LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011 - Código Tributário de Juazeiro do Norte

LEI COMPLEMENTAR Nº 80, DE 20 DE DEZEMBRO DE 2011
 
Dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências.
 
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE, Estado do Ceará.
 
FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL aprovou e eu sanciono e promulgo  a  seguinte Lei:
 
TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS
 
CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS
 
Art. 1° – Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município com base nos artigos 156 e 149-A da Constituição Federal, e ajustando-se às Emendas Constitucionais n°s 03/2000, e 037/2002, a Lei Complementar nº 116/03, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.
 
Art. 2° – São aplicadas às relações entre a Fazenda Municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo.
 
Art. 3° – Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
 
Art. 4° – O Sistema Tributário do Município compõem-se de:
 
I – IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorial urbana;
b) sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis;
c) sobre serviços de qualquer natureza
 
II - TAXAS:
a) as decorrentes do Poder de Polícia;
b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.
 
III - CONTRIBUIÇÕES:
 
a) contribuição de Melhoria – decorrente de obras públicas.
 
Parágrafo Único – Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Juazeiro do Norte, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.
 
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
 
Art. 5° – O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.
 
§ 1° – Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal.
 
§ 2° – Considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 3 (três) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:
 
I – Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – Abastecimento de água;
III – Sistema de esgotos sanitários;
IV – Rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar;
V – Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.
 
§ 3° – Considera-se também como Zona Urbana, às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.
 
§ 4° – Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro.
 
Art. 6° – O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção.
 
§ 1º – São também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posseiro, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.
 
§ 2º – Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural – ITR, de competência da União.
 
§ 3º – Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior deste artigo, a parte interessada requererá até 31 de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos:
 
I – Atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou agro-industrial desenvolvida no imóvel;
II – Cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;
III – Notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.
 
Seção II
Da base de cálculo e das alíquotas
 
Art. 7° – A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel.
 
§ 1º – Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerados os elementos constantes do Cadastro Técnico, como índices, classificações, na forma da Tabela I desta Lei.
 
§ 2º – A base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente.
 
I – Quanto ao terreno:
a) a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
b) o valor relativo do metro quadrado (m²), pela face de quadra de maior valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente;
c) os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno. 
 
II – Quanto à edificação:
a) a área total edificada;
b) o valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
c) o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da edificação.
 
§ 3º – Incidira sobre o valor venal do imóvel as seguintes alíquotas:
0,5% (meio por cento) imóveis construídos;
1,0% (um por cento) terrenos murados;
1,5% (um e meio por cento) terrenos não murados.
 
§ 4º – Os dispositivos previstos no parágrafo anterior, terão vigência a partir de 1º de janeiro de 2013.
 
Seção III
Da comissão de avaliação de imóveis
 
Art. 8° – O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros a saber:
 
I – 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados por Ato do Prefeito Municipal.
II – 1 (um) representante dos contribuintes, mediante indicação das entidades de classe, com representação no Município.
III– 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, não podendo a indicação recair sobre os Vereadores.
 
§ 1º – Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente, deverão ser profissionais habilitados na área, ou ter conhecimento do mercado imobiliário.
 
§ 2º – Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste o substituirá.
 
§ 3º – Após constituída, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário.
 
§ 4º – A Comissão será constituída em caráter provisório.
 
§ 5º – Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:
 
I – Acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas atualizá-lo a realidade econômica;
II   – Prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;
III   – Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.
 
§ 6º – O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão.
 
§ 7º – A avaliação de imóveis, para os efeitos, poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por Ato do Poder Executivo, ou por  arbitramento, no caso do contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes dos imóveis, e se o imóvel se encontrar fechado o inabitado e não ocorrer a localização do seu proprietário.
 
Art. 9° – O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas a e b, do inciso I do Art. 4° deste Código.
 
Seção IV
Da inscrição
 
Art. 10 – É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.
 
Parágrafo Único – A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.
 
Art. 11 – Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do imóvel a qualquer título.
 
Parágrafo Único – As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários, não gerando essa inscrição direitos para os contribuintes e nem excluindo a municipalidade do direito de promover a adaptação da construção, às normas e prescrições legais.
 
Art. 12 – Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os casos ser inscritos de ofício.
 
Seção V
Do lançamento
 
Art. 13 – O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.
 
Art. 14 – O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.
 
Parágrafo Único – Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo.
 
Art. 15 – As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente.
 
Art. 16 – O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário.
 
§ 1º – O eventual não recebimento do aviso de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto, devendo o mesmo, quando não receber o aviso entrar em contato com o setor de arrecadação do Município a fim de obter o referido documento.
 
§ 2º – Fica a Fazenda Municipal obrigada a dar ampla publicidade as datas do vencimento do imposto.
 
Seção VI
Da arrecadação
 
Art. 17 – O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.
 
Parágrafo Único – O contribuinte que optar pelo pagamento integral do imposto, poderá ser concedido um desconto de 10% (dez por cento) se pago até a data do vencimento estabelecida no aviso de lançamento.
 
Seção VII
Das penalidades
 
Art. 18 – O contribuinte que não cumprir com o disposto no Art.10 desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo, e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.
 
Art. 19 – A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte a multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia até o máximo de 21% (vinte e um por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e mais correção de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
 
Seção VIII
Das isenções
 
Art. 20 – São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais:
 
I – Pertencente a particular, quando cedido gratuitamente em sua totalidade para o uso exclusivo da União, do Estado ou do Município;
II – Pertencente as sociedades civis sem fins lucrativos, destinado ao exercício de atividades culturais, recreativas ou desportivas;
III – Pertencentes a viúvos, viúvas e inuptas, órfãos de menor idade ou pessoa inválida para o trabalho, em caráter permanente, portadores do vírus HIV, quando nele resida e não possua outro imóvel no Município;
IV – Os servidores públicos municipais ativos, inativos e respectivos pensionistas, que tenham um só imóvel no Município e nele resida;
V – Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação correspondente a parcela atingida no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
VI – Os ex-combatentes da FEB que possuam um só imóvel e nele resida.
VII – as entidades populares: associações de moradores, de jovens, de mulheres, de estudantes e associações de caráter beneficente, filantrópico, considerados apenas os imóveis destinados às suas finalidades.
 
§ 1º – A isenção será condicionada e solicitada em requerimento por parte do interessado que deverá apresentá-la até o último dia do mês de março de cada exercício.
 
§ 2º – A documentação apresentada com primeiro pedido de isenção poderá servir para os demais exercícios, devendo o requerimento de renovação da isenção referir-se àquela documentação.
 
Art. 21 – Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza.
 
Seção IX
Da planta genérica de valores
 
Art. 22 – A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será feita conforme Tabela I que a integra.
 
