LEI COMPLEMENTAR N° 39 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013 - Código Tributário de Sobral
LEI COMPLEMENTAR N° 39 DE 23 DE DEZEMBRO DE 2013
Institui o Novo Código Tributário do Município de Sobral e dá outras providências.
Alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014. Alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de Dezembro de 2015. Alterada pela Lei Complementar nº 47, de 01 de dezembro de 2016
Alterada pela Lei Complementar nº 50, de 12 de junho de 2017.
Alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017. Alterada pela Lei Complementar nº 59, de 09 de maio de 2018.
A CÂMARA MUNICIPAL DE SOBRAL aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
TITULO I
DO SISTEMA TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO ÚNICO
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1°Esta Lei institui o Código Tributário do Município de Sobral, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenção, as reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
Art. 2° O Sistema Tributário do Município de Sobral compõe-se de:
I - IMPOSTOS:
- sobre a propriedade predial e territorial urbana;
- sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis; - sobre serviços de qualquer natureza.
II - TAXAS:
- as decorrentes do poder de polícia;
- as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
III - CONTRIBUIÇÕES:
- decorrentes de obras públicas, e;
- destinadas ao custeio do serviço de iluminação pública
Parágrafo único. Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Sobral as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, os preços públicos, dentre outros, conforme definido na legislação.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 3° O Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do bem imóvel, por natureza ou acessão física, conforme definido na Lei Civil, localizado na Zona Urbana do Município.
§ 1° Para efeito deste Imposto, entende-se como Zona Urbana do Município aquela compreendida dentro do perímetro urbano definido pela Lei Complementar N° 037/2013, e no qual se observe o requisito mínimo da existência de, pelo menos, dois dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais; II- abastecimento de água;
III- sistema de esgoto sanitário;
IV- rede de iluminação pública, com posteamento para distribuição domiciliar;
V- escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de 03 (três) quilómetros do imóvel considerado.
§ 2° Considera-se também Zona Urbana as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio, desde que localizados dentro da zona urbana definida no parágrafo anterior.
Art. 4°O fato gerador do IPTU ocorre, anualmente, no dia primeiro de janeiro de cada exercício financeiro.
Art. 5° A incidência do Imposto independe:
I - da legitimidade dos títulos de aquisição de propriedade, do domínio útil ou de posse do bem imóvel;
II - do resultado financeiro da exploração económica do bem imóvel;
III - do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas ao bem imóvel.
Art. 6° O IPTU constitui ónus real, acompanhando o imóvel em todas as transferências de titularidade.
Art. 7° O bem imóvel, para os efeitos deste imposto, será classificado como terreno ou prédio.
§ 1° Considera-se terreno o bem imóvel:
a) sem área construída ou edificada;
b) em que houver construção paralisada ou em andamento;
c) em que houver edificação interditada, condenada, em ruína ou em demolição;
d) cuja construção seja de natureza temporária ou provisória ou possa ser removida sem destruição, alteração ou modificação.
§ 2° Considera-se prédio o bem imóvel no qual exista edificação utilizável para habitação ou para exercício de qualquer atividade, seja qual for a sua denominação, forma ou destino, desde que não compreendida nas situações do parágrafo anterior.
SEÇÃO II
Do Contribuinte e do Responsável
Art. 8°O contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção.
§ 1° Para os fins deste artigo, equiparam-se a contribuinte, o promitente comprador imitido na posse, o titular de direito real sobre imóvel alheio ou fideicomissário.
§ 2° Conhecido o proprietário ou o titular do domínio útil ou o possuidor, para efeito de determinação do sujeito passivo, dar-se-á preferência ao titular do domínio.
Art. 9° Além do contribuinte definido nesta lei, são responsáveis pelo pagamento do imposto:
I- o adquirente do imóvel, quando não liquidado pelo vendedor cedente;
II- o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" na data da abertura da sucessão;
III- os sucessores a qualquer título;
IV- a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos.
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 10. A base de cálculo do IPTU é o valor venal do imóvel, ao qual se aplica alíquota de 0,5% (meio por cento) para os imóveis construídos, 1,0% (um por cento) para os terrenos murados e 1,5% (um e meio por cento) para os terrenos não murados.
§ 1° A alíquota para terrenos não utilizados, murados ou não, aumentará meio por cento ao ano, até o limite máximo de 5% (cinco por cento), tendo por objetivo dar cumprimento ao princípio constitucional da Função Social da Propriedade Urbana.
§ 2° Considera-se como murado o imóvel territorial que possui muro de alvenaria em todo o seu perímetro.
§ 3° Tratando-se de imóvel cuja área edificada seja inferior a 20% (vinte por cento) do índice de aproveitamento do terreno, conforme o zoneamento, aplicar-se-á a alíquota prevista para terrenos.
§ 4ºQuando ocorrer à transferência de titularidade do terreno, a progressividade prevista no § 1º deste artigo passa a ser aplicada a alíquota inicial. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45,de 23 de dezembro de 2015)
§ 5ºÉ inaplicável a progressividade de alíquotas do IPTU prevista no §1º deste artigo para os lotes constantes de empreendimentos (loteamentos) devidamente aprovados e homologados pelo Poder Público Municipal, enquanto não comercializados e desde que ainda cadastrados em nome do loteador. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 11. A avaliação dos imóveis, para efeitos fiscais, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo (Planta Genérica de Valores), ou por arbitramento, no caso de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, se o imóvel se encontrar fechado ou inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário ou responsável.
Parágrafo único. As omissões que forem verificadas nas plantas de valores a que se refere este artigo serão sanadas pela adoção dos valores estabelecidos para áreas limítrofes que guardem entre si semelhanças, podendo, quando for o caso, adotar-se a proporcionalidade, respeitando-se, em todo caso, o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Art. 11-A. No ano em que não houver reavaliação dos valores constantes da Planta Genérica de Valores Imobiliários eles serão reajustados com base no INCC (Índice Nacional de Custos com a Construção Civil) ou outro índice que venha a substituí-lo, acumulado dos últimos doze meses anteriores ao fato gerador anual do IPTU. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 dedezembro de 2015)
Art. 11-B. Os terrenos situados na Zona de Preservação Ambiental (ZPA), conforme estabelecidos no Plano Diretor ou Mapa do Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo do Município, terão sua base de cálculo reduzida à zero, quando não tenham nenhuma edificação destinada a qualquer uso. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de
2015)
§ 1º O benefício fiscal previsto no caput deste artigo abrange apenas a parte do terreno localizada nas mencionadas ZPA. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembrode 2015)
Art. 11-C. O cálculo do IPTU dos imóveis de uso misto será atribuído pelo valor de uso comercial. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 1º - Quando a edificação estiver desmembrada no Cadastro Imobiliário em subunidades do mesmo terreno como unidades autônomas, sem a devida averbação na matrícula do imóvel, determinar-se-á a base de cálculo da edificação integral com base nas características predominantes e, após a aplicação da alíquota correspondente, o valor do imposto obtido será distribuído para cada subunidade de acordo com sua fração ideal. (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 2º - É vedado à autoridade administrativa deferir qualquer pedido de desmembramento ou remembramento sem a comprovação da inexistência de débitos de tributos vinculados às unidades imobiliárias. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 11-D. A Administração Tributária, para facilitar e aperfeiçoar o cadastramento doimóvel, poderá remembrar de oficio os terrenos autônomos e contíguos, pertencentes ao mesmo sujeito passivo, quando a situação de fato demonstre a sua unificação. (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. Para fins do disposto no caput deste artigo, considera-se qualificada a unificação a existência de qualquer edificação que demonstre a formação de uma só unidade.
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
SEÇÃO IV
Da Inscrição no Cadastro Imobiliário
Art. 12.Serão obrigatoriamente inscritos no Cadastro Imobiliário os imóveis existentes no Município como unidades autônomas e os que venham a surgir por desmembramento ou remembramento dos atuais, ainda que pertencentes a pessoas físicas ou jurídicas isentas ou imunes do imposto, com indicação do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor, área do imóvel, testada, profundidade e área construída.
§ 1° Unidade autônoma é aquela que permite uma ocupação ou utilização privativa, a que se tenha acesso independentemente das demais.
§ 2° A inscrição dos imóveis no Cadastro Imobiliário e o registro de alteração deverão ser promovidos:
I- pelo proprietário, pelo titular do domínio útil ou seu representante legal;
II- por qualquer dos condôminos, seja o condomínio pró diviso ou indiviso;
III- pelo adquirente ou alienante, a qualquer título de venda;
IV- pelo compromissário vendedor ou comprador, no caso de compromisso de compra e venda;
V- pelo inventariante, síndico, liquidante ou sucessor, quando se tratar de imóvel pertencente a espólio, massa falida ou à sociedade em liquidação ou sucessão;
VI- pelo possuidor a legítimo título;
VII- pelo senhorio ou enfiteuta, no caso de imóveis sob o regime de enfiteuse;
VIII- de ofício, pelo agente fazendário.
§ 3° As pessoas citadas no parágrafo anterior ficam obrigadas a apresentar a documentação solicitada pelo Fisco, importando sua recusa em embaraço à ação fiscal, passível de multa pecuniária, na forma desta Lei.
Art. 13. O Cadastro Imobiliário será atualizado, de forma individual, sempre que ocorrerem alterações relativas à propriedade, ao domínio útil, à posse, ao uso, ou às características físicas do imóvel, edificado ou não.
§ 1° A atualização deverá ser requerida por qualquer dos indicados no artigo anterior, mediante apresentação de documentação hábil, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da ocorrência da alteração.
§ 2° Os oficiais de registro de imóveis e os titulares de cartórios de notas da Comarca de Sobral, mensalmente, deverão remeter ao órgão arrecadador municipal relatório mensaln com as operações e os registros de mudança de proprietário ou titular de domínio útil e averbação de área construída, preenchido com todos os elementos exigidos, de imóveis situados no território do Município, conforme o modelo aprovado pelo Poder Executivo e no prazo por ele estabelecido.
§ 3° Não serão lavrados, autenticados ou registrados pelos tabeliães, escrivães e oficiais de Registro Geral de Imóveis e de Cartórios de Notas os atos e termos sem a prova da inexistência de débito referente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU incidente sobre o imóvel.
§ 4° Quando do parcelamento do débito pertinente ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, somente será lavrado ou registrado o instrumento, termo ou escritura pelas pessoas previstas no parágrafo anterior, conforme o caso, após a quitação integral do parcelamento, ressalvada a hipótese de reconhecimento expresso do adquirente ou cessionário, declarado no respectivo instrumento, termo ou escritura, da existência do débito e seu parcelamento.
Art. 14. O contribuinte deverá declarar junto ao Fisco Municipal, dentro de 30 (trinta) dias contados da respectiva ocorrência:
I- a aquisição do imóvel construído ou não;
II- a mudança de endereço para entrega da notificação ou substituição do responsável ou procurador;
III- outros atos ou circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do Imposto.
Art. 15. Far-se-á inscrição:
I- por iniciativa do contribuinte, até 30 (trinta) dias contados da data de concessão do "habite-se", ou da aquisição do imóvel, o que ocorrer primeiro;
II- pela fiscalização, de ofício, nos seguintes casos:
a) na falta da inscrição do imóvel, pelo contribuinte, após o prazo estabelecido no inciso anterior;
b) nos casos de revisão fiscal não motivada por denúncia espontânea do contribuinte, quando for constatada majoração do valor venal em face de alterações procedidas no imóvel e não declaradas à repartição fiscal no prazo estabelecido nesta Lei;
c) III - SUPRIMIDO.
Art. 16. Os responsáveis por loteamentos fechados ou abertos, condomínios, inclusive os urbanísticos, ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Fazenda Municipal, relação dos lotes que, no mês anterior, tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o adquirente, sua qualificação e seu endereço, a quadra e o valor do negócio jurídico.
§ 1° Os proprietários (senhorios) de imóveis sob regime de enfiteuse ficam obrigados a fornecer, mensalmente, à Fazenda Municipal, relação dos imóveis que no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda, ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, adquirente e seu endereço.
§ 2° As empresas construtoras, incorporadoras e imobiliárias ficam obrigadas a fornecer, mensalmente, à Fazenda Municipal, relação dos imóveis por elas construídos ou que, sob sua intermediação, no mês anterior tiveram alterados os titulares do domínio útil, mediante compra e venda ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o imóvel, o adquirente, sua qualificação e seu endereço.
Art. 17. Qualquer pessoa física ou jurídica que promover empreendimento de desmembramento, incorporação imobiliária ou construção de prédio, também fica obrigada a enviar mensalmente, ao Fisco Municipal, a relação dos imóveis adquiridos ou alienados na forma do artigo anterior.
Art. 18. As construções ou edificações realizadas sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários, não gerando essa inscrição direitos para o contribuinte, e nem excluindo a municipalidade do direito de promover a adaptação da construção às normas e prescrições legais.
Art. 19. A inscrição no Cadastro Imobiliário, o lançamento e o consequente pagamento dos tributos municipais não dão ao contribuinte o direito de se investir na condição de proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do bem imóvel, para os efeitos do direito privado.
Art. 20. A concessão do "habite-se" ou licença municipal para ocupação de unidade imobiliária dar-se-á mediante prova do pagamento dos tributos devidos ou do cumprimento de qualquer outra obrigação tributária municipal da respectiva obra, pelo proprietário, construtor ou incorporador do prédio. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
§ 1° O órgão competente pela concessão do "habite-se" deverá remeter ao Fisco Municipal, mensalmente, as informações ou dados relativos à construção ou reforma de prédios, para o fim de inscrição do imóvel, lançamento e fiscalização dos tributos devidos. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
§ 2° No caso das obras contratadas, fiscalizadas e pagas pelo poder público municipal, cujo cronograma físico tenha sido totalmente concluído e estas estejam aptas a serem utilizadas na prestação de serviços públicos as quais se destinam, a fiscalização do cumprimento das obrigações estabelecidas no caput deste artigo será feita sobre o montante da execução financeira efetivamente realizada até a data da solicitação do “habite-se”. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
§ 3° O órgão diretamente responsável pela contratação dos serviços, quando da liquidação e do pagamento de medições após a emissão do “habite-se” , deverá obrigatoriamente reter na fonte os tributos passíveis de retenção de acordo com as alíquotas previstas na legislação vigente e, concluída a execução financeira da obra, remeter ao fisco municipal, no prazo de 10 (dez) dias, informações que atestem o cumprimento de todas as obrigações tributárias municipais por parte do contratado, sob pena de responsabilidade funcional do agente responsável. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
Art. 21. O cancelamento da inscrição de imóvel poderá ocorrer de ofício ou por iniciativa do contribuinte, nas seguintes situações:
I - cancelamento de ofício, em decorrência de remembramento e incorporação de imóvel ao patrimônio público para o fim de constituir leito de via ou logradouro público;
II - por iniciativa do contribuinte, em decorrência de remembramento, demolição de edifício com mais de uma unidade imobiliária, ou em consequência de fenômeno físico, tal como avulsão ou erosão, casos em que, quando do pedido, deverá o contribuinte declarar a unidade porventura remanescente.
SEÇÃO V
Do Lançamento
Art. 22. O lançamento do IPTU será realizado no início de cada exercício financeiro a quese refere, sendo formalizado para cada imóvel ou unidade imobiliária autônoma, ainda que contíguo, com base nos elementos constantes do Cadastro Imobiliário, declarados pelo contribuinte ou lançados de ofício pelo Fisco Municipal, observando-se o estado do imóvel, no ato de ocorrência do fato gerador.
§ 1° Quando tratar-se de condomínio, o lançamento deverá ser:
I - no caso de indiviso, no nome de qualquer um dos coproprietários, titulares do condomínio útil ou de possuidores;
II - no caso de diviso, em nome do proprietário, do titular do domínio útil ou do possuidor da unidade autônoma.
§ 2°Após exauridas as tentativas de identificação do proprietário não sendo conhecido o mesmo, o lançamento será efetuado em nome de quem esteja fazendo uso de imóvel.
Art. 23. O lançamento será feito em nome do proprietário, titular do domínio útil ou possuidor do imóvel, este último ainda que promitente comprador, não tendo o efeito jurídico de legitimar ou reconhecer civilmente a situação do contribuinte ou responsável para com o bem.
Art. 24. O aviso de lançamento do imposto será entregue no domicílio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário.
§ 1° O eventual não recebimento do aviso de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto, devendo o mesmo, quando não receber o aviso, contactar o setor de arrecadação do Município a fim de obter o referido documento.
§ 2° Na hipótese do contribuinte não haver recebido a notificação do lançamento do imposto, deverá comparecer à repartição fiscal municipal até 05 (cinco) dias antes de seu vencimento, sob pena de o eventual recolhimento fora dos prazos previstos em regulamento importar em perda do desconto concedido para o pagamento à vista, além da aplicação dos encargos moratórios.
§ 3° Fica a Fazenda Municipal obrigada a dar ampla publicidade às datas de vencimento do imposto.
Art. 25. O contribuinte poderá, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da notificação do lançamento fiscal ou de alteração que implique em aumento da base de cálculo, requerer revisão de cálculo do IPTU, através de petição devidamente fundamentada ao Fisco Municipal.
SEÇÃO VI
Da Arrecadação, das Isenções e das Penalidades
Art. 26. O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer a regulamentação deste Código, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
Parágrafo único. Ao contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto poderá ser concedido desconto de 10% (dez por cento), se pago até a data do vencimento, estabelecida no aviso de lançamento.
Art. 27. São isentos do pagamento do IPTU os contribuintes, proprietários de um bem imóvel considerado prédio, cujo valor venal não ultrapasse R$ 30.000,00 (trinta mil reais), respeitado o disposto no art. 117 da Lei Orgânica do Município de Sobral. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
Art. 28. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, seja qual for o motivo determinante para o atraso, ficará sujeito aos encargos moratórios previstos no artigo 135 desta Lei.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se inclusive às hipóteses de pagamento parcelado do imposto.
Art. 29. As infrações a este capítulo, quando verificadas pelo Fisco de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo, quando for o caso, do pagamento do tributo devido e seus acréscimos moratórios:
I - deixar de declarar a propriedade, o domínio útil, ou a posse de bem imóvel situado no Município, em até 90 (noventa) dias da sua ocorrência: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido no exercício fiscal em curso; (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
II - deixar de comunicar ao Fisco Municipal a realização de reforma, ampliação ou modificação na edificação do imóvel, em até 90 (noventa) dias da sua ocorrência: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido no exercício fiscal em curso; (Redação alterada pelaLei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
III - instruir pedido de isenção, imunidade ou de simples redução do imposto com documento falso ou declaração inverídica, com o objetivo de se eximir do pagamento do imposto: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do referido imposto;
IV- embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa de 50 (cinquenta) UFIRCE's, podendo ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 200 (duzentas) UFIRCE's, situação em que o Município adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias, sem prejuízo do arbitramento da base de cálculo do IPTU;
V - lavrar, registrar, inscrever ou averbar atos, termos, escrituras ou contratos concernentes a bens imóveis, sem a prova de isenção, imunidade ou da quitação do imposto: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCE's ou a 02 (duas) vezes o valor do imposto devido, por cada ato, a que for maior;
VI - os responsáveis por loteamentos e condomínios fechados, incorporação, desmembramento ou qualquer outro empreendimento imobiliário que deixarem de cumprir a exigência prevista neste Capítulo: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCE's por cada período omitido;
VII - quem de qualquer forma infringir obrigação acessória não prevista nos incisos anteriores e relativamente à administração tributária do IPTU: multa de 50 (cinquenta) UFIRCE's por ato infracional.
Parágrafo único. As multas previstas neste artigo, exceto a descrita no inciso IV, quando pagas à vista, poderão ser objeto de desconto no seu valor, conforme o caso:
I - 50% (cinquenta por cento), se confessadas e pagas no prazo para contestar ou impugnar;
II - 30% (trinta por cento), se confessadas e pagas dentro do prazo para recorrer de eventual decisão de primeira instância administrativa que lhe seja desfavorável.
SEÇÃO VII
Da Planta Genérica de Valores
Art. 30. A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano, será feita conforme Tabela I, integrante deste Código.
Art. 31. Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I- preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II- custos de produção;
III- locações correntes;
IV- características da região em que se situa o imóvel;
V- outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
Parágrafo único. Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos:
I - a quadra, ao quarteirão, ao logradouro;
II - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções.
Art. 32. Na determinação do valor venal não serão considerados:
I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
Art. 33. No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatos de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
Art. 34. O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.
Art. 35. As disposições constantes desta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana, de conformidade com o que preceitua o Art. 3° e seus parágrafos.
CAPITULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS” DE BENS IMÓVEIS
Art. 36.O Imposto sobre a Transmissão "inter vivos", a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, tem como fato gerador:
I - a transmissão, a qualquer título, da posse com -animus definitivo, da propriedade ou do domínio útil de bens imóveis por natureza ou acessão física, como definidos na lei civil;
II - a transmissão, a qualquer título, de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.
SEÇÃO II
Da Não Incidência e das Isenções
Art. 37. O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
I - realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas;
III - decorrente de desincorporação do patrimônio da pessoa jurídica a que foram conferidos, na forma do inciso I deste artigo, relativamente aos mesmos alienantes;
IV– decorrente de contratos de cessão de direitos, desde que as partes não venham a efetuar o registro da operação no Cartório competente. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
§ 1°O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais e a locação de bens imóveis ou o arrendamento mercantil.
§ 2° Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
§ 3° O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
Art. 38. Ficam isentos de ITBI os adquirentes de imóveis contemplados diretamente por programas destinados a construção de habitações de interesse social, relativamente à parcela efetivamente financiada, desde que a renda mensal bruta familiar não ultrapasse o equivalente a 01 (um) salário mínimo em vigência.
§ 1° Sobre a parcela não financiada, aplicar-se-á a alíquota prevista no artigo 42, inciso II, desta lei.
§ 2° As operações oriundas de transferências imobiliárias decorrente da aquisição do imóvel pelo Fundo de Arrendamento Residencial – FAR, pelo Fundo de Desenvolvimento Social (FDS) e pelo Programa Minha Casa Minha Vida (PMCMV) serão isentas da totalidade do pagamento do ITBI (Imposto Sobre Transmissão de Bens Imóveis “Inter Vivos”). (Redação alterada pela Lei Complementar nº 059, de 09 de maio de 2018)
Art. 38 – A. Estão isentos do recolhimento do ITBI – Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis “inter-vivos”: (Redação alterada pela Lei Complementar nº 047, de 01 de dezembro de 2016)
I- A transmissão de imóvel rural não superior a 25,00ha (vinte e cinco hectares), destinado ao sustento familiar do adquirente, quando este não seja proprietário de outro imóvel, rural ou ubrano; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 047, de 01 de dezembro de 2016)
II- A distribuição de módulos rurais para assentamento de colonos, dentro do processo de reforma agrária. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 047, de 01 de dezembro de 2016)
§ 1° As isenções constantes dos incisos I e II ficam condicionadas aos seus beneficiários se enquadrarem nas condições de agricultor familiar ou empreendedor familiar rural, de conformidade com a Lei Federal nº 11.326, de 24 de julho de 2006, que estabelece as diretrizes para a Formulação da Política Nacional de Agricultura Familiar e Empreendimentos Familiares Rurais. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 047, de 01 de dezembro de 2016).
§ 2° As isenções constantes dos incisos I e II não se aplicarão a uma mesma pessoa mais de uma vez. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 047, de 01 de dezembro de 2016).
§ 3º As isenções serão efetivadas, em cada caso, por despacho da autoridade administrativacompetente, na forma da Legislação vigente, em requerimento no qual o interessado faça, no prazo estabelecido, prova de preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos no Regulamento para sua concessão. ” (Redação alterada pela Lei Complementar nº 047, de 01 de dezembro de 2016).
SEÇÃO III
Dos Contribuintes e Responsáveis
Art. 39. São contribuintes do Imposto Sobre a Transmissão de Bens Imóveis e Direitos a ele relativos:
I - os adquirentes de bens ou direitos transmitidos;
II - os cessionários, nas cessões de direitos relativos a compromissos de compra e venda;
III - os transmitentes, nas transmissões exclusivamente de direitos à aquisição de bens imóveis, quando o adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda desses bens ou direitos, a sua locação ou arrendamento mercantil;
IV - os superficiários e os cedentes, nas instituições e nas cessões do direito de superfície.
V - nas permutas, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas situações em que o Poder Público, inclusive suas autarquias, seja um dos permutantes, não haverá incidência do imposto relativamente ao imóvel por ele transmitido.
Art. 40. Respondem, solidariamente, pelo pagamento do imposto:
I- o transmitente;
II- o cedente;
III- os notários, oficiais de registro de imóveis e seus prepostos, relativamente aos atos por eles praticados, em razão de suas atividades ou pelas omissões de que forem responsáveis;
IV - o permutante em face do outro, observada a não incidência prevista no parágrafo único do artigo anterior.
SEÇÃO IV
Da Base de Cálculo e das Alíquotas
Art. 41. A base de cálculo do ITBI é:
I - nas transmissões em geral, por ato "inter vivos" a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos, respeitando, para tanto o valor de mercado do referido imóvel;
II - em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;
III - nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião que tenham sido precedidas por instrumento particular que caracterize uma alienação onerosa, o valor venal apurado;
IV - nas dações em pagamento, o valor de mercado do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
V - nas permutas, o valor venal de mercado de cada imóvel permutado;
VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção, reduzido a metade;
VII - nas cessões "inter vivos" de direitos reais a imóveis, o valor venal de mercado do imóvel no momento da cessão;
VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil.
§ 1° Por valor venal, para efeitos de lançamento e cobrança do ITBI, entende-se como sendo o valor atribuído pela Fazenda Pública Municipal, levando-se em consideração o valor de mercado do bem imóvel ou os direitos reais sobre este, resguardado, em todo caso, o direito à avaliação contraditória judicial ou extrajudicial, a cargo do sujeito passivo discordante, na forma prevista em regulamento, respeitando-se, em todo caso, o contraditório à ampla defesa.
§ 2° Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicações e remições, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.
Art. 42. O imposto será calculado de acordo com as seguintes alíquotas:
I - (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;
II - (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
Parágrafo único. Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).
SEÇÃO V
Do Lançamento e da Arrecadação
Art. 43. Para efeitos de lançamento e cobrança do imposto, o contribuinte apresentará ―Declaração para Lançamento de ITBI, conforme modelo aprovado em ato do Executivo Municipal, contendo todas as informações relativas à operação de transmissão do imóvel.
Parágrafo único. A inexatidão ou falsidade nas informações e dados constantes no documento previsto no “caput” deste artigo implicará na aplicação das penalidades previstas nesta Lei, sem prejuízo das cominações penais.
Art. 44. O imposto será pago:
I - antecipadamente, até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão, quando realizada no Município;
II - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da lavratura do instrumento referido no inciso anterior, quanto às operações formalizadas fora do Município de Sobral;
III - no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial;
IV- no demais casos, no prazo de 30 (trinta) dias a contar do fato gerador.
SEÇÃO VI
Das Obrigações dos Notários e Oficiais de Registros de Imóveis e seus Prepostos
Art. 45. Os notários, oficiais de registros públicos de imóveis e seus prepostos responsáveis pela lavratura de escritura ou outros instrumentos legais ficarão obrigados a:
I- verificar a existência da prova do recolhimento do imposto ou do reconhecimento administrativo da não-incidência, da imunidade ou da concessão de isenção;
II- verificar, por meio de certidão emitida pela Administração Tributária Municipal, a inexistência de débitos de IPTU referentes ao imóvel transacionado até a data da operação;
III- facultar, aos encarregados da fiscalização, o exame em cartório dos livros, autos e papéis que interessem à arrecadação do imposto;
IV- fornecer aos encarregados da fiscalização, quando solicitada, certidão dos atos lavrados ou registrados, concernente a imóveis ou direitos a eles relativos;
V- fornecer, na forma regulamentar, dados relativos às guias de recolhimento;
VI- prestar informações, relativas aos imóveis para os quais houve lavratura de ato, registro ou averbação, na forma, condições e prazos regulamentares;
VII- remeter ao Fisco, na forma definida em decreto municipal, relação contendo os dados dos adquirentes, dos transmitentes e dos imóveis objetos das transações, que serviram de base para a cobrança do imposto de competência do Município.
SEÇÃO VII
Da Restituição
Art. 46. O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser a regulamentação, nas seguintes hipóteses:
I- quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo;
II- quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
III- quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito à isenção;
IV- quando o imposto houver sido pago a maior.
Parágrafo único. A restituição será efetuada descontado o débito porventura inscrito em dívida ativa, em nome do contribuinte.
SEÇÃO VIII
Das Penalidades
Art. 47. O pagamento do imposto fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos encargos moratórios, conforme definido no artigo 135 desta Lei.
Art. 48. As multas por infração a este Capítulo, quando aplicadas pelo Fisco de ofício, sujeitarão o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I- relativamente ao contribuinte:
a) a falta de pagamento do Imposto, no todo ou em parte, após 30 (trinta) dias dos prazos legais: multa de 30% (trinta) por cento do imposto devido;
b) a omissão ou inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto: multa de 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto que deixou de ser pago no todo ou em parte;
c) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador pelo Fisco: multa de 100% (cem por cento) do valor do imposto devido.
II- relativamente aos notários, oficiais de registro de imóveis, ou seus prepostos, que infringirem o disposto na Seção VI deste Capítulo, sem prejuízo da responsabilização pelo crédito tributário não recolhido acrescido dos encargos moratórios, quando for o caso:
a) equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto não recolhido, pelas infrações dispostas no parágrafo único, incisos I e II do artigo 45 desta Lei;
b) equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCE's, por cada ocorrência relativamente aos demais incisos do_parágrafo único do artigo 45 desta Lei.
Parágrafo único. Em caso de reincidência específica, a multa será aumentada em 20% (vinte por cento) de seu valor.
Art. 49. Aplicar-se-á, no que couber, as regras contidas nos incisos I e II do parágrafo único, do artigo 29 desta lei.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
Do Fato Gerador
Art. 50. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, dos serviços constantes da seguinte lista, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:
1 Serviços de informática e congêneres
1.1 Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.2 Programação.
1.3 Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. Alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017.
1.4 Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. (Alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017).
1.5 Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.6 Assessoria e consultoria em informática.
1.7 Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.8 Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
1.9 Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pela prestadora de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS.
2Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza
2.1 Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres
3.1 Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.2 Exploração de salões de festas, centros de convenções, escritórios virtuais, esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, stands, quadras canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de
qualquer natureza.
3.3 Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.4 Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.
4Serviços de saúde, assistência médica e congêneres
4.1 Medicina e biomedicina
4.2 Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia,
ultrassonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.3 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
4.4 Instrumentação cirúrgica.
4.5 Acupuntura.
4.6. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares
4.7 Serviços farmacêuticos.
4.8 Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.9 Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10 Nutrição.
4.11 Obstetrícia.
4.12 Odontologia.
4.13 Ortóptica.
4.14 Próteses sob encomenda.
4.15 Psicanálise.
4.16 Psicologia.
4.17 Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres
4.19 Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres
4.20 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.1 Medicina veterinária e zootecnia.
5.2 Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.3 Laboratórios de análise na área veterinária.
5.4 Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.
5.5 Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.6 Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.7 Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.8 Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.9 Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.1 Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.2 Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.3 Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.4 Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas
6.5 Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
6.6 Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
7 Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.1 Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.2 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da
prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.3 Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.4 Demolição.
7.5 Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.6 Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.7 Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.8 Calafetação
7.9 Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10 Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11 Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12 Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos,
químicos e biológicos.
7.13 Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14 Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
7.15 Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17 Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e
urbanismo.
7.18 Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19 Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a
exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional. Instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza
8.1 Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.2 Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
9 Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres
9.1 Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service, condominiais, flat, aparthotéis, hotéis-residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.2 Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de
turismo, passeios viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.3 Guias de turismo.
10Serviços de intermediação e congêneres
10.1 Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.2 Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários contratos quaisquer.
10.3 Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.4 Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.5 Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.6 Agenciamento de notícias.
10.7 Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.8 Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.9 Distribuição de bens de terceiros.
11Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres
11.1 Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.2 Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
11.3 Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.4 Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
12Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres
12.1 Espetáculos teatrais.
12.2 Exibições cinematográficas.
12.3 Espetáculos circenses.
12.4 Programas de auditório.
12.5 Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.6 Boates, taxi-dancing e congêneres.
12.7 Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.8 Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.9 Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10 Corridas e competições de animais.
12.11 Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12 Execução de música.
12.13 Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14 Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15 Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16 Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia
13.1 Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e
congêneres.
13.2 Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.3 Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.4 Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia, exceto se destinado a posterior comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
14Serviços relativos a bens de terceiros
14.1 Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes
empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.2 Assistência técnica.
14.3 Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.4 Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.5 Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
14.6
14.7 Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive
montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.8 Colocação de molduras e congêneres.
14.9 Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.10 Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.11 Tinturaria e lavanderia.
14.12 Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.13 Funilaria e lanternagem.
14.14 Carpintaria e serralheria.
14.15 Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
15 Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito
15.1 Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congéneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres
15.2 Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.3 Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.4 Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.5 Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.6 Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrónico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.7 Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.8 Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.9 Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrónico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12 Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13 Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14 Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético,cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congéneres.
15.15 Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16 Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de
cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18 Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços serviços relacionados a crédito imobiliário.
16Serviços de transporte de natureza municipal
16.01 Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
16.02 Outros serviços de transporte de natureza municipal. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
17 Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres
17.1 Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.2 Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.3 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.4 Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.5 Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.6 Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.7 Franquia (franchising).
17.8 Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.9 Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10 Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11 Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 Leilão e congêneres
17.13 Advocacia
17.14 Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15 Auditoria.
17.16 Análise de organização e métodos.
17.17 Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19 Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 Estatística.
17.21 Cobrança em geral.
17.22 Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23 Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
17.24 Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
18 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres
18.1 Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres
19.1 Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.1 Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.2 Serviços de Terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logísticas e congêneres.
21 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
21.1 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
22 Serviços de registros públicos, cartorários e notariais
22.2 Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
23 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres
23.1 Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
24 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
24.1 Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres
25 Serviços funerários
25.1 Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de
cadáveres.
25.2 Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
25.3 Planos ou convênio funerários.
25.4 Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
25.5 Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
26 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres
26.1 Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas;
courrier e congêneres.
27 Serviços de assistência social
27.1 Serviços de assistência social
28 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
28.1 Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza
29 Serviços de biblioteconomia
29.1 Serviços de biblioteconomia.
30 Serviços de biologia, biotecnologia e química
30.1 Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres
31.1 Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
32 Serviços de desenhos técnicos
32.1 Serviços de desenhos técnicos.
33 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres
33.1 Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
34 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres
34.1 Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
35 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas
35.1 Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
36 Serviços de meteorologia
36.1 Serviços de meteorologia.
37 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins
37.1 Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
38 Serviços de museologia
38.1 Serviços de museologia.
39 Serviços de ourivesaria e lapidação
39.1 Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 Serviços relativos a obras de arte sob encomenda
40.1 Obras de arte sob encomenda.
§ 1°O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens ou serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme o disposto na Lei Complementar N.° 116, de 31 de julho de 2003.
§ 2° A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.
Art. 51. O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXIII, quando o imposto será devido no local: . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
I- do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do serviço ser proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do país, nos termos do § 1°, do art. 1°, da Lei Complementar N.° 116, de 31 de julho de 2003;
II- da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista do artigo anterior deste Código (lista de serviços);
III- da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;
IV- da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;
V- das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista de serviços;
VI- da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;
VII- da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congéneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista de serviços;
VIII- da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;
IX- do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;
X- do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação do solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
XI- da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;
XII- da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;
XIII- onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 a lista de serviços;
XIV- dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços; . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
XV- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;
XVI- da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;
XVII- do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16 da lista de serviços; . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
XVIII- do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;
XIX- da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;
XX- do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços.
XXI- do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09. . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
XXII- do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
XXIII- do domicílio do tomador dos serviços dos subtitens 10.04 e 15.09. . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
§ 1° No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
§ 2° No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
Art. 52. Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Art. 53. Entende-se por local da prestação do serviço, onde este é executado, mesmo que a sede da empresa esteja localizada fora do Município de Sobral.
SEÇÃO II
Dos Contribuintes e dos Responsáveis
Art. 54. O contribuinte do imposto é o prestador do serviço constante da Lista do artigo 50 desta Lei, na forma da Lei Complementar N.° 116, de 31 de julho de 2003:
I - pessoa jurídica constituída na forma empresário individual, sociedade empresária ou sociedade simples;
II - pessoa física ou profissional autônomo de qualquer natureza.
Art. 55. Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedade.
Art. 56. É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, quem utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes no Cadastro Econômico do Município.
Art. 57. Sem prejuízo da responsabilidade prevista no artigo anterior, fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de ―contribuinte substituto, pela retenção na fonte e pelo recolhimento do Imposto sobre Serviços - ISS, devidos pelos serviços tomados de terceiros, independentemente de ostentarem condição de isento ou imune:
I- às companhias de aviação, transporte ferroviário e rodoviário, em relação às comissões pagas pela venda de passagens aéreas e de transportes de cargas, limpeza, conserto, reparo, conservação, apoio e vigilância de aeronaves, e pelos demais serviços de apoio em terra pagos a empresas privadas, públicas e sociedades de economia mista;
II- às incorporadoras e construtoras, em especial em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis, bem como pelo serviço prestado por profissionais, empresas ou sociedades de profissionais;
III- às empresas de construção civil, em relação aos serviços subempreitados ou contratados;
IV- às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;
V- às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas e aos seus agentes revendedores ou concessionárias;
VI- às operadoras de cartões de créditos, em relação às comissões financeiras pagas aos seus correspondentes no âmbito deste Município;
VII- às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de bens imóveis e móveis, máquinas ou equipamentos, transportes de valores, no território do Município, e pelo fornecimento de mão-de-obra de qualquer natureza;
VIII- às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultrassonografia, radiologia, tomografia e congêneres;
IX- aos órgãos e as empresas da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, bem como autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista federais e estaduais, em relação aos serviços que lhe forem prestados, inclusive de guarda, vigilância, conservação, limpeza de imóveis, manutenção de máquinas, veículos e equipamentos;
X- às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas;
XI- às casas de espetáculos, shows, restaurantes e assemelhados, ou os produtores de eventos, em relação ao pagamento de cachê a artistas, grupos, bandas musicais e em relação a outros serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
XII- aos locadores ou cedentes de uso de clubes, boites, salões, parques de diversão, ou outros recintos em que se localizem diversões públicas de qualquer natureza, pelo ISS incidente sobre as atividades artísticas, culturais, desportivas, recreativas e assemelhados, tanto da contratação do artista ou banda, pagos na forma de ―cachê ou ―couvert, bem como pelo ISS da receita bruta com venda de bilhetes de ingressos;
XIII- aos empresários ou contratantes, pessoas físicas ou jurídicas, de artistas, orquestras, conjuntos musicais, "shows" e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato;
XIV- às indústrias em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
XV- às empresas de hotelaria, incluindo as pousadas, flats, e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;
XVI- aos bufês, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços de segurança particular, dentre outros que lhes sejam prestados;
XVII- às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral, incluídas as empresas de telefonia móvel ou fixa e energia elétrica, em relação ao pagamento dos serviços que contratarem com terceiros;
XVIII- às entidades de ensino ou instrução, públicas ou privadas, em qualquer nível ou grau, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratem com terceiros;
XIX- às universidades e fundações de ensino superior públicas e privadas, federais ou estaduais, bem como suas extensões, desmembramentos e institutos vinculados a estas, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratem com terceiros, no âmbito deste Município;
XX- aos hospitais filantrópicos ou não, Santas Casas de Misericórdia, clínicas médicas, casas de internação ou de repouso, públicos ou privados, pelos serviços de qualquer natureza que lhe forem prestados;
XXI- às empresas que administrem bens de terceiros, pelos serviços contratados para manutenção e conservação de tais bens, bem como pelos serviços de contabilidade e advocacia;
XXII- aos sindicatos e demais entidades representativas de categorias econômicas ou profissionais, pelos serviços contratados, em especial, os de assistência médica ou psicológica, planos de saúde, advocacia, contabilidade, arquitetura, engenharia civil e assistência técnica em máquinas ou equipamentos quaisquer;
XXIII- aos shopping center’s, centros comerciais e os supermercados em geral, pelos serviços contratados; e,
XXIV- às pessoas jurídicas que contratarem obras de construção civil ou de instalação de máquinas e equipamentos, pelo imposto devido sobre os serviços tomados de pessoas físicas ou jurídicas.
§ 1° O imposto será retido de acordo com a Tabela II, constante nesta Lei.
§ 2°As unidades administrativas municipais que efetuarem pagamentos pelos serviços prestados ao Município sujeitos ao ISS, deverão reter o imposto na fonte, observadas as alíquotas constantes na Tabela II desta Lei, sob pena de responsabilidades funcional e pessoal pelo crédito tributário acrescido dos encargos legais.
§ 3° O recolhimento do ISS retido será efetuado nos prazos estabelecidos por Decreto Municipal e ocorrerão mediante preenchimento de modelo próprio, em duas vias, a ser emitido e fornecido pelo órgão fazendário municipal, aos obrigados na forma desta Lei.
§ 4° O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá conter as informações necessárias para apuração mensal do imposto a ser retido.
§ 5° O contribuinte substituído terá responsabilidade solidária, não comportando, portanto, benefício de ordem, pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido nos casos previstos neste artigo.
§ 6° O contribuinte a que se refere o parágrafo anterior, quando obrigado à escrituração fiscal, deverá registrar em documento próprio, em meio eletrónico ou não, definido em regulamento, a informação de que o ISS foi retido na fonte, bem como os dados do tomador dos serviços e da respecitva nota fiscal, data e valor.
§ 7° Sem prejuízo do disposto no caput deste artigo, são responsáveis: . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
I- o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País; . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
II - a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista de serviços constante no artigo 50 desta lei. . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
§ 8° No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município de Sobral/CE, quando este for o domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este. . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
§ 9° No caso dos serviços prestadas pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos nos subintens 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no Município de Sobral/CE, quando este for o domicílio do tomador do serviço. . (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
Art 58. Os substitutos tributários mencionados no artigo 57 deste Código não deverão realizar a retenção do imposto na fonte quando o serviço for prestado por: (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
I - contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;
(Redaçãoalterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
II - profissionais autônomos inscritos em qualquer município e adimplentes com o pagamento do imposto; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
III - sociedades de profissionais submetidas ao regime de pagamento do imposto por importância fixa adimplentes com o pagamento do imposto; (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
IV- microempreendedores individuais optantes pelo Simples Nacional, na forma da legislação vigente; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
V - prestadores de serviços imunes ou isentos; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de
23 de dezembro de 2015)
VI - instituições financeiras e pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos; (Redação alteradapela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VII - prestadores de serviços que possuam medida liminar, tutela antecipada ou decisão judicial transitada em julgado dispensando-os do pagamento ou autorizando o depósito judicial do imposto. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§1º A dispensa de retenção na fonte de que trata este artigo é condicionada à apresentação, pelo prestador do serviço, ao tomador ou contratante, de documento comprobatório dessa condição, expedido pelo órgão fazendário municipal, o qual deverá, conforme o caso: (Redaçãoalterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
I - comprovar sua regularidade fiscal no Município; e (Redação alterada pela Lei Complementar nº45, de 23 de dezembro de 2015)
II - comprovar o reconhecimento administrativo, no plano municipal, de sua condição de imune ou isento. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§2º As disposições deste artigo não se aplicam aos contribuintes estabelecidos ou domiciliados em outro município, quando o imposto for devido ao município de Sobral. (Redação alterada pelaLei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 58-A Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de terem efetuado a retenção na fonte. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 1º Os substitutos e os responsáveis tributários são obrigados inclusive pela retenção na fonte do ISSQN incidente sobre os serviços que forem contratados em seu nome, por meio de intermediários, formalmente autorizados. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 dedezembro de 2015)
§ 2º A obrigatoriedade prevista neste artigo será dispensada se o substituto ou o responsável tributário comprovar que o prestador do serviço efetuou o recolhimento do imposto a este Município, relativamente ao serviço tomado ou intermediado. (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
SEÇÃO III
Da Base de Cálculo e da Alíquota
Art. 59. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota, correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela II desta Lei.
§ 1° Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a importância relativa à receita bruta a ele correspondente, sem quaisquer deduções, ainda que a título de subempreitada de serviços ainda não tributados pelo Município, fretes, impostos incidentes e outras despesas.
§ 2° Incorporam-se ao preço dos serviços:
I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de Imposto Sobre Serviços;
II - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição; e
III - o ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.
§ 3° Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos e produzidos fora do local da obra pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa.
§ 4° Quando os serviços descritos pelo subitens 3.03 e 22.1 da lista de serviço forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de quaisquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 60. Quando os serviços forem prestados por pessoas jurídicas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme Tabela II que a integra.
Parágrafo único. Na hipótese de serviços prestados por pessoa jurídica enquadráveis em mais de um dos subitens a que se refere à Tabela II, o imposto será calculado de acordo com as diversas incidências e alíquotas estabelecidas, devendo o documento fiscal especificar cada tipo de serviço e respectivos valores, sob pena de aplicação da maior alíquota prevista dentre os serviços mencionados.
SEÇÃO IV
Do Lançamento e Da Arrecadação
Art. 61. Na hipótese de serviços executados por profissionais autónomos, sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o Imposto Sobre Serviços será lançado anualmente (importância fixa) e calculado na forma da tabela anexa a esta lei, cujo vencimento se dará até o dia 31 de janeiro de cada exercício, apurando-se proporcionalmente à quantidade de meses do ano, nos casos em que o exercício da atividade se dê após aludida data.
§ 1° No caso dos serviços prestados por sociedades uniprofissionais, conforme qualificação e regramento abaixo, o imposto será lançado trimestralmente (importância fixa) fazendo referência e devido a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assuma responsabilidade pessoal nos termos da lei, observado o seguinte:
I- As sociedades deverão ser compostas pelas seguintes categorias: a) médicos, veterinários e biomédicos;
b) enfermeiros, dentistas, protéticos, ortoprotéticos, fonoaudiólogos, fisioterapeutas;
c) psicólogos e psiquiatras;
d) assistentes sociais;
e) contadores e técnicos em contabilidade;
f) advogados;
g) engenheiros, arquitetos; e
h) economistas.
II- Não será considerada como sociedade uniprofissional, para efeitos desta Lei:: a) constituída sob as formas de sociedades empresárias nos termos da Lei Civil;
b) que tenha pessoa jurídica como sócia;
c) que seja sócia de outra pessoa jurídica;
d) que tenha participação no capital de outra pessoa jurídica;
e) que tenha sócio não habilitado para o exercício de atividade correspondente ao serviço prestado pela sociedade;
f) que desenvolva atividade diversa daquela a que estejam habilitados profissionalmente os sócios;
g) que tenha sócio que dela participe tão somente para aportar capital ou administrar;
h) que utilize do trabalho de auxiliares ou terceiros - desde que exerçam a mesma atividade profissional do sócio contribuinte autônomo - em qualquer etapa da execução da atividade precípua da sociedade quando, excluindo-se a participação desses auxiliares ou terceiros, torne-se inviável a prestação do serviço;
i) que seja ou possua filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato, ou qualquer outro estabelecimento descentralizado.
§ 2° Para fruição deste regime de recolhimento fiscal diferenciado a sociedade uniprofissional deverá apresentar requerimento comprovando satisfazer os requisitos para tal, cujos efeitos operarão a partir de seu deferimento, por parte do órgão fazendário municipal. Da decisão administrativa caberá pedido de reconsideração à autoridade imediatamente superior àquela que indeferiu o pleito, ouvida a Procuradoria Geral do Município.
Art. 61-A. O lançamento do imposto será feito: (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
I - por homologação, para os contribuintes, substitutos e responsáveis tributários constituídos como pessoa jurídica ou a ela equiparada; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 dedezembro de 2015)
II - de ofício, anualmente, no caso do imposto devido por profissionais autônomos, nas hipóteses previstas neste Código e na legislação tributária; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de
23 de dezembro de 2015)
III - de ofício, trimestralmente, no caso do imposto devido pelas sociedades uniprofissionais, nas hipóteses previstas neste Código e na legislação tributária; (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
IV - de ofício, por estimativa ou arbitramento, nas hipóteses previstas neste Código e na legislação tributária; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
V - de ofício, nos casos em que o sujeito passivo não declare e não efetue o recolhimento integral do imposto ou o seu parcelamento, na forma do inciso I deste artigo. (Redação alteradapela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 1° As pessoas sujeitas ao recolhimento do ISSQN por homologação ficam obrigadas a calcular o imposto incidente sobre os fatos geradores ocorridos em cada mês e a realizar o seu recolhimento mensalmente, conforme vencimento estabelecido na legislação tributária. (Redaçãoalterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 2° O cálculo e o recolhimento do imposto devido por pessoa jurídica ou a esta equiparada será feito pelo próprio sujeito passivo, na forma do inciso I do caput deste artigo e, considerar-se-á como base de cálculo o somatório dos preços dos serviços, durante o mês de competência, independentemente de ter havido emissão de documento fiscal. (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 3° Nos casos previstos nos incisos II a V deste artigo, o lançamento do imposto será feito pela Administração Tributária e notificado ao sujeito passivo, na forma da legislação. (Redaçãoalterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 61-B. A confissão de dívida de ISSQN a pagar, feita pelo sujeito passivo, através de declaração instituída na legislação, emissão de nota fiscal de serviço ou por qualquer ato inequívoco, que importe reconhecimento do débito pelo devedor, equivale à constituição do respectivo crédito tributário, dispensando qualquer outra providência por parte do Fisco Municipal. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. Os valores declarados pelo contribuinte ou responsável na forma do caput deste artigo, não pagos ou não parcelados, serão objeto de inscrição em Dívida Ativa do Município. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
SEÇÃO V
Do Cadastro de Atividades Económicas
Art. 62. O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes de fichas de Inscrição do Contribuinte, no Cadastro Municipal de Atividades Económicas - CMAE.
Art. 63. No ato da inscrição municipal será necessária a apresentação da seguinte documentação:
I - CNPJ ou CPF;
II - Certidão Negativa de Débitos Estaduais em favor do Sócio-Gerente (Pessoa Física) da empresa;
III - documento constitutivo (Contrato Social, Requerimento de Empresário ou Estatuto e, quando for o caso, seus respectivos aditivos);
IV - comprovante de quitação de IPTU do imóvel a ser utilizado;
V Habite-se, em caso de imóvel de primeiro uso e, nos demais casos, se as atividades forem consideradas de "Alto Risco", comprovante de inspeção da vigilância sanitária e corpo de bombeiros, conforme disposições regulamentadas por Decreto do Poder Executivo. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 050, de 12 de junho de 2017).
Parágrafo único. Conforme o tipo de atividade a ser exercida pelo estabelecimento e da situação de posse do imóvel, o órgão fazendário municipal poderá requerer outros documentos que se façam necessários, tais como:
a) Taxa de Registro e Inspeção Sanitária;
b) contrato de locação;
c) documento comprobatório da opção pelo regime fiscal SIMPLES;
d) apresentação dos documentos de arrecadação federal respectivos (DARF);
e) notas fiscais de serviços, através de autorização municipal.
Art. 64. A inscrição no Cadastro Econômico Municipal do profissional autônomo se dará mediante a apresentação da seguinte documentação ou atendimento dos requisitos abaixo, sem prejuízo do pagamento das taxas municipais pelo exercício do poder de polícia que a atividade requerer:
I- CPF do trabalhador autônomo;
II- habilitação expedida pelo órgão, ordem ou conselho de classe competente, ou documento similar que habilite o profissional ou ateste que este possa exercer sua profissão de forma autônoma;
III- Certidão Negativa de Débitos Estaduais (CND) em favor do profissional;
IV- ter o profissional domicílio fiscal neste Município a ser comprovado mediante contrato de locação imobiliária, escritura pública do imóvel onde reside, ou demais documentos que comprovem sua residência neste Município;
V- demais documentos inerentes ou essenciais ao exercício da profissão.
Parágrafo único. Quando se tratarem de serviços prestados através de unidade física econômica ou profissional, se as atividades forem consideradas de “Alto Risco”, a inscrição será precedida de vistoria sanitária do órgão competente, conforme disposições regulamentadas por Decreto do Poder Executivo e, a depender do tipo de atividade, será exigido o recolhimento anual da Taxa de Registro e Inspeção Sanitária. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 050, de 12 de junho de 2017).
Art. 64-A. O contribuinte do ISSQN, pessoa jurídica e a esta equiparada para efeitos tributários, ainda que imune, isento ou submetido a regime diferenciado para o pagamento do imposto, fica obrigado a: (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
I - realizar inscrição no Cadastro Municipal de Atividades Econômicas; (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
II - comunicar, dentro do prazo de 90 (noventa) dias, qualquer alteração nos dados cadastrais mantidos junto ao Município; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de2015)
III - requerer a baixa de sua inscrição, no prazo de 90 (noventa) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembrode 2015)
IV- atender a convocação para recadastramento ou para apresentar livros, documentos e informações fiscais; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
V- manter em cada um dos seus estabelecimentos os livros contábeis, diário e razão e os livros fiscais, conforme dispuser a legislação; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 dedezembro de 2015)
VI- emitir nota fiscal, fatura, cartão, bilhete, ticket ou qualquer outro tipo de controle de ingresso em eventos, por ocasião da prestação dos serviços, conforme dispuser a legislação; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VII - entregar declarações ou realizar escrituração fiscal eletrônica com informações relacionadas aos serviços prestados e tomados; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VIII – afixar placa ou adesivo em local visível no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal, conforme modelo disposto na legislação;
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
IX - conservar e apresentar à Fiscalização, quando solicitado, documento fiscal ou qualquer outro referente à operação ou situação que constitua fato gerador de obrigação tributária ou que comprove a veracidade dos dados consignados em escrituração fiscal ou contábil. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 1° A obrigação prevista no inciso VI é extensiva a toda pessoa jurídica ou a esta equiparada prestadora de serviços e locadora de bens e equipamentos em geral. (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 2° O cumprimento da determinação prevista no inciso VII deste artigo, quanto à informação de valores devidos, constitui confissão de dívida tributária. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 64-B. Os substitutos e os responsáveis tributários do ISSQN, ainda que imunes ou gozem de qualquer benefício fiscal, ficam obrigados a cumprir o que estabelece os incisos I, II, III, IV, V e VII do artigo 64-A deste Código. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
SEÇÃO VI
Dos Serviços de Construção Civil, Obras Hidráulicas e outros de Engenharia
Art. 65. Em se tratando dos serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista constante no art. 50 desta Lei, deverá ser admitido o desconto na base de cálculo do imposto referente aoabatimento de materiais de 50% (cinquenta por cento) do valor total de cada nota fiscal de serviços ou do total da construção, sendo dispensada a comprovação do valor abatido, em relação aos serviços prestados que utilizem materiais fornecidos ou produzidos pelo prestador de serviços fora do local da obra, quando utilizados e incorporados definitivamente à obra, perdendo assim sua identidade física no ato da incorporação. (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 1° Não são dedutíveis os seguintes materiais ou despesas:
a) empregados na formação de canteiros ou alojamentos;
b) empregados em escoras, andaimes, tapumes, torres e formas;
c) alimentação, vestuário, EPI (equipamentos de proteção individual) e combustível utilizado em veículos e máquinas;
d) ferramentas, máquinas, aparelhos e equipamentos utilizados na obra;
e) armazenados fora do canteiro da obra, antes de sua transferência comprovada por documento idôneo;
f) frete destacado em nota fiscal de compra.
§ 2º As notas fiscais para dedução do imposto deverão especificar e relacionar os materiais adquiridos e indicar os dados cadastrais da pessoa física ou jurídica construtora adquirente e o endereço de entrega do material, que deverá ser o mesmo da obra. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 3° No caso de remessa de material oriundo de depósito central da construtora, a nota fiscal de simples remessa deverá consignar o endereço de entrega da obra.
§ 4° Não serão aceitas, para fins de dedução da base de cálculo do imposto, notas fiscais que não contiverem os dados previstos neste artigo.
§ 5° O valor das subempreitadas já comprovadamente tributadas pelo imposto neste Município poderá ser deduzido da base de cálculo.
§ 6°A fiscalização tributária poderá exigir toda documentação necessária, inclusive as notas fiscais de compras em suas primeiras vias, a fim de legitimar as deduções efetuadas.
§ 7º O prestador do serviço, mediante opção expressa no documento fiscal, poderá utilizar percentual abaixo do abatimento de material fixado no caput deste artigo, sendo também dispensada a comprovação do valor informado em relação aos materiais utilizados. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 8º O prestador do serviço, mediante opção expressa no documento fiscal, poderá utilizar percentual acima do abatimento de material fixado no caput deste artigo, desde que comprove, através de notas fiscais, a aquisição dos materiais de construção e o pagamento do ISSQN referente à mão-de-obra utilizada na obra. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 9º Quando a prestação do serviço descrito no caput for exclusivamente o fornecimento de mão de obra, não será aceito dedução da base de cálculo do imposto a título de material. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 66. Para fins de tributação e cobrança do imposto, são definidos como serviços de construção civil e serviços auxiliares ou complementares dessa atividade:
I - obras de construção civil:
a) a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação e instalação industrial ou comercial, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, respectivamente, de estruturas de concreto armado ou metálicas;
b) a terraplanagem, a construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, excetuadas as de sinalização, decoração e paisagismo;
II - obras hidráulicas:
a) a construção ou ampliação de barragens, açudagem, sistema de irrigação e de drenagem, ancoradouros;
b) construção de sistemas de abastecimento de água e de saneamento, inclusive a sondagem e perfuração de poços.
§ 1° Considera-se parte integrante das obras compreendidas no caput deste artigo, os serviços realizados pela empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira:
I - serviços de escavação, movimentação de terra, desmonte manual ou mecânico de rocha, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e ensecadeiras que integram a obra;
II - serviços de fundação, estacas, tubulação e carpintaria de formas e respectivas ferragens;
III - serviços de mistura de concreto ou asfalto;
IV - serviços de revestimentos internos e externos;
V- serviços de ladrilheiro, azulejista, pastilheiro, ceramista, compreendendo revestimentos em todas as modalidades, inclusive pedras;
VI - serviços de colocação de esquadrias de madeiras, ferro, alumínio e instalações de vidros;
VII - serviços de serralharia, carpintaria e marcenaria;
VIII - serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, granito, mármore, plástico, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros materiais não especificados;
IX - serviços de impermeabilização e pintura em geral;
X- serviços de instalações elétricas, hidráulicas e sanitárias;
XI - serviços de demolição, quando for prevista no contrato para execução da obra no lugar do prédio a ser demolido.
§ 2° O Fisco Municipal poderá fazer de ofício o lançamento do imposto, durante a execução da obra ou por ocasião do pedido do "Habite-se".
Art. 67. SUPRIMIDO.
Art. 68. Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços indicados neste artigo sejam executados por administração, o seguinte:
I - os recebimentos globais correspondentes às folhas de salários dos empregados na obra, em relação de emprego com o prestador dos serviços, bem como os destinados a pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo;
II - o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque.
Art. 69. Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, assim definida no § 1° deste artigo, o imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado de acordo com o item 10.05 da Tabela II, observados os critérios a seguir indicados:
I - se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por cento) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata o artigo 65 desta Lei;
II - se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do
imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior, quando não for possível a separação de ambos os preços;
III - na impossibilidade da aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinquenta por cento) do constante do alvará de construção devidamente reajustado.
§ 1° Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação, total ou parcial, de edificações ou conjunto de edificações de unidades autônomas.
§ 2° Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terreno, efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob o regime de condomínio, ou ainda, pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo preço e demais condições estipuladas.
§ 3° Considera-se construtor ou empreiteiro a pessoa natural ou jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra, a execute ou administre a sua execução.
SEÇÃO VII
Dos Serviços de Intermediação, Corretagem e Agenciamento
Art. 70. As empresas prestadoras dos serviços de intermediação, corretagem e agenciamento calcularão o imposto com base nas comissões recebidas ou creditadas, e poderão abater da receita aquelas que, quando da prestação do serviço, foram pagas ou creditadas a outras empresas do mesmo ramo de atividade, comprovadamente inscritas no Município de Sobral como contribuintes do imposto.
Art. 71. A empresa que, não dispondo de frota própria de veículos, limita-se a agenciar o transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros, ficará sujeita ao imposto calculado sobre a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador.
Art. 72. Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de negócios, referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, constituindo- se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou não no Município.
Parágrafo único. Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário.
SEÇÃO VIII
Dos Serviços Realizados pelos Cartórios
Art. 73. A base de cálculo dos serviços constantes no item 21 da lista de serviços constante na Tabela II desta Lei será considerada como sendo a receita bruta mensal percebida pela Serventia Extrajudicial - Cartório de Registros Públicos e/ou do Tabelionato de Notas, descontadas as seguintes quantias devidas a terceiros, quando for o caso:
I - Fundo Especial de Registro Civil - FERC
II - Fundo de Reaparelhamento e Modernização dos Magistrados - FERMOJU; e,
III - Associação Cearense de Magistratura.
Parágrafo único. Os recolhimentos das serventias extrajudiciais serão devidos na forma própria de pessoa jurídica que exerce atividade económica, desconsiderando-se, por completo, qualquer outra forma de tributação, seja como profissional autônomo ou sociedades de profissionais autônomos.
SEÇÃO IX
Dos Serviços de Ensino, Agenciamento de Turismo, Funerários e Tipografia ou Gráfica
Art. 74. A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino particulares compõe-se:
I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e/ou matrícula;
II - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com exclusão dos livros;
III - da receita oriunda do transporte de alunos;
IV - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos, desde que incluída no valor da mensalidade ou anuidade paga;
V - de outras receitas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.
Art. 75. Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens incluem-se, também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.
Art. 76. O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita bruta proveniente:
I - do fornecimento de urnas, caixões, flores, coroas e paramentos;
II - do aluguel de capelas ou templos de qualquer culto;
III - do transporte por conta de terceiros;
IV - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;
V - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas;
VI - de transporte próprio e outras receitas.
§ 1° Os contribuintes que prestam os serviços indicados neste artigo poderão deduzir de sua receita bruta as despesas constantes nos incisos II, III e IV, desde que as discriminem na nota fiscal de serviços e comprovem a sua efetivação.
§ 2° É devido o Imposto sobre serviços de aluguéis de capelas mortuárias ou templos de qualquer culto, sejam eles independentes, vinculados às agências funerárias ou situados no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.
Art. 77. Sujeitam-se somente ao ISS os serviços de tipografias ou empresas gráficas que confeccionam impressos por encomenda do cliente e individualizados para uso deste.
Parágrafo único. Não está sujeita à incidência do ISS a confecção de impressos em geral que se destinem à comercialização.
SEÇÃO X
Das Penalidades
Art. 78. O pagamento espontâneo do ISS fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito aos encargos moratórios, na forma do artigo 135 desta lei.
Art. 79. As infrações a este Capítulo, quando verificadas pelo Fisco Municipal de ofício, sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo devido, quando for o caso:
I - relativamente ao recolhimento do ISS:
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento total ou parcial do imposto: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do crédito tributário;
b) agir em conluio tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela repartição fiscal, de modo a reduzir o imposto devido: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
c) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a
30% (trinta por cento) do valor principal devido;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as prestações e o imposto a recolher não estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor principal devido;
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido e não recolhido;
f) deixar o contribuinte de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor principal do imposto não retido.
II - relativamente à documentação e à escrituração fiscais:
a) deixar de emitir documento fiscal em meio eletrônico, escrito ou mecanizado, uma vez obrigado, pertinente a serviço prestado: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor do imposto devido; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
b) emitir documento fiscal com valor inferior ao preço do serviço: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da prestação do serviço ou de 50 (cinquenta) UFIRCE’s, por documento, a que for maior;
c) expor à venda de ingressos para diversões públicas ou jogos legalizados, sem autorização do Fisco ou sem fazer prova do recolhimento antecipado e por estimativa: multa equivalente a
50% (cinquenta por cento) do valor principal do imposto devido, sem prejuízo da apreensão;
d) instruir pedido de isenção ou redução de imposto com documento falso ou declaração inverídica: multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor principal do imposto devido;
e) perda ou extravio de documentos fiscais pelo estabelecimento gráfico ou por prestador de serviço: multa de 20 (vinte) UFIRCE’s por documento, até o limite de 2000 (duas mil) UFIRCE’s; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
f) imprimir documentos fiscais sem autorização do Fisco, ou fora do prazo de validade, ou fora da ordem cronológica, ou das demais especificações técnicas, ou em paralelo: 40 (quarenta)
UFIRCE’s por documento;
g) emitir documento fiscal em papel uma vez obrigado a emissão de documento fiscal em meio eletrônico, pertinente a serviço prestado: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido até o limite de 5.000 (cinco mil) UFIRCE’s; (Redação alterada pela LeiComplementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
h) deixar de anexar todas as vias das notas fiscais emitidas em caso de cancelamento: multa de 30 (trinta) UFIRCE’s por nota cancelada;
i) deixar de afixar placa ou adesivo em local visível no estabelecimento prestador de serviço indicando a obrigatoriedade da emissão de documento fiscal, conforme modelo disposto na legislação tributária: multa de 50 (cinquenta) UFIRCE´s, podendo ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 200 (duzentas) UFIRCE´s. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
IV - faltas relativas à inscrição no Cadastro Municipal de Atividades Económicas CMAE:
a) ausência de inscrição: multa de 50 (cinquenta) UFIRCE’s, que poderá ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 200 (duzentas) UFIRCE’s, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades cabíveis;
b) deixar de requerer a baixa de sua inscrição no prazo de 180 (cento e oitenta) dias do encerramento definitivo de suas atividades no Município ou deixar de informar, neste mesmo prazo, sua inatividade ou o retorno às suas atividades: multa de 200 (duzentas) UFIRCE’s; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
c) ausência de comunicação de qualquer fato novo que enseja alteração de sua inscrição municipal: multa de 50 (cinquenta) UFIRCE’s, que poderá ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 200 (duzentas) UFIRCE’s.
V - embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal, por qualquer meio ou forma: multa de 100 (cem) UFIRCE's, podendo ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 400 (quatrocentas) UFIRCE's, situação em que o Município adotará as medidas judiciais que se fizerem necessárias, sem prejuízo do arbitramento da base de cálculo do imposto devido;
VI - outras faltas decorrentes do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação, para as quais não há penalidades específicas: multa de 20 (vinte) UFIRCE's que poderá ser aplicada em dobro a cada reincidência, até o limite de 160 (cento e sessenta) UFIRCE's.
Art. 80. As multas previstas nesta Seção poderão ser aplicadas isoladamente ou cumulativamente, sendo lavrado um auto de infração específico para cada tipo de ocorrência.
Art. 81. Na hipótese de o crédito tributário decorrente de multa de ofício e constituído através de auto de infração ser pago à vista, aplicar-se-ão as seguintes reduções, conforme 0 caso, sobre o valor da penalidade aplicada, exceto quanto à multa prevista no artigo 79, inciso V:
I - 30% (trinta por cento), se confessadas e pagas no prazo para contestar ou impugnar;
II - 20% (vinte por cento), se confessadas e pagas dentro do prazo para recorrer de eventual decisão de primeira instância administrativa que seja desfavorável ao sujeito passivo que a impugnou.
Art. 81-A. As multas relativas ao inciso IV do art. 79 aplicam-se no que couber a todos os estabelecimentos situados neste Município. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 dedezembro de 2015)
SEÇÃO XI
Do Regime Especial de Recolhimento
Art. 82. Constitui Regime Especial de Recolhimento do Imposto Sobre Serviços de qualquer natureza, de que trata esta Seção:
I – a estimativa;
II – o arbitramento.
Art. 83. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços recomendar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas pelo Fisco Municipal, sob a homologação do Secretário Municipal responsável pelas Finanças Públicas, através de Portaria.
Parágrafo único. O enquadramento do contribuinte no regime de estimativa poderá ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades, não gerando direito adquirido, podendo ser revogado, a qualquer tempo, a critério do Secretário Municipal responsável pelas Finanças Públicas.
Art. 84. O valor do imposto de que trata esta Seção será estimado em quantidade de UFIRCE’s, quando:
I- tratar-se de atividade exercida em caráter temporário;
II- tratar-se de contribuinte de rudimentar organização;
III- o contribuinte não tiver condições de emitir documento fiscal ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias previstas na legislação vigente;
IV- o contribuinte que reiteradamente violar o disposto na legislação tributária;
V- quando a modalidade ou o volume da prestação dos serviços assim recomendar, em especial, tratando-se de:
a) clínicas de tratamento facial e estético, salões de beleza e assemelhados;
b) lava-jatos de veículos quaisquer e de demais bens móveis;
c) casas de show, boates, de diversões públicas, de atividades esportivas e de jogos ou de apostas, incluídos os estádios e as arenas multiuso para práticas desportivas; e, d) estacionamentos privados em que haja cobrança aos usuários.
Parágrafo único. Sem prejuízo no disposto nesta Seção, será aplicada a tributação do Imposto Sobre Serviços por Regime de Estimativa, em se tratando dos serviços de diversões públicas e assemelhados, nos seguintes termos:
Art. 85. A Administração Municipal poderá, a qualquer tempo, rever os valores estimados, na forma do artigo 83 desta Lei, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha sido alterado de forma substancial, não gerando direito adquirido algum ao sujeito passivo quanto à forma de tributação ou valores.
Paragrafo Único. Além da revisão dos valores, o Fisco Municipal poderá revogar ou suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa.
Art. 86. O contribuinte sujeito ao regime de estimativa poderá, a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emissão de documentos.
Art. 87. A base de cálculo do imposto poderá ser arbitrada quando o sujeito passivo:
(Redaçãoalterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
I - alegar que não possui, perdeu, extraviou ou inutilizou os livros ou documentos contábeis e fiscais necessários à apuração da base de cálculo; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45,de 23 de dezembro de 2015)
II - exibir livros e documentos contábeis e fiscais com omissão de registro de receita ou que não estejam de acordo com as atividades desenvolvidas; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
III - não prestar os esclarecimentos exigidos pela Administração Tributária ou prestá-los de forma insuficiente ou em desacordo com as atividades desenvolvidas; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
IV - exercer atividade sujeita ao imposto sem estar devidamente inscrito no Cadastro Municipal de Atividades Econômicas; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
V - apresentar elementos de base de cálculo incompatível com a sua realidade operacional;
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VI - apresentar exteriorização de riqueza ou acréscimo patrimonial incompatível com o faturamento apresentado; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de2015)
VII - alegar que presta, exclusivamente, serviços gratuitos; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VIII - recusar-se a fornecer a documentação solicitada pela Administração Tributária; e (Redaçãoalterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
IX – o contribuinte for omisso ou não mereçam fé as suas informações, ou, ainda, agir de qualquer outra forma com dolo, fraude ou simulação. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. Sem prejuízo de acréscimos legais sobre o crédito tributário que venha a ser apurado, nem a aplicação das sanções cabíveis, quando constatada qualquer das hipóteses previstas no artigo 87 deste Código e sendo o caso de arbitramento, a base de cálculo do imposto será calculada considerando: (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 dedezembro de 2015)
I - os pagamentos de ISSQN efetuados pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
II - a documentação obtida em procedimento fiscal anterior, relativa ao mesmo sujeito passivo e ao mesmo período de apuração; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
III - o faturamento auferido pelo mesmo sujeito passivo em períodos anteriores ou posteriores ao período de apuração; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
IV - faturamento de contribuinte de porte e atividade assemelhada; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
V- o valor das despesas, custos e gastos gerais do sujeito passivo, acrescido da margem de lucro praticada no mercado para a atividade exercida; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VI- o preço corrente no mercado para o serviço, no período de apuração; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VII- a pauta de valores ou índices econômico-financeiros; (Redação alterada pela Lei Complementarnº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VIII- o acréscimo patrimonial injustificado do contribuinte pessoa física ou jurídica, ou de seus sócios; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
IX- o fluxo de caixa; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015). X-as informações obtidas junto a outras entidades fiscais da federação; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
XI- as informações obtidas junto a órgãos, entidades ou quaisquer pessoas jurídicas que se relacionem com o sujeito passivo ou com a sua atividade; (Redação alterada pela Lei Complementarnº 45, de 23 de dezembro de 2015).
XII- no caso de ISSQN devido por artistas, 50% (cinquenta por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembrode 2015)
XIII-no caso cessão de espaço para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza, 20% (vinte por cento) do valor da receita de evento promovido por terceiros. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
SEÇÃO XII
Das Isenções
Art. 88. São isentos do Imposto:
I - as casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais, comprovadamente sem finalidade lucrativa;
II - as pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo, conforme definido na regulamentação.
Parágrafo único. Lei poderá dispor acerca da concessão de isenção de ISS como forma de atração de empreendimentos privados, uma vez cumpridos os requisitos estabelecidos pelo próprio diploma legal.
SEÇÃO XIII
Dos Documentos Fiscais do ISSQN
Art. 88-A. São documentos inerentes ao contribuinte do ISSQN, no Município de Sobral:
(Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
I – Nota Fiscal de Serviços e Nota Fiscal de Serviços Eletrônica –NFS-e. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
II – Cupom Fiscal, quando da utilização de equipamento emissor; (Redação alterada pela Lei
Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
III – Recibo de Profissional Autônomo; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 dedezembro de 2015)
IV – Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
V – Declaração Digital Mensal de Serviços – DMISS - ON LINE; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VI – Bilhete de ingresso; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VII – Carnê, boleto bancário, ou qualquer outro documento comprobatório de pagamento de serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza, a serem definidos na legislação tributária; e (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
VIII – Outros previstos na legislação. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 dedezembro de 2015)
Art. 88-B. Os documentos fiscais, impressos somente após prévia autorização do Fisco, obedecerão aos requisitos estabelecidos na legislação, não podendo ser emendados ou rasurados. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Parágrafo único. A autorização será concedida por solicitação do contribuinte, através de AIDF, devendo, as empresas que a requererem e estabelecimentos gráficos, manterem, obrigatoriamente, na forma e nos prazos previstos na legislação, registros das autorizações e dos documentos fiscais que imprimirem. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 dedezembro de 2015)
TITULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DO FATO GERADOR, INCIDÊNCIA E ESPÉCIES DE TAXAS
Art. 89. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.
Art. 90. Considera-se poder de polícia a atividade da Administração Pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se regular o poder de polícia, quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal, e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 91. Os serviços a que se refere este Capítulo consideram-se:
I- utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sem a utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento;
II- específicos, quando passam a ser detectados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade, ou de necessidade pública;
III- divisíveis, quando susceptível de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
Art. 92. Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:
I- de licença;
II- de serviços hídricos e conservação dos logradouros;
III- de registro e inspeção sanitária;
IV- de vistoria e controle operacional dos transportes coletivos e individuais urbanos;
V- de expediente e serviços diversos;
VI- de licença para propaganda volante sonora;
VII- de vistoria de imóveis para avaliação. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 dedezembro de 2015)
VIII- de turismo sustentável. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017)
CAPITULO II
DAS TAXAS DE LICENÇA
Art. 93. As taxas de Licença têm como fato gerador a permissão para o exercício de atividade ou prática de atividades ou prática de atos dependentes, por sua natureza, de prévia autorização do Município.
Parágrafo único. São as seguintes as modalidades de licença sujeitas à incidência da taxa:
I- para funcionamento de estabelecimento de produção, comércio, indústria, prestação de serviços e similares;
II- aprovação e execução de obras e instalações particulares.
SEÇÃO I
Da Taxa de Licença para Funcionamento de Estabelecimento de Produção, Comércio, Indústria e Prestação de Serviços e Similares
Art. 94. Para funcionamento em qualquer ponto do território do Município, de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, será cobrada a Taxa de Licença, de acordo com a Tabela III.
Art. 95.A Taxa de Licença para funcionamento, com fundamento no exercício regular do poder de polícia administrativa, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório dos estabelecimentos mencionados no artigo anterior, com vistas a averiguar o atendimento das condições de localização segundo o Plano Diretor de Desenvolvimento Urbano da Cidade (PDDU), bem como a fiscalização anual do cumprimento das disposições constantes no Código de Obras e Posturas do Município de Sobral (Lei Complementar N. 007, de 01/02/2000 e suas alterações).
Art. 96. São contribuintes da taxa as pessoas físicas ou jurídicas, titulares de estabelecimentos comerciais, industriais, agropecuários, de prestação de serviços e similares, situados no território do Município.
Parágrafo único. São isentos da taxa a que se refere este artigo:
I- as entidades e os órgãos fiscalizadores classistas, as associações e os sindicatos de categorias econômicas ou profissionais, no que concerne à taxa incidente sobre o funcionamento de suas sedes;
II- as associações de moradores de bairros, de localidades e de distritos, devidamente constituídas, relativamente à taxa incidente sobre o funcionamento de suas sedes;
III- as associações de direito privado não contempladas nos incisos anteriores que realizem atividades beneficentes e atendam aos requisitos legais contidos no art. 14, do Código Tributário Nacional, assim reconhecidas mediante parecer jurídico da Procuradoria do Município, relativamente à taxa incidente sobre o funcionamento de suas sedes. O cumprimento dos quesitos antes dispostos poderão ser demonstrados por meio de declaração, desde que firmada pelo próprio interessado ou por seu bastante procurador, e sob as penas da Lei; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 059, de 09 de maio de 2018)
IV- as escolas públicas de ensino médio e fundamental, bem como as creches infantis mantidas pelo poder público estadual e municipal;
V- ós órgãos públicos da administração pública direta da União, Estados-membros e Municípios.
Art. 97. O lançamento da taxa será efetuado com base na área do imóvel destinada ao estabelecimento, compreendendo toda aquela utilizada pelo mesmo para o exercício de suas atividades, à vista dos elementos declarados pelo contribuinte ou apurados pela Fazenda Municipal, tendo seu vencimento a cada 12 (doze) meses após sua inscrição ou renovação desta. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 050, de 12 de junho de 2017).
Parágrafo único. Poderá ser feito o lançamento da taxa, de ofício:
I- quando o contribuinte deixar de efetuar o seu pagamento no início de suas atividades;
II- quando, em consequência de sua revisão, verificar a Fazenda ser a área construída do estabelecimento superior à que serviu de base ao lançamento da taxa, caso em que será cobrada a diferença devida;
III- quando, a critério da Fazenda, for adotado o sistema de lançamento de ofício para os contribuintes da taxa em geral.
Art. 98. Por ocasião do requerimento da licença de funcionamento, além de mencionar a área coberta, o nome, o endereço, e a principal atividade, deverá o contribuinte instruir o pedido com comprovante do pagamento prévio da taxa, cujo cálculo se fará na ocasião, com base na área coberta declarada e demais exigências da Secretaria responsável pelo urbanismo.
Art. 99. O estabelecimento que exercer suas atividades sem o pagamento da Taxa de Licença será considerado clandestino e ficará sujeito à interdição, sem prejuízos e outras penalidades aplicáveis.
Parágrafo único. A interdição processar-se-á de acordo com a legislação urbanística do Município, mas será precedida de notificação ao contribuinte para regularização do pagamento da taxa no prazo de quinze dias.
Art. 100. Efetuado o pagamento da Taxa de Licença mediante a apresentação do respectivo comprovante à Secretaria responsável pelo urbanismo, será fornecido ao contribuinte, pelo órgão competente, o Alvará de Funcionamento.
§ 1° Em casos especiais, a concessão do Alvará ficará condicionada ao atendimento, da parte do estabelecimento interessado, a determinadas exigências previstas em lei ou em ato do Poder Executivo.
§ 2º É obrigatória a fixação do Alvará em local visível no estabelecimento de modo que possa a fiscalização verificar o que nele contém, sob pena da aplicação de multa no valor de 50
(cinquenta) UFIRCE’s. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
§ 3º A emissão do Alvará de Funcionamento poderá ser feita em meios eletrônicos. (Redaçãoalterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
SEÇÃO II
Da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares em Terrenos, Prédios ou Logradouros e Instalações de Máquinas, Motores, Equipamentos e Serviços Correlatos
Art. 101. A Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares e Instalações de Máquinas, Motores e Equipamentos e Serviços Correlatos é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédios e muros ou qualquer outra obra, ou serviços diversos no território do Município.
Art. 102. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de qualquer natureza poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida.
Parágrafo único. O pedido de licença, para esses casos, regula-se pela Legislação de Obras.
Art. 103. A taxa de licença para execução de obras particulares será cobrada de acordo com a Tabela III anexa.
Parágrafo único. Em caso de regularização de obra construída, será cobrada em dobro dos casos congêneres, na forma da tabela definida no "caput" deste artigo.
Art. 104. São isentos do pagamento da Taxa de Licença para Execução de Obras Particulares, mas não da licença da Prefeitura:
I- os que executarem serviços de limpeza ou pintura externa e interna de prédios, muros e grades;
II- os que construírem passeios, quando do tipo aprovado pela Prefeitura;
III- os que construírem instalações destinadas à agricultura, pecuária, avicultura, piscicultura, apicultura e assemelhados, localizados em zonas próprias.
CAPÍTULO III
DA TAXA DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS
Art. 105. Será cobrada a Taxa de Expediente e Serviços Diversos como contraprestação aos atos emanados e serviços prestados pelo Poder Público Municipal aos contribuintes, conforme elenco e valores constantes na Tabela IV desta lei.
Parágrafo único. A taxa de que trata este artigo será arrecadada de acordo com Tabela IV anexa.
CAPÍTULO IV
DA TAXA DE SERVIÇOS HÍDRICOS E CONSERVAÇÃO DOS LOGRADOUROS
Art. 106. A Taxa de Serviços Hídricos e Conservação dos Logradouros será cobrada para a manutenção e conservação dos logradouros, praças, jardins, bosques, parques ecológicos e demais áreas de preservação ambiental no âmbito do Município.
Parágrafo único. Fica instituída uma alíquota de 20% (vinte por cento) para a taxa referida no caput deste artigo, sobre o consumo de água das unidades consumidoras, a ser cobrada na conta do Serviço Autônomo de Água e Esgoto de Sobral, através de convênio com um órgão gestor ou diretamente pelo Município.
CAPÍTULO V
DA TAXA DE REGISTRO E INSPEÇÃO SANITÁRIA
Art. 107. A Taxa de Registro e Inspeção Sanitária tem como fato gerador a atividade do Poder Público Municipal de controle e fiscalização sanitária nos estabelecimentos que tenham por atividade, seja principal ou secundária, o comércio, a produção, a industrialização, o preparo, o beneficiamento, o depósito e a distribuição de bens e produtos submetidos à inspeção sanitária municipal, bem como a prestação de serviços que impliquem em seu manuseio.
§ 1° Consideram-se bens e produtos submetidos à inspeção sanitária de que trata este artigo:
I- medicamentos de uso humano, suas substâncias ativas e demais insumos, processos e tecnologias;
II- alimentos, inclusive bebidas, águas envasadas, seus insumos, suas embalagens, aditivos alimentares, limites de contaminantes orgânicos, resíduos de agrotóxicos e de medicamentos e alimentos veterinários;
III- cosméticos, produtos de higiene pessoal e perfumes;
IV- saneantes destinados à higienização, desinfecção ou desinfestação em ambientes domiciliares, hospitais e coletivos;
V- conjuntos, reagentes e insumos destinados a diagnóstico;
VI- equipamentos e materiais médico-hospitalares, odontológicos e hemoterápicos e de diagnóstico laboratorial e por imagem;
VII- cigarros, cigarrilhas, charutos e qualquer outro produto fumígero, derivado ou não do tabaco;
VIII- quaisquer outros que envolvam a possibilidade de risco à saúde, conforme laudo de vistoria do órgão sanitário competente deste Município.
§ 2° A taxa a que se refere este artigo:
I - será devida anualmente com vencimento em data coincidente com a do vencimento da taxa de Alvará de Funcionamento estabelecida nos termos do art. 97 desta lei, alterado pela Lei Complementar nº 050 de 12 de junho de 2017; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 52, de 27 de setembro de 2017).
II - será calculada de acordo com a Tabela III, deste Código.
CAPITULO VI
DA TAXA DE VISTORIA E CONTROLE OPERACIONAL DOS TRANSPORTES INDIVIDUAIS E COLETIVOS URBANOS
Art. 108. A Taxa de Vistoria e Controle Operacional dos Transportes Individuais e Coletivos Urbanos do Município de Sobral tem como fato gerador a atividade do Poder Público Municipal de vistoria dos veículos destinados ao transporte individual e coletivo urbanos, bem como de controle operacional dos referidos sistemas de transporte, neste compreendida a fiscalização da frota operante, do número de viagens e de passageiros transportados e de outros fatos que motivam o exercício do poder de polícia municipal.
Art. 109.Contribuinte da taxa é a pessoa jurídica permissionária ou concessionária que opera, no Município, os serviços de transportes individuais e coletivos urbanos.
Parágrafo único. A taxa não poderá ser incluída na planilha de cálculo da tarifa dos transportes coletivos e individuais urbanos.
Art. 110. A taxa será calculada com base na UFIRCE, adotando-se o valor de 80 (oitenta) UFIRCE’s por ano para cada ônibus, 60 (sessenta) UFIRCE's por ano para cada microônibus, 40 (quarenta) UFIRCE's por ano para cada ―vanǁ e afins, e 15 (quinze) UFIRCE's por ano para cada moto do Sistema de Mototáxi, integrantes da frota de cada permissionário ou concessionário.
Art. 111. A taxa será lançada anualmente e recolhida através de Documento de Arrecadação Municipal - DAM - até o dia 31 de janeiro de cada exercício.
CAPÍTULO VII
DA TAXA DE LICENÇA PARA PROPAGANDA VOLANTE SONORA
Art. 112. A Taxa de Licença para Propaganda Volante Sonora terá como fato gerador a atividade do Poder Público Municipal de licenciar e inspecionar o nível de ruído produzido, observada a legislação urbana vigente, bem como averiguar o conteúdo a ser divulgado de maneira que não atente contra a moral e os bons costumes.
§ 1° A taxa será cobrada anualmente, proporcional à quantidade de meses do ano em que se iniciou a atividade, valendo para todo o exercício em que foi efetivamente recolhida, sendo calculada na forma da tabela abaixo e recolhida nos termos da legislação.
§ 2° A taxa a que se refere este artigo será devida pelos proprietários de veículos automotores destinados ao exercício de atividades veiculantes de propaganda volante sonora neste Município.
§ 3° O proprietário de veículo automotor no exercício da atividade de que trata este artigo estabelecido sob a forma de pessoa jurídica devidamente constituída e com suas obrigações tributárias municipais adimplidas usufruirá de um redutor de 50% (cinquenta por cento) no valor da correspondente taxa.
TITULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO ÚNICA
CONSIDERAÇÕES GERAIS
CONSIDERAÇÕES GERAIS
Art. 113. A Contribuição de Melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador a valorização imobiliária decorrente da execução, pelo Município de Sobral, isoladamente ou e conjunto com outras pessoas jurídicas de direito público ou privado, das seguintes obras:
I - abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II - construções e ampliações de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
III - construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV - serviços de obras e abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefónicas, de transportes e comunicação em geral, ou de suprimento de gás, funiculares, ascensores e instalações de comidade pública;
V - proteção contra secas, inundações e de saneamento e drenagem em geral, diques, desobstrução de portos e canais, retificaçãoo e regularização de cursos d’água e de irrigação; VI - construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de estradas de rodagem;
VII - construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII - aterro e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX - construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.
Art. 114. A contribuição de melhoria será exigida uma única vez por cada obra pública, para fazer face a seus custos, adotando-se como critério a valorização imobiliária resultante da obra pública, calculada através de índices cadastrais das respectivas áreas de influência, conforme fixado em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Executivo, que levará em consideração as avaliações realizadas por comissão especialmente criada para este fim.
§1° A apuração da valorização, dependendo de a natureza da obra pública, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na zona de influência, sua testada, área, finalidade da exploração económica e outros elementos a serem considerados, de forma isolada ou conjuntamente.
§2° A apuração da contribuição de melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo total ou parcial das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas zonas de influência.
§3°A contribuição de melhoria será cobrada dos proprietários, do titular do domínio útil ou do possuidor ou detentor a qualquer título de imóveis de natureza privada, situados nas áreas direta ou indiretamente beneficiadas pela obra pública.
§4° Para efeitos deste Código, considerar-se zona de influência a área de situação do imóvel cuja valorização decorreu da realização de obra pública, ainda que indiretamente, nos termos definidos em decreto regulamentar.
Art. 115. Para feitos de lançamento e cobrança da contribuição de melhoria observar-se-á os seguintes procedimentos mínimos, além de outros definidos em decreto:
I- publicação prévia, na Imprensa Oficial do Município (IOM), dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
d) delimitação da zona de influência;
e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
II- fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III- regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
§ 1° A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea "c" do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
§ 2° Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
Art. 116. A contribuição de melhoria não incide sobre os imóveis de propriedade das pessoas jurídicas abaixo referidas, cujo reconhecimento fica na dependência de análise, caso a caso, conforme dispuser regulamento:
I - da União, dos Estados e Distrito Federal;
II - das autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III - dos templos de qualquer culto, e das associações comunitárias, relativamente aos imóveis de suas propriedades, vinculados às suas atividades essenciais ou delas decorrentes;
IV - dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e da assistência sociais, relativamente aos imóveis vinculados às suas atividades essenciais ou delas decorrentes.
Art. 117. Ficam isentos da contribuição de melhoria os imóveis edificados cujo valor venal não ultrapasse 20.000 (vinte mil) UFIRCE’s, ou cujo proprietário, titular do domínio útil ou possuidor a qualquer título, possua renda mensal bruta de até 02(dois) salários mínimos.
Art. 118. São sujeitos passivos da contribuição de melhoria:
I - o proprietário do imóvel;
II - o titular de seu domínio útil;
III - o seu possuidor ou detentor a qualquer título.
§1° O sujeito passivo responde pelo pagamento da contribuição de melhoria ao tempo do seu lançamento, e esta responsabilidade se transmite aos adquirentes e sucessores, a qualquer título, do domínio do imóvel.
§2° Quando houver condomínio, quer de simples terreno, quer de terreno e edificação, a contribuição de melhoria será lançada em nome de todos os condôminos, que serão responsáveis na proporção de suas respectivas cotas.
§3° Tratando-se de loteamento, cada lote constituirá unidade autônoma sujeita à incidência da contribuição de melhoria.
§4°Não terá qualquer efeito jurídico a cláusula do contrato de locação que atribua ao locatário a responsabilidade pelo pagamento, no todo ou em parte, da contribuição de melhoria lançada sobre o respectivo imóvel.
§5° Os bens imóveis indivisos serão considerados como pertencentes a um só proprietário, cabendo àquele contra o qual a contribuição de melhoria foi cobrada o direito de exigir dos demais as parcelas que lhes couberem.
Art.119. O valor da contribuição de melhoria corresponderá à valorização imobiliária decorrente da execução da obra pública, determinada pela diferença entre o valor do imóvel antes da obra e o posterior à esta, tendo como limite total o valor da despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
Art. 120. Caberá ao Chefe do Executivo Municipal, através de decreto:
I - criar comissão de avaliação imobiliária, para efeitos de apurar os valores previstos no artigo anterior, a título de valor de mercado dos imóveis antes e após a obra, bem como julgar as impugnações apresentadas a tais avaliações e ao próprio lançamento do tributo;
II - estabelecer as zonas de influência de que trata este Código, para efeitos de ocorrência do fato gerador da contribuição de melhoria, ouvida a comissão de que trata o inciso anterior;
III - definir os prazos, formas e condições de recolhimento da contribuição de melhoria;
IV - dispor sobre os prazos para impugnação das avaliações e do lançamento do tributo, bem como os prazos para julgamento destas;
V - disciplinar demais casos omissos no presente Código, em matéria de contribuição de melhoria, visando sua correta instituição e justa cobrança.
CAPITULO II
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Art. 121. A Contribuição de Iluminação Pública - CIP instituída pelas leis municipais complementares n.°16, de 30/12/2002 e n.° 39, de 23/12/2013, será devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, sendo destinada ao custeio dos serviços de iluminação pública. Redação alterada pela LeiComplementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
§ 1° Considera-se serviço de iluminação pública aquele destinado a iluminar vias, praças, passarelas, jardins, abrigos de usuários de transporte coletivo e logradouros, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum e livre acesso, inclusive a iluminação de monumentos, fachadas, fontes luminosas e obras de arte de valor histórico, cultural ou ambiental, localizadas em áreas públicas, assim como de atividades acessórias de instalação, operação, manutenção, remodelação, modernização, eficientilização e expansão da rede de iluminação pública, serviços correlatos e despesas havidas para consecução do objetivo. Redação alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
§ 2° São contribuintes da CIP os proprietários, titulares do domínio ou possuidores, a qualquer título da UC - Unidade Consumidora (unidade imobiliária edificada ou não com quadro de medição), tanto na área urbana como rural. § 3° A contribuição incidirá,sobre a prestação de serviços públicos de iluminação pública, efetuada pelo Município no âmbito de seu território (Redação alterada pela LeiComplementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
Art. 122. Para os imóveis ligados a rede de energia, as alíquotas de contribuição são diferenciadas conforme faixas de montante de consumo mensal medido em kWh (quilowatt-hora) e da classe da unidade imobiliária autônoma e aplicadas sobre a tarifa vigente de iluminação pública, indicadas conforme tabela a seguir: (Redação alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
CLASSE RESIDENCIAL
CLASSE NÃO RESIDENCIAL
§ 1° A tarifa referida é aquela publicada por meio de resoluções pela ANEEL - Agência Nacional de Energia Elétrica para iluminação pública (Tarifa B4a), por MWh (megawatt-hora) para a concessionária de serviço público de distribuição de energia que atua no Município e sem acréscimos dos tributos por ventura incidentes. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
§ 2° Os valores de CIP sofrerão reajustes sempre e na mesma proporção em que ocorrerem reajustes nas tarifas publicadas pela ANEEL. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de2014)
§ 3° A cobrança incidirá sobre todas as classes/categorias de unidades consumidoras descritas em Resoluções da Agência Nacional de Energia Elétrica - ANEEL ou órgão regulador que vier a substituí- la. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
§ 4° Estão isentos de pagamento da CIP as pessoas jurídicas de direito público, hospitais filantrópicos e instituições de assistência social e filantrópicas e os consumidores residenciais monofásicos com consumo de até 30 kWh. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
Art. 123. Fica atribuída responsabilidade tributária à empresa concessionária de serviço público de distribuição de energia elétrica, para arrecadação da CIP junto a seus consumidores que deverá ser lançada para pagamento juntamente na fatura mensal de energia elétrica, sendo o valor integral do tributo depositado na conta do Tesouro Municipal especialmente designada para tal fim, nos termos abaixo.
§ 1° O Município fica autorizado a constituir o Fundo de Iluminação Pública - FUNDIP - e a Comissão de Administração e Fiscalização deste fundo, para fiscalizar e administrar os recursos provenientes da contribuição, vinculados ao custeio do serviço de iluminação pública, conforme regulamento a ser expedido pelo Poder Público no prazo de 30 (trinta) dias da sanção da presente Lei.
§ 2° O valor da Contribuição para o Custeio da Iluminação Pública será cobrado em duodécimos.
§ 3° A falta de repasse ou o repasse a menor da Contribuição pelo responsável tributário, nos prazos de ate 10 dias uteis da data de recebimento previstos em regulamento, ou o atraso na entrega de qualquer informação ou obrigação assessória prevista nesta lei e desde que não iniciado o procedimento fiscal, implicará:
I - a incidência de multa moratória equivalente a 30% (trinta por cento) do valor principal da CIP; bem como,
II - atualização monetária do valor principal débito, na forma e pelo índice estabelecidos pela legislação municipal aplicável; e,
III - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês ou fração mensal, aplicáveis sobre o valor atualizado do débito.
§ 4° Os acréscimos a que se refere o § 3° deste artigo serão calculados a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o repasse da Contribuição até o dia em que ocorrer o efetivo repasse. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
Art. 124. A Concessionária deverá enviar, mensalmente e ate o dia 30 do mês seguinte ao recebimento da CIP, relatório - em formato digital - contendo o cadastro dos contribuintes e da unidade consumidora, completo e atualizado, devendo constar além do nome ou razão social, o número do CPF ou CNPJ, bem como o endereço completo dos contribuintes adimplentes e inadimplentes, com os respectivos valores individualizados da CIP, a classe tarifaria, o consumo em kwh. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
Parágrafo Único. O órgão fazendário municipal poderá requisitar, em específico, outros dados financeiros e informações de consumidores de energia elétrica mediante notificação fiscal. (Redação alterada pela LeiComplementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
Art. 125. Para os investimentos em obra de expansão e melhoria ou modernização da iluminação pública, poderão ainda ser utilizados recursos provenientes de empréstimos ou qualquer auxílio, subvenção, adiantamento ou contribuição, quer dos Poderes Públicos, quer de particulares que se destinem ao Serviço de Iluminação Pública. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
§ 1° O acervo do Serviço de Iluminação Pública que resultar de investimentos com os recursos mencionados neste artigo, ou oriundos da Contribuição de Iluminação Pública, integrará o património do
Município de Sobral. (Redação alterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
§ 2° Fica vedado o uso de recursos da Contribuição de Iluminação Pública - CIP para outros fins. (Redaçãoalterada pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
Art. 126. O valor da Contribuição de Iluminação Pública será cobrado em duodécimos, baseado em percentuais do módulo da tarifa para iluminação pública vigente, variando estes percentuais em função das faixas de consumo mensal da energia elétrica do contribuinte e da classe daunidade imobiliária autónoma indicadas a seguir:(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 deDezembro de 2014)
I classe residencial:
a) até 30 kwh: 0,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública; de
b-
c)31 a 100 kwh: 1,21% do módulo da Tarifa de Iluminação Publica;
d)
e) acima de 1000 kwh: 29,17% do módulo da Tarifa de Iluminação
Pública.
f—
II classe não residencial:
a) até 30 kwh: 0,00% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
b) de 31 a 100 kwh: 2,95% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
c) de 101 a 250 kwh: 7,27% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
d) de 251 a 500 kwh: 16,74% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
e) de 501 a 1000 kwh: 36,97% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública;
f) acima de 1000 kwh: 75,08% do módulo da Tarifa de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Por módulo da Tarifa de Iluminação Pública entende-se, para os efeitos desta lei, o preço de 1000 kwh, vigente para iluminação pública.(Revogado pela Lei Complementar n° 42,de 17 de Dezembro de 2014)
Art. 127. O Município de Sobral celebrará convênio com a Companhia Energética do Ceará - COELCE, para arrecadação da Contribuição de Iluminação Pública, juntamente com as contasde energia elétrica dos consumidores.(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembrode 2014)
Art. 128. Compete à COELCE, a título de prestação de serviço ao Município de Sobral, e sem ônus para este último, calcular e expedir as contas dos contribuintes e processar arespectiva arrecadação ficando eximida de qualquer responsabilidade pelo não pagamento dacontribuição, por parte do contribuinte.(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembrode 2014)
Art. 129. Compete ao Município de Sobral fiscalizar a aplicação da Contribuição de Iluminação Pública.(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014) Parágrafo único. A fimde facilitar a fiscalização do Município, deverá ser feita a adequada apropriação dos custos doserviço, para o que a concessionária organizará e manterá um adequado plano de contas, àparte, para o Serviço de Iluminação Pública.(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 deDezembro de 2014)
Art. 130. O contribuinte pagará sua Contribuição por ocasião do pagamento de sua conta de energia elétrica.(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
Art. 131. A receita da Contribuição de Iluminação Pública (CIP) arrecadada pela CompanhiaEnergética do Ceará (COELCE) deverá ser apresentada à Secretaria de Desenvolvimento daGestão, no prazo de 15 (quinze) dias corridos, contado a partir do recolhimento da referidareceita.(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
§ 1° A despesa mensal pela energia elétrica fornecida ao sistema de iluminação pública,despesa de custeio e investimento, será paga pela Secretaria de Desenvolvimento da Gestão,mediante a apresentação da fatura 'devidamente discriminada pela Coelce, dentro do prazo de 15(quinze) dias corridos.(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
§ 2° É facultado à Coelce, caso ocorra impossibilidade operacional em cumprir o prazo estabelecido no caput deste artigo, adotar código de barras, suficientes e necessários, àperfeita—e—exata identificação da—Contribuição—de—Iluminação—Pública—(CP)—que obrigatoriamente será distinta do valor de consumo, embora firmado em um mesmo boleto de cobrança, ultimação que somente será posta em prática, mediante aprovação expressa peloMunicípio de Sobral.(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
§ 3° Decorridos 30 (trinta) dias da publicação desta Lei, o Município de Sobral e a Coelce celebrarão termo de contrato que substituirá o convênio hoje existente, revogando-o em todasas suas cláusulas e condições.(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
§ 4° Os consumidores classificados como residenciais de baixa renda receberãoautomaticamente isenção de seu pagamento e será revista sempre que ocorrer qualquer espécie de alteração de consumo que o faça mudar de classe tarifária.(Revogado pela LeiComplementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
Art. 132. A execução de projetos especiais de iluminação para avenidas, praças, parques,jardins e monumentos, bem como a instalação de indicadores luminosos de ruas e a execuçãode iluminação pública temporária, decorativa ou festiva, feitas com gambiarras ou qualquer outromeio, ficarão a cargo do Município de Sobral, mediante recursos financeiros próprios.(Revogadopela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
Art. 133. O Município de Sobral fará comunicação à COELCE sobre projetos de iluminação dotipo que se enquadre entre aqueles mencionados no artigo anterior, para efeito de exame daviabilidade técnica da ligação à rede de distribuição da concessionária, e registro da carga instalada, para fins de inclusão na conta de energia consumida pela Iluminação Pública.
(Revogado pela Lei Complementar n° 42, de 17 de Dezembro de 2014)
TITULO V
DAS SANÇÕES FISCAIS
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 134. As infrações aos dispositivos desta lei, sem prejuízo das disposições relativas às infrações e penas constantes de outras leis, serão punidas com as seguintes sanções:
I- multa pecuniária;
II- sujeição a regime especial de fiscalização;
III- proibição de transacionar com repartições públicas municipais;
IV- suspensão ou cancelamento de isenção de tributos ou de imunidade tributária;
V- suspensão ou cassação de licença ou autorização municipais;
VI- apreensão de bilhetes de ingressos em diversões públicas; e
VII- apreensão de notas fiscais de serviços.
Art. 135. Os créditos tributários ou não tributários municipais, inclusive aqueles decorrentes de multas pecuniárias autónomas de qualquer natureza, quando não recolhidos nos prazos previstos na legislação ou em notificação fiscal serão acrescidos de:
I - multa de mora calculada à fração de 10% (dez por cento) sobre o valor principal do crédito tributário atualizado pela UFIRCE;
II - juros de mora equivalentes a 1%(um por cento) ao mês ou fração de mês sobre o valor principal atualizado pela UFIRCE.
Parágrafo único. Ao crédito tributário apurado de ofício, através da lavratura de auto de infração, será aplicada a multa específica para o caso.
Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infração à legislação tributária independente da intenção do agente ou responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 137. A responsabilidade é pessoal do agente:
I- quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções; II- quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente elementar;
III- quanto às infrações que decorrem direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas solidariamente responsáveis pelo cumprimento da obrigação principal, nos termos da lei aplicável;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, gerentes ou representantes legais de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.
Art. 138.Não será passível de penalidade o contribuinte que tenha agido ou pago tributo de acordo com a interpretação fiscal constante de decisão de qualquer instância administrativa ou de parecer emanado pela Procuradoria Jurídica do Município, ainda que venha a ser posteriormente modificado, salvo se houver ciência ao sujeito passivo acerca da alteração do entendimento.
Art. 139. Os responsáveis pelas infrações aos dispositivos desta lei respondem solidariamente com os autores pelo pagamento do tributo devido e ficam sujeitos às mesmas sanções impostas a estes.
Art. 140. Se forem apuradas, no processo, várias responsabilidades, será imposta a cada uma delas a pena relativa à infração a que corresponda.
Art. 141. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
Parágrafo único. Não se aplica o disposto no ―caputǁ deste artigo:
I- ao descumprimento de obrigações tributárias acessórias;
II- em havendo tributo a recolher, quando o contribuinte não efetue o pagamento à vista do valor total devido, com seus acréscimos moratórios, quando for o caso.
CAPITULO II
DA SUJEIÇÃO A REGIME ESPECIAL DE FISCALIZAÇÃO
Art. 142. O contribuinte que houver cometido infração a esta Lei, considerada grave ou gravíssima pela Administração, ou reincidir mais de uma vez na violação às normas tributárias municipais, poderá ser submetido a regime especial de fiscalização, sem prejuízo das demais penalidades a que estiver sujeito.
Art. 143. O regime especial de fiscalização será imposto pelo Secretário Titular da Pasta responsável pelas Finanças Municipais, através de Portaria, mediante exposição fundamentada do Coordenador de Arrecadação, e constará das seguintes medidas, que poderão ser adotadas em conjunto ou isoladamente:
I- execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, do débito fiscal do contribuinte;
II- fixação de prazo especial a sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III- manutenção de fiscal de tributos ou comissão fiscal com o fim de acompanhar as operações tributárias do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora e durante determinado período;
IV- verificação e visto, pelo Fisco, em dias previamente determinados, das guias de pagamento de tributos e demais elementos da escrita e documentos fiscais;
V- cancelamento ou suspensão de todos os favores tributários de que, porventura, goze o contribuinte.
Parágrafo único. Cassados os motivos que ocasionaram a imposição do regime especial de fiscalização, será este imediatamente suspenso.
CAPITULO III
DA PROIBIÇÃO DE TRANSACIONAR
Art. 144. O sujeito passivo em débito para com a Fazenda Municipal fica impedido de transacionar de qualquer forma com o Município de Sobral, bem como dele receber créditos de qualquer natureza, ainda que diga respeito à restituição de quantias pagas indevidamente.
CAPÍTULO IV
DA SUSPENSÃO OU CANCELAMENTO DE ISENÇÃO FISCAL OU DE IMUNIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 145. Em se tratando de isenção concedida ou imunidade tributária reconhecida de forma condicionada, sempre que se verifique que o contribuinte deixou de satisfazer ou nunca satisfez os requisitos e as condições para o gozo do benefício, este será suspenso ou cassado, conforme o caso, mediante despacho fundamentado da autoridade competente, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções pecuniárias cabíveis.
§ 1° O processo administrativo que declara a isenção, a não incidência ou a imunidade possui validade de 3 (três) anos, ou seja, para o exercício fiscal do ano corrente do pleito e para os dois exercícios fiscais seguintes, podendo a Secretaria do Orçamento e Finanças, a qualquer tempo, exigir dos beneficiários a comprovação das exigências dispostas na legislação tributária para o gozo da isenção. Alterada pela Lei Complementar nº 59, de 09 de maio de 2018.
§ 2° O beneficiário da isenção, não incidência ou imunidade que deixar de atender aos requisitos legais estabelecidos para usufruir da benesse fica compelido a, sob as penas da lei:
I – comunicar o fato à Secretaria do Orçamento e Finanças no prazo de 30 (trinta) dias, contado da data da cessação das condições assecuratórias dos benefícios;
II – recolher os tributos correspondentes aos fatos geradores ocorridos a partir da data em que cessou o direito ao benefício, acrescidos dos encargos legais, na forma e nos prazos previstos na legislação tributária. Alterada pela Lei Complementar nº 59, de 09 de maio de 2018.
§ 3° A declaração do direito à isenção, não incidência ou imunidade não gera direito adquirido, devendo a Administração Tributária cancelá-la de ofício sempre que verificar inobservância dos requisitos exigidos para a concessão. Alterada pela Lei Complementar nº 59, de 09 de maio de 2018.
CAPÍTULO V
DAS APREENSÕES
Art. 146. Sempre que se verifique que o contribuinte faz uso de documentos fiscais não autorizados ou fora do prazo de validade estabelecido na legislação tributária, ou em desacordo com qualquer formalidade prevista nesta Lei, a Fazenda Municipal procederá sua apreensão, respeitado o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo das sanções pecuniárias cabíveis.
Parágrafo único. A regra prevista no ―caputǁ abrange ainda os bilhetes, pulseiras, cartões magnéticos, vestimentas ou quaisquer documentos ou utensílios destinados ao ingresso em diversões públicas de qualquer natureza.
TITULO VI
DA DÍVIDA ATIVA
Art. 147. Constitui dívida ativa do Município e de suas autarquias, a proveniente dos tributos legalmente criados, bem como as multas de qualquer natureza, os preços públicos e as indenizações ou ressarcimentos pecuniários, regularmente inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento por lei, regulamento ou por decisão final proferida em processo regular. Parágrafo Único. Para todos os efeitos, considera-se inscrita a divida registrada nas repartições competentes do Município, conforme disposto em regulamento municipal.
Art. 148. Os créditos fiscais, tributários ou não, desde que inadimplidos, poderão ser inscritos no registro de Dívida Ativa do Município ou de suas autarquias, conforme disposto em regulamento municipal, independente do encerramento do exercício.
Parágrafo Único. O Chefe do Executivo Municipal fica autorizado a estabelecer, mediante decreto, condições e requisitos para concessão de parcelamento dos créditos a que se refere o caput deste artigo e o artigo 147 deste Código.
Art. 149.O termo de inscrição da Dívida Ativa, autenticado pela autoridade competente, indicará obrigatoriamente:
I- o nome do devedor e, sendo o caso, o dos corresponsáveis, bem como, sempre que possível, o domicílio ou a residência de um e de outro;
II- a quantia devida e a maneira de calcular os juros de mora acrescido de multa e correção monetária;
III- a origem e a natureza do crédito, mencionada especificamente o dispositivo da Lei em que seja fundada;
IV- a quantia que foi inscrita;
V- sendo o caso, o número do processo administrativo de que se originar o débito.
Art. 150. O Prefeito Municipal poderá cancelar débitos de contribuinte que haja falecido, deixando bens insusceptíveis de execução ou que pelo valor mínimo, torne a execução anti- econômica.
Art. 151. As Certidões da Dívida Ativa para cobrança judicial evidenciarão os elementos constantes nesta Lei, a indicação do livro e folha em que se acham inscritos os débitos.
Art. 152. As dívidas referentes a um mesmo devedor, quando conexas e consequentes, serão reunidas em um só processo.
TITULO VII
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO ÚNICO DISPOSIÇÕES GERAIS
SEÇÃO I
Das Reclamações e dos Recursos
Art. 153.O contribuinte ou responsável pelo crédito tributário poderá reclamar ao Contencioso Administrativo Tributário Municipal, no prazo de 30 (trinta) dias, de lançamentos praticados pela Fazenda Municipal, após ser notificado, e na forma que estabelecer a regulamentação desta Lei.
Parágrafo único. A competência do Contencioso Tributário Municipal será restrita aos autos de infração e litígios de natureza tributária, devendo sua estrutura e regras processuais aplicáveis serem regulamentadas por decreto do Chefe do Poder Executivo, observadas as normas gerais contidas nesta Lei, podendo, inclusive, a regulamentação dispor sobre outros prazos a depender da natureza da infração. (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23 de dezembro de 2015)
Art. 154. As reclamações e os recursos serão julgados pelo Contencioso Tributário Municipal no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da sua apresentação, podendo ainda ser reduzido o prazo, conforme dispuser a regulamentação.
Parágrafo único. O prazo a que alude o caput deste artigo poderá, a Juízo do Secretário Municipal titular da Fazenda Municipal, ser prorrogado por igual prazo, desde que haja motivo relevante.
SEÇÃO II
Dos Avisos de Lançamento e do Auto de Infração
Art. 155. O lançamento dos tributos e suas modificações serão comunicados ao sujeito passivo, através de notificação.
§ 1° A Administração Tributária, de posse dos elementos indispensáveis à sua realização, efetuará o lançamento, com a imposição das penalidades cabíveis, se for o caso, independentemente de procedimento de fiscalização.
§ 2° Recebida a notificação de infração, o sujeito passivo terá o prazo de 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento ou impugnar, total ou parcialmente, o lançamento, mediante a apresentação de reclamação ou defesa ao Contencioso Tributário Municipal - Contrim.
§ 3°Esgotado o prazo previsto no §2° deste artigo, sem manifestação do notificado, o sujeito passivo será considerado revel, independentemente de intimação, e a notificação do lançamento tributário será encaminhada ao Contrim (julgador de primeira instância administrativa) para análise dos aspectos formais e, se for o caso, posterior inscrição do débito em dívida ativa municipal.
§ 4° Apresentada a impugnação, o processo formado a partir da notificação de lançamento será remetido ao Contrim, que decidirá sobre a procedência ou não do lançamento, na forma da legislação que regula o processo administrativo tributário no âmbito do Município de Sobral.
§ 5° A notificação a que se refere o ―caput deste artigo é o ato pelo qual se dá ciência ao sujeito passivo da constituição de crédito tributário, através do lançamento, com imposição de penalidade.
Art. 156. Os avisos de lançamento são expedidos sob forma de notificação, auto de infração, ou documento similar, e de acordo com o que estabelecer o regulamento desta Lei.
§ 1° O contribuinte que se recusar a receber documento fiscal lavrado e/ou se recusar a assinar a ciência, será notificado ou autuado, via postal, devendo o Fisco ficar de posse do aviso de recebimento comprobatório.
§ 2° Estando o contribuinte em lugar incerto ou não sabido, será este convocado a comparecer perante à Fazenda Municipal, respeitado o sigilo fiscal que requer a matéria, dentro do prazo de 30 (trinta) dias a contar de sua publicação na IOM.
Art. 157. A notificação da autuação se presume feita:
I- quando pessoal, na data do recibo;
II- quando por carta, na data do recebimento do AR ou em quinze dias após a entrega da carta nos Correios, o que ocorrer primeiro;
III- quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação na Imprensa Oficial do Município.
Art. 158. As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observadas as disposições previstas nesta Lei.
Art. 159. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter, entre outras, as seguintes informações:
I- o local, data e hora da lavratura;
II- o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III- o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, bem como o dispositivo da legislação municipal violado, referência ao termo de início de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV- a intimação ao infrator para pagar os tributos e as multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
§ 1° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura do autuado não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem sua recusa agravará a pena.
§ 3° Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto de infração, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 160. O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão de blocos de notas fiscais e demais registros contábeis ou fiscais, em meio magnético ou não.
Art. 161. Da lavratura do auto de infração será notificado o infrator:
I- pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;
II- por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou alguém do seu domicílio fiscal;
III- por edital, com prazo de 30(trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
IV- se por comunicação digital, na data da ciência do notificado ou do intimado, conforme estabelecido em legislação tributária; (Redação alterada pela Lei Complementar nº 45, de 23de dezembro de 2015)
Art. 162. A autoridade administrativa fiscal terá ampla faculdade de fiscalização, podendo, especialmente:
I- exigir, enquanto não operada a prescrição, a exibição de livros comerciais e fiscais, bem como comprovantes dos atos e operações, em meio magnético ou não, que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II- fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais onde se exerçam atividades passíveis de tributação ou nos bens que constituam matéria tributável;
III- exigir informações escritas ou verbais;
IV- requisitar o comparecimento do sujeito passivo ao órgão fazendário, para prestar informações e esclarecimentos de interesse do Fisco Municipal;
V- requisitar auxílio da força pública, na forma e condições previstas no artigo 200 do Código Tributário Nacional - Lei 5.172, de 25.10.1966;
VI- apreender livros e documentos fiscais, inclusive em meio eletrónico.
§ 1° O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, às pessoas naturais ou jurídicas que eventualmente gozem de isenção ou de imunidade tributária, ou qualquer outra forma de exclusão ou suspensão do crédito tributário, na forma do parágrafo único do art. 194 do Código Tributário Nacional.
§ 2° Os sujeitos passivos tributários que, de qualquer forma, dificultarem ou embaraçarem as atribuições inerentes às atividades de fiscalização tributária, ficarão sujeitos à imposição de penalidade pecuniária gradativa na forma desta lei, sem prejuízo de terem a licença para funcionamento de seu estabelecimento suspensa, esta última, em caso de recusa sistemática.
Art. 163. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição em que tenha curso o processo ou deva ser praticado o ato, e serão contados excluindo-se a data de seu início, e computando-se a data de seu término.
TITULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 164. Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais e certidões negativas de qualquer natureza, bem como impedidos de adquirir licenças municipais.
Parágrafo único. Na hipótese em que o contribuinte for ao mesmo tempo credor e devedor da Fazenda Municipal, poderá ser realizada a compensação na forma disposta em regulamento.
Art. 165. A regulamentação disporá a respeito do lançamento, da forma e local do pagamento dos tributos.
Art. 166. As notas fiscais de serviços terão a validade improrrogável de 03 (três) anos a contar da data de sua autorização para impressão, devendo constar no corpo da nota a data de expiração de sua validade.
Art. 167. A Fazenda Municipal adotará as providências necessárias para viabilizar a escrituração em meio eletrônico ou digital, na forma disposta em regulamento, de forma obrigatória aos sujeitos passivos prestadores de serviços no âmbito do Município de Sobral.
Art. 168. As certidões serão sempre expedidas nos termos em que tenham sido requeridas, e serão fornecidas dentro do prazo de 15 (quinze) dias da data de entrega do requerimento na Prefeitura.
Parágrafo único. As certidões negativas de débitos municipais terão validade, improrrogável, de 90 (noventa) dias.
Art. 169.A arrecadação dos tributos será feita através dos agentes públicos e privados; entretanto, o recolhimento será efetuado nos bancos oficiais em conta "a arrecadação de tributos
Art. 170. A arrecadação da receita do Município poderá ser através da rede bancária, mediante ato celebrado entre o Executivo e a gerência local do banco.
Art. 171. As tarifas de táxis, mototáxis e demais transportes coletivos municipais serão baixadas mediante portaria do Titular da Pasta competente, com base no custo do transporte, após ouvido o Conselho Municipal de Transporte - COMTUR e na forma da legislação municipal em vigência.
Art. 172. O Poder Executivo Municipal expedirá decreto regulamentando a presente Lei, solucionando os casos omissos decorrentes de sua aplicação, visando sua fiel execução.
Art. 173. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, observando-se o artigo 150, III, ―b e ―c, da Constituição Federal de 1988.
Art 174. Revogam-se as disposições em contrário, em especial, a Lei Complementar n.° 02, de 19.12.1997, respeitando-se a Lei Complementar n.° 25, de 13.12.2005, e suas alterações.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRA GOMES JÚNIOR, em 23 de dezembro de 2013.
JOSÉ CLODOVEU DE ARRUDA COELHO NETO
Prefeito Municipal
Post atualizado em: 06/10/2020
Atualizado na data: 06/10/2020