LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 - Código Tributário do Eusébio

 
LEI COMPLEMENTAR Nº 036, DE 30 DE OUTUBRO DE 2017 (DOE de 24/11/2017)
(Alterada pela Lei Complementar nº 040, de 02 de abril de 2018 e pela Lei Complementar nº 043, de 12 de novembro de 2018)
 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Eusébio e dá outras providências.
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE EUSÉBIO. Faço saber que a Câmara Municipal de Eusébio aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei Complementar:
 
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
 
Art. 1º Esta Lei Complementar dispõe sobre o Código Tributário do Município de Eusébio (CTME) que trata do fato gerador, incidência, alíquotas, base de cálculo, sujeição passiva, lançamento, prescrição, decadência, fiscalização, inscrição em dívida ativa e obrigações acessórias relativas aos tributos devidos ao Município.
 
Art. 2º O Sistema Tributário do Município de Eusébio compõe-se dos  princípios e das normas gerais estabelecidas pela Constituição Federal, dos Tratados Internacionais recepcionados pelo Estado Brasileiro, do Código Tributário Nacional (Lei n° 5.172, de 25 de outubro de 1966) e leis complementares, federais, da Constituição Estadual, da Lei Orgânica do Município, e, especialmente deste Código Tributário, além dos demais atos normativos municipais.
 
Parágrafo único. O Sistema Tributário a que se refere o caput deste artigo compreende o conjunto de princípios, regras, institutos e práticas que incidam direta ou indiretamente sobre fatos ou atos jurídicos de natureza tributária.
Art. 3º O Chefe do Poder Executivo municipal expedirá os atos normativos necessários ao fiel cumprimento desta Lei Complementar, observadas as limitações legais, inclusive as que constam deste diploma.
 
LIVRO PRIMEIRO 
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
 
TÍTULO I
DA COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA 
 
CAPÍTULO ÚNICO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS E DA COMPETÊNCIA
 
Seção I
Dos Tributos Municipais
 
Art. 4º São tributos de competência do Município de Eusébio: 
 
I - Impostos sobre:
a) Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
b) a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU);
c) a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a eles Relativos (ITBI). 
 
II - Taxas decorrentes:
a) do exercício regular do poder de polícia; e
b) da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
 
III - contribuições municipais:
a) de Melhoria;
b) para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP);
c) previdenciária, cobrada dos servidores públicos municipais para o custeio do regime próprio previdenciário.
 
Parágrafo único. Para os fins deste Código entende-se por:
I - imposto, o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte;
II - taxa, o tributo que tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou a utilização efetiva ou potencial de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição;
III - contribuição de melhoria, o tributo instituído para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária;
IV - contribuição de iluminação pública é o tributo destinado a custear o serviço de iluminação pública do Município;
V - contribuição previdenciária, aquela cobrada dos servidores públicos municipais para fazer face ao custeio do regime próprio de previdência destes servidores.
 
Seção II
Da Competência
 
Art. 5º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica do Município, observado o disposto neste Código.
 
Art. 6º A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, atos ou decisões administrativas em matéria tributária conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
 
§ 1º A atribuição a que se refere o caput deste artigo compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
 
§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
 
§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
 
Seção III
Das Limitações da Competência Tributária 
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 7º Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município de Eusébio:
 
I - instituir ou aumentar tributos sem lei que o estabeleça; 
 
II - cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou;
c) antes de decorridos 90 (noventa dias) da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou, observado o disposto no inciso II, deste artigo.
 
Parágrafo único. A vedação constante da alínea “b” do inciso II, deste artigo, não se aplica na fixação da base de cálculo do Imposto Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) a que se refere a alínea “b” do inciso I, do art. 4º, deste Código.
 
Art. 8º É vedado ao Município instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos.
 
Subseção II 
Das Imunidades
 
Art. 9º É vedado ao Município instituir impostos sobre:
I - o patrimônio, renda ou serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
II - os templos de qualquer culto;
III - o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores e das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos previstos em lei;
IV - os livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão;
V - fonogramas e videofonogramas musicais produzidos no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais de autores brasileiros ou obras em geral interpretadas por artistas brasileiros, bem como os suportes materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo na etapa de replicação industrial de mídias ópticas de leitura a laser.
 
§ 1º O disposto no inciso I deste artigo é extensivo às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou às delas decorrentes.
 
§ 2º As vedações do inciso I e do §1º, deste artigo, não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
 
§ 3º O disposto nos incisos II e III compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
 
§ 4º O reconhecimento da imunidade de que trata o inciso III deste artigo é subordinado à observância dos seguintes requisitos, pelas entidades nele referidas:
I - não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão, na forma exigida pela lei.
 
Art. 10. As disposições e os requisitos estabelecidos neste Código para gozo da imunidade serão verificados pela Administração Tributária.
 
§ 1º A imunidade será reconhecida por ato do Secretário de Finanças do Município, a pedido ou de ofício, gerando efeitos jurídicos somente a partir da data do reconhecimento.
 
§ 2° Quando a administração tributária verificar, em processo regular, o descumprimento das condições e requisitos para gozo da imunidade de entidade ou instituição já autorizada pelo Município, o reconhecimento será suspenso ou cancelado, por ato do Secretário de Finanças.
 
§ 3° Ocorrendo a suspensão ou cancelamento da imunidade tributária nos termos deste artigo, o sujeito passivo fica obrigado, no prazo e forma estabelecidos em regulamento, a recolher os impostos municipais incidentes sobre o seu patrimônio e serviços, acompanhados de atualização monetária e dos acréscimos moratórios aplicáveis.
 
§ 4º O sujeito passivo que tiver a aplicação de sua imunidade suspensa ou cancelada poderá requerer novamente o seu reconhecimento a partir de 1º de janeiro do ano subsequente àquele em que houver ocorrido a suspensão ou cancelamento do benefício.
 
§ 5º O reconhecimento da imunidade tributária previsto no § 4° deste artigo é condicionado à verificação do atendimento aos requisitos legais previstos neste Código, cuja apreciação será feita até o final do ano em que foi protocolado o pedido, podendo ser novamente reconhecida a partir do exercício seguinte.
 
§ 6° O reconhecimento da imunidade a que se refere este artigo não desobriga o sujeito passivo do cumprimento das demais obrigações tributárias previstas na legislação.
 
§ 7° A administração tributária poderá exigir, para reconhecimento da imunidade das instituições de assistência social a que se refere o inciso III do art. 9°, desta Seção, certificado de entidade de fins filantrópicos emitido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS).
 
Art. 11. Cessa a imunidade para as pessoas jurídicas de direito público ou privado em relação aos imóveis prometidos à venda, desde o momento em que se constituir o negócio jurídico.
 
Parágrafo único. Nos casos de transferência de domínio ou de posse de imóvel, pertencente às entidades referidas neste artigo, o tributo recairá sobre o promitente comprador, enfiteuta, fiduciário, usuário, usufrutuário, comodatário, concessionário, permissionário, superficiário ou possuidor a qualquer título.
 
TÍTULO II
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Seção Única
Das Normas Tributárias e das Regras Gerais
 
Art. 12. A expressão legislação tributária compreende as leis complementares, as leis ordinárias, os decretos e as normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos e relações jurídicas a eles pertinentes.
 
Art. 13. Somente a lei pode estabelecer:
I - a instituição, extinção, majoração ou redução de tributos;
II - a definição do fato gerador da obrigação tributária principal e do seu sujeito passivo;
III - a fixação de alíquota do tributo e da sua base de cálculo;
IV - a cominação de penalidades para as ações ou omissões contrárias a seus dispositivos, ou para outras infrações nela definidas;
V - a atribuição de responsabilidade tributária a terceiros;
VI - as hipóteses de exclusão, suspensão e extinção de créditos tributários e de dispensa ou redução de penalidades.
 
Parágrafo único. Não constitui majoração de tributo, para os fins do disposto no inciso I deste artigo, a atualização do valor monetário da respectiva base de cálculo ou do próprio tributo.
 
Art. 14. O conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, com observância das regras de interpretação estabelecidas neste Código e na legislação pertinente.
 
Art. 15. São normas complementares das leis complementares, leis ordinárias e dos decretos:
I - os atos normativos expedidos pela autoridade administrativa;
II - as decisões dos órgãos singulares de jurisdição administrativa, a que a lei atribua eficácia normativa;
III - as práticas reiteradamente observadas pelas autoridades administrativas;
IV - os convênios que o Município celebrar com outros entes da Federação, que tenham por objeto a arrecadação ou a fiscalização de tributos.
 
§ 1º A observância das normas referidas neste artigo exclui a imposição de penalidades e a cobrança de juros de mora.
 
§ 2º Compete ao Secretário de Finanças editar as normas complementares a que se refere o inciso I deste artigo.
 
CAPÍTULO II
DA VIGÊNCIA, APLICAÇÃO E INTERPRETAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Seção I 
Da Vigência
 
Art. 16. A vigência, no espaço e no tempo, da legislação tributária rege-se pelas disposições legais aplicáveis às normas jurídicas em geral, ressalvado as normas específicas previstas neste Capítulo.
 
§ 1º A legislação tributária do Município de Eusébio tem vigência e eficácia dentro de seus limites territoriais.
 
§ 2º A legislação a que se refere este artigo passa a vigorar fora do seu território, nos limites em que lhe reconheçam extraterritorialidade os convênios de que participe, ou do que disponha Lei Complementar federal que trate de normas gerais.
 
Art. 17. Salvo disposição em contrário, entram em vigor:
I - na data da sua publicação, as portarias, as instruções normativas e outros atos normativos expedidos pelas autoridades administrativas;
II - 30 (trinta) dias após a data da sua publicação, as decisões dos órgãos singulares das instâncias administrativas, quanto a seus efeitos normativos; e
III - na data neles prevista, os convênios que o Município celebre com outros entes da Federação.
 
Parágrafo único. Entram em vigor no primeiro dia do exercício seguinte àquele em que ocorra a sua publicação, observado o disposto na alínea “c”, inciso II, do art. 7°, deste Código, os dispositivos de lei que:
I - instituam ou majorem tributos; e
II - definam novas hipóteses de incidência.
 
Seção II 
Da Aplicação
 
Art. 18. A legislação tributária aplica-se imediatamente aos fatos geradores ocorridos após sua publicação e aos fatos geradores pendentes.
 
Art. 19. A lei aplica-se a ato ou fato pretérito:
I - em qualquer caso, quando seja expressamente interpretativa, excluída a aplicação de penalidade à infração dos dispositivos interpretados;
II - tratando-se de ato não definitivamente julgado:
a) quando deixe de defini-lo como infração;
b) quando lhe comine penalidade menos severa que a prevista na lei vigente ao tempo da sua prática.
 
Seção III
Da Interpretação
 
Art. 20. A lei tributária não poderá alterar a definição, o conteúdo e o alcance de institutos, conceitos e formas de direito privado, utilizados, expressa ou implicitamente, pela Constituição Federal da República Federativa do Brasil ou pela Lei Orgânica do Município para definir ou limitar a competência tributária deste Município.
 
Art. 21. Interpreta-se literalmente a legislação tributária do Município que disponha sobre os seguintes fatos:
I - suspensão do crédito tributário;
II - concessão de isenção ou anistia do crédito tributário; e
II - dispensa do cumprimento de obrigações tributárias acessórias.
 
Parágrafo único. A lei tributária que define infrações, ou lhe comina penalidades, interpreta-se da maneira mais favorável ao acusado, em caso de dúvida, quanto à:
I - capitulação legal do fato;
II - natureza ou às circunstâncias materiais do fato, ou à natureza ou extensão dos seus efeitos; e
III - autoria, imputabilidade, ou punibilidade.
 
TÍTULO III
DA OBRIGAÇÃO E DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO 
 
CAPÍTULO I
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 22. A obrigação tributária é principal ou acessória.
§ 1º A obrigação tributária principal surge com a ocorrência do fato gerador, e tem por objeto o pagamento de tributo de competência do Município ou de penalidade pecuniária e extingue-se juntamente com o crédito dela decorrente.
 
§ 2º A obrigação tributária acessória decorre da legislação tributária e tem por objeto as prestações, positivas ou negativas nela previstas no interesse da arrecadação ou da fiscalização dos tributos.
 
§ 3º A obrigação acessória, pelo simples fato da sua inobservância, converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária, persistindo a obrigatoriedade de seu cumprimento pelo sujeito passivo.
 
Art. 23. Ato do Poder Executivo estabelecerá as obrigações acessórias e os prazos de seu cumprimento, bem como os modelos de livros, formulários e documentos, inclusive eletrônicos, para controle, arrecadação e fiscalização dos tributos.
 
Seção II
Do Fato Gerador 
 
Subseção I
Das Regras Gerais do Fato Gerador
 
Art. 24. Diz-se fato gerador da obrigação:
I - principal: a situação definida em lei como necessária e suficiente à sua ocorrência; e
II - acessória: qualquer situação que, na forma da legislação, impõe a prática ou a abstenção de ato que não configure obrigação principal.
 
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador da obrigação tributária e existentes os seus efeitos:
I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem as circunstâncias materiais necessárias a que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos de direito aplicável.
 
§ 2º A legislação tributária que disciplina o fato gerador do tributo é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis, ou terceiros;
II - a natureza do seu objeto ou dos seus efeitos; e 
III - os efeitos dos fatos efetivamente ocorridos.
 
Subseção II
Da Desconsideração de Ato Jurídico
 
Art. 25. Os atos ou negócios jurídicos praticados com a finalidade de dissimular a ocorrência de fato gerador de tributo ou a natureza dos elementos constitutivos de obrigação tributária serão desconsiderados, para fins tributários, pela autoridade administrativa competente, observados os procedimentos estabelecidos nesta Subseção.
 
§ 1º O disposto neste artigo não inclui atos e negócios jurídicos em que se verificar a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
§ 2º São passíveis de desconsideração os atos ou negócios jurídicos que visem a reduzir o valor de tributo, a evitar ou a postergar o seu pagamento ou a ocultar os verdadeiros aspectos do fato gerador ou a real natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária.
 
§ 3º Para a desconsideração de ato ou negócio jurídico dever-se-á levar em conta, entre outras, a ocorrência de:
I - falta de propósito negocial; ou 
II - abuso de forma.
 
§ 4º Considera-se indicativo de falta de propósito negocial a opção pela forma mais complexa ou mais onerosa, para os envolvidos, entre duas ou mais formas para a prática de determinado ato.
 
§ 5º Para o efeito do disposto no inciso II do § 3º, deste artigo, considera-se abuso de forma jurídica a prática de ato ou negócio jurídico indireto que produza o mesmo resultado econômico do ato ou negócio jurídico dissimulado.
 
§ 6º A autoridade fazendária, ao constatar a dissimulação do negócio jurídico, deverá lavrar informação fiscal circunstanciada do fato e dar ciência ao acusado para que possa, querendo, exercer o direito a ampla defesa e ao contraditório, no prazo de 15 (quinze) dias, em processo administrativo.
 
§ 7º Ocorrendo contestação dos fatos descritos na informação fiscal, será formalizado o processo administrativo, que deverá ser apreciado pela autoridade competente, hierarquicamente superior à autoridade fazendária que praticou o ato administrativo da desconsideração.
 
§ 8º A autoridade a que se refere o § 6º deste artigo, no prazo de 15 (quinze) dias, proferirá despacho circunstanciado, notificando o sujeito passivo da decisão, que poderá ser:
I - favorável ao sujeito passivo, hipótese em que o processo será arquivado;
II - contrário ao sujeito passivo, devendo, neste caso, ser lavrado o competente auto de infração para apuração do crédito tributário devido.
 
§ 9º O auto de infração a que se refere o inciso II do § 8º deste artigo somente deverá ser lavrado após transcorrido o prazo de 15 (quinze) dias para pagamento espontâneo do crédito tributário devido, com os acréscimos legais, quando for o caso.
 
§ 10. Na hipótese de silêncio do acusado, no prazo previsto no § 6º deste artigo, a autoridade fazendária fará constar esta circunstância e lançará o crédito tributário relativo ao negócio jurídico ocultado, com a imposição das penalidades cabíveis, dando- se ciência ao sujeito passivo para, querendo, exerça seu direito de defesa em processo administrativo tributário junto ao órgão competente, nos prazos estabelecidos pela legislação.
 
§ 11. A legislação poderá estabelecer outros procedimentos e formas complementares para aplicação das disposições previstas neste artigo.
 
Seção III
Do Sujeito Ativo
 
Art. 26. O Município de Eusébio é o sujeito ativo competente para exigir o cumprimento das obrigações tributárias previstas neste Código e na legislação tributária que venha a ser editada criando novas obrigações.
 
Seção IV
Do Sujeito Passivo 
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 27. Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física, jurídica ou a esta equiparada, obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária.
Parágrafo único. O sujeito passivo da obrigação principal diz-se:
I - contribuinte, quando tenha relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador do tributo;
II - responsável, quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposição expressa de lei.
 
Art. 28. Sujeito passivo da obrigação acessória é a pessoa natural, jurídica ou a esta equiparada obrigada às prestações que constituam o seu objeto.
 
Art. 29. As convenções particulares, relativas à responsabilidade pelo pagamento do crédito tributário, não podem ser opostas à administração tributária, para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
 
Subseção II 
Da Solidariedade
 
Art. 30. São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal; e
II - as pessoas expressamente designadas por lei.
 
Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
 
Art. 31. São os seguintes os efeitos da solidariedade:
I - o pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - a isenção ou remissão de crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgada pessoalmente a um deles, subsistindo, nesse caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo; e
III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica aos demais.
 
Subseção III
Da Capacidade Tributária
 
Art. 32. A capacidade tributária passiva independe:
I - da capacidade civil das pessoas naturais;
II - de achar-se a pessoa física sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios; e
III - de estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
 
Subseção IV
Do Domicílio Tributário
 
Art. 33. O sujeito passivo regularmente inscrito goza da liberdade de eleger o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
 
§ 1º Na falta de eleição pelo sujeito passivo, de seu domicílio tributário, a administração tributária considera como tal:
I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual, ou, sendo esta incerta ou desconhecida, o centro habitual de sua atividade;
II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar da sua sede, ou, em relação aos atos ou fatos que derem origem à obrigação, o de cada estabelecimento; e
III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições situadas no território deste Município.
 
§ 2º Quando não couber a aplicação das regras fixadas em qualquer dos incisos deste artigo, considerar-se-á, para os efeitos legais, como domicílio tributário do sujeito passivo o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária.
 
§ 3º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se a regra do § 1º deste artigo.
 
Seção V
Da Responsabilidade Tributária 
 
Subseção I
Da Disposição Geral
 
Art. 34. Sem prejuízo da responsabilidade prevista nesta Seção, serão definidos para cada tributo os responsáveis tributários de acordo com suas peculiaridades.
 
§ 1º A responsabilidade prevista neste Código alcança todas as pessoas, físicas, jurídicas ou a estas equiparadas, ainda que amparadas por imunidade ou isenção tributárias.
 
§ 2º Aplica-se, também, a responsabilidade de que trata o caput deste artigo, ao recolhimento integral de multas, outros acréscimos legais e ao cumprimento das obrigações acessórias, quando for o caso.
 
Subseção II 
Responsabilidade dos Sucessores
 
Art. 35. Os créditos tributários relativos a impostos cujo fato gerador seja a propriedade, o domínio útil ou a posse de bens imóveis, e, bem assim, os relativos a taxas pela prestação de serviços referentes a tais bens, ou a contribuições, subrogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
 
Parágrafo único. Ocorrendo arrematação em hasta pública, a sub-rogação a que se refere este artigo ocorre sobre o respectivo preço.
 
Art. 36. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a obrigações tributárias cujos fatos geradores tenham ocorrido até a referida data.
 
Art. 37. São pessoalmente responsáveis:
I - o adquirente ou remitente, pelos créditos tributários originários de tributos relativos aos bens adquiridos ou remitidos;
II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação; e
III - o espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
 
Art. 38. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra é responsável pelos tributos devidos até à data do ato pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
 
Art. 39. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até à data do respectivo ato de aquisição:
I - integralmente, se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade anteriormente desenvolvida; e
II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.
§ 1º O disposto no caput deste artigo não se aplica na hipótese de alienação judicial:
I - em processo de falência; e
II - de filial ou unidade produtiva isolada, em processo de recuperação judicial.
 
§ 2º Não se aplica o disposto no § 1º deste artigo quando o adquirente for:
I - sócio da sociedade falida ou em recuperação judicial, ou sociedade controlada pelo devedor falido ou em recuperação judicial;
II - parente, em linha reta ou colateral até o 4° (quarto) grau, consanguíneo ou afim, do devedor falido ou em recuperação judicial ou de qualquer de seus sócios; ou
III - identificado como agente do falido ou do devedor em recuperação judicial, com o objetivo de fraudar a sucessão tributária.
 
Art. 40. O disposto nesta Subseção aplica-se aos créditos tributários definitivamente constituídos ou em curso de constituição à data dos atos nela referidos e aos constituídos posteriormente aos mesmos atos, desde que relativos a fatos geradores de obrigações tributárias ocorridos até a referida data.
 
Subseção III 
Responsabilidade de Terceiros
 
Art. 41. Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões de que forem responsáveis:
I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;
III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V - o síndico, o comissário e o administrador judicial, pelos tributos devidos pela massa falida, pelo concordatário e o devedor em recuperação judicial;
VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles, ou perante eles, em razão do seu ofício; e
VII - os sócios, no caso de liquidação de sociedade de pessoas.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidades, àquelas de caráter moratório.
 
Subseção IV 
Responsabilidade Pessoal
 
Art. 42. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no art. 41, deste Código; 
II - os mandatários, prepostos e empregados; e
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito
privado.
 
Subseção V 
Responsabilidade por Infrações
 
Art. 43. A responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato por ele praticado.
 
Art. 44. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações definidas em lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 41, desta Lei Complementar, contra aquelas por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; ou
c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
 
Subseção VI
Da Denúncia Espontânea
 
Art. 45. A responsabilidade por infrações é excluída pela denúncia espontânea da infração, nos seguintes casos:
I - quando acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos encargos moratórios; ou
II - quando ocorrer o recolhimento do valor arbitrado pela autoridade competente nos casos em que o montante do crédito tributário dependa de posterior apuração, sendo a providência requerida, antecipadamente, pelo sujeito passivo.
 
Parágrafo único. Não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização definidas pela legislação, relacionadas com a infração.
 
CAPÍTULO II
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 46. O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos previstos neste Código, fora dos quais não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma da lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
 
§ 1° Considera-se crédito tributário o valor correspondente a tributo, multa e juros moratórios, penalidades pecuniárias e atualização monetária.
 
§ 2° A multa, os acréscimos moratórios e a atualização monetária previstas no parágrafo anterior são decorrentes do descumprimento da obrigação tributária.
 
Art. 47. Qualquer benefício ou incentivo fiscal que tenha por objeto matéria tributária, somente poderá ser concedido pelo fisco municipal através de lei específica, nos termos do § 6° do art. 150, da Constituição Federal.
 
Parágrafo único. Fora dos casos previstos neste artigo, a efetivação ou as garantias do crédito tributário não podem ser dispensadas, sob pena de responsabilidade funcional, na forma estabelecida em lei.
 
Seção II
Da Constituição do Crédito Tributário 
 
Subseção I
Do Lançamento
 
Art. 48. Compete privativamente à autoridade administrativa municipal constituir o crédito tributário pelo lançamento, assim entendido o procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, determinar a matéria tributável, calcular o montante do tributo devido, identificar o sujeito passivo e, quando for o caso, aplicar a penalidade cabível.
 
§ 1º A atividade administrativa de lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
 
§ 2° O lançamento do crédito tributário a que se refere o caput deste artigo é de competência privativa dos ocupantes de cargos efetivos com competência para tal e em efetivo exercício na Secretaria de Finanças (SEFIN), por ocasião do desenvolvimento da ação fiscal, nos termos previstos na legislação.
 
§ 3º Formaliza-se a exigência do crédito tributário pela intimação do lançamento regularmente feita ao sujeito passivo, seu mandatário ou preposto, nas formas previstas neste Código, e, quando for ocaso, em legislação complementar.
 
Art. 49. O lançamento reporta-se à data da ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela lei então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 
Parágrafo único. Aplica-se ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador da obrigação, tenha:
I - instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização; 
II - ampliado os poderes de investigação dos agentes do Fisco; ou
III - outorgado ao crédito tributário maiores garantias ou privilégios, exceto para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 
Art. 50. O lançamento regularmente notificado ao sujeito passivo só pode ser alterado em virtude de:
I - impugnação ou recurso do sujeito passivo em processo administrativo tributário; ou
II - iniciativa de ofício da autoridade administrativa, nos casos previstos no art. 54, deste Código ou em lei superveniente.
 
Art. 51. Considera-se o sujeito passivo notificado do lançamento ou de qualquer alteração que ocorra posteriormente, através de:
I - notificação pessoal;
II - remessa por carta, com Aviso de Recebimento (AR);
III - comunicação feita por correio eletrônico ou em domicílio tributário, conforme definido em regulamento; ou
IV - publicação no órgão de imprensa oficial do Município ou afixação da notificação em local público, como dispuser a legislação.
 
§ § 1° Na impossibilidade de se localizar o sujeito passivo ou de se efetivar a notificação por outra forma prevista na legislação, esta deverá ser feita na forma prevista no inciso IV, deste artigo.
 
§ 2° Considera-se feita a notificação, na recusa do sujeito passivo ou seu representante em receber a comunicação do lançamento, com a assinatura da autoridade fazendária e a certificação dessa circunstância no respectivo documento.
 
Subseção II
Das Modalidades de Lançamento
 
Art. 52. O lançamento é efetuado:
I - com base em declaração do sujeito passivo ou de seu representante legal;
II - de ofício, nos casos previstos neste Código; e
III - por homologação.
 
Art. 53. Far-se-á o lançamento com base na declaração do sujeito passivo, quando este prestar à autoridade administrativa informações sobre a matéria de fato, indispensáveis à efetivação do lançamento.
 
§ 1° A retificação da declaração por iniciativa do próprio declarante, quando vise reduzir ou excluir tributo, só é admissível mediante comprovação do erro em que se funde.
 
§ 2° Os erros contidos na declaração e apuráveis pelo seu exame serão retificados, de ofício, pela autoridade administrativa a que competir a revisão daquela.
 
§ 3° Quando o cálculo do tributo tenha por base, ou tome em consideração, o valor ou o preço de bens, direitos, serviços ou atos jurídicos, a autoridade lançadora, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissos ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
 
Art. 54. O lançamento é revisto e efetuado de ofício pela autoridade administrativa nos seguintes casos:
I - quando assim a lei o determine;
II - quando a declaração não seja prestada por quem de direito, no prazo e na forma estabelecida por este Código;
III - quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração, nos termos do inciso anterior, deixe de atender, no prazo, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade administrativa, recuse-se a prestá-lo ou não preste a informação satisfatoriamente, a juízo daquela autoridade;
IV - quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
V - quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo ou de terceiro legalmente obrigado, que conceda lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
VI - quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
VII - quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não provado quando do lançamento anterior;
VIII - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional da autoridade que o efetuou, ou omissão, pela mesma autoridade, de ato ou formalidade essencial; e
IX - quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu erro na apreciação dos fatos ou na aplicação da lei.
 
Art. 55. O lançamento por homologação, que ocorre quanto aos impostos cuja legislação atribua ao sujeito passivo o dever de antecipar o pagamento sem prévio exame da autoridade administrativa, opera-se pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente a homologa.
 
§ 1º O pagamento antecipado pelo obrigado nos termos deste artigo extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação ao lançamento.
 
§ 2º Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiro, visando à extinção total ou parcial do crédito.
 
§ 3º Os atos a que se refere o parágrafo anterior serão, porém, considerados na apuração de crédito tributário porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
 
§ 4º O prazo para homologação, de forma expressa, será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador.
 
§ 5º Expirado o prazo a que se refere o § 4º, deste artigo, sem que a administração tributária se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
Seção III
Da Suspensão do Crédito Tributário 
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 56. Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
I - o depósito do seu montante integral;
II - as impugnações e os recursos, nos termos do processo administrativo tributário;
III - a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em ação judicial; 
IV - a concessão de medida liminar em mandado de segurança;
V - o parcelamento; e 
VI - a moratória.
 
§ 1º O disposto neste artigo não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito tributário seja suspenso, ou dela consequentes.
 
§ 2º A situação prevista no inciso III deste artigo, não impede a constituição do crédito tributário como elemento impeditivo da decadência.
 
§ 3º Os servidores municipais competentes, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para a suspensão da exigibilidade do crédito tributário.
 
Subseção II 
Da Moratória
 
Art. 57. A lei específica que conceder a moratória em caráter geral ou individual definirá, obrigatoriamente, sem prejuízo de outros requisitos:
I - o prazo de duração do benefício fiscal; 
II - as condições da concessão;
III - os tributos a que se aplica;
IV - o período cujos fatos geradores serão alcançados pelo benefício; e
V - a forma de concessão, por despacho da autoridade competente, se concedida em caráter individual.
 
§ 1º Salvo disposição de lei em contrário, a moratória somente abrange os créditos definitivamente constituídos à data da lei ou do despacho que a conceder, ou cujo lançamento já tenha sido iniciado àquela data por ato regularmente notificado ao sujeito passivo.
 
§ 2º A moratória não aproveita aos casos de dolo, fraude ou simulação do sujeito passivo ou do terceiro em benefício daquele.
 
Art. 58. A concessão da moratória, em caráter individual, não gera direito adquirido e será revogada, de ofício, sempre que se apurar que o beneficiado não satisfez ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpriu ou deixou de cumprir os requisitos para concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros e atualização monetária:
I - com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiro em benefício daquele; e
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
§ 1º No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão da moratória e sua revogação, não será computado para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito.
 
§ 2º No caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
 
Subseção III 
Do Parcelamento
 
Art. 59. O parcelamento será concedido nas condições estabelecidas neste Código ou em lei específica.
 
§ 1º O parcelamento do crédito tributário não exclui a incidência dos encargos moratórios, e, quando for o caso, honorários advocatícios.
 
§ 2º A administração tributária ao conceder parcelamento, fica autorizada a emitir boletos de cobrança bancária para efeito de pagamento das parcelas.
 
§ 3º O crédito tributário em execução judicial poderá ser parcelado, atendidas as condições econômico-financeiras do sujeito passivo.
 
§ 4º A critério da administração tributária poderá ser concedido ao sujeito passivo, mais de um parcelamento simultaneamente.
 
§ 5º O parcelamento do crédito tributário não poderá ser superior a 36 (trinta e seis) prestações mensais.
 
Art. 60. A concessão de parcelamento não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se verifique que o sujeito passivo não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do mesmo, cobrando-se o crédito tributário acrescido de juros de mora:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação; 
II - sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
Parágrafo único. No caso do inciso I deste artigo, o tempo decorrido entre a concessão do parcelamento e sua revogação não se computa para efeito da prescrição do direito à cobrança do crédito e no caso do inciso II deste artigo, a revogação só pode ocorrer antes de prescrito o referido direito.
 
Subseção IV 
Do Depósito
 
Art. 61. O sujeito passivo poderá efetuar o depósito do montante integral ou parcial da exigência tributária, para atribuir efeito suspensivo a qualquer outro ato por ele impetrado, administrativa ou judicialmente, visando a modificação, extinção ou exclusão total ou parcial do crédito tributário.
 
§ 1º A legislação disciplinará os procedimentos necessários à efetivação do depósito, podendo estabelecer a exigência de depósito prévio em quaisquer circunstâncias nas quais se fizer necessário resguardar os interesses do Fisco.
 
§ 2º Considerar-se-á suspensa a exigibilidade do crédito tributário, a partir da data da efetivação do depósito à conta do Tesouro Municipal.
 
§ 3º Cabe ao sujeito passivo, por ocasião da efetivação do depósito, especificar qual o crédito tributário ou a sua parcela, quando este for exigido em prestações, será por ele abrangido.
 
§ 4º A efetivação do depósito somente importa em suspensão da exigibilidade do crédito tributário, da parcela correspondente ao valor depositado.
 
Subseção V
Da Cessação do Efeito Suspensivo
 
Art. 62. Cessam os efeitos suspensivos relacionados com a exigibilidade do crédito tributário:
I - pela extinção ou exclusão do crédito tributário, por qualquer das formas previstas neste Código; 
II - pela decisão administrativa desfavorável ao sujeito passivo, no todo ou em parte; e
III - pela cassação da medida liminar concedida em mandado de segurança ou de liminar ou antecipação de tutela em outras espécies de ação judicial.
 
Parágrafo único. Cessados os efeitos da suspensão, a administração tributária prosseguirá na prática dos atos que estavam paralisados pelo efeito suspensivo ou iniciará a prática de outros, necessários à consecução da atividade administrativa.
 
Seção IV
Da Extinção do Crédito Tributário
 
Subseção I
Das Modalidades
 
Art. 63. Extinguem o crédito tributário:
I - o pagamento;
II - a compensação;
III - a transação;
IV - remissão;
V - a prescrição e a decadência;
VI - a conversão de depósito em renda;
VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento; 
VIII - a consignação em pagamento;
IX - a decisão administrativa irreformável; 
X - a decisão judicial passada em julgado; e
XI - a dação em pagamento em bens imóveis, na forma e condições estabelecidas em lei que trate da matéria.
 
§ 1º Os efeitos da extinção total ou parcial do crédito tributário ficam sujeitos à ulterior verificação da regularidade da sua constituição, observado especialmente o disposto no art. 55, deste Código.
 
§ 2º A decisão a que se refere o inciso IX, deste artigo, considera-se definitiva, quando não mais possa ser objeto de apreciação no âmbito administrativo.
 
Subseção II 
Do Pagamento
 
Art. 64. A legislação tributária fixará os prazos e a forma de pagamento dos tributos municipais, podendo, inclusive, conceder, conforme o caso, descontos pela antecipação, nas condições que estabeleça.
 
§ 1º Ressalvados os casos expressos neste Código, o desconto previsto neste artigo não poderá exceder a 10% (dez por cento) do valor do crédito tributário.
 
§ 2º Na hipótese de não ser fixado prazo para pagamento do crédito tributário, este será o 10° (décimo) dia do mês subsequente à ocorrência do fato gerador.
 
§ 3º Os valores declarados pelo sujeito passivo e não pagos nos prazos fixados, serão objeto de inscrição como Dívida Ativa do Município, independentemente da realização de procedimento fiscal.
 
§ 4º A imposição de penalidade não ilide o pagamento integral do crédito. 
 
Art. 65. O pagamento de um crédito não importa em presunção de pagamento: 
I - quando parcial, das prestações em que se decomponha; ou
II - quando total, de outros créditos referentes ao mesmo ou a outros tributos.
 
Subseção III
Do Pagamento Indevido
 
Art. 66. O sujeito passivo tem direito à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade do seu pagamento, nos seguintes casos:
I - cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido em face da legislação tributária aplicável, da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II - erro na eleição do sujeito passivo, no cálculo do montante do crédito tributário ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento; ou
III - reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
Parágrafo único. A restituição do tributo a que se refere este artigo deverá ser atualizada nos termos do art. 70, deste Código.
 
Art. 67. O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5 (cinco) anos, contados:
I - nas hipóteses dos incisos I e II do art. 66, da data da extinção do crédito tributário e no caso de tributo sujeito a lançamento por homologação, do momento do pagamento antecipado;
II - na hipótese do inciso III do art. 66, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
 
Subseção IV
Dos encargos moratórios e da atualização monetária
 
Art. 68. O crédito tributário referente a qualquer dos tributos pago fora dos prazos estabelecidos na legislação ficará sujeito a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração, a partir do primeiro dia do mês subsequente ao vencimento.
 
Art. 69. Os tributos não pagos até o vencimento serão acrescidos de multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) do valor devido, por dia de atraso, no caso de pagamento espontâneo, limitada a 15% (quinze por cento).
 
§ 1º O disposto nos arts. 68 e 69 deste Código aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado dos tributos, exceto o IPTU do exercício vigente, desde que as parcelas sejam pagas nos prazos.
 
§ 2º A interposição de ação judicial favorecida com media liminar interrompe a incidência de multa de mora desde a concessão da medida judicial até 30 (trinta) dias após a data da publicação da decisão judicial que considerar devido o tributo.
 
Art. 70. Todos os valores determinados neste Código, inclusive o de créditos tributários decorrentes de tributos fixos, serão atualizados no primeiro dia do mês de janeiro de cada exercício orçamentário, tendo como base a variação do Índice Geral de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), devidamente apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), acumulado nos últimos 12 (doze) meses imediatamente anteriores à atualização.
 
Subseção V
Da Compensação
 
Art. 71. A compensação será efetuada nas condições estabelecidas neste Código e em lei específica, editada para essa finalidade.
 
Art. 72. O Secretário de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, através de despacho fundamentado, a compensação de crédito tributário com crédito líquido e certo, vencido ou vincendo, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
 
§ 1° No caso de restituição de pagamento indevido de tributos, a compensação poderá ser efetuada de forma direta, entre créditos tributários decorrentes de impostos da mesma espécie ou de espécies distintas.
 
§ 2° Os créditos do sujeito passivo a serem compensados serão atualizados para a data da compensação pelo mesmo índice utilizado para atualização dos créditos tributários.
 
§ 3° Os créditos tributários a serem compensados deverão ser acrescidos de juros e multa de mora, caso encontrem-se com o pagamento atrasado.
 
§ 4° Sendo vincendo o crédito do sujeito passivo, para os efeitos deste artigo, na apuração do seu montante, serão descontados juros de 1% (um por cento) ao mês, pelo tempo a decorrer entre a data da compensação e a do vencimento.
 
Art. 73. É vedada a compensação mediante o aproveitamento de crédito tributário decorrente de tributo objeto de contestação judicial, pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
 
Parágrafo único. Na ausência de lei específica, a compensação a que se refere esta Subseção poderá ser disciplinada por regulamento.
 
Subseção VI 
Da Transação
 
Art. 74. Lei específica poderá autorizar a transação de crédito tributário em execução fiscal, que importe em terminação de litígio e sua consequente extinção, mediante concessões mútuas, quando:
I - a incidência do tributo for matéria controvertida;
II - ocorrer conflito de competência com outras pessoas de direito público interno;
III - tiver por objeto matéria de interesse público relevante.
 
§ 1º A autorização da transação será precedida de parecer técnico exarado pela
administração tributária do Município.
 
§ 2º A transação de que trata este artigo não poderá importar em redução superior a 50% (cinquenta por cento) do crédito tributário total ajuizado e deverá ser sempre homologada judicialmente.
 
§ 3º O Procurador Geral do Município realizará a transação de crédito tributário na forma estabelecida por lei.
 
Subseção VII 
Da Remissão
 
Art. 75. A administração tributária, mediante lei específica, poderá conceder remissão total ou parcial de crédito tributário, observando:
I - a situação econômica do sujeito passivo;
II - o erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato;
III - a diminuta importância do crédito tributário; e
IV - as considerações de equidade, relacionadas com as características pessoais ou materiais do caso.
 
Art. 76. É facultado ao Chefe do Poder Executivo conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial de crédito tributário, atendendo:
I - à situação econômica do sujeito passivo; e
II - à diminuta importância do crédito tributário.
 
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido e será revogado de ofício, sempre que se apure que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições exigidas, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito tributário com encargos moratórios e atualização monetária, além de:
I - imposição de penalidade, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele; ou
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
 
§ 2º A competência a que se refere o caput deste artigo poderá ser delegada, por ato do Chefe do Poder Executivo, ao titular da Pasta Fazendária.
 
Subseção VIII
Da Prescrição e da Decadência
 
Art. 77. O direito de a administração tributária constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado; ou
II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 
Parágrafo único. O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contado da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário pela notificação, ao sujeito passivo, de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Art. 78. A ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
 
§ 1º A prescrição se interrompe:
I - pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal; II - pelo protesto judicial;
III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor; ou
IV - por qualquer ato inequívoco ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
§ 2º A prescrição pode ser reconhecida de ofício ou a pedido do sujeito
passivo.
 
Subseção IX
Da Conversão de Depósito em Renda
 
Art.79. O crédito tributário se extingue também pela conversão em renda, de depósito em dinheiro, previamente efetuado pelo sujeito passivo.
 
Parágrafo único. Convertido o depósito em renda, o saldo porventura apurado contra ou a favor do Fisco, será exigido ou restituído da seguinte forma:
I - a diferença a favor da Fazenda Municipal será exigida através de notificação publicada ou entregue pessoalmente ao sujeito passivo, na forma e nos prazos previstos na legislação; ou
II - o saldo a favor do sujeito passivo será restituído, de ofício, na forma estabelecida para as restituições totais ou parciais do crédito tributário.
 
Seção V
Da Exclusão do Crédito Tributário 
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 80. Excluem o crédito tributário:
I - a isenção; e 
II - a anistia.
 
Parágrafo único. A exclusão do crédito tributário, na forma prevista no caput deste artigo, não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal cujo crédito seja excluído, ou dela consequente.
 
Subseção II 
Da Isenção
 
Art. 81. A isenção, ainda quando prevista em contrato, é sempre decorrente de lei específica que estabeleça as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, o prazo de sua duração.
 
§ 1º A concessão de isenção fica condicionada à adimplência do beneficiário com as obrigações tributárias principal e acessórias de sua responsabilidade, até a data da aplicação do benefício fiscal e a continuidade do benefício, à permanência da adimplência com as obrigações tributárias não abrangidas pela isenção.
 
§ 2º A isenção, salvo se concedida por prazo certo ou em função de determinadas condições, pode ser revogada ou modificada por lei específica a qualquer tempo.
 
Art. 82. A isenção, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei específica para sua concessão.
 
§ 1º A isenção que dependa de reconhecimento pela administração tributária será efetivada para os fatos geradores posteriores à data do requerimento, sendo vedada a restituição de valores pagos ou a exclusão de créditos tributários referentes a fatos geradores anteriores.
 
§ 2º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art.60, deste Código.
 
Subseção III 
Da Anistia
 
Art. 83. A anistia abrange exclusivamente as infrações cometidas anteriormente à vigência da lei específica que a conceder, não se aplicando:
I - aos atos qualificados em lei como crime ou contravenção e aos que, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação pelo sujeito passivo ou por terceiro em benefício daquele; e
II - às infrações resultantes de conluio entre duas ou mais pessoas físicas ou jurídicas.
 
Art. 84. A anistia pode ser concedida:
I - em caráter geral; ou 
II - limitadamente:
a) às infrações da legislação relativa a determinado tributo;
b) às infrações punidas com penalidades pecuniárias até determinado montante, conjugadas ou não com penalidades de outra natureza;
c) sob condição do pagamento de tributo no prazo fixado pela lei que a conceder.
 
Art. 85. A anistia, quando não concedida em caráter geral, é efetivada, em cada caso, por despacho fundamentado da autoridade administrativa, em requerimento onde o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para sua concessão.
 
Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no art. 60, deste Código.
 
LIVRO SEGUNDO
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS 
 
TÍTULO I
DOS IMPOSTOS MUNICIPAIS 
 
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISS)
 
Seção I
Do Fato Gerador
 
Art. 86. O Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) tem como fato gerador a prestação, por pessoa física ou jurídica, domiciliada ou não no Município de Eusébio, dos serviços relacionados no Anexo I, deste Código, conforme previsto na Lei Complementar nacional nº 116, de 31 de julho de 2003.
 
§ 1º O fato gerador do imposto ocorre, ainda que os serviços não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 
§ 2º O imposto incide também sobre:
I - o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II - os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio, pelo usuário final do serviço.
 
§ 3º Ressalvadas as exceções expressas na lista constante do Anexo I deste Código, os serviços nela mencionados ficam sujeitos apenas ao imposto previsto no caput deste artigo, ainda que sejam prestados com fornecimento de mercadorias ou com a aplicação de materiais.
 
Art. 87. Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS quando o serviço for prestado sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, no primeiro dia seguinte ao de início da atividade e nos exercícios subsequentes, no primeiro dia de cada ano.
 
Art. 88. A incidência do imposto independe:
I - da existência de estabelecimento fixo;
II - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas relativas à atividade;
III - do resultado financeiro ou do pagamento do serviço prestado no mês; IV - da destinação dos serviços; ou
V - da denominação dada ao serviço prestado.
 
Seção II
Do Local da Prestação e do Estabelecimento Prestador 
 
Subseção I
Do Local da Prestação
 
Art. 89. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento do prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do inciso I do § 2º do art. 86, deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista constante do Anexo I, deste Código;
II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista constante do Anexo I, deste Código; (Inciso com redação dada pelo inciso II, art. 1º da Lei Complementar nº 43/2018, de 12 de novembro de 2018).
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista constante do Anexo I, deste Código;
III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista constante do Anexo I, deste Código; (Inciso com redação dada pelo inciso II,  art. 1º da Lei Complementar nº 43/2018, de 12 de novembro de 2018).
IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista constante do Anexo I, deste Código;
V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista constante do Anexo I, deste Código; VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista constante do Anexo I, deste Código;
VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista constante do Anexo I, deste Código;
IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista constante do Anexo I, deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista constante do Anexo I, deste Código;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Anexo I, deste Código; (Inciso com redação dada pelo inciso II, art. 1º da Lei Complementar nº 43/2018, de 12 de novembro de 2018).
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista constante do Anexo I, deste Código; (Inciso com redação dada pelo inciso II, art. 1º da Lei Complementar nº 43/2018, de 12 de novembro de 2018).
XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XIV - dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista anexa;
XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista constante do Anexo I, deste Código;
XVII - do município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16.01 do Anexo I, deste Código;
XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista constante do Anexo I, deste Código;
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista constante do Anexo I, deste Código.
XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09, da lista do Anexo I, deste Código;
XXII - do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01, da lista do Anexo I, deste Código;
XXIII - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09, listados no Anexo I, deste Código.
 
§ 1º Ocorrendo a hipótese dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 1º Ocorrendo a hipótese dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município, quando haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não. (Parágrafo com redação dada pelo inciso III, art. 1º da Lei Complementar nº 43/2018, de 12 de novembro de 2018).
 
§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista constante do Anexo I, deste Código, considera-se ocorrido o fato  gerador  e  devido  o  imposto  neste Município, caso haja extensão de rodovia explorada.
 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto, no local do estabelecimento prestador dos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01 da lista constante do Anexo I, deste Código.
 
§ 4º Na hipótese de serviços prestados por administradoras de fundos de quaisquer de consórcios, de cartão de crédito ou débito, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres, o imposto é devido ao Fisco do Município de Eusébio.
 
Art. 90. Ocorrendo a prestação de serviços por prestador domiciliado em município cuja alíquota do imposto seja inferior àquela estabelecida pelo art. 8-A da Lei Complementar n° 116, de 2003 ou que goze de benefícios fiscais por ela vedados, o ISS será devido a este Município, calculado na forma prevista neste Código.
 
Subseção II
Estabelecimento prestador
 
Art. 91. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
§ 1º Quando a atividade tributável for exercida em estabelecimentos distintos, o imposto será lançado por estabelecimento.
 
§ 2º Para efeito do parágrafo anterior, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local, pertençam a diferentes pessoas, físicas ou jurídicas;
II - os que, embora pertencentes à mesma pessoa, física ou jurídica, estejam situados em locais diversos.
 
§ 3º A existência de estabelecimento prestador que configure unidade econômica ou profissional é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I - manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos próprios ou de terceiros necessários à execução dos serviços;
II - estrutura organizacional ou administrativa; 
III - inscrição nos órgãos previdenciários;
IV - indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
V - permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada, inclusive, através da indicação do endereço em impressos, formulários, correspondências, "site" na internet, propaganda ou publicidade, contas de telefone, contas de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
 
§ 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante ou temporária.
 
Seção III
Da não Incidência
 
Art. 92. O imposto não incide sobre:
I - as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras; e
IV - o ato cooperativo praticado pelas sociedades cooperativas aos cooperados.
 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I, deste artigo, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
Seção IV
Da Base de Cálculo 
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 93. A base de cálculo do ISS é o preço do serviço.
 
§ 1º Considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada, frete, despesa ou imposto, exceto os descontos ou abatimentos concedidos, independentemente de obrigação condicional.
 
§ 2º Incluem-se na base de cálculo do imposto quaisquer valores percebidos pela prestação do serviço, inclusive os decorrentes de acréscimos contratuais, multas ou outros que onerem o preço do serviço.
 
§ 3º Os descontos ou abatimentos concedidos sob condição integram o preço do serviço, quando previamente contratados.
 
