LEI COMPLEMENTAR Nº 3.332, 27 DE SETEMBRO DE 2017 - Código Tributário do Crato

LEI Nº 3.332, 27 DE SETEMBRO DE 2017
 
EMENTA: Dispõe sobre o Código Tributário do Município de Crato e dá outras providências.
 
O Prefeito Municipal do Crato, Estado do Ceará, no uso das atribuições que lhes são conferidas por lei, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
 
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
 
Art. 1º. Esta Lei reformula e consolida a legislação tributária municipal, com base na Constituição Federal, na Constituição Estadual, na Lei n.º. 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003 e suas alterações e na Lei Orgânica do Município, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, sujeição passiva tributária, lançamentos, arrecadação e base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações principais e acessórias.
 
LIVRO PRIMEIRO
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
 
TÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 2º. Esta Lei, que tem a denominação de CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE CRATO (CTMC), tem como fundamento o fortalecimento da tributação social, o enraizamento das diretrizes do Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257, de 10 de julho de 2001) e o desenvolvimento do exercício de cidadania fiscal.
 
Parágrafo único. O Poder Executivo Municipal regulamentará, no prazo não superior a 60(sessenta dias), as normas necessárias para fortalecer as diretrizes do Estatuto das Cidades e a implantação do Programa de Educação Fiscal no Município de Crato.
 
Art. 3º. O Sistema Tributário do Município compõe-se de:
 
I- IMPOSTOS:
a)Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
b)Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS.
c)Sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e Direitos Reais a eles Relativos - ITBI;
 
II- TAXAS:
a)Decorrentes do Exercício Regular do Poder de Polícia;
b)Decorrentes da utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
 
III- CONTRIBUIÇÕES:
a)De Melhoria;
b)De Iluminação Pública;
 
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
 
CAPÍTULO I
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
 
Art. 4º. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, conforme definido na lei civil, localizado na Zona Urbana do Município.
 
§1°. Para efeito deste Imposto entende-se como Zona Urbana do Município, aquela em que se observa o requisito mínimo da existência de pelo menos dois dos seguintes melhoramentos construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II - Abastecimento de água;
III- Sistema de esgoto sanitário;
IV- Rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;
V- Escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 
 
§ 2°. Considera-se, também, Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
Art. 5º. O fato gerador do IPTU ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada exercício. Art. 6º. A incidência do Imposto independe:
I- da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel;
II- do resultado financeiro da exploração econômica do bem imóvel;
III- do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel. Art. 7°. O IPTU constitui ônus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências de titularidade.
Art. 8º. Sem prejuízo da progressividade no tempo à que se refere o art. 182, § 4°, II, da Constituição Federal, o imposto poderá:
I- ser progressivo em razão do valor venal do imóvel;
II- ter alíquotas diferentes de acordo com a localização e o uso do imóvel.
Art. 9º. O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
 
§ 1º. Considera-se terreno o bem imóvel:
a)sem área construída ou edificada;
b)em que houver construção paralisada ou em andamento;
c)em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d)cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2º. Considera-se prédio, o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
 
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 10. O IPTU não incide sobre o imóvel construído pertencente:
I- à União e aos Estados, inclusive suas autarquias e fundações, desde que suas finalidades não estejam relacionadas com a exploração econômica regida por normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário;
II- aos templos de qualquer culto;
III- às entidades sindicais dos trabalhadores; IV - aos partidos políticos e suas fundações;
V- às instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos.
 
§ 1º. Para fins do reconhecimento da não incidência do imposto, as instituições de que trata o inciso “V” deste artigo deverão atender aos seguintes requisitos:
a)não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título;
b)aplicar integralmente os seus recursos na manutenção e desenvolvimento dos seus objetivos institucionais;
c)manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão;
d)provar que o imóvel é de sua propriedade sendo ocupado, exclusivamente, no exercício de suas atividades;
e)não praticar, nem contribuir, de qualquer forma, para o exercício de ato que constitua infração à legislação tributária.
f)apresentar Certificação de Entidades Beneficentes de Assistência Social (CEBAS), emitido pelo Ministério do Desenvolvimento Social (MDS).
 
§ 2º. As entidades relacionadas no inciso “V” deste artigo deverão requerer o reconhecimento da imunidade tributária, mediante apresentação, perante o órgão fazendário municipal competente, da documentação prevista no parágrafo anterior.
 
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 11. É isento do IPTU o imóvel construído:
 
I-pertencente à particular, quando cedido, gratuitamente, em sua totalidade para uso exclusivo da União, do Estado, do Município ou de suas Autarquias e Fundações Públicas;
II-pertencente à particular com as seguintes e conjuntas condições:
a)não possua o proprietário outro bem imóvel no Município;
b)estar o proprietário inscrito no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (Cadastro Único).
 
§ 1°. A isenção do Imposto de que trata o inciso II deste artigo, será concedida por despacho único do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, para todos os beneficiários, até o dia 31 de março de cada exercício.
 
§ 2º. Para efeito da concessão do benefício disposto neste artigo, o bem imóvel deverá estar registrado em nome do beneficiário ou do membro do grupo familiar.
 
SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
 
 
 
Art. 12. Contribuinte do Imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor, a qualquer título, do bem imóvel.
 
§ 1°. Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário.
 
§ 2º. Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao titular do domínio útil.
 
§ 3º. Na impossibilidade de eleição do proprietário ou titular do domínio útil, em virtude do mesmo ser imune do Imposto, dele estar isento, ser desconhecido ou não localizado, será responsável pelo tributo aquele que estiver na posse do imóvel.
 
Art. 13. A responsabilidade pelo pagamento do imposto poderá recair sobre:
I- quem detenha a posse do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;
II- qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto. Parágrafo Único. O disposto nos incisos anteriores aplica-se, também, ao espólio das pessoas nele referidas.
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 14. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do bem imóvel, que será determinado conforme a Planta Genérica de Valores (Tabela I deste Código), levando em consideração os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente.
I- Quanto ao terreno:
a)a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
b)o valor relativo do metro quadrado (m²) da face de quadra de maior valor, extraído da planta genérica de valores, quando se tratar de terreno com mais de uma frente.
c)os fatores corretivos da situação pedológica e topográfica de área limítrofes do terreno. II - Quanto à edificação:
a)a área total edificada;
b)o valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c)o somatório dos pontos e outros elementos concernentes a categoria da edificação.
§ 1º. Os fatores corretivos do terreno e da edificação e seus respectivos pesos serão aqueles constantes do Anexo I desta Lei, apurando-se o valor venal do imóvel edificado através do somatório dos valores venais do terreno e da edificação.
 
§ 2º. A avaliação dos imóveis, para efeito de apurar o valor venal e determinar a base de calculo do imposto, deverá ser feita com base nos indicadores técnicos constantes na planta genérica de valores, fixada na forma da tabela I desta Lei, competindo ao Chefe do Executivo Municipal, via Decreto Municipal, atualizá-la com base na variação anual do Índice Nacional de Preço ao Consumidor – INPC, da Fundação Getúlio Vargas, ou outro que venha a substituí-lo.
 
Art. 15. Aplicar-se-á o critério de arbitramento, assegurado o contraditório e a ampla defesa, para apuração do valor venal quando: I - o contribuinte impedir o levantamento dos elementos necessários à fixação do valor do imóvel;
II- o prédio se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer à localização do seu proprietário ou responsável.
 
Parágrafo Único. Nos casos dos incisos deste artigo, o cálculo dos fatores tidos como inacessíveis será feito por estimativa, considerando-se os elementos circunvizinhos e comparando-se o tipo de construção com os de prédios semelhantes.
 
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art. 16. O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas, sobre o valor venal dos imóveis:
I - para o imóvel edificado: 0,50% (cinco décimos por cento); II - para o imóvel não edificado: 1,0% (um por cento).
 
§ 1º. Considera-se como murado o imóvel territorial que possui muro de alvenaria em todo o seu perímetro.
 
§ 2º. O Município poderá instituir a progressividade do IPTU mediante a majoração da alíquota pelo prazo de cinco anos consecutivos, até o máximo de 10% (dez por cento), para os terrenos urbanos não edificados, subutilizados ou não utilizados, da seguinte forma:
a)No primeiro ano, alíquota 2% (dois por cento) sobre o valor venal do imóvel;
b)No segundo ano, alíquota de 4% (quatro por cento) sobre o valor venal do imóvel;
c)No terceiro ano, alíquota de 6% (seis por cento) sobre o valor venal do imóvel;
d)No quarto ano, alíquota de 8% (oito por cento) sobre o valor venal do imóvel;
e)No quinto ano, alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor venal do imóvel.
 
 
§ 3º. Os terrenos ou as áreas nos quais haverá a cobrança do IPTU de forma progressiva serão definidos por meio de Decreto, levando-se em conta as determinações constantes do Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano e da Lei de Uso e Ocupação do Solo, quando for o caso, na forma estabelecida pela Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
 
§ 4º. Caso a obrigação de parcelar, edificar ou utilizar o imóvel, conforme parâmetros estabelecidos em regulamento, não sejam atendidas quando findo o período de cinco anos, o Município manterá a cobrança do IPTU pela alíquota máxima de 10% (dez por cento) até que se cumpra a referida obrigação.
 
§ 5º. Decorridos cinco anos de cobrança do IPTU progressivo sem que o proprietário tenha cumprido a obrigação de parcelamento, edificação ou utilização o município poderá proceder à desapropriação do imóvel, com pagamento em títulos da divida pública, nos termos do que dispõe o art. 8º da Lei nº 10.257/2001 – Estatuto da Cidade.
 
§ 6º. O valor mínimo do Imposto Predial Territorial Urbano – IPTU, será o equivalente a 16,00 (dezesseis) UFIRM.
 
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO
Art. 17. O lançamento do IPTU será realizado no início de cada exercício financeiro a que se refere, sendo formalizado para cada imóvel ou unidade imobiliária independente, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pelo Fisco Municipal.
 
§ 1º. Quando tratar-se de condomínio o lançamento deverá ser:
I - no caso de indiviso, no nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do condomínio útil ou de possuidores; II - no caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do condomínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
 
§ 2º. Nas áreas comuns dos condomínios o IPTU será dividido, proporcionalmente, entre os condôminos.
 
Art. 18. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, não tendo o efeito jurídico de legitimar ou reconhecer civilmente a situação do contribuinte ou responsável para com o bem.
 
Parágrafo Único. Não sendo conhecido o proprietário, o lançamento será em nome de quem esteja fazendo uso do imóvel.
 
 
Art. 19. O contribuinte poderá a qualquer momento requerer a revisão de cálculo do IPTU, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal.
 
SEÇÃO VIII
DA ARRECADAÇÃO
Art. 20. O IPTU é devido anualmente, podendo ser pago integralmente em cota única dentro do exercício a que se referir com desconto sobre o total do seu valor principal ou, parceladamente.
 
§ 1º. O Chefe do Poder Executivo definirá, a cada exercício, através de Decreto, o número de parcelas, as datas de vencimento de cada uma delas, assim como a data de vencimento da cota única.
 
§ 2º. O contribuinte que optar pelo pagamento em parcela única e estiver com sua situação regular perante o fisco municipal até o momento do lançamento do imposto gozará de desconto de 10% (dez por cento) sobre o crédito tributário, se o pagamento for efetuado até o vencimento da referida parcela.
 
SEÇÃO IX
DA INSCRIÇÃO DO IMÓVEL NO CADASTRO TÉCNICO MULTIFINALITÁRIO
Art. 21. Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que pertencentes a contribuintes isentos ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída.
 
§ 1º. Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.
 
§ 2º. A inscrição dos imóveis no CTM e o registro de alteração deverão ser promovida:
 
I - pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou seu representante legal; II - por qualquer dos condôminos, seja o condomínio pró diviso ou indiviso; III - pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de venda;
IV- pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V- pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;
VI- pelo possuidor a legítimo título;
VII- pelo senhorio ou enfiteuta, no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse; VIII - de ofício pela autoridade fiscal.
 
§ 3º. As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo fisco, importando a recusa em embaraço à ação fiscal.
 
 
 
Art. 22. O CTM será atualizado sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, domínio útil, posse, uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.
 
§ 1º. A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no § 2º do art. 21 desta lei, mediante apresentação do documento hábil exigido pelo Poder Executivo, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da ocorrência da alteração.
 
§ 2º. Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de Crato, mensalmente deverão remeter à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, relatório mensal com as operações e registro de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Município, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
 
§ 3º. Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.
 
§ 4º. Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano – IPTU, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após a quitação integral do parcelamento, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento.
 
Art. 23. O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de 15(quinze) dias úteis contados da respectiva ocorrência:
I- a aquisição do imóvel construído ou não;
II- a mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição do responsável ou procurador;
III- outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou administração do Imposto.
 
Art. 24. Far-se-á inscrição ou a alteração cadastral do imóvel:
I- por iniciativa do contribuinte, até 15 (quinze) dias úteis contados da data de concessão do "habite-se", ou da aquisição do imóvel, o que ocorrer primeiro;
II- pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos:
a)na falta da inscrição do imóvel, pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no inciso I deste artigo.
b)nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à repartição fiscal no prazo estabelecido no inciso I deste artigo;
III- em casos especiais, na forma e época estabelecidas por Decreto do Chefe do Poder Executivo e pelos respectivos Atos normativos que forem baixos dos pelo Secretário responsável pela Gestão Fiscal.
 
Art. 25. Os responsáveis por loteamento ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, sua qualificação, e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
 
§ 1º. Os proprietários (Senhorio) de imóveis sob regime de enfiteuse, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, relação dos imóveis que no mês anterior, tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
 
§ 2º. As Empresas Construtoras, Incorporadoras e Imobiliárias, ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, á Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, relação dos imóveis, por elas construídos ou que sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, o adquirente, sua qualificação e seu endereço.
 
Art. 26. Qualquer pessoa física ou jurídica que promover empreendimento de desmembramento, incorporação imobiliária ou construção de prédio, também, fica obrigada a enviar mensalmente, ao Fisco Municipal a relação dos imóveis adquiridos ou alienados na forma do artigo anterior.
 
Art. 27. As construções ou edificações realizadas sem licença ou em desacordo com as normas fiscais, serão inscritas e lançadas para fins de tributação.
 
Art. 28. A inscrição no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM, o lançamento e o consequente pagamento não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, podendo o Município aplicar as normas disciplinadoras que regem a matéria, quando o imóvel tiver sido construído de forma irregular.
 
Art. 29. O cancelamento da inscrição de imóvel poderá ocorrer de ofício ou por iniciativa do contribuinte, nas seguintes situações:
 
§ 1º. Cancelamento de ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público.
 
§ 2º. Por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão ou erosão, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
 
SEÇÃO X
DA FISCALIZAÇÃO
 
 
Art. 30. Os prédios e terrenos ficam sujeitos à fiscalização municipal e não podem seus proprietários, possuidores, administradores ou locatários impedir visitas de agentes fiscais ou negar-lhes informação de interesse da Fazenda Pública Municipal, desde que nos limites do direito e da ordem.
 
Art. 31. Os tabeliães, escrivães, oficiais de registro de imóveis, ou quaisquer outros serventuários públicos não poderão lavrar escrituras de transferências ou inscrição de imóvel, lavrar termos, expedir instrumentos ou títulos relativos, sem a prova antecipada do pagamento dos impostos imobiliários incidentes ou sem a prova de reconhecimento de isenção ou imunidade, conforme o caso, sob pena de responsabilidade solidária pelo pagamento tributário.
 
Art. 32. Os documentos ou certidões comprobatórios da quitação do imposto serão transcritos nas escrituras de transferências do imóvel, na forma da lei e arquivados em cartório para exame, a qualquer tempo, pelo Fisco Municipal.
 
Art. 33. A concessão do "habite-se" dar-se-á mediante prova do pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária, pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio.
 
Parágrafo Único. O órgão competente pela concessão do "habite-se" deverá remeter ao fisco municipal, mensalmente, as informações ou dados relativos à construção ou reforma de prédios, para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos.
 
SEÇÃO XI
DAS PENALIDADES
Art. 34. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco, seja qual for o motivo determinante para o atraso, ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definido nesta Lei.
 
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às hipóteses de pagamento parcelado do imposto.
 
Art. 35. As infrações a este capítulo, quando verificadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo, quando for o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos moratórios:
I- deixar de declarar a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel situado no Município, em até de 15 (quinze) dias úteis da sua ocorrência: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido;
II- deixar de comunicar ao Fisco Municipal a realização de reforma, ampliação ou modificação na edificação do imóvel, em até de 15 (quinze) dias úteis da sua ocorrência: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do Imposto devido;
III- instruir pedido de isenção, imunidade ou de simples redução do Imposto com documento falso ou com declaração inverídica, com o objetivo de eximir-se do pagamento do Imposto: multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do Imposto;
IV- embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa de 500(quinhentas) UFIRM, podendo ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 8.000 (oito mil) UFIRM, situação em que o Município adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias, sem prejuízo do arbitramento da base de cálculo do IPTU.
V - lavrar, registrar, inscrever ou averbar atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção, imunidade ou da quitação do Imposto: multa equivalente a 5.000(cinco mil) UFIRM, para cada ato.
VI– os responsáveis por loteamento, incorporação, desmembramento ou qualquer outro empreendimento imobiliário que deixarem de cumprir a exigência prevista nos arts. 25 e 26 desta lei: multa equivalente a 500(quinhentas) UFIRM por cada período omitido.
VII- quem de qualquer forma infringir obrigação acessória não prevista nos incisos anteriores: multa de 100 (cem) UFIRM.
VIII- fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento total ou parcial do Imposto: multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor principal do crédito tributário.
Parágrafo Único. As multas previstas neste artigo, quando pagas à vista, juntamente com o principal, se houver, serão reduzidas nos seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento), se confessadas e pagas no prazo para contestar ou impugnar;
II - 30% (trinta por cento), se confessadas e pagas dentro do prazo para recorrer de eventual decisão de primeira instância administrativa que seja desfavorável ao sujeito passivo;
II - 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo indicado na notificação da decisão condenatória de segunda instancia administrativa.
 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 36. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista da Tabela II desta Lei, ainda que estes não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 
§1º. O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
 
§2º. Ressalvadas as exceções expressas na lista, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
 
§3º. O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
 
§4º. A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
 
 
Art. 37. Os serviços prestados por pessoas físicas ou jurídicas estabelecidas ou domiciliadas no Município de Crato serão devidos a este Município, mesmo que prestados em outras municipalidades.
 
§ 1º. Constitui exceção ao previsto no caput deste artigo a prestação dos seguintes serviços, cujo imposto será devido no local:
I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do §1º do art. 36 desta Lei;
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista serviço; III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista de serviços;
IV-da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V-das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI-da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviço;
VII-da execução da limpeza, manutenção e conservação devias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII-da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX-do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios;
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista de serviços; XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista de serviços;
XIII-onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;
XIV-dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;
XV-do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI-da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da lista de serviços;
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão de obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista de serviços;
XX- do porto, aeroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços. XXI - do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
 
§ 2º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista de serviços anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutores de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 3º. No caso dos serviços a que se refere o subitem 22 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
 
Art. 38. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevante para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
Art. 39. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço:
a)pessoa jurídica constituída na forma empresária individual, sociedade empresária ou sociedade simples;
b)pessoa física ou profissional autônomo de qualquer natureza.
 
SEÇÃO II
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Art. 40. Fica atribuída à responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços
– ISS, devidos pelos serviços tomados de terceiros, independentemente de ostentarem a condição de isento ou imune:
I- aos órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, da administração federal, estadual e municipal, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, segurança, limpeza, conservação, atendimento operacional, de manutenção e conserto de equipamento;
II- as empresas de construção civil, em relação aos serviços subempreitados ou contratados;
III- as empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, inclusive, em relação ao pagamento dos serviços que contratarem com terceiros;
IV- as empresas industriais, comerciais, educacionais de qualquer nível ou grau, financeiras e bancárias, em relação aos serviços que lhes forem prestadas, inclusive de segurança, guarda de patrimônio, vigilância, limpeza, conservação e asseio, transporte de valores, fornecimento de mão de obra, especializada ou não, reparos, manutenção, conservação e instalação de equipamentos;
 
 
V- aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos em que se localizam diversões públicas de qualquer natureza, pelo ISS incidente sobre as atividades artísticas, culturais, desportivas, recreativas e assemelhados, tanto da contratação do artista ou banda, pagos na forma de “cachê” ou couvert”, bem como pelo ISS da receita bruta com venda de bilhetes de ingressos;
VI- aos empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, "shows" e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato; VII - as incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelos corretores de vendas de imóvel;
VIII- as empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congênere, ou de seguro, através de planos de medicina de grupo ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapias, eletricidade e eletrônica médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e ressonância magnética e congêneres.
IX– aos hospitais, clínicas médicas, casas de internação ou de repouso, públicos ou privados, pelos serviços que lhe forem prestados.
X- as companhias de aviação, em relação às comissões pagas pelas vendas de passagens aéreas e de transportes de cargas; limpeza, conserto, reparo, conservação, guarda e vigilância de aeronaves, e pelos demais serviços de apoio em terra, pagos a empresas provadas, públicas e sociedades de economia mista.
XII- as empresas que administrem bens de terceiros, pelos serviços contratados para manutenção e conservação de tais bens, bem como pelos serviços de contabilidade e advocacia.
XIII- os sindicatos e demais entidades de representativas de categorias econômicas ou profissionais, pelos serviços contratados, em especial, os de assistência médica ou psicológica, planos de saúde, advocacia, contabilidade, arquitetura, engenharia civil e assistência técnica em máquinas ou equipamentos quaisquer.
XIV- os supermercados em geral pelos serviços contratados;
XV– Os proprietários de imóveis destinados às atividades de estacionamento privado.
 
§ 1º. A responsabilidade prevista neste artigo é solidária e, portanto, não comporta benefício de ordem, podendo a Fazenda Municipal cobrar o imposto devido tanto do prestador, como do tomador, inclusive concomitantemente, sendo o montante pago por um aproveitado pelo outro.
 
§ 2º. No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
 
§ 3º. No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
 
§ 4º. Poderá o Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, baixar normas complementares para aplicação do disposto neste Capítulo.
 
Art. 41. É igualmente responsável solidário pela retenção na fonte e recolhimento do Imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos que não fizerem prova de sua inscrição como contribuinte do ISS no Município.
 
Parágrafo Único. As unidades administrativas municipais que efetuarem pagamentos pelos serviços prestados ao Município sujeitos ao ISS, deverão reter o Imposto na fonte, observadas as alíquotas constantes na Tabela II desta lei, sob pena das responsabilidades funcional e pessoal pelo crédito tributário acrescido dos encargos legais.
 
Art. 42. Se o prestador de serviço não fizer prova da inscrição no cadastro econômico do Município de Crato, o usuário deverá reter o respectivo Imposto, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento até o dia 10 (dez) do mês subsequente ao da retenção.
 
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA
Art. 43. A base de cálculo do Imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota, correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela II desta Lei.
 
§ 1º. Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços, fretes, impostos incidentes e outras despesas.
 
§ 2º. Não se inclui na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos e produzidos fora do local da obra e pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa.
 
§ 3º. Incorporam-se ao preço dos serviços:
I- os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de Imposto sobre serviços;
II- os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; e
III- o ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
 
§ 4º. A receita bruta ou preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do Imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguintes elementos:
I- folha de salários pagos, adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração;
II- aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, ou quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;
III- despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.
 
 
§ 5º. Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista de serviço forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de quais quer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes no Município.
 
Art. 44. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica enquadráveis em mais de um dos subitens a que se refere à Tabela II, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas, devendo o documento fiscal especificar cada tipo de serviço e respectivos valores, sob pena de aplicação da maior alíquota prevista dentre os serviços mencionados.
 
Art. 45. Os serviços descritos na Tabela II desta Lei, que fomentem o turismo no Município do Crato, passarão a ter alíquota de 3% (três por cento) para o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, atendidos os seguintes requisitos:
I– em se tratando de eventos, devem ser parte destas manifestações culturais do Cariri, devidamente atestados pela Secretaria de Cultura do Município do Crato, devendo conter ainda, em todo o material de divulgação do evento, espaço destinado à publicidade das atrações locais, cuja proporção não será inferior a 30% (trinta por cento) de cada material.
II– A concessão da redução de alíquota prevista no caput deste artigo está condicionada a análise e deferimento pelo Conselho de Desenvolvimento Econômico Municipal, a quem compete exigir toda documentação que julgar necessária para análise do pedido.
 
Art. 45-B. Os serviços prestados por microempresas e empresas de pequeno porte terão alíquota diferenciada do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, na forma do disposto da Lei nº 2.726/2011.
 
Art. 46. A alíquota mínima do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento) e a alíquota máxima é de 5% (cinco por cento).
 
§ 1º. O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da Tabela II. I-Tributação da Empresa desta Lei.
 
§ 2º. Ficam expressamente revogadas todas as leis e todos os atos que reduzam a alíquota do ISS a menos de 2% (dois por cento), nos termos deste artigo e da Lei Complementar Federal Nº 157 de 29 de Dezembro de 2016, com efeito, a partir do dia 1º de janeiro de 2018.
 
SEÇÃO IV
DO ARBITRAMENTO
Art. 47. Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de atividades assemelhados, nos seguintes casos e na forma do artigo 148 do Código Tributário Nacional, quando, em especial:
I- o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;
II- houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente no mercado;
III- o contribuinte não estiver inscrito no Cadastrado de Produtores de Bens e Serviços; IV - o contribuinte for omisso ou não mereçam fé as suas informações;
 
Parágrafo único. Nas hipóteses deste artigo, o arbitramento será procedido pelo fisco, levando-se em consideração os seguintes elementos:
I- os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II- os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da operação;
III- as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômico-financeira, tais como:
a)valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
b)folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
c)aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprio, o valor dos mesmos;
d)despesas operacionais, tais como, fornecimento de água, energia elétrica, telefonia e aluguel de bens móveis e imóveis, demais encargos obrigatórios do contribuinte.
 
SEÇÃO V
DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OUTROS DE ENGENHARIA
Art. 48. Para fins de tributação e cobrança do Imposto são definidos como serviços de construção civil e serviços auxiliares ou complementares dessa atividade:
I - obras de construção civil:
a)a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação ou qualquer outra atividade, bem como montagem nos referidos prédios, em estrutura de alvenaria, concreto, metálica ou de madeira;
b)a construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo. II - obras hidráulicas:
a)a construção ou ampliação de barragens, açudagem, sistema de irrigação, ancoradouros;
b)construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento, inclusive, perfuração de poços.
 
§1º. Consideram-se parte integrante das obras compreendidas no caput deste artigo, os serviços realizados pela empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira:
I - serviços de escavação, movimentação de terra, desmonte manual ou mecânico de rocha, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e enceradeiras que integram a obra;
 
 
II- serviços de fundação, estacas, tubulação e carpintaria de formas e respectivas ferragens; III - serviços de mistura de concreto ou asfalto;
IV- serviços de investimentos internos e externos;
V- serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro, ceramista, compreendendo revestimentos em todas as modalidades, inclusive pedras;
VI- serviços de colocação de esquadrias de madeiras, ferro, alumínio e instalações de vidros;
VII- serviços de serralharia, carpintaria e marcenaria;
VIII- serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, granito, mármore, plástico, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros materiais não especificados;
IX - serviços de impermeabilização e pintura em geral;
X- serviços de instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias, inclusive cabeamento e aplicação de dutos;
XI - serviços de demolição, quando for prevista no contrato para execução da obra no lugar do prédio a ser demolido.
 
§ 2°. O Imposto deverá ser pago a cada fase ou etapa da execução física da obra.
 
§ 3°. O Fisco Municipal poderá fazer de ofício o lançamento do Imposto, na fase de execução da obra ou por ocasião do pedido do "Habite-se".
 
Art. 49. Para os fins de lançamento e cobrança do Imposto, não serão consideradas obras de construção civil e obras hidráulicas os serviços abaixo descritos, que serão tributados com alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor total do contrato:
I- manutenção, conservação e reparo;
II- demolição, quando for objeto de contrato, exclusivamente para esse fim, entre o prestador do serviço e o proprietário ou responsável pelo prédio a ser demolido;
III- raspagem e calafetagem de assoalhos, inclusive enceramento ou colocação de "sinteko" ou material semelhante.
 