Art. 23 – Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
 
I – Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;
II – Custos de reprodução;
III   – Locações correntes;
IV   – Características da região em que se situa o imóvel;
V – Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
 
Parágrafo Único – Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos:
 
I – A quadra, a quarteirões, a logradouros;
II – A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções.
 
Art. 24 – Na determinação do valor venal não serão considerados:
 
I – O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;
II – As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
 
Art. 25 – No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.
 
Art. 26 – O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.
 
Art. 27 – As disposições constantes desta Seção, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.
 
Seção X
Das reclamações e dos recursos
 
Art. 28 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
 
Art. 29 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
 
Art. 30 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
 
Art. 31 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.
 
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS
 
Seção I
Do fato gerador
 
Art. 32 – O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis a qualquer título, por  ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador:
 
I – A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;
II   – A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;
III – A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.
 
Seção II
Da não incidência e das isenções
 
Art. 33 – O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:
 
I – Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;
II – Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.
 
§ 1° – O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis, ou arrendamento mercantil.
 
§ 2° – Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, nos 24 (vinte e quatro) meses anteriores e nos 24 (vinte e quatro) posteriores à aquisição, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.
 
§ 3° – Se a pessoa jurídica adquirente iniciar as suas atividades após a aquisição, ou menos  de 24 (vinte e quatro) meses antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior levando-se em conta os 36 (trinta e seis) primeiros meses seguintes à data da aquisição.
 
§ 4° – Verificada a preponderância referida no § 1º, o imposto será devido nos termos da Lei vigente à data da aquisição calculado sobre o valor dos bens ou direitos na data do pagamento do crédito tributário respectivo.
 
§ 5° – A verificação da ocorrência ou não da preponderância a que se refere o § 2º deste artigo, competirá administração fiscal.
 
§ 6° – O disposto no § 1º não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.
 
Art. 34 – São isentos do pagamento do imposto, as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, também nas transmissões de terrenos adquiridos por servidores públicos municipais, ativos, inativos e respectivos pensionistas quando da sua aquisição, para a construção da sua primeira moradia, conforme disposição em ato administrativo, e as transferências de imóveis desapropriados para fins de reforma agrária.
 
Seção III
Da base de cálculo e das alíquotas
 
Art. 35 – A base de cálculo de imposto é:
 
I – Nas transmissões em geral, por ato inter-vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;
II   – Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante;
III – Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado;
IV – Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;
V – Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;
VI – Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;
VII – Nas cessões inter-vivos de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;
VIII – No resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil.
 
Parágrafo Único – Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.
 
Art. 36 – O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.
 
Art. 37 – O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:
 
I – 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;
II – 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.
 
Parágrafo Único – Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).
 
Seção IV
Dos contribuintes e responsáveis
 
Art. 38 – São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos:
 
I – Nas alienações, o adquirente;
II – Nas cessões de direito, o cessionário;
III – Nas permutas, cada um dos permutantes.
 
Art. 39 – Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:
 
I – O transmitente;
II – O cedente;
III – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis.
 
Art. 40 – Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento.
 
Parágrafo Único – Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.
 
Art. 41 – Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do imposto será substituída por certidões pela autoridade fiscal, como dispuser o Regulamento.
 
Parágrafo Único – O laudo de avaliação do imposto só será expedido pelo Município após o pagamento da taxa de avaliação, e o ITBI.
 
Art. 42 – Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.
 
Seção V
Do pagamento
 
Art. 43 – O imposto será pago:
 
I– Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;
II – Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.
 
Art. 44 – O Regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do imposto.
 
Seção VI
Da restituição
 
Art. 45 – O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:
 
I– Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo;
II  – Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;
III   – Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção;
IV   – Quando o imposto houver sido pago a maior.
 
Seção VII
Das reclamações e dos recursos
 
Art. 46 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
 
Art. 47 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
 
Art. 48 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
 
Art. 49 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.
 
CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
 
Art. 50 – O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS, de competência do Município tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
 
§ 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
 
§ 2º – Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
 
§ 3º – O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
 
§ 4º – A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
 
Art. 51 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço, constante da lista de serviços da Lei Complementar nº 116/03 de 21/07/03, abaixo descritos:
 
1   – Serviços de informática e congêneres.
1.01    – Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02    – Programação.
1.03    – Processamento de dados e congêneres.
1.04    – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.
1.05    – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06    – Assessoria e consultoria em informática.
1.07     – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08    – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
 
2   – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
2.01    – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
 
3   – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01     – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência).
3.02     – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.
3.03      – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.
3.04    – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. 
 
4 – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.
4.01    – Medicina e biomedicina.
4.02     – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.
4.03     – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.
4.04    – Instrumentação cirúrgica.
4.05    – Acupuntura.
4.06    – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07    – Serviços farmacêuticos.
4.08    – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.
4.09    – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.
4.10    – Nutrição.
4.11    – Obstetrícia.
4.12    – Odontologia.
4.13    – Ortóptica.
4.14    – Próteses sob encomenda.
4.15    – Psicanálise.
4.16    – Psicologia.
4.17    – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.
4.18    – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
4.19    – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20     – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21    – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22    – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23    – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
 
5   – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01    – Medicina veterinária e zootecnia.
5.02    – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03    – Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04    – Inseminação artificial, fertilização “in vitro” e congêneres.
5.05    – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06     – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
5.07    – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08    – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09    – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
 
6   – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01    – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.
6.02    – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03    – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04    – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.
6.05    – Centros de emagrecimento, “spa” e congêneres.
 
7     – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01    – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02    – Execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.03     – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04    – Demolição.
7.05    – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06     – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07    – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08    – Calafetação.
7.09    – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.
7.10      – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.
7.11    – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.
7.12    – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.
7.13      – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.
7.14    – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência).
7.15    – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência).
7.16     – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.
7.17     – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.
7.18    – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.
7.19    – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20    – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
 
8      – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.
8.01    – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.
8.02        – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.
 
9   – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.
9.01     – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, “apart-service” condominiais, “flat”, apart-hotéis, hotéis residência, “residence-service”, “suite service”, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da  alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).
9.02     – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.
9.03    – Guias de turismo.
 
10   – Serviços de intermediação e congêneres.
10.01     – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02     – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03     – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.
10.04    – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05       – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06    – Agenciamento marítimo.
10.07    – Agenciamento de notícias.
10.08    – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.
10.09    – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.10 – Distribuição de bens de terceiros.
 
11   – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.
11.01      – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.
11.02    – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.
11.03    – Escolta, inclusive de veículos e cargas.
11.04     – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.
 
12   – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.
12.01    – Espetáculos teatrais.
12.02    – Exibições cinematográficas.
12.03    – Espetáculos circenses.
12.04    – Programas de auditório.
12.05    – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.
12.06    – Boates, “taxi-dancing” e congêneres.
12.07      – “Shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.08    – Feiras, exposições, congressos e congêneres.
12.09    – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.
12.10    – Corridas e competições de animais.
12.11       – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.
12.12    – Execução de música.
12.13     – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, “shows”, “ballet”, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.
12.14     – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.
12.15    – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.
12.16     – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, “shows”, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.
12.17    – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. 
 
13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01       – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência).
13.02      – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.
13.03    – Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04    – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia. 
 
14 – Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01      – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.02    – Assistência técnica.
14.03       – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).
14.04    – Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.
14.06     – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.
14.07    – Colocação de molduras e congêneres.
14.08    – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.
14.09      – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.
14.10    – Tinturaria e lavanderia.
14.11    – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.
14.12    – Funilaria e lanternagem.
14.13    – Carpintaria e serralheria.
 
15    – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01     – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.
15.02      – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03     – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.
15.04     – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.
15.05     – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06    – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.
15.07    – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08      – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09     – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10     – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11    – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.
15.12    – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.
15.13    – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.
15.14    – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.
15.15    – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.
15.16    – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.
15.17    – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.
15.18     – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.
 
16   – Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01    – Serviços de transporte de natureza municipal.
 
17   – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.
17.01     – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.
17.02     – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.
17.03    – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.
17.04    – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.
17.05 – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.
17.06   – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.
17.07    – Franquia (franchising) – (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência).
17.08    – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.
17.09    – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.
17.10   – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).
17.11    – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12    – Leilão e congêneres.
17.13    – Advocacia.
17.14    – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.
17.15    – Auditoria.
17.16    – Análise de Organização e Métodos.
17.17    – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18    – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.
17.19    – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20    – Estatística.
17.21    – Cobrança em geral.
17.22    – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).
17.23    – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.
 
18     – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01      – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
 
19     – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
19.01     – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
 
20        – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
20.01        – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.
20.02      – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.
20.03       – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.
 
21   – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.
21.01    – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. 
 
22 – Serviços de exploração de rodovia.
22.01 – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.
 
23   – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
23.01    – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.
 
24     – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, “banners”, adesivos e congêneres.
24.01     – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, “banners”, adesivos e congêneres.
 
25   – Serviços funerários.
25.01      – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.
25.02    – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.
25.03    – Planos ou convênio funerários.
25.04    – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.
 
26    – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
26.01     – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
 
27   – Serviços de assistência social.
27.01    – Serviços de assistência social.
 
28   – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01    – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. 
 
29 – Serviços de biblioteconomia.
29.01 – Serviços de biblioteconomia.
 
30   – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01    – Serviços de biologia, biotecnologia e química.
 
31    – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
31.0     –    Serviços     técnicos     em    edificações,    eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.
 
32   – Serviços de desenhos técnicos.
32.01    – Serviços de desenhos técnicos.
 
33   – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01    – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. 
 
34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
34.01 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.
 
35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.
35.01 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. 
 
36 – Serviços de meteorologia.
36.01 – Serviços de meteorologia.
 
37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.
37.01 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. 
 
38 – Serviços de museologia.
38.01 – Serviços de museologia.
 
39   – Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01    – Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
 
40   – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01    – Obras de arte sob encomenda.
 
Art. 52 – Os vetos apostos na Lei Complementar nº 116/03, nos sub-itens da respectiva lista de serviços, foram renumerados sequencialmente, nesta Lei.
 
Parágrafo Único – O percentual constante dos itens 15.11, 21 e 21.01, serão cobrados à razão de 1% sobre os rendimentos líquidos auferidos pelo titular dos serviços.
 
Seção II
Da não incidência 
 
Art. 53 – O imposto não incide sobre:
 
I – As exportações de serviços para o exterior do País;
II – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
 
Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.
 
Seção III 
Da incidência
 
Art. 54 – O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:
 
I– Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 50 desta Lei;
II  – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;
III   – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista
anexa;
IV   – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;
V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;
VI – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;
VII  – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;
VIII    – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;
IX   – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;
X– Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência);
XI   – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa (renumerado sobre o veto da LC nº 116/03, com a respectiva sequência);
XII   – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;
XIII     – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;
XIV    – Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;
XV    – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;
XVI   – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;
XVII   – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;
XVIII     – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;
XIX     – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;
XX – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.
 
§ 1º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.
 
§ 2º – No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.
 
§ 3º – Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
 
Art. 55 – Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de: sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
 
Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota
 
Art. 56 – A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista de Serviços constante do Art. 51, desta Lei e tabela II que integra este Código.
 
Art. 57 – Os serviços executados por profissionais autônomos que prestem serviços sem auxílio de terceiros, a domicílio ou em estabelecimento não caracterizado como empresa, classificado nos níveis superior, médio e fundamental, será devido anualmente, na forma da tabela II, desta Lei.
 
Art. 58 – Quando os serviços forem prestados por sociedade de profissionais serão cobrados por cada profissional ou sócio que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal nos termos da Lei, constantes dos sub-itens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18, devidos mensalmente e integrante da tabela II, deste Código.
 
Art. 59 – Quando os serviços forem prestados por empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme tabela II que integra esta Lei.
 
Parágrafo Único – Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza:
 
I – O valor dos materiais fornecidos pelo prestador, quando produzidos fora do local da prestação dos serviços, previstos nos sub-itens 7.02 e 7.05 da lista anexa;
II – O valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.
 
Seção V
Da substituição tributária e da retenção na fonte
 
Art. 60 – O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
 
§ 1º – Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
 
§ 2º – Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis:
 
I – O tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – A pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e
17.09 da lista de serviços.
 
§ 3º – É também responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que utilizar serviços prestados por autônomos, sociedade de profissionais e empresas, que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes do ISS no Município e não comprovarem o recolhimento do tributo.
 
§ 4º – O recolhimento do imposto retido na fonte ao Tesouro do Município, será efetuado no dia 10 (dez) do mês subsequente.
 
Art. 61 – É responsável pelo pagamento do ISS o contribuinte enquadrado na condição de substituto tributário sobre as prestações de serviços ocorridos no território do Município na forma do artigo anterior.
 
Art. 62 – Os serviços sujeitos ao regime de substituição tributária são os constantes da lista de serviços desta Lei, no que couber e das demais normas regulamentares.
 
Seção VI 
Da estimativa
 
Art. 63 – A Administração Fazendária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa ou de apuração mensal para os contribuintes do imposto sobre serviços de qualquer natureza.
 
Parágrafo Único – Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput serão estabelecidas as seguintes condições tomadas em conjunto ou isoladamente:
 
I– Natureza da atividade;
II   – Instalações e equipamentos utilizados;
III   – Quantidade e qualificação profissional do pessoal; IV – Receita operacional e não operacional;
IV – Tipo de organização.
 