§ 4º Está sujeito ainda ao ISS o fornecimento de mercadorias na prestação de serviços constantes da lista do Anexo I desta Lei Complementar, salvo as exceções previstas nela própria.
 
§ 5º Quando os serviços descritos pelos subitens 3.03 e 22.01 da lista constante do Anexo I, deste Código, forem prestados no território deste Município e também no de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, da extensão da ferrovia, da rodovia, das pontes, dos túneis, dos dutos e dos condutos de qualquer natureza, dos cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes neste Município.
 
§ 6º Não se inclui na base de cálculo do imposto os valores devidos por sociedades cooperativas de prestação de serviços recebidos dos cooperados a título de remuneração dos serviços a eles prestados.
 
§ 7º Quando a contraprestação se verificar através da troca de serviços ou o seu pagamento for realizado mediante o fornecimento de mercadorias, o preço do serviço para cálculo do imposto será o preço corrente, na praça, desses serviços ou mercadorias.
 
Subseção II
Da Base de Cálculo de Construção Civil
 
Art. 94. Quando da prestação dos serviços a que se referem os subitens 7.02 e
7.05 constante do Anexo I, deste Código, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor:
I - dos materiais aplicados no respectivo serviço;
II - das subempreitadas, quando o ISS houver sido comprovadamente pago.
 
§ 1º Ocorrendo a hipótese prevista no inciso I do caput deste artigo, caso o sujeito passivo não disponha das notas fiscais relativas aos materiais empregados na prestação dos serviços, poderá ser deduzido do valor total da obra, o percentual de 40% (quarenta por cento), sendo a base de cálculo do imposto formada pelo restante dos valores.
 
§ 2º O valor dos materiais de que trata o inciso I do caput deste artigo, a ser comprovado para efeito de exclusão da base de cálculo do imposto, é o constante dos documentos fiscais de aquisição dos produtos ou do seu custo de produção, conforme o caso, emitidos em nome do prestador do serviço e com a devida identificação do local da prestação e dos produtos utilizados.
 
§ 3º A exclusão dos materiais mencionada neste artigo somente poderá ser feita quando estes se incorporarem direta e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não se aplicando aos gastos com ferramentas, equipamentos, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalação provisória e refeições.
 
§ 4º Na hipótese de a responsabilidade pelo recolhimento do imposto ser do contribuinte substituto e não sendo comprovadas as condições para a dedução dos valores da base de cálculo nos termos previstos neste artigo, a retenção deverá ser feita sem qualquer dedução.
 
§ 5º Para efeito de definição da base de cálculo do ISS - Construção Civil, poderá ser utilizado o Custo Unitário Básico da Construção (CUB/m2), calculado conforme a Lei Federal n° 4.591, de 16 de dezembro de 1964 e Norma Técnica NBR 12.721:2006, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT), divulgado periodicamente pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado do Ceará (SINDUSCON).
 
Subseção III
Da Base de Cálculo de Outros Serviços
 
Art. 95. A base de cálculo do ISS incidente sobre os seguintes serviços será:
I - no caso de jogos e diversões públicas, o preço do ingresso, da entrada, da admissão ou participação, cobrado do usuário através de emissão de bilhetes de ingresso, entrada, inclusive fichas ou assemelhadas, cartões de posse de mesa, convites, cartões de dança, tabelas, cartelas, couvert, ou por qualquer outro sistema;
II - nos serviços de diversões públicas consistentes no fornecimento de música ao vivo, shows ou espetáculos do gênero, prestados em boates, discotecas, danceterias, dancings, cafés-concertos e outros da espécie, considera-se parte integrante do preço do ingresso, ainda que cobrado em separado, o valor da cessão de aparelhos ou equipamentos fornecidos aos usuários;
III - serviços de ensino particular, composta de:
a) mensalidades ou anuidades pagas, inclusive as taxas de inscrição ou matrícula;
b) da receita oriunda do transporte de alunos;
c) de outras receitas obtidas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
 
Parágrafo único. Quando se tratar de prestação de serviços previstos no inciso I, na modalidade de jogos em aparelhos, máquinas ou equipamentos, mediante a venda de fichas ou outra forma de funcionamento, o imposto poderá ser pago, a critério da autoridade administrativa, através de valor fixo, em razão do número de aparelhos utilizados no estabelecimento.
 
Art. 96. Na prestação dos serviços de registros públicos, cartorários e notariais constantes do item 21 do Anexo I, deste Código, considera-se base de cálculo os valores dos emolumentos e demais receitas relacionadas a estes serviços.
 
Parágrafo único. Não integram à base de cálculo, prevista no caput  deste artigo, os valores recebidos por conta de terceiros, que sejam a estes integralmente repassados.
 
Art. 97. A base de cálculo do ISS incidente sobre os serviços prestados por instituições financeiras constantes dos subitens do item 15, do Anexo I, destra Lei Complementar, será os valores cobrados a título de taxa, tarifa ou preço.
 
Art. 98. O preço de determinados serviços poderá ser fixado pela autoridade competente, da seguinte forma:
I - em pauta que reflita o preço corrente na praça; 
II - mediante estimativa; ou
III - por arbitramento, nos casos especificamente previstos.
 
Seção V
Do Arbitramento
 
Art. 99. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado conforme os índices de preços de atividades assemelhadas, nos seguintes casos:
I - o sujeito passivo não possuir os documentos necessários à fiscalização das prestações realizadas, principalmente nos casos de perda, extravio ou inutilização de livros ou documentos fiscais de utilização obrigatória;
II - o sujeito passivo, depois de intimado, deixar de exibir os documentos necessários à fiscalização das operações realizadas;
III - quando os livros ou documentos exibidos pelo sujeito passivo sejam omissos ou não mereçam fé, ou quando não possibilitem a apuração da receita, ou, ainda, pela inobservância de formalidades intrínsecas ou extrínsecas a eles inerentes;
IV- existência de atos qualificados como crimes ou contravenções ou, mesmo sem essa qualificação, sejam praticados com dolo, fraude ou simulação, evidenciados pelo exame de livros e documentos do sujeito passivo, ou apurados por quaisquer meios diretos ou indiretos;
V - não prestar o sujeito passivo, após regularmente intimado, os esclarecimentos exigidos pela fiscalização, prestar esclarecimentos insuficientes ou que não mereçam fé;
VI - exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no órgão competente;
VII - prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços usualmente praticados no mercado;
VIII - serviços prestados sem a determinação do preço ou a título de cortesia.
 
Parágrafo único. O arbitramento referir-se-á exclusivamente à materialidade dos fatos, no período em que foram constatados os eventos mencionados nos incisos deste artigo.
 
Art. 100. Quando o imposto for calculado sobre a receita bruta arbitrada, poderá o Fisco levar em consideração:
I - os pagamentos de impostos efetuados pelo sujeito passivo em outros exercícios, ou por outros contribuintes da mesma atividade, em condições semelhantes;
II - as peculiaridades inerentes à atividade exercida;
III - o faturamento auferido pelo sujeito passivo ou por outro contribuinte de atividade econômica similar, em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração;
IV - o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida;
V - a média aritmética dos valores apurados em períodos anteriores ou posteriores àquele a ser arbitrado;
VI - o preço corrente dos serviços oferecidos à época a que se referir a apuração;
VII - as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade; e
VIII - em se tratando de obras de construção civil, avaliação de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
 
§ 1º A receita bruta arbitrada poderá ainda ser calculada com base no somatório das parcelas a que se refere este artigo.
 
§ 2º Do imposto resultante do arbitramento serão deduzidos os pagamentos realizados no período sob ação fiscal ou no qual esteja ocorrendo o arbitramento.
 
§ 3º O arbitramento da base de cálculo não exclui os acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis.
 
Seção VI
Das Alíquotas e Valores Fixos
 
Art. 101. As alíquotas e os valores fixos do ISS são os Constantes do Anexo I, Tabelas A e B, deste Código.
 
§ 1° O valor do ISS a ser recolhido pelo profissional autônomo a que se refere a Tabela B do Anexo I, deste Código, no ato da inscrição no cadastro de contribuintes, será proporcional aos meses restantes do exercício.
 
§ 2° O contribuinte do ISS optante pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições (Simples Nacional) classificado como microempresa (ME), microempreendedor individual (MEI) e empresa de pequeno porte (EPP) que atender às condições para enquadramento neste regime, será tributado nos termos da Lei Complementar n° 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicando-se, subsidiariamente, as disposições deste Código.
 
§ 3° Quando os serviços constantes do Anexo I deste Código forem prestados por pessoas domiciliadas em outros municípios sem inscrição no Município de Eusébio, a alíquota aplicável será de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço prestado.
 
Art. 102. O imposto devido pelo sujeito passivo a que se refere o § 1° do art.
101 deverá ser pago em parcela única, na data estabelecida pela legislação.
 
Seção VII
Da Tributação do Profissional Autônomo e da Sociedade Uniprofissional 
 
Subseção I
Do Profissional Autônomo
 
Art. 103. Quando se tratar de prestação de serviços sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado com base nos valores fixados na Tabela B do Anexo I, deste Código, nestes não compreendida a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.
 
§ 1º Caracteriza serviços prestados por autônomo, aquele cuja prestação tenha caráter personalíssimo, seja realizada pelo próprio prestador e com responsabilidade técnica, nos termos da legislação aplicável.
 
§ 2º Para realização da prestação de serviços prevista § 1º deste artigo, será permitido para tal realização, o auxílio de 01 (um) funcionário, com vínculo empregatício e sem a mesma habilitação do prestador.
 
§ 3º Caso o profissional autônomo não seja regularmente inscrito, terá o ISS calculado aplicando-se a alíquota prevista para a prestação do serviço, sobre a base de cálculo a que se refere a Tabela A do Anexo I, deste Código.
 
§ 4º Considera-se ocorrido o fato gerador do ISS no caso de serviços prestados por profissionais autônomos:
I - no dia 1º de janeiro de cada exercício, para profissionais inscritos no cadastro de contribuintes na condição de ativo;
II - na data da realização da inscrição cadastral, para os profissionais que se inscreverem no curso do exercício; e
III - na data da prestação do serviço para as hipóteses de serviços prestados por contribuintes não inscritos no cadastro de contribuintes.
 
Subseção II
Das Sociedades Uniprofissionais
 
Art. 104. As sociedades uniprofissionais recolherão o imposto, nos termos da Tabela B do Anexo I, deste Código, calculado em relação a cada profissional habilitado, seja sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
 
§ 1º Considera-se sociedade uniprofissional, para os fins deste artigo, aquela constituída de profissionais liberais das categorias abaixo discriminadas, sem natureza empresarial:
I - médicos, inclusive veterinários, dentistas, psicólogos e assistentes sociais; 
II - enfermeiros, obstetras, ortopédicos, fonoaudiólogos e protéticos;
III - advogados;
IV - agentes da propriedade industrial e relações públicas;
V - economistas, contadores, auditores e técnicos em contabilidade; e 
VI - engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomo.
 
§ 2º Não se consideram uniprofissionais, devendo recolher o imposto sobre a sua receita bruta, as sociedades civis que apresentem pelo menos uma das características abaixo relacionadas:
I - que tenham como sócio pessoa jurídica;
II - que estejam enquadradas nas normas previstas no direito empresarial, inclusive a previsão de participação dos sócios no lucro ou receita líquida, em  função de cotas;
III - cujos sócios não possuam, todos, a mesma habilitação profissional; IV - que exerçam atividade diversa da habilitação profissional dos sócios; 
V - que tenham mais de 01(um) empregado por sócio; e
VI - que prestem serviços previstos em mais de um item da lista a que se refere o Anexo I desta Lei Complementar.
 
§ 3º Para efeito do disposto no inciso V do §2º, deste artigo, serão computados todos os empregados que trabalhem nas dependências do estabelecimento, inclusive os pertencentes a empresas por este contratadas para atendimento de serviços auxiliares ou administrativos internos e externos.
 
§ 4º Para fins do disposto no § 1º deste artigo, são consideradas sociedades empresariais as sociedades que tem por objeto o exercício de atividade própria de empresário sujeitas à inscrição no Registro Público de Empresas Mercantis e constituídas segundo um dos tipos regulados pelos arts. 1.039 a 1.092 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil).
 
§ 5º Na determinação do valor da cota por profissional será considerada a soma dos profissionais habilitados de todos os estabelecimentos da sociedade, devendo o imposto ser recolhido por estabelecimento, na proporção do número de profissionais.
 
Seção VIII
Do Sujeito Passivo
 
Subseção I
Do Contribuinte
 
Art. 105. Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.
 
§ 1º Considera-se prestador do serviço o profissional autônomo ou a empresa que exerça, em caráter permanente ou eventual, quaisquer das atividades referidas na lista de serviços, Anexo I, Tabela A, deste Código.
 
§ 2º Por empresa se entende toda e qualquer pessoa jurídica, inclusive a sociedade de fato ou cooperativa que exercer atividade de prestação de serviço.
 
§ 3º Equipara-se a empresa, para fins de recolhimento do ISS, sobre o movimento econômico apurado ou estimado, o prestador de serviço que se enquadrar como:
I - profissional autônomo que contratar, para o exercício de sua atividade profissional, mais de uma pessoa com ou sem vínculo e que não possua a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento do prestador;
II - a sociedade uniprofissional que tenha em seu quadro, mais de 03 (três) pessoas com ou sem vínculo empregatício e que não possuam a mesma habilitação do proprietário do estabelecimento prestador;
III - os condomínios que prestem ou tomem serviços;
IV - o empreendimento instituído para prestar serviços com interesse econômico, sob a forma de sociedade de fato ou que tenha a cooperação entre as pessoas físicas, prestadores de serviços como forma de redução do custo da mão-de- obra, material ou de infraestrutura, quando localizado em uma mesma referência cadastral.
 
Subseção II 
Do Responsável
 
Art. 106. Além dos responsáveis definidos neste Capítulo, o Município poderá atribuir de modo expresso, a responsabilidade pelo recolhimento do imposto a terceira pessoa vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
 
Seção IX
Do Substituto e do Responsável Tributário 
 
Subseção I
Do Substituto Tributário
 
Art. 107. Fica atribuída aos tomadores de serviços abaixo relacionados, na condição de substituto tributário,  a  responsabilidade  pela  retenção  e  recolhimento  do ISS, incidente sobre os serviços prestados por terceiros, inscritos ou não no cadastro de contribuintes:
I - os órgãos da Administração Direta da União, do Estado e do Município, bem como suas respectivas autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações, estabelecidas no Município de Eusébio, pelo imposto incidente sobre os serviços a eles prestados;
II - os titulares dos estabelecimentos onde se instalarem máquinas, aparelhos e equipamentos, pelo imposto devido em relação aos serviços prestados, relativo à exploração desses bens;
III - os que permitirem em seus estabelecimentos ou domicílios a exploração de atividade tributável ou utilizarem serviços constantes no Anexo I, deste Código, cujo prestador ou proprietário não seja estabelecido no Município de Eusébio;
IV - os que efetuarem pagamentos de serviços a terceiros não identificados, pelo imposto devido nas prestações;
V - os que utilizarem serviços de empresas ou profissionais autônomos, pelo imposto devido, se não exigirem dos prestadores prova de quitação do respectivo ISS;
VI - as empresas administradoras de cartões de créditos, pelo imposto incidente sobre o preço dos serviços prestados pelos estabelecimentos filiados localizados no Município, quando pagos através de cartão de crédito por elas emitido;
VII - as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica e hospitalar, através de planos de medicina de grupo e convênios, pelo imposto devido sobre serviços a elas prestados por:
a) empresas que agenciem, intermediem ou façam corretagem dos referidos planos junto ao público;
b) hospitais, clínicas, laboratórios de análises, de patologia, de eletricidade médica e assemelhados, ambulatórios, pronto-socorros, e congêneres;
c) empresas que executem remoção de doentes;
VIII - os hospitais e clínicas privados, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados por:
a) empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de móveis e imóveis; e
b) laboratórios de análises, de patologia e de eletricidade médica e assemelhados, quando a assistência a seus pacientes se fizer sem intervenção das empresas das atividades referidas no inciso anterior;
IX - os estabelecimentos particulares de ensino, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de guarda e vigilância e de conservação e limpeza de imóveis;
X - as empresas de comunicação, pelo imposto devido sobre os serviços a elas prestados por empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
c) leasing de equipamentos;
d) serviços de locação de transporte intramunicipal rodoviário de pessoas e materiais;
XI - os bancos e demais entidades financeiras, pelo imposto devido sobre os serviços a eles prestados pelas empresas de:
a) guarda e vigilância;
b) transporte de valores;
c) conservação e limpeza de móveis e imóveis;
XII - as pessoas jurídicas administradoras de bingos e quaisquer outras modalidades de jogos, apostas ou sorteios, pelo imposto devido por suas contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas a explorar tais atividades;
XIII - o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
XIV - a Caixa Econômica Federal quando tomar ou intermediar serviços dos quais resultem remunerações ou comissões, por ela pagas a casas lotéricas e de venda de bilhetes:
a) na cobrança, recebimento ou pagamento em geral e serviços correlatos, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de tributos e por conta de terceiros;
b) na distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres;
XV - a Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos (EBCT), quando tomar ou intermediar serviços prestados por suas agências franqueadas estabelecidas no Município de Eusébio, dos quais resultem remuneração ou comissão por ela pagas;
XVI - os estabelecimentos remetentes, pelo transporte de valores realizados por terceiros.
 
§ 1º A responsabilidade prevista nesta Seção é inerente a todas as pessoas jurídicas, ainda que alcançadas por imunidade ou por isenção tributária.
 
§ 2º Os substitutos tributários a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido e, quando for o caso, de multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
 
§ 3º Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção do valor do imposto e ficam obrigados a enviar ao Fisco as informações objeto da retenção, no prazo estipulado na legislação.
 
Subseção II
Do Responsável Tributário
 
Art. 108. São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, na fonte, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.16, 7.17, 7.19; 11.02, 17.05, e 17.10 da lista constante do Anexo I, desta Lei Complementar.
 
Art. 108. São responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, na fonte, a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.16, 7.17, 7.19, 11.02, 17.05, e 17.10 da lista constante do Anexo I, desta Lei Complementar
(Artigo com redação dada pelo inciso IV, art. 1º da  Lei Complementar nº 43/2018, de 12 de novembro de 2018).
 
§ 1º São também responsáveis pela retenção e recolhimento do ISS, na qualidade de responsável tributário, os órgãos públicos e as pessoas jurídicas estabelecidas no Município de Eusébio que tomarem ou intermediarem serviços de prestadores estabelecidos ou domiciliados em outro município ou no Distrito Federal.
 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, são solidariamente responsáveis:
I - o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem  imóvel onde se realize obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.15 da lista a que se refere o Anexo I, deste Código, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a comprovação do pagamento do ISS pelo prestador do serviço;
 
§ 2º Sem prejuízo do disposto no caput, são solidariamente responsáveis:
I - o proprietário, o detentor da posse ou o titular do domínio útil do bem imóvel onde se realize obra, em relação aos serviços constantes dos subitens 7.02, 7.04, 7.05 e 7.17 da lista a que se refere o Anexo I, deste Código, quando os serviços forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a comprovação do pagamento do ISS pelo prestador do serviço; (Artigo com redação dada pelo inciso V, art. 1º da Lei Complementar nº 43/2018, de 12 de novembro de 2018).
II - o proprietário ou seu representante que ceder dependência ou local para a prática de jogos, diversões, lazer, entretenimento e congêneres;
III - qualquer prestador de serviço em relação às prestações cujo imposto não tenha sido retido ou se o tomador encontrar-se em situação fiscal irregular; e
IV - os proprietários, os detentores da posse ou os titulares do domínio útil que permitam em seus imóveis, a realização de atividade tributável sem estar o prestador do serviço em situação fiscal regular ou sem comprovação do recolhimento do imposto.
 
§ 3º Os tomadores de serviços que realizarem a retenção do ISS a que se refere este artigo, fornecerão ao prestador de serviço, recibo de retenção na fonte do valor do imposto e ficam obrigados a enviar à Fazenda Municipal as informações objeto da retenção, no prazo estipulado na legislação.
 
§ 4º Os contribuintes do ISS registrarão no livro de registro de notas fiscais de serviços prestados, inclusive por meio eletrônico, ou nos demais controles de pagamento, os valores que lhes foram retidos na fonte pagadora, tendo por documento hábil o recibo a que se refere o artigo anterior.
 
Art. 109. Os substitutos tributários mencionados no art. 107 e os responsáveis a que se refere o art. 108, deste Código, não deverão realizar a retenção do imposto quando o serviço for prestado por:
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto;
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por alíquota fixa mensal adimplentes com o pagamento do imposto;
IV - prestadores de serviços imunes ou isentos;
V - concessionárias, permissionárias e autorizatárias de serviços públicos de comunicação, de fornecimento de energia elétrica e de água e esgoto; e
VI - instituições financeiras, exceto quanto aos serviços prestados a órgãos públicos.
 
§ 1º As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido a este Município.
 
§ 2º A dispensa de retenção de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, do correspondente documento fiscal ou do recibo de profissional autônomo e de documento que comprove as condições previstas nos incisos deste artigo.
 
Seção X 
Da Estimativa
 
Art. 110. Quando o volume ou modalidade da prestação do serviço aconselhar tratamento fiscal mais adequado, o valor do imposto poderá ser calculado por estimativa, pela autoridade administrativa, e especialmente, quando se tratar de:
I - atividade exercida em caráter provisório;
II - contribuinte de rudimentar organização; ou
III - contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios ou de atividades, aconselhe tratamento fiscal específico, a exclusivo critério da autoridade competente.
 
§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade mencionada neste artigo, ser feito individualmente, por categorias de contribuintes ou por grupos de atividades econômicas.
 
§ 2º No caso do inciso I deste artigo, consideram-se provisórias as atividades cujo exercício seja de natureza temporária e estejam vinculadas a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
 
Art. 111. Para a fixação da base de cálculo estimada, a autoridade competente levará em consideração, conforme o caso:
I - o tempo de duração e a natureza do acontecimento ou da atividade; 
II - o preço corrente dos serviços;
III - o volume de receitas em períodos anteriores e sua projeção para os períodos seguintes, podendo observar outros contribuintes de idênticos porte e atividade;
IV - os fatores de produção usados na execução do serviço; e V - a margem de lucro praticada.
 
§ 1º A base de cálculo estimada poderá, ainda, considerar o somatório dos valores das seguintes parcelas:
I - o valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período sujeito à tributação;
II - folhas de salários pagos durante o período, adicionada de todos os rendimentos pagos, inclusive honorários de diretores e retiradas de proprietários, sócios ou gerentes, bem como das respectivas obrigações trabalhistas e sociais;
III - aluguel mensal do imóvel e dos equipamentos ou, quando próprio, 1% (um por cento) do valor dos mesmos, computado ao mês ou fração;
IV - despesa com o fornecimento de água, energia, telefone e demais encargos obrigatórios debitados ao contribuinte;
V - outras despesas essenciais à prestação do serviço.
 
§ 2º Aos valores resultantes da aplicação do disposto no § 1º deste artigo, será acrescido percentual de margem de lucro de 20% (vinte por cento).
 
§ 3º A aplicação do regime de estimativa independerá do fato de se encontrar o contribuinte sujeito escrituração fiscal.
 
§ 4º Poderá, a qualquer tempo e a critério da autoridade fazendária, ser suspensa a aplicação do regime de estimativa, de modo geral ou individual, bem como revisto os valores estimados para determinado período e, se for o caso, reajustar as prestações subsequentes à revisão.
 
Art. 112. O valor da estimativa será sempre fixado para período determinado e servirá como limite mínimo de tributação.
 
§ 1º Os valores estimados poderão ser revisados a qualquer tempo, por iniciativa da administração tributária ou a requerimento do contribuinte.
 
§ 2º A revisão da estimativa por solicitação do contribuinte somente será feita quando comprovada a existência de elementos suficientes que a justifique ou quando da superveniência de fatores que modifiquem a situação fiscal do contribuinte.
 
§ 3º O valor da receita estimada será automaticamente corrigido nas mesmas datas e proporções em que ocorrer reajuste ou aumento do preço unitário dos serviços.
 
§ 4º Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão ser dispensados do cumprimento das obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 113. Findo o exercício ou o período determinado para a estimativa ou, ainda, suspensa a aplicação deste regime, apurar-se-ão as receitas da prestação de serviços e o montante do imposto devido pelo contribuinte e se apurada diferença entre o imposto estimado e o efetivamente devido, esta deverá:
I - se inferior ao montante devido, ser recolhida no prazo previsto na legislação; 
II - se superior ao devido, ser deduzida do imposto devido no período seguinte. Parágrafo único. Na hipótese de baixa ou de mudança de regime de recolhimento do imposto, caso haja valor pago a maior, este deverá ser devolvido ao contribuinte conforme disposto em legislação pertinente.
 
Seção XI 
Do Pagamento
 
Art. 114. O ISS será recolhido da seguinte forma:
I - por meio de documento de arrecadação preenchido pelo próprio contribuinte, no caso de lançamento por homologação, de acordo com modelo, forma e prazos estabelecidos pela administração tributária;
II - por meio de notificação de lançamento, emitida pelo órgão competente, nos prazos e condições constantes da própria notificação.
 
Parágrafo único. O ISS será recolhido nos seguintes prazos:
I - no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não permanentes, eventuais ou prestados por contribuintes não inscritos;
II - mensalmente, até o dia 10 (dez) do mês subsequente, no caso de contribuinte sujeito ao regime normal e os que estiverem sob o regime de estimativa, substituição tributária ou tributação fixa; e
III - na data prevista em legislação, para o profissional autônomo.
 
Art. 115. A retenção será correspondente ao valor do imposto devido e ocorrerá no ato do pagamento da prestação do serviço, fazendo-se o recolhimento aos cofres da Fazenda Pública municipal no prazo fixado na legislação tributária.
 
§ 1º A falta da retenção do imposto implica responsabilidade do sujeito passivo pelo valor do imposto devido, além das penalidades previstas neste Código.
 
§ 2º Nas obras por administração e nos serviços, cujo faturamento dependa da aprovação pelo contratante da medição efetuada, o mês de competência será o seguinte ao da ocorrência do fato gerador.
 
§ 3º Na hipótese de retenção do imposto por órgão público o mês de competência para efeito de recolhimento será o seguinte ao da retenção.
 
Seção XII
Das Obrigações Acessórias 
 
Subseção I
Das Obrigações Tributárias em Geral
 
Art. 116. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, contribuintes ou não do imposto, que de qualquer modo participem direta ou indiretamente de operações relacionadas com a prestação de serviços tributados pelo ISS, estão obrigadas ao cumprimento das obrigações desta Seção e das previstas em regulamento.
 
Art. 117. As obrigações acessórias constantes desta Seção, não excetuam outras de caráter geral e comum a outros tributos previstos em legislação própria.
 
§ 1º O tomador de serviços, quando não obrigado a reter o ISS incidente sobre a prestação, deverá exigir Nota Fiscal de Serviços, Nota Fiscal-Fatura de Serviços ou outro documento equivalente previsto na legislação.
 
§ 2º Os sujeitos passivos a que se refere o § 2º, deste artigo, sujeitam-se ao cumprimento das obrigações acessórias previstas na legislação tributária, devendo manter controle em separado das operações sujeitas a esse regime.
 
§ 3º A administração tributária poderá autorizar a adoção de regime especial para emissão e escrituração de documentos e livros fiscais, inclusive através de processamento eletrônico de dados, observado o disposto em regulamento.
 
Art. 118. Os estabelecimentos concessionários ou permissionários de serviços públicos da União, do Estado e do Município deverão informar à Secretaria de Finanças do Município de Eusébio (SEFIN), mensalmente, quaisquer alterações, inclusive cadastrais, que tenham sido operadas em relação aos usuários de seus serviços.
 
§ 1º A empresa concessionária do serviço público deverá apresentar mensalmente, relatório geral do consumo de seus serviços no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - a quantidade do respectivo serviço fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo individualizada por consumidor, acompanhado de demonstrativo individualizado do cálculo do tributo;
II - a relação nominal de todos os contribuintes responsáveis por unidades imobiliárias autônomas que recolheram qualquer tributo, bem como dos que deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
 
§ 2º Os concessionários e permissionários a que se refere este artigo não fornecerão serviços públicos a interessados cujos imóveis não possuam o “Habite-se”.
 
Art. 119. A expedição do “Habite-se” somente poderá ser efetuada mediante prova do pagamento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil, constituindo a sua concessão ato do Gestor do órgão em conjunto com o chefe do setor responsável pela sua expedição, sendo o documento devidamente assinado, física ou digitalmente.
 
Art. 120. O Chefe do Poder Executivo municipal fica autorizado a instituir todas as obrigações acessórias necessárias à adequada administração e controle do imposto.
 
Subseção II
Das Obrigações Tributárias Específicas
 
Art. 121. O contribuinte do ISS, pessoa jurídica e pessoa física equiparada à jurídica para efeitos tributários, ainda que imune ou isento, fica obrigado a:
I - realizar inscrição nos cadastros do Município;
II - comunicar, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município;
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município;
IV - atender a convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais;
V - emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser o regulamento;
VI - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados, bem como, em relação à estrutura ou aos meios utilizados para a realização de suas atividades;
VII - comunicar à Fazenda Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência, qualquer alteração capaz de gerar, modificar ou extinguir obrigação tributária ou dificultar a fiscalização ou o lançamento de tributo; e
VIII - conservar e apresentar à administração tributária, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente a prestação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em livro fiscal, contábil, declaração ou escrituração fiscal eletrônica.
 
§ 1º O cumprimento da determinação prevista no inciso VI deste artigo, quanto a informação de valores devidos ao Fisco, constitui confissão de dívida tributária.
 
§ 2º A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica em software disponibilizado pela Administração Tributária também constitui confissão de dívida tributária.
 
§ 3º As pessoas que realizam a confecção de documentos fiscais ou que promovam a venda de ingressos ou de qualquer meio de entrada em eventos ficam proibidas de realizar estas atividades sem a prévia autorização deste Município, na forma estabelecida em regulamento.
 
§ 4º As administradoras de cartões de crédito, débito ou similares ficam obrigadas a fornecer à administração tributária informações relativas às vendas realizadas pelos estabelecimentos credenciados, com sede no território deste Município.
 
Subseção III
Da Escrituração Fiscal
 
Art. 122. Os contribuintes sujeitos ao ISS são obrigados a:
I - manter em uso escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados;
II - emitir notas fiscais dos serviços prestados, ou outro documento exigido pelo Fisco, por ocasião da prestação de serviços.
 
§ 1º A legislação disporá sobre a dispensa da manutenção de determinados livros e documentos, inclusive eletrônicos, tendo em vista a natureza dos serviços.
 
§ 2º Os prestadores de serviços ficam obrigados a descrever na nota de prestação de serviços, no mínimo, a base de cálculo, a alíquota, a atividade desenvolvida e o valor do ISS incidente na prestação.
 
§ 3º Os estabelecimentos de diversão, onde não for exigido pagamento prévio pela mera admissão ou ingresso à casa, emitirão nota fiscal de serviços.
 
Art. 123. A Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e) será disciplinada por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
§ 1º A emissão de nota fiscal de serviço eletrônica a que se refere este artigo, a confissão de dívida de ISS a pagar feita à administração tributária pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação tributária ou por qualquer ato inequívoco, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco.
 
§ 2º Os valores declarados pelo sujeito passivo na forma do § 1º deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município.
 
Art. 124. Os modelos de livros, notas fiscais e demais documentos, a serem obrigatoriamente utilizados pelos contribuintes, serão definidos em ato do Poder Executivo.
 
Parágrafo único. O sujeito passivo fica ainda obrigado à apresentação de quaisquer informações ou declarações, na forma e nos prazos que dispuser a legislação.
 
Seção XIII 
Das Penalidades
 
Art. 125. Sem prejuízo do recolhimento do imposto devido, quando for o caso, as infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades:
 
I - infrações relativas ao imposto:
a) falta de recolhimento do imposto devido, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares: multa de 100% (cem por cento) sobre o valor do imposto não recolhido;
b) falta de recolhimento do imposto retido na fonte: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) sobre o valor do imposto retido e não recolhido;
c) emitir documento fiscal que contenha declaração falsa ou em desacordo com a situação fática: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
d) emitir nota fiscal de serviços como não tributados ou isentos em operações tributadas pelo ISS: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido;
e) falta de retenção do imposto devido, quando exigido pela legislação: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto não retido;
f) falta de recolhimento do imposto, quando as prestações estiverem regularmente escrituradas: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto não recolhido.
 
II - infrações relativas aos impressos fiscais:
a) confeccionar para si ou para terceiro, bem como receber encomenda para confecção de falso impresso, de impresso em duplicidade ou de impresso sem autorização para impressão de documentação fiscal: multa equivalente a 15 (quinze) UFIRMs, por documento impresso, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
b) fornecimento, utilização de falso impresso ou de impresso de documento fiscal que indicar estabelecimento gráfico diverso do que tiver confeccionado: multa equivalente a 20 (vinte) UFIRMs, por documento fiscal, aplicável ao contribuinte ou ao estabelecimento gráfico;
c) deixar de entregar a relação de Impressão dos Documentos Fiscais prevista em regulamento: multa equivalente a 30 (trinta) UFIRMs por documento não entregue;
 
III - infrações relativas a informações cadastrais:
a) multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRMs:
a.1. falta de inscrição no CPBS;
a.2. falta de solicitação de alteração no CPBS, quanto à alteração de endereço ou atividade;
a.3. falta de comunicação, por pessoa jurídica, do encerramento ou paralisação de atividade, fora do prazo previsto em regulamento;
b) falta de comunicação do encerramento de atividade de pessoa física estabelecida: multa equivalente a 150 (cento e cinquenta) UFIRMs;
 
IV - infrações relativas a livros e documentos fiscais:
a) inexistência de livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIRMs;
b) atraso ou falta de escrituração dos documentos fiscais, ainda que relativos a prestações  imunes,  isentas  ou  não  tributadas:  multa  equivalente   a   200   (duzentos) UFIRMs por período não escriturado;
c) utilização de documento fiscal em desacordo com a legislação: multa equivalente a 120 (cento e vinte) UFIRMs por período utilizado;
d) extraviar livros ou documentos fiscais: multa equivalente a 400 (quatrocentos) UFIRMs por livro ou lote de 50 (cinquenta) notas fiscais;
e) deixar de apresentar ou apresentar com dados inexatos quaisquer declarações ou documentos a que seja obrigado pela legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs por documento ou declaração e por período de entrega;
f) deixar de atender a notificação fiscal ou recusar a exibição de livros e outros documentos fiscais ou similares relativos a serviços prestados ou tomados, embaraçando ou impedindo a ação fiscal: multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRMs;
 
V - infrações e multas relativas à Nota Fiscal de Serviço Eletrônica - NFS-e:
a) falta de emissão da Nota Fiscal de Serviço Eletrônica (NFS-e): multa de 30 (trinta) UFIRMs por documento;
b) falta de emissão do Recibo Provisório de Serviços (RPS), quando exigido pela legislação: multa de 20 (vinte) UFIRMs por recibo não emitido;
c) falta de conversão do RPS ou conversão feita fora do prazo estabelecido pela legislação; multa de 30 (trinta) UFIRMs por documento.
 
VI - demais infrações:
a) multa equivalente a 1.000 (mil) UFIRMs por período não enviado:
a.1. quem deixar de remeter à SEFIN as informações e alterações a que se refere o art.118, deste Código;
a.2. deixar a concessionária de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica de remeter à SEFIN o relatório a que se refere o art. 243, deste Código.
b) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados ou outros equipamentos, em desacordo com a legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRMs, por sistema ou equipamento;
c) deixar de fornecer dados ou documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa; multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRMs;
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 100 (cem) UFIRMs.
 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA (IPTU)
 
Seção I
Do Fato Gerador
 
Art. 126. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, definido na lei civil, localizado na zona urbana deste Município.
 
§ 1º Para efeito deste imposto, entende-se por zona urbana aquela definida em lei específica e a área do Município em que se observe o requisito mínimo da existência de, pelo menos, 02 (dois) dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo poder público:
I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; 
II - abastecimento de água;
III - sistema de esgotos sanitários;
IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
V - escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 
§ 2º Equipara-se também zona urbana a área urbanizável e a de expansão urbana constituída de glebas ou loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinada à habitação ou à atividade empresarial, mesmo que localizadas fora da zona definida no § 1º deste artigo.
 
§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador em 1° (primeiro) de janeiro de cada exercício, ressalvados os imóveis que tenham sido construídos durante o ano, hipótese em que ocorre o fato gerador da parte construída no mês subsequente ao da concessão do "habite-se" ou de sua ocupação, se anterior.
 
Seção II 
Da Incidência
 
Art. 127. O IPTU incide sobre imóveis com edificações ou sem edificações.
§ 1º A incidência independe:
I - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas;
II - da legitimidade do título de aquisição ou da forma de posse do bem imóvel.
 
§ 2º Para os efeitos do caput deste artigo, considera-se imóvel sem edificação: 
I - aquele não edificado;
II - com edificação em andamento ou cuja obra esteja paralisada, bem como condenada ou em ruínas; e
III - cuja edificação seja de natureza temporária ou provisória, ou que possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
 
§ 3º Não incide IPTU a que se refere o caput deste artigo, sobre os bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário no imóvel para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade.
 
§ 4º Excetua-se do disposto no parágrafo anterior as estruturas móveis utilizadas em caráter permanente como habitação ou desenvolvimento de atividades econômicas, que serão tributadas como edificações.
 
Seção III
Do Sujeito Passivo 
 
Subseção I
Do Contribuinte
 
Art. 128. Contribuinte do IPTU é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.
 
Parágrafo único. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as mutações de domínio e é devido:
I - por quem exerça a posse direta do imóvel; e 
II - por qualquer dos possuidores indiretos.
 
Subseção II
Do Responsável Solidário
 
Art. 129. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto: 
I - o justo possuidor;
II - o titular do direito de usufruto, uso ou habitação; 
III - os promitentes compradores imitidos na posse;
IV - os cessionários, os posseiros, os comodatários e os ocupantes, a qualquer título, do imóvel, pertencente a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado, ainda que detentor de isenção ou imunidade; e
V - os tabeliães, notários, oficiais de registro de imóveis e demais serventuários de cartórios que lavrarem escrituras, que transcreverem ou averbarem atos em seus registros relacionados com a transferência de propriedade ou de direitos a ela relativos, sem a prova da quitação do IPTU dos imóveis.
 
Parágrafo único. A exceção das disposições do inciso V, o disposto no caput
deste artigo aplica-se inclusive ao espólio das pessoas nele referidas.
 
Seção IV
Da Base de Cálculo 
 
Subseção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 130. A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
 
Art. 131. O cálculo do valor venal que servirá de base para o lançamento e a cobrança do IPTU será o fixado através da aplicação da Planta Genérica de Valores Imobiliários (PGVI) e da metodologia de cálculo definida neste Código.
 
§ 1º O valor venal do imóvel construído é determinado pela soma dos valores venais do terreno e da edificação.
 
§ 2º A PGVI a que se refere o caput deste artigo será reavaliada, no mínimo, a cada 04 (quatro) anos.
 
§ 3º No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da PGVI eles serão reajustados pelo mesmo índice e critério de atualização monetária dos valores estabelecidos em moeda corrente.
 
Art. 132. Na criação de logradouros decorrentes de parcelamento do solo, o valor do metro quadrado do terreno da nova face da quadra será correspondente ao valor do metro quadrado da face de quadra de logradouro mais próximo já existente, que delimite a gleba ou quadra parcelada.
 
§ 1º O disposto no caput deste artigo será aplicado enquanto o valor do metro quadrado do terreno das quadras criadas não for definido na PGVI.
 
§ 2º Para a determinação do valor do metro quadrado do terreno a que se refere o caput deste artigo, será atribuído o menor valor de face de quadra, quando houver logradouros equidistantes.
 
§ 3º Havendo prolongamento de logradouro, o valor do metro quadrado do terreno de cada face da quadra resultante será o mesmo da face correspondente ao terreno mais próximo do prolongamento.
 
Art. 133. Para fins de apuração da base de cálculo do IPTU, o valor do metro quadrado do terreno, com ou sem edificação, será determinado pela face do logradouro:
I - da situação natural do imóvel;
II - de maior valor, quando se tratar de imóvel com mais de uma face de quadra;
III - que lhe dá acesso, no caso de imóvel de vila ou pelo logradouro ao qual tenha sido atribuído maior valor, em havendo mais de um logradouro de acesso.
 
Subseção II
Do Valor Venal do Imóvel
 
Art. 134. O valor venal dos imóveis será apurado com base nos dados fornecidos pelo cadastro imobiliário e nas tabelas constantes do Anexo II, deste Código, levando em conta, a critério do Fisco, os seguintes elementos:
 
I - no caso de terrenos:
a) o valor do metro quadrado adotado pelo Município através da PGVI, tomando por base o valor médio obtido em razão das últimas transações de compra e venda e ofertas do mercado local;
b) a localização, o número de frentes, a forma, as dimensões, os acidentes naturais e outras características do terreno;
c) a existência ou não de equipamentos urbanos, tais como água, esgoto, pavimentação, iluminação, limpeza pública e outros melhoramentos implantados pelo Poder Público;
d) quaisquer outros dados obtidos pela Administração e que possam ter viabilidade técnica em sua utilização.
 
II - no caso de prédios:
a) a área construída;
b) o valor unitário do metro quadrado da construção, conforme estabelecido na PGVI;
c) o estado de conservação da construção;
d) o tipo e a categoria da edificação;
e) o número de pavimentos;
f) o índice médio de valorização correspondente à região;
g) quaisquer outros dados informativos obtidos pela Administração e que possam ser tecnicamente admitidos.
 
§ 1º Os valores venais que servirão de base de cálculo para o lançamento do IPTU poderão ser apurados e atualizados anualmente pelo Poder Público municipal, por proposta da Comissão de Avaliação de Bens Imobiliários (CABI), que será criada por ato do Chefe do Poder Executivo.
 
§ 2º A Comissão a que se refere o § 1º deste artigo será composta preferencialmente por profissionais habilitados na área ou conhecedores do mercado imobiliário e os trabalhos por eles realizados serão não remunerados e considerados serviços relevantes para o Município.
 
§ 3º Poderão, ainda, ser incluídos para a determinação do valor venal  do imóvel, as melhorias decorrentes de obra pública, de equipamentos urbanos e demais benfeitorias, que contribuíram para sua valorização bem como a área dotada de infraestrutura urbana servida por pavimentação, iluminação pública e rede de abastecimento de água ou esgoto.
 
§ 4º A Administração Tributária poderá arbitrar os dados dos imóveis para fins de determinação do seu valor venal quando:
I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel, necessários à apuração de seu valor venal; ou
II - o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não for localizado seu proprietário ou responsável.
 
§ 5º Todas as alterações que possam modificar a base de cálculo deverão ser comunicadas à Administração Tributária municipal, sob pena de incorrer o infrator nas sanções previstas no art. 152, deste Código.
 
Art. 135. É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação do pagamento ou da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias.
 
Parágrafo único. A administração tributária, para facilitar a arrecadação do imposto, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação.
 
Seção V 
Das Alíquotas
 
Subseção I
Das Disposições Gerais e da Fixação das Alíquotas
 
Art. 136. As alíquotas do IPTU serão fixadas em razão do uso e da localização do imóvel.
 
§ 1º As alíquotas a que se refere o caput deste artigo são as seguintes: 
I - 0,5% (cinco décimos por cento) para imóveis residenciais;
II - 1,0 (um por cento) para os imóveis não edificados; e
III - 2,0% (dois por cento) para os imóveis não residenciais.
 
§ 2º Considera-se imóvel não edificado o bem imóvel:
I - sem edificação;
II - em que houver construção paralisada ou em andamento, sem a devida utilização; ou
III - em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição.
 
§ 3º A alíquota prevista no inciso II do § 1º, deste artigo, aplica-se também aos estacionamentos dos clubes de loteamentos fechados.
 
Subseção II
Da progressividade no Tempo
 
Art. 137. A alíquota do IPTU aplicável aos imóveis não edificados e que não cumpram a função social da propriedade, nos termos do art. 182 da Constituição Federal de 1988, será majorada em 1% (um por cento) a cada exercício, limitada a 10% (dez por cento).
 
§ 1º A aplicação da progressividade da alíquota nos termos previstos neste artigo dar-se-á anualmente, por ocasião do lançamento do imposto.
 
§ 2º Os terrenos de que trata o caput deste artigo, que não cumpram sua função social, serão definidos por decreto do Poder Executivo, levando-se em conta as determinações constantes do Plano Diretor e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando for o caso.
 
§ 3º O órgão competente que realiza o acompanhamento e controle do cumprimento da função social da propriedade a que se refere este artigo deverá informar à SEFIN até 31 de dezembro de cada exercício, quais imóveis não atendem os requisitos estabelecidos na legislação, para efeito de aplicação da progressividade das alíquotas.
 
Seção VI 
Das Isenções
 
Art. 138. Ficam isentos do pagamento do IPTU o imóvel: 
I - locado ou cedido ao Município de Eusébio;
II - quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade, para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas autarquias e fundações;
III - pertencente a servidor público municipal efetivo, desde que:
III – pertencente a servidor público municipal efetivo, ativo ou inativo, sua viúva, ou seus filhos menores, desde que: (Inciso com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 40/2018, de 02 de abril de 2018).
a) seja utilizado exclusivamente para sua residência;
b) não possua outro imóvel neste Município; e
b) possua até 02 (dois) imóveis neste Município; (Alínea com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 40/2018, de 02 de abril de 2018).
c) a renda mensal familiar seja igual ou inferior a 5 (cinco) salários mínimos;
IV - pertencente à pessoa viúva, órfã menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 10.000 (dez mil) UFIRMs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município;
IV – pertencente à pessoa viúva, órfã menor, aposentada, pensionista ou inválida para o trabalho em caráter permanente, comprovadamente pobre, cujo valor venal seja de até 150.000 (cento e cinquenta mil) UFIRMs, quando nele resida e desde que não possua outro imóvel no Município; (Inciso com redação dada pelo inciso I, art. 1º da Lei Complementar nº 43/2018, de 12 de novembro de 2018).
V - pertencente a contribuinte, desde que nele resida e não possua outro imóvel no Município, cujo valor seja igual ou inferior a 10.000 (dez mil) UFIRMs;
VI - pertencente às sociedades civis sem fins lucrativos, destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
VII – de entidades filantrópicas, desde que se encontrem no efetivo exercício de suas atividades estatutárias; e
VIII - declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do IPTU em que ocorrer a imissão de posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante.
 
§ 1º Considera-se pobre, para os fins do inciso IV deste artigo, o contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos.
 
§ 1º Considera-se pobre, para fins dos incisos IV e V deste artigo, o  contribuinte que tiver renda mensal familiar inferior ou equivalente a 2 (dois) salários mínimos. (Parágrafo com redação dada pelo art. 1º da Lei Complementar nº 40/2018, de 02 de abril de 2018).
 
§ 2º A isenção prevista nos incisos VI e VII deste artigo abrange o imóvel de propriedade da entidade ou a ela cedido em locação, comodato ou a qualquer título.
 
§ 3º O beneficiário fará requerimento solicitando a isenção ou reconhecimento de não-incidência protocolizando o pedido até 30 (trinta) dias após a notificação do lançamento, que uma vez homologado pela SEFIN, obedecendo os critérios deste  artigo, não mais será necessária a apresentação dos documentos comprobatórios já apresentados na primeira vez que teve concedido o benefício fiscal, por ocasião da renovação.
 
§ 4º O prazo a que se refere o § 3º deste artigo é preclusivo, impedindo a análise e concessão dos benefícios de forma retroativa em relação a exercícios anteriores.
 
§ 5º O beneficiário que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir do benefício fiscal de que trata este artigo, fica obrigado a:
I - comunicar o fato à SEFIN, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de cessação das condições assecuratórias do benefício; e
II - recolher o imposto devido dos fatos geradores ocorridos após a data em que cessou o direito ao benefício, na forma e prazos previstos na legislação tributária.
 
§ 6º Fica assegurado à SEFIN, o direito de, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação.
 
Seção VII
Do Lançamento e do Pagamento 
 
Subseção I
Do Lançamento
 
Art. 139. O lançamento do IPTU será feito anualmente em nome do titular sob o qual estiver o imóvel cadastrado na repartição ou com base nos elementos cadastrais declarados pelo sujeito passivo ou estabelecidos pela administração tributária.
 
Art. 140. O lançamento será efetuado:
I - no caso de condomínio indiviso, no nome de todos, de alguns, ou de um só dos condôminos, pelo valor total do tributo;
II - no caso de condomínio diviso, no nome de cada condômino, na proporção de sua parte pelo ônus do tributo; e
III - na hipótese de não ser conhecido o proprietário, no nome de quem esteja na posse do imóvel.
 
§ 1º Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a administração tributária dispuser.
 
§ 2º Na impossibilidade de obtenção de dados sobre o bem imóvel ou de elementos necessários à fixação da base de cálculo do imposto, seja por impedimento promovido pelo contribuinte ou por encontrarem-se fechados os imóveis e seus proprietários ou responsáveis serem desconhecidos, o valor venal do imóvel será arbitrado e o lançamento efetuado de ofício, com base nos elementos de que dispuser a administração fazendária.
 
§ 3º Os imóveis pertencentes a espólio, cujo inventário esteja sobrestado, serão lançados em nome do mesmo, até que, julgado o inventário, se façam necessárias as modificações em relação aos titulares.
 
§ 4º Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informações de interesse da Fazenda Pública Municipal.
 
Art. 141. Considera-se regularmente notificado do lançamento, o sujeito
passivo:
I - com a entrega da notificação pela Empresa Brasileira de Correios e
Telégrafos (ECT) ou por quem esteja regularmente autorizado; ou
II - com a publicação em Diário Oficial do Município (DOM) ou outra forma de publicidade, dos elementos constitutivos do lançamento.
 
Art. 142. O lançamento do IPTU referente a prédio novo ocorrerá no mês seguinte à data da expedição do “Habite-se”, ou, na falta deste, da conclusão da obra ou do momento em que passou a ser habitado.
 
Parágrafo único. Não sendo cadastrado o imóvel, o lançamento será feito em qualquer época, com base nos elementos que a administração fazendária dispuser, esclarecida esta circunstância no termo de inscrição.
 
Art. 143. Na hipótese de o sujeito passivo não haver recebido a notificação do lançamento do IPTU, deverá comparecer ao órgão fazendário até 15 (quinze) dias antes do vencimento da primeira parcela, para o recebimento do documento de arrecadação, sob pena de:
I - perda da redução prevista na legislação;
II - imposição dos acréscimos de multa e juros de mora.
 
Art. 144. O imóvel que for contemplado com algum tipo de benefício fiscal, não poderá apresentar nenhum foco de doença, detectado pela vigilância sanitária deste Município nem dano ao meio ambiente, no exercício anterior ao do lançamento do imposto, sob pena de ter suspenso o benefício.
 
Subseção II  
Da Reclamação
 
Art. 145. O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do crédito tributário, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento fiscal.
 
§ 1° Enquanto não houver manifestação da Administração Pública, o crédito tributário fica suspenso, bem como todos os prazos para fruição de benefícios fiscais, não incidindo acréscimos moratórios sobre o imposto devido.
 
§ 2° O disposto no § 1° deste artigo somente se aplica se o crédito tributário for quitado até a data prevista na intimação da decisão transitada em julgado.
 
§ 3° Não havendo o pagamento até a data estipulada na intimação, o imposto será exigido com atualização e acrescido de juros e multa moratórios, calculados desde a data do vencimento previsto na notificação do lançamento impugnado.
 
Subseção III
Do Pagamento e dos Descontos
 
Art. 146. O recolhimento do imposto será anual e poderá ser feito em cotas, nos prazos e condições estabelecidas em legislação específica.
 
§ 1º O valor do IPTU lançado sobre imóveis gozará, cumulativamente, dos seguintes descontos:
I - 10% (dez por cento), desde que atendidos os seguintes requisitos:
a) não exista débito de IPTU inscrito em dívida ativa ou com parcelamento em atraso até 31 de dezembro do exercício anterior ao do fato gerador do tributo;
b) o pagamento seja efetuado em parcela única, até a data estabelecida na notificação de lançamento;
II - 10% (dez por cento), quando o imóvel for dotado de calçada ou passeio construído pelo titular, em padrão independente;
III - 20% (vinte por cento), quando a calçada a que se refere o inciso anterior for construída de acordo com o padrão definido pela administração municipal;
IV - 5% (cinco por cento), até o limite de 15% (quinze por cento) se o sujeito passivo for possuidor de veículo automotor licenciado no Município de Eusébio.
 
§ 2º Os descontos previstos nos incisos II e III do § 1º, deste artigo, serão concedidos pelo prazo de 5 (cinco) anos.
 
§ 3º O desconto previsto no inciso IV deste artigo somente poderá ser efetivado se o contribuinte, além de atender as disposições previstas neste Código, se encontrar adimplente com o pagamento do imposto estadual.
 
§ 4º A legislação poderá estabelecer outros percentuais de descontos e prazos de pagamento do crédito tributário, observado o limite fixado no inciso I do § 1° deste artigo.
 
§ 5º O desconto previsto no inciso II, do § 1° deste artigo poderá ser concedido aos condomínios, ou pessoas físicas ou jurídicas, responsáveis pela organização ou administração de imóveis no território desse Município, desde que cumpridas as obrigações tributárias previstas no art. 149, deste Código. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 40/2018, de 02 de abril de 2018).
 
§ 6º O Poder Executivo Municipal editará ato regulamentando o inciso II, do artigo 146, deste Código. (Parágrafo com redação dada pelo art. 5º da Lei Complementar nº 40/2018, de 02 de abril de 2018).
 
Art. 147. O valor do IPTU devido poderá ser pago parceladamente em até 10 (dez) parcelas, mensais e sucessivas, na forma e prazos estabelecidos na legislação.
 
Parágrafo único. Na hipótese do parcelamento a que se refere este artigo, o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIRMs.
 
Seção VIII
Das obrigações acessórias 
 
Subseção Única
Da Inscrição e das Informações
 
Art. 148. Serão obrigatoriamente inscritos no cadastro imobiliário os imóveis existentes como unidades autônomas, ainda que sejam beneficiados por isenção ou imunidade tributária, conforme definido neste Código e em legislação específica.
 
Art. 149. O sujeito passivo deverá informar dentro de 30 (trinta) dias, contados da respectiva ocorrência:
I - aquisição de imóveis;
II - mudança de endereço para entrega de notificações; e
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo do imposto ou outros aspectos relativos ao lançamento.
 
§ 1º Considera-se unidade imobiliária o lote-padrão, casa, apartamento, sala para fim comercial, industrial ou profissional e conjunto de pavilhões utilizados em fábrica, colégio, hospital ou outra atividade profissional.
 
§ 2º A obrigação prevista no caput deste artigo aplica-se também aos condomínios ou pessoas, físicas ou jurídicas, responsáveis pela organização ou administração de imóveis no território desse Município, que deverão informar, ainda:
I - as mutações patrimoniais com mudança de titularidade, ocorridas em cada 
mês;
II - realização de edificação em terrenos ou ampliação de área construída; 
III - implementação de benfeitorias que se incorporem ao imóvel;
IV - quaisquer outras alterações que impliquem em valorização do imóvel.
 
§ 3º As informações prestadas à SEFIN, pela primeira vez, nos termos previstos no § 2º deste artigo, deverão alcançar todos os usuários dos serviços e proprietários ou posseiros de imóveis situados neste Município, em regime de condomínio ou equivalente.
 
§ 4º A SEFIN poderá solicitar outras informações específicas, de seu interesse, por meio de notificação, onde seja explicitado qual o teor das informações requeridas e o prazo para entrega das mesmas.
 
Art. 150. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desobediência às normas técnicas serão, ainda assim, inscritas e utilizadas para efeito de lançamento de crédito tributário.
 
§ 1º A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário e não excluem do Município o direito de promover a adaptação da construção às normas legais ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
 
§ 2º O órgão ou entidade responsável pela concessão do “Habite-se” é obrigado a remetê-lo à Secretaria Municipal de Finanças, juntamente com o respectivo processo administrativo instruído com os dados relativos à construção ou reforma do imóvel, para os fins de cadastramento, fiscalização e lançamento dos tributos devidos, sob pena de responsabilidade funcional.
 
Seção IX
Da Fiscalização
 
Art. 151. Os imóveis ficam sujeitos à fiscalização e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir ou dificultar o cumprimento da ação fiscal ou negar-lhes informações de interesse da administração tributária.
 
Parágrafo único. O não atendimento ao disposto neste artigo caracteriza embaraço à fiscalização municipal, sujeitando o infrator à penalidade prevista no inciso IV, do art. 152, deste Código.
 
Seção X
Das Infrações e das Penalidades
 
Art. 152. As infrações à legislação tributária, sem prejuízo da cobrança do imposto devido, quando for o caso, serão punidas com a aplicação das seguintes penalidades:
I - 100 (cem) UFIRMs, quando não for promovida a inscrição, atualização ou sua alteração na forma e no prazo determinados na legislação ou, ainda, houver erro nos dados que possam alterar a base de cálculo do imposto;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando houver omissão, fraude ou falsidade nos dados que possam influir no lançamento do crédito tributário, inclusive no cálculo do imposto;
III - 100% (cem por cento) do valor do imposto devido, quando não houver sido feito o recolhimento, total ou parcialmente, na forma e nos prazos regulamentares, apurado o crédito tributário por meio de ação fiscal;
IV - 200 (duzentas) UFIRMs quando o sujeito passivo embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, aplicando-se em dobro, nos casos de reincidência;
V - 100 (cem) UFIRMs, quando o contribuinte deixar de fornecer à Administração Fazendária informações a que se obriga pela legislação tributária.
 
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO DE BENS IMÓVEIS INTER VIVOS (ITBI)
 
Seção I
Do Fato Gerador
 
Art. 153. O imposto sobre a transmissão por ato oneroso inter vivos, de bens imóveis, bem como cessão de direitos a eles relativos (ITBI), tem como fato gerador:
I - a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis, por natureza ou por acessão física, conforme definido no Código Civil;
II - a transmissão inter vivos, por ato oneroso, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III - a cessão onerosa de direitos relativos às hipóteses de incidência indicadas nos incisos anteriores.
 
Parágrafo único. O ITBI incide sobre bens imóveis situados no Município de Eusébio.
 
Art. 154. Equipara-se à transmissão de bens imóveis, para efeitos tributários: I - a permuta de bens imóveis por bens e direitos de qualquer natureza;
II - a transação em que seja reconhecido direito que implique transmissão de imóvel ou de direitos a ele relativos;
III - o excesso de valor decorrente da avaliação realizada pela administração tributária e o constante do documento de incorporação nas transmissões de imóvel ou direitos a que se refere o art. 155, deste Código.
 
Seção II
Da não Incidência
 
Art. 155. O imposto não incide sobre a transmissão dos bens ou direitos a que se refere a Seção anterior, quando:
I - realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, em pagamento de capital nela inscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III - decorrente de desincorporarão do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes.
 
§ 1º O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver, como atividade preponderante, a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
 
§ 2º Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) meses posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no § 1º deste artigo.
 
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º deste artigo, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
 
§ 4º Considera-se também caracterizada a atividade preponderante, quando do objeto social conste a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
 
§ 5º Verificada a preponderância a que se refere o § 1º deste artigo, o ITBI será devido, conforme a lei vigente na data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, no momento do pagamento do crédito tributário devido.
 
§ 6º Ocorrendo o pagamento do ITBI antes do transcurso do prazo previsto no § 3º deste artigo e constatada que a receita operacional da pessoa jurídica resultou de atividade diversa daquela nele mencionada, caberá repetição de indébito para o sujeito passivo.
 
§ 7º O disposto neste artigo não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto ou com a da totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante, independentemente da preponderância a que se refere o § 1º, hipótese em que incidirá o imposto.
 
Seção III
Da Sujeição Passiva 
 
Subseção I
Do Contribuinte
 
Art. 156. O contribuinte do ITBI é:
I - o adquirente dos bens ou direitos;
II - nas cessões de direitos, o cessionário;
III - nas permutas, cada uma das partes, pelo valor tributável do bem imóvel ou direito que recebe.
 
Subseção II
Do Responsável
 
Art. 157. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto: 
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - o anuente;
IV - os serventuários da justiça, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.
 
Seção IV
Da Base de Cálculo e da Alíquota 
 
Subseção I
Da Base de Cálculo
 
Art. 158. A base de cálculo do ITBI é o valor de mercado dos imóveis objeto da transação e dos bens ou direitos transmitidos, apurados pela administração tributária na data do efetivo recolhimento, podendo ser utilizados:
I - avaliação administrativa realizada com base no mercado imobiliário local;
II - valor declarado pelo sujeito passivo, se maior que o apurado em avaliação da administração tributária na forma deste artigo.
 
§ 1º Nos seguintes casos especiais, a base de cálculo será: 
I - nas permutas, o valor de cada imóvel permutado;
II - na arrematação, adjudicação ou leilão administrativo, o preço do maior lance, nunca inferior ao valor da primeira avaliação, administrativa ou judicial;
III - na instituição, renúncia ou extinção onerosas de usufruto, uso, habitação, servidão, direito de superfície e fideicomisso, 50% (cinquenta por cento) do valor da avaliação relativa à transmissão do direito;
IV - no excesso de valor a que se refere o inciso III do art. 154, a diferença entre o valor constante da avaliação realizada pelo Fisco e aquele utilizado para a transmissão do imóvel ou direitos, conforme o art. 155, deste Código;
V - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver o débito.
 
§ 2º Na avaliação realizada pelo Fisco serão observadas, quando possível, as normas relativas à avaliação de imóveis urbanos e rurais editadas pela Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).
 
§ 3º O contribuinte poderá requerer revisão de cálculo do valor arbitrado ou do crédito tributário lançado, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco municipal, quando considerar o lançamento do imposto indevido ou a maior, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da notificação do lançamento fiscal.
 
Subseção II 
Das Alíquotas
 
Art. 159. As alíquotas aplicáveis ao ITBI serão as seguintes: 
I - 2% (dois por cento) nas transmissões em geral;
II - nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação (SFH) a que se refere a Lei nº 4.380, de 21 de agosto de 1964 e legislação complementar:
a) sobre o valor efetivamente financiado: 0,5% (meio por cento), limitados a 60.000 (sessenta mil) UFIRMs;
b) sobre o valor não financiado: 2% (dois por cento).
 
Seção V 
Do Pagamento
 
Art. 160. O ITBI será pago por meio de documento de arrecadação emitido pela administração fazendária e efetuado antes da averbação do registro na matrícula do imóvel objeto da transmissão.
 
§ 1º Nas seguintes situações especiais, os prazos para pagamento serão:
I - nas tornas ou reposições em que sejam interessados incapazes, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que se der a concordância do Ministério Público;
II - na arrematação ou adjudicação, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data em que tiver sido assinado o ato ou deferida a adjudicação, ainda que haja recurso pendente;
III - na transmissão objeto de instrumento lavrado em outro município, dentro de 30 (trinta) dias, contados da data da sua lavratura.
 
§ 2º O recolhimento do ITBI far-se-á em qualquer instituição financeira autorizada pelo Poder Executivo municipal.
 
Seção VI 
Da Restituição
 
Art. 161. O imposto será restituído, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato, por força do qual tiver sido pago;
II - for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou contrato, em decorrência do qual o imposto tiver sido pago;
III - for declarada a exclusão do crédito tributário;
IV - houver sido recolhido a maior.
 
Seção VII 
Das Isenções
 
Art. 162. São isentas do ITBI as seguintes transações:
I - a transmissão decorrente da execução de planos de habitação para população de baixa renda, nos termos definidos pela legislação federal, patrocinado ou executado por órgãos públicos e seus agentes; e
II - extinção de uso ou usufruto, quando o instituidor tenha continuado como proprietário do imóvel.
 
Seção VIII
Das Obrigações Acessórias
 
Art. 163. O oficial de registro público que lavrar instrumentos translativos de bens ou direitos sobre imóvel de que resulte obrigação de pagar imposto, exigirá que lhes seja apresentado o comprovante de quitação do ITBI bem como a apresentação da Certidão Negativa de Débitos relacionada ao imóvel, ficando a prova do pagamento transcrita nos instrumentos ou termos que lavrarem.
 
§ 1° Se a transmissão for isenta, beneficiada pela suspensão de pagamento ou se for hipótese de não-incidência tributária, o oficial de registro público que lavrar os instrumentos translativos de bens ou direitos sobre o imóvel, exigirá a apresentação de certidão declaratória do reconhecimento do benefício fiscal em substituição à comprovação do pagamento do imposto.
 
§ 2° A certidão de que trata o § 1° deste artigo, será fornecida pela SEFIN, através de processo regular ou meio eletrônico, formulado após requerimento do interessado.
 
§ 3° Não se fará registro público, transcrição, inscrição ou averbação de atos, instrumentos ou títulos sujeitos ao imposto sem que se comprove o seu anterior pagamento ou a sua exoneração, respondendo solidariamente pelo pagamento do ITBI não pago, quem praticar tal ato sem a devida comprovação da quitação do tributo.
 
Art. 164. Os oficiais de registros públicos ficam obrigados a enviar à SEFIN, relação completa de todos os atos e termos lavrados, registrados, inscritos ou averbados no mês anterior, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente, contendo identificação e qualificação das partes envolvidas na transação.
 
Parágrafo único. Os cartórios facultarão aos agentes da Fazenda Municipal, o exame de livros, registros ou qualquer outro documento ou informações relacionadas com o imposto, assim como deverão fornecer gratuitamente as certidões que lhes forem solicitadas para fins de fiscalização.
 
Art. 165. O interessado deverá prestar, junto à SEFIN, declaração de transmissão de bens imóveis, para fins de determinação da base de cálculo e lançamento do ITBI.
 
Parágrafo único. A declaração a que se refere este artigo será definida por ato do chefe do Poder Executivo municipal.
 
Seção IX
Das Infrações e das Penalidades
 
Art. 166. O descumprimento das obrigações previstas neste Código, quanto ao ITBI, sujeita o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto devido, quando for o caso:
I - 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido, na prática de qualquer ato de transmissão de bens ou direitos, sem o pagamento do imposto nos prazos legais;
II - 100% (cem por cento) do valor do imposto, caso ocorra omissão, inexatidão falsidade ou fraude da declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto ou que resultem na não-incidência, isenção ou suspensão de pagamento;
III - 100 (cem) UFIRMs por cada documento ou ocorrência, aos serventuários da justiça que lavrarem, registrarem, inscreverem ou averbarem atos, termos ou escrituras relativas a bens imóveis, sem a prova de quitação do imposto ou exibição da declaração de desoneração:
IV - 200 (duzentas) UFIRMs por relação não enviada, nos termos previstos no art. 164, deste Código.
 
TITULO II
DAS TAXAS 
 
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 167. As taxas de competência do Município de Eusébio têm como fato gerador:
I - o exercício regular do poder de polícia; e
II - a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
Parágrafo único. As taxas referidas no caput deste artigo, não podem ter base de cálculo ou fato gerador idênticos aos que correspondam a imposto.
 
Art. 168. Consideram-se serviços públicos:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por eles usufruídos a qualquer título; e
b) potencialmente, quando compulsoriamente, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II - específicos, quando podem ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidade públicas; e
III - divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
 
Art. 169. Qualquer que seja a hipótese de incidência de taxas devidas ao Município de Eusébio, estas serão lançadas de ofício, com base nos elementos constantes de cadastros próprios ou de dados e informações de que disponha a administração tributária.
 
Art. 170. O fato gerador da taxa, quando for de incidência anual, considera-se ocorrido:
I - na data de início da atividade, relativamente ao primeiro ano em que esta
incidir;
II - na data de aniversário da concessão da licença anterior; e
III - na data da alteração cadastral, quando houver mudança de endereço ou de atividade, qualquer que seja o momento do exercício.
 
§ 1° O fato gerador a que se refere o caput deste artigo, na hipótese de prestação de serviços ocorre:
I - na data da utilização efetiva de serviço público;
II - na data da disponibilização de serviço público, quando a utilização for potencial; e
III - em 1º de janeiro de cada exercício, quando a taxa for de incidência anual.
 
§ 2° O lançamento e o pagamento das taxas não implicam reconhecimento da regularidade do estabelecimento ou da atividade exercida pelo sujeito passivo perante a administração municipal.
 
CAPÍTULO II
DAS TAXAS DECORRENTES DO EXERCÍCIO REGULAR DO PODER DE POLÍCIA
 
Seção I
Das Taxas de Licença
 
Art. 171. As taxas de licença têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, assim considerado a atividade da Administração Municipal que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de atos ou o exercício de atividade econômica dependentes de concessão ou autorização do Poder Público municipal, para manutenção da tranquilidade pública ou respeito à propriedade e ao direito individual ou coletivo em seu território.
 
Parágrafo único. Considera-se regular o exercício do poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e tratando-se de atividade discricionária, na forma da lei, sem abuso ou desvio do poder.
 
Art. 172. As taxas de licença são devidas em razão do exercício das seguintes atividades:
I - análise da adequação da localização e do funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços, na jurisdição do Município;
II - circulação de transportes automotores municipais;
III - aprovação e execução de obras e instalações particulares, assim entendidos a construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, arruamentos, loteamentos, bem como as instalações elétricas, hidráulicas, sanitárias e mecânicas ou qualquer outra obra;
IV - funcionamento de estabelecimentos em horários especiais;
V - veiculação de publicidade e propaganda em geral;
VI - licenciamento, registro e inspeção sanitária de estabelecimentos de produção, comércio, indústria ou prestação de serviços relacionados com a saúde e alimentação humana e animal;
VII - ocupação de terrenos, vias e logradouros públicos; e 
VIII - licença de natureza ambiental.
 
§ 1° As infrações às disposições deste Capítulo serão apuradas por meio de ações fiscais, com lançamento do crédito tributário por meio de autos de infração.
 
§ 2° Ressalvadas as isenções previstas neste Código e em lei municipal específica, o pagamento de quaisquer das taxas, exigíveis em razão do poder de polícia, deverá ser realizado, obrigatoriamente, antes do pedido de licenciamento, sendo o comprovante de pagamento pré-requisito para análise do requerimento.
 
§ 3º No pagamento das taxas observar-se-á o disposto neste Código e no seu regulamento para o pagamento dos tributos em geral.
 
§ 4º Quando a taxa for paga no mesmo exercício em que a licença for  solicitada, o valor devido será proporcional ao número de meses que faltam para terminar o exercício.
 
Seção II
Da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Comércio, Indústria, Prestação de Serviços e Outros.
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 173. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços tem como fato gerador, a permissão para a localização e o funcionamento de estabelecimento, em qualquer local no Município.
 
§ 1° A Taxa a que se refere este artigo será lançada anualmente ou sempre que ocorrer pedido de licença para localização e funcionamento de estabelecimento ou quando houver mudança de ramo de atividade, transferência de local, mudança de razão social ou alteração de área edificada ou territorial do estabelecimento.
 
§ 2° A licença inicial para localização e funcionamento de estabelecimento será concedida mediante despacho da autoridade competente, que fará a autenticação do Alvará de Funcionamento respectivo, na forma disciplinada pela legislação.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 174. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, titular de estabelecimento comercial, industrial, agropecuário, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município de Eusébio.
 
Subseção III
Do Cálculo da Taxa
 
Art. 175. A taxa referente ao Alvará de Funcionamento será calculada na forma definida no Anexo III, deste Código.
 
§ 1° Para quantificação da base de cálculo da Taxa de Localização a que se refere esta Seção, serão consideradas a área construída, a área utilizada na atividade, bem como a atividade desenvolvida pelo sujeito passivo.
 
§ 2° O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
 
§ 3° O pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo será efetuado anualmente e nos casos do art. 177, deste Código.
 
Subseção IV
Da Obrigatoriedade do Alvará
 
Art. 176. Nenhum estabelecimento poderá exercer suas atividades sem estar de posse do Alvará de Funcionamento, na forma do artigo anterior, sob pena de aplicação das sanções previstas nos arts. 180 e 181, deste Código.
 
Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento de que trata esta Seção será conservado permanentemente em local visível, no estabelecimento.
 
Art. 177. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco municipal, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - alteração de endereço;
II - alteração da razão social ou do ramo de atividade; ou
III - alteração da área edificada ou territorial do estabelecimento.
 
Subseção V
Dos Estabelecimentos
 
Art. 178. Para efeito de incidência da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, consideram-se estabelecimentos distintos:
I - os que, embora no mesmo local e ainda que explorem idênticos ramos de negócio, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas, individualmente;
II - os que, embora com idêntico ramo de negócios e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos.
 