Art. 50. Na prestação dos serviços de construção civil referidos nos itens 7.02 e 7.05 da Lista de Serviços, não se incluem na base de cálculo do ISS o valor dos materiais produzidos pelo prestador, fora do canteiro de obras e incorporados diretamente e definitivamente no respectivo serviço.
 
§ 1º. Os demais materiais ou mercadorias empregadas na prestação de serviços a que se refere o “caput” deste artigo, quando não produzidos e fornecidos pelo tomador, fora do local da obra integram a base de cálculo do ISS, especialmente:
I- combustíveis e lubrificantes utilizados em veículos e máquinas quaisquer; II – alimentação, vestuário e Equipamentos de Proteção Individual (EPI); III – ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos;
IV– materiais empregados na formação de canteiros ou alojamentos;
V– materiais empregados na formação de tapumes, andaimes, formas e torres.
§ 2º. Não são, igualmente, deduzidas da receita bruta, o valor das subempreitadas do serviço, realizadas por profissionais liberais ou autônomos, mesmo que estejam inscritos como contribuintes do imposto no cadastro deste Município, exceto nos casos de comprovação expressa do pagamento antecipado do imposto.
 
§ 3º. O Chefe do Poder Executivo poderá autorizar o fisco municipal a arbitrar o valor dedutível da receita do ISS incidente sobre o serviço de construção civil de que trata este artigo.
 
Art. 51. A expedição do “Habite-se” somente poderá ser efetuada mediante prova do pagamento do ISS incidente sobre a prestação de serviços de construção civil, independentemente da obra ser pública ou privada, constituindo a sua concessão ato de responsabilidade pessoal e funcional do servidor.
 
Art. 52. Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços indicados neste artigo sejam executados por administração, o seguinte:
I- os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados na obra, em relação de emprego com o prestador dos serviços, bem como os destinados a pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo;
II- o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque.
 
Art. 53. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, assim definida no §1º deste artigo, o Imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado, de acordo com o item 10.5 da Tabela II, observados os critérios a seguir indicados:
I- se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções necessárias;
II- se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do Imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior, quando não for possível a separação de ambos os preços;
III- na impossibilidade da aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinquenta por cento) do constante do alvará de construção devidamente reajustado.
 
§ 1º. Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação, total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas.
 
§ 2º. Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob o regime de condomínio, ou ainda, pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo preço e demais condições estipuladas.
 
 
 
§ 3°. Considera-se construtor ou empreiteiro, a pessoa natural ou jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra, a execute ou administre a sua execução.
 
Art. 54. No caso de construção civil deverá o proprietário ou o administrador da obra, ou de serviço de engenharia, por ocasião da expedição do "habite- se" ou da conclusão da obra, recolher o imposto correspondente à alíquota de 5% (cinco por cento) sobre o valor do serviço, se o prestador do serviço não houver feito à prova do respectivo pagamento.
 
SEÇÃO VI
DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS
Art. 55. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviços de diversões públicas será calculado sobre: I - o preço cobrado por ingresso em qualquer local de divertimento público, tanto em recintos fechados, como ao ar livre;
II- o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, "couvert", cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de lugares nas mesas em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos de diversão;
III- o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.
 
Art. 56. Os estabelecimentos de diversão, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas mediante a venda de ingressos, deverão se apresentar ao Fisco Municipal, antecipadamente, para apresentar a estimativa de público, vendas e registro dos ingressos, conforme disposto em regulamento.
 
Art. 57. É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões para outra, ainda que pertença a uma mesma empresa.
 
Art. 58. A Fazenda Pública Municipal, através de uma ação direta de fiscalização, poderá fazer o acompanhamento da venda do ingresso às pessoas no local do evento, para fins de apuração e cobrança do imposto devido.
 
SEÇÃO VII
DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E AGENCIAMENTO
Art. 59. As empresas prestadoras dos serviços de intermediação, corretagem e agenciamento, calcularão o imposto com base nas comissões recebidas ou creditadas, e poderão abater da receita aquelas que, quando da prestação do serviço, foram pagas ou creditadas a outras empresas do mesmo ramo de atividade, comprovadamente inscritas no Município de Crato como contribuintes do Imposto.
 
Art. 60. A empresa que, não dispondo de frota própria de veículos, limita-se a agenciar o transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros, ficará sujeita ao imposto calculado sobre a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador.
 
Art. 61. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de negócios, referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou não no Município.
 
Parágrafo Único. Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação,ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário.
 
SEÇÃO VIII
DOS SERVIÇOS REALIZADOS PELOS CARTÓRIOS
Art. 62. A base de cálculo dos serviços constantes no item 21 da lista de serviços constante na Tabela II desta lei será considerada como sendo a receita bruta mensal percebida pela Serventia Extrajudicial - Cartório de Registros Públicos e/ou do Tabelionato de Notas, a título de emolumentos e receitas de outros serviços.
 
Parágrafo Único. Os recolhimentos das serventias extrajudiciais serão devidos na forma própria de pessoa jurídica que exerce atividade econômica, desconsiderando-se, por completo, qualquer outra forma de tributação, seja como profissional autônomo ou sociedades de profissionais autônomos.
 
SEÇÃO IX
DOS OUTROS SERVIÇOS
Art. 63. O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria legalmente autorizado a funcionar, ficará sujeito ao imposto calculado sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos na extração.
 
Art. 64. Incluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento, as atividades consistentes no preparo de terras para plantio, tais como desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.
 
Art. 65. Consideram-se serviços de propaganda aqueles prestados por pessoa jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante.
 
Art. 66. Considera-se serviço de veiculação de propaganda a divulgação efetuada, através de quaisquer meios de comunicação visual, auditiva ou audiovisual (veículos de divulgação), capaz de transmitir ao público mensagens de propagada ou publicidade em geral.
 
Art. 67. Não serão incluídos na base de cálculo do Imposto devido pelas empresas de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as importâncias recebidas dos usuários dos serviços ou anunciantes e pagos aos veículos de publicidade.
 
 
Art. 68. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino particulares compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula; II - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com exclusão dos livros;
III- da receita oriunda do transporte de alunos;
IV- da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos, desde que incluída no valor da mensalidade ou anuidade paga; V - de outras receitas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
 
Art. 69. Na base de cálculo do Imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens incluem-se também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
 
Art. 70. O Imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, coroas e paramentos; II - do fornecimento de flores;
III- do aluguel de capelas;
IV- do transporte por conta de terceiros;
V- das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
VI- do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas; VII - de transporte próprio e outras receitas.
 
§ 1°. Os contribuintes que prestam os serviços indicados neste artigo poderão deduzir de sua receita bruta, as despesas indicadas nos incisos II, III, IV, e V, deste artigo, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação.
 
§ 2°. É devido o Imposto sobre serviços de aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.
 
Art. 71. Sujeitam-se somente ao ISS, os serviços de tipografias ou empresas gráficas que confeccionam impressos por encomenda do cliente e individualizados para uso deste.
 
Parágrafo Único. Não está sujeita à incidência do ISS a confecção de impressos em geral que se destinem a comercialização.
 
SEÇÃO X
DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO
Art. 72. O Imposto incidirá sobre o serviço do profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado mediante alíquotas fixas definidas na Tabela II, Parte II – Tributação de Profissional Autônomo.
Parágrafo Único. Caso seja solicitado pelo contribuinte, o valor do imposto poderá ser dividido em até 03(três) parcelas mensais e sucessivas. Art. 73. Para os fins de lançamento do Imposto considera-se:
I- profissional autônomo de nível superior, provisionado ou a este equiparado, devidamente registrado no Conselho ou Órgão Regional de sua categoria
profissional, que realiza trabalho de caráter pessoal, concernente a sua área de atuação;
II- profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma profissão técnica, com formação em estabelecimento de ensino de segundo grau ou a este equiparado, ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior;
III- agente auxiliar do comércio, toda pessoa física que execute prestação de serviço, a saber:
a)despachante e comissário;
b)perito e avaliador;
c)agente da propriedade industrial;
d)representante comercial e corretor;
e)leiloeiro.
IV- profissional autônomo de nível fundamental, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros.
 
Parágrafo Único. No caso do profissional autônomo emitir nota fiscal para pessoa jurídica, além do recolhimento do ISS estimado deverá ser pago pela alíquota aplicável tendo como base de cálculo o valor da operação.
 
SEÇÃO XI
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 74. O imposto não incide sobre:
I- as exportações de serviços para o exterior do País;
II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III- o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
IV- livros jornais e periódicos, exceto os de caráter comercial;
V- sobre os serviços prestados pela União, Estado e Município bem como, autarquias e fundações desde que, instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes;
VI- sobre os serviços prestados pelos partidos políticos, inclusive suas fundações;
VII- sobre os serviços prestados pelas entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos desta lei.
 
 
 
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
SEÇÃO XII
DO LANÇAMENTO
Art. 75. O lançamento do imposto, em todos os casos, reger-se-á pela lei vigente na data da ocorrência do respectivo fato gerador, ainda que posteriormente modificada.
 
Parágrafo único. Aplicar-se-á ao lançamento a legislação que, posteriormente à ocorrência do fato gerador, tenha instituído novos critérios de apuração ou processo de fiscalização, ampliando os poderes de investigação das autoridades administrativas, ou outorgando ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiro.
 
Art. 76. O lançamento será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição e compreenderá o período a que se referir.
 
Art. 77. O lançamento do imposto será feito:
I- mediante declaração do próprio contribuinte;
II- mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiro.
III- de ofício:
a)quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração do imposto na forma e nos prazos regulamentares;
b)quando, em consequência de revisão, ficar constatado que o valor fiscal dos serviços prestados no período seja superior ao constante na declaração;
c)nos casos de arbitramento ou de atividades exercidas por profissionais autônomos.
 
Art. 78. Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para pagamento do Imposto deverá ser indicado no Ato de notificação. Art. 79. O Imposto será pago na forma e nos prazos regulamentares.
SEÇÃO XIII
DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO
Art. 80. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento declaração do imposto nos casos, prazos, formas e condições estabelecidas em Regulamento.
 
Parágrafo Único. A obrigação de que trata o caput é extensiva aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestem serviços.
 
SEÇÃO XIV
DA INSCRIÇÃO
Art. 81. O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, empresa ou profissional autônomo que se estabelecer ou iniciar as suas atividades no Município, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços.
 
Art. 82. Procedida à inscrição, a Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento fornecerá ao contribuinte o cartão de inscrição respectivo, de acordo com modelo a ser definido em ato da Secretaria de Finanças.
 
Art. 83. O Chefe do Poder Executivo fica autorizado a criar o Código de Atividade Econômica do Município - CAE, para fins de enquadramento do contribuinte de acordo com a(s) atividade(s) econômica(s) exercida(s) no Município.
 
Art. 84. Qualquer fato novo que venha alterar os elementos constantes da inscrição do contribuinte no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços deverá ser comunicado pelo contribuinte à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, no prazo de 15 (quinze) dias úteis de sua ocorrência.
 
Art. 85. Será inscrito de ofício, sem prejuízo do lançamento e da multa a que estiver sujeito, o prestador de serviços que deixar de requerer a sua inscrição conforme previsto nesta Seção.
 
Art. 86. Encerradas definitivamente as suas atividades no Município, deverá o contribuinte requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
Art. 87. A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a pedido ou de ofício, somente será realizada após o pagamento integral das obrigações tributárias.
 
Parágrafo Único. O Cadastro deverá ser inativado de ofício, pelo fisco municipal, caso constatado a inatividade do sujeito passivo.
 
Art. 88. A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser cassada, definitivamente, por Ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, nos casos de adulteração ou falsificação de documentos fiscais ou na utilização de documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do Imposto, sem prejuízo das medidas judiciais pertinentes.
 
 
SEÇÃO XV
DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 89. Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza são obrigados a manter e utilizar, em cada um de seus estabelecimentos, os livros fiscais destinados ao registro dos serviços prestados, conforme o disposto em regulamento.
 
§ 1°. São excluídos da exigência deste artigo os profissionais autônomos.
 
§ 2°. O contribuinte será dispensado do uso dos livros fiscais, desde que possua escrita contábil processada por computação eletrônica de dados.
 
Art. 90. Os contribuintes do ISS, quando realizam operação de prestação de serviços, estão obrigados à emissão de documentos fiscais próprios, bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias, conforme dispuser o regulamento.
 
Art. 91. Não terão aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do Fisco Municipal examinar livros, arquivos, documentos e papéis comerciais ou fiscais das empresas ou firmas prestadoras de serviços, bem como dos contribuintes do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias que prestem serviços de competência municipal estabelecidos no Município.
 
Art. 92. Quando os livros e os documentos fiscais tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo fiscal respectivo, ou se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações a que se refiram.
 
Art. 93. Os livros e documentos fiscais, inclusive ingressos para diversões públicas, serão apreendidos pela fiscalização, quando forem encontrados em situação irregular ou em desacordo com as disposições reguladoras, contidas neste Capítulo.
 
Parágrafo Único. Poderão também ser apreendidos os livros, documentos, papéis, arquivos e mídias digitais, computadores, mercadorias e quaisquer outros equipamentos que constituam prova de infração à legislação tributária.
 
Art. 94. A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos livros e documentos fiscais serão disciplinados em regulamento, obedecendo às normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico Fiscais - SINIEF.
 
Parágrafo Único. Enquanto não houver a regulamentação, de que trata o parágrafo anterior deste artigo, permanece em vigor a documentação atualmente em vigência.
 
SEÇÃO XVI
DAS PENALIDADES
Art. 95. O pagamento espontâneo do ISS fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos encargos moratórios, na forma desta Lei.
 
Art. 96. As infrações a este capítulo, quando verificadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo, quando for o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos moratórios:
I - Relativamente ao recolhimento do ISS:
a)fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento total ou parcial do Imposto: multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor principal do crédito tributário;
b)agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela repartição fiscal, de modo a reduzir o imposto devido: multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor principal do imposto;
c)falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as prestações e o imposto a recolher não estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal devido;
d)falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor principal do imposto devido e não recolhido;
e)deixar o contribuinte de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária prevista na legislação: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto não retido.
II- Relativamente à documentação e à escrituração:
a)deixar de emitir documento fiscal pertinente a serviço prestado: multa equivalente a 150% (cinto e cinquenta por cento) do valor do imposto devido ou de 150 (cento e cinquenta) UFIRM, por documento, o que for maior;
b)emitir documento fiscal com valor inferior ao preço do serviço: multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
c)expor ingressos à venda, para diversões públicas ou jogos legalizados, sem autorização do Fisco: multa equivalente a 1.000(mil) UFIRM, sem prejuízo da apreensão dos ingressos e dos equipamentos emissores;
d)instruir pedido de isenção ou redução de imposto com documento falso ou declaração inverídica: multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor principal do imposto devido.
III - Relativamente a impressos e documentos fiscais:
a)imprimir documentos fiscais sem autorização do fisco, fora do prazo de validade ou das demais especificações técnicas ou em paralelo: 50 (cinquenta) UFIRM por documento;
b)deixar de entregar ao fisco municipal declaração prevista no Art. 80 desta Lei. Multa de 1.000(mil) UFIRM, por período não entregue. IV - Faltas relativas à inscrição no Cadastro de Produtores Bens e Serviços do Município:
a)ausência de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços: multa de 50 (cinquenta) UFIRM, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;
b)ausência de comunicação do encerramento definitivo de atividade: multa de 50 (cinquenta) UFIRM, sem prejuízo dos tributos devidos.
 
 
c)ausência de comunicação de qualquer fato novo que enseja alteração de sua inscrição municipal: multa de 50 (cinquenta) UFIRM, que poderá ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 400 (quatrocentas) UFIRM.
V-embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa de 500(quinhentas) UFIRM, podendo ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 8.000 (oito mil) UFIRM, situação em que o Município adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias.
VI-outras faltas decorrentes do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação, para as quais não há penalidades específicas: multa de 100 (cem) UFIRM que poderá ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 400 (quatrocentas) UFIRM.
 
Art. 97. As multas previstas nesta Seção poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, sendo lavrado um auto de infração específico para cada tipo de ocorrência e quando pagas à vista, juntamente com o principal, se houver, serão reduzidas nos seguintes percentuais:
I- 50% (cinquenta por cento), se confessadas e pagas no prazo para contestar ou impugnar;
II- 30% (trinta por cento), se confessadas e pagas dentro do prazo para recorrer de eventual decisão de primeira instância administrativa que seja desfavorável ao sujeito passivo;
II - 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo indicado na notificação da decisão condenatória de segunda instancia administrativa.
 
CAPÍTULO III
IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS EDIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS - ITBI
 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 98. O Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:
I- a transmissão, a qualquer título, da posse com “animus” definitivo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II- a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia; III - a cessão de direitos, relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
 
SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA
Art. 99. O Imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I- realizada para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica, como integração de capital nela subscrito;
II- decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
§ 1º. O disposto neste artigo não se aplica, quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e direitos reais a eles relativos, a locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil.
 
§ 2º. Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, tanto nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores, como nos posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
 
§ 3°. Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
 
§ 4°. Verificada a preponderância referida no parágrafo 1°, o Imposto será devido, nos termos da lei vigente à data da aquisição, calculado sobre o valor dos bens ou direitos, no dia do pagamento do crédito tributário respectivo.
 
SEÇÃO III
DO CONTRIBUINTE
Art. 100. São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos:
I – os adquirentes de bens ou direitos transmitidos;
II – os cessionários, nas cessões de direitos relativos a compromissos de compra e venda;
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície. V - nas permutas, cada um dos permutantes.
 
SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE
Art. 101. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do Imposto:
I - o transmitente;
II - o cedente;
III - os notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis.
 
SEÇÃO V
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 102. A base de cálculo do ITBI será:
I - nas transações em geral, a título oneroso, nas promessas, nos compromissos de compra e venda e nas outorgas de procuração, o valor venal dos imóveis objetos da transação, da promessa, do compromisso ou da procuração;
 
 
II - na arrematação, judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III - nas dações em pagamento, o valor venal do imóvel dado para solver os débitos, independentemente do montante deste; IV- nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
V - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do negócio jurídico ou valor venal do imóvel ou do direito, o que for maior, reduzido à metade;
VI - na transferência de domínio em ação judicial, o valor real apurado; VII - na transmissão do domínio útil, o valor venal do direito transmitido;
VIII - nas cessões "inter-vivos" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão; IX - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a legislação civil vigente.
 
§ 1º. Por valor venal, para efeitos de lançamento e cobrança do ITBI, entende se como sendo o valor atribuído pela Fazenda Pública Municipal, levando- se em consideração o preço que o bem imóvel ou os direitos reais sobre este possam alcançar no mercado imobiliário em condições de livre negociação, resguardado em todo caso, o direito a avaliação contraditória judicial ou extrajudicial, a cargo do sujeito passivo discordante.
 
§ 2º. Ato do Coordenador de Administração Tributária designará o avaliador e ato do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento designará o revisor, dentre os fiscais de tributos, para fins do disposto no parágrafo anterior deste artigo.
 
§ 3º. Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
 
SEÇÃO VI
DAS ALÍQUOTAS
Art.103. O imposto será calculado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
I - de 0,5% (cinquenta décimos por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação; II - de 2% (dois por cento) para os demais imóveis.
 
§ 1º. Nas transmissões cujo valor for parcialmente financiado pelo Sistema Financeiro da Habitação, apenas a parte financiada será submetida à alíquota de 0,5% (meio por cento), aplicando-se ao valor excedente, não financiado, a alíquota de 2,0% (dois por cento).
 
§ 2º. Ficam isentos de ITBI os adquirentes de imóveis contemplados diretamente pelo programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV), relativamente à parcela efetivamente financiada, desde que a renda mensal bruta familiar não ultrapasse o equivalente a 3 (três) salários mínimos em vigência. Sobre a parcela não financiada, aplicar-se-á a alíquota prevista no inciso II do caput deste artigo.
 
SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 104. Para efeitos de lançamento e cobrança do Imposto, o contribuinte apresentará Guia de Informação para Cálculo do ITBI, conforme modelo aprovado em Decreto, contendo todas as informações relativas à operação de transmissão do imóvel.
 
Art. 105. O Imposto será pago:
 
I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quanto às transmissões realizadas fora do Município;
III - no prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial; IV- nos demais casos, no prazo de 15 (quinze) dias úteis a contar do fato gerador.
Parágrafo Único. Após o pagamento do ITBI e da verificação da inexistência de débitos fiscais sobre o imóvel objeto da operação, o fisco municipal expedirá Guia de Transmissão de Imóvel, conforme modelo estabelecido em regulamento.
 
 
SEÇÃO VIII
DAS OBRIGAÇÕES DOS NOTÁRIOS E OFICIAIS DE REGISTROS DE IMÓVEIS E SEUS PREPOSTOS
Art. 106. Os Notários, Oficiais de Registros Públicos de Imóveis e seus prepostos responsáveis pela lavratura de escritura ou outros instrumentos legais, em que seja devido o imposto, expedirão a Guia de Informação para Cálculo do ITBI, conforme modelo definido em decreto, que será remetida ao Fisco Municipal para providenciar a avaliação.
 
Parágrafo Único. As pessoas elencadas no “caput” deste artigo ficarão obrigadas ainda a:
a) verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
b) receber a Guia de Transmissão de Imóvel, expedida pelo fisco municipal e verificar, por meio de Certidão a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação.
c) facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
d) fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
e) fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;
f) prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares;
 
 
g) remeter ao Fisco Municipal, até o último dia do mês subsequente ao do registro, relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações, que serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.
 
SEÇÃO IX
DA RESTITUIÇÃO DO IMPOSTO
Art. 107. O Imposto será devolvido, no todo ou em parte, quando:
I - não se completar o ato ou contrato por força do qual tiver sido pago;
II - for declarada por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do Ato ou contrato, pelo qual tiver sido pago; III - for declarada isenção, não incidência ou imunidade tributária;
IV - houver sido recolhido à maior.
 
SEÇÃO X
DAS PENALIDADES
Art. 108. O pagamento do Imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco, ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definido nesta Lei.
 
Art. 109. As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do Imposto:
I– Relativamente ao contribuinte:
a) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa de 500 (quinhentas) UFIRM, podendo ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 8.000 (oito mil) UFIRM, situação em que o Município adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias, sem prejuízo do arbitramento da base de cálculo do Imposto.
b) a omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do Imposto: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago;
c) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo fisco: multa de 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto devido.
II - Relativamente aos notários, oficiais de Registro de Imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto na Seção VIII deste Capítulo, sem prejuízo da responsabilização pelo crédito tributário não recolhido acrescido dos encargos moratórios, quando for o caso:
a) equivalente a 5.000(cinco mil) UFIRM, por cada ato, pela infração ao disposto no art. 106, parágrafo único, alínea “a” e “b”;
b) equivalente a 500(quinhentas) UFIRM, por cada ocorrência relativamente às demais alíneas do art. 106.
 
Art. 110. As multas previstas neste artigo, quando pagas à vista, juntamente com o principal, se houver, serão reduzidas nos seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento), se confessadas e pagas no prazo para contestar ou impugnar;
II - 30% (trinta por cento), se confessadas e pagas dentro do prazo para recorrer de eventual decisão de primeira instância administrativa que seja desfavorável ao sujeito passivo;
II - 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo indicado na notificação da decisão condenatória de segunda instancia administrativa.
 
TÍTULO III DAS TAXAS
 
CAPÍTULO I
DAS NORMAIS GERAIS
Art. 111. As taxas cobradas pelo Município têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 
§ 1º. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, à saúde pública, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do poder público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
 
§ 2º. Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites desta Lei, com observância do processo legal e, tratando- se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
 
Art. 112. Os serviços públicos, para efeitos desta lei, consideram-se:
I - utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos, a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição, mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento. II- específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou necessidade pública;
III- divisíveis, quando susceptíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
 
Art. 113. Ficam instituídas as seguintes taxas pelo exercício regular e efetivo do poder de polícia administrativo:
I - Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimentos de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços - TLF; II - Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento em Horário Especial - THE;
III - Taxa de Licença para Fins Diversos;
IV - Taxa de Licença para Veiculação de Anúncios e Publicidade em Geral - TLP; V - Taxa de Registro e Inspeção da Vigilância Sanitária - TVS;
 
 
VI - Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos - TOP; VII - Taxa de Fiscalização de Veículo de Transporte de Passageiros - TTP.
 
 
CAPÍTULO II
TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE
ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO, COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TLF
 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 114. A Taxa de Licença para Localização e Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e de Prestação de Serviços - TLF tem como fato gerador o licenciamento obrigatório permitindo a localização e o funcionamento, em qualquer ponto do território do Município, dos estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares.
 
Parágrafo Único. Nenhum estabelecimento a que se refere o “caput” deste artigo poderá iniciar suas atividades sem o recolhimento da respectiva taxa, salvo se beneficiário de alguma isenção ou imunidade tributária, expressamente reconhecida pelo Município de Crato, sob pena de interdição.
 
Art. 115. O alvará só será concedido se forem atendidas as exigências da legislação municipal concernentes à saúde, à moralidade, à segurança e à tranquilidade pública, aos direitos e aos costumes individuais e coletivos.
 
§ 1º. Para circos, parques de diversões, shows e similares a liberação do alvará de funcionamento será concedida mediante a apresentação de relatório de vistoria emitido pelo CREA – Conselho Regional de Engenharia e Agronomia e Corpo de Bombeiros.
 
§ 2º. Compete a Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Desenvolvimento Territorial a emissão do respectivo Alvará e somente será fornecido após a inscrição do contribuinte no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços do Município.
 
§ 3º. A fiscalização será exercida conjuntamente por toda a administração municipal e o regulamento definirá os documentos necessários para o cadastro.
 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 116. São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município.
 
Art. 117. Ficam isentos do pagamento da Taxa:
I - templos de qualquer natureza;
II - partidos políticos, inclusive suas fundações; III - entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - instituições de educação e assistência médica e social sem fins lucrativos; V - clubes e associações recreativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos;
VI - os estabelecimentos da União, do Estado e do Município, bem como, autarquias e fundações desde que, instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.
 
Parágrafo Único: A isenção descrita no caput desse artigo fica condicionada ao requerimento pela parte interessada junto ao fisco municipal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação comprobatória do direito alegado.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 118. A base de cálculo desta Taxa é o custo da atividade de fiscalização de localização e funcionamento de estabelecimentos de produção, comércio, indústria e de prestação de serviços, e será calculada de acordo com a Tabela III desta Lei.
 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 119. A taxa será lançada e arrecadada com base na área total do estabelecimento do contribuinte, constante na Tabela III desta Lei, a vistas dos elementos declarados pelos contribuintes ou apurados pelo fisco municipal.
 
Art. 120. No início da atividade, a taxa será devida proporcionalmente, ao número de meses restante para o encerramento do exercício.
 
Art. 121. O contribuinte é obrigado a comunicar ao Fisco Municipal, dentro de 30 (trinta) dias, para fins de atualização cadastral, as seguintes ocorrências:
I - mudança de endereço;
II - alteração da razão social;
III - ramo de atividade econômica.
 
Parágrafo Único. Será cobrada nova taxa sempre que ocorrer mudança de endereço, alteração de área, de razão social ou modificação na atividade econômica exercida, ainda que aconteça no mesmo exercício fiscal.
 
Art. 122. O Alvará de Funcionamento, conforme modelo aprovado por ato do Chefe do Poder Executivo Municipal, somente será emitido após fiscalização dos órgãos competentes, apresentação de certidão negativa de débitos municipais e das taxas devidas.
 
 
 
Parágrafo Único. A taxa será devida anualmente, com vencimento até o dia 31 de março, sendo renovado o respectivo alvará de funcionamento para aquele exercício, desde que atendidas às condições previstas no art. 115 desta Lei.
 
Art. 123. O estabelecimento que exercer as suas atividades sem a Licença de Funcionamento será considerado clandestino, ficando sujeito à interdição, sem prejuízo de outras penalidades aplicáveis.
 
Art. 124. A interdição processar-se-á de acordo com o Código de Obras e Posturas do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para que se regularize junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município e demais órgãos municipais fiscalizadores.
 
CAPÍTULO III
TAXA DE LICENÇA PARA FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTOS EM HORÁRIO ESPECIAL - THE
 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 125. A Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimentos em Horário Especial - THE tem como fato gerador a permissão concedida pela Prefeitura Municipal ao titular do estabelecimento, para mantê-lo aberto fora dos horários normais de funcionamento, definidos em decreto municipal.
 
Art. 126. Ocorre o fato gerador da Taxa, quando o estabelecimento funcionar em horários especiais, das seguintes formas: I – de antecipação;
II – de prorrogação.
 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 127. Contribuintes da Taxa é a pessoa física ou jurídica, titular do estabelecimento comercial, industrial ou de prestação de serviços mantido em funcionamento, em horário especial.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 128. A base de cálculo da Taxa é a estimativa de custo da atividade de controle e fiscalização, dimensionado e quantificado pelo Executivo Municipal, de acordo com a Tabela IV desta lei.
 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 129. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, anualmente, com base nos dados fornecidos por ele mesmo ou levantados pela fiscalização municipal.
 
Art. 130. A concessão da licença será fornecida por ocasião do pagamento da Taxa, podendo abranger qualquer das modalidades referidas no art. 126, isolada ou conjuntamente, de acordo com o pedido do contribuinte.
 
Parágrafo Único. A licença para funcionamento em horário especial será concedida no Alvará de Licença para Localização e Funcionamento e corresponderá há um percentual sobre a TLF.
 
CAPÍTULO IV
TAXAS DE LICENÇAS PARA FINS DIVERSOS
 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 131. As Taxas de Licença para Fins Diversos tem como fato gerador o necessário licenciamento das atividades descritas na Tabela V desta lei, quais sejam:
 
I – construção de prédios na zona urbana;
II – reforma de prédio em geral na zona urbana;
III – vistoria em prédio para fins de avaliação de valor de mercado ou de habite-se;
IV – abate de animais bovinos, suínos, caprinos, ovinos e similares; e,
V – panfletagem, blitz ou qualquer outra ação com caráter comercial ou educacional, em espaço público.
Art. 132. Não será concedido Carta de Habite-se à edificação nova, nem aceite para obras em edificação reconstruída ou reformada antes da inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Técnico Multifinalitário - CTM.
 
Art. 133. As pessoas físicas ou jurídicas que executarem obras de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios, em prédio ou logradouro, instalação de máquinas, motores e equipamentos em geral, sem prévia licença de funcionamento, terão essas obras consideradas clandestinas, ficando sujeitas à interdição, de acordo com o Código de Obras Posturas do Município.
 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
 
 
Art. 134. O Contribuinte da Taxa é a pessoa, física ou jurídica, interessada no exercício das atividades previstas no art. 131 desta lei, susceptíveis de licenciamento, controle e fiscalização pelos órgãos municipais competentes, conforme definição contida art. 111, §1º.
 
SEÇÃO III
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 135. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos pelo interessado ou apurados pelo Fisco Municipal.
Parágrafo Único. Após a concessão da Licença, o contribuinte terá o prazo de 06 (seis) meses para iniciar a obra, caso isto não ocorra haverá incidência de nova taxa, mediante um novo pedido a ser protocolado.
 
Art. 136. A arrecadação da Taxa será feita por ocasião do protocolo do pedido de licença, devendo constar no processo prova de sua liquidação.
 
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 137. São isentas da Taxa:
I - as construções de passeios públicos;
II - as construções provisórias destinadas à guarda de material, quando no local da obra; III - a execução de serviços de limpeza ou pintura interna ou externa de prédios e grades;
IV - a execução de instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, agricultura e assemelhados, localizadas em zona rural.
V - as construções que removam as barreiras físicas que impeçam ou dificultem a locomoção das pessoas portadoras de deficiências, bem como obras que lhes facilitem o acesso a quaisquer estabelecimentos situados neste Município.
 
CAPÍTULO V
DA TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE ANÚNCIOS E PUBLICIDADE EM GERAL - TLP
 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 138. A Taxa de Licença para Veiculação de Anúncios e Publicidade em Geral-TLP, fundada no poder de polícia, tem como fato gerador a atividade municipal de fiscalização da veiculação, por qualquer meio, de anúncios e publicidade em vias e logradouros públicos, em locais visíveis ou audíveis ou, ainda, em quaisquer recintos de acesso ao público.
 
Parágrafo Único. Para efeitos de incidência da Taxa, consideram-se anúncios quaisquer instrumentos ou veículos de comunicação visual, audiovisual ou sonora de mensagens, inclusive aqueles que contiverem apenas dizeres, desenhos, siglas, dísticos ou logotipos indicativos ou representativos de nomes, produtos, locais ou atividades de pessoas físicas, jurídicas ou outras unidades econômicas ou profissionais, mesmo aqueles afixados em veículos de transporte de qualquer natureza.
 
SEÇÃO II
DOS CONTRIBUINTES E DOS RESPONSÁVEIS
Art. 139. O Contribuinte da Taxa é qualquer pessoa física ou jurídica, ou qualquer unidade econômica ou profissional que, na forma e nos locais mencionados pelo art. 138, se beneficiem com a atividade publicitária.
 
Art. 140. Ficam responsáveis solidários ao pagamento da taxa:
I – as companhias e empresas publicitárias e assemelhadas;
II – quem promova, explore ou intermedie a divulgação de anúncios de terceiros; III – o proprietário ou o possuidor do bem imóvel.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 141. A base de cálculo da Taxa é a estimativa de custo da atividade de fiscalização, exercício do poder de polícia administrativo, realizada pelo Município, que será lançada e cobrada de acordo com a Tabela VI desta Lei.
 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 142. A Taxa será lançada em nome do contribuinte e/ou do responsável, com base nos elementos declarados pelo interessado ou apurados de ofício pela Fazenda Municipal.
 
CAPÍTULO VI
TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA-TVS
 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
Art. 143. A Taxa de Registro e Inspeção da Vigilância Sanitária - TVS tem como fato gerador o prévio controle sanitário, consubstanciado na fiscalização dos estabelecimentos comerciais, distribuidores e armazenadores de produtos alimentícios, indústrias, hospitais, clínicas, farmácias, drogarias, óticas, escolas, depósitos, oficinas, estacionamentos, instituições financeiras, lojas, laboratórios, casas de massagem, salões de beleza, academias, casas de diversões, clubes recreativos e desportivos, postos de combustíveis, abatedouros, frigoríficos, supermercados, mercearias, restaurantes, bares, panificadoras, sorveterias, cafés, lanchonetes, hotéis, motéis e estabelecimentos congêneres, prestadoras de serviços e similares, visando à manutenção dos padrões de asseio, higiene e salubridade desses locais, postos à disposição da comunidade.
 
 
§ 1º. A taxa será devida por ocasião da solicitação do Registro Sanitário, ou de sua renovação anual.
 
§ 2º. O prazo de validade do Registro Sanitário é de 12(doze) meses, contados a partir da data de sua expedição.
 
§3º. Nas atividades eventuais o prazo de validade será por mês ou fração de mês.
 
Art. 144. A Licença só será concedida quando o local das atividades indicadas no caput do artigo anterior atender aos padrões de asseio, higiene e salubridade determinados pela fiscalização sanitária do Município, no exercício de poder de polícia que lhe incumbe.
 
Art. 145. As autoridades diretamente responsáveis pela fiscalização prevista neste Capítulo serão punidas civil e criminalmente pelos danos à saúde que possam causar a qualquer cidadão, em razão da inobservância dos preceitos aqui estabelecidos.
 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 146. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que, para o exercício de sua atividade econômica, esteja sujeita ao prévio controle sanitário municipal.
 
Art. 147. A taxa não incidirá sobre:
I - templos de qualquer natureza;
II - partidos políticos, inclusive suas fundações; III - entidades sindicais dos trabalhadores;
IV - instituições de educação e assistência médica e social sem fins lucrativos; V - clubes e associações recreativas, desportivas e culturais sem fins lucrativos;
VI - os estabelecimentos da União, do Estado e do Município, bem como, autarquias e fundações desde que, instituídas e mantidas pelo Poder Público, relativamente aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou dela decorrentes.
 
Parágrafo Único: A isenção descrita no caput desse artigo fica condicionada ao requerimento pela parte interessada junto ao fisco municipal, oportunidade em que deverá apresentar toda a documentação comprobatória do direito alegado.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 148. A base de cálculo da Taxa é a estimativa do custo administrativo com a atividade de controle e fiscalização realizada pelo Município, no exercício regular do poder de polícia.
 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 149. A taxa será lançada em nome do contribuinte, com base nos dados fornecidos por este ou apurados pela Fiscalização Municipal e será cobrada de acordo com a Tabela VII desta Lei.
 
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - TOP
 
SEÇÃO I
DA INCIDÊNCIA E DO FATO GERADOR
Art. 150. A Taxa de Licença para Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos - TOP tem como fato gerador a utilização de espaços e áreas públicas, para fins comerciais ou de prestação de serviços, inclusive de diversão, tendo ou não os usuários instalações próprias.
 
Parágrafo Único. Os valores devidos com a taxa de que trata do caput deste artigo serão calculados de acordo com a Tabela VIII anexa a este Código, podendo o Chefe do Executivo Municipal, via decreto, regulamentar a cobrança, especialmente quanto à definição tamanho dos circos, parques de diversões e congêneres.
 
Art. 151. A utilização de áreas públicas deverá ser de forma precária, em caráter temporário e quando não contrariar o interesse público, imprescindindo, sempre, de autorização administrativa prévia.
 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 152 O contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica interessada na concessão para utilização da área de terreno, via ou logradouro público.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 153. A base de cálculo da Taxa de Licença de Ocupação de Terrenos, Vias e Logradouros Públicos é a estimativa do custo da atividade de fiscalização e controle exercida pelo Município.
 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
 
 
Art. 154. A Taxa será lançada em nome do contribuinte, por ocasião da permissão para utilização da área pública, e cobrada de acordo com a Tabela VIII desta Lei.
 
SEÇÃO V
DAS ISENÇÕES
Art. 155. Ficam isentos do pagamento da taxa:
I - os feirantes;
II - os carros de passeio; III - os taxistas e,
IV – os mototaxistas;
V – os donos de barracas que exerçam temporariamente suas atividades em festas religiosas.
 
CAPÍTULO VIII
DA TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - TTP
 
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DA INCIDÊNCIA
 
Art. 156. A Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros - TTP tem como fato gerador o exercício regular e permanente, pelo Poder Público Municipal, da fiscalização dos serviços de transporte de passageiros, prestados por autorizatários, permissionários e concessionários do Município, mediante vistoria e fiscalização dos veículos automotores empregados na prestação dos respectivos serviços.
 
Parágrafo Único. Sem prejuízo da fiscalização permanente, o Município realizará, obrigatoriamente, vistoria anual nos veículos dos serviços fiscalizados, visando a verificar sua adequação às normas estabelecidas pelo Poder Público, bem como as condições de segurança e higiene do transporte e outras condições necessárias à adequada e eficiente prestação do serviço.
 
Art. 157. O fato gerador da Taxa considera-se ocorrido:
I- na data de início da efetiva circulação do veículo motorizado, relativamente ao primeiro ano de exercício; II- no dia primeiro de janeiro de cada exercício, nos anos subsequentes;
III - na data de alteração das características do veículo, em qualquer exercício.
 
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
 
Art. 158. Contribuinte da Taxa é a pessoa física ou jurídica que explore o transporte de passageiros dentro do território do Município.
 
SEÇÃO III
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
 
Art. 159. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da Taxa:
 
I - o responsável pela locação do veículo;
II - o profissional que exerce atividade econômica no veículo de transporte de passageiro.
SEÇÃO IV
DO PAGAMENTO
Art. 160. A Taxa será paga até 31 de março de cada exercício financeiro e calculada conforme Tabela IX desta Lei, a vista de elementos declarados pelo contribuinte ou apurados pelo fisco municipal:
 
§1º. Fica atribuído ao sujeito passivo da Taxa de Fiscalização de Transporte de Passageiros, o dever de antecipar o pagamento sem o prévio exame da autoridade competente.
 
§2º. A Taxa será devida integral e anualmente, independentemente da data de início da efetiva circulação ou de qualquer alteração nas características do veículo.
 
§3º. Os atrasos no recolhimento da taxa prevista neste Capítulo sujeitará o contribuinte aos encargos moratórios previstos nesta lei.
 
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES APLICADAS AS TAXAS
Art. 161. O pagamento das Taxas fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à multa e juros moratórios, conforme definido nesta Lei.
 
Art. 162. As infrações a este Título III, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, quando for o caso:
I - iniciar ou praticar ato sujeito à licença, sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada. Multa: 100 (cem) UFIRM, sem prejuízo da interdição do estabelecimento.
II – deixar de fixar o Alvará em local visível do estabelecimento, quando obrigado. Multa: 50 (cinquenta) UFIRM.
 
 
III - deixar de comunicar ao fisco municipal qualquer alteração cadastral ou o encerramento de suas atividades em até 30 (trinta) dias. Multa: 50 (cinquenta) UFIRM.
IV - embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa de 500(quinhentas) UFIRM, podendo ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 8.000 (oito mil) UFIRM, situação em que o Município adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias.
 
Art. 163. As multas previstas neste artigo, quando pagas à vista, juntamente com o principal, se houver, serão reduzidas nos seguintes percentuais: I - 50% (cinquenta por cento), se confessadas e pagas no prazo para contestar ou impugnar;
II - 30% (trinta por cento), se confessadas e pagas dentro do prazo para recorrer de eventual decisão de primeira instância administrativa que seja desfavorável ao sujeito passivo;
II - 20% (vinte por cento), se o crédito tributário for pago no prazo indicado na notificação da decisão condenatória de segunda instancia administrativa.
 
TÍTULO III
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA-CIP CAPITULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
 
Art. 164. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP é destinada ao custeio da prestação efetiva ou potencial dos serviços de instalação, expansão, melhoramento, manutenção e operação do sistema de iluminação das vias e logradouros públicos, urbanos ou dos perímetros rurais, assim como ao custeio do consumo de energia dos equipamentos públicos e imóveis de acesso público sob responsabilidade do Município.
 
Parágrafo Único. O custeio abrange as despesas com a manutenção, operação, administração do serviço e a depreciação dos bens em operação, bem como as despesas relativas à energia elétrica consumida pela iluminação pública.
 
Art. 165. A Contribuição de Iluminação Pública – CIP tem como hipótese de incidência a utilização efetiva ou potencial do serviço de iluminação pública em ruas, praças e demais logradouros públicos.
 
Parágrafo Único. Entende-se por iluminação pública aquela que esteja ligada direta e regularmente à rede de distribuição de energia elétrica da concessionária e sirva exclusivamente à via pública ou qualquer logradouro público de livre acesso permanente.
 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 166. Sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido do território do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica titular da concessão no território do Município.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS
Art. 167. A base de cálculo da CIP é o valor do módulo tarifário de iluminação pública. Parágrafo Único. Entende-se por módulo tarifário de iluminação pública o preço de 1.000 (mil) kWh vigente para a rede de iluminação pública de propriedade da concessionária.
 
Art. 168. As alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme a classe de consumidores e a quantidade de consumo medido em kWh, conforme tabela X anexa a esta Lei.
 
SEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 169. Estão isentos da Contribuição de Iluminação Pública os consumidores da classe residencial com consumo de até 30kWh e da classe rural com consumo de até 70kWh, bem como aqueles classificados como poder público, serviço público e iluminação pública, pela Resolução 456/2000, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
 
SEÇÃO V
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO
Art. 170. Fica atribuída à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, a responsabilidade pela retenção e recolhimento mensal da Contribuição de Iluminação Pública - CIP, de todos os imóveis ligados a rede de distribuição de energia elétrica, localizados no território deste município.
 
§ 1º. A não retenção da CIP, por parte da concessionária de energia elétrica, não a exime da responsabilidade pelo pagamento do tributo ao fisco municipal.
 
§ 2º. A responsabilidade a que se refere o caput vincula a empresa concessionária às seguintes obrigações perante o Fisco:
 
I – depositar, mensalmente, até o dia 10(dez) do mês subsequente ao vencimento da fatura, o valor total da arrecadação em conta bancária indicada pela Prefeitura Municipal;
II - enviar, mensalmente, Declaração Eletrônica de Retenção da CIP, na forma e nos prazos estabelecidos em regulamento.
 
§ 3º. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento poderá solicitar outras informações específicas, de seu interesse, por meio de notificação, onde seja especificado qual o teor das informações requeridas e o prazo para entrega das mesmas.
 
 
Art. 171. O cálculo da Contribuição de cada contribuinte será feito pela concessionária e servirá de base para o lançamento do tributo, sendo cobrada na própria fatura de energia elétrica, juntamente com o consumo mensal e demais encargos fiscais, nos termos do permissivo constante no parágrafo único, do art. 149-A da Constituição Federal de 1988.
 
Parágrafo Único. O vencimento da obrigação será o mesmo da conta de energia.
 
SEÇÃO VI PENALIDADES
Art. 172. Aos valores da Contribuição não pagos no prazo serão acrescidos os juros e multas nos termos da legislação aplicável aos consumidores de energia.
 
Art. 173. Incorre em infração administrativa a concessionária de distribuição de energia elétrica que descumprir as obrigações contidas no art. 170, § 2º, inciso II desta Lei, ficando sujeita a multa equivalente a 4.500(quatro mil e quinhentas) UFIRM, por período não enviado.
 
TÍTULO IV
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA CAPITULO ÚNICO
DIPOSIÇÕES GERAIS SEÇÃO I
DO FATO GERADOR
 
Art. 174. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador a valorização do imóvel pela realização de qualquer das seguintes obras públicas:
 
a) abertura, construção e alargamento de vias e logradouros públicos, inclusive estradas, pontes, viadutos, calçadas e meios-fios;
b) nivelamento, retificação, pavimentação, impermeabilização de vias e logradouros públicos;
c) serviços gerais de Urbanização, arborização e ajardinamento; aterros, construção e ampliação, de parques e campos de esportes; e embelezamento em geral;
d) instalação de sistema de esgotos pluviais ou sanitários, de água potável, de rede de energia elétrica para distribuição domiciliar ou iluminação pública, de telefonia e de suprimento de gás;
e) proteção contra secas, inundações, ressacas, erosões drenagens, saneamento em geral, retificação e regularização de cursos d'água, diques, cais, irrigação;
f) construção de funiculares ou ascensores;
g) instalações de comodidades públicas;
h) construção de aeródromos e aeroportos;
i) quaisquer outras obras públicas de que, também decorra valorização imobiliária.
Art. 175. O fato gerador da Contribuição de Melhoria é o acréscimo do valor do imóvel de propriedade privada, localizado em área beneficiada pela obra pública.
 
Art. 176. A Contribuição de Melhoria tem como limite total o custo das obras e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para o imóvel beneficiado.
 
Art. 177. As obras acima poderão ser enquadradas em dois programas:
I - prioritárias, quando preferenciais e de iniciativa própria da Administração;
II - secundárias, quando de menor interesse geral e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos proprietários de imóveis que venham a ser, no futuro, diretamente beneficiados.
 
Parágrafo único. As obras a que se refere o inciso II, só poderão ser iniciadas após ter sido prestada a caução pelos proprietários dos imóveis, na forma e condições estabelecidas em regulamento.
 
SEÇÃO II
DO CONTRIBUINTE
Art. 178. O sujeito passivo da Contribuição de Melhoria é o proprietário do bem imóvel valorizado pela obra pública, o titular do seu domínio útil ou seu possuidor a qualquer título, ao tempo do respectivo lançamento, transmitindo-se a responsabilidade aos adquirentes ou sucessores a qualquer título.
 
Art. 179. Responde pelo pagamento do tributo, em relação à imóvel objeto de enfiteuse, o enfiteuta.
 
SEÇÃO III
DA BASE DE CÁLCULO
Art. 180. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria é o custo da obra, limite global de ressarcimento, sobre o qual serão aplicados percentuais diferenciados, em função da valorização de cada imóvel, limite individual de ressarcimento, segundo a fórmula seguinte:
 
Valor da Contribuição = Custo da obra x efetiva valorização do imóvel
Somatório das valorizações de todos os imóveis
 
Parágrafo Único. A efetiva valorização do imóvel deverá ser igual ou maior do que o valor a ser pago.
 
 
 
Art. 181. Nas despesas total das obras serão computadas as despesas com estudos, projetos, fiscalização, desapropriação, administração, execução e outras despesas de praxe em financiamento ou empréstimo.
 
Art. 182. A despesa da obra terá a sua expressão monetária atualizada na época do lançamento, inclusive, com aplicação da taxa de juros legais.
 
 
SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO
Art. 183. Para o lançamento da Contribuição de Melhoria a repartição competente será obrigada a publicar previamente, em conjunto ou isoladamente, os seguintes elementos:
I - memorial descritivo do projeto;
II - orçamento do custo da obra;
III - determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; IV - delimitação da zona beneficiada;
V - determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda a zona, ou para cada uma das áreas diferenciadas nelas contidas.
 
Art. 184. A fixação da zona de influência das obras públicas e dos coeficientes de participação dos imóveis nela situados, será procedida por uma comissão para esse fim designada pelo Chefe do Poder Executivo, cujos critérios serão definidos em regulamento.
 
Art. 185. Para os imóveis situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas por obras públicas será feito levantamento cadastral para fins de lançamento da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 186. Executada a obra, na sua totalidade ou em parte, suficiente para beneficiar determinados imóveis, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, proceder-se-á ao lançamento referente a esses imóveis, depois de publicado o respectivo demonstrativo de custos.
 
SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO
Art. 187. O órgão encarregado do lançamento deverá escriturar em registro próprio o débito da Contribuição de Melhoria correspondente a cada imóvel, notificando o proprietário, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.
 
Art. 188. A notificação conterá o valor da contribuição e os elementos que integram o respectivo cálculo, a forma e prazos para pagamento ou impugnação e outras informações que lhe são próprias.
 
§1°. O contribuinte terá o prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da publicação do edital ou do recebimento da notificação para impugnar o lançamento, cabendo-lhe o ônus da prova, sejam quais forem os elementos contestados.
 
§2°. A impugnação deverá ser dirigida à repartição competente, através de petição, que servirá para início do processo administrativo, o qual seguirá a tramitação prevista na parte geral desta Lei.
 
§3°. Os requerimentos de impugnação e de reclamação, bem como qualquer recurso administrativo, não suspenderão o início ou prosseguimento das obras, nem obstarão a Administração da prática dos atos necessários ao lançamento e cobrança da Contribuição de Melhoria.
 
Art. 189. A Contribuição de Melhoria poderá ser paga em prestações mensais, conforme regulamento.
 
SEÇÃO VI
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 190. O atraso do pagamento das prestações sujeitará o contribuinte a multa e juros moratórios, nos termos desta Lei.
 
LIVRO SEGUNDO
DAS NORMAS GERAIS APLICADAS AOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
TÍTULO I PARTE GERAL
 
CAPITULO I SEÇÃO ÚNICA
DA NOTIFICAÇÃO
 
Art. 191. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados aos contribuintes, mediante notificação direta com a indicação do prazo de 10 (dez) dias úteis para o respectivo pagamento.
 
Art. 192. A notificação de lançamento conterá obrigatoriamente:
I - a identificação do sujeito passivo notificado;
II - descrição do fato tributável, através do relato dos fatos;
III - o valor do principal tributo, acréscimos moratórios e penalidades, se houverem;
IV - o prazo para recolhimento ou para apresentar impugnação;
 
 
V - a fundamentação legal dos valores lá contidos, bem como a disposição legal infringida, se for o caso;
VI - a assinatura do servidor, a indicação de seu cargo ou função e o número da matrícula.  Parágrafo único. Prescinde de assinatura a notificação de lançamento emitida por processo eletrônico.
CAPÍTULO II SEÇÃO ÚNICA
DA COBRANÇA E DO RECOLHIMENTO DOS TRIBUTOS
Art. 193. A cobrança dos tributos e o seu recolhimento far-se-ão pela forma e nos prazos previstos nesta Lei ou em regulamento.
 
Art. 194. É facultada à Administração proceder à cobrança amigável do crédito fiscal, enquanto não for iniciada a execução judicial e, ainda, neste caso, autorizar o seu parcelamento, atendendo às condições econômico-financeiras do sujeito passivo.
 
CAPITULO III SEÇÃO ÚNICA
DO PARCELAMENTO DE DÉBITOS FISCAIS
Art. 195. Decreto do Executivo Municipal poderá dispor sobre as regras de parcelamento comum, observadas as condições estabelecidas neste Capítulo.
 
Art. 196. O parcelamento comum poderá abranger:
I - os débitos ainda não lançados;
II - os débitos lançados e ainda não inscritos na dívida ativa;
III - os débitos inscritos na dívida ativa;
IV - os débitos em geral já em fase de cobrança executiva.
 
CAPÍTULO IV SEÇÃO ÚNICA
DOS ACRÉSCIMOS MORATÓRIOS E DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA
Art. 197. O pagamento espontâneo do tributo fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do fisco, sujeitará o contribuinte à multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o limite de 15% (quinze por cento), devida a partir do primeiro dia após o vencimento.
 
Parágrafo único: O crédito tributário a que se refere o caput será acrescido de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração. Art. 198. Os juros de mora incidirão sobre o crédito tributário, nele incluído o valor da multa.
§ 1°. Os juros de mora e a multa incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
 
§ 2º O disposto no §1º aplica-se, inclusive, à hipótese de pagamento parcelado, salvo disposição legal em contrário.
 
 
CAPÍTULO V
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
SEÇÃO I
DA FISCALIZAÇÃO
 
Art. 199. A fiscalização dos tributos municipais é de competência exclusiva de funcionários do Fisco Municipal, no exercício do respectivo cargo com provimento efetivo de fiscal de tributos.
 
Art. 200. O agente do Fisco exibirá ao contribuinte, responsável ou preposto, a sua identidade funcional e o ato designatório que o credencia à prática do ato administrativo.
 
Art. 201. Os funcionários do Fisco Municipal, quando autorizados, exercerão suas atividades de fiscalização sobre todas as pessoas obrigadas ou responsáveis pelo cumprimento de obrigação tributária, inclusive aquelas beneficiadas pela exclusão do crédito tributário.
 
§ 1º. Ao iniciarem os trabalhos de fiscalização os agentes do fisco terão o prazo de 60 (sessenta) dias para concluí-los, salvo quando esteja o contribuinte submetido a regime especial de fiscalização.
 
§ 2º. Havendo justo motivo, o prazo referido no parágrafo anterior poderá ser prorrogado, mediante autorização do Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, pelo período por este fixado.
 
Art. 202. A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I - exigir do contribuinte a apresentação de livros fiscais e comerciais, documentos fiscais em geral ou arquivos eletrônicos, bem como quando se fizer necessário, o seu comparecimento à repartição fiscal, para prestar informações e esclarecimentos de interesse do fisco;
II- apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas em Decreto;
 
 
III - fazer auditoria, vistorias e levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
IV - interditar estabelecimento do contribuinte que não estiver em dia com as obrigações estatuídas nesta lei fiscal.
 
Art. 203. É facultado ao Fisco Municipal arbitrar valores ou o preço de bens ou serviços, para fins de lançamento de tributos, caso verifique omissão de formalidades legais ou indícios de fraude na escrita fiscal e/ou comercial, ou ainda quando ocorrer desobediência e embaraço a fiscalização, conforme previsão contida no art. 148 do Código Tributário Nacional.
 
Art. 204. A ação fiscal será exercida sobre os documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos de efeitos fiscais e quando autorizada pelo Secretário Municipal de Finanças e Planejamento poderá ser repetida em relação a um mesmo fato e período de tempo, enquanto não extinto o direito de proceder ao lançamento do tributo ou da penalidade, ainda que já lançados ou pagos.
 
Art. 205. Todas as pessoas, naturais ou jurídicas, de direito público ou privado, são obrigadas a prestar as informações solicitadas pela administração tributária, mediante intimação escrita, relativamente aos bens, atividades e negócios, próprios ou de terceiros.
 
§ 1º. As informações solicitadas pela administração tributária devem ser fornecidas no prazo fixado na intimação, ou no prazo de 05 (cinco) dias úteis, quando não for especificado.
 
§ 2º. Não se aplica as disposições do caput deste artigo às pessoas obrigadas a guarda de sigilo em razão de profissão, na forma da lei.
 
Art. 206. Independentemente do disposto na legislação criminal é vedada a divulgação, por parte do Fisco Municipal ou de seus servidores, de informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômico ou financeira do sujeito passivo ou de terceiros, sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
 
§ 1º. Excetuam-se do disposto neste artigo, os seguintes casos:
I - requisição de autoridade judiciária no interesse da justiça;
II - solicitações de autoridade administrativa no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular do processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere à informação, por prática de infração administrativa.
 
§ 2°. O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da Administração Pública, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recibo, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
 
§ 3°. Não é vedada a divulgação de informações relativas a:
I - representações fiscais para fins penais;
II - inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública; III - parcelamento ou moratória.
 
§ 4°. A Fazenda Pública Municipal poderá, mediante acordo ou convênio, permutar informações com a União, Estados e outros Municípios, no interesse da arrecadação e da fiscalização de tributos.
 
§ 5°. A divulgação das informações obtidas no exame de contas e documentos constitui falta grave sujeita à penalidade da legislação pertinente.
 
Art. 207. O não atendimento ou o atendimento incompleto a pedido de informações, no prazo estipulado, caracteriza a infração de desobediência e embaraço a fiscalização, puníveis administrativamente na forma desta lei.
 
Art. 208. Os servidores do Fisco Municipal, quando vítimas de embaraço à ação fiscal, ou desacato pessoal poderão requisitar auxílio às autoridades Policiais, na forma do art. 200 do Código Tributário Nacional, sem prejuízo das cominações penais.
 
Art. 209. Considera-se iniciado o procedimento administrativo fiscal, para o fim de excluir a espontaneidade da iniciativa, com:
I - a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou Intimação para apresentar livros fiscais e comerciais ou outros documentos de interesse do fisco municipal;
II - a lavratura do Termo de Retenção de Livros ou outros documentos fiscais;
III - qualquer Ato escrito do agente do fisco, que caracterize o início de procedimento para apuração da infração fiscal. Art. 210. O auto de infração será lavrado obedecendo ao disposto nesta lei.
Art. 211. Lavrado o auto de infração terão os autuantes o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para entregar a cópia no protocolo geral da Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
 
 
SEÇÃO II
DA SUJEIÇÃO DE REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 212. Na hipótese de prática reiterada de desrespeito à legislação com vista ao cumprimento de obrigação tributária é facultado ao Secretário da Pasta responsável pelas Finanças do Município aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis.
 
 
Parágrafo Único. O regime especial de fiscalização compreenderá:
I - execução pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais; II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - manutenção de funcionários do Fisco, com o fim de acompanhar as operações tributáveis do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e durante determinado período;
IV - recolhimento antecipado dos tributos;
V- cancelamento ou suspensão de todos os benefícios fiscais que porventura goze o contribuinte.
 
Art. 213. Cessados os motivos que ocasionaram a imposição do regime especial de fiscalização, será este imediatamente suspenso ou revogado, conforme o caso.
 
SEÇÃO III
DAS INFRAÇÕES
Art. 214. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância da norma estabelecida pela legislação tributária de competência municipal.
 
Art. 215. A infração será apurada, de acordo com as formalidades procedimentais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio do correspondente auto de infração.
 
§ 1º. Serão aplicadas às infrações a que se refere o caput deste artigo as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - proibição de transacionar com as repartições municipais;
III - cancelamento de benefícios fiscais;
IV- inclusão do contribuinte ou responsável no Cadastro de Inadimplentes; V - apreensão de mercadorias;
VI - interdição de estabelecimentos.
 
Art. 216. Não será passível de penalidade o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa, ainda que venha a ser posteriormente modificada.
 
SEÇÃO IV
DO CADASTRO DE INADIMPLENTES
Art. 217. Fica instituído o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, que funcionará junto à Secretaria Municipal de Finanças do Município.
 
Art. 218. O Cadastro de que trata o artigo anterior tem por finalidade fornecer à Administração Pública Municipal informações e registros relativos à inadimplência com a Fazenda Pública Municipal de obrigações de natureza tributária ou não.
 
§ 1°. Para efeito do disposto neste artigo, consideram-se inadimplentes as pessoas físicas ou jurídicas enquadradas nas seguintes hipóteses:
I - com débito de qualquer natureza para com órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal, Direta, Indireta, Autárquica ou Fundacional, inscritos ou não na Dívida Ativa do Município;
II - que tenham sido proibidas de transacionar com a Administração Pública Municipal, em decorrência da aplicação de sanção prevista na legislação de licitações e contratos;
III - que estejam em situação irregular, quanto à aplicação de recursos, ou inadimplentes em prestação de contas provenientes de convênio ou ajuste; IV - denunciadas por prática de crimes contra a ordem tributária, nos termos da Lei Federal n° 8.137, de 27 de dezembro de 1990;
V - que tenham decretado contra si medida cautelar fiscal, na forma da Lei Federal n° 8.397, de 06 de janeiro de 1992; VI – que tenham descumprido obrigação tributária acessória.
 
§ 2°. No caso de pessoas jurídicas, a inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM estender-se-á aos representantes legais, na forma prevista na legislação tributária, aplicando-lhes os efeitos desta Lei.
 
Art. 219. As pessoas físicas ou jurídicas e seus representantes legais, cujos nomes venham a integrar o Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal – CADIM ficarão impedidos de:
I - participar de licitação pública realizada no âmbito dos órgãos ou entidades integrantes da Administração Pública Municipal direta, indireta, autárquica, inclusive fundações mantidas pelo Poder Público Municipal.
II - gozar de benefícios fiscais condicionados ou incentivos financeiros patrocinados pelo Município; III - gozar de benefícios patrocinados por fundos de desenvolvimento municipal;
IV - obter Certidão Negativa de Débitos Municipais;
V - obter regimes especiais de tributação;
IV - obter qualquer deferimento de pleito, envolvendo prestação de serviço ou outra atividade de parceria com o Município; VII - assinar convênio ou ajustes, bem como receber auxílio, subvenções e outras vantagens financeiras de qualquer natureza;
VIII - receber créditos de qualquer natureza, ainda que decorrentes de pagamento pelo fornecimento de bens, prestação de serviços ou realização de obras de construção civil ou reforma;
IX - ser restituído de tributos municipais pagos indevidamente.
 
Art. 220. Terão seus nomes excluídos do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM, as pessoas físicas e jurídicas, inclusive os seus representantes legais:
 
 
I - que tenham efetuado pagamento ou a composição da dívida; II - que tenham cumprido obrigações tributárias omissas.
 
Art. 221. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal darão cumprimento ao disposto nesta Seção, utilizando-se, obrigatoriamente, dos registros e informações constantes do Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM.
 
Art. 222. Serão considerados nulos os atos praticados sem observância das disposições contidas nesta seção, sujeitando-se o infrator às sanções cabíveis, na forma disposta pela legislação pertinente.
 
Art. 223. Os Atos praticados em desacordo com a presente Lei, decorrentes de negligência, dolo ou fraude contra a Fazenda Pública Municipal, acarretarão para o servidor público municipal que lhes der causa, responsabilidade administrativa, civil e penal.
 
Art. 224. Os órgãos e entidades municipais informarão à Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, as pessoas físicas ou jurídicas, bem como seus representantes legais, que tiverem sidos proibidos de transacionar com a Administração Pública Municipal, na forma da legislação de licitações e contratos, para fins de inscrição no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Municipal - CADIM.
 
SEÇÃO V
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 225. Constitui Dívida Ativa do Município, aquela definida como tributária ou não tributária, conforme orientações contidas nas Leis Federais N.º 4.320, de 17 de março de 1964, e, Nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
 
§ 1°. Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei ou contrato ao Município, se não paga no prazo poderá ser inscrita na Dívida Ativa do Município.
 
§ 2°. A Dívida Ativa do Município, compreendendo a tributária e a não tributária, abrange atualização monetária, multa e juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato.
 
§ 3°. A apuração e a inscrição de créditos na Dívida Ativa do Município constitui ato de controle administrativo de legalidade e será realizada pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, para conferir liquidez e certeza ao crédito tributário.
 
Art. 226. Os débitos fiscais não pagos em tempo hábil poderão ser inscritos na Dívida Ativa Municipal, para cobrança executiva, independentemente, do término do exercício financeiro.
 
§ 1º. Excetua-se a regra do caput o Imposto Sobre a Propriedade Predial Territorial Urbana - IPTU que somente poderá ser inscrito na Dívida Ativa Municipal e remetidos para a cobrança executiva, após o encerrado do exercício financeiro.
 
§ 2º. Os créditos, tributários ou não, cujo montante em valores atualizados seja igual ou inferior a até R$ 500,00(quinhentos) reais, quando não pagos nos prazos legais, serão inscritos em dívida ativa e poderão ser objeto de cobrança administrativa, inclusive registro nos órgão de proteção ao crédito ou protesto, ficando dispensado o ajuizamento da execução fiscal, conforme fixado na Lei Nº 3.282 de 30 de junho de 2017.
Art. 227 O Termo de Inscrição de Dívida Ativa deverá conter:
 
I - o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II - o número de inscrição do devedor no Cadastro de Pessoas Físicas - CPF ou no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas - CNPJ;
III - o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;
IV - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
V - a indicação, se for o caso, de estar à dívida sujeita à atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - a data e o número da inscrição no Registro de Dívida Ativa; e
VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
 
Art. 228. A Certidão da Divida Ativa, documento próprio para o início do procedimento judicial, deverá conter as mesmas informações contidas no Termo de Inscrição da Divida Ativa e, ainda, o número de inscrição.
 
Art. 229. O Livro de Inscrição da Dívida Ativa do Município poderá ser preparado e numerado por processo manual ou eletrônico. Art. 230. A dívida regularmente inscrita goza da presunção de certeza e liquidez e tem o efeito de prova pré-constituída.
Parágrafo Único. A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou do terceiro a que aproveite.
 
Art. 231. Os servidores incumbidos do registro e da cobrança da Dívida Ativa do Município adotarão providências e praticarão os atos que forem necessários para interrupção da prescrição dos créditos do Município, sob pena de responsabilidade.
 
Art. 232. O Poder Executivo poderá enviar para protesto, na forma e para os fins previstos na Lei Estadual nº 13.376, de 29 de setembro de 2003 e na Lei Federal nº 9.492, de 10 de setembro de 1997, as certidões de dívida ativa dos créditos tributários e não tributários previamente analisados pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento.
 
 
§ 1º. Os efeitos do protesto alcançarão os responsáveis tributários, nos termos do art. 135 do Código Tributário Nacional.
 
§ 2º. Fica o Poder Executivo autorizado a firmar contratos com os Oficiais de Protesto de Títulos e outros documentos de dívida, dispondo sobre as condições para a realização dos protestos de que trata este artigo.
 
Art. 233. Os débitos fiscais de natureza tributária ou não, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município, poderão ser inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham a mesma finalidade, pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, ficando autorizado o Chefe do Poder Executivo Municipal a firmar os convênios e contratos necessários para a efetivação da medida.
 
SEÇÃO VI
DA CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS MUNICIPAIS
Art. 234. A prova de quitação de tributos do Município será feita por Certidão Negativa de Débitos Municipais, regularmente expedida pela Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento, com validade de 30(trinta) dias corridos.
 
Parágrafo Único. Nos casos em que o crédito tributário esteja com a exigibilidade suspensa, bem como em se tratando de tributos vincendos ou em curso de cobrança executiva judicial cuja penhora tenha sido efetivada, poderá ser expedida, a requerimento do interessado, certidão positiva com efeitos de negativa.
 
LIVRO TERCEIRO
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
 
TITULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 235. O processo administrativo fiscal tem por finalidade a solução de litígios de natureza tributária na esfera administrativa e a tutela dos direitos e interesses legalmente protegidos, e será orientado pelos princípios de celeridade, simplicidade, informalidade e economia processual, aplicando-se aos litígios tributários em geral.
 
Art. 236. O processo administrativo fiscal compreende:
I – a impugnação ou defesa de lançamento de crédito tributário e de aplicação de penalidades; II – o recurso voluntário da decisão proferida em primeira instância.
 
Parágrafo Único. São cabíveis:
I – a impugnação, quando o crédito tributário contestado for lançado por meio de notificação ou outro instrumento previsto na legislação; II – a defesa, quando o lançamento do crédito tributário ocorrer por meio de Auto de Infração.
 
Art. 237. Os interessados no processo administrativo fiscal gozarão de todos os direitos e garantias inerentes ao contraditório e a ampla defesa.
 
CAPÍTULO I
DA IMPUGNAÇÃO
Art. 238. A impugnação tempestivamente apresentada acarretará efeito suspensivo da exigência e instaurará a fase contraditória do procedimento.
 
§ 1º. A impugnação do lançamento mencionará:
a) a autoridade julgadora a quem é dirigida;
b) a qualificação do interessado e o endereço para intimação;
c) os motivos de fato e de direito em que se fundamenta;
d) as diligências que o contribuinte pretende que sejam efetuadas, desde que justificadas as suas razões;
e) o objeto visado.
§ 2º. O contribuinte terá a opção de efetuar o pagamento do tributo que entender como devido e impugnar o remanescente, na forma deste capítulo.
 
Art. 239. O contribuinte será cientificado da decisão mediante o recebimento de cópia do seu teor, que poderá ser entregue pessoalmente por agente do Fisco, por meio do sistema postal ou por edital publicado no diário oficial do município.
 
Art. 240. Na hipótese da decisão ser desfavorável ao contribuinte, o tributo será atualizado monetariamente, acrescido de multa e juros de mora, quando for o caso, a partir do respectivo vencimento ou da ocorrência do fato gerador.
Parágrafo Único. O contribuinte poderá evitar a aplicação dos acréscimos legais, na forma deste artigo, desde que efetue o prévio depósito da quantia exigida aos cofres do Município.
 
Art. 241. Quando a decisão final no processo for favorável ao contribuinte, a importância eventualmente depositada será restituída no prazo de 30 (trinta) dias.
 
Art. 242. Para os efeitos de restituição da quantia depositada, adotar-se-ão os seguintes procedimentos:
I – se absolutória a decisão, será restituído o valor depositado, corrigido monetariamente, mediante comunicação à parte interessada;
II - se parcialmente condenatória a decisão, proceder-se-á a conversão do valor em renda, de modo a atender convenientemente à parcial condenação.
 
§ 1°. Sendo o valor do depósito superior ao do crédito tributário, a diferença favorável ao depositante ser-lhe-á restituída corrigida monetariamente.
 
 
 
§ 2°. O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento e, não sendo encontrado em seu domicílio habitual, far-se-á a intimação por edital.
 
§ 3°. Decorrido o prazo decadencial sem que o contribuinte se manifeste sobre o assunto, o depósito será considerado livre para utilização pelo Município.
 
CAPÍTULO II
DO AUTO DE INFRAÇÃO
Art. 243. As infrações ou omissões à legislação tributária deverão ser apuradas e lançadas através de auto de infração.
 
Art. 244. O auto de infração será lavrado sem rasuras, entrelinhas ou borrões, com precisão e clareza, devendo conter os seguintes elementos: I - indicação do exercício a que se refere à ação fiscal;
II - período fiscalizado;
III - indicação do ato administrativo que determinou a ação fiscalizadora; IV - o local, a hora, o dia, o mês e o ano da autuação;
V - identificação do sujeito passivo autuado, com o registro do nome, firma ou razão social, endereço, número de inscrição no Cadastro Nacional de pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ e Cadastro de Pessoa Física - CPF, quando houver, e o número de Inscrição no Cadastro do Município.
V - descrição clara e precisa do fato que motivou a autuação e das circunstâncias em que foi praticado; VI- valor total devido, discriminado por tributo ou multas;
VII - prazo em que o crédito tributário poderá ser recolhido com a multa reduzida ou apresentada a defesa.
VIII - indicação expressa dos dispositivos legais e regulamentos infringidos e que cominem a respectiva pena pecuniária. IX - assinatura e carimbo dos funcionários fiscais autuantes;
X - assinatura do contribuinte ou preposto.
 
§ 1°. As incorreções ou omissões verificadas no auto de infração não constituem motivo de nulidade do processo, desde que do mesmo constem elementos suficientes para determinar a infração e o infrator.
 
§ 2°. A assinatura do autuado não importa em confissão de dívida, nem a falta ou recusa em nulidade do auto de infração ou aumento de penalidade, devendo, no entanto, ser mencionada tais circunstâncias pelo autuante.
 
CAPITULO III DA INTIMAÇÃO
Art. 245. Lavrado o auto de infração, o autuado será intimado a recolher o débito ou apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
 
Art. 246. A intimação far-se-á na pessoa do autuado, na de seu representante legal ou preposto, mediante entrega de cópia e contra recibo no original e, no caso de recusa, será remetida via postal com "Aviso de Recepção”.
 
§ 1°. Quando desconhecido o domicílio fiscal do autuado ou frustrada, por qualquer motivo, a tentativa via postal, a intimação será feita por edital que será publicado no órgão de comunicação oficial do Município.
 
§ 2°. Constarão do edital tratado no parágrafo anterior, além da identificação do sujeito passivo e dos agentes autuantes, os elementos mencionados nos incisos VII, VIII e IX, do art. 244, e a data a partir da qual a intimação será considerada.
 
Art. 247. Considera-se feita a intimação:
I - na data da ciência do intimado, se pessoal;
II - por via postal, na data da juntada ao processo do Aviso de Recepção AR.
III - 10 (dez) dias após a publicação do edital no órgão de comunicação oficial do Município.
 
CAPÍTULO IV DA DEFESA
Art. 248. O contribuinte poderá contestar a exigência fiscal, dentro do prazo de 15(quinze) dias úteis, contados da intimação do auto de infração, mediante defesa por escrito, alegando as razões que entender necessárias, juntando os documentos comprobatórios das alegativas.
 
Art. 249. O contribuinte poderá, conformando-se com a autuação, recolher os valores relativos a essa parte e contestar o restante.
 
Art. 250. A defesa será dirigida ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento e constará de petição datada e assinada pelo contribuinte ou seu representante legal e deverá ser acompanhada de todos os elementos que lhe sirvam de base.
 
CAPITULO V
DA DILIGÊNCIA
Art. 251. O julgador de Primeira Instância poderá determinar de ofício, ou a requerimento do sujeito passivo, a realização de perícias ou diligências, quando as entender necessárias, fixando prazo para a conclusão e entrega do resultado do trabalho.
 
Art. 252. O sujeito passivo autuado poderá acompanhar as diligências, pessoalmente ou através de seu representante legal ou procurador, podendo fazer juntada de elementos que possam justificar o pedido.
 
 
 
CAPITULO VI
DA PRIMEIRA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA
Art. 253. As impugnações a lançamentos e a defesa de autos de infração serão decididas, em primeira instância administrativa, por julgador sorteado dentre os fiscais de tributos em atividade, desde que o mesmo não tenha praticado o ato originário.
 
Art. 254. Considera-se iniciado o processo administrativo fiscal com a impugnação do lançamento ou defesa ao auto de infração, apresentadas tempestivamente pelo sujeito passivo.
Parágrafo único. O procedimento administrativo fiscal tem início:
I - com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização ou intimação escrita para apresentar livros comerciais ou fiscais e outros documentos de interesse do Fisco Municipal;
II- com a lavratura do Termo de Apreensão de Livros ou de outros documentos fiscais, se for o caso;
III - com a lavratura do auto de infração;
IV - com qualquer ato escrito do agente do fisco que caracterize o início do procedimento para apuração da infração fiscal, de conhecimento prévio do contribuinte fiscalizado.
 
Art. 255. Se no curso do procedimento administrativo ocorrer à revelia do interessado, o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para a inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal.
 
Art. 256. Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a R$ 3.000,00(três mil reais).
 
Art. 257. A decisão deverá ser clara e precisa e conterá:
I - relatório, que mencionará de forma resumida os elementos e atos informadores, instrutórios e probatórios do processo;
II - os fundamentos de fatos e direitos da decisão; III - a indicação dos dispositivos legais aplicáveis; IV - as penalidades cabíveis, quando for o caso;
V - o crédito tributário devido, discriminando os tributos exigíveis.
CAPÍTULO VII
DA SEGUNDA INSTÂNCIA ADMINISTRATIVA SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 258. Ao Conselho de Recursos Fiscais (CRF) compete julgar em segunda instância os recursos voluntários e de ofício relativamente às decisões prolatadas, exclusivamente sobre matéria tributária, pela autoridade julgadora de primeira instância.
 
SEÇÃO II
DO CONSELHO DE RECURSOS FISCAIS
Art. 259. O conselho será composto por um Presidente e 04(quatro) conselheiros, sendo 02(dois) titulares e 02(dois) suplentes, nomeados pelo Chefe do Poder Executivo Municipal, conforme segue:
I – 02(dois) Fiscais de Tributos, sendo 01(um) titular e 01(um) suplente;
II – 02(dois) representantes dos contribuintes, sendo 01(um) titular e 01(um) suplente.
 
§ 1º. Os representantes dos contribuintes serão indicados pelas associações de classe e os representantes do fisco serão indicados pelo Secretário de Finanças, na forma disposta em regulamento.
 
§ 2º. Junto ao CRF oficiará um Procurador do Município, designado pelo Procurador Geral do Município, competindo-lhe:
I – manifestar-se, obrigatoriamente, através da emissão de pareceres, oralmente ou por escrito, nos processos administrativos submetidos a julgamento em segunda instância, acerca da legalidade dos atos da administração.
II – representar administrativamente, ao Presidente do CRF, contra agentes do fisco que, por ação culposa ou dolosa verificadas em processo administrativo tributário, reiteradamente causarem prejuízo ao Erário Municipal.
 
Art. 260. Ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, presidente nato do Conselho de Recursos Fiscais, compete o voto de desempate.
 
CAPÍTULO VIII
DA PUBLICAÇÃO E EXECUÇÃO DAS DECISÕES EM PRIMEIRA E SEGUNDA INSTÂNCIAS
Art. 261. As decisões do Julgador e do Conselho de Recursos Fiscais serão publicadas e divulgadas amplamente através do órgão oficial de comunicação do município.
 
Art. 262. Na hipótese da decisão de Segunda Instância importar na condenação do autuado para que proceda ao recolhimento do valor devido e acréscimos, este deverá ocorrer dentro do prazo de 15 (quinze) dias úteis, contados a partir da notificação da decisão condenatória.
 
Parágrafo Único. Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo o processo será imediatamente remetido ao órgão competente para a inscrição do débito na Dívida Ativa Municipal.
 
Art. 263. São definitivas as decisões:
 
 
I - de primeira instância, esgotado o prazo para recurso voluntário sem que este tenha sido interposto;
II - de segunda instância.
Parágrafo Único. Serão também definitivas as decisões de primeira instância na parte que não for objeto de recurso voluntário ou não estiver sujeita a recurso de ofício.
 
CAPÍTULO IX
DA CONSULTA FISCAL
Art. 264. É assegurado ao sujeito passivo, ao servidor do fisco municipal, aos sindicatos e entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, formularem consulta sobre aplicação da legislação relativa aos tributos de competência do Município.
 
Art. 265. A consulta será formulada ao Secretário Municipal de Finanças e Planejamento, em duas vias e nela constará: I - qualificação do consulente:
a) nome, denominação ou razão social, endereço e telefone;
b) número de inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, CNPJ, ou o número a que estiver obrigado. II - exposição completa e exata da matéria consultada e indicando de modo sucinto e claro, a dúvida a ser dirimida.
 
§ 1º. Cada consulta deverá referir-se a uma única matéria, admitindo-se a cumulação, na mesma petição, apenas quando se tratarem de questões conexas.
 
§ 2°. A consulta poderá ser apresentada pelo interessado, seu representante legal ou procurador habilitado.
 
§ 3°. As consultas relativas a fatos idênticos poderão ser objeto de uma só decisão, destinando-se cópia do pronunciamento a cada consulente.
 
Art. 266. Não produzirá qualquer efeito e será arquivada pelo órgão fiscal competente, sem prejuízo de ciência ao consulente, a consulta formulada:
I - por sujeito passivo que se encontre sob ação fiscal atinente à matéria consultada, com evidente propósito de retardar o cumprimento de obrigação tributária;
II – por quem tiver sido intimado a cumprir obrigação relativa a fato consumado, atinente à matéria consultada;
III - quando a matéria consultada já houver sido objeto de manifestação, não modificada, proferida em consulta ou decisão de litígio fiscal, em que tenha sido parte o consulente;
IV - quando questionar legalidade ou constitucionalidade de dispositivo normativo municipal ou quando o diga respeito a crime ou contravenção penal. V - quando realizada por pessoa não legitimada, bem como dispuser sobre tributo não administrado pelo Município.
 
Art. 267. Tratando a consulta de matéria já apreciada e elucidada, o órgão poderá se pronunciar com base em parecer ou legislação pertinente.
 
Art. 268. Quando inexistir pronunciamento ou legislação específica sobre a matéria consultada, o órgão recebedor poderá encaminhá-la para diligência ou pronunciamento pelo órgão jurídico do Município.
 
Art. 269. A Secretaria Municipal de Finanças e Planejamento terá o prazo de 15 (quinze) dias úteis para responder à consulta formulada, podendo este prazo ser prorrogado por igual período.
 
Parágrafo único. A resposta à consulta poderá ser entregue pessoalmente ao consulente, na própria repartição fiscal, mediante recibo, por via postal, ou intimação por edital, se não for encontrado o interessado.
 
Art. 270. A consulta não suspende o prazo para recolhimento do tributo nem exime o consulente do pagamento dos encargos moratórios, quando recolhidos fora dos prazos fixados pela legislação.
 
Art. 271. A resposta à consulta será vinculante para a administração, salvo se obtida mediante elementos inexatos, fornecidos pelo consulente.
 
Art. 272. Enquanto não solucionada a consulta, nenhum procedimento fiscal será promovido contra o consulente, em relação à matéria consultada.
 
Art. 273. Não cabe pedido de reconsideração de decisão de consulta, salvo se, a critério do órgão consultivo, o consulente apresentar argumentos convincentes ou provas irrefutáveis de que a resposta não atendeu à correta interpretação da legislação.
 
CAPÍTULO XI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 274. Salvo disposições em contrário, todos os prazos fixados nesta Lei serão contados em dias úteis, excluído o dia do início e incluído o do vencimento.
 
Art. 275. O Chefe do Poder Executivo expedirá Decretos, regulamentando os dispositivos desta Lei e o Secretário Municipal de Finanças e Planejamento baixará os Atos e as Instruções Normativas necessárias a sua execução.
 
Art. 276. Fica mantida a UFIRM – Unidade Fiscal de Referência do Município do Crato, como índice de atualização dos valores dos tributos municipais constantes nas Tabelas anexas a este Código Tributário, nos termos do artigo 13 da lei municipal n.º 2.729, de 15 de dezembro de 2011.
 
Parágrafo Único: A UFIRM será atualizada anualmente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor - INPC.
 
Art. 277. Ficam convalidados todos os lançamentos dos créditos tributários e não tributários lançados automaticamente ou de ofício pelo fisco municipal.
 
 
Art. 278. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observado o art. 150, III, “b” e “c” da Constituição Federal de 1988. Art. 279. Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial, a lei municipal N.º 2.923/2013.
Paço da Prefeitura Municipal do Crato-CE, Gabinete do Prefeito, em 27 de setembro de 2017.
 
JOSÉ AILTON DE SOUSA BRASIL
Prefeito Municipal
 

 

TABELA I-A VALOR DO M² DO TERRENO

 

TABELA I-B FATORES DE CORREÇÃO DO TERRENO

 

TABELA I-C FATORES DE CORREÇÃO DA EDIFICAÇÃO

 

TABELA I - D MEMORIAL DESCRITIVO DOS SETORES FISCAIS

 

TABELA II IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA I – TRIBUTAÇÃO DA EMPRESA

 

II – TRIBUTAÇÃO DE PROFISSIONAL AUTÔNOMO

 

TABELA III TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO DE PRODUÇÃO COMÉRCIO, INDÚSTRIA E DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - TLF

 

TABELA IV TAXA DE LICENÇA PARA O FUNCIONAMENTO DE ESTABELECIMENTO EM HORÁRIO ESPECIAL - THE

 

TABELA V TAXA DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS

 

TABELA VI TAXA DE LICENÇA PARA VEICULAÇÃO DE PUBLICIDADE EM GERAL - TLP

 

TABELA VII TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO DA VIGILÂNCIA SANITÁRIA - TVS

 

TABELA VIII TAXA DE LICENÇA DE OCUPAÇÃO DE TERRENOS, VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS - TOP

 

TABELA IX TAXA DE FISCALIZAÇÃO DE VEÍCULO DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS - TTP

 

TABELA X CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA - CIP

Post atualizado em: 08/05/2020


Atualizado na data: 08/05/2020