Art. 64 – A Autoridade Fazendária adotará critérios para estabelecer a base de cálculo do ISS para os contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo precedente, assim entendido.
 
I– O valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados, objeto da prestação de serviços apurados no período;
II  – Folha de salários paga no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas;
III     – Despesas de água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos fiscais, obrigatórios do contribuinte;
IV   – Despesas gerais de administração.
 
Art. 65 – No estabelecimento de regime de estimativa ou de apuração mensal, para as empresas de pequeno e médio porte, inclusive os profissionais autônomos, sociedade de profissionais as alíquotas incidentes sobre os serviços são às constantes da lista de serviços anexa a presente Lei e na forma do Regulamento deste Código.
 
Parágrafo Único – Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, poderão ficar dispensados da emissão de notas fiscais, entretanto, fica mantido o direito de requerer os blocos de notas fiscais de serviços.
 
Art. 66 – A Autoridade Fazendária poderá optar pelo regime de apuração mensal do imposto quando se fizer necessário.
 
Art. 67 – Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM.
 
Seção VII 
Do arbitramento
 
Art. 68 – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos:
 
I– Quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação do montante apurado, inclusive nos casos da inexistência, perda ou extravio de livros e documentos fiscais;
II   – O contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de utilização obrigatória;
III   – Quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praça;
IV   – A inexistência de inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Município.
 
Parágrafo Único – No Estabelecimento do regime por arbitramento, sempre que possível, será observado o disposto nos artigos 63 e 64 deste Código.
 
Seção VIII
Do lançamento e da arrecadação
 
Art. 69 – O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no cadastro de atividades econômicas e demais normas regulamentares.
 
Art. 70 – A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos ou privados, conforme normas regulamentares.
 
Art. 71 – A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção, independerá: I – Do resultado financeiro do exercício da atividade;
 
I     – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;
II   – Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.
 
Seção IX 
Das penalidades
 
Art. 72 – A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia até o máximo de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
 
Seção X 
Das isenções
 
Art. 73 – São isentos do pagamento do imposto:
 
I – Prestados por engraxates, ambulantes, jornaleiros, sapateiros, artesãos ou artífices que exerçam a profissão por conta própria;
II  – As casas de caridade ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais sem fins lucrativos;
III   – As associações pertencentes a entidades de classes, sem fins lucrativos considerados de interesses da comunidade pelos órgãos municipais competentes;
IV – A prestação de assistência médica ou odontológica, executado em ambulatório, mantido por sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita.
 
Seção XI
Das reclamações e dos recursos
 
Art. 74 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
 
Art. 75 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
 
Art. 76 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
 
Art. 77 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.
 
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte
 
Art. 78 – As taxas cobradas pelo Município de Juazeiro do Norte, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.
 
Parágrafo Único – As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.
 
Art. 79 – Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
 
Parágrafo Único – Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
 
Art. 80 – Os serviços públicos a que se refere o artigo 78 consideram-se: 
 
I – Utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II   – Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;
III   – Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.
 
Art. 81 – Serão cobradas pelo Município:
 
I – Alvará de licença para localização e funcionamento; 
II – Alvará de licença para fins diversos;
III – Taxa de fiscalização de estabelecimentos; 
IV – Taxa de inspeção sanitária;
V – Taxa de expediente.
 
Seção II
Do alvará de licença para localização e funcionamento
 
Art. 82 – Os alvarás de licença, para localização e funcionamento, são devidas por pessoas ou estabelecimentos, e tem como fato gerador a exploração industrial, comercial, agropecuária, às instituições financeiras, prestação de serviços em geral, hotéis e similares, hospitais, clínicas e assemelhados, publicidades, estacionamento de ensino, estacionamento e congêneres, só podendo instalar-se ou iniciar quaisquer atividades, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa.
 
Art. 83 – As licenças são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado.
 
Art. 84 – Os alvarás de licenças serão concedidas, desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município.
 
Art. 85 – O alvará tem como base de cálculo a área construída do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM, e tabela III desta Lei e na forma que estabelecer o Regulamento.
 
Art. 86 – A concessão de novo alvará, dar-se-á, quando da mudança de titularidade da firma, fusão, transformação ou incorporação, mudança de endereço ou alteração da estrutura do imóvel, quem implique no aumento ou diminuição da área construída.
 
Seção III
Dos alvarás de licenças para fins diversos
 
Art. 87 – Os alvarás de licenças para fins diversos, tem como fato gerador o poder de polícia no que se refere as atividades relativas a construções em geral, reforma de prédio, vistoria de prédio para avaliação e habite-se, publicidade, loteamento, canteiros de obras, diversões públicas, licenciamento de transporte intra-municipal, abate de animais, apreensão e guarda de animais, escavação de vias em logradouros públicos, postos de serviços de veículos, lava-jatos, estacionamentos e outros serviços correlatos e serão calculados com base na Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM, de acordo com a tabela IV deste Código.
 
Art. 88 – Não será concedido habite-se a edificação nova, nem aceite-se, para obras em edificação reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário.
 
Art. 89 – São contribuintes do alvará de licença para fins diversos as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, quando da sua concessão.
 
Seção IV
Da taxa de fiscalização de estabelecimentos
 
Art. 90 – A taxa de fiscalização de estabelecimentos, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa, no que se refere ao disciplinamento das atividades de fins econômicos ou não, desenvolvidas no território do Município de Juazeiro do Norte.
 
Art. 91 – É contribuinte da taxa de fiscalização de estabelecimentos, a pessoa física ou jurídica, que desenvolva atividades no Município de Juazeiro do Norte, de acordo com o artigo 82 deste Código.
 
Art. 92 – Para fins de cobrança e cálculo da taxa descrita no art. 82 desta Lei, tem como referência, a Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM e na forma da tabela V deste Código.
 
Art. 93 – A taxa de fiscalização de estabelecimentos será devida anualmente e recolhida ao tesouro do Município até 31 de março de cada exercício financeiro.
 
Seção V
Da taxa de inspeção sanitária
 
Art. 94 – A taxa de inspeção sanitária, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia administrativa do Município, no que pertine a higiene, segurança do estabelecimento, que produza, comercialize, transporte e deposite gêneros alimentícios, mercadorias em geral, equipamentos de quaisquer espécie, inclusive hospitais e afins, hotéis e correlatos, academias e outros estabelecimentos assemelhados, sujeitos a fiscalização do Poder Público Municipal.
 
Art. 95 – É contribuinte da taxa de inspeção sanitária, as pessoas físicas ou jurídicas que pratique ou exerça atividades descritas no artigo anterior.
 
Art. 96 – A taxa será cobrada e calculada, tendo como referência a Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM e constante da tabela VI desta Lei.
 
