LEI Nº 1.061, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005 - Código Tributário de Iguatu

LEI Nº 1.061, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2005

EMENTA: Dispõe sobre o Código Tributário do Município e dá outras providências.

A CÂMARA MUNICIPAL DE IGUATU NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS APROVOU E EU, AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO, PREFEITO MUNICIPAL, SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

TÍTULO I
DOS TRIBUTOS MUNICIPAIS

 CAPÍTULO I 
DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1° - Esta Lei dispõe sobre o Código Tributário do Município com base no artigo  156 e 149-A da Constituição Federal, e ajustando-se às Emendas Constitucionais n°s 03/2000, 029/2000 e 037, a Lei Complementar nº 116/03, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao Município, disciplinando a aplicação de penalidades, concessão de isenções, às reclamações, os recursos e definindo as obrigações principal e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

Art. 2° - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da Legislação Estadual, no limite de sua competência e a Legislação posterior que venha modificá-lo.

Art. 3° - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nele se possa exprimir que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em Lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4° - O Sistema Tributário do Município compõem-se de:

I - IMPOSTOS:

  1. sobre a propriedade predial e territorial urbana;
  2. sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis;
  3. sobre serviços de qualquer natureza.

II  - TAXAS:

  1. as decorrentes do Poder de Polícia;
  2. as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III - CONTRIBUIÇÕES:

  1. Contribuição de Melhoria - decorrente de obras públicas;
  2. Contribuição de Iluminação Pública – CIP, para o custeio e investimento na expansão, melhoria e modernização do serviço de iluminação pública (Lei nº 5.835/02 de 31/12/2002).

Parágrafo Único - Além dos tributos constantes deste Código, constitui ainda receita do Município de Iguatu, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direito Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

Seção I 
Do fato gerador e do contribuinte

Art. 5° - O imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana, tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizada na zona urbana do Município.

Parágrafo 1° - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal (Lei nº 714 /01).

Parágrafo 2° - Considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público:

I - Meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - Abastecimento de água;

III  - Sistema de esgotos sanitários;

IV  - Rede de iluminação pública, com o seu posteamento para a distribuição domiciliar;

V - Escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo 3° - Considera-se também como Zona Urbana, às áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.

Parágrafo 4° - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 1° de janeiro de cada exercício financeiro.

Art. 6° - O contribuinte deste imposto é o proprietário o titular do domínio útil, ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, que contenha ou não construção.

Parágrafo 1º - São também Contribuintes o promitente comprador imitido na posse, posseiro, ocupantes ou comodatários de imóveis pertencentes à União, Estado ou Município ou a quaisquer outras pessoas isentas ou imunes.

Parágrafo 2º - Não são contribuintes do imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana os titulares de domínio útil ou possuidor a qualquer título de terreno que, mesmo localizado na zona urbana, ou área de expansão urbana, seja utilizado comprovadamente em exploração extrativa vegetal, agrícola, pecuária ou agro-industrial, com área superior a 1 (um) hectare, sendo nestes casos devido o Imposto Territorial Rural – ITR, de competência da União.

Parágrafo 3º - Para obtenção do benefício de que trata o parágrafo anterior deste  artigo, a parte interessada requererá até 31 de março de cada exercício instruindo o requerimento com os seguintes documentos:

I – Atestado emitido por órgão oficial, que comprove sua condição de agricultor, avicultor, pecuarista ou agro-industrial desenvolvida no imóvel;

II   – Cópia do respectivo certificado de cadastro expedido pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA;

III   – Notas fiscais, notas de produtor ou outros documentos fiscais ou contábeis que comprovem a comercialização da produção rural.

Seção II
Da base de cálculo e das alíquotas

Art. 7° - A base de cálculo do imposto, é o valor venal do imóvel.

Parágrafo 1º - Para a apuração da base de cálculo do imposto, serão considerados os elementos constantes do Cadastro Técnico Multifinalitário, como índices, classificações, na forma da Tabela I desta Lei.

Parágrafo 2º - A base de cálculo de que trata o parágrafo precedente, deverão ser considerados os seguintes critérios, tomados em conjunto ou isoladamente.

I – Quanto ao terreno:

  1. a área do lote ou fração ideal do terreno, quando se tratar de lote com mais de uma unidade;
  2. o valor relativo do metro quadrado (m²),pela face de quadra de maior valor, quando se tratar de terreno com mais de uma frente;
  3. os fatores corretivos e áreas limítrofes do terreno.

II  – Quanto à edificação:

  1. a área total edificada;
  2. o valor do metro quadrado (m²) da edificação, conforme a classe arquitetônica;
  3. o somatório dos pontos e outros elementos, concernente a categoria da edificação.
§ 3º - As alíquotas do IPTU, aplicáveis ao valor venal do imóvel, serão as seguintes: 
 
I - 0,5% (meio por cento), para imóveis construídos;
I  - 1,0 % (um por cento), para terrenos murados;
II  - 1,5% (um e meio por cento), para terrenos não murados.
 

§ 4º - Será deduzido o valor correspondente a 70 (setenta) UFIRMIs, do valor imposto devido, calculado na forma do inciso II, do parágrafo anterior.

Seção III 
Da comissão de avaliação de imóveis

Art. 8° - O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros a saber:

I – 3 (três) representantes da Prefeitura Municipal, indicados por Ato do Prefeito Municipal.

II – 1 (um) representante dos contribuintes, mediante indicação das entidades de classe, com representação no Município.

III – 1 (um) representante da Câmara Municipal, indicado pelo Presidente da Câmara, não podendo a indicação recair sobre os Vereadores.

Parágrafo 1º - Os indicados para compor referida comissão, preferencialmente, deverão ser profissionais habilitados na área, ou ter conhecimento do mercado imobiliário.

Parágrafo 2º - Para cada membro efetivo deve ser indicado um suplente, que na ausência deste o substituirá.

Parágrafo 3º - Após constituída, a Comissão reunir-se-á, para escolher entre seus membros um Presidente e um Secretário.

Parágrafo 4º - A Comissão será constituída em caráter provisório.

Parágrafo 5º - Incumbe-se a Comissão das seguintes atribuições:

I – Acompanhar o levantamento do cadastro técnico, com vistas atualizá-lo a realidade econômica;

II  – Prestar as informações que forem solicitadas com relação ao assunto;

III  – Praticar quaisquer outros atos para o fiel cumprimento de suas atribuições.

Parágrafo 6º - O resultado dos trabalhos da Comissão, constarão de ata a ser apresentada ao Chefe do Poder Executivo, ou a quem este delegar competência, para fins de homologação dos trabalhos da Comissão.

§ 7º - A avaliação de imóveis poderá ser feita com base nos indicadores técnicos das tabelas e plantas de valores aprovados por ato do Poder Executivo, desde que elaboradas pela Comissão de Avaliação de Imóveis e devidamente publicadas.

§ 8º - Na hipótese de o contribuinte impedir o levantamento dos elementos integrantes do imóvel que sejam utilizados para definir sua avaliação ou caso este se encontre fechado ou inabitado e não seja localizado o proprietário, a autoridade administrativa fará o arbitramento de seu valor venal.

Art. 9º. O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas “a” e “b”, do inciso I, do artigo 4º deste Código.

*Artigo 9º alterado pela Lei Municipal nº. 1.749, de 21 de dezembro de 2012. Redação anterior: Art. 9° - O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação  dos impostos constantes nas alíneas a e b do Art. 4° deste Código.”

Seção IV 
Da inscrição

Art. 10 - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.

Parágrafo Único - A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.

Art. 11 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 30 (trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura, ou da posse do imóvel a qualquer título.

Parágrafo Único - As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para os efeitos tributários, não gerando essa inscrição direitos para os contribuintes e nem excluindo a municipalidade do direito de promover a adaptação da construção, às normas e prescrições legais.

Art. 12 - Os contribuintes que apresentarem na inscrição informações falsas, erros ou omissões, serão equiparados aos que não se inscreveram podendo em ambos os casos ser inscritos de ofício.

Seção V
Do lançamento

Art. 13 - O imposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.

Art. 14 - O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição.

Parágrafo Único - Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidárias no pagamento do tributo.

Art. 15 - As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente.

Art. 16 - O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com o endereço fornecido na inscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Parágrafo 1º - O eventual não recebimento do aviso de lançamento, não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto, devendo o mesmo, quando não receber o aviso entrar em contato com o setor de arrecadação do Município a fim de obter o referido documento.

Parágrafo 2º - Fica a Fazenda Municipal obrigada a dar ampla publicidade as datas do vencimento do imposto.

Seção VI
Da arrecadação
 
Art. 17 - O pagamento do imposto será feito de uma vez ou parcelado, de acordo com o que estabelecer a legislação, nas épocas e locais indicados nos avisos de lançamento.

§ 1º - O contribuinte de IPTU gozará dos seguintes descontos:

I – 10% (dez por cento) do valor do imposto devido, se optar pelo pagamento integral, até a data de vencimento estabelecida no aviso de lançamento;

II  – 5% (cinco por cento) do valor, na hipótese de pagamento parcelado, desde que efetuado dentro dos prazos estabelecidos no aviso de lançamento para pagamento de cada parcela.

§ 2º - O valor de cada parcela mensal não poderá ser inferior a 15 (quinze) UFIRMIs.

§ 3º - O beneficio estabelecido neste artigo somente será concedido aos contribuintes que estejam adimplentes com o tributo relativamente a exercícios anteriores.

Seção VII
Das Penalidades
 
Art. 18 - O contribuinte que não atender a formalidade prevista no art. 10 desta Lei, sujeita-se a multa equivalente a 40 (quarenta) UFIRMIs, sem prejuízo da obrigatoriedade da inscrição e do pagamento do imposto devido, com acréscimo legais.

Art. 19 - A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária com base na variação da UFIRMI.

Seção VIII
Das isenções
 
Art. 20 - São isentos do pagamento do IPTU:
 
I – os proprietários, os titulares da posse ou domínio útil de imóvel que tenham cedido ou venham a cedê-lo gratuitamente para uso exclusivo da União, dos Estados ou Municípios, ou de suas autarquias ou fundações, abrangendo a isenção apenas a parte cedida ou dos imóveis locados ao Município;
II   – as sociedades civis sem fins lucrativos relativamente a imóveis destinados ao exercício de atividades culturais, recreativas ou esportivas;
III       – os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriações, correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante;
IV  – as viúvas, ex-combatentes, militares da reserva, órfãos, aposentados, idosos com mais de 60 (sessenta) anos, portadores de doenças incuráveis, inválidos para trabalho em caráter permanente, desde que, possuam um só imóvel e nele resida e que tenha renda mensal igual ou inferior a 400 (quatrocentas) UFIRMIs, desde que comprovado através de documentação;
V– os proprietários de um só imóvel e que nele resida, cujo valor seja igual ou inferior a 1.000 (mil) UFIRMIs;
VI  – O servidor público municipal efetivo que possua um só imóvel e nele resida e que tenha uma renda bruta mensal de até 250 (duzentos e cinquenta) UFIRMI’S.

*Inciso VI alterado pela alterado pela Lei Municipal nº. 1.749, de 21 de dezembro de 2012. Redação anterior: VI – servidor público municipal estável que possua um só imóvel e nele resida e que tenha uma renda bruta mensal de até 400 (quatrocentos) UFIRMIs.

§ 1º - A concessão da isenção prevista neste artigo fica condicionada a que o contribuinte atenda às exigências legais e não esteja inadimplente com o cumprimento de suas obrigações tributárias perante o Fisco Municipal.

§ 2º - O beneficio previsto no inciso II, deste artigo, é subordinado, ainda, à observância dos requisitos previstos no inciso III, do art. 147, do CTM.

Art. 21 – “Revogado”.

Seção IX
Da Planta Genérica de Valores

Art. 22 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do imposto predial e territorial urbano, será feita conforme Tabela I que a integra.

Art. 23 - Os valores unitários de metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - Preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - Custos de reprodução;

III  - Locações correntes;

IV  - Características da região em que se situa o imóvel;

V - Outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo Único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos:

I - A quadra, a quarteirões, a logradouros;

II   - A cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados na Tabela I, relativamente às construções.

Art. 24 - Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - O valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;

II  - As vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 25 - No cálculo do valor de terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 26 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.

Art. 27 - As disposições constantes desta Seção, são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.

Seção X 
Das reclamações e dos recursos

Art. 28 – O sujeito passivo poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do aviso de lançamento. 

Art. 29 – O prazo para apresentação de recursos à instância administração superior é de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do sujeito passivo.

Art. 30 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo, se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo.

Art. 31 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS
 
Seção I
Do fato gerador

Art. 32 - O imposto sobre a transmissão inter-vivos de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso (ITBI), tem como fato gerador: 

I - A transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II  - A transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III  - A cessão de direitos relativos as transmissões referidas nos incisos anteriores.

Seção II
Da não incidência e das isenções

Art. 33 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - Realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II  - Decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

Parágrafo 1° - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante a compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis.

Parágrafo 2° - Considera-se caracterizada a atividade preponderante, quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transações mencionadas no parágrafo anterior.

Parágrafo 3° - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou direitos, quando realizada em conjunto com a totalidade do patrimônio da pessoa jurídica alienante.

§ 4º - Se a pessoa jurídica adquirente do bem tiver iniciado suas atividades a menos de 2 (dois) anos antes da aquisição, apurar-se-á a preponderância referida no § 2º levando em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes à data da aquisição. 

§ 5º - Verificada a preponderância referida neste artigo, tornar-se-á devido o imposto, nos termos da lei vigente à data da aquisição, sobre o valor do bem ou direito nessa data.

Art. 34 - São isentas do ITBI:

I – as transmissões de habitação populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposições em ato administrativo;

II   – a transmissão de imóvel residencial, quando adquirido por servidor municipal, ativo ou inativo, seus filhos menores ou incapazes, bem como a sua viúva enquanto não contrair núpcias, desde que não possuam outro imóvel residencial no Município e o façam para sua moradia.

Parágrafo Único – Para gozo da isenção a que se refere este artigo, as pessoas nele indicadas não poderão ter renda mensal superior a 400 (quatrocentas) UFIRMIs.

Seção III
Da base de cálculo e da alíquota

Art. 35 - A base de cálculo de imposto é:

I - Nas transmissões em geral, por ato inter-vivos a título oneroso, o valor venal dos bens ou direitos transmitidos desde que com eles concorde a Fazenda Municipal;

II   - Em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência de domínio se fizer para o próprio arrematante;

III    - Nas transferências de domínio em ação judicial, inclusive declaratórias de usucapião, o valor venal apurado;

IV   - Nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;

V - Nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

VI  - Na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação quando da instituição ou extinção referidas, reduzido a metade;

VII  - Nas cessões inter-vivos de direitos reais, relativos à imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;

VIII  - No resgate da enfiteuse, o valor pago, observada a Lei Civil.

Parágrafo Único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, o valor da administrativa.

Art. 36 - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Parágrafo Único – Quando for constatada divergência entre a descrição do imóvel constante em sua matrícula e atual situação, prevalecerá, para efeito da respectiva avaliação e lançamento do ITBI, os dados atuais fornecidos pela autoridade fazendária através de informação fiscal.

Art. 37 - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:

I - 0,5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;

II  - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.

Parágrafo Único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso I deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento).

Seção IV
Dos contribuintes e responsáveis

Art. 38 - São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos:

I- Nas alienações, o adquirente;

II  - Nas cessões de direito, o cessionário;

III  - Nas permutas, cada um dos permutantes.

Art. 39 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - O transmitente;

II  - O cedente;

III  - Os tabeliões , escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício, ou pelas omissões que forem responsáveis.

Art. 40 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de direitos sobre imóveis, de que resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seja apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento.

Parágrafo Único - Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer a obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.

Art. 41 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes ou isentas, a comprovação do pagamento do ITBI será substituída por certidões pela autoridade fiscal, nos termos da legislação.
 
Parágrafo Único – O laudo de avaliação do ITBI somente será expedido pela Administração Fazendária após o pagamento da taxa de avaliação.

Art. 42 - Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão inter-vivos a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código.

Seção V
Do pagamento

Art. 43 - O imposto será pago:

I - Antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

II   - Até 30 (trinta) dias, contados da data do trânsito em julgado da decisão, se o título de transmissão for sentença judicial.

Art. 44 – A falta de pagamento do imposto nos prazos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o sujeito passivo à multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia, até o máximo de 10% (dez por cento), acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária com base na variação da UFIRMI.
 
Seção VI
Da restituição

Art. 45 - O imposto será restituído, no todo ou em parte na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - Quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude do qual houver sido pago o tributo;

II  - Quando declarada a nulidade do ato ou contrato, em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;

III    - Quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção;

IV  - Quando o imposto houver sido pago a maior.

Seção VII
Das reclamações e dos recursos
 
Art. 46 – O sujeito passivo poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do aviso de lançamento.

Art. 47 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do sujeito passivo.

Art. 48 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo, se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo.

Art. 49 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
 
Seção I
Do fato gerador e do contribuinte

Art. 50 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, de competência do Município tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

Parágrafo 1º – O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

Parágrafo 2º - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

Parágrafo 3º - O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

Parágrafo 4º - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.
 
Art. 51 – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço constante da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

Parágrafo Único – A lista de serviços a que se refere o caput deste artigo é a abaixo transcrita:

1  – Serviços de informática e congêneres.

1.01 – Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02 – Programação.

1.03 – Processamento de dados e congêneres.

1.04 – Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05 – Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06 – Assessoria e consultoria em informática.

1.07  – Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08 – Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2  – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01 – Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3  – Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 – (VETADO)

3.02 – Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03   – Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04    – Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05 – Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4  – Serviços de saúde, assistência médica e congêneres.

4.01 – Medicina e biomedicina.

4.02   – Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra- sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03   – Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos- socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04 – Instrumentação cirúrgica.

4.05 – Acupuntura.

4.06 – Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07 – Serviços farmacêuticos.

4.08 – Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09 – Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10 – Nutrição.

4.11 – Obstetrícia.

4.12 – Odontologia.

4.13 – Ortóptica.

4.14 – Próteses sob encomenda.

4.15 – Psicanálise.

4.16 – Psicologia.

4.17 – Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19 – Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20   – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22  – Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23  – Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.

5  – Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01 – Medicina veterinária e zootecnia.

5.02 – Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03 – Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04 – Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05 – Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06   – Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07 – Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08 – Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09 – Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6  – Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01 – Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02 – Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03 – Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04 – Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05 – Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7     – Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01  – Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02  – Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03   – Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04 – Demolição.

7.05  – Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06   – Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07 – Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08 – Calafetação.

7.09  – Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10    – Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11 – Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12 – Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13   – Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14 – (VETADO)

7.15 – (VETADO)

7.16 – Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.17 – Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.18  – Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.19  – Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.20  – Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.21 – Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.22 – Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8      – Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01 – Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02      – Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9  – Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01  – Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart- hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao imposto sobre serviços).

9.02   – Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03 – Guias de turismo.

10 – Serviços de intermediação e congêneres.

10.01  – Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04 – Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).

10.05   – Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06 – Agenciamento marítimo.

10.07 – Agenciamento de notícias.

10.08 – Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09 – Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10 – Distribuição de bens de terceiros.

11 – Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01 – Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02 – Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03 – Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04 – Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12 – Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01 – Espetáculos teatrais.

12.02 – Exibições cinematográficas.

12.03 – Espetáculos circenses.

12.04 – Programas de auditório.

12.05 – Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06 – Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07   – Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08 – Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09 – Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10 – Corridas e competições de animais.

12.11   – Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12 – Execução de música.

12.13 – Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14 – Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15 – Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16  – Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 – Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13 – Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01 – (VETADO)

13.02   – Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.03 – Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.04 – Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.05 – Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14 – Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01   – Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02 – Assistência técnica.

14.03 – Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.04 – Recauchutagem ou regeneração de pneus.

14.05     – Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06 – Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07 – Colocação de molduras e congêneres.

14.08 – Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09 – Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10 – Tinturaria e lavanderia.

14.11 – Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12 – Funilaria e lanternagem.

14.13 – Carpintaria e serralheria.

15  – Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01  – Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02  – Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção  das referidas contas ativas e inativas.

15.03 – Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04 – Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05 – Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06 – Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07 – Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08    – Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos a abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09 – Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10 – Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11 – Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12 – Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13 – Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços

 

relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14  – Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15   – Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16   – Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17  – Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18 – Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16 – Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01 – Serviços de transporte de natureza municipal.

17 – Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01 – Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02 – Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03 – Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04 – Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05    – Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06    – Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07 – (VETADO)

17.08 – Franquia (franchising).

17.09 – Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas.

17.10 – Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres.

17.11  – Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.12 – Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.13 – Leilão e congêneres.

17.14 – Advocacia.

17.15 – Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.16 – Auditoria.

17.17 – Análise de Organização e Métodos.

17.18 – Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.19 – Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.20 – Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.21 – Estatística.

 

17.22 – Cobrança em geral.

17.23     – Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.24 – Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18    – Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01   - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19   – Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01  - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20      – Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01   – Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02   – Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística  e congêneres.

20.03 – Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21 – Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22 – Serviços de exploração de rodovia.

22.01  – Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01 – Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24    – Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25 - Serviços funerários.

 

25.01  – Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02 – Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03 – Planos ou convênio funerários.

25.04 – Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26  – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01  – Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27 – Serviços de assistência social.

27.01 – Serviços de assistência social.

28 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01 – Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29 – Serviços de biblioteconomia.

29.01 – Serviços de biblioteconomia.

30 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01 – Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31  – Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32 – Serviços de desenhos técnicos.

32.01 - Serviços de desenhos técnicos.

33 – Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34 – Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35 – Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36 – Serviços de meteorologia.

36.01 – Serviços de meteorologia.

37 – Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38 – Serviços de museologia.

38.01 – Serviços de museologia.

39 – Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40 – Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Seção II
Da não incidência

Art. 52 - O imposto não incide sobre:

I – As exportações de serviços para o exterior do País;

II  – A prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III   – O valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único. Não se enquadram no disposto no inciso I, os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Seção III
Da incidência

Art. 53 - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXII, quando o imposto será devido no local:

I– Do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1o do art. 50 desta Lei;

II  – Da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III   – Da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da lista anexa;

IV  – Da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V – Das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI   – Da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII   – Da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII  – Da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX  – Do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – (VETADO)

XI – (VETADO)

XII    – Do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII      – Da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da lista anexa;

XIV   – Da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da lista anexa;

XV   – Onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XVI   – Dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XVII  – Do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVIII  – Da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da  lista anexa;

XIX  – Do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XX  – Do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XXI  – Da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da lista anexa;

XXII – Do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

Parágrafo 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

Parágrafo 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Parágrafo 3º - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 54 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Seção IV
Da base de cálculo e da alