
Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
Art. 202. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como hipótese de incidência, a permissão concedida pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento.
 
 
 
Art. 203. Ocorre o fato gerador da Taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas:
 
I – antecipação;
II – prorrogação;
III – dias executados.
 
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 204. Contribuinte da Taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial ou extraordinário.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 205. A Taxa terá como base para seu cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por ele, fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo com os valores fixados na Lei nº 1.169, de 1998.
 
Art. 206. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da Taxa, podendo abranger qualquer das modalidades referidas no art. 203 desta Seção, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte.
 
Seção V
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
Art. 207. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como hipótese de incidência o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público.
 
Art. 208. O fato gerador da Taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de publicidade.
 
Art. 209. Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da Taxa, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no Município.
 
 
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 210. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade publicitária.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 211. A Taxa terá como base para cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele declarados ou apurados pelo Fisco Municipal e recolhida nos termos da Lei nº 1.169, de 1998.
 
 
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão.
 
Subseção IV Da Isenção
 
Art. 212. São isentas do pagamento da Taxa, a que se refere esta Seção:
 
I – hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, construções particulares, nomes de profissionais liberais e entidades comunitárias;
II – propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de administração pública;
III – publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos.
 
Seção VI
Da Taxa de Fiscalização Sanitária Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
Art. 213. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como hipótese de incidência o prévio controle do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as atividades de abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos alimentícios para o consumo público e manipulação e vendas de medicamentos.
 
 
§ 1º Dar-se-á fiscalização sanitária para verificar o prévio controle do padrão sanitário de abate de animais, quando for realizado fora do matadouro público e que não haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual.
 
§ 2º Ocorre o fato gerador da Taxa antes da vistoria sanitária.
 
Art. 214. A licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no caput do artigo anterior, atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade, determinados pela fiscalização sanitária do Município.
 
§ 1° Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirados do lote, incinerados ou destruídos por qualquer forma.
 
§ 2º As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista nesta Seção, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos.
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 215. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 216. A Taxa terá como base para cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal e calculada nos termos do Anexo II, desta Lei Complementar.
 
Parágrafo único. O pagamento da Taxa será efetuado antes da inspeção sanitária, na forma prevista na legislação.
 
Seção VII
Da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
Art. 217. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem como hipótese de incidência a utilização de espaços e áreas públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo ou não os usuários instalações próprias.
 
 
 
Parágrafo único. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, em caráter temporário e quando não contrariar o interesse público.
 
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 218. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro públicos.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 219. A Taxa terá como base para cálculo o custo da atividade de controle exercida pelo Município, será lançada em nome do contribuinte, por ocasião da permissão para utilização da área pública e recolhida de acordo com a Lei nº 1.169, de 1998.
Subseção IV Das Isenções
 
Art. 220. Ficam isentos do pagamento da Taxa prevista nesta Seção:
 
I – os feirantes;
II – os carros de passeio; e
III – os taxistas.
 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser previamente solicitada pelo interessado à SEFIN, que atendidos os requisitos para concessão do benefício fiscal, emitirá manifestação concessiva.
 
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 221. O Município instituirá taxas que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 
§ 1º A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam aos impostos.
 
§ 2º Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo consideram-
se:
 
 
I – utilizados pelo contribuinte:
 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem  a utilização compulsória, sejam postos    à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento:
 
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou necessidade pública;
III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
 
Art. 222. O não pagamento das taxas a que se refere este Capítulo, na forma prevista na legislação, sujeitará o infrator, além do pagamento do tributo, à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, lançada de ofício, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios previstos neste Código.
 
Seção Única
Da Taxa de Coleta de Lixo Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
Art. 223. A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial dos serviços regulares de coleta e remoção de lixo domiciliar, de cada unidade imobiliária autônoma, constituída por:
 
I – lotes ou terrenos, inclusive com construção; II – casas, apartamentos e salas;
III – estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IV – clubes sociais, colégios, hospitais ou qualquer outra espécie de unidade imobiliária autônoma, qualquer que seja a natureza ou destinação.
 
§ 1° Os serviços de remoção e coleta de lixo domiciliar serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação, concessão ou permissão.
 
§ 2° A remoção e retirada de lixo, entulhos, detritos industriais e de galhos de árvores, capinagem, limpeza de fossa, retirada de sangue de abatedouros, animais mortos em logradouros públicos, áreas verdes ou terrenos institucionais, fora da coleta regular e sistemática nos imóveis, ficam sujeitos à cobrança de uma taxa específica, em função do custo dos serviços utilizados.
 
§ 3° Entende-se por coleta de lixo domiciliar regular e sistemática, a coleta diária ou em dias programados, que não ultrapasse a quantidade de lixo
 
 
determinada no Anexo XV, da Lei 1.169, de 1998, de cada unidade imobiliária autônoma.
 
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 224. O contribuinte da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pelo serviço.
 
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser considerado como contribuinte da Taxa, o usuário da unidade imobiliária autônoma, utilizada para qualquer fim.
 
Subseção III
Do Lançamento, da Arrecadação e das Penalidades
 
Art. 225. A TCL terá por elemento determinante de seu cálculo, o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, conforme previsto no orçamento de cada exercício, dividido pelo número de imóveis edificados no Município, será lançada, anualmente, em nome do usuário do serviço, conforme o disposto na Lei nº 1.169, de 1998 e arrecadada na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação.
 
§ 1° Em nenhuma hipótese, o valor arrecado com a TCL poderá ultrapassar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), gasto com a integralidade da coleta de lixo.
 
§ 2° Poderá o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com empresa pública ou bancos, visando à cobrança e a arrecadação da Taxa prevista nesta Seção.
 
Art. 226. A infração à legislação da TCL sujeitará o infrator às mesmas penalidades e acréscimos moratórios aplicáveis neste Código.
 
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Da Contribuição de Melhoria Subseção I
Da Incidência
 
Art. 227. A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
 
 
beneficiado e será devida sempre que o imóvel, situado na sua zona de  influência, for beneficiado pela realização de quaisquer das obras públicas, neste artigo especificadas, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal.
 
Art. 228. Ocorrendo a realização de obras pública em regime de parceria entre o Município e outro ente tributante, a Contribuição a que se refere o art. 227, poderá ser exigida individualmente pelo Município, relativamente à sua parcela de custo.
 
Subseção II Do Cálculo
 
Art. 229. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
 
Art. 230. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Público Municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
 
Art. 231. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se- á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra, na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
 
Subseção III Da Cobrança
 
Art. 232. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
 
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
 
 
 
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
 
Art. 233. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, a que se refere o art. 232, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 234. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
 
Art. 235. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 236. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela Administração Fazendária.
 
Art. 237. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.
 
Parágrafo único. Será corrigida, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção, a partir da sua liberação.
Subseção IV
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais
 
 
 
Art. 238. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
 
Seção II
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 239. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, nas vias e logradouros públicos do Município de Caucaia e será instituída e devida na forma prevista nesta Seção.
 
Art. 240. A CIP será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação,  manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e demais logradouros públicos, contidos nos limites territoriais do Município.
 
Subseção II
Do Contribuinte e do Responsável Art. 241. Contribuinte da CIP é:
I – o proprietário, locatário ou possuidor, a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de imóvel, edificado ou não, por unidade distinta, onde exista ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia; e
II – o consumidor de energia elétrica, a qualquer título.
 
Art. 242. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica é responsável pelo pagamento dos valores referentes à CIP.
 
§ 1º A concessionária deverá cobrar a CIP na fatura de consumo de energia elétrica do contribuinte e repassá-la para o Tesouro Municipal.
 
§ 2º O repasse da CIP para o Tesouro Municipal deverá ser acrescido de todos os encargos, na conformidade da legislação tributária municipal, quando não cobrada na fatura referente ao consumo de energia elétrica.
 
 
 
§ 3º Em caso de pagamento em atraso da fatura do consumo de energia elétrica, a concessionária deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos aplicáveis aos valores devidos, relativos à energia elétrica consumida.
 
Subseção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
 
Art. 243. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de iluminação, determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica, em KWh (quilowatts hora), conforme Anexo III, deste Código.
 
Art. 244. Considera-se unidade distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, independentemente de sua natureza ou destinação, onde exista  ligação autônoma de energia elétrica.
 
Parágrafo único. O valor da CIP será atualizado nos mesmos índices e  data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL.
 
Subseção IV
Das Obrigações Acessórias
 
Art. 245. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de informações ou declarações referentes à CIP, que sejam exigidas pela Administração Tributária.
 
Subseção V Das Isenções
 
Art. 246. Ficam isentos da CIP:
 
I – os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais e não residenciais, com ligações elétricas monofásicas, no mês em que o consumo de energia elétrica não ultrapasse 50 KWh (cinqüenta quilowatts hora);
II – os produtores rurais com consumo até 500 Kwh;
III – as entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
IV – as unidades pertencentes à União, ao Estado e ao Município de Caucaia, por eles utilizadas, ou pertencentes a particulares e por eles utilizadas.
 
 
 
CAPÍTULO IX
DOS DESCONTOS NOS PAGAMENTOS DAS MULTAS
Seção I
Dos Descontos nos Pagamentos à Vista
 
Art. 247. Haverá os seguintes descontos no pagamento de multas lançadas através de autos de infração, desde que recolhida com o principal, se este houver:
 
I – de 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta;
II – de 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários e pagar a multa no prazo deste;
III – de 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho, a que se refere o inciso anterior.
 
Seção II
Dos Descontos nos Pagamentos à Prazo
 
Art. 248. Na hipótese do pagamento do crédito tributário, através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:
 
I – quando o devedor renunciar, expressamente, à defesa e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
 
a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas;
 
II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
 
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas;
 
 
 
III – quando, esgotadas as instâncias administrativas, o sujeito passivo requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho, a que se refere o inciso anterior, 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas.
 
 
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 249. Constitui Dívida Ativa do Município, de natureza tributária e não- tributária, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final prolatada em processo regular.
 
§ 1o A dívida, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
 
§ 2o A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
 
§ 3o A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
 
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Seção Única
Da Inscrição e das Certidões
 
Art. 250. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
 
§ 1o Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos em Dívida Ativa, 20 (vinte) dias após a notificação de lançamento, vencido o prazo sem que haja o respectivo pagamento.
 
 
§ 2o Os débitos de natureza não tributária, decorrentes inclusive de multas aplicadas por órgãos fiscalizadores, quando não pagos no prazo estabelecido na respectiva notificação, deverão ser inscritos na Dívida Ativa, no prazo 20 (vinte) dias, contados da data final estabelecida para pagamento.
 
§ 3o Os débitos a que se refere o § 2o deste artigo, quando inscritos como Dívida Ativa do Município, sofrerão a incidência de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês da inscrição e atualização monetária anual pela variação da UFIRCA.
 
§ 4o O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
 
I – o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co- responsáveis;
II – o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
III – a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação
legal;
IV – a data de inscrição na Dívida Ativa;
V – o exercício ou o período de referência do crédito;
VI – o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se
for o caso.
 
Art. 251. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
 
I – por via administrativa;
II – por via judicial.
 
§ 1o Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a Administração Tributária poderá estabelecer regras de parcelamento, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas  físicas e jurídicas.
 
§ 2o O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos, sob pena de cancelamento do benefício.
 
§ 3o O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido dos encargos legais.
 
§ 4o A critério da autoridade administrativa, poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos da legislação tributária.
 
 
§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a remeter ao competente cartório de protesto de títulos da Comarca, as certidões de inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município.
 
§ 6º O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando a irregularidade e fixando prazo para que o interessado possa sanar a irregularidade.
 
§ 7º Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no § 6º deste artigo, este será de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da notificação.
 
Art. 252. As regras estabelecidas no art. 251 deste Código poderão ser aplicáveis, a critério da Administração Tributária, aos créditos tributários vencidos e ainda não inscritos como Dívida Ativa municipal.
 
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 253. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
 
Parágrafo único. As atividades de fiscalização relativas aos tributos municipais serão de competência exclusiva de servidores detentores de cargos efetivos e em efetivo exercício na administração tributária municipal aos quais foram reservadas, por lei, tais atribuições.
 
Art. 254. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram.
 
 
 
Art. 255. A Fazenda Municipal, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo sujeito passivo e determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, poderá:
 
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III – exigir informações escritas e verbais;
IV – notificar o sujeito passivo para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária ou para comparecer à repartição fazendária;
V – requisitar o auxílio da força pública quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como levantamento de bens e documentos do sujeito passivo.
 
Seção II
Do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais
 
Art. 256. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
 
§ 1o A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
 
§ 2o A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do sujeito passivo.
 
Seção III
Dos Obrigados a Informar
 
Art. 257. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
 
 
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens de terceiros;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
§ 1o A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
§ 2o A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
 
Seção IV
Proibição de Divulgação de Informações
 
Art. 258. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
 
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as seguintes situações:
 
I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional.
II – os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça;
III – as solicitações de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
 
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública municipal, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
 
 
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas à:
 
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
 
Art. 259. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização, sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
 
Seção V
Da Omissão de Receitas
 
Art. 260. Constitui-se omissão de receita, caracterizando a ocorrência do fato gerador do imposto, a constatação dos seguintes fatos:
 
I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II – saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV – montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V – déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades, no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
 
Parágrafo único. A omissão de receitas apuradas, na forma deste artigo, goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser elidida através de comprovação da materialidade de fatos, que deram origem ou ensejaram existência do numerário.
 
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Seção Única
Das Disposições Gerais
 
Art. 261. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débitos expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
 
 
informações exigidas pelo Fisco ou por meio eletrônico, na forma disposta na legislação.
 
Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos da certidão prevista no caput deste artigo, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, parcelados ou em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 
Art. 262. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.
 
Parágrafo único. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
 
Art. 263. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
 
LIVRO III
DO PROCEDIMENTO, DO PROCESSO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Procedimento e do Processo Art. 264. O procedimento fiscal terá início com:
I – a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II – a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início;
III – a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
 
§ 1o Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações tributárias, hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 29, caput, deste Código.
 
§ 2o O processo administrativo tributário instaura-se pela impugnação à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária.
 
 
Seção II
Do Auto de Infração
 
Art. 265. Verificada a infração de dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de infração correspondente.
 
Art. 266. O auto de infração a que se refere o artigo anterior, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
 
I – 1ª via: sujeito passivo;
II – 2ª via: processo; e
III – 3ª via: arquivo da repartição.
 
Art. 267. O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados ou manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
 
I – número do auto de infração;
II – número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso;
III – identificação da autoridade designante;
IV – momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
V – período fiscalizado;
VI – identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso;
VII – descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração;
VIII – valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como, os meses e exercícios a que se refere;
IX – prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;
X – indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária;
XI – assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária autuante;
XII – assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
 
Art. 268. A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação.
 
 
§ 1o Sempre que necessário, deverão ser prestadas “Informações Complementares ao Auto de Infração” e anexadas à mesma, todos os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração.
 
§ 2o A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
 
§ 3o As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Seção III Da Notificação
 
Art. 269. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
 
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II – por carta, com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia do auto de infração;
III – por meio de correio eletrônico, na forma disposta na legislação;
IV – por edital, publicado em órgão do Município, quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores.
 
Parágrafo único. A notificação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de preferência.
 
Art. 270. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador.
 
Seção IV
Da Primeira Instância Administrativa Subseção I
Da Impugnação
 
Art. 271. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da lavratura do auto de infração, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
 
 
§ 1o A impugnação da exigência fiscal mencionará:
 
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III – os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e.
V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões.
 
§ 2o Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os quesitos que pretende ver respondidos na própria impugnação e, se for o caso, indicar assistente para acompanhar a realização dos trabalhos.
 
§ 3o A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
 
Subseção II Da Reclamação
 
Art. 272. A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de ofício, através de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária.
 
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições aplicáveis à impugnação.
 
Subseção III Do Julgamento
 
Art. 273. O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício, lotado na SEFIN e graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e designado para este fim.
 
§ 1o O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário, antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverá adotar as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação.
 
§ 2o O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias que
 
 
entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
 
§ 3o Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no prazo máximo de 20 (vinte) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo.
 
§ 4o O julgador de primeira instância será nomeado por ato do Secretário de Finanças e Planejamento.
 
Seção V
Da Segunda Instância Administrativa Subseção I
Do Conselho de Recursos Tributários
 
Art. 274. O Conselho de Recursos Tributários (CRT) é órgão administrativo colegiado e composição paritária, com autonomia decisória, que tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos interpostos nos processos administrativo-tributários, contra as decisões em matéria fiscal, assentadas pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.
 
Art. 275. O CRT será composto por um presidente e 04 (quatro) conselheiros, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, cuja composição é a seguinte:
 
I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Finanças e Planejamento, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
II – 02 (dois) representantes dos contribuintes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
 
Subseção II
Da Presidência do Conselho
 
Art. 276. O presidente do CRT será necessariamente servidor fazendário em efetivo exercício, com formação de curso superior, preferencialmente em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e nomeado pelo Prefeito Municipal.
 
§ 1º O presidente do CRT terá mandato de 01 (um) ano, prorrogável por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
 
§ 2º O presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo conselheiro representante da SEFIN.
 
§ 3o O Presidente, ou quem o estiver substituindo, terá direito a voto de qualidade.
Subseção III
Dos Conselheiros do CRT
 
Art. 277. Os conselheiros titulares e seus suplentes, do CRT serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
 
§ 1o Os conselheiros suplentes serão convocados para substituir os titulares, em suas faltas ou impedimentos.
 
§ 2o Os conselheiros do CRT deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária.
 
§ 3o Os conselheiros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados, em lista tríplice, por entidades representativas de classe dos contribuintes, definidas pela Secretaria de Finanças e Planejamento.
 
§ 4o Os conselheiros representantes do Município, tanto o titular como o suplente, serão indicados pelo Secretário de Finanças e Planejamento, dentre servidores fazendários em efetivo exercício e versados em assuntos tributários.
 
Subseção IV
Da Representação do Município
 
Art. 278. Junto ao CRT funcionará um Procurador do Município, designado pelo Procurador Geral do Município, competindo-lhe:
 
I – manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres, oral ou escrito, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda instância, acerca da legalidade dos atos da Administração;
II – representar administrativamente, ao Presidente do CRT, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal.
 
Parágrafo único. O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam inferiores a 3.000 (três mil) UFIRCA’s.
 
 
Subseção V
Da Posse dos Membros do CRT
Art. 279. A posse do presidente e dos conselheiros do CRT realizar-se-á, mediante termo lavrado em livro próprio, ao se instalar o Conselho, perante o Secretário de Finanças e Planejamento.
 
Parágrafo único. Na hipótese da substituição de algum de seus membros, o Presidente do CRT dará posse ao novo conselheiro.
 
Subseção VI
Da Perda do Mandato Art. 280. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado, por escrito;
II – usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III – recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV – contrariar normas regulamentares do Conselho.
 
§ 1o A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do conselheiro.
 
§ 2o O titular da Pasta Fazendária ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo, relativos à perda do mandato.
Seção VI Dos Recursos
 
Art. 281. Contra as decisões de primeira instância administrativa caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo:
 
I – recurso voluntário, impetrado pelo sujeito passivo;
II – recurso de ofício, impetrado pelo julgador em primeira instância, nos próprios autos, quando a decisão administrativa for contrária, no todo ou em  parte, à Fazenda Pública Municipal.
 
§ 1o No recurso voluntário, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria objeto de contestação, a documentação comprobatória do alegado, as provas que pretende produzir e as diligências ou perícias necessárias à comprovação de
 
 
suas alegações, bem como o pedido de sustentação oral, se desejar efetuá-la por ocasião do julgamento.
 
§ 2o Não serão objeto de recurso, de ofício, as decisões de primeira instância a que se refere o inciso II, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, desde que o valor originário exigido no auto de infração seja inferior a 2.000 (duas mil) UFIRCA’s ou qualquer índice oficial que a substitua.
 
§ 3o O recurso, de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles aspectos nele discutidos.
Seção VII Das Nulidades
 
Art. 282. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a nulidade ser declarada, de ofício, pela autoridade julgadora.
 
§ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.
 
§ 2º Ë considerada autoridade impedida aquela que:
 
I – esteja afastada das funções ou do cargo;
II – não disponha de autorização para a prática do ato;
III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.
 
§ 3º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa, em qualquer circunstância que seja inviabilizado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado.
 
§ 4º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
 
§ 5º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, considerando-se nulidades absolutas, não sanáveis, as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
 
§ 6º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte, a quem aproveite, deixar de argüí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
 
 
§ 7º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa,  ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade, cuja observância só  à parte contrária interesse.
 
§ 8º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
 
§ 9º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
 
Seção VIII Das Provas
 
Art. 283. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
 
Art. 284. A autoridade julgadora indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de diligência ou perícia, quando:
 
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária, em vista de outras provas já produzidas;
III – a verificação for impraticável.
 
Art.285. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar a realização de perícias ou diligências que entender necessárias.
 
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova em contrário, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Seção IX
Do Julgamento Pelo Conselho Subseção I
Art. 286. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
 
§ 1o O relator restituirá, no prazo determinado pelo presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
 
 
§ 2o O relator poderá solicitar qualquer diligência ou perícia que julgar necessária, para esclarecer fatos relativos ao processo administrativo em julgamento, devendo a decisão ser tomada pelo Conselho, mediante votação dos conselheiros.
 
Art. 287. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento, os membros que:
I – sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;
II – sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau;
III – tenham, de qualquer modo, interesse no resultado do processo.
 
Art. 288. As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias, após o julgamento, e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas ao processo para ciência do recorrente.
 
§ 1o Se o relator for vencido, o presidente do CRT designará, para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, o membro que proferiu o primeiro o voto que tenha sido vencedor.
 
§ 2o O Procurador do Município que oficiar no Conselho terá direito a voz, podendo, inclusive, fazer a sustentação oral do processo, mas não tem direito a voto.
 
Art. 289. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa, para recursos impetrados contra atos e decisões de caráter fiscal.
 
Art. 290. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por regimento interno, baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção II Da Remuneração
 
Art. 291. O presidente do CRT será remunerado com jeton de valor correspondente a 200 (duzentas) UFIRCA’s e os conselheiros, com jeton correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFIRCA’s, por sessão de julgamento.
 
§ 1o O limite máximo de sessões, por cada mês, é de 04 (quatro) sessões ordinárias, podendo, excepcionalmente, serem realizadas mais duas sessões extraordinárias, por necessidade do serviço.
 
§ 2o O jeton, a que faz jus o conselheiro, será também atribuído ao julgador de primeira instância administrativa, desde que execute regularmente suas
 
 
funções ou outras atividades, concomitantemente à atividade de julgamento, até o limite máximo de 1.200 (hum mil e duzentas) UFIRCA’s por cada  mês  trabalhado.
 
§ 3o A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Finanças e Planejamento designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá jeton correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do jeton fixado para o conselheiro titular, até o limite máximo de 600 (seiscentas) UFIRCA’s por mês.
 
§ 4o O Procurador do Município será remunerado por meio de uma Função Gratificada, no valor determinado pela Lei 1.965, de 1º de janeiro de 2009.
 
Seção X Da Restituição
 
Art. 292. Ocorrendo pagamento de crédito tributário indevido ou maior que o devido, lançado através de auto de infração, o sujeito passivo terá direito à restituição da quantia indevidamente paga.
 
§ 1o A restituição a que se refere o caput deste artigo, será feita ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido ou a maior, após análise do processo, em única instância, pelo Conselho de Recursos Tributários (CRT).
 
§ 2o Aplica-se ao processo de restituição, no que couber, as mesmas regras aplicáveis ao julgamento do processo administrativo tributário, onde se discuta exigência de crédito tributário.
 
§ 3o O processo de restituição deverá ser instruído pelo requerente, com toda a documentação probante do pagamento indevido ou a maior, inclusive com a anexação do documento de arrecadação original.
 
CAPÍTULO II
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Procedimentos da Consulta
 
Art. 293. O sujeito passivo tem assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes de início da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
 
Parágrafo único. A consulta será dirigida ao Secretário de Finanças e Planejamento, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
 
 
elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída com documentos, se necessário.
 
Art. 294. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
 
§ 1o A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
 
§ 2o Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão, em relação às consultas:
 
I – meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
 
Art. 295. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
 
Seção II
Da Solução da Consulta
 
Art. 296. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Finanças e Planejamento, que decidirá sobre a matéria consultada.
 
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso, quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou divergente de outra sobre a mesma matéria.
 
Art. 297. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de até 20 (vinte) dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, o ônus do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se
 
 
indevida, será restituída dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do consulente.
 
Art. 298. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo consulente.
 
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 299. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Art. 300. Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita pela autoridade administrativa, o processo será arquivado, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 301. O reconhecimento da não incidência e da imunidade e o benefício da isenção, deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma da legislação tributária, e somente irradiarão efeitos jurídicos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade competente.
 
§ 1º A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente com o Fisco Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
 
§ 2º Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 02 (dois) anos, até o último dia útil, comprovar perante a Administração Fazendária que preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou imunidade, conforme o caso.
 
§ 3º A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir do exercício subseqüente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição.
 
Art. 302. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido integralmente.
 
 
Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 303. O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de tributos ou de penalidades, serão atualizados, monetariamente, a cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em janeiro de cada exercício.
 
Art. 304. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município de Caucaia (UFIRCA), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo de tributos, bem como aplicação de penalidades pecuniárias.
 
§ 1° A UFIRCA será atualizada no início de cada exercício financeiro, pela variação do IPCA–E, conforme previsto no art. 303, deste Código.
 
§ 2° O valor da UFIRCA, durante o exercício de 2010, será de R$ 1,00 (um
real).
 
Art. 305. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 303, deste Código.
 
Art. 306. Enquanto não for realizado recadastramento dos imóveis, na nova sistemática estabelecida no art. 153 deste Código, a base de cálculo a ser aplicada, para efeito de lançamento e cobrança do IPTU, será determinada a partir de elementos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.169, de 1998 e seus Anexos, com as alterações posteriores.
 
Art. 307. Os benefícios fiscais previstos neste Código somente poderão ser efetivados, se o sujeito passivo não tiver débitos de tributos municipais no exercício financeiro em que for editado ou celebrado o ato concessivo.
 
Art. 308. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças,
 
 
vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
 
§ 1o A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
 
§ 2o Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
 
§ 3o O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.
 
Art. 309. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de abril de 2010.
 
Art. 310. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.937, de 04 de julho de 2008, e as normas elencadas na Lei nº 1.169, de 15 de dezembro de 1998, que conflitarem com a presente Lei Complementar.
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2009.
 
 
WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS
Prefeito Municipal
 
LEI COMPLEMENTAR Nº 02, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2009.
 
 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Caucaia (CTMC) e dá outras providências.
 
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE CAUCAIA
 
Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL DE CAUCAIA aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1o Esta Lei Complementar, denominada Código Tributário do Município de Caucaia (CTMC), regula e disciplina, com fundamento na Constituição Federal, no Código Tributário Nacional e legislação que o modificou posteriormente e na Lei Orgânica do Município, os direitos e deveres decorrentes das relações jurídicas referentes a tributos de competência municipal.
 
Art. 2o O Chefe do Poder Executivo Municipal expedirá os atos normativos necessários ao cumprimento desta Lei Complementar, observadas as limitações legais, inclusive as que constam deste diploma.
 
LIVRO I
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO TÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO E ESTRUTURA TRIBUTÁRIAS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 3o A legislação tributária do Município de Caucaia compreende as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que versam sobre os tributos de sua competência e as relações jurídicas deles decorrentes.
CAPITULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Seção I
Da Aplicação e Vigência da Legislação Tributária
 
Art. 4o A lei tributária tem aplicação obrigatória pelas autoridades administrativas e observância por parte do sujeito passivo, não constituindo motivo para deixar de aplicá-la a omissão ou a obscuridade de seu texto.
 
 
Art. 5o Ao sujeito passivo é assegurado o direito de efetuar consulta sobre interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que feita antes do inicio de procedimento de fiscalização e em obediência às normas aqui estabelecidas.
 
Art. 6o A legislação tributária do Município de Caucaia vigora em todo o seu território ou nos limites em que lhe reconheça extraterritorialidade os convênios de que participe.
Seção II Da Integração
 
Art. 7o Na ausência de disposição expressa, a autoridade competente para aplicar a legislação tributária utilizará, sucessivamente, na ordem indicada:
 
I – a analogia;
II – os princípios gerais de direito tributário; III – os princípios gerais de direito público; IV – a eqüidade.
 
§ 1o O emprego da analogia não poderá resultar na exigência de tributo não previsto em lei.
 
§ 2o O emprego da eqüidade não poderá resultar na dispensa do pagamento de tributo devido.
 
Seção III
Da Interpretação
 
Art. 8o Interpreta-se literalmente esta Lei Complementar, sempre que dispuser sobre:
 
I – suspensão ou exclusão de crédito tributário;
II – reconhecimento de imunidade;
III – dispensa de cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
 
Art. 9o Interpreta-se esta Lei Complementar de maneira mais favorável ao sujeito passivo, no que se refere à definição de infrações e à cominação de penalidades, nos casos de dúvida quanto:
 
I – à capitulação legal do fato;
II – à natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos;
III – à autoria, imputabilidade ou punibilidade;
IV – à natureza da penalidade aplicável ou à sua graduação.
 
 
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Da Obrigação Tributária Art. 10. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1o A obrigação principal surge com a ocorrência do fato gerador e tem  por seu objeto o pagamento do tributo ou penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
 
§ 2o A obrigação acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto prestações positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação e  da fiscalização dos tributos.
 
§ 3o A obrigação acessória, pelo simples fato de sua inobservância, gera uma obrigação principal, em relação à penalidade, persistindo a obrigatoriedade de seu cumprimento.
 
Seção II
Do Fato Gerador
 
Art. 11. O fato gerador da obrigação tributária principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente ao surgimento do direito de lançar cada um dos tributos do Município.
 
Art. 12. O fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação aplicável, imponha a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
 
Art. 13. Salvo disposição em contrário, considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
 
I – tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produzam os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que ela esteja definitivamente constituída, nos termos da legislação aplicável.
 
Art. 14. A autoridade administrativa poderá desconsiderar atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
 
 
§ 1º A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico, deverá lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência ao acusado para que possa, querendo, exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, em processo administrativo.
 
§ 2º Ocorrendo a contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será formalizado o processo administrativo, que deverá ser apreciado pela autoridade competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária que praticou o ato administrativo.
 
§ 3º A autoridade a que se refere o parágrafo anterior, no prazo de 20 (vinte) dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo da decisão, que poderá ser:
 
I – favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado;
II – contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente auto de infração.
 
§ 4º Na hipótese de silêncio do acusado, no prazo previsto no § 1º deste artigo, a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o crédito tributário relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dando-se ciência ao sujeito passivo para, querendo, exerça seu direito de defesa em processo administrativo tributário junto ao órgão competente, nos prazos estabelecidos pela legislação.
 
§ 5º A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas de aplicação das disposições previstas neste artigo.
 
CAPÍTULO III
DA CAPACIDADE E DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO
Seção I
Do Sujeito Ativo
 
Art. 15. Sujeito ativo da obrigação tributária é o Município de Caucaia.
 
Seção II
Do Sujeito Passivo
 
Art. 16. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa, física ou jurídica, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
 
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal é:
 
 
I – contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o fato gerador do tributo;
II – responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa em lei.
 
Art. 17. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos discriminados na legislação tributária do Município de Caucaia, que não configurem obrigação principal.
 
Parágrafo único. Salvo disposição de lei em contrário, as convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento de tributos, não podem ser opostas à Fazenda Pública, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
 
Seção III
Da Solidariedade Art. 18. São solidariamente obrigadas:
I – as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II – as pessoas expressamente designadas por lei.
 
§ 1º A solidariedade não comporta benefício de ordem.
 
§ 2º A solidariedade tem os seguintes efeitos:
 
I – o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – a isenção ou remissão de crédito exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo.
 
Seção IV
Da Capacidade Tributária Art. 19. A capacidade tributária passiva independe:
I – da capacidade civil das pessoas naturais;
II – de se encontrar a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais ou da administração direta de seus bens e negócios;
III – de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
 
 
Seção V
Do Domicílio Tributário
 
Art. 20. Na falta da eleição, pelo sujeito passivo, do domicílio tributário, para os fins deste Código, considera-se como tal:
 
I – quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade, no território do Município;
II – quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de cada estabelecimento situado no território do Município;
III – quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
 
§ 1o Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável, o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos que derem origem à obrigação.
 
§ 2o A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se então a regra do parágrafo anterior.
 
CAPÍTULO IV
DA RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 21. Sem prejuízo do disposto neste Capítulo, a lei pode atribuir, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo a este, em caráter supletivo, o cumprimento total ou parcial da referida obrigação.
Seção II
Da Responsabilidade dos Sucessores
 
Art. 22. O disposto nesta Seção se aplica por igual aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição, à data dos atos nela referidos, e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a fatos geradores surgidos até a referida data.
 
Art. 23. São pessoalmente responsáveis:
 
 
 
I – o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos;
II – o sucessor a qualquer título e cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo “de cujus”, até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
III – o espólio, pelos tributos devidos pelo “de cujus” até a data da abertura da sucessão.
 
Art. 24. A pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra é responsável pelos tributos devidos pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas, até a data do respectivo ato.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica  aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou firma individual.
 
Art. 25. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:
 
I – integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;
II – subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
 
§ 1o O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
 
I – em processo de falência;
II – de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
 
§ 2o Não se aplica o disposto no § 1o deste artigo quando o adquirente for:
 
I – sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
 
 
II – parente, em linha reta ou colateral até o 4o (quarto) grau, consangüíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios;
III – identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
 
Seção III
Da Responsabilidade de Terceiros
 
Art. 26. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este, nos atos que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
 
I – os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – os tutores ou curadores, pelos tributos devidos pelos seus tutelados ou curatelados;
III – os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por
estes;
IV – o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo
concordatário ou por estabelecimento em recuperação judicial;
VI – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos pelos atos praticados por eles, ou perante eles, em razão de seu ofício;
VII – os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
 
Art. 27. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes às obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
 
I – as pessoas referidas no artigo anterior;
II – os mandatários, prepostos e empregados;
III – os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
Seção IV
Da Responsabilidade por Infrações
 
Art. 28. Constitui infração toda ação ou omissão que importe em inobservância, por parte do sujeito passivo ou terceiro, das normas estabelecidas na legislação tributária.
 
Parágrafo único. A responsabilidade por infrações a esta Lei Complementar independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
 
 
Art. 29. A denúncia espontânea exclui a imposição de penalidades, quando acompanhada do pagamento do tributo e respectivos acréscimos legais.
 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada ou o pagamento do tributo em atraso, após o início de qualquer procedimento administrativo relacionado com a infração, observado o disposto no § 1º, do art. 264, deste Código.
 
CAPÍTULO V
DAS INFRAÇÕES E DAS PENALIDADES
Seção I Das Infrações
 
Art. 30. Não será passível de penalidade:
 
I – a ação ou omissão do sujeito passivo, praticada em conformidade com decisão expressa de autoridade competente;
II – a existência de consulta pendente, regularmente apresentada ou enquanto perdurar o prazo nela fixado.
 
§ 1o As ações ou omissões praticadas pelo sujeito passivo que, em tese, se configurem crimes contra a ordem tributária definidos pela Lei nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, deverão ser sancionadas com penalidades mais gravosas.
 
§ 2o Na hipótese do parágrafo anterior, a autoridade fazendária que lavrar o auto de infração, fará representação fiscal para fins penais junto ao Ministério Público Estadual, nos termos da legislação de regência da matéria.
 
Seção  II Das Penalidades
 
Art. 31. São penalidades previstas neste Código, aplicáveis, separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pelo mesmo fato, por lei criminal:
 
I – a multa;
II – a revogação de benefícios fiscais;
III – a proibição de transacionar com qualquer órgão da Administração Municipal;
IV – a sujeição a regime especial de fiscalização.
 
Parágrafo único. A aplicação de penalidades, de qualquer natureza, não dispensa o pagamento do tributo, dos juros de mora e atualização monetária, com base na legislação pertinente.
 
 
CAPÍTULO VI
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 32. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos nesta Lei Complementar, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena  de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
 
§ 1o Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa, acréscimos moratórios e atualização monetária.
 
§ 2o A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação tributária, principal ou acessória.
 
Art. 33. Qualquer benefício fiscal que envolva matéria tributária somente poderá ser concedida, através de lei específica, nos termos do § 6o do art. 150, da Constituição Federal.
Seção I
Da Constituição do Crédito Tributário
 
Art. 34. Compete privativamente à autoridade administrativa constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido, o procedimento administrativo que consiste em verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, sendo o caso, aplicar a penalidade cabível.
 
§ 1o A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
 
§ 2° O lançamento do crédito tributário é atividade administrativa privativa dos ocupantes de cargos efetivos com competência para tal e em efetivo  exercício por ocasião da fiscalização, nos termos da legislação.
 
Art. 35. O lançamento se reporta à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e é regido pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 
Art. 36. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo somente pode ser alterado em virtude de:
 
 
I – impugnação do sujeito passivo;
II – recurso, de ofício;
III – iniciativa, de ofício, da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 40.
 
Art. 37. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, através de:
 
I – notificação pessoal;
II – remessa por carta, com Aviso de Recebimento (AR);
III – comunicação feita por correio eletrônico, como definida em regulamento;
IV – publicação no órgão de imprensa oficial do Município.
 
§ 1o Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a notificação por outra forma, esta deverá ser feita na forma prevista no inciso IV, deste artigo.
 
§ 2o Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo em receber a comunicação do lançamento, com a assinatura de duas testemunhas devidamente qualificadas.
 
Seção II
Das Modalidades de Lançamento Art. 38. O lançamento é efetuado:
 
 
legal;
 
I – com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante
 
II – de ofício, nos casos previstos nesta Seção;
III – por homologação.
 
 
Art. 39. Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
 
§ 1o A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde.
 
§ 2o Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
 
 
 
Art. 40. O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, pelas autoridades administrativas nos seguintes casos:
 
I – quando assim a lei o determine;
II – quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma deste Código;
III – quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV – quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V – quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI – quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII – quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
VIII – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial;
IX – quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
 
Parágrafo único. A revisão do lançamento só pode ser iniciada enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública.
 
Art. 41. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos tributos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento, sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue.
 
§ 1o O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
 
§ 2o O prazo para a homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
 
§ 3o Expirado o prazo previsto no parágrafo anterior, sem que a Fazenda Pública tenha se pronunciado, considera-se homologado o lançamento e
 
 
definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
Art. 42. A declaração ou comunicação fora do prazo, para efeito de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento de juros, das multas e de atualização monetária.
 
CAPÍTULO VII
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
Seção I
Das Modalidades de Suspensão Art. 43. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
I – a moratória;
II – o depósito do seu montante integral;
III – as impugnações e os recursos, nos termos deste Código;
IV – a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI – o parcelamento.
 
§ 1o O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja suspenso ou dela conseqüente.
 
§ 2o A concessão de parcelamento não elide a imposição de juros e multa moratória sobre as parcelas vincendas, conforme dispuser a legislação.
 
Seção II Da Moratória
 
Art. 44. Constitui moratória a concessão de novo prazo ao sujeito passivo, após o vencimento do prazo originalmente assinalado, para o pagamento do crédito tributário.
 
§ 1o A moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei que a conceder ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
 
§ 2o A moratória não aproveita os casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou de terceiro em benefício daquele.
 
 
Art. 45. A lei que conceder a moratória especificará, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos:
 
I – o prazo de duração do benefício fiscal;
II – as condições da concessão;
III – os tributos a que se aplica;
IV – o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício.
 
Art. 46. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido  de juros e atualização monetária:
 
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
§ 1o No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não se computa para efeito da prescrição do  direito à cobrança do crédito.
 
§ 2o No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
 
Seção III Do Depósito
 
Art. 47. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da obrigação tributária, para atribuir efeito suspensivo a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial do crédito tributário.
 
Art. 48. A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em quaisquer circunstâncias, nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.
 
Art. 49. Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal.
 
Art. 50. Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, será por ele abrangido.
 
 
Parágrafo único. A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado.
 
Seção IV
Da Cessação do Efeito Suspensivo
 
Art. 51. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
 
I – pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código;
II – pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte;
III – pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial.
 
Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária prosseguirá na prática dos atos que eventualmente estavam paralisados pelo efeito suspensivo ou iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade administrativa.
 
CAPÍTULO VIII
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 52. Extinguem o crédito tributário:
 
I – o pagamento;
II – a compensação;
III – a transação;
IV – a remissão;
V – a prescrição e a decadência, nos termos da lei; VI – a conversão do depósito em renda;
VII – o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, nos termos do disposto no art. 41 deste Código;
VIII – a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa;
IX – a decisão judicial transitada em julgado;
X – a consignação em pagamento julgada procedente, nos termos da lei;
XI – a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei.
 
 
Seção I
Do Pagamento e dos Acréscimos Moratórios Subseção I
Do Pagamento
 
Art. 53. O pagamento de tributos municipais é efetuado em moeda corrente, cheque ou débito em conta, dentro da forma e prazos fixados pela Administração.
 
§ 1o O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
 
§ 2º O crédito tributário pode ser recolhido parceladamente, nas condições estabelecidas pela legislação.
 
§ 3º A Administração Tributária poderá determinar outras formas de pagamento, além daquelas estabelecidas no caput deste artigo.
 
Subseção II
Dos Acréscimos Moratórios
 
Art. 54. O pagamento de qualquer dos tributos municipais, fora dos prazos estabelecidos na legislação, sujeita o infrator a multa de mora de 0,15% (quinze décimos por cento) ao dia, a partir do primeiro dia subseqüente ao atraso do pagamento, até o limite máximo de 15% (quinze por cento) e juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês.
 
§ 1o Os juros de mora a que se refere este artigo serão aplicados a partir do primeiro dia do mês subseqüente àquele no qual o tributo deveria ter sido pago, vedada a aplicação de juro composto.
 
§ 2o O disposto no parágrafo anterior aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado dos tributos, exceto o IPTU do exercício vigente e o ISS a que se refere o parágrafo único do art. 91, deste Código, desde que as parcelas sejam pagas nos prazos legais.
 
Art. 55. A imposição de penalidade não elide o pagamento integral do tributo e seus acessórios previstos na legislação.
 
Seção II
Da Restituição
 
Art. 56. O sujeito passivo terá direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de pagamento, nos seguintes casos:
 
 
 
I – cobrança ou pagamento espontâneo de tributos indevidos ou maiores que o devido, em face da legislação tributária municipal ou da natureza e circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável ou no cálculo do montante do imposto;
III – reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
§ 1o O pedido de restituição será instruído com os documentos originais que comprovem a ilegalidade ou irregularidade do pagamento.
 
§ 2o Os valores da restituição, a que alude o caput deste artigo, serão atualizados monetariamente, na forma definida neste Código, para atualização monetária dos créditos fazendários.
 
Art. 57. A restituição de tributos que comportem, por natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
 
Art. 58. O direito de pleitear restituição total ou parcial do tributo extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados do efetivo pagamento.
 
Seção III
Da Compensação e da Transação Subseção I
Da Compensação
 
Art. 59. A compensação poderá ser efetivada pelo titular da Pasta Fazendária, mediante fundamentado despacho em processo regular no qual fique demonstrada a satisfação total dos créditos da Fazenda Municipal, sem antecipação de suas obrigações e nas condições estabelecidas pela legislação.
 
§ 1º A autoridade a que se refere o caput, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, em despacho, a compensação de crédito tributário com crédito líquido, certo e vencido, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
 
§ 2º A compensação prevista no caput independerá de requerimento do sujeito passivo, podendo ser realizada inclusive sem seu consentimento.
 
 
§ 3º Efetivada a compensação, subsistindo saldo de crédito tributário ou do crédito contra o Fisco, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.
 
Art. 60. A compensação prevista no art. 59:
 
I – importa confissão irretratável da dívida;
II – extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado;
III – alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário, incluindo-se o valor dos honorários advocatícios, quando convencionado.
 
Parágrafo único. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial, salvo, se houver expressa desistência do proponente da ação.
 
Subseção II Da Transação
 
Art. 61. A lei poderá autorizar a transação desde que haja interesse da Administração no fim da lide, não podendo a liberalidade atingir o principal do crédito tributário.
 
Parágrafo único. Na efetivação da transação, a autoridade administrativa que for incumbida de representar a Fazenda Pública, somente poderá renunciar até o limite de 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário relativo à penalidade pecuniária e acréscimos moratórios, salvo lei que autorize a isenção ou renúncia de maior limite.
Seção IV
Da Prescrição e da Decadência Subseção I
Da Prescrição
 
Art. 62. A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data de sua constituição definitiva.
 
Art. 63. A prescrição se interrompe:
 
I – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II – pelo protesto feito ao devedor;
III – por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
 
 
IV – por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
Subseção II Da Decadência
 
Art. 64. O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário decai após 5 (cinco) anos, contados:
 
I – do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
 
II – da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo se extingue definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Seção V
Das Demais Formas de Extinção do Crédito Tributário
 
Art. 65. Extingue o crédito tributário a conversão em renda de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
 
I – a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na legislação;
II – o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
 
CAPÍTULO IX
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 66. Excluem o crédito tributário:
 
I – a isenção;
II – a anistia.
 
 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal, cujo crédito seja excluído ou dela conseqüentes.
 
Seção I Da Isenção
 
Art. 67. A isenção é sempre decorrente de lei que especifique as condições e os requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo o caso, o prazo de sua duração.
 
Art. 68. A isenção, exceto se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei a qualquer tempo.
 
Parágrafo único. A concessão de isenção, em desacordo com o disposto na legislação, não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 46, deste Código.
Seção II Da Anistia
 
Art. 69. A anistia abrange, exclusivamente, as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a concede.
 
Parágrafo único. A anistia pode ser concedida:
 
I – em caráter geral; ou.
II – limitadamente:
 
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo, no prazo fixado pela lei que a conceder.
 
Art. 70. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 46, deste Código.
 
 
CAPÍTULO X
DA INSCRIÇÃO E DOS CADASTROS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 71. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
 
Parágrafo único. Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos:
 
I – do Cadastro das Propriedades Imobiliárias, nos termos deste Código;
II – do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo:
 
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
 
III – do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM);
IV – de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia administrativa ou à organização dos seus serviços.
 
LIVRO II
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS TÍTULO I
DOS TRIBUTOS
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 72. Os tributos são: impostos, taxas, contribuição de melhoria e contribuição de iluminação pública.
 
§ 1o Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
 
§ 2o Taxa é o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 
 
§ 3o Contribuição de melhoria é o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária.
 
§ 4º Contribuição de iluminação pública é o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do Município.
 
CAPÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Seção I
O Exercício da Competência Tributária
 
Art. 73. O Município de Caucaia, ressalvadas as limitações da competência tributária constitucional, das leis complementares e deste Código, tem competência legislativa plena, quanto à incidência, arrecadação e fiscalização dos tributos municipais.
 
Parágrafo único. O Poder Público Municipal poderá, através de decreto, criar e promover campanhas de incentivo ao recolhimento de tributos, mediante premiação ou não, nos termos permitidos em lei e na forma a ser regulamentada.
 
Seção II
Das Limitações da Competência Tributária Art. 74. É vedado ao Município:
I – exigir ou majorar tributo sem que a lei estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontre em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – cobrar tributos:
 
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituídos ou aumentados;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, com exceção da alteração da base de cálculo do IPTU;
IV – utilizar tributo, com efeito, de confisco;
V – estabelecer limitações ao tráfego em seu território, de pessoas ou de mercadorias, por meio de tributos;
VI – instituir impostos sobre:
 
 
 
a) o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados e de outros Municípios;
b) o patrimônio, renda ou serviços de partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos estabelecidos neste Código.
c) templos de qualquer culto;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
 
VII – estabelecer diferença tributária entre bens e serviços de qualquer natureza, em razão de sua procedência ou destino.
 
§ 1o A vedação do inciso VI, alínea “a”, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público da União, dos Estados e dos Municípios, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
 
§ 2o As vedações do inciso VI, “a” e do parágrafo anterior não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços relacionados com a exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preço ou tarifa pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
 
§ 3o As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c”, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
 
§ 4o O disposto no inciso VI não exclui a atribuição por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsável pelos tributos que lhes caiba reter na fonte e não as dispensam da prática de atos previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
 
§ 5o O disposto no inciso VI, alínea “b”, é subordinado à observância, pelas entidades nele referidas, aos requisitos seguintes:
 
a) não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b) aplicarem integralmente no País, os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
c) manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
 
§ 6o A Secretaria de Finanças e Planejamento (SEFIN) suspenderá o gozo da imunidade da pessoa jurídica que houver praticado ou, por qualquer forma, houver contribuído para a prática de ato que constitua infração à legislação tributária, especialmente no caso de informar ou prestar declarações falsas, omitir ou simular o recebimento de doações em bens ou em dinheiro, ou, de qualquer forma, cooperar para que terceiro sonegue tributos ou pratique ilícitos fiscais.
 
§ 7º Considera-se, também, infração à legislação tributária, o pagamento pela instituição imune, em favor de seus associados ou dirigentes, ou, ainda, em favor de sócios, acionistas ou dirigentes de pessoa jurídica a ela associada por qualquer forma, de despesa que configure forma disfarçada de distribuição de resultado.
 
§ 8º No reconhecimento da imunidade poderá o Município verificar os sinais exteriores de riqueza dos sócios e dos dirigentes das entidades, assim como as relações comerciais, se houverem, mantidas com empresas pertencentes aos mesmos sócios.
 
Art. 75. Cessa o privilégio da imunidade para as pessoas de direito privado ou público, quanto aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o ato.
 
§ 1º Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencentes às entidades referidas neste artigo, a tributação recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usufrutuário, concessionário, comodatário, permissionário ou possuidor a qualquer título.
 
§ 2º A concessão de título de utilidade pública não importa em reconhecimento de imunidade.
 