Subseção VI 
Das Isenções
 
Art. 179. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Localização e Funcionamento, os estabelecimentos:
I - pertencentes aos órgãos da União, estados e municípios, quando destinados ao uso destas entidades;
II - destinados ao desenvolvimento de atividades econômicas por Microempreendedor Individual (MEI), optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
III - da modalidade “botequim”, condicionada a prévia e expressa manifestação do órgão competente responsável pela segurança pública.
 
Parágrafo único. A isenção da taxa não dispensa o prévio requerimento para a concessão de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos diversos.
 
Subseção VII 
Das Penalidades
 
Art. 180. O não cumprimento do disposto nesta Seção poderá acarretar a interdição do estabelecimento na forma prevista no Código de Posturas e a lei de uso e ocupação do solo do Município, mediante ato da autoridade competente.
 
Art. 181. O sujeito passivo que infringir as disposições previstas nesta Seção sujeitar-se-á aplicação das seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa:
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença de localização e funcionamento sem que esta lhe tenha sido concedida: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, nunca inferior a 100 (cem) UFIRMs;
II - deixar de fixar o Alvará de Funcionamento em local visível do estabelecimento: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs;
III - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRMs.
 
Seção III
Da Taxa de Licença e Vistoria de Transportes Automotores Municipais 
 
Subseção I
Fato Gerador
 
Art. 182. A Taxa de Licença e Vistoria de Transportes Automotores Municipais tem como fato gerador a atividade de vistoria e controle operacional dos veículos automotores destinados ao transporte individual ou coletivo de passageiros e de cargas, compreendida a autorização para o licenciamento, a fiscalização quanto ao número de veículos autorizados a funcionar e de passageiros a serem transportados.
 
Parágrafo único. Nenhum interessado poderá desenvolver as atividades de prestação de serviços dos transportes a que se refere o caput deste artigo sem que haja efetuado o pagamento da Taxa Licença de Transportes, sob pena da aplicação das penalidades previstas nesta Seção.
 
Subseção  II 
Do Sujeito Passivo
 
Art.183. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica, permissionária ou concessionária, que opera no Município, os serviços de transporte automotor, coletivo ou individual de passageiros e de cargas.
 
Subseção III 
Do Cálculo
 
Art. 184. A Taxa de Licença de Transportes será calculada com base no tipo de veículo automotor utilizado pelo interessado ou nos serviços prestados pelo órgão municipal, de acordo com as Tabelas A e B do Anexo IV, deste Código.
 
Subseção IV 
Do Lançamento
 
Art. 185. O lançamento da taxa será efetuado, a requerimento do interessado, com base no tipo de veículo automotor utilizado para o transporte de passageiros ou de carga ou no serviço solicitado.
 
§ 1° A taxa será lançada de ofício, com base nas informações fornecidas ou contidas nos arquivos da Administração Tributária, quando:
I - o contribuinte deixar de requerer a licença de transporte no início de suas atividades;
II - a critério do Fisco, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
 
§ 2° A Taxa a que se refere esta Seção será devida anualmente e deverá ser recolhida no mês de janeiro de cada exercício.
 
Subseção IV 
Das Penalidades
 
Art. 186. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo da interdição ou suspensão das atividades pela autoridade competente e do pagamento da taxa:
I - início das atividades sem a competente licença do exercício da atividade: multa de 100 (cem) UFIRMs, por veículo irregular;
II - exercer a atividade em desacordo com o estabelecido pelo Poder Público: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRMs por veículo considerado irregular;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
 
Seção IV
Da Taxa de Licença para Execução de Obras em Terrenos, Prédios ou Logradouros, Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Correlatos 
 
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 187. A Taxa de Licença para Execução de Obras, Arruamentos e Loteamentos (Taxa de Construção) tem como fato gerador o prévio controle e a fiscalização, dentro do território do Município de Eusébio, a que deverá se submeter qualquer pessoa física ou jurídica que pretenda realizar obras, arruamentos, loteamentos particulares de qualquer espécie e instalação de máquinas motores e equipamentos correlatos.
 
Parágrafo Único. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou instalações referidas no caput deste artigo poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença e o pagamento da taxa devida.
 
Art. 188. A Taxa de Construção a que se refere esta Seção será devida no caso de:
I - construção;
II - reconstrução;
III - reforma ou demolição de prédios ou qualquer outra obra ou serviço;
IV - urbanização;
V - arruamento e loteamento, ou parcelamento de terrenos particulares; e 
VI - instalações de máquinas, motores, equipamentos e serviços correlatos.
 
Parágrafo único. As situações mencionadas nos incisos I a VI deste artigo, só poderão ser iniciadas com o prévio pedido de licença ao órgão municipal competente e o pagamento da Taxa de Construção devida.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 189. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na execução de obras, arruamentos, loteamentos e instalação de máquinas e motores sujeito ao licenciamento, controle e fiscalização do órgão municipal competente.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 190. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados pelo mesmo fornecidos ou apurados pelo Fisco municipal.
 
Parágrafo único. Após a concessão da licença, o contribuinte terá o prazo de 03 (três) meses para iniciar a obra ou a atividade e, caso não ocorra, haverá incidência de nova taxa.
 
Art. 191. O cálculo da taxa terá como base o custo da atividade de controle e fiscalização e será cobrada de acordo com a tabela constante do Anexo V, deste Código.
 
Parágrafo único. O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
 
Subseção IV 
Das Isenções
 
Art. 192. São isentas da Taxa:
I - as construções de passeios;
II - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra;
III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades; e
IV - uma única vez, a pessoa comprovadamente pobre, possuidora de área de até 80m2 (oitenta metros quadrados), que construa para fins residenciais, em terreno próprio, desde que não possua outro imóvel no Município.
 
Subseção V 
Das Penalidades
 
Art.193. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, de urbanização e de arruamento ou parcelamento de terreno particular e instalação de máquinas e motores, sem prévia licença de funcionamento, serão consideradas irregulares, ficando sujeitas às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa:
I - interdição, de acordo com o Código de Posturas do Município e multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRMs, cumulativamente;
II - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa devida, quando iniciar a obra após 03 (três) meses da obtenção da licença sem pagamento de nova taxa;
III - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
 
Seção V
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial.
 
Subseção I 
Do Fato Gerador
 
Art. 194. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial tem como fato gerador, a permissão concedida pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento.
 
Art. 195. Ocorre o fato gerador da taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas:
I - por antecipação do horário normal de funcionamento; 
II - no caso de prorrogação; e
III - por dias executados.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 196. Contribuinte da taxa é a pessoa titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial ou extraordinário.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 197. A Taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por ele ou fornecidos ou levantados pela fiscalização municipal e será recolhida de acordo com os valores constantes da tabela do Anexo VI, deste Código.
 
Parágrafo único. A licença será concedida por ocasião do pagamento da taxa a que se refere o caput deste artigo, podendo abranger qualquer das modalidades referidas no art. 195 desta Seção, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte.
 
Subseção IV 
Das Penalidades
 
Art. 198. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento da taxa.
I - multa de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRMs;
II - multa de 150 (cento e cinquenta) UFIRMs, nas hipóteses de embaraçar, dificultar ou impedir ação fiscal, por qualquer meio ou forma, aplicando-se a multa em dobro, a partir da segunda infração.
 
Seção VI
Da Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral 
 
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 199. A Taxa de Licença para Veiculação de Publicidade em Geral tem como fato gerador o prévio controle e fiscalização da veiculação, por qualquer meio de comunicação, de publicidade, em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou de acesso ao público.
 
Parágrafo único. O fato gerador da taxa dar-se-á no momento em que for realizada a veiculação de publicidade.
 
Art. 200. Está sujeito à licença e ao pagamento prévio da taxa, prevista nesta Seção, todo e qualquer meio ou forma de publicidade realizada no Município de Eusébio.
 
§ 1º A taxa será devida também para o licenciamento de engenhos de divulgação de propaganda e publicidade em veículo de aluguel e de transporte coletivo urbano de passageiros, que sejam utilizados para realização de atividades no território deste Município.
 
§ 2º Consideram-se engenhos de divulgação de propaganda ou publicidade:
I - tabuleta ou outdoor: engenho fixo ou não, destinado à colocação de cartazes em papel ou outro material, substituíveis periodicamente;
II - painel ou placa: engenho fixo ou móvel, luminoso ou não, constituído por materiais que, expostos por longo período de tempo, não sofrem deterioração física substancial, caracterizando-se pela baixa rotatividade da mensagem;
III - letreiro: afixação ou pintura de signos ou símbolos em fachadas, marquises, toldos, elementos do imobiliário urbano ou em estrutura própria, bem como pintura executada sobre muros de qualquer natureza;
IV - faixa, bandeira ou estandarte: aqueles executados em material não rígido, de caráter eventual ou transitório;
V - cartaz: constituído por material facilmente deteriorável e que se caracteriza pela alta rotatividade da mensagem; e
VI - dispositivo de transmissão de mensagens: engenho que transmite mensagens publicitárias por meio de visores, telas e outros dispositivos similares.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 201. Contribuinte da taxa é a pessoa física ou jurídica beneficiária da atividade publicitária.
 
Parágrafo único. São também responsáveis pelo pagamento da taxa os terceiros que tiverem relação com a veiculação da propaganda ou publicidade.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 202. A taxa terá como base de cálculo o custo da atividade de controle e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos elementos por ele declarados ou apurados pelo Fisco e recolhida conforme tabela constante no Anexo VII, deste Código.
 
Parágrafo único. A licença terá validade pelo período máximo de 12 (doze) meses, a partir da data de sua concessão.
 
Subseção IV 
Da Isenção
 
Art. 203. São isentas do pagamento da taxa, a que se refere esta Seção:
I - propaganda eleitoral, política, atividade sindical, culto religioso e atividade da administração pública em geral;
II - publicidade sonora em sistema de som fixa ou móvel, pertencente a entidades comunitárias sem fins lucrativos; e
III - indicativos de nomes de edifícios ou prédios, sejam residenciais ou comerciais.
 
Parágrafo único. A isenção a que se refere este artigo independe de prévia autorização da Administração Tributária para sua fruição.
 
Subseção V 
Das Penalidades
 
Art. 204. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 50 (cinquenta) UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da taxa.
 
Parágrafo único. Na hipótese de a atividade publicitária ser desenvolvida por mais de um engenho, a multa será aplicada por cada equipamento utilizado para realizar a publicidade, ainda que se refira ao mesmo objeto de divulgação.
 
Seção VII
Da Taxa de Fiscalização Sanitária 
 
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 205. A Taxa de Fiscalização Sanitária (TFIS) tem como fato gerador o prévio controle do padrão sanitário e inspeção dos seguintes estabelecimentos:
I – indústrias;
II – hospitais, clínicas, laboratórios e óticas; 
III – farmácias e drogarias;
IV – escolas;
V – depósitos e estacionamentos; 
VI – instituições financeiras;
VII – casa de massagem, salão de beleza, academias e casas de diversões; 
VIII – oficinas e lojas;
IX – clubes recreativos e desportivos;
X – postos de combustíveis e frigoríficos;
XI – supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras e sorveterias;
XII – lanchonetes, hotéis, motéis e pousadas; 
XIII – outros prestadores de serviços.
 
§ 1º Dar-se-á fiscalização sanitária para verificar o prévio controle da manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade dos locais acima relacionados, postos à disposição da população do Município de Eusébio.
 
§ 2º O Poder Executivo poderá relacionar, por categorias, outras atividades não relacionadas no caput deste artigo por meio de ato regulamentar.
 
§ 3º A fiscalização sanitária poderá verificar o prévio controle do padrão sanitário de abate de animais, quando for realizado fora de matadouro público e que não haja fiscalização sanitária de órgãos federal ou estadual.
 
§ 4° Os animais inservíveis para o abate serão imediatamente retirados do lote, incinerados ou destruídos por qualquer forma.
 
Art. 206. A licença sanitária somente será concedida ao estabelecimento quando o local das atividades previstas no art. 205 atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade determinados pela legislação atestado pela fiscalização sanitária do Município.
 
§ 1º As autoridades sanitárias diretamente responsáveis pela inspeção e licenciamento previstos nesta Seção, serão punidas civil, administrativa e criminalmente, pelos danos à saúde, que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos.
 
§ 2º O licenciamento sanitário será realizado previamente ao início da atividade e renovado anualmente, nos termos previstos neste Código.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 207. Contribuinte da TFIS é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal.
 
Subseção III
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 208. A TFIS terá como base de cálculo o custo da atividade de controle, inspeção e fiscalização, será lançada em nome do contribuinte com base nos dados por ele fornecidos ou apurados pelo Fisco Municipal e calculada nos termos do Anexo VIII, desta Lei Complementar.
 
§ 1º O pagamento da TFIS será efetuado antes da inspeção sanitária, na forma prevista na legislação.
 
Subseção IV 
Das Isenções
 
Art. 209. São isentos do pagamento da TFIS:
I - o Microempreendedor Individual (MEI) optante pelo Simples Nacional, na forma da Lei Complementar nº 123, de 2006, em relação ao licenciamento inicial do estabelecimento destinado ao desenvolvimento de suas atividades econômicas;
II – os órgãos da administração direta, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – as associações, fundações e entidades de caráter beneficente, filantrópico, caritativo ou religioso que não remunerem seus dirigentes, não distribuam lucros a qualquer título e apliquem seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos objetivos sociais das respectivas entidades.
 
§ 1º As atividades rudimentares consideradas de baixo risco à saúde, na forma prevista em legislação específica, poderão ser isentas do pagamento da TFIS, por ato do titular da pasta da saúde, desde que o interessado comprove, em processo administrativo regular, essa condição.
 
§ 2º A isenção não dispensa a obrigatoriedade do uso da licença sanitária.
 
Subseção V 
Das Penalidades
 
Art. 210. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da TFIS, nunca inferior a 100 (cem) UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da respectiva taxa.
 
Seção VIII
Da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos 
 
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 211. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos tem como fato gerador a autorização para utilização de espaços e áreas públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive diversionais, tendo ou não os usuários instalações próprias.
 
Parágrafo único. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, em caráter temporário e quando não contrariar o interesse público.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 212. O contribuinte da Taxa de Ocupação é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro públicos.
 
Subseção II I
Do Lançamento e da Arrecadação
 
Art. 213. A Taxa de Ocupação terá como base de cálculo o custo da atividade de controle exercida pela administração municipal, será lançada em nome do contribuinte, por ocasião da permissão para utilização da área pública e recolhida de acordo com a tabela constante do Anexo IX, deste Código.
 
Subseção IV 
Das Isenções
 
Art. 214. Ficam isentos do pagamento da taxa prevista nesta Seção: 
I - os feirantes;
II - os carros de passeio; e 
III - os taxistas.
 
Parágrafo único. A isenção prevista neste artigo deverá ser previamente solicitada pelo interessado junto à SEFIN, que atendidos os requisitos para concessão do benefício fiscal, emitirá manifestação concessiva.
 
Subseção V
Das Penalidades
 
Art. 215. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da taxa, nunca inferior a 60 (sessenta) UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da taxa.
 
Seção IX
Da Taxa de Licença Ambiental 
 
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 216. A Taxa de Licença Ambiental (TLA) tem como fato gerador, a fiscalização e a concessão de:
I - licença prévia, de instalação e de operação, com ou sem estudos ambientais exigidos em termo de referência, para a exploração de atividades econômicas que exijam, de acordo com a legislação, licenciamento ambiental; e
II - autorização para poda de árvores.
 
Parágrafo único. A taxa ambiental a que se refere este artigo incide sobre a concessão de autorizações de qualquer atividade que cause impacto ou degradação ao meio ambiente.
 
Subseção II
Do Contribuinte
 
Art.217. Contribuinte da TLA é o interessado na concessão da licença ambiental ou pela autorização para a poda de árvores.
 
Subseção III
Do Lançamento e Arrecadação
 
Art. 218. A TLA a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo  da análise, pelo poder público, para concessão das autorizações solicitadas pelo interessado e será calculada nos termos das leis específicas que regulam o licenciamento ambiental.
 
Parágrafo único. O pedido de licença a que se refere essa Seção somente deverá ser protocolado mediante comprovação do pagamento da taxa.
 
Subseção IV 
Das Isenções
 
Art. 219. São isentos do pagamento da Taxa de Licença Ambiental:
I - as obras em imóveis de propriedade ou cedidos aos órgãos da União, dos estados e do Município que estejam ou venham a ser utilizados no exercício de suas atividades; e
II - as obras em imóveis destinados ao uso de templos religiosos de qualquer culto.
 
Parágrafo único. A isenção da TLA não dispensa o beneficiário da prévia licença ambiental.
 
Subseção V 
Das Penalidades
 
Art. 220. O descumprimento do disposto nesta Seção sujeitará o infrator à penalidade de 100% (cem por cento) do valor da TLA, nunca inferior a 100 (cem) UFIRMs, sem prejuízo do pagamento da taxa.
 
§ 1º O valor da multa prevista no caput deste artigo será agravado ao dobro, no caso de reincidência de infrações previstas na legislação.
 
§ 2º A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor, após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infrator ao pagamento de multa correspondente a até 10 (dez) vezes o valor da TLA, graduada pela autoridade competente, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.
 
CAPÍTULO III
DAS TAXAS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS
 
Seção I
Da Taxa para Emissão de Documentos 
 
Subseção I
Do Fato Gerador
 
Art. 221. A Taxa para Emissão de Documentos (TED) tem por fato gerador a prestação de serviços de emissão de documentos pela Administração Pública.
 
Subseção II 
Do Contribuinte
 
Art. 222. Contribuinte da taxa é o usuário do serviço público.
 
Subseção III
Do Lançamento e Arrecadação
 
Art. 223. A taxa a que se refere esta Seção terá como base de cálculo o custo da prestação do serviço público para a emissão do documento solicitado pelo contribuinte e será calculada nos termos do Anexo X deste Código.
 
Parágrafo único. O serviço público somente será prestado mediante comprovação do pagamento da taxa a que se refere esta Seção.
 
Subseção IV 
Das Penalidades
 
Art. 224. A obtenção dos serviços públicos na forma prevista nesta Seção sem o pagamento da taxa correspondente sujeitará o infrator a multa de 100 (cem por cento) do valor da taxa devida, sem prejuízo do pagamento da taxa.
 
TÍTULO III
DAS CONTRIBUIÇÕES 
 
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Seção I 
Da Incidência
 
Art. 225. A Contribuição de Melhoria é instituída para custear obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual, o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado e será devida sempre que o imóvel, situado na sua zona de influência, for beneficiado pela realização das obras públicas relacionadas no § 1°, deste artigo, inclusive quando resultante de convênio com a União, o Estado ou entidade estadual ou federal.
 
§ 1° A contribuição a que se refere o caput deste artigo poderá ser exigida quando houver a realização das seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos em praças e vias públicas;
II - construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações e instalações de comodidade pública;
V - construção, pavimentação ou melhoramento de estradas de rodagem; e VI - outras obras públicas sujeitas à aprovação Poder Legislativo Municipal.
 
§ 2° Ocorrendo a realização de obras públicas em regime de parceria entre o município e outro ente tributante, a Contribuição a que se refere o caput este artigo, poderá ser exigida individualmente pelo município, relativamente à sua parcela de custo.
 
Seção II 
Do Cálculo
 
Art. 226. O cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite total o custo da obra, no qual serão incluídas as despesas com estudos, projetos, desapropriações, serviços preparatórios, investimentos necessários para que os benefícios sejam alcançados pelos imóveis situados na zona de influência, execução, administração, fiscalização e financiamento, inclusive os encargos respectivos.
 
Parágrafo único. A percentagem do custo da obra a ser cobrada como contribuição será fixada pelo poder público municipal, tendo em vista a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas predominantes e o nível de desenvolvimento da região beneficiada pela obra pública.
 
Art. 227. A determinação da Contribuição de Melhoria de cada contribuinte far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total da obra entre todos os imóveis incluídos na zona de influência, levando em conta a localização do imóvel, seu valor venal, sua testada ou área e o fim a que se destina, analisados esses elementos em conjunto ou isoladamente.
 
Parágrafo único. Os imóveis edificados em condomínio participarão do rateio de recuperação do custo da obra, na proporção do número de unidades cadastradas, em razão de suas respectivas áreas de construção.
 
Seção III 
Da Cobrança
 
Art. 228. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, a administração deverá publicar, antes do lançamento do tributo, edital contendo, no mínimo os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento total ou parcial do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis beneficiados;
IV - delimitação da zona diretamente beneficiada e a relação dos imóveis nela compreendidos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo se aplica também aos casos de cobrança de Contribuição de Melhoria por obras públicas em execução, constantes de projetos ainda não concluídos, desde que possa ser mensurada sua mais valia.
 
Art. 229. Os proprietários dos imóveis situados nas zonas beneficiadas pelas obras públicas têm o prazo de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital a que se refere o art. 228, para a impugnação de qualquer dos elementos nele constantes, cabendo ao impugnante o ônus da prova.
 
Parágrafo único. A impugnação deverá ser dirigida à autoridade administrativa, através de petição fundamentada, que servirá para o início do processo administrativo fiscal, e não terá efeito suspensivo na cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 230. Executada a obra de melhoramento na sua totalidade ou em parte suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis após a conclusão da obra.
 
Art. 231. Os requerimentos de impugnação, de reclamação, como também quaisquer recursos administrativos, não suspendem o início ou o prosseguimento da obra, nem terão efeito de obstar a administração da prática dos atos necessários ao lançamento e à cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 232. O prazo e o local para pagamento da Contribuição de Melhoria serão fixados, em cada caso, pela administração fazendária.
 
§ 1º A contribuição a que se refere este Capítulo poderá ser paga parceladamente, em até 12 (doze) parcelas mensais, iguais e sucessivas, sem acréscimos moratórios, quando pagas nos prazos estabelecidos pela Fazenda Pública.
 
§ 2º A Contribuição de Melhoria será corrigida pelo índice aplicável aos demais tributos, a partir do mês subsequente ao do lançamento, nos casos em que a obra que lhes deu origem, tenha sido executada com recursos de financiamentos sujeitos à correção, a partir da sua liberação para cobrança.
 
Seção IV
Dos Convênios para Execução de Obras Federais e Estaduais
 
Art. 233. Fica o Chefe do Poder Executivo municipal autorizado a firmar convênios com a União e o Estado, para efetuar o lançamento e a arrecadação da Contribuição devida por obra pública federal ou estadual, cabendo ao Município percentagem na receita arrecadada.
 
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DO SERVIÇO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA (CIP)
 
Seção I
Do Fato Gerador
 
Art. 234. A Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública (CIP), a que se refere o artigo 149-A da Constituição Federal, tem como fato gerador a prestação efetiva ou potencial dos serviços de iluminação pública, nas vias e logradouros públicos do Município de Eusébio e será instituída e devida na forma prevista nesta Seção.
 
Parágrafo único. A CIP será cobrada pelo Município para fazer face ao custeio dos serviços públicos de iluminação, incluindo instalação, manutenção, melhoramento, operação, fiscalização e demais atividades vinculadas ao sistema de iluminação das vias e demais logradouros públicos, contidos nos limites territoriais do Município.
 
Seção II
Da Sujeição Passiva 
 
Subseção I
Do Contribuinte
 
Art. 235. Contribuinte da CIP é:
I - o proprietário, locatário ou possuidor a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de imóvel, edificado ou não, por unidade distinta, onde exista ligação de energia elétrica ao sistema de fornecimento de energia; e
II - o consumidor de energia elétrica a qualquer título.
 
Subseção II 
Do Responsável
 
Art. 236. A concessionária dos serviços públicos de fornecimento de energia elétrica será responsável recolhimento mensal da CIP, ao Fisco, de todos os imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no território deste Município.
 
§ 1º A não retenção da CIP, por parte da concessionária de energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo pagamento do tributo ao Fisco municipal.
 
§ 2º A concessionária de energia elétrica deverá cobrar a CIP na fatura de consumo de energia elétrica do contribuinte e repassar o valor do tributo para a conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim.
 
§ 3º O repasse da CIP para a conta do Tesouro Municipal deverá ser acrescido de todos os encargos, na conformidade da legislação tributária municipal, quando não cobrada na fatura referente ao consumo de energia elétrica.
 
§ 4º Em caso de pagamento em atraso da fatura do consumo de energia elétrica, o responsável tributário deverá cobrar o valor da CIP acrescido das multas e encargos aplicáveis aos valores devidos relativos à energia elétrica consumida.
 
§ 5º Os créditos tributários vencidos e não pagos relativos à CIP serão inscritos em Dívida Ativa do município, na forma prevista pela legislação tributária.
 
Seção III
Da base de cálculo e das alíquotas
 
Art. 237. O valor da CIP será calculado aplicando-se sobre o valor do módulo tarifário de iluminação determinada pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), as alíquotas definidas para cada faixa de consumo de energia elétrica, em KWH (quilowatts hora), conforme Anexo XI, deste Código.
 
§ 1° Entende-se por módulo tarifário de iluminação pública, para os efeitos deste Código, o preço de 1.000 (mil) kwa, vigentes para iluminação determinados pela ANEEL.
 
§ 2° O valor da CIP será atualizado nos mesmos índices e data dos reajustes de energia elétrica fixados pela ANEEL.
 
Art. 238. Considera-se unidade distinta, para efeito de cobrança da CIP, cada unidade autônoma territorial, residencial, comercial, industrial e de serviços, bem como qualquer outro tipo de estabelecimento ou divisão em prédio, independentemente de sua natureza ou destinação, onde exista ligação autônoma de energia elétrica.
 
Seção IV
Das obrigações acessórias
 
Art. 239. A empresa concessionária do serviço público de distribuição de energia elétrica deverá apresentar mensalmente, relatório geral do consumo de iluminação pública no Município, o qual, obrigatoriamente, conterá, no mínimo, os seguintes dados:
I - a quantidade de energia fornecida pela concessionária durante o período, com a discriminação do consumo individualizada por consumidor, acompanhado de demonstrativo individualizado do cálculo do tributo;
II - a relação nominal de todos os contribuintes da CIP responsáveis por unidades imobiliárias autônomas que recolheram a contribuição, bem como dos que deixaram de fazê-lo, com seus respectivos valores e períodos.
 
§ 1º A concessionária a que se refere o caput deste artigo deverá remeter ao Fisco, mensalmente e quando for o caso, relatório contendo todas as alterações, inclusive cadastrais, que eventualmente ocorram em relação aos seus usuários.
 
§ 2° A empresa a que se refere o caput deste artigo fica sujeita, ainda, à apresentação de quaisquer informações ou declarações referentes à CIP que sejam de interesse da Administração Fazendária.
 
§ 3° O Chefe do Poder Executivo municipal poderá instituir obrigações tributárias acessórias no interesse da Fazenda Pública, para dar mais eficiência ao controle da arrecadação e fiscalização desse tributo.
 
Seção V 
Das isenções
 
Art. 240. Ficam isentos da CIP:
I   - os  contribuintes  vinculados  às  unidades  consumidoras  residenciais, com ligações elétricas monofásicas, no mês em que  o  consumo  de  energia elétrica não ultrapasse 150 KWh (cento e cinquenta quilowatts hora);
II - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras não residenciais, com ligações elétricas monofásicas, no mês em que o consumo de energia elétrica não ultrapasse 100 KWh (cem quilowatts hora); e
III - as unidades pertencentes à União, ao Estado e ao Município de Eusébio, ou pertencentes a particulares e por eles utilizadas.
 
Art. 240. Ficam isentos da CIP:
I - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras residenciais, no mês em que o consumo de energia elétrica não ultrapasse 150 KWh (cento e cinquenta quilowatts hora);
II - os contribuintes vinculados às unidades consumidoras não residenciais, no mês em que o consumo de energia elétrica não ultrapasse 100 KWh (cem quilowatts hora); e
III - as unidades pertencentes à União, ao Estado e ao Município de Eusébio, ou pertencentes a particulares e por eles utilizadas.
(Artigo com redação dada pelo art. 2º da Lei Complementar nº 40/2018, de 02 de abril de 2018).
 
LIVRO TERCEIRO
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 241. A administração tributária será exercida pela Secretaria de Finanças do Município (SEFIN), de acordo com as atribuições definidas pela legislação tributária.
 
Parágrafo único. Serão privativas da administração tributária todas as funções referentes a lançamento, cobrança, restituição e fiscalização de tributos municipais, aplicação de sanções por infrações à lei tributária e medidas de educação fiscal.
 
TÍTULO II
DOS CADASTROS, DA FISCALIZAÇÃO E DAS SANÇÕES 
 
CAPÍTULO I
DOS CADASTROS TRIBUTÁRIOS
 
Seção I
Da Inscrição e dos Cadastros
 
Art. 242. Toda pessoa física ou jurídica, sujeita à obrigação tributária, deverá promover a inscrição nos cadastros fiscais, mesmo que isenta ou imune de tributos, de acordo com as formalidades exigidas neste Código ou em regulamento, ou ainda pelos atos administrativos de caráter normativo destinados a complementá-los.
 
Parágrafo único. Os cadastros fiscais da Fazenda Municipal são compostos: 
I - do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS), abrangendo:
a) atividades de produção;
b) atividades de indústria;
c) atividades de comércio;
d) atividades de prestação de serviços;
II - do Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM);
III - do Cadastro dos Devedores da Fazenda Pública Municipal (CADIM);
IV - de outros cadastros não compreendidos nos incisos anteriores, necessários a atender às exigências do Município, com relação ao poder de polícia ou à organização dos seus serviços.
 
Seção II
Do Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS)
 
Art. 243. Todas as pessoas jurídicas ou a estas equiparadas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam as atividades contidas no inciso I do parágrafo único, do art. 242, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, ficam obrigadas à inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços (CPBS) este Município.
 
§ 1° A inscrição a que se refere este artigo será promovida pelo obrigado na forma estipulada em regulamento, nos seguintes prazos:
I - até 30 (trinta) dias após o registro dos atos constitutivos no órgão competente, no caso de pessoa jurídica ou a esta equiparada;
II - antes do início da atividade, no caso de pessoa física.
 
§ 2° A inscrição será efetuada, de oficio, por ato da autoridade fazendária, ante a simples constatação da sua inexistência, sujeitando-se o infrator às penalidades previstas na legislação.
 
§ 3° Para efeito de inscrição no CPBS deverão ser anotados todos os dados relativos à qualificação do sujeito passivo que possibilite a realização do lançamento.
 
Art. 244. As declarações prestadas pelo sujeito passivo no ato da inscrição ou da atualização dos dados cadastrais não implica em sua aceitação pela Fazenda Municipal, que as poderá rever a qualquer época, independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
 
Parágrafo único. A obrigatoriedade da inscrição se estende às pessoas físicas ou jurídicas, independentemente da condição de imunidade, isenção ou não incidência.
 
Art. 245. As pessoas cadastradas no CBPS são obrigadas a comunicar o encerramento ou a paralisação da atividade, no prazo e na forma do regulamento.
 
§ 1º A inscrição no CPBS poderá ser baixada, de ofício, dentre outras situações previstas na legislação, na hipótese de o sujeito passivo deixar de recolher o imposto por mais de 12 (doze) meses consecutivos, ou não ser encontrado no domicílio fornecido à administração tributária para inscrição e cadastramento.
 
§ 2º A anotação de encerramento ou paralisação de atividade não extingue débitos existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do sujeito passivo ou à baixa de ofício.
 
Art. 246. Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações de dados, mensal ou anual, na forma e nos prazos que dispuser a legislação.
 
Parágrafo único. A Fazenda Municipal poderá promover, periodicamente, a atualização dos dados cadastrais, mediante notificação, fiscalização ou convocação do sujeito passivo.
 
Seção III
Do Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM) 
 
Subseção I
Da Utilização do CABIM
 
Art. 247. Todos os imóveis situados no âmbito territorial do Município de Eusébio, na zona urbana, em áreas urbanizáveis ou loteamentos aprovados pelo Poder Público, deverão ser inscritos no Cadastro de Bens Imobiliários (CABIM).
 
§ 1º O CABIM será organizado e gerenciado pela SEFIN, na forma por ela definida, inclusive por meio eletrônico ou outra forma que a administração julgar adequada.
 
§ 2º O pedido de inscrição deverá instruído com os elementos necessários para o lançamento do IPTU, tendo sempre como titular o proprietário, o possuidor, a qualquer título, ou o titular do domínio útil do imóvel objeto da inscrição, ainda que sejam beneficiados por isenção ou não-incidência.
 
§ 3º A cada unidade imobiliária autônoma, nos termos da lei civil, caberá uma inscrição, podendo ser realizada de ofício ou a pedido do sujeito passivo.
 
§ 4º Considera-se unidade imobiliária o lote, a casa, o apartamento, a sala para fins comercial, industrial ou profissional e o conjunto de pavilhões que equipam fábrica, colégio, hospital ou outras atividades.
 
§ 5º Deverão ser inscritos no CABIM os imóveis que venham a surgir por desmembramentos ou remembramentos dos atuais, realizados de ofício ou a pedido do sujeito passivo, ainda que seus titulares sejam beneficiados por isenção ou imunidade e não se sujeitem ao pagamento do IPTU.
 
§ 6° Para a caracterização da unidade imobiliária, deverá ser considerada a situação de fato do imóvel, coincidindo ou não com a descrita no respectivo título de propriedade, domínio ou posse, ou no cadastro.
 
§ 7º A inscrição ou alteração serão feitas de ofício, se constatada qualquer infração à legislação, aplicando-se ao infrator as penalidades correspondentes.
 
§ 8º As construções ou edificações, ainda que realizadas sem licença ou em desobediência às normas previstas no Plano Diretor, no Código de Obras e Posturas e na Lei de Uso e Ocupação do Solo do Município, também serão cadastradas para efeitos tributários.
 
Art. 248. O CABIM será atualizado quando se verificar qualquer alteração decorrente de transmissão, a qualquer título, parcelamento, desmembramento, fusão, demarcação, ampliação ou medida judicial definitiva, edificação, reconstrução, reforma, demolição ou outra alteração que modifique a situação anterior do imóvel.
 
Parágrafo único. Os responsáveis por loteamentos ficam obrigados a fornecer, mensalmente, ao Fisco Municipal, relação dos lotes que no mês anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de alienação, a qualquer título, indicando a quadra, o lote, o nome e o endereço do comprador, assim como o valor do contrato de compra e de venda, a fim de ser feita a anotação do CABIM.
 
Art. 249. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em  desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas de ofício para fins de tributação.
 
Parágrafo único. A inscrição e os efeitos tributários, no caso deste artigo, não geram direitos ao proprietário ou titular do imóvel e não excluem do Município o direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais, ou a sua demolição, bem como outras sanções previstas em lei.
 
Subseção II
Do Cancelamento da Inscrição no CABIM
 
Art. 250. O cancelamento de ofício da inscrição no CABIM será efetivado nos casos de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público.
 
Parágrafo único. O cancelamento por iniciativa do sujeito passivo será procedido em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômenos físicos, casos em que, por ocasião do pedido, deverá ser declarada a unidade porventura remanescente.
 
Seção IV
Do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública do Município (CADIM)
 
Art. 251. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal (CADIM), do Município de Eusébio.
 
Art. 252. O CADIM de que trata esta Seção tem por finalidade fornecer à Administração Pública informações e registros relativos à inadimplência de obrigações, de natureza tributária ou não, para com a Fazenda Pública municipal.
 
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - que tenham débitos inscritos como Dívida Ativa deste Município;
II - que possuam débitos de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública municipal, direta, autárquica, fundacional ou indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
III - que tenham sido declaradas inidôneas para contratar com a Administração Pública municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretadas contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal nº 8.397, de 6 de janeiro de 1992;
VI - consideradas depositárias infiéis de tributos, nos termos da Lei Federal nº 8.866, de 11 de abril de 1994;
VII - sujeitos passivos que estejam inadimplentes com o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessórias;
VIII - ausência de prestação de contas, exigível em razão de disposição legal ou de cláusulas de convênio, acordo ou contrato.
 
§ 2º No caso de pessoas jurídicas a inscrição no CADIM estender-se-á aos seus representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-se-lhes os efeitos previstos neste Código.
 
Art. 253. As pessoas físicas ou jurídicas, inclusive seus representantes legais, cujos nomes venham a constar do CADIM ficarão impedidas de:
I - participar de licitações públicas realizadas no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública municipal direta, autárquica, fundacional e indireta, inclusive as sociedades de economia mista e empresas públicas;
II - obter certidão negativa de débitos fiscais e certidão de regularidade fiscal, emitidos pela SEFIN, bem como celebrar convênios, ajustes ou contratos que envolvam o desembolso, a qualquer título, de recursos financeiros;
III - gozar de benefícios fiscais condicionados, incentivos financeiros ou quaisquer outros benefícios, auxílio ou subvenções patrocinados pelo Município;
IV - obter regimes especiais de tributação;
V - obter repasse de valores de convênios ou pagamentos referentes a contratos.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às operações destinadas à composição e regularização das obrigações e deveres, objeto de registro no CADIM, sem desembolso de recursos por parte do órgão ou entidade credora.
 
Art. 254. Os órgãos e entidades municipais suprirão o CADIM de informações necessárias ao seu funcionamento, na forma que dispuser a legislação.
 
§ 1º A inclusão de registro no CADIM deverá ocorrer no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da inadimplência, pelas autoridades definidas em regulamento.
 
§ 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública municipal darão cumprimento ao disposto neste artigo, utilizando-se, obrigatoriamente, para tanto, dos registros e informações constantes do cadastro instituído por este Código.
 
Art. 255. O CADIM conterá, dentre outras, as seguintes informações: 
I - identificação do devedor;
II - data da inclusão no CADIM;
III - dados sobre as razões da inclusão; 
IV - órgão responsável pela inclusão.
 
Art. 256. Os órgãos e entidades da Administração municipal manterão registros detalhados das pendências inscritas no CADIM, fornecendo informações quando solicitadas pelo devedor.
 
Parágrafo único. O registro do devedor no CADIM ficará suspenso nas hipóteses em que a exigibilidade da pendência objeto do registro esteja suspensa, nos termos da lei ou medida liminar obtida judicialmente.
 
Art. 257. Uma vez comprovada a regularização da situação que deu causa a inscrição no CADIM, o registro correspondente deverá ser excluído no prazo de até 5 (cinco) dias, pelas autoridades responsáveis pela inscrição.
 
Art. 258. Os atos praticados em desacordo com este Código, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
 
CAPÍTULO II 
DA FISCALIZAÇÃO, DA COMPETÊNCIA, DO ALCANCE E DAS ATRIBUIÇÕES.
 
Seção I
Da Competência e do Alcance
 
Art. 259. Compete, privativamente, à Fazenda Municipal a fiscalização do cumprimento das normas tributárias e o acompanhamento dos repasses e das transferências constitucionais.
 
§ 1º A fiscalização será exercida sobre as pessoas naturais, jurídicas ou equiparadas, contribuintes ou não, inclusive as que gozam de imunidade ou isenção.
 
§ 2º A fiscalização a que se refere este artigo poderá estender-se além dos limites do Município, desde que prevista em convênios celebrados com outros entes públicos.
 
§ 3º O servidor municipal, o sujeito passivo ou qualquer pessoa pode representar ou denunciar à autoridade competente, toda ação ou omissão contrária à legislação tributária que constitua infração.
 
Seção II 
Das Atribuições
 
Subseção I 
Exibição de Documentos
 
Art. 260. As pessoas sujeitas à fiscalização exibirão à autoridade competente, quando solicitadas, os livros das escritas fiscal e contábil e todos os documentos, inclusive os mantidos em arquivos magnéticos ou assemelhados, em uso ou já arquivados, que forem julgados necessários à fiscalização, e lhe franquearão os seus estabelecimentos, depósitos e dependências, bem como veículos, cofres e outros móveis, a qualquer hora do dia ou da noite, se à noite os estabelecimentos estiverem funcionando.
 
§ 1º Os livros obrigatórios de escrituração contábil e fiscal e os documentos que deram origem aos lançamentos neles efetuados, inclusive em meio magnético, serão conservados até que ocorra:
I - a decadência, para créditos tributários não constituídos; ou 
II - a prescrição dos créditos tributários constituídos.
 
§ 2º A fiscalização poderá reter, para análise fora do estabelecimento do sujeito passivo, livros, documentos, arquivos magnéticos e quaisquer outros elementos vinculados à obrigação tributária, mediante termo de retenção.
 
Subseção II
Dos Obrigados a Informar
 
Art. 261. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade competente todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício; 
II - as instituições financeiras;
III - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
IV - os inventariantes; e
V - os síndicos, comissários e liquidatários; 
VI - os contadores e técnicos em contabilidade;
VII - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, se relacionem com a obrigação tributária.
 
§ 1º A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a observar segredo em razão do cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
§ 2º São consideradas instituições financeiras, para os efeitos da legislação; I - os bancos de qualquer espécie;
II - distribuidoras de valores mobiliários;
III - corretoras de câmbio e de valores mobiliários;
IV - sociedades de crédito, financiamento e investimentos; 
V - sociedades de crédito imobiliário;
VI - administradoras de cartões de crédito ou de débito; 
VII - sociedades de arrendamento mercantil;
VIII - cooperativas de crédito;
IX - associações de poupança e empréstimo;
X - bolsas de valores e de mercadorias e futuros; 
XI - entidades de liquidação e compensação;
XII - outras sociedades que, em razão da natureza de suas operações, assim venham a ser consideradas pelo Conselho Monetário Nacional.
 
§ 3º As empresas de fomento comercial ou factoring, para os efeitos desta Lei Complementar, obedecerão às normas aplicáveis às instituições financeiras previstas no § 2º deste artigo.
 
Art. 262. A administração tributária somente poderá examinar informações relativas a terceiros, constantes de documentos, livros e registros de instituições financeiras, inclusive os referentes a contas de depósitos e aplicações financeiras, quando houver procedimento de fiscalização em curso e tais exames sejam considerados indispensáveis.
 
Parágrafo único. O resultado dos exames, as informações e os documentos a que se refere este artigo serão conservados em sigilo, observada a legislação tributária.
 
Art. 263. São obrigados a auxiliar a administração tributária, prestando informações e esclarecimentos que lhe forem solicitados, cumprindo ou fazendo cumprir as disposições deste Código, todos os servidores, órgãos e entidades da Administração Pública municipal.
 
Art. 264. O Município poderá celebrar convênios com outras pessoas de direito público ou de direito privado visando à utilização de dados e elementos disponíveis nos respectivos cadastros, observadas as disposições previstas no art. 274, deste Código.
 
Seção III
Dos Procedimentos de Fiscalização
 
Art. 265. A autoridade competente que proceder a qualquer ação de fiscalização lavrará termos circunstanciados, onde consignará as datas inicial e final do período fiscalizado e a relação dos livros e documentos a serem exibidos.
 
§ 1º Os procedimentos fiscais terão início com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do auto de infração ou de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais ou contábeis relativos às atividades do contribuinte.
 
§ 2º A lavratura do Termo a que se refere o § 1º deste artigo, salvo disposição de lei em contrário, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, sobre as infrações verificadas.
 
§ 3º Os procedimentos de fiscalização serão encerrados com a lavratura do Termo de Conclusão de Fiscalização, conforme modelo a ser definido pela Administração.
 
Seção IV
Da Competência para Designar Fiscalização
 
Art. 266. Consideram-se autoridades competentes para designar servidor fazendário para promover ação fiscal:
I - o Secretário de Finanças;
II - o Coordenador de Administração Tributária.
 
Art. 267. O Titular da Pasta Fazendária poderá determinar repetição de fiscalização, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de a Fazenda Pública lançar o crédito tributário, na forma definida em regulamento.
 
§ 1º Na hipótese de lançamento de crédito tributário através de auto de infração julgado nulo por vício formal, não se considera repetição de fiscalização, a realização de nova ação fiscal visando constituir o crédito tributário objeto do auto de infração nulo.
 
§ 2º A competência a que se refere o art. 266 deste Código, não depende de ordem hierárquica entre as pessoas ali designadas, para ser exercida.
 
Seção V
Da Omissão de Receita
 
Art. 268. Configura omissão de receita, caracterizando-se como fato gerador, a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal, após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas; e
VI - diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.
 
Seção VI
Do Embaraço à Ação Fiscal
 
Art. 269. Constitui embaraço à ação fiscal, a ocorrência das seguintes hipóteses:
I - não exibir à fiscalização os livros e documentos a que se refere o art. 260, deste Código;
II - impedir o acesso da autoridade fiscal às dependências do estabelecimento ou ao sistema informatizado que contenha informações necessárias para conclusão dos trabalhos de fiscalização; ou
III - dificultar ou embaraçar a realização da fiscalização.
 
Parágrafo único. A autoridade administrativa poderá requisitar o auxílio da força pública federal, estadual ou municipal, quando vítima de embaraço à ação fiscal ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária.
 
Seção VII
Da Apreensão de Documentos Fiscais
 
Art. 270. Poderão ser apreendidos livros e documentos fiscais ou não fiscais existentes em poder do sujeito passivo ou de terceiros, que se encontrem em situação irregular ou que constituam prova de infração da lei tributária.
 
§ 1º A apreensão pode, inclusive, compreender equipamentos e bens, desde que façam prova de fraude, simulação, adulteração ou falsificação.
 
§ 2º Havendo prova ou fundada suspeita de que os documentos ou bens se encontrem em local diverso do domicílio do sujeito passivo, será solicitada a busca e a apreensão judicial, sem prejuízo da adoção das medidas necessárias para evitar a sua remoção clandestina.
 
§ 3º Devem, também, ser apreendidos os documentos fiscais do sujeito passivo que tenha encerrado as suas atividades ou cujo prazo de validade tenha expirado.
 
Seção VIII
Do Regime especial de Fiscalização e Controle
 
Art. 271. O Regime Especial de Fiscalização e Controle, sem prejuízo da aplicação de penalidades cabíveis, compreenderá o seguinte:
I - execução judicial, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os créditos tributários;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento do tributo devido;
III - cancelamento de todos os benefícios fiscais que goze o sujeito passivo;
IV - manutenção de auditor fiscal ou grupo de servidores fazendários em permanente rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações, prestações ou negócios do sujeito passivo, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o Regime Especial.
 
Art. 272. Poderá ser sujeito ao Regime Especial a que se refere o art. 271, o sujeito passivo que:
I - deixar de recolher, no todo ou em parte:
a) por 03 (três) meses consecutivos, o tributo relativo às suas prestações; ou
b) crédito tributário inscrito na dívida ativa do Município.
II - der causa à existência de 02 (duas) ou mais denúncias à administração fazendária, relativas à prática de irregularidades pelo denunciado, confirmadas mediante diligências fiscais;
III - atrasar o recolhimento referente ao parcelamento de créditos tributários;
IV - praticar infrações da mesma natureza, reiteradamente por mais de 02 (duas) vezes, no período de 12 (doze) meses, com a respectiva lavratura de auto de infração;
V - deixar, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar à administração fazendária, declarações a que esteja obrigado, por período, a partir do terceiro mês;
VI - embaraçar a fiscalização;
VII- incidir em conduta que enseje representação criminal, nos termos da legislação que rege os crimes contra a ordem tributária; ou
VIII - tenha praticado outras irregularidades contra a administração fazendária.
 
Parágrafo único - O Regime Especial de Fiscalização e Controle previsto neste artigo poderá ser estendido aos demais estabelecimentos da empresa.
 
Seção IX 
Do Sigilo Fiscal
 
Art. 273. Sem prejuízo do disposto na legislação penal, é vedada a divulgação, por parte da administração fazendária ou de seus servidores, de informações obtidas em razão de ofício sobre a situação econômica ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros e sobre a natureza e o estado de seus negócios ou atividades.
 
§ 1º Excetuam-se do disposto neste artigo:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
 
§ 2º O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
 
§ 3º Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; ou 
III - parcelamento.
 
Art. 274. A Fazenda Municipal poderá prestar mútua assistência para as atividades da administração tributária e permutar informações com a União, os Estados e outros Municípios, na forma estabelecida por lei nacional ou convênio.
 
Seção X
Da Proibição de Contratar com o Município
 
Art. 275. As pessoas físicas, jurídicas ou a elas equiparadas ficam impedidas de contratar, a qualquer título, com a administração pública, direta e indireta, do Município de Eusébio, quando tiverem quaisquer débitos tributários cuja exigibilidade não esteja suspensa.
 
Parágrafo único. As pessoas referidas no caput deste artigo, não poderão receber créditos ou quaisquer recursos do Município, nem participar de qualquer modalidade de licitação ou celebrar contratos.
 
CAPÍTULO III
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Seção I
Das Disposições Gerais
 
Art. 276. Constitui infração toda ação ou omissão contrária às disposições da legislação tributária municipal.
 