Art. 97 – Para as atividades novas que venham a se instalar no município de Juazeiro do Norte, o pagamento será integral por ocasião de sua instalação.
 
Seção VI
Da taxa de expediente
 
Art. 98 – Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, petições, notas fiscais avulsas, autorização para confecção de notas fiscais, por meio mecânico ou eletrônico de dados, 2ª via de documentos, marcas de animais e outros assemelhados, não incluídos nesta Seção.
 
Art. 99 – É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos.
 
Art. 100 – A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM, integrante da tabela VII desta Lei.
 
Parágrafo Único – As certidões de que trata a tabela VII, quando solicitados para os esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa.
 
Seção VII
Do lançamento e da arrecadação
 
Art. 101 – Os alvarás de licença para localização e funcionamento, são lançadas no início das atividades de acordo com os elementos constantes do cadastro de atividades econômicas, ou outros procedimentos adotados pela autoridade fazendária.
 
Art. 102 – Os alvarás de licença para localização e funcionamento, são arrecadadas no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
 
Seção VIII
Da base de cálculo
 
Art. 103 – As taxas e alvarás cobrados pelo Município de Juazeiro do Norte, tem como base de cálculo, a Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM.
 
Seção IX
Da não incidência
 
Art. 104 – Ficam excluídas da incidência das taxas e alvarás cobrados pelo Município de Juazeiro do Norte:
 
I – Os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados e Municípios;
II – Os templos de qualquer culto.
 
Seção X 
Das isenções
 
Art. 105 – Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em interesse público, pode conceder isenção de taxas e alvarás, cobrados pelo Município.
 
Seção XI 
Das penalidades
 
Art. 106 – A falta de pagamento das taxas e alvarás nos prazos previstos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia até o máximo de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
 
Parágrafo Único – Fica isento do exposto no caput do art. 106 e do que se refere o Art. 82, o contribuinte ou responsável, que espontaneamente procurar junto à municipalidade regularizar sua situação antes que venha ser advertido ou autuado pelo órgão fiscalizador competente.
 
Seção XII
Das reclamações e dos recursos
 
Art. 107 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento da taxa ou alvarás, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
 
Art. 108 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
 
Art. 109 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
 
Art. 110 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.
 
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Seção I
Do fato gerador, incidência e contribuinte
 
Art. 111 – A contribuição de melhoria é instituída para fazer face ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.
 
Art. 112 – A Lei relativa a contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
 
I – Publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício de valorização para f)toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
II  – Fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
III   – Regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
 
§ 1° – A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
 
§ 2° – Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
 
Art. 113 – As disposições relativas a lançamentos, da contribuição de melhoria, são reguladas por Decreto do Executivo.
 
Seção II 
Do pagamento
 
Art. 114 – A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código.
 
Art. 115 – No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
 
Seção III 
Das penalidades
 
Art. 116 – A falta de pagamento da contribuição de  melhoria  previstas  nos  avisos  de  lançamentos e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte a multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia até o máximo de 21% (vinte e um por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa, para cobrança executiva.
 
Seção IV
Da não incidência
 
Art. 117 – Ficam excluídos da incidência da contribuição de melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.
 
Seção V
Das reclamações e dos recursos
 
Art. 118 – O contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento da contribuição de melhoria, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, contados da data da entrega do aviso de lançamento, se neste não houver um prazo menor, não inferior a 10 (dez) dias.
 
Art. 119 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da publicação da decisão ou da data da intimação do contribuinte ou responsável.
 
Art. 120 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário.
 
Art. 121 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.
 
CAPÍTULO VII
DA CONTRIBUIÇÃO DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
 
Seção I
Do fato gerador, contribuinte e base de cálculo
 
Art. 122 – A Contribuição de Iluminação Pública – CIP tem como fato gerador os serviços de iluminação nas vias e logradouros públicos e compreende a ligação da rede distribuidora de energia elétrica, a colocação de postes de iluminação, de medidores, limpeza e inspeção das lâmpadas, de transformadores e dos materiais utilizados, a conservação, a substituição de partes de equipamentos  e a inspeção de circuitos pela municipalidade.
 
§ 1° – O sujeito passivo da CIP é o consumidor de energia elétrica residente ou estabelecido no território urbano do Município e que esteja cadastrado junto à concessionária distribuidora de energia elétrica, titular da concessão no território urbano do Município.
 
§ 2° – A base de Cálculo da CIP é o valor mensal do consumo total de energia elétrica constante na fatura emitida pela empresa concessionária distribuidora.
 
§ 3° – Fica o Chefe do Poder Executivo, autorizado na forma da Lei Municipal regulamentar a matéria, promover celebração de convênios com a empresa concessionária de energia elétrica, para o recebimento das importâncias a este termo, sendo estas empregadas no pagamento das despesas para este fim.
 
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO 
 
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 123 – A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
 
Art. 124 – A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data.
 
Parágrafo Único – Entrará em vigor, até o último dia do exercício em que ocorrer a sua publicação, a Lei ou o dispositivo de Lei que:
 
I– Institua ou aumente tributos;
II – Defina novas hipóteses de incidência;
III – Extinga ou reduza isenções, exceto se a Lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte.
 
Art. 125 – A legislação tributária do Município observará:
 
I – As normas constitucionais vigentes;
II – As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional; 
III – As disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
 
§ 1° – O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:
 
I – Dispor sobre matéria não tratada em Lei;
II – Criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;
III – Estabelecer agravações, criar obrigações acessórias, ou ampliar as faculdades do Fisco.
 
§ 2° – Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos.
 
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Seção I
Das modalidades
 
Art. 126 – A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades: 
 
I – Obrigação tributária principal;
II – Obrigação tributária acessória.
 
§ 1° – Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
 
§ 2° – Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
 
§ 3° – A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniár
 
Seção II
Do fato gerador
 
Art. 127 – Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
 
Art. 128 – Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
 
Parágrafo Único – Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
 
I – Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II – Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
 
Seção III
Dos sujeitos da obrigação tributária
 
Art. 129 – Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.
 
§ 1º – A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público.
 
§ 2º – Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
 
Art. 130 – Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou impostas por ele.
 
Parágrafo Único – O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:
 
I – Contribuinte – quando tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II– Responsável – quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código.
 
Art. 131 – Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
 
Seção IV
Da capacidade tributária passiva 
 
Art. 132 – A capacidade tributária passiva independe:
 
I – Da capacidade civil das pessoas naturais;
II – De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios;
III – De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
 
Seção V
Da solidariedade 
 
Art. 133 – São solidariamente obrigadas:
 
I – As pessoas expressamente designadas neste Código;
II – As pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
 
§ 1º – A solidariedade produz os seguintes efeitos:
 
I – O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II – A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III – A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
 
§ 2º – A solidariedade referida neste código não comporta benefício de ordem.
 
Seção VI
Do domicílio tributário
 
Art. 134 – Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
 
§ 1º – Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
 
I – Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II   – Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III   – Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
 
§ 2º – Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
 
§ 3º – O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
 
Art. 135 – O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
 
Seção VII
Da responsabilidade dos sucessores
 
Art. 136 – Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
 
Parágrafo Único – No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
 
Art. 137 – São pessoalmente responsáveis:
 
I – O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II – O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
III – O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
 
Art. 138 – A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
 
Art. 139 – A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
 
I – Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II  – Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
 
Seção VIII
Da responsabilidade de terceiros
 
Art. 140 – Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
 
I – Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II – Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III – Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV – O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V – O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
VII – Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
 
Art. 141 – São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto:
 
I – As pessoas referidas no artigo anterior;
II – Os mandatários, prepostos e empregados;
III – Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
 
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Seção I
Das disposições gerais
 
Art. 142 – O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
 
Art. 143 – As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
 
Art. 144 – O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
 
Parágrafo Único – Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
 
Seção II
Da suspensão do crédito tributário 
 
Art. 145 – Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:
 
I – A moratória;
II  – O depósito de seu montante integral;
III   – As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário;
IV   – A concessão de medida liminar em mandato de segurança;
V– A concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI   – O parcelamento.
 
Parágrafo Único – A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
 
Seção III
Da extinção do crédito tributário 
 
Art. 146 – Extinguem o crédito tributário:
 
I – O pagamento;
II – A compensação; 
III – A transação; 
IV – A remissão;
V – A prescrição e a decadência;
VI – A conversão do depósito em renda;
VII   – O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;
VIII   – A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX   – A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X– A decisão judicial passada em julgado.
 
Seção IV
Da exclusão do crédito tributário 
 
Art. 147 – Excluem o crédito tributário:
 
I – A isenção; 
II – A anistia.
 
Parágrafo Único – A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
 
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Seção I
Das disposições gerais
 
Art. 148 – Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
 
Art. 149 – Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:
 
I – Multas;
II   – Sistema especial de fiscalização;
III   – Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
 
Parágrafo Único – A imposição de penalidades:
 
I – Não exclui:
a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito. 
 
II – Não exime o infrator:
a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
 
Seção II 
Das multas
 
Art. 150 – As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações:
 
I – Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto, quando o pagamento se efetuar após o vencimento, 0,30% (zero virgula trinta e por cento) ao dia até 21% (vinte e um por cento) do valor do tributo;
 
II   – Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação:
tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 15% (quinze por cento) sobre o valor do débito;
a) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente b) escriturada a operação e apurada a infração mediante ação fiscal 30% (trinta por cento) sobre o valor do débito:
 
III   – Sonegação fiscal e independentemente da ação criminal que couber 2 (duas) a 5 (cinco) vezes o valor do tributo sonegado;
 
IV   – Não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo 30 (trinta) UFIRM:
 
V – Ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 50 (cinquenta) UFIRM, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má fé nas avaliações;
c) as tipografias e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
 
§ 1° – Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamentos de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
 
§ 2° – Aplicada a multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal.
 
Art. 151 – As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observados os seguintes limites e proporção:
 
I – Em grau mínimo com a aplicação de 50(cinquenta) UFIRM’s; 
II – Em grau médio com a aplicação de 200(duzentas) UFIRM’s;
III – Em grau máximo com a aplicação de 500(quinhentas) UFIRM’s.
 
§ 1° – Na imposição e graduação da multa, levar-se-á em conta: 
 
I – A menor ou maior gravidade da infração;
II   – As circunstâncias atenuantes ou agravantes;
III   – Os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.
 
§ 2° – Considera-se atenuante, para efeito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.
 
§ 3° – O Regulamento disciplinará as hipóteses previstas neste artigo.
 
Art. 152 – As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações: tributárias, principal e acessórias.
 
§ 1° – Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.
 
§ 2° – Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.
 
Art. 153 – As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
 
Art. 154 – O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para a interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.
 
Art. 155 – As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
 
Seção III
Das demais penalidades
 
Art. 156 – O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária:
 
I – Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II  – Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
 
Parágrafo Único – O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.
 
Art. 157 – Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termos de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do Art. 146, com órgãos da administração direta e indireta do Município.
 
Parágrafo Único – Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
 
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
 
Art. 158 – Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
 
Art. 159 – A responsabilidade é pessoal ao agente:
 
I – Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II  – Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar; 
III – Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
a) das pessoas referidas no art. 140 contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
 
Art. 160 – A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
 
Parágrafo Único – Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
 
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA 
 
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
 
Seção I 
Dos prazos
 
Art. 161 – Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
 
Parágrafo Único – A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
 
Art. 162 – Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Parágrafo Único – Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
 
Seção II 
Da imunidade
 
 
Art. 163 – É vedado o lançamento de imposto sobre o patrimônio, a renda ou os serviços:
 
a) da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal;
b) de instituições de educação e de assistência social, observados os requisitos do § 3° deste artigo;
c) de partidos políticos;
d) de templos de qualquer culto;
e) dos livros, jornais e periódicos.
 
§ 1° – O disposto na alínea a deste artigo é extensivo as autarquias, no que se refere a  imóveis efetivamente vinculados as suas finalidades essenciais ou delas decorrentes, mas não exonera o promitente comprador da obrigação de pagar o imposto que incidir sobre o imóvel objeto da promessa de compra e venda.
 
§ 2° – O disposto na alínea a deste artigo não se aplica aos imóveis submetidos ao regime de aforamento, caso em que o imposto deve ser lançado em nome do titular do domínio útil.
 
§ 3° – O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
 
I – Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;
II   – Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
III    – Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
Seção III 
Da isenção
 
Art. 164 – A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subsequentes.
 
Art. 165 – A isenção será efetivada:
 
I – Em caráter geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
Ii  – Em caráter individual, por despacho do Prefeito, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em Lei para a sua concessão.
 
§ 1° – O Prefeito poderá delegar ao Secretário de Finanças, por ato específico, poder para despachar os requerimentos de isenção referido no inciso II.
 
§ 2° – O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
 
a) no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
b) no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
 
§ 3° – A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
 
§ 4° – No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subsequentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
 
§ 5° – O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fato, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
 
a) com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
b) sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
§ 6° – O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
 
Seção IV
Da atualização monetária das bases de cálculo
 
Art. 166 – Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.
 
Art. 167 – Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
 
I – Quanto aos terrenos:
a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele;
c) indicação quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos.
 
II – Quanto às edificações:
a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
b) valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações.
 
§ 1° – Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.
 
§ 2° – Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
 
§ 3° – O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:
a) índices representativos da variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM;
b) investimentos públicos executados ou em execução;
c) disposições da legislação urbanística;
e) outros fatores pertinentes.
 
Seção V
Da correção monetária
 
Art. 168 – Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM.
 
Art. 169 – A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
 
Seção VI
Do cadastro fiscal
 
Art. 170 – Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá:
 
I – Cadastro fiscal imobiliário;
II– Cadastro de atividades sócio-econômicas.
 
Art. 171 – O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do Município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI – inter-vivos, no que couber e das taxas incidentes.
 
Art. 172 – O Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
 
Art. 173 – A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
 
Art. 174 – As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 172 devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
 
Art. 175 – As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 171, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
 
Art. 176 – As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
 
Art. 177 – A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
 
Seção VII
Da constituição do crédito tributário
 
Art. 178 – Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:
 
I – Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente; II – Determinar a matéria tributável;
III – Calcular o montante do tributo devido; 
IV – Identificar o sujeito passivo;
V – Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
 
Parágrafo Único – A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
 
Art. 179 – O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 
§ 1° – Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 
§ 2° – O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
 
Seção VIII 
Da decadência
 
Art. 180 – O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
 
I – Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II  – Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 
Parágrafo Único – O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Art. 181 – Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 190 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.
 
Seção IX 
Do lançamento
 
Art. 182 – O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer uma das seguintes modalidades:
 
I – Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscais, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II – Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III – Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
 
§ 1° – O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
 
§ 2° – É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
Art. 183 – Serão objeto de lançamento:
 
I – Direto ou de ofício:
a) o imposto predial e territorial urbano;
b) o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais;
c) as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início da instalação do estabelecimento;
d) a contribuição de melhoria.
 
II– Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;
 
III – Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
 
Parágrafo Único – O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e) quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
h) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
i) quando em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
 
Art. 184 – É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.
 
Art. 185 – A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
 
I– Comunicação ou avisos diretos;
II  – Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; 
III – Publicação em órgão da imprensa local;
IV – Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
 
Seção X 
Da cobrança
 
Art. 186 – A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei até o último dia do exercício anterior.
 
Parágrafo Único – Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
 
Art. 187 – O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
 
Art. 188 – Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária, respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.
 
Seção XI 
Da prescrição
 
Art. 189 – A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
 
Parágrafo Único – A prescrição será interrompida:
 
I – Pela citação pessoal feita ao devedor; 
II – Pelo protesto judicial;
III   – Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV   – Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor;
V – Através de Edital sendo dada ampla divulgação.
 
Art. 190 – Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
 
§ 1° – O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
 
§ 2° – Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
 
Seção XII 
Do pagamento
 
Art. 191 – O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: 
 
I – Moeda corrente do país;
II – Cheque nominal.
 
Parágrafo Único – O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
 
Art. 192 – Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento.
 
Parágrafo Único – No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo.
 
Art. 193 – O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
 
Art. 194 – O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
 
Art. 195 – O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
 
Seção XIII 
Da restituição
 
Art. 196 – O sujeito passivo da obrigação tributária tem direito, independentemente de prévio protesto, à restituição total ou parcial do tributo, seja qual for a modalidade de seu pagamento, nos casos previstos pela legislação tributária, especialmente:
 
I – Pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, em face da legislação tributária aplicável, ou da natureza ou circunstâncias materiais do fato gerador efetivamente ocorrido;
II – Erro na identificação do sujeito passivo, na determinação da alíquota aplicável, no cálculo do montante do débito ou na elaboração ou conferência de qualquer documento relativo ao pagamento;
III – Reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
 
§ 1° – A restituição de tributos que comportem, por sua natureza, transferência do respectivo encargo financeiro, somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-la.
 
§ 2° – O direito de pleitear a restituição extingue-se com o decurso do prazo de 5(cinco)  anos, contados:
 
I – Nas hipóteses dos incisos I e II doa art. 196 da data da extinção do crédito tributário;
II – Na hipótese do inciso III do art. 196, da data em que se tornar definitiva a decisão administrativa ou passar em julgado a decisão judicial que tenha reformado, anulado, revogado ou rescindido a decisão condenatória.
 
Seção XIV 
Da transação
 
Art. 197 – Nas questões fiscais, que estejam sendo discutidas em juízo, poderá o Prefeito autorizar ao Procurador da Fazenda Municipal, fazer transação entre esta e o sujeito passivo da obrigação tributária, mediante concessões mutuas, que importem em término do litígio e consequente extinção do crédito tributário.
 
§ 1° – A transação de que trata este artigo, não poderá importar em redução superior ao crédito tributário devidamente inscrito.
 
§ 2° – A transação referente a este arquivo, não poderá importar em redução de mais de 50% (cinquenta por cento) da dívida total ajuizada.
 
§ 3° – Não serão objeto da transação de que trata este artigo, as custas judiciais e outras pronunciações de direito relativo ao processo.
 
Seção XV
Da concessão de parcelamento
 
Art. 198 – O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
 
I – Não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;
II – O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), salvo os casos previstos em Lei e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
III – O saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRM;
IV – O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas ou não implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva;
V – O valor de cada parcela não poderá ser igual ou inferior a 15 (quinze) UFIRM.
 
Art. 199 – A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia as condições, ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração:
 
I– Com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação de benefícios daquele;
II   – Sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
Parágrafo Único – Na revogação de ofício do parcelamento, em conseqüência de dolo ou simulação do benefício daquele, não se computará, para efeito de prescrição de direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
 
Seção XVI
Da dívida ativa
 
Art. 200 – Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
 
Art. 201 – A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
 
Parágrafo Único – A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
 
Art. 202 – O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
 
I – O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II   – O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
III   – A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV   – A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI – O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
 
§ 1º – A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
 
§ 2º – As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
 
§ 3º – Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
 
§ 4º – O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
 
Art. 203 – A cobrança da dívida ativa do Município será procedida:
 
I – Por via amigável, pelo Fisco;
II – Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
 
§ 1º – As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
 
§ 2º – Os contribuintes devidamente inscritos na dívida ativa do Município poderão ser convocados através de edital quando não for possível por outros procedimentos administrativos.
 
Seção XVII
Das certidões negativas
 
Art. 204 – A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
 
Parágrafo Único – Tem os mesmos efeitos previstos neste artigo, a certidão de que conste a existência de créditos não vencidos, em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora ou cuja exigibilidade esteja suspensa. A certidão expedida nestes termos tem validade de 30 (trinta) dias.
 
Art. 205 – A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
 
Parágrafo Único – Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.
 
Art. 206 – A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
 
Art. 207 – A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
 
Parágrafo Único – O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
 
Art. 208 – A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar- se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
 
Art. 209 – Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
 
Parágrafo Único – A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
 
Seção XVIII 
Da fiscalização
 
Art. 210 – A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
 
I – Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II – Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III   – Exigir informações escritas ou verbais;
IV   – Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;
V – Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
 
§ 1º – O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade, ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
 
§ 2º – Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
 
§ 3º – O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades cabíveis.
 
Art. 211 – Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
 
I – Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II  – Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III – As empresas de administração de bens;
IV – Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V – Os inventariantes;
VI   – Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII   – Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; 
VIII – Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
IX   – Os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;
X – Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI    – Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
 
Parágrafo Único – A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
Art. 212 – Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
 
Parágrafo Único – Executam-se do disposto neste artigo, unicamente:
 
I – A prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional;
II   – Os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.
 
Art. 213 – O Município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.
 
Art. 214 – O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
 
§ 1º – A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligencias de fiscalização.
 
§ 2º – Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.
 
§ 3º – Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
 
§ 4º – Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
 
Art. 215 – As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
 
Parágrafo Único – A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
 
Seção XIX
Do auto de infração
 
Art. 216 – O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
 
I – O local, dia e hora da lavratura;
II – O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III – O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de IV – A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
 
§ 1º – As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
 
§ 2º – A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem recusa agravará a pena.
 
§ 3º – Se o autuado, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
 
Art. 217 – O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 222.
 
Art. 218 – Da lavratura do Auto, será notificado o infrator:
 
I – Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;
II – Por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III – Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
 
Art. 219 – A notificação presume-se feita:
 
I – Quando pessoal, na data do recibo;
II – Quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III – Quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
 
Art. 220 – As notificações subsequentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto no artigo 218 e 219.
 
Seção XX
Da apreensão de bens ou documentos
 
Art. 221 – Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
 
Parágrafo Único – Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
 
Art. 222 – Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando- se, no que couber, o disposto no art. 221.
 
Parágrafo Único – O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
 
Art. 223 – Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
 
Art. 224 – As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
 
Art. 225 – Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
 
§ 1º – Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.
 
§ 2º – Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
 
Seção XXI 
Da representação
 
Art. 226 – Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município.
 
Art. 227 – A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
 
Art. 228 – Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.
 
CAPÍTULO II
DO PROCESO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
 
Seção I 
Dos atos iniciais
 
Art. 229 – O processo administrativo tributário terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
 
I – Notificação de lançamento;
II – Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos
fiscais;
III – Representações.
 
Parágrafo Único – A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
 
Seção II
Da reclamação e da defesa
 
Art. 230 – Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
 
Art. 231 – Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protoc32o, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
 
Art. 232 – Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
 
Art. 233 – A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário.
 
Seção III 
Das provas
 
Art. 234 – Findos os prazos a que se referem os artigos 230 e 232, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
 
Art. 235 – As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
 
Art. 236 – Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
 
Art. 237 – O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
 
Art. 238 – Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
 
Seção IV
Da decisão em primeira instância
 
Art. 239 – Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
 
§ 1° – Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
 
§ 2° – Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
 
§ 3° – A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
 
§ 4° – Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
 
Art. 240 – A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
 
Art. 241 – Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
 
Seção V
Do recurso voluntário
 
Art. 242 – Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
 
Parágrafo Único – À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 218 e 219.
 
Art. 243 – É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo tributário.
 
Seção VI
Do recurso de ofício
 
Art. 244 – Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM.
 
§ 1° – Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
 
§ 2° – Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidades estatutárias e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
 
Art. 245 – Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
 
Seção VII
Da execução das decisões finais
 
Art. 246 – As decisões definitivas serão cumpridas:
 
I – Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação;
I I   – Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
III   – Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV    – Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias;
V – Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 225 e seus parágrafos;
VI   – Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.
 
TÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 247 – Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo.
 
Art. 248 – As certidões negativas de débitos fiscais serão concedidas pelo prazo de 120 dias.
 
Art. 249 – As certidões positivas com efeito de certidão negativa serão concedidas pelo prazo de 30 dias.
 
Art. 250 – Fica instituída no Município de Juazeiro do Norte a Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM, no valor de R$ 2,95 (dois reais e noventa e cinco centavos), que servirá de base de cálculo para as taxas, preço público, multas de quaisquer espécies ou naturezas, autorização, permissão e concessão de uso de bens imóveis e serviços do Município.
 
§ 1° – A UFIRM a que se refere o caput será corrigida anualmente, pela variação do SELIC, ou outro índice que vier a substituí-lo.
 
§ 2° – Os valores expressos em REAL nesta Lei, serão corrigidas anualmente pela variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM.
 
Art. 251 – O não pagamento dos preços públicos, aluguéis ou taxas de ocupação, classificados como dívida ativa não tributária na forma do § 2° do art. 39 da Lei nº 4320/64, nos prazos previstos para pagamento, sujeitará o usuário do serviço a multa de 0,30% (zero virgula trinta por cento) ao dia até o máximo de 21% (vinte e um por cento) sobre seu valor, acrescido de juros de l% (um por cento) ao mês ou fração, e mais correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte - UFIRM, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Dívida Ativa não tributária, para cobrança executiva.
 
Parágrafo Único – As multas aplicadas pelos Tribunais de Contas da União, do Estado e dos Municípios por descumprimento de obrigações e normas pertinentes a estes órgãos, serão inscritas como dívida ativa não tributária, com a fluência de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e acrescida de correção monetária de acordo com a variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM.
 
Art. 252 – O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa.
 
Parágrafo Único – O preço público a que se refere o caput deste artigo, terá como base a Unidade Fiscal de Referência do Município de Juazeiro do Norte – UFIRM e incidirá sobre:
a) matadouros;
b) cemitérios;
c) remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres;
d) utilização de unidades imobiliárias do Município;
e) ocupação de áreas em vias e logradouros públicos.
 
Art. 253 – Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei.
 
Art. 254 – Integram a presente Lei, as tabelas de I a VII que acompanham.
 
Art. 255 – A arrecadação da Receita do Município, poderá ser através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Instituição Financeira.
 
Art. 256 – Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Juazeiro do Norte, visando o resguardo de suas receitas.
 
Art. 257 – O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei, no que couber.
 
Art. 258 – Esta Lei entrará em vigor 90(noventa) dias após sua publicação.
 
Art. 259 – Revoga-se a Lei Complementar nº 09/2005 de 19/12/2005 e as demais disposições em contrário
 
Palácio Municipal José Geraldo da Cruz, em Juazeiro do Norte, Estado do Ceará, aos 20 (vinte) dias do mês de dezembro do ano dois mil e onze (2011).
 
DR. MANOEL RAIMUNDO DE SANTANA NETO 
PREFEITO DE JUAZEIRO DO NORTE 
 
 
 
 
 
 
 

 

Post atualizado em: 05/05/2020


Atualizado na data: 05/05/2020