TITULO II DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS
 
Art. 76. Os impostos de competência privativa do Município são os seguintes:
 
I – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
II – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
III – Imposto sobre transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, bem como cessão de direitos à sua aquisição (ITBI).
 
 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
Seção I
Do Fato Gerador
 
Art. 77. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município de Caucaia, dos serviços a seguir relacionados neste artigo, nos termos previstos na Lei Complementar Nacional nº 116, de 31 de julho de 2003:
 
1 – Serviços de informática e congêneres.
– Análise e desenvolvimento de sistemas.
– Programação.
– Processamento de dados e congêneres.
– Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
– Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
– Assessoria e consultoria em informática.
– Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
–Planejamento,confecção,manutençãoeatualizaçãodepáginas eletrônicas.
2 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
– Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
– Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
– Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
– Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
– Medicina e biomedicina.
– Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
– Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.
– Instrumentação cirúrgica.
– Acupuntura.
– Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
 
 
– Serviços farmacêuticos.
– Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
– Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
– Nutrição.
– Obstetrícia.
– Odontologia.
– Ortóptica.
– Próteses sob encomenda.
– Psicanálise.
– Psicologia.
– Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
– Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
– Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
– Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
– Medicina veterinária e zootecnia.
– Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
– Laboratórios de análise na área veterinária.
– Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
– Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
– Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
– Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
–Guarda,tratamento,amestramento,embelezamento,alojamentoe congêneres.
– Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
– Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
– Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
– Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
– Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
– Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
 
 
7 – Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
– Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
– Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
– Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
– Demolição.
– Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
– Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
– Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
– Calafetação.
– Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
– Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
– Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
– Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
– Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
– Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.
– Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
– Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
– Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
– Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
 
 
– Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
8 – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
– Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
– Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 – Serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
– Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
– Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
– Guias de turismo.
10 – Serviços de intermediação e congêneres.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
– Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
– Agenciamento marítimo.
– Agenciamento de notícias.
– Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
– Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
– Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
– Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
– Escolta, inclusive de veículos e cargas.
 
 
– Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
– Espetáculos teatrais.
– Exibições cinematográficas.
– Espetáculos circenses.
– Programas de auditório.
– Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
– Boates, taxi-dancing e congêneres.
– Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
– Feiras, exposições, congressos e congêneres.
– Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
– Corridas e competições de animais.
– Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
– Execução de música.
– Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
– Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
– Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
– Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
– Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 – Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
– Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.
– Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
– Reprografia, microfilmagem e digitalização.
– Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
– Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
– Assistência técnica.
 
 
– Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
– Recauchutagem ou regeneração de pneus.
– Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
– Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
– Colocação de molduras e congêneres.
– Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
– Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
– Tinturaria e lavanderia.
– Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
– Funilaria e lanternagem.
– Carpintaria e serralheria.
15 – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
– Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
– Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
– Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
– Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
– Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
– Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
– Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
 
 
– Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
– Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
– Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
– Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
– Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
– Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
– Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
– Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
– Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
– Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
– Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
16 – Serviços de transporte de natureza municipal.
17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
 
 
– Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
– Digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
– Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
– Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
– Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
– Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
– Franquia (franchising).
– Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
– Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
– Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
– Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
– Leilão e congêneres.
– Advocacia.
– Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
– Auditoria.
– Análise de Organização e Métodos.
– Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
– Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
– Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
– Estatística.
– Cobrança em geral.
– Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
– Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
18 – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros;  prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 
 
20 – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
– Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
– Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
– Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.
25 - Serviços funerários.
– Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
– Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
– Planos ou convênio funerários.
– Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
26 – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 – Serviços de assistência social.
28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 29 – Serviços de biblioteconomia.
30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
 
31 – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 – Serviços de desenhos técnicos.
33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 – Serviços de meteorologia.
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 38 – Serviços de museologia.
39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.
40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
 
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 
§ 2º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
 
§ 3º O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
 
§ 4º Ressalvadas as exceções expressas na lista contida neste artigo, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), ainda que sua prestação envolva o fornecimento de mercadorias.
 
Art. 78. A incidência do imposto independe:
 
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade;
III – do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês;
IV – da destinação dos serviços;
V – da denominação dada ao serviço prestado.
 
Art. 79. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio
 
 
do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
 
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 2º do art. 77, deste Código;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista do art. 77;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista do art. 77;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista do art. 77;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista do art. 77;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista do art. 77;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista do art. 77;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista do art. 77;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem
7.12 da lista do art. 77;
X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista do art. 77;
XI – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista do art. 77;
XII – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem
7.18 da lista descrita no art. 77;
XIII – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista do art. 77;
XIV – dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista do art. 77;
XV – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista do art. 77;
XVI – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista do art. 77;
XVII – do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista do art. 77;
 
 
XVIII – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista do art. 77;
XIX – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista do art. 77;
XX – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista do art. 77.
 
§ 1o No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista do art. 77, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 2o No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista do art. 77, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste  Município, caso haja extensão de rodovia explorada.
 
§ 3o Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista do art. 77.
 
Art. 80. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
Art. 81. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade, e nos exercícios subseqüentes, no primeiro dia de cada ano.
 
Seção II
Da não Incidência Art. 82. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de
 
 
sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes- delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo,  os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
Seção III
Da Base de Cálculo Art. 83. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
§ 1o Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de sub-empreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação condicional.
 
§ 2o Incluem-se na base de cálculo quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
 
§ 3o Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
 
§ 4º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista do art. 77 forem prestados no território deste Município e também no de um ou mais municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de  qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
 
§ 5º Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 77, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais produzidos pelo prestador, fora do canteiro de obra e aplicados no respectivo serviço.
 
§ 6º Os demais materiais ou mercadorias empregadas na prestação de serviços, a que se refere o § 5º deste artigo, quando não fornecidos pelo tomador, integram a base de cálculo do ISS.
 
 
 
§ 7º A expedição do “Habite-se” somente poderá ser efetuada mediante prova do pagamento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil, constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal do servidor.
 
§ 8º A base de cálculo do ISS incidente sobre jogos e diversões públicas é o preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do usuário através de emissão de bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de dança, tabelas, cartelas, couvert, ou por qualquer outro sistema.
 
§ 9º Nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos, e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos aos usuários.
 
Art. 84. Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista de serviços, salvo as exceções previstas nela própria.
 
Art. 85. Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
 
Art. 86. No caso de estabelecimento sem faturamento que represente empresa  do mesmo titular, com sede fora deste Município, a base de cálculo  compreenderá todas as despesas necessárias à manutenção daquele estabelecimento.
 
Seção IV
Da Base de Cálculo Fixa
 
Art. 87. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores especificados inciso II do art. 90, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
 
§ 1º Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com responsabilidade técnica, nos termos da legislação aplicável.
 
 
 
§ 2º Para realização da prestação de serviços prevista § 1º deste artigo, será permitido para tal realização, o auxílio de, no máximo, dois funcionários, com vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador.
 
Art. 88. Os serviços prestados por médicos, enfermeiros, obstetras, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos, dentistas, médicos veterinários, contadores, auditores, técnicos em contabilidade, advogados, engenheiros, arquitetos, urbanistas, agrônomos, economistas e psicólogos, quando realizados por sociedades uniprofissionais, terão seu imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
 
§1º Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das características abaixo:
 
a) que tenham como sócio pessoa jurídica;
b) que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, em função de cotas;
c) cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional;
d) que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios;
e) que tenham mais de 02 (dois) empregados por sócio;
f) que prestem serviços previstos em mais de um item da lista, a que se refere o art. 77 desta Lei Complementar.
 
§ 2º Para efeito do disposto na alínea “e” do parágrafo anterior, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do contribuinte, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos tais como limpeza, segurança, transporte, secretaria e outros.
 
Art. 89. Quando se tratar de prestação de serviços de diversão pública, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas, o imposto poderá ser pago a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
 
Seção V Das Alíquotas
 
Art. 90. As alíquotas e os valores fixos do ISS são as seguintes:
 
 
 
I – Serviços prestados por empresas:
 
a) 2% (dois por cento): serviços de educação (item 8);
b) 3% (três por cento), sobre o preço dos serviços relacionados nos seguintes itens e subitens da lista descrita no art. 77: 1; 2; 3.04; 4; 7.02; 7.04; 7.05; 7.06; 7.15; 8.01; 16;
c) 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços relacionados nos demais itens e subitens relacionados no art. 77;
 
II – Serviços prestados por profissionais autônomos:
 
a) quando a realização do serviço exigir formação em nível superior de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: 300 (trezentas) Unidades Fiscais de Referência do Município de Caucaia (UFIRCA’s), por ano;
b) quando a realização do serviço exigir formação em nível médio de ensino ou registro em órgão de classe instituído por lei: 200 (duzentas) UFIRCA’s, por ano;
c) quando a realização do serviço exigir formação de nível primário: 70 (setenta) UFIRCA’s;
d) motorista autônomo: 150 (cento e cinquenta) UFIRCA’s;
 
III – Sociedades Civis Uniprofissionais: 40 (quarenta) UFIRCA’s por mês, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumido responsabilidade pessoal nos termos da lei aplicável.
 
Art. 91. O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere o inciso II do artigo anterior, no ato da inscrição do CPBS, será proporcional aos meses restantes do exercício.
 
Parágrafo único. O imposto devido pelo sujeito passivo, a que se refere o inciso II, do caput deste artigo, poderá ser parcelado em até 03 (três) parcelas, a critério da autoridade competente.
 
Seção VI
Do Sujeito Passivo Subseção I
Do Contribuinte
 
Art. 92. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
 
 
§ 1o Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços.
 
§ 2o Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço.
 
§ 3º Equipara-se a empresa, para fins de recolhimento do ISS sobre o movimento econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se enquadrar como:
 
I – profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade profissional, mais de 2 (duas) pessoas com ou sem vínculo e que não possua a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador;
II – a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 08 (oito) pessoas com ou sem vínculo e que não possuam a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento prestador;
III – o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entre  as pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-de-obra, material ou de infra-estrutura, quando localizado em uma mesma referência cadastral.
Subseção II Do Responsável
 
Art. 93. Além dos responsáveis definidos neste Código, o Município poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do crédito tributário à terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
 
§ 1o São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS todo aquele que, mesmo sujeito à imunidade ou a isenção, utilizar serviços prestados por terceiros que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISS no Município.
 
§ 2o Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são solidariamente responsáveis:
 
I – o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel onde se realizou a obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista do art. 77, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do ISS pelo prestador;
 
 
 
II – o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos e diversões;
III – o proprietário do estabelecimento, do veículo de aluguel a frete ou de transporte coletivo no território do Município;
IV – qualquer prestador de serviço em relação às prestações, cujo imposto não tenha sido retido ou se o tomador encontrar-se em situação fiscal irregular.
 
Seção VII
Do Substituto Tributário
 
Art. 94. Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na condição de substituto tributário, a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ISS, incidente sobre os serviços prestados por contribuintes inscritos ou não  no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS);
 
I – os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e Fundações, estabelecidas no Município de Caucaia, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
II – os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços prestados, relativo à exploração desses bens;
III – os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável ou utilizarem serviços definidos no art. 77 deste Código, cujo prestador ou proprietário não seja estabelecido no Município de Caucaia;
IV – os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nas prestações;
V – os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS;
VI – as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
VII – as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
 
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
 
 
b) hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação e congêneres;
c) empresas que executem remoção de doentes;
 
VIII – os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por:
 
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e imóveis;
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
c) por bancos de sangue, de pele, de olhos, de sêmen e congêneres, bem como por empresas que executem remoção de pacientes, quando seu atendimento se fizer na forma referida na alínea anterior;
 
IX – os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
X – as empresas de radiocomunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
 
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
c) leasing de equipamentos;
d) serviços de locação de transporte rodoviário de pessoas, materiais e equipamentos;
 
XI – os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de:
 
a) guarda e vigilância;
b) transporte de valores;
c) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
 
XII – as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIII – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
 
 
 
XIV – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária  dos  serviços  descritos  nos  subitens  3.05, 7.02,  7.04,  7.05, 7.09,
7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19; 11.02, 17.05, e 17.10 da lista do art. 77;
XV – as sociedades de capitalização, quando tomarem ou intermediarem serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por elas pagas a seus agentes, corretores ou intermediários estabelecidos no Município de Caucaia, pelos agenciamentos, corretagens ou intermediações de planos e títulos de capitalização;
XVI – a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por eles pagos à casas lotéricas e de venda de bilhetes, na:
 
a) cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros;
b) distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
 
XVII – a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Caucaia, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas;
XVIII – os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados por terceiros.
 
§ 1º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas, físicas ou jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
 
§ 2º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 3º Na hipótese do inciso II do art. 94, deste Código, o recolhimento do ISS – substituição tributária, deverá ocorrer no mês subseqüente ao do pagamento do serviço, com a conseqüente retenção.
 
Art. 95. Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS, fornecerão ao prestador de serviço recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações, objeto da retenção do ISS, no prazo estipulado em regulamento.
 
 
Art. 96. Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
 
Art. 97. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços, estão obrigadas, salvo norma em contrário, ao cumprimento das obrigações desta Seção e das previstas em regulamento.
 
Art. 98. As obrigações acessórias constantes desta Seção, não excetuam outras de caráter geral e comum a outros tributos previstos na legislação própria.
 
§ 1º O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre a prestação, nos termos do art. 94, deste Código, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços, ou outro documento equivalente, cuja utilização esteja prevista na legislação.
 
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere o art. 94, deste Código, não poderão utilizar quaisquer tipos de incentivo ou benefício fiscal previsto na legislação municipal, para efeito de recolhimento do ISS retido na fonte, aplicando-se somente sobre o ISS de obrigação própria.
 
§ 3º Os substitutos a que se refere o § 2º, deste artigo, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
 
Art. 99. As pessoas jurídicas que tenham inscrição no cadastro imobiliário do Município de Caucaia e que realizem operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, poderão ser obrigadas a apresentar, mensalmente, até o dia 20 do mês subseqüente, cópia da DIEF (Declaração de Informações Econômico-Fiscais) em arquivo magnético, conforme layout definido pela legislação estadual.
 
Art. 100. A Administração Tributária poderá autorizar a adoção de regime  especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
 
 
 
Seção IX
Dos Cadastros Municipais Subseção I
Do Cadastro de Produtores de bens e Serviços - PBS
 
Art. 101. Todas as pessoas físicas ou jurídicas com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades constantes da lista de serviços prevista nesta Lei Complementar, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços - CPBS do Município de Caucaia.
 
§ 1o A inscrição no CPBS a que se refere este artigo será promovida pelo sujeito passivo, na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
 
I – até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica;
II – antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
 
§ 2o A inscrição será efetuada, ex-oficio, por ato da autoridade tributária, ante a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o contribuinte infrator às penalidades previstas na legislação.
 
Art. 102. As declarações prestadas pelo sujeito passivo no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais, não implicam sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
 
Parágrafo único. A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das sanções cabíveis.
 
Art. 103. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da condição de imunidade ou não incidência do imposto.
 
Art. 104. O contribuinte é obrigado a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.
 
§ 1o O contribuinte poderá ser baixado, de ofício, do CPBS, dentre outras situações previstas na legislação, na hipótese de deixar de recolher o imposto por mais de 02 (dois) anos consecutivos ou não ser encontrado no domicílio fornecido à Administração Tributária para inscrição e cadastramento.
 
 
 
§ 2o A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou à baixa de ofício.
 
Art. 105. É facultado à Fazenda Municipal promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou convocação do sujeito passivo.
 
Art. 106. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, na forma e nos prazos que dispuser o regulamento.
 
Subseção II
Do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município - CADIM
 
Art. 107. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal –CADIM, do Município de Caucaia.
 
Art. 108. O Cadastro de que trata este Código tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública Municipal.
 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
 
I – que tenham débitos inscritos como Dívida Ativa do Município de Caucaia;
II – que possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
III – que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
IV – denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V – que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI – depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII – sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias;
 
 
 
VIII – ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
 
§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no cadastro estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos deste Código.
 
Art.109. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de:
 
I – participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, autárquica, fundacional e indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II – obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
III – gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo Município;
IV – obter regimes especiais de tributação;
V – obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
 
Art. 110. Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.
 
Parágrafo único. A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento.
 
Art. 111. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto no caput do art. 109, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por este Código.
 
Art. 112. O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações:
 
 
 
I – identificação do devedor;
II – data da inclusão no CADIM;
III – dados sobre as razões da inclusão;
IV – órgão responsável pela inclusão.
 
Art. 113. Os órgãos e entidades da Administração Municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor.
 
Art. 114. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência, objeto do registro esteja suspensa, nos termos da lei.
 
Art. 115. O sujeito passivo que estiver em débito com o Município de Caucaia, bem como suas autarquias e fundações, não poderá receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de concorrência ou coleta de preços, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar com a Administração direta e indireta do Município.
 
Art. 116. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
 
Art. 117. Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
Seção X
Das Declarações Fiscais
 
Art. 118. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer informações e declarações de dados, na forma e nos prazos que dispuser a legislação.
 
Seção XI
Do Lançamento: Abrangência e Modalidades
 
Art. 119. O lançamento será feito em relação a fatos geradores praticados por todos os contribuintes sujeitos ao ISS, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
 
Art. 120. O lançamento do ISS será feito:
 
 
 
I – mediante declaração do próprio contribuinte;
II – de ofício, quando calculado em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes que independam do preço do serviço, a critério da autoridade administrativa;
III – de ofício, quando em conseqüência do levantamento fiscal ficar constatada a falta de recolhimento total ou parcial do imposto, sendo lançado através de auto de infração quando houver sido iniciado o procedimento fiscal através de termo de inicio de fiscalização;
IV – por homologação.
 
Parágrafo único. Quando constatadas quaisquer infrações previstas na legislação tributária, o lançamento da penalidade pecuniária se dará por meio de auto de infração, acompanhada ou não do tributo, se houver.
 
Art. 121. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
 
I – em pauta que reflita o preço corrente na praça;
II – mediante estimativa;
III – por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
 
Seção XII Da Estimativa
 
Art. 122. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser calculado por estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, nos seguintes casos:
 
I – quando se tratar de atividade exercida em caráter provisório;
II – quando se tratar de contribuinte de rudimentar organização;
III – quando se tratar de contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
 
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
 
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
 
 
 
Art. 123. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
 
I – o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade;
II – o preço corrente dos serviços;
III – o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos porte e atividade;
IV – os fatores de produção usados na execução do serviço;
V – a margem de lucro praticada.
 
§ 1o A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
 
a) o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b) folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
c) aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
d) despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios ao contribuinte;
e) outras despesas essenciais à prestação do serviço.
 
§ 2º Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento).
 
§ 3o A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito escrituração fiscal.
 
§ 4o Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fiscal, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como rever os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subseqüentes à revisão.
 
Art. 124. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
 
§ 1o Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária ou a requerimento do contribuinte.
 
 
§ 2o A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
 
Art. 125. O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
 
Art. 126. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 127. Findo o exercício ou o período a que se refere a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e, se apurada diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá:
 
I – se inferior ao montante devido, ser recolhida no prazo previsto na legislação;
II – se superior ao valor devido, ser deduzida do imposto devido no período seguinte.
 
Parágrafo único. Na hipótese de baixa ou de mudança de regime de recolhimento do imposto, caso haja valor pago a maior, este deverá ser devolvido ao contribuinte.
Seção XIII Do Arbitramento
 
Art. 128. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá  ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
 
I – o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II – o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III – quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da receita, ou, ainda, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas a eles inerentes;
 
 
 
IV – existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V – não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI – exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII – prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VIII – serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
 
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade dos fatos, no período em que foram constatadas as ocorrências mencionadas nos incisos deste artigo.
 
Art. 129. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco considerar:
 
I – os pagamentos de impostos efetuados pelo mesmo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes de mesma atividade, em condições semelhantes;
II – as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III – os fatos ou aspectos que exteriorizem a situação econômico-financeira do sujeito passivo;
IV – média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado;
V – o preço corrente dos serviços oferecidos à época, a que se referir a apuração;
VI – em se tratando de obras de construção civil, avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
 
§ 1o A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório das parcelas a que se refere o § 1o do art. 123, deste Código.
 
§ 2o Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período sob ação fiscal ou no qual esteja ocorrendo o arbitramento.
 
 
 
Seção XIV Do Pagamento
 
Art. 130. O ISS será recolhido:
 
I – por meio de documento de arrecadação preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pelo Fisco;
II – por meio de notificação de lançamento, emitida pela repartição competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação;
III – no caso de lançamento por homologação ou retenção na fonte a que se refere o art. 94, o pagamento deverá ser efetuado na data prevista pela legislação.
 
§ 1o É facultado ao Fisco, tendo em vista a regularidade de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de determinado período.
 
§ 2º O recolhimento do imposto previsto no inciso II do art. 90, deste Código será anual e poderá ser feito em cotas nos prazos e condições da respectiva notificação.
 
§ 3º No ato da inscrição e encerramento, o valor do imposto devido será proporcional à data da respectiva efetivação da inscrição ou encerramento da atividade.
 
Art. 131. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e deverá ocorrer no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública Municipal no prazo fixado na legislação tributária.
 
Parágrafo único. A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do sujeito passivo pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código.
 
Art. 132. Nas obras por administração e nos serviços, cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
 
 
Seção XV Das Isenções
 
 
Art. 133. Ficam isentos do ISS:
 
I – os jornaleiros, as lavadeiras, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artífices, que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;
II – os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviços Social e centros sociais urbanos aos seus associados;
III – as diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade, promovidas pelas Secretarias das áreas de educação, desporto e cultura do Município:
IV – os espetáculos diversionais humorísticos, de dança e folclore, realizados por artistas locais, quer sejam profissionais ou amadores.
 
Seção XVI
Da Escrituração Fiscal
 
Art. 134. Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a:
 
I – manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que imunes, isentos ou não tributados;
II – emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
 
§ 1o As notas fiscais de prestação de serviços terão validade de 36 (trinta e seis) meses, contados da data de sua autorização, respeitado o prazo para aquelas já autorizadas anteriormente à vigência deste Código.
 
§ 2º As notas fiscais a que se refere o § 1º deste artigo, deverão conter, impresso em seu rodapé, o número da autorização para sua impressão.
 
§ 3º A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, tendo em vista a natureza dos serviços.
 
§ 4º Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de prestação de serviços, a base de cálculo, a alíquota e o valor do ISS destacado.
 
§ 5º Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão Nota Fiscal de Serviços.
 
Art. 135. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em regulamento.
 
 
 
Parágrafo único. As notas fiscais a que se refere o § 1o do art. 134, deste Código, poderão ser substituídas por nota fiscal eletrônica ou outro tipo de documento fiscal, conforme dispuser a legislação.
 
CAPÍTULO III
DO PROCEDIMENTO TRIBUTÁRIO RELATIVO AO ISS
Seção I
Do Procedimento de Fiscalização
 
Art. 136. O procedimento fiscal relativo ao ISS terá início com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do auto de infração ou de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
 
Parágrafo único. A lavratura do Termo a que se refere este artigo, salvo disposição de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre as infrações verificadas.
 
Seção II
Da Competência para Designar Fiscalização
 
Art. 137. Consideram-se autoridades competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:
 
I – o Secretário de Finanças e Planejamento;
II – o Coordenador de Administração Tributária.
 
Art. 138. O Titular da Pasta Fazendária poderá determinar repetição de fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário, na forma definida em regulamento.
 
Art. 139. Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração julgado nulo por vício formal, não se considera repetição de fiscalização, a realização de nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo.
 
Parágrafo único. A competência a que se refere o art. 137, deste Código, não depende de ordem hierárquica entre as pessoas ali designadas, para ser exercida.
 
Seção III
Da Omissão de Receita
 
 
Art. 140. Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a ocorrência dos seguintes fatos:
 
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
 
Seção IV
Das Infrações e Penalidades
 
Art. 141. Sem prejuízo do disposto no art. 31, deste Código e do recolhimento do tributo devido, quando for o caso, as infrações à legislação tributária sofrerão as seguintes penalidades:
 
I – infrações relativas ao imposto:
 
a) falta de recolhimento no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, do imposto devido: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 200% (duzentos por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido;
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a situação fática: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do imposto devido;
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
 
 
II – infrações relativas aos impressos fiscais:
 
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRCA’s, por documento impresso, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
b) falta do número de inscrição do CPBS em documentos fiscais, por autorização: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
c) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado: multa equivalente a 30 (trinta) UFIRCA’s, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
d) deixar de entregar a Relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCA’s por documento não entregue;
 
III – infrações relativas a informações cadastrais:
 
a) falta de inscrição no CPBS: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s;
b) falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à venda, alteração de endereço ou atividade: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s ;
c) falta de comunicação de encerramento ou paralisação de atividade, fora do prazo previsto em regulamento, no caso de:
 
1. pessoa física estabelecida: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCA’s
2. pessoa jurídica: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCA’s.
 
IV – infrações relativas a livros e documentos fiscais:
 
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCA’s;
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos à prestações imunes, isentas ou não tributadas: multa equivalente a 90 (noventa) UFIRCA’s ;
c) utilização de documento fiscal em desacordo com o regulamento: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s;
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCA’s por livro ou lote de 20 (vinte) notas fiscais;
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer declarações ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa
 
 
equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s por documento ou declaração e por período de entrega;
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou tomados, embaraçando ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCA’s;
 
V – demais infrações:
 
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros equipamentos, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCA’s, por sistema ou equipamento;
b) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCA’s.
 
Art. 142. Ocorrendo reincidência da infração prevista na alínea “f”, do inciso IV, do artigo anterior, a penalidade será aplicada em dobro, a partir da segunda infração.
 
§ 1o O contribuinte reincidente poderá ser submetido a sistema especial de fiscalização.
 
§ 2o Apuradas as infrações, as penalidades serão aplicadas  conjuntamente, uma para cada infração, ainda que capituladas no mesmo dispositivo legal.
Seção V
Das Demais Disposições Art. 143. A prova de quitação do ISS é necessária para:
 
 
civil;
 
I – expedição do visto de conclusão (Habite-se) de obras de construção
 
II – o recebimento de obras ou serviços contratados com o Município.
 
 
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
 
Seção I
Do fato gerador
 
 
Art. 144. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, conforme definido na lei civil, localizado na zona urbana deste Município.
 
Art. 145. Para efeito deste imposto, entende-se como zona urbana a definida em lei municipal, observada a existência de melhoramentos indicados em pelo menos 02 (dois) dos seguintes incisos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 
I – meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – sistema de esgotos sanitários;
IV – rede de iluminação pública com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 
Parágrafo único. Consideram-se também zona urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pela Prefeitura, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo que localizados fora da zona definida, nos termos do caput deste artigo.
 
Art. 146. Considera-se ocorrido o fato gerador no primeiro dia do exercício financeiro a que corresponder o imposto.
 
Seção II
Da Sujeição Passiva
 
Subseção I Do Contribuinte
 
Art. 147. Contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, a qualquer título.
 
Subseção II Da Solidariedade
 
§ 1o Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
 
I – o justo possuidor;
II – o titular do direito de usufruto, uso ou habitação;
III -- os promitentes compradores imitidos na posse;
 
 
IV – os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, ainda que pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado.
 
§ 2° O disposto no parágrafo anterior aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.
 
§ 3o O imposto é lançado anualmente e se transmite aos adquirentes, constituindo-se ônus real e acompanhando o imóvel em todas as suas mutações de domínio.
Seção III
Da Base de Cálculo e da Alíquota Subseção I
Da Base de Cálculo
 
Art. 148. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
 
Art. 149. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU, será o fixado através da aplicação do disposto no art. 152, deste Código.
 
Parágrafo único. O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
 
Subseção II Das Alíquotas
 
Art. 150. O IPTU será devido anualmente e calculado mediante a aplicação sobre o valor venal dos imóveis respectivos, das seguintes alíquotas:
 
I – 2% (dois por cento): para imóveis não edificados e não murados, localizados em área dotada de infraestrutura urbana;
II – 1,5% (um e meio por cento): para imóveis não edificados;
III – 1,0% (um por cento), para imóveis não edificados, mas com muro;
IV – 0,8% (oito décimos por cento): imóveis com edificações exclusivamente residenciais;
V – 0,9% (nove décimos por cento): demais imóveis com edificações;
VI – 0,5% (cinco décimos por cento): imóveis de preservação ambiental.
 
§ 1º Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel:
 
a) sem edificação;
 
 
b) em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação de sua estrutura.
 
§ 2º Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) da área total do terreno, aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso III, do caput deste artigo.
Seção IV Das Isenções
 
Art. 151. São isentos do IPTU, os imóveis pertencentes a:
 
I – particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações públicas;
II – contribuinte que nele resida e não possua outro imóvel e cujo valor venal não seja superior ao correspondente a 5.000 (cinco mil) UFIRCA’s;
III – viúva ou viúvo, aposentado, pensionista, órfão menor ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, que perceba renda mensal não superior ao equivalente a 02 (dois) salários mínimos, quando nele resida, e desde que não possua outro imóvel;
IV – servidor público deste Município, ativo ou inativo, sob regime estatutário, a seus filhos menores ou incapazes, bem como à sua viúva ou viúvo, enquanto não contrair núpcias e quando nele residam;
V – ex-combatente da Segunda Guerra Mundial, que tenha participado de operação bélica, como integrante do Exército, da Marinha de Guerra, da Marinha Mercante e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei n° 5.313, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva do mesmo, desde que nele resida e não possua outro imóvel;
VI – terceiros, quando cedido, gratuitamente, para uso exclusivo das entidades relacionadas na alínea “b” do inciso VI, do art. 74, deste Código;
VII – clubes recreativos, desde que haja contrapartida, visando a utilização de suas dependências pelo Poder Público municipal, na forma disposta na legislação.
 
§ 1º O beneficiário fará o requerimento solicitando a isenção após recebimento do carnê, que uma vez aprovada e homologada pela Secretaria de Finanças e Planejamento, e obedecendo aos critérios deste artigo, somente será renovada de três em três anos, não sendo mais necessária a apresentação de
 
 
documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve o benefício da isenção.
 
§ 2º. Para os fins de exclusão da emissão geral dos carnês do IPTU, o órgão central de pessoal da Prefeitura Municipal remeterá à SEFIN, com a antecedência de, no mínimo, 30 (trinta) dias, relação constando o nome do servidor beneficiário da isenção prevista no inciso IV, deste artigo.
 
Seção V
Da Redução da Base de Cálculo
 
Art. 152. O imóvel com área superior a 20.000 m² (vinte mil metros quadrados) onde sejam exploradas atividades econômicas primárias, relativas à produção e extração de produtos agropecuários, poderá ter seu imposto reduzido em até 60% (sessenta por cento).
 
§ 1º Os percentuais de redução serão aplicados levando-se em conta o exercício das atividades hortifrutigranjeira, agropecuária e de extração de mineral, após a devida comprovação por parte dos titulares, conforme segue:
 
I – 60% (sessenta por cento) do imposto devido, quando houver a comprovação da exploração de, no mínimo, 60% (sessenta por cento) da área total do imóvel;
II – 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, quando a área explorada for, no mínimo, 50% (cinquenta por cento) da área total do imóvel;
III – 40% (quarenta por cento) do valor do imposto devido, quando a área explorada for, no mínimo, 40% (quarenta por cento) da área total do imóvel;
IV – 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido, quando a área explorada for, no mínimo, 30% (trinta por cento) da área total do imóvel.
 
§ 2o Os benefícios de que trata este artigo serão requeridos pelo interessado à Secretaria de Finanças e Planejamento, até 30 (trinta) dias após o recebimento do aviso do lançamento do imposto devido.
 
§ 3o O interessado deverá apresentar, junto ao requerimento, um laudo técnico da Secretaria da Agricultura do Município, em cada exercício fiscal, para comprovação dos requisitos técnicos exigidos para aplicação do benefício.
 
 
Seção VI
Do Valor Venal do Imóvel
 
 
 
Art. 153. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo Cadastro Fiscal, levando em conta, a critério da repartição, os seguintes elementos:
 
I – no caso de terrenos:
 
a) o valor do metro quadrado adotado pelo Município através da Planta de Valores Imobiliários, tomando como base o valor médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e ofertas do mercado;
b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
d) o fator de gleba;
e) no caso de terrenos em condomínio, a fração ideal;
f) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
 
II – no caso de prédios:
 
a) a área construída;
b) o valor unitário do metro quadrado da construção, conforme estabelecido na Planta de Valores Imobiliários;
c) o estado de conservação da construção;
d) o tipo e a categoria da edificação;
e) o número de pavimentos;
f) a situação no terreno;
g) a posição da unidade;
h) o índice médio de valorização correspondente à região;
i) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
 
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do imposto poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público Municipal, por proposta da Comissão de Avaliação Imobiliária, que será criada por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
§ 2º Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal do imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização.
 
 
§ 3º Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Tributária Municipal, sob pena de incorrer o infrator nas sanções previstas no art. 167, deste Código.
 
§ 4º Considera-se imóvel de preservação ambiental, para efeito deste Código, o solo sem edificação destinado integralmente à preservação ambiental, reconhecido por ato do Poder Público Municipal e gravado em Registro Geral de Imóveis, sendo tal gravame dispensável em caso de está a área enquadrada nos arts. 2º e 3º da Lei Federal n.° 4.771/68.
 
Seção VII
Da Inscrição no Cadastro Fiscal
 
Art. 154. A inscrição no Cadastro Imobiliário Fiscal (CIF) é obrigatória e far-se-á a pedido ou de ofício, devendo ser instruída com os elementos necessários para o lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o titular do domínio útil do imóvel objeto da inscrição, ainda que sejam beneficiados por isenção ou não-incidência relativas ao Imposto.
 
§ 1o A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma inscrição.
 
§2o Considera-se unidade imobiliária o lote, a gleba, a casa, o  apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões que equipam fábrica, colégio, hospital ou outras atividades.
 
Art. 155. O Cadastro Imobiliário será atualizado quando se verificar qualquer alteração, decorrente de transmissão, a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
 
Parágrafo único. A alteração poderá ser requerida por qualquer interessado que prove a ocorrência do fato gerador que motivou o pedido.
 
Art. 156. O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência, qualquer alteração no imóvel que possa afetar a incidência, o cálculo ou administração do IPTU.
 
Art. 157. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação, a  qualquer título, indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador,
 
 
assim como o valor do contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do Cadastro Imobiliário.
 
Art. 158. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação.
 
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem ao Município o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
 
Art.159. Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas ou fiscalizações de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal, respeitadas as disposições legais.
 
 
Seção VIII Do Lançamento
 
Art. 160. Far-se-á o lançamento em nome do titular, sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição.
 
§ 1o Na hipótese de condomínio, o imposto poderá ser lançado em nome de um ou de todos os condôminos, exceto quando se tratar de condomínio constituído de unidades autônomas, nos termos da lei civil, caso em que o imposto será lançado individualmente, em nome de cada um dos seus respectivos titulares.
 
§ 2o Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será feito em nome de quem esteja de posse do imóvel.
 
§ 3o Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações.
 
§ 4o Os loteamentos aprovados e enquadrados na legislação urbanística terão seus lançamentos efetuados por lotes resultantes da subdivisão, independentemente da aceitação, que poderão ser lançados em nome dos compromissários compradores, mediante apresentação do respectivo compromisso.
 
 
§ 5o Para efeito de tributação, somente serão lançados em conjunto ou separados os imóveis que tenham projetos de anexação ou subdivisão aprovados pelo Município.
 
Art. 161. O lançamento do IPTU referente a prédio novo ocorrerá a partir do exercício seguinte à data da expedição do “Habite-se”, ou, na falta deste, da conclusão da obra ou a partir do momento em que passou a ser habitado.
 
Parágrafo único. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a Administração dispuser, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
 
Art. 162. Na hipótese de o sujeito passivo não haver recebido a notificação do lançamento do IPTU, deverá comparecer à repartição fiscal em até 05 (cinco) dias, antes do vencimento da primeira parcela, para o recebimento do documento de arrecadação, sob pena de:
 
I – perda da redução prevista nos arts. 165 e 166;
II – imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
 
Art. 163. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de 15 (quinze) dias, da data da notificação do lançamento fiscal.
 
Parágrafo único. Enquanto não houver manifestação da Administração Pública, o crédito tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para usufruição de benefícios fiscais.
 
Art. 164. O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela vigilância sanitária deste Município, no exercício anterior ao do lançamento do imposto.
 
 
Seção IX Do Pagamento
Subseção I
Do Pagamento à Vista
 
Art. 165. O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas nos prazos e condições estabelecidas na legislação de regência.
 
 
§ 1º O IPTU lançado sobre imóveis será reduzido de 15% (quinze por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:
 
I – não exista débito de IPTU inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo;
II – o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na notificação de lançamento.
 
§ 2º Poderá, ainda, haver redução de 10% (dez por cento) do imposto, desde que o pagamento seja efetuado em parcela única, até 30 (trinta) dias após a data do vencimento, a que se refere o inciso II, deste artigo, atendidas as condições nele previstas.
 
§ 3º A autoridade fazendária deverá comprovar a veracidade das informações, sendo que, a qualquer tempo, comprovado que o sujeito passivo  não tinha ou deixou de ter direito à redução, de que trata os §§ 1º e 2º deste artigo, será exigida a parcela não paga, com os acréscimos legais, sem prejuízo da imposição de penalidades, quando for o caso.
 
§ 4º Além da redução tratada nos §§ e 1º e 2º, deste artigo, o sujeito passivo poderá, ainda, efetuar compensação de outros créditos, na forma e nos limites estabelecidos pela legislação.
 
Subseção II Do Parcelamento
 
Art. 166. O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação.
 
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 30 (trinta) UFIRCA’s.
 
Seção X
Das Infrações e das Penalidades
 
Art. 167. As infrações à legislação tributária serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo da cobrança do imposto devido:
 
I – multa de 50% (cinqüenta por cento), do valor do imposto devido, quando não for promovida a inscrição, atualização ou sua alteração na forma e no prazo determinados ou, ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
 
 
 
II – multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
III – multa de 300 (trezentas) UFIRCA’s. quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de reincidência.
 
CAPÍTULO V
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI)
Seção I
Do Fato Gerador
 
 
Art. 168. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:
 
I – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II – a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência listadas nos incisos anteriores.
 
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens situados no Município de Caucaia.
 
Art. 169. Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários:
 
I – a permuta de bens imóveis por bens e direitos de outra natureza;
II – a permuta de bens imóveis situados no território do Município, por outros quaisquer bens situados fora do território do Município;
III – a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
 
 
Seção II
Da não Incidência
 
Art. 170. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que se refere a Seção anterior, quando:
 
I – realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II – decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
 
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.
 
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
 
§ 4º Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
 
§ 5º Verificada a preponderância referida no § 1º deste artigo, o imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o  valor dos bens ou direitos, na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
 
 
Seção III
Da Sujeição Passiva Subseção I
Do Contribuinte
 
 
 
Art. 171. O contribuinte do ITBI é:
 
I – o adquirente dos bens ou direitos;
II – nas cessões de direitos, o cessionário;
III – nas permutas, cada uma das partes pelo valor tributável do bem ou direito que recebe.
Subseção II Do Responsável
 
Art. 172. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto:
 
I – o transmitente;
II – o cedente;
III – os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.
 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota Subseção I
Da Base de Cálculo
 
Art. 173. A base de cálculo do imposto é o valor de mercado dos imóveis, objeto da transação, e dos bens ou direitos transmitidos, apurados na data do efetivo recolhimento do tributo.
 
Parágrafo único. Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será:
 
 
 
 
lance.
 
I – nas permutas, o valor de cada imóvel permutado;
II – na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior
 
Subseção II Das Alíquotas
 
 
Art. 174. A alíquota do ITBI será:
 
I – de 3% (três por cento);
II – 2% (dois por cento), se pago antes da averbação ou registro na matrícula do imóvel;
III – 0,5% (cinco décimos por cento) sobre a parte financiada pelo Sistema Financeiro de Habitação (SFH) e 2% (dois por cento) sobre o restante do valor do imóvel.
 
 
IV – 0,5% (cinco décimos por cento) nas retomadas amigáveis ou jurídicas, por inadimplemento de imóveis financiados pela extinta Companhia de Habitação do Ceará – COHAB, hoje repassados à Caixa Econômica Federal, para revenda a novo mutuário.
 
Seção V Do Pagamento
 
Art. 175. O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela Administração Tributária e efetuado antes da averbação do registro na matrícula do imóvel.
 
§ 1º Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão:
 
I – nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II – na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferidos a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III – na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro Município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
 
§ 2º O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer estabelecimento financeiro autorizado pelo Poder Executivo Municipal.
 
Seção VI Da Restituição
 
Art. 176. O ITBI será devolvido, no todo ou em parte, quando:
 
I – não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago;
II – for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago;
III – for declarada a exclusão do crédito tributário;
IV – houver sido recolhido a maior.
 
Seção VII Das Isenções
 
Art. 177. São isentas do ITBI as seguintes transações:
 
 
 
I – a aquisição de gleba rural de área não excedente a 25 (vinte e cinco) hectares, que se destine ao cultivo pelo proprietário e sua família, não possuindo este outro imóvel no Município;
II – a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes;
III – a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por ex- combatente da segunda guerra mundial, que tenha participado de operações bélicas como integrante do Exército, da Marinha e da Aeronáutica, cuja situação esteja definida na Lei nº 5.315, de 12 de setembro de 1967, bem assim à viúva e ao herdeiro menor, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia;
IV – a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como ao cônjuge sobrevivente, enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel no Município e o façam para sua moradia;
V – as aquisições de imóveis para o funcionamento de templos religiosos e entidades assistenciais detentoras de utilidade pública municipal, sem finalidade lucrativa, atendidos os requisitos de lei.
 
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
 
Art. 178. Os oficiais de registros públicos que lavrarem instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel, de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de quitação, respondendo solidariamente pelo ITBI não pago, quando praticarem tal ato sem a devida comprovação do pagamento.
 
§ 1° Se a operação for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se for hipótese de não-incidência tributária, os oficiais de registros públicos que tiverem de lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, deverão exigir a apresentação de certidão declaratória do reconhecimento do favor fiscal.
 
§ 2° A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, através de processo regular formulado após requerimento do interessado.
 
Art. 179. Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto, sem que se comprove o seu anterior pagamento ou a sua exoneração.
 
 
 
Art. 180. Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, relatórios mensais sobre os atos por eles ou perante eles praticados, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, na forma disposta pela legislação.
 
Parágrafo único. Sempre que se faça necessário, as pessoas a que se refere o caput darão vista de processos ao representante da Fazenda Pública Municipal.
 
Seção IX
Das Infrações e das Penalidades
 
Art. 181. O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
 
I – 50% (cinqüenta por cento) do valor do imposto devido:
 
a) na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
b) pelo descumprimento da disposição contida no art. 178, deste Código;
 
II – 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão ou inexatidão falsa ou fraudulenta de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III – 100 (cem) UFIRCA’s por cada documento ou ocorrência, aos serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos, escrituras ou contratos relativos a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou exibição da declaração de desoneração:
IV – 100 (cem) UFIRCA’s por relatório não enviado, nos termos do art. 180, deste Código.
 
CAPÍTULO VI
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 182. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, configurado na atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou abstenção de fato, em razão de interesse público, concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina de produção e do mercado, ao exercício da
 
 
atividade econômica, dependentes de concessão ou autorização do Poder  Público Municipal, à tranqüilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo, no território do Município.
 
Seção I
Das Taxas de Licença
 
Art. 183. As Taxas de Licença são exigidas em razão do exercício das seguintes atividades:
 
I – análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município (Alvará);
II – aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra, no Município;
III – licenciamento, registro e inspeção de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e alimentação humana e animal (Taxa de Licença Sanitária);
IV – licença para funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
V – licença para veiculação de publicidade e propaganda em geral;
VI – licença de ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos.
 
Parágrafo único. Os valores das taxas constantes deste artigo estão definidos nos Anexos deste Código e em outras disposições legais.
 
Art. 184. O não pagamento prévio das taxas constantes no artigo anterior sujeitará o infrator, além do pagamento do tributo, à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, lançada de ofício, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios previstos neste Código.
 
Art. 185. O contribuinte da Taxa de Licença é o beneficiário direto do ato concessivo.
 
Art. 186. Ficam mantidas as taxas para vendedores ambulantes e para vendedores eventuais, nos mesmos moldes e valores pré-existentes a este Código.
 
 
 
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Contribuinte
 
Art. 187. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços (Alvará) tem como hipótese de incidência, a permissão para a localização e o funcionamento, em qualquer ponto do território do Município.
 
§ 1° A Taxa a que se refere este artigo será lançada sempre que ocorrer um pedido de abertura ou instalação de estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local ou mudança de razão social.
 
§ 2° A licença inicial para localização e instalação de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do Alvará respectivo, na forma disciplinada pela legislação.
 
Art. 188. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município de Caucaia.
 
 
Subseção II
Do Cálculo da Taxa
 
Art. 189. A taxa de licença de que trata esta Seção, será calculada de acordo  com as disposições previstas neste Código, lançada de acordo com o Anexo I e paga quando da apresentação do pedido, na forma deste artigo.
 
Parágrafo único. O recolhimento de que trata o caput deste artigo será efetuado apenas uma vez, exceto nos casos do § 1° d o art. 187.
 
Subseção III
Da Obrigatoriedade do Alvará
 
Art. 190. Nenhum estabelecimento poderá prosseguir nas suas atividades sem estar de posse do Alvará, na forma do artigo anterior, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 193 e 194, deste Código.
 
 
Parágrafo único. O Alvará de localização de que trata este artigo será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento.
 
Art. 191. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Município, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
 
I – alteração de endereço;
II – alteração da razão social ou do ramo de atividade;
III – alteração do quadro societário.
 
Subseção IV
Dos Estabelecimentos
 
Art. 192. Para efeito de incidência da Taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
 
I – os que, embora no mesmo local, ainda que idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II – os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
 
Subseção V Das Penalidades
 
Art. 193. O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento, mediante ato da autoridade competente.
 
Art. 194. O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á a aplicação, de ofício, das seguintes penalidades:
 
I – iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRCA’s;
II – deixar de fixar o Alvará em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIRCA’s;
III – deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCA’s.
 
Seção III
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Correlatos Subseção I
Da hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
 
 
Art. 195. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos tem como hipótese de incidência o prévio controle e a fiscalização dentro do território do Município, que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica, que pretenda realizar obras, arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas motores e equipamentos correlatos.
 
Art. 196. A Taxa de Licença a que se refere esta Seção é devida em todos os casos de:
 
I – construção;
II – reconstrução;
III – reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço;
IV – urbanização;
V – arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares;
VI – instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos.
 
Parágrafo único. As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e o pagamento da Taxa devida.
 
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 197. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras, arruamentos e loteamentos sujeito ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 198. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados  pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal.
 
Parágrafo único. Após a concessão da Licença, o contribuinte terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra e, caso não ocorra, haverá incidência de nova Taxa.
 
Art. 199. O cálculo desta Taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização, será cobrada de acordo com as disposições previstas na Lei nº 1.169, de 15 de dezembro de 1998 e paga quando da apresentação do pedido.
 
 
Subseção IV Das Isenções
 
Art. 200. São isentas da Taxa:
 
I – as construções de passeios;
II – as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;
III – a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades;
IV – a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural;
V – uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de até 50m2 (cinqüenta metros quadrados), para fins residenciais, em terreno próprio, desde que não possua outro imóvel no Município.
 
Subseção V Das Penalidades
 
Art. 201. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de arruamento ou parcelamento de terreno particular, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas clandestinas, ficando sujeitas às seguintes penalidades:
 
I – interdição, de acordo com o Código de Postura do Município e multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCA’s, cumulativamente;
II – 100% (cem por cento) do valor da Taxa devida, quando iniciar a obra após 06 (seis) meses da obtenção da licença sem pagamento de nova Taxa;
III – 100 (cem) UFIRCA’s, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
 
Seção IV
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial.
Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
Art. 202. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como hipótese de incidência, a permissão concedida pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento.
 
 
 
Art. 203. Ocorre o fato gerador da Taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas:
 
I – antecipação;
II – prorrogação;
III – dias executados.
 
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 204. Contribuinte da Taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial ou extraordinário.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 205. A Taxa terá como base para seu cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por ele, fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo com os valores fixados na Lei nº 1.169, de 1998.
 
Art. 206. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da Taxa, podendo abranger qualquer das modalidades referidas no art. 203 desta Seção, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte.
 
Seção V
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
Art. 207. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como hipótese de incidência o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público.
 
Art. 208. O fato gerador da Taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de publicidade.
 
Art. 209. Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da Taxa, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no Município.
 
 
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 210. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade publicitária.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 211. A Taxa terá como base para cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele declarados ou apurados pelo Fisco Municipal e recolhida nos termos da Lei nº 1.169, de 1998.
 
 
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão.
 
Subseção IV Da Isenção
 
Art. 212. São isentas do pagamento da Taxa, a que se refere esta Seção:
 
I – hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, construções particulares, nomes de profissionais liberais e entidades comunitárias;
II – propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade de administração pública;
III – publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos.
 
Seção VI
Da Taxa de Fiscalização Sanitária Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
Art. 213. A Taxa de Fiscalização Sanitária tem como hipótese de incidência o prévio controle do padrão sanitário dos animais e dos locais onde são exercidas as atividades de abate de animais, industrialização, armazenamento, distribuição e comercialização de produtos alimentícios para o consumo público e manipulação e vendas de medicamentos.
 
 
§ 1º Dar-se-á fiscalização sanitária para verificar o prévio controle do padrão sanitário de abate de animais, quando for realizado fora do matadouro público e que não haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual.
 
§ 2º Ocorre o fato gerador da Taxa antes da vistoria sanitária.
 
Art. 214. A licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no caput do artigo anterior, atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade, determinados pela fiscalização sanitária do Município.
 
§ 1° Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirados do lote, incinerados ou destruídos por qualquer forma.
 
§ 2º As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista nesta Seção, serão punidas civil e criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos.
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 215. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 216. A Taxa terá como base para cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal e calculada nos termos do Anexo II, desta Lei Complementar.
 
Parágrafo único. O pagamento da Taxa será efetuado antes da inspeção sanitária, na forma prevista na legislação.
 
Seção VII
Da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
Art. 217. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem como hipótese de incidência a utilização de espaços e áreas públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo ou não os usuários instalações próprias.
 
 
 
Parágrafo único. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, em caráter temporário e quando não contrariar o interesse público.
 
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 218. O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro públicos.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 219. A Taxa terá como base para cálculo o custo da atividade de controle exercida pelo Município, será lançada em nome do contribuinte, por ocasião da permissão para utilização da área pública e recolhida de acordo com a Lei nº 1.169, de 1998.
Subseção IV Das Isenções
 
Art. 220. Ficam isentos do pagamento da Taxa prevista nesta Seção:
 
I – os feirantes;
II – os carros de passeio; e
III – os taxistas.
 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser previamente solicitada pelo interessado à SEFIN, que atendidos os requisitos para concessão do benefício fiscal, emitirá manifestação concessiva.
 
CAPÍTULO VII
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 221. O Município instituirá taxas que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 
§ 1º A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam aos impostos.
 
§ 2º Os serviços públicos a que se refere o caput deste artigo consideram-
se:
 
 
I – utilizados pelo contribuinte:
 
a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem  a utilização compulsória, sejam postos    à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento:
 
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou necessidade pública;
III – divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
 
Art. 222. O não pagamento das taxas a que se refere este Capítulo, na forma prevista na legislação, sujeitará o infrator, além do pagamento do tributo, à multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, lançada de ofício, sem prejuízo da incidência dos juros moratórios previstos neste Código.
 
Seção Única
Da Taxa de Coleta de Lixo Subseção I
Da Hipótese de Incidência e do Fato Gerador
 
Art. 223. A Taxa de Coleta de Lixo (TCL) tem como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial dos serviços regulares de coleta e remoção de lixo domiciliar, de cada unidade imobiliária autônoma, constituída por:
 
I – lotes ou terrenos, inclusive com construção; II – casas, apartamentos e salas;
III – estabelecimentos comerciais, industriais e de prestação de serviços;
IV – clubes sociais, colégios, hospitais ou qualquer outra espécie de unidade imobiliária autônoma, qualquer que seja a natureza ou destinação.
 
§ 1° Os serviços de remoção e coleta de lixo domiciliar serão prestados diretamente pelo Município ou mediante delegação, concessão ou permissão.
 
§ 2° A remoção e retirada de lixo, entulhos, detritos industriais e de galhos de árvores, capinagem, limpeza de fossa, retirada de sangue de abatedouros, animais mortos em logradouros públicos, áreas verdes ou terrenos institucionais, fora da coleta regular e sistemática nos imóveis, ficam sujeitos à cobrança de uma taxa específica, em função do custo dos serviços utilizados.
 
§ 3° Entende-se por coleta de lixo domiciliar regular e sistemática, a coleta diária ou em dias programados, que não ultrapasse a quantidade de lixo
 
 
determinada no Anexo XV, da Lei 1.169, de 1998, de cada unidade imobiliária autônoma.
 
Subseção II Do Contribuinte
 
Art. 224. O contribuinte da TCL é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, de bem imóvel beneficiado pelo serviço.
 
Parágrafo único. Poderá, ainda, ser considerado como contribuinte da Taxa, o usuário da unidade imobiliária autônoma, utilizada para qualquer fim.
 
Subseção III
Do Lançamento, da Arrecadação e das Penalidades
 
Art. 225. A TCL terá por elemento determinante de seu cálculo, o custo dos serviços utilizados pelo contribuinte ou postos à sua disposição, conforme previsto no orçamento de cada exercício, dividido pelo número de imóveis edificados no Município, será lançada, anualmente, em nome do usuário do serviço, conforme o disposto na Lei nº 1.169, de 1998 e arrecadada na forma e nos prazos estabelecidos pela legislação.
 
§ 1° Em nenhuma hipótese, o valor arrecado com a TCL poderá ultrapassar o percentual de 65% (sessenta e cinco por cento), gasto com a integralidade da coleta de lixo.
 
§ 2° Poderá o Chefe do Poder Executivo celebrar convênio com empresa pública ou bancos, visando à cobrança e a arrecadação da Taxa prevista nesta Seção.
 
Art. 226. A infração à legislação da TCL sujeitará o infrator às mesmas penalidades e acréscimos moratórios aplicáveis neste Código.
 
CAPÍTULO VIII
DAS CONTRIBUIÇÕES DE MELHORIA E DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Seção I
Da Contribuição de Melhoria Subseção I
Da Incidência
 
Art. 227. A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel
 
 
beneficiado e será devida sempre que o imóvel, situado na sua zona de  influência, for beneficiado pela realização de quaisquer das obras públicas, neste artigo especificadas, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal.
 
Art. 228. Ocorrendo a realização de obras pública em regime de parceria entre o Município e outro ente tributante, a Contribuição a que se refere o art. 227, poderá ser exigida individualmente pelo Município, relativamente à sua parcela de custo.
 
Subseção II Do Cálculo
 
Art. 229. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
 
Art. 230. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo Poder Público Municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região.
 
Art. 231. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se- á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra, na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
 
Subseção III Da Cobrança
 
Art. 232. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
 
I – memorial descritivo do projeto;
II – orçamento total ou parcial do custo da obra;
 
 
 
III – determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV – delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos.
 
Art. 233. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, a que se refere o art. 232, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 234. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis.
 
Art. 235. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 236. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela Administração Fazendária.
 
Art. 237. As prestações serão corrigidas pelo índice utilizado na atualização monetária dos demais tributos.
 
Parágrafo único. Será corrigida, a partir do mês subseqüente ao do lançamento, nos casos em que a obra que deu origem à Contribuição tenha sido executada com recursos de financiamentos, sujeitos à correção, a partir da sua liberação.
Subseção IV
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais
 
 
 
Art. 238. Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição de Melhoria devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
 
Seção II
Da Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP) Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 239. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, nas vias e logradouros públicos do Município de Caucaia e será instituída e devida na forma prevista nesta Seção.
 
Art. 240. A CIP será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação,  manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e demais logradouros públicos, contidos nos limites territoriais do Município.
 
Subseção II
Do Contribuinte e do Responsável Art. 241. Contribuinte da CIP é:
I – o proprietário, locatário ou possuidor, a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de imóvel, edificado ou não, por unidade distinta, onde exista ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia; e
II – o consumidor de energia elétrica, a qualquer título.
 
Art. 242. A concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica é responsável pelo pagamento dos valores referentes à CIP.
 
§ 1º A concessionária deverá cobrar a CIP na fatura de consumo de energia elétrica do contribuinte e repassá-la para o Tesouro Municipal.
 
§ 2º O repasse da CIP para o Tesouro Municipal deverá ser acrescido de todos os encargos, na conformidade da legislação tributária municipal, quando não cobrada na fatura referente ao consumo de energia elétrica.
 
 
 
§ 3º Em caso de pagamento em atraso da fatura do consumo de energia elétrica, a concessionária deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos aplicáveis aos valores devidos, relativos à energia elétrica consumida.
 
Subseção III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
 
Art. 243. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor da tarifa de iluminação, determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica, em KWh (quilowatts hora), conforme Anexo III, deste Código.
 
Art. 244. Considera-se unidade distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, independentemente de sua natureza ou destinação, onde exista  ligação autônoma de energia elétrica.
 
Parágrafo único. O valor da CIP será atualizado nos mesmos índices e  data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL.
 
Subseção IV
Das Obrigações Acessórias
 
Art. 245. A empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica fica sujeita à apresentação de informações ou declarações referentes à CIP, que sejam exigidas pela Administração Tributária.
 
Subseção V Das Isenções
 
Art. 246. Ficam isentos da CIP:
 
I – os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais e não residenciais, com ligações elétricas monofásicas, no mês em que o consumo de energia elétrica não ultrapasse 50 KWh (cinqüenta quilowatts hora);
II – os produtores rurais com consumo até 500 Kwh;
III – as entidades religiosas, no tocante aos imóveis destinados aos respectivos templos e casas paroquiais e pastorais deles integrantes;
IV – as unidades pertencentes à União, ao Estado e ao Município de Caucaia, por eles utilizadas, ou pertencentes a particulares e por eles utilizadas.
 
 
 
CAPÍTULO IX
DOS DESCONTOS NOS PAGAMENTOS DAS MULTAS
Seção I
Dos Descontos nos Pagamentos à Vista
 
Art. 247. Haverá os seguintes descontos no pagamento de multas lançadas através de autos de infração, desde que recolhida com o principal, se este houver:
 
I – de 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta;
II – de 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários e pagar a multa no prazo deste;
III – de 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho, a que se refere o inciso anterior.
 
Seção II
Dos Descontos nos Pagamentos à Prazo
 
Art. 248. Na hipótese do pagamento do crédito tributário, através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:
 
I – quando o devedor renunciar, expressamente, à defesa e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
 
a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas;
 
II – quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
 
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas;
 
 
 
III – quando, esgotadas as instâncias administrativas, o sujeito passivo requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho, a que se refere o inciso anterior, 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 5 (cinco) parcelas.
 
 
TÍTULO IV
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA CAPÍTULO I
DA DÍVIDA ATIVA TRIBUTÁRIA DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 249. Constitui Dívida Ativa do Município, de natureza tributária e não- tributária, a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, ou por decisão final prolatada em processo regular.
 
§ 1o A dívida, regularmente inscrita, goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
 
§ 2o A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
 
§ 3o A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
 
CAPÍTULO II
DA INSCRIÇÃO E DAS CERTIDÕES
Seção Única
Da Inscrição e das Certidões
 
Art. 250. A inscrição na Dívida Ativa Municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
 
§ 1o Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos em Dívida Ativa, 20 (vinte) dias após a notificação de lançamento, vencido o prazo sem que haja o respectivo pagamento.
 
 
§ 2o Os débitos de natureza não tributária, decorrentes inclusive de multas aplicadas por órgãos fiscalizadores, quando não pagos no prazo estabelecido na respectiva notificação, deverão ser inscritos na Dívida Ativa, no prazo 20 (vinte) dias, contados da data final estabelecida para pagamento.
 
§ 3o Os débitos a que se refere o § 2o deste artigo, quando inscritos como Dívida Ativa do Município, sofrerão a incidência de juros de mora, calculados à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês da inscrição e atualização monetária anual pela variação da UFIRCA.
 
§ 4o O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
 
I – o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos co- responsáveis;
II – o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
III – a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação
legal;
IV – a data de inscrição na Dívida Ativa;
V – o exercício ou o período de referência do crédito;
VI – o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se
for o caso.
 
Art. 251. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:
 
I – por via administrativa;
II – por via judicial.
 
§ 1o Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a Administração Tributária poderá estabelecer regras de parcelamento, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas  físicas e jurídicas.
 
§ 2o O contribuinte beneficiado com o parcelamento do débito deverá manter em dia os recolhimentos, sob pena de cancelamento do benefício.
 
§ 3o O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido dos encargos legais.
 
§ 4o A critério da autoridade administrativa, poderá ser concedido mais de um parcelamento para o mesmo contribuinte, desde que observados os requisitos da legislação tributária.
 
 
§ 5º O Poder Executivo fica autorizado a remeter ao competente cartório de protesto de títulos da Comarca, as certidões de inscrição de débitos na Dívida Ativa do Município.
 
§ 6º O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando a irregularidade e fixando prazo para que o interessado possa sanar a irregularidade.
 
§ 7º Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no § 6º deste artigo, este será de 20 (vinte) dias, a contar da data da ciência da notificação.
 
Art. 252. As regras estabelecidas no art. 251 deste Código poderão ser aplicáveis, a critério da Administração Tributária, aos créditos tributários vencidos e ainda não inscritos como Dívida Ativa municipal.
 
CAPÍTULO III DA FISCALIZAÇÃO
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 253. Todas as funções referentes à cobrança e à fiscalização dos tributos municipais, à aplicação de sanções por infração à legislação tributária do Município, bem como as medidas de prevenção e repressão às fraudes, serão exercidas pelos órgãos fazendários, repartições a elas hierárquicas ou funcionalmente subordinadas e demais entidades, segundo as atribuições constantes da legislação que dispuser sobre a organização administrativa do Município e dos respectivos regimentos internos daquelas entidades.
 
Parágrafo único. As atividades de fiscalização relativas aos tributos municipais serão de competência exclusiva de servidores detentores de cargos efetivos e em efetivo exercício na administração tributária municipal aos quais foram reservadas, por lei, tais atribuições.
 
Art. 254. Para os efeitos da legislação tributária, não têm aplicação quaisquer disposições excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
 
Parágrafo único. Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados, serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários, decorrentes das operações a que se refiram.
 
 
 
Art. 255. A Fazenda Municipal, para obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelo sujeito passivo e determinar a natureza e o montante dos créditos tributários, poderá:
 
I – exigir, a qualquer tempo, a exibição dos livros e comprovantes dos atos e operações que constituam e possam vir a constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III – exigir informações escritas e verbais;
IV – notificar o sujeito passivo para dar cumprimento a quaisquer das obrigações previstas na legislação tributária ou para comparecer à repartição fazendária;
V – requisitar o auxílio da força pública quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como levantamento de bens e documentos do sujeito passivo.
 
Seção II
Do Termo de Apreensão de Livros e Documentos Fiscais
 
Art. 256. Poderão ser apreendidos bens móveis, inclusive mercadorias existentes em poder do contribuinte ou de terceiros, desde que constituam provas de infração da legislação tributária.
 
§ 1o A apreensão pode compreender livros e documentos, quando constituam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
 
§ 2o A apreensão será objeto de lavratura de termo de apreensão, devidamente fundamentado, contendo a descrição dos bens ou documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficaram depositados, o nome do destinatário e, se for o caso, a descrição clara e precisa do fato e a menção das disposições legais, além dos demais elementos indispensáveis à identificação do sujeito passivo.
 
Seção III
Dos Obrigados a Informar
 
Art. 257. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa, todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
 
 
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens de terceiros;
IV – os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – quaisquer outras entidades ou pessoas em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
§ 1o A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações, quanto aos fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo, em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
§ 2o A fiscalização poderá requisitar, para exame na repartição fiscal, livros, documentos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária.
 
Seção IV
Proibição de Divulgação de Informações
 
Art. 258. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão de ofício, sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
 
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo, as seguintes situações:
 
I – a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional.
II – os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça;
III – as solicitações de autoridade administrativa, no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa.
 
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública municipal, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
 
 
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas à:
 
I – representações fiscais para fins penais;
II – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III – parcelamento ou moratória.
 
Art. 259. A autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização, sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
 
Seção V
Da Omissão de Receitas
 
Art. 260. Constitui-se omissão de receita, caracterizando a ocorrência do fato gerador do imposto, a constatação dos seguintes fatos:
 
I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II – saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III – diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV – montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V – déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades, no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
 
Parágrafo único. A omissão de receitas apuradas, na forma deste artigo, goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser elidida através de comprovação da materialidade de fatos, que deram origem ou ensejaram existência do numerário.
 
CAPÍTULO IV
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS
Seção Única
Das Disposições Gerais
 
Art. 261. A prova de quitação do tributo será feita por certidão negativa de débitos expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as
 
 
informações exigidas pelo Fisco ou por meio eletrônico, na forma disposta na legislação.
 
Parágrafo único. Tem os mesmos efeitos da certidão prevista no caput deste artigo, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, parcelados ou em curso de cobrança judicial em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 
Art. 262. Para fins de aprovação de projetos de arruamentos e loteamentos, concessão de serviços públicos e apresentação de propostas em licitação, será exigida do interessado a certidão negativa.
 
Parágrafo único. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
 
Art. 263. A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
 
LIVRO III
DO PROCEDIMENTO, DO PROCESSO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Seção I
Do Início do Procedimento e do Processo Art. 264. O procedimento fiscal terá início com:
I – a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código;
II – a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início;
III – a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
 
§ 1o Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações tributárias, hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 29, caput, deste Código.
 
§ 2o O processo administrativo tributário instaura-se pela impugnação à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária.
 
 
Seção II
Do Auto de Infração
 
Art. 265. Verificada a infração de dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de infração correspondente.
 
Art. 266. O auto de infração a que se refere o artigo anterior, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
 
I – 1ª via: sujeito passivo;
II – 2ª via: processo; e
III – 3ª via: arquivo da repartição.
 
Art. 267. O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados ou manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
 
I – número do auto de infração;
II – número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso;
III – identificação da autoridade designante;
IV – momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
V – período fiscalizado;
VI – identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso;
VII – descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração;
VIII – valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como, os meses e exercícios a que se refere;
IX – prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;
X – indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária;
XI – assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária autuante;
XII – assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
 
Art. 268. A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação.
 
 
§ 1o Sempre que necessário, deverão ser prestadas “Informações Complementares ao Auto de Infração” e anexadas à mesma, todos os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração.
 
§ 2o A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
 
§ 3o As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
Seção III Da Notificação
 
Art. 269. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
 
I – pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II – por carta, com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia do auto de infração;
III – por meio de correio eletrônico, na forma disposta na legislação;
IV – por edital, publicado em órgão do Município, quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores.
 
Parágrafo único. A notificação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de preferência.
 
Art. 270. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa fiscal, sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador.
 
Seção IV
Da Primeira Instância Administrativa Subseção I
Da Impugnação
 
Art. 271. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da lavratura do auto de infração, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
 
 
§ 1o A impugnação da exigência fiscal mencionará:
 
I – a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II – a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III – os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV – os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e.
V – as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões.
 
§ 2o Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os quesitos que pretende ver respondidos na própria impugnação e, se for o caso, indicar assistente para acompanhar a realização dos trabalhos.
 
§ 3o A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança e instaurará a fase contraditória do procedimento.
 
Subseção II Da Reclamação
 
Art. 272. A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de ofício, através de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária.
 
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições aplicáveis à impugnação.
 
Subseção III Do Julgamento
 
Art. 273. O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício, lotado na SEFIN e graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e designado para este fim.
 
§ 1o O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário, antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverá adotar as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação.
 
§ 2o O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias que
 
 
entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as consideradas prescindíveis, impraticáveis ou protelatórias.
 
§ 3o Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no prazo máximo de 20 (vinte) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo.
 
§ 4o O julgador de primeira instância será nomeado por ato do Secretário de Finanças e Planejamento.
 
Seção V
Da Segunda Instância Administrativa Subseção I
Do Conselho de Recursos Tributários
 
Art. 274. O Conselho de Recursos Tributários (CRT) é órgão administrativo colegiado e composição paritária, com autonomia decisória, que tem a incumbência de julgar, em segunda instância, os recursos interpostos nos processos administrativo-tributários, contra as decisões em matéria fiscal, assentadas pela autoridade administrativa de primeira instância, por força de suas atribuições.
 
Art. 275. O CRT será composto por um presidente e 04 (quatro) conselheiros, sendo 02 (dois) titulares e 02 (dois) suplentes, cuja composição é a seguinte:
 
I – 02 (dois) representantes da Secretaria de Finanças e Planejamento, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente;
II – 02 (dois) representantes dos contribuintes, sendo 01 (um) titular e 01 (um) suplente.
 
Subseção II
Da Presidência do Conselho
 
Art. 276. O presidente do CRT será necessariamente servidor fazendário em efetivo exercício, com formação de curso superior, preferencialmente em Direito, de reconhecida experiência em assuntos tributários e nomeado pelo Prefeito Municipal.
 
§ 1º O presidente do CRT terá mandato de 01 (um) ano, prorrogável por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
 
§ 2º O presidente será substituído em suas ausências e impedimentos pelo conselheiro representante da SEFIN.
 
§ 3o O Presidente, ou quem o estiver substituindo, terá direito a voto de qualidade.
Subseção III
Dos Conselheiros do CRT
 
Art. 277. Os conselheiros titulares e seus suplentes, do CRT serão nomeados pelo Prefeito Municipal, com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser reconduzidos uma única vez.
 
§ 1o Os conselheiros suplentes serão convocados para substituir os titulares, em suas faltas ou impedimentos.
 
§ 2o Os conselheiros do CRT deverão ser portadores de título universitário e de reconhecida experiência em matéria tributária.
 
§ 3o Os conselheiros representantes dos contribuintes, tanto os titulares como os suplentes, serão indicados, em lista tríplice, por entidades representativas de classe dos contribuintes, definidas pela Secretaria de Finanças e Planejamento.
 
§ 4o Os conselheiros representantes do Município, tanto o titular como o suplente, serão indicados pelo Secretário de Finanças e Planejamento, dentre servidores fazendários em efetivo exercício e versados em assuntos tributários.
 
Subseção IV
Da Representação do Município
 
Art. 278. Junto ao CRT funcionará um Procurador do Município, designado pelo Procurador Geral do Município, competindo-lhe:
 
I – manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres, oral ou escrito, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda instância, acerca da legalidade dos atos da Administração;
II – representar administrativamente, ao Presidente do CRT, contra agentes do Fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo administrativo tributário, reiteradamente causem prejuízo ao Erário Municipal.
 
Parágrafo único. O parecer a que se refere o inciso I, deste artigo, é facultativo nos processos, cujos valores originários do crédito tributário sejam inferiores a 3.000 (três mil) UFIRCA’s.
 
 
Subseção V
Da Posse dos Membros do CRT
Art. 279. A posse do presidente e dos conselheiros do CRT realizar-se-á, mediante termo lavrado em livro próprio, ao se instalar o Conselho, perante o Secretário de Finanças e Planejamento.
 
Parágrafo único. Na hipótese da substituição de algum de seus membros, o Presidente do CRT dará posse ao novo conselheiro.
 
Subseção VI
Da Perda do Mandato Art. 280. Perderá o mandato o conselheiro que:
I – deixar de comparecer a 3 (três) sessões consecutivas ou 6 (seis) intercaladas, no mesmo exercício, sem motivo justificado, por escrito;
II – usar de meios ou atos de favorecimento, bem como proceder no exercício de suas funções com dolo ou fraude;
III – recusar, omitir ou retardar o exame e o julgamento do processo, sem justo motivo;
IV – contrariar normas regulamentares do Conselho.
 
§ 1o A perda do mandato será precedida de processo administrativo regular que, uma vez instaurado, importará no imediato afastamento do conselheiro.
 
§ 2o O titular da Pasta Fazendária ou o Presidente do Conselho determinará a apuração dos fatos referidos neste artigo, relativos à perda do mandato.
Seção VI Dos Recursos
 
Art. 281. Contra as decisões de primeira instância administrativa caberão os seguintes recursos, com efeito suspensivo:
 
I – recurso voluntário, impetrado pelo sujeito passivo;
II – recurso de ofício, impetrado pelo julgador em primeira instância, nos próprios autos, quando a decisão administrativa for contrária, no todo ou em  parte, à Fazenda Pública Municipal.
 
§ 1o No recurso voluntário, o sujeito passivo deverá alegar toda a matéria objeto de contestação, a documentação comprobatória do alegado, as provas que pretende produzir e as diligências ou perícias necessárias à comprovação de
 
 
suas alegações, bem como o pedido de sustentação oral, se desejar efetuá-la por ocasião do julgamento.
 
§ 2o Não serão objeto de recurso, de ofício, as decisões de primeira instância a que se refere o inciso II, contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Pública Municipal, desde que o valor originário exigido no auto de infração seja inferior a 2.000 (duas mil) UFIRCA’s ou qualquer índice oficial que a substitua.
 
§ 3o O recurso, de ofício, devolve à instância superior o exame de toda a matéria em discussão e o recurso voluntário devolve somente aqueles aspectos nele discutidos.
Seção VII Das Nulidades
 
Art. 282. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição do direito de defesa, devendo a nulidade ser declarada, de ofício, pela autoridade julgadora.
 
§ 1º Considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do respectivo ato.
 
§ 2º Ë considerada autoridade impedida aquela que:
 
I – esteja afastada das funções ou do cargo;
II – não disponha de autorização para a prática do ato;
III – pratique ato extemporâneo ou com vedação legal.
 
§ 3º Considera-se ocorrida a preterição do direito de defesa, em qualquer circunstância que seja inviabilizado o direito ao contraditório e à ampla defesa do autuado.
 
§ 4º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa à nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
 
§ 5º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes, considerando-se nulidades absolutas, não sanáveis, as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º deste artigo.
 
§ 6º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte, a quem aproveite, deixar de argüí-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
 
 
§ 7º Nenhuma das partes poderá arguir nulidade a que haja dado causa,  ou para a qual tenha concorrido, ou referente à formalidade, cuja observância só  à parte contrária interesse.
 
§ 8º Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração dos fatos ou na decisão da causa.
 
§ 9º Quando puder decidir o mérito a favor da parte a quem aproveite, a autoridade julgadora não pronunciará a nulidade.
 
Seção VIII Das Provas
 
Art. 283. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.
 
Art. 284. A autoridade julgadora indeferirá, de forma fundamentada, o pedido de diligência ou perícia, quando:
 
I – a prova do fato não depender do conhecimento especial de técnico;
II – for desnecessária, em vista de outras provas já produzidas;
III – a verificação for impraticável.
 
Art.285. Na apreciação da prova, a autoridade julgadora formará livremente o seu convencimento, podendo determinar a realização de perícias ou diligências que entender necessárias.
 
Parágrafo único. Salvo motivo de força maior, comprovada a evidência ou caso de prova em contrário, somente poderá ser requerida juntada de documento, perícia ou qualquer outra diligência, na impugnação ou na interposição de recurso.
Seção IX
Do Julgamento Pelo Conselho Subseção I
Art. 286. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
 
§ 1o O relator restituirá, no prazo determinado pelo presidente, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório e o parecer.
 
 
§ 2o O relator poderá solicitar qualquer diligência ou perícia que julgar necessária, para esclarecer fatos relativos ao processo administrativo em julgamento, devendo a decisão ser tomada pelo Conselho, mediante votação dos conselheiros.
 
Art. 287. Deverão se declarar impedidos de participar do julgamento, os membros que:
I – sejam sócios, acionistas, interessados, membros da diretoria ou do conselho da sociedade ou empresa envolvida no processo;
II – sejam parentes do recorrente, até o terceiro grau;
III – tenham, de qualquer modo, interesse no resultado do processo.
 
Art. 288. As decisões referentes a processo julgado pelo Conselho serão lavradas pelo relator no prazo de 8 (oito) dias, após o julgamento, e receberão a forma de acórdão, devendo ser anexadas ao processo para ciência do recorrente.
 
§ 1o Se o relator for vencido, o presidente do CRT designará, para redigi-lo, dentro do mesmo prazo, o membro que proferiu o primeiro o voto que tenha sido vencedor.
 
§ 2o O Procurador do Município que oficiar no Conselho terá direito a voz, podendo, inclusive, fazer a sustentação oral do processo, mas não tem direito a voto.
 
Art. 289. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa, para recursos impetrados contra atos e decisões de caráter fiscal.
 
Art. 290. O funcionamento e a ordem dos trabalhos do Conselho reger-se-ão pelo disposto neste Código e por regimento interno, baixado pelo Chefe do Poder Executivo.
Subseção II Da Remuneração
 
Art. 291. O presidente do CRT será remunerado com jeton de valor correspondente a 200 (duzentas) UFIRCA’s e os conselheiros, com jeton correspondente a 150 (cento e cinquenta) UFIRCA’s, por sessão de julgamento.
 
§ 1o O limite máximo de sessões, por cada mês, é de 04 (quatro) sessões ordinárias, podendo, excepcionalmente, serem realizadas mais duas sessões extraordinárias, por necessidade do serviço.
 
§ 2o O jeton, a que faz jus o conselheiro, será também atribuído ao julgador de primeira instância administrativa, desde que execute regularmente suas
 
 
funções ou outras atividades, concomitantemente à atividade de julgamento, até o limite máximo de 1.200 (hum mil e duzentas) UFIRCA’s por cada  mês  trabalhado.
 
§ 3o A fim de atender aos serviços de expediente, o Secretário de Finanças e Planejamento designará um servidor do Município para secretariar o Conselho, que perceberá jeton correspondente a 50% (cinqüenta por cento) do jeton fixado para o conselheiro titular, até o limite máximo de 600 (seiscentas) UFIRCA’s por mês.
 
§ 4o O Procurador do Município será remunerado por meio de uma Função Gratificada, no valor determinado pela Lei 1.965, de 1º de janeiro de 2009.
 
Seção X Da Restituição
 
Art. 292. Ocorrendo pagamento de crédito tributário indevido ou maior que o devido, lançado através de auto de infração, o sujeito passivo terá direito à restituição da quantia indevidamente paga.
 
§ 1o A restituição a que se refere o caput deste artigo, será feita ao sujeito passivo que efetuou o pagamento indevido ou a maior, após análise do processo, em única instância, pelo Conselho de Recursos Tributários (CRT).
 
§ 2o Aplica-se ao processo de restituição, no que couber, as mesmas regras aplicáveis ao julgamento do processo administrativo tributário, onde se discuta exigência de crédito tributário.
 
§ 3o O processo de restituição deverá ser instruído pelo requerente, com toda a documentação probante do pagamento indevido ou a maior, inclusive com a anexação do documento de arrecadação original.
 
CAPÍTULO II
DA CONSULTA TRIBUTÁRIA
Seção I
Dos Procedimentos da Consulta
 
Art. 293. O sujeito passivo tem assegurado o direito de consulta sobre a interpretação e aplicação da legislação tributária, desde que protocolada antes de início da ação fiscal e em obediência às normas estabelecidas.
 
Parágrafo único. A consulta será dirigida ao Secretário de Finanças e Planejamento, com apresentação clara e precisa do caso concreto e de todos os
 
 
elementos indispensáveis ao atendimento da situação de fato, indicando os dispositivos legais e instruída com documentos, se necessário.
 
Art. 294. Nenhum procedimento tributário ou ação fiscal será iniciado contra o sujeito passivo, em relação à espécie consultada, durante a tramitação da consulta.
 
§ 1o A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo.
 
§ 2o Os efeitos previstos neste artigo não se produzirão, em relação às consultas:
 
I – meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II – que não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III – formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
 
Art. 295. Na hipótese de mudança de orientação fiscal, a nova regra atingirá a todos os casos, ressalvando o direito daqueles que procederem de acordo com a regra vigente, até a data da alteração ocorrida.
 
Seção II
Da Solução da Consulta
 
Art. 296. A autoridade administrativa dará solução à consulta no prazo de até 20 (vinte) dias, contados da data da sua apresentação, encaminhando o processo ao Secretário de Finanças e Planejamento, que decidirá sobre a matéria consultada.
 
Parágrafo único. Do despacho prolatado em processo de consulta, caberá recurso, quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou divergente de outra sobre a mesma matéria.
 
Art. 297. A autoridade administrativa, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de até 20 (vinte) dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
 
Parágrafo único. O consulente poderá fazer cessar, no todo ou em parte, o ônus do eventual débito, efetuando o respectivo depósito, cuja importância, se
 
 
indevida, será restituída dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da notificação do consulente.
 
Art. 298. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo consulente.
 
CAPÍTULO III
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 299. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Art. 300. Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita pela autoridade administrativa, o processo será arquivado, decorrido o prazo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 301. O reconhecimento da não incidência e da imunidade e o benefício da isenção, deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma da legislação tributária, e somente irradiarão efeitos jurídicos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade competente.
 
§ 1º A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente com o Fisco Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias.
 
§ 2º Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 02 (dois) anos, até o último dia útil, comprovar perante a Administração Fazendária que preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou imunidade, conforme o caso.
 
§ 3º A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir do exercício subseqüente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição.
 
Art. 302. São facultados à Fazenda Municipal o arbitramento e a estimativa de bases de cálculo tributárias, quando o montante do tributo não for conhecido integralmente.
 
 
Parágrafo único. O arbitramento ou a estimativa a que se refere este artigo não prejudica a liquidez do crédito tributário.
 
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 303. O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de tributos ou de penalidades, serão atualizados, monetariamente, a cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística  (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em janeiro de cada exercício.
 
Art. 304. Fica criada a Unidade Fiscal de Referência do Município de Caucaia (UFIRCA), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo de tributos, bem como aplicação de penalidades pecuniárias.
 
§ 1° A UFIRCA será atualizada no início de cada exercício financeiro, pela variação do IPCA–E, conforme previsto no art. 303, deste Código.
 
§ 2° O valor da UFIRCA, durante o exercício de 2010, será de R$ 1,00 (um
real).
 
Art. 305. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 303, deste Código.
 
Art. 306. Enquanto não for realizado recadastramento dos imóveis, na nova sistemática estabelecida no art. 153 deste Código, a base de cálculo a ser aplicada, para efeito de lançamento e cobrança do IPTU, será determinada a partir de elementos estabelecidos na Lei Municipal nº 1.169, de 1998 e seus Anexos, com as alterações posteriores.
 
Art. 307. Os benefícios fiscais previstos neste Código somente poderão ser efetivados, se o sujeito passivo não tiver débitos de tributos municipais no exercício financeiro em que for editado ou celebrado o ato concessivo.
 
Art. 308. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças,
 
 
vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
 
§ 1o A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
 
§ 2o Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço, serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
 
§ 3o O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para recuperação do equipamento e expansão da atividade.
 
Art. 309. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de abril de 2010.
 
Art. 310. Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Lei nº 1.937, de 04 de julho de 2008, e as normas elencadas na Lei nº 1.169, de 15 de dezembro de 1998, que conflitarem com a presente Lei Complementar.
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE CAUCAIA, em 23 de dezembro de 2009.
 
 
WASHINGTON LUIZ DE OLIVEIRA GOIS
Prefeito Municipal
 
 
 
 

Post atualizado em: 11/05/2020


Atualizado na data: 11/05/2020