§ 1º Será considerado infrator todo aquele que cometer, ordenar, constranger ou auxiliar alguém, no todo ou em parte, na prática da infração e, ainda, o servidor municipal no exercício funcional que, tendo conhecimento da infração, deixar de denunciar, ou no exercício da atividade fiscalizadora, deixar de notificar o infrator.
 
§ 2º Se a infração resultar de cumprimento de ordem recebida de superior hierárquico, ficará este, solidariamente, responsável com o infrator.
 
Art. 277. São penalidades aplicáveis separadas ou cumulativamente, sem prejuízo das cominadas pela legislação penal:
I - a multa;
II - a perda de desconto ou deduções; 
III - a cassação dos benefícios fiscais;
IV - a cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais;
V - suspensão ou cassação da inscrição municipal.
 
Seção II
Da Redução das Penalidades
 
Art. 278. As multas aplicadas por infrações à legislação tributária sofrerão as seguintes reduções, quando pagas com o principal, se houver:
I - 50% (cinquenta por cento), se o sujeito passivo efetuar o pagamento do débito no prazo previsto para defesa;
II - 30% (trinta por cento), se desistir do recurso voluntário e efetuar o pagamento do débito no prazo previsto para sua interposição;
III - 20% (vinte por cento), se efetuar o pagamento do débito antes da inscrição na Dívida Ativa.
 
Parágrafo único. Ocorrendo o pagamento na forma prevista neste artigo, o processo será arquivado e o crédito tributário extinto.
 
CAPÍTULO IV
DA DÍVIDA ATIVA E DA CERTIDÃO NEGATIVA
 
Seção I
Da constituição Da Dívida Ativa
 
Art. 279. Constitui Dívida Ativa do Município, de natureza tributária e não- tributária, a proveniente de tributos e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações à legislação, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento.
 
Parágrafo único. É facultado à administração tributária proceder à cobrança amigável do crédito tributário vencido e não pago, enquanto não for iniciada a execução judicial.
 
Art. 280. A dívida ativa regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
 
§ 1º A presunção, a que se refere este artigo, é relativa e pode ser elidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
 
§ 2º A fluência de juros de mora e a aplicação de índices de atualização monetária não excluem a liquidez do crédito.
 
Seção II
Da Inscrição na Dívida Ativa
 
Art. 281. A inscrição na Dívida Ativa municipal e a expedição das certidões poderão ser feitas, manualmente, mecanicamente ou através de meios eletrônicos, com a utilização de fichas e relações em folhas soltas, a critério e controle da Administração, desde que atendam aos requisitos para inscrição.
 
Parágrafo único. Os débitos de qualquer natureza para com a Fazenda Municipal, sem prejuízo da respectiva liquidez e certeza, deverão ser inscritos em Dívida Ativa, em até 30 (trinta) dias após a notificação de lançamento, vencido o prazo sem que haja o respectivo pagamento ou contestação, administrativa ou judicial.
 
Art. 282. O termo de inscrição na Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará:
I - o nome e o endereço do devedor e, sendo o caso, os dos corresponsáveis; 
II - o valor do principal devido e os respectivos acréscimos legais;
III - a origem e a natureza do crédito, especificando sua fundamentação legal; IV - a data de inscrição na Dívida Ativa;
V - o exercício ou o período de referência do crédito;
VI - o número do processo administrativo do qual se origina o crédito, se for o caso.
 
§ 1º A omissão de qualquer dos requisitos previstos nos incisos deste artigo ou o erro a eles relativos são causas de nulidade da inscrição e do processo de cobrança, mas a nulidade poderá ser sanada até decisão de primeira instância, mediante substituição da certidão nula.
 
§ 2º Sanada a nulidade com a substituição da certidão, será devolvido ao sujeito passivo, o prazo para defesa, que somente poderá versar sobre a parte modificada da certidão.
 
Art. 283. Os servidores municipais, inclusive os procuradores do Município, sob pena de responsabilidade, adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos tributários da Fazenda municipal.
 
Parágrafo único. Sempre que transitar em julgado qualquer sentença considerando improcedente ou parcialmente procedente, a execução fiscal, o procurador responsável pela execução providenciará a baixa da inscrição do débito na Dívida Ativa correspondente.
 
Art. 284. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida por via administrativa ou judicial.
 
§ 1º Na cobrança dos créditos tributários inscritos em Dívida Ativa, a administração fazendária poderá estabelecer regras de parcelamento, fixando os valores mínimos para pagamento mensal, conforme o tributo, para pessoas físicas e jurídicas.
 
§ 2º O não recolhimento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, referidas no parágrafo anterior, tornará sem efeito o parcelamento concedido, vencendo o débito em uma única parcela, acrescido dos encargos legais.
 
Art. 285. O Poder Executivo poderá enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003 e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não-tributários, previamente analisados pela Procuradoria Geral do Município.
 
§ 1º Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
 
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios com os oficiais de protesto de títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.
 
§ 3º O protesto deverá ser precedido de prévia notificação ao sujeito passivo, feita pela Procuradoria Geral do Município, comunicando a irregularidade e fixando prazo para que o interessado possa sanar a irregularidade.
 
§ 4º Se não for fixado outro prazo para atendimento do disposto no caput deste artigo, este será de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência da notificação.
 
Art. 286. Os créditos tributários a que se refere o art. 285, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município poderão, ainda, serem inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham a mesma finalidade, pela Procuradoria Geral do Município.
 
Seção III
Das Certidões Negativas
 
Art. 287. É assegurado à pessoa física, jurídica ou a esta equiparada o direito de obter certidão negativa acerca de sua situação financeira, tributária ou não, independentemente do pagamento de qualquer taxa.
 
§ 1º A certidão a que se refere o caput deste artigo faz prova de quitação de tributos, multas ou outros créditos de titularidade do Município e será expedida à vista de requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
 
§ 2º Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, ou cuja exigibilidade esteja suspensa.
 
Art. 288. Sem a prova por certidão negativa, por declaração de não incidência, isenção ou reconhecimento de imunidade, com relação aos tributos ou a quaisquer outros ônus relativos ao imóvel, os escrivães, tabeliães e oficiais de registros não poderão lavrar, inscrever, transcrever ou averbar quaisquer atos ou contratos relativos a imóveis.
 
Art. 289. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir, pelo crédito tributário.
 
§ 1º O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional do agente, que no caso couber.
 
§ 2º A expedição de certidão negativa não exclui o direito de a Fazenda Municipal exigir, a qualquer tempo, os créditos a vencer e os que venham a ser apurados.
 
LIVRO QUARTO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO E DA CONSULTA 
 
TÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO (PAT) 
 
CAPÍTULO I
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
 
Seção I
Do Início do Procedimento
 
Art. 290. O procedimento fiscal terá início com:
I - a notificação do lançamento nas formas previstas neste Código, inclusive lavratura de auto de infração;
II - a intimação, a qualquer título, ou a comunicação de seu início; 
III - lavratura do Termo de Início de Fiscalização;
IV - a lavratura de termo de apreensão de livros ou documentos fiscais.
 
§ 1º Na hipótese da intimação a que se refere o inciso II, deste artigo, o sujeito passivo poderá, no prazo nela assinalado, adimplir suas obrigações tributárias, hipótese em que não se configura início de procedimento fiscal, aplicando-se, neste caso, a espontaneidade prevista no art. 45, caput, deste Código.
 
§ 2º O processo administrativo tributário (PAT) instaura-se pela impugnação    à exigência do crédito tributário, lançado pela autoridade fazendária.
 
Seção II
Do Auto de Infração
 
Art. 291. Verificada infração a dispositivo deste Código, lavrar-se-á o auto de infração correspondente.
 
Parágrafo único. O auto de infração a que se refere este artigo, preenchido todos os seus campos, será lavrado em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
I - 1ª via: sujeito passivo; 
II - 2ª via: processo; e
III - 3ª via: arquivo da repartição.
 
Art. 292. O auto de infração, redigido com clareza e sem entrelinhas, será numerado e emitido por meio de sistema eletrônico de processamento de dados ou manualmente, na forma prevista na legislação, e conterá, no mínimo, os seguintes elementos:
I - número do auto de infração;
II - número e data de emissão do ato designatório da ação fiscal, quando for o caso;
III - identificação da autoridade designante;
IV - momento da lavratura, assinalando a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
V - período fiscalizado;
VI - identificação do autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, localidade, inscrições no CNPJ, CPBS, RG, CPF, quando for o caso;
VII - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado e, se necessário, o registro dos fatos e elementos contábeis e fiscais, em anexos ao auto de infração, ou fotocópia de documentos comprobatórios da infração;
VIII - valor total do crédito tributário devido, inclusive com indicação da base de cálculo, quando for o caso, discriminado por tributos ou multa, bem como os meses e exercícios a que se refere;
IX - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com multa reduzida;
X - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentares infringidos e dos que cominem a respectiva pena pecuniária;
XI - assinatura e identificação funcional da autoridade fazendária autuante; e 
XII - assinatura do sujeito passivo, seu mandatário ou preposto.
 
Art. 293. A ciência do auto de infração poderá ser firmada pelo autuado, no próprio auto de infração, ou por outra forma prevista na legislação.
 
§ 1º Sempre que necessário, deverão ser prestadas “Informações Complementares ao Auto de Infração” e anexadas à mesma, todos os documentos, papéis, livros, e arquivos eletrônicos, com a indicação dos meses e exercícios a que se refere à ação fiscal, os quais não tenham sido mencionados no auto de infração.
 
§ 2º A assinatura do autuado não importa em confissão, nem a sua falta ou recusa em nulidade do auto ou agravamento da infração.
 
§ 3º As omissões ou incorreções do auto de infração não o invalidam, quando do processo constem elementos para a determinação da infração e a identificação do infrator.
 
Seção III 
Da Notificação
 
Art. 294. O autuado será notificado da lavratura do auto de infração:
I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do auto de infração ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto, contra assinatura-recibo ou a menção da circunstância de que o mesmo não pode ou se recusa a assinar;
II - por carta, com aviso de recebimento (AR), acompanhada de cópia do auto de infração;
III - por meio de correio eletrônico, na forma disposta na legislação;
IV - por edital, publicado em órgão do Município ou afixado em local público, quando não realizada na forma prevista nos incisos anteriores.
 
§ 1° A notificação feita nos termos dos incisos I e II não exige ordem de preferência.
 
§ 2° A notificação por edital será efetuada quando não for possível notificar o sujeito passivo pelas formas constantes nos incisos I, II ou III, deste artigo, ou quando este encontrar-se em local incerto e não sabido.
 
Art. 295. Nenhum auto de infração será arquivado, nem cancelada a multa por infrações sem que seja submetido à apreciação do órgão julgador.
 
Seção IV
Da Primeira Instância Administrativa 
 
Subseção I
Da Impugnação
 
Art. 296. O sujeito passivo da obrigação tributária poderá impugnar a exigência fiscal dentro do prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da lavratura do auto de infração, mediante defesa escrita, alegando, de uma só vez, toda matéria que entender útil e juntando os documentos comprobatórios das razões apresentadas.
 
§ 1º A impugnação da exigência fiscal mencionará:
I - a autoridade julgadora a quem é dirigida;
II - a qualificação do interessado, o número do contribuinte no cadastro respectivo e o endereço para a notificação;
III - os dados do imóvel ou a descrição das atividades exercidas e o período a que se refere o tributo impugnado;
IV - os motivos de fato e de direito em que se fundamenta; e.
V - as diligências que o sujeito passivo pretenda sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões.
 
§ 2º Caso o sujeito passivo solicite realização de perícia, deve formular os quesitos que pretende ver respondidos na própria impugnação e, querendo, indicar assistente para acompanhar a realização dos trabalhos.
 
§ 3º A impugnação terá efeito suspensivo da cobrança do crédito tributário e instaurará a fase contraditória do procedimento.
 
§ 4º Findo o prazo sem apresentação da impugnação, será lavrado o termo de revelia pelo setor competente, para os efeitos do disposto parágrafo único do art. 281, deste Código.
 
Subseção II 
Da Reclamação
 
Art. 297. A reclamação é cabível quando o lançamento for efetuado de ofício, através de notificação, sem imposição de penalidade pecuniária.
Parágrafo único. Aplica-se, no que couber, à reclamação, as disposições processuais aplicáveis à impugnação.
 
Subseção III
Do Julgamento em Primeira Instância
 
Art. 298. O julgamento em primeira instância administrativa será de natureza monocrática e proferido por servidor fazendário, em efetivo exercício, lotado na SEFIN e graduado em curso de nível superior, de preferência em Direito e designado para este fim.
 
§ 1º O chefe do setor onde se formalizar o processo administrativo- tributário, antes do encaminhamento do processo para julgamento em primeira instância, deverá adotar as providências preliminares, objetivando sanar as irregularidades passíveis de reparação.
 
§ 2º O julgador de primeira instância administrativa determinará, de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização das diligências ou perícias que entender necessárias, fixando-lhe o prazo, e indeferirá as que considerar prescindíveis, impraticáveis ou meramente protelatórias.
 
§ 3° Quando for determinada a realização de perícia, deverão ser formulados os quesitos que serão respondidos pelo encarregado da realização do trabalho pericial.
 
§ 4º Concluso o processo, a autoridade administrativa prolatará o julgamento no prazo máximo de 30 (trinta) dias, resolvendo todas as questões debatidas e pronunciando a procedência, improcedência, nulidade ou extinção do mesmo.
 
§ 5º O julgador de primeira instância será nomeado por ato do Secretário de Finanças e será remunerado por função gratificada ou cargo em comissão.
 
Seção V
Da Segunda Instância Administrativa
 
Art. 299. Das decisões proferidas em primeira instância caberão recursos para a segunda instância administrativa na forma prevista neste Código.
 
§ 1° Os recursos cabíveis contra a decisão de primeira instância são:
I - recurso voluntário, utilizado pelo sujeito passivo, no prazo de 20 (vinte) dias, a contar da ciência da decisão a ele desfavorável proferida em primeira instância;
II - recurso de ofício, obrigatoriamente interposto pelo julgador de primeira instância, quando a decisão por ele proferida for contrária, no todo ou em parte, à Fazenda Pública.
 
§ 2° Fica dispensada a interposição do recurso de ofício a que se refere o inciso II do parágrafo anterior, na hipótese de o montante do crédito tributário a ser reexaminado ser inferior a 1.000 (mil) UFIRMs.
 
§ 3° O PAT será julgado em segunda instância administrativa, pelo Secretário de Finanças, no prazo máximo de 30 (trinta) dias.
 
§ 4° Na hipótese de ser solicitada a realização de perícia ou diligência no curso do julgamento da segunda instância, aplica-se o prazo previsto no inciso I do § 1° deste artigo.
 
Seção VI 
Das Decisões
 
Art. 300. As decisões de primeira e segunda instância administrativas deverão ser claras e precisas e conter, no mínimo, os seguintes elementos:
I - relatório, onde são mencionados os atos formadores do processo e a síntese do procedimento de fiscalização efetuado;
II - os fundamentos de fato e de direito que amparam a decisão; 
III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis ao processo; e
IV - o crédito tributário devido, discriminando as multas e os tributos que o constituem.
 
Art. 301. As decisões a que se refere o art. 300, quando definitivas, se o crédito tributário não for quitado no prazo de 20 (vinte) dias, contados da data da ciência do julgamento, deverão ser encaminhadas ao setor de Dívida Ativa para a competente inscrição e execução fiscal.
 
§ 1° As decisões são definitivas, quando:
I - em primeira instância, não houver a interposição do recurso voluntário no prazo legal, com a consequente lavratura do termo de revelia;
II - em segunda instância, após a notificação do sujeito passivo.
 
§ 2° A notificação do julgamento em primeira ou segunda instância far-se-á na forma prevista no art. 294, deste Código.
 
Seção VI 
Das Nulidades
 
Art. 302. São absolutamente nulos os atos praticados por autoridade incompetente ou impedida, ou com preterição de qualquer das garantias processuais constitucionais, devendo a nulidade ser declarada de ofício pela autoridade julgadora.
 
§ 1º Para os efeitos deste artigo, considera-se autoridade incompetente aquela a quem a legislação não confere atribuições para a prática do ato e autoridade impedida aquela que, embora a legislação lhe confira originalmente competência para a prática do ato, esteja eventualmente impossibilitada de praticá-lo, quer por afastamento das funções ou do cargo, quer por extemporaneidade do ato praticado ou vedação legal.
 
§ 2º A participação de autoridade incompetente ou impedida não dará causa a nulidade do ato por ela praticado, desde que dele participe uma autoridade com competência plena e no efetivo exercício de suas funções.
 
§ 3º Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo para as partes.
 
§ 4º Não se tratando de nulidade absoluta, considera-se sanada se a parte a quem aproveite deixar de argui-la na primeira ocasião em que se manifestar no processo.
 
Seção VII 
Da Restituição
 
Art. 303. Os tributos municipais, as penalidades pecuniárias e seus acréscimos legais, bem como as atualizações monetárias oriundas de autos de infração e notificações tidos como indevidamente recolhidos ao Erário Municipal poderão ser restituídos, no todo ou em parte, a requerimento do interessado.
 
§ 1º A restituição poderá ser efetuada em moeda corrente, na impossibilidade da realização de compensação do valor a ser restituído com créditos tributários lançados contra o sujeito passivo.
 
§ 2º Aplicam-se ao procedimento de restituição as disposições constantes deste Código que regem o processo administrativo tributário, devendo o processo ser apreciado em instância única, pelo Secretário de Finanças.
 
TÍTULO II 
DA CONSULTA
 
CAPÍTULO I
DA CONSULTA E SEUS EFEITOS
 
Seção I
Dos Procedimentos da Consulta
 
Art. 304. O sujeito passivo poderá formular, em nome próprio, consulta sobre situações concretas e determinadas, quanto à interpretação e aplicação da legislação tributária municipal, por petição escrita, ao Secretário de Finanças do Município.
 
Parágrafo único. Os órgãos da Administração Pública, os sindicatos e as entidades representativas de atividades econômicas ou profissionais também poderão formular consulta.
 
Art. 305. A manifestação da administração tributária na consulta aproveita exclusivamente ao consulente, vinculando-o relativamente à matéria consultada.
§ 1º A observância, pelo consulente, da resposta dada à consulta, exime-o de qualquer penalidade e exonera-o do pagamento do tributo considerado indevido, enquanto prevalecer o entendimento nela consubstanciado e não houver modificação na legislação sobre a qual se amparou a resposta.
 
§ 2º Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será iniciado contra o contribuinte em relação à matéria consultada.
 
Art. 306. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo, nem elide a incidência dos acréscimos legais, quando o tributo for pago fora dos prazos estabelecidos na legislação.
 
Seção II
Dos efeitos da Consulta
 
Art. 307. Não produzirá qualquer efeito, nem será conhecida, a consulta formulada em desacordo com a legislação, e que:
I - sejam meramente protelatórias, assim entendidas as que versem sobre dispositivos claros da legislação tributária, ou sobre tese de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva ou passada em julgado;
II - não descrevam completa e exatamente a situação de fato;
III - formuladas por quem, à data de sua apresentação, esteja sob ação fiscal, notificado de lançamento, de auto de infração ou termo de apreensão, ou citado para ação judicial de natureza tributária, relativamente à matéria consultada.
 
Seção III
Da Solução da Consulta
 
Art. 308. O Secretário de Finanças dará solução à consulta no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da sua apresentação.
 
§ 1º Do despacho prolatado em processo de consulta, somente caberá recurso quando houver fato novo ou a resposta dada for contrária à lei ou divergente de outra sobre a mesma matéria.
 
§ 2º Não atendida pelo sujeito passivo solicitação ou exigência a cumprir, feita pela autoridade, o processo será arquivado, decorrido o prazo de 20 (vinte) dias.
 
Art. 309. O Secretário de Finanças, ao homologar a solução dada à consulta, fixará ao sujeito passivo prazo de 20 (vinte) dias, para o cumprimento de eventual obrigação tributária, principal ou acessória, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.
 
Parágrafo único. A resposta à consulta será vinculante para a Administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo consulente.
 
TÍTULO III
DAS DEMAIS NORMAS CONCERNENTES À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
CAPÍTULO I
DAS NORMAS GERAIS
 
Art. 310. Os prazos fixados neste Código serão contínuos, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o dia do vencimento.
 
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal, na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Art. 311. Os processos administrativos tributários relativos a fatos que constituam indícios de crimes contra a ordem tributária, tipificados na Lei n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990, serão julgados prioritariamente.
 
Art. 312 O reconhecimento da não incidência ou imunidade e o benefício da isenção tributária deverão ser requeridos, pelo interessado, na forma da legislação e somente produzirão efeitos após serem outorgados ou reconhecidos pela autoridade competente para análise do pleito.
 
§ 1º A concessão ou reconhecimento dos benefícios, a que se refere o caput deste artigo, fica condicionado a que o interessado esteja adimplente com o Fisco Municipal, em relação ao cumprimento de suas obrigações tributárias e somente produzirão efeitos jurídicos a partir de sua concessão ou reconhecimento, conforme o caso.
 
§ 2º Os beneficiários, a que se refere este artigo, deverão a cada 02 (dois) anos, até o último dia útil de cada exercício, comprovar perante a Administração Fazendária que preenchem os requisitos para continuarem mantendo sua condição de isentos, de não incidência ou imunidade, conforme o caso.
 
§ 3º A não comprovação dos requisitos, por parte do beneficiário, no prazo estabelecido no § 2º deste artigo, implica na perda do benefício, a partir do exercício subsequente, até que comprove que satisfaz as condições para sua fruição.
 
CAPÍTULO II
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 313. O crédito tributário, incluído o principal, os juros, as multas moratórias e as demais penalidades, bem como todos os demais valores utilizados como base de cálculo ou referência de cálculo de tributos ou de penalidades, serão atualizados, monetariamente, a cada exercício, com base na variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E), acumulado nos últimos 12 (doze) meses, calculado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), ou outro que venha a substituí-lo, a ser divulgado em ato da autoridade administrativa, editado em janeiro de cada exercício.
 
Art. 314. Fica mantida a Unidade Fiscal de Referência do Município de Eusébio (UFIRM), que poderá ser adotada como parâmetro para cálculo de tributos, bem como aplicação de penalidades pecuniárias.
 
Art. 315. Os débitos para com a Fazenda Municipal, de qualquer natureza, proveniente de impontualidade nos respectivos pagamentos, serão inscritos em Dívida Ativa e atualizados monetariamente, na forma do art. 313, deste Código.
 
Art. 316. Ficam revogados todos os benefícios fiscais anteriormente concedidos relativos ao ISS a partir da publicação desta Lei Complementar, nos termos previstos no § 1° do art. 8-A, da Lei Complementar 116, de 2003, com a redação dada pela Lei Complementar n° 157, de 29 de dezembro de 2016.
 
Art. 317. Fica o Prefeito Municipal autorizado a instituir preços públicos, através de decreto, para obter o ressarcimento do fornecimento de bens ou mercadorias de natureza comercial ou industrial, da ocupação de espaços em prédios, praças, vias ou logradouros públicos, ou de sua atuação na organização e na exploração de atividades econômicas.
 
§ 1° A fixação dos preços terá por base o custo unitário do fornecimento dos bens ou mercadorias, ou o valor estimado da área ocupada.
 
§ 2° Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para fixação do preço serão considerados o custo total da atividade, verificado no último exercício, e a flutuação nos preços de aquisição dos insumos.
 
§ 3° O custo total compreenderá o custo de produção, manutenção e administração, quando for o caso, e de igual modo, as reservas para recuperação ou manutenção do equipamento e expansão da atividade.
 
Art. 318. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2018.
 
Art. 319. Revogam-se as disposições em contrário, em especial as seguintes Leis:
I – Lei nº 495, de 31 de dezembro de 2002;
II - Lei nº 614, de 23 de dezembro de 2005; 
III – Lei nº 627, de 03 de abril de 2006;
IV – Lei nº 745, de 10 de dezembro de 2007;
V – Lei Complementar nº 886, de 30 de dezembro de 2009; 
VI – Lei Complementar nº 11, de 10 de dezembro de 2012; 
VII – Lei nº 1.158, de 24 de junho de 2013.
 
PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE EUSÉBIO, em 30 de outubro de 2017.
 
Acilon Gonçalves Pinto Junior
Prefeito Municipal
 
 
 
 
 
 
 
 

Post atualizado em: 12/05/2020


Atualizado na data: 12/05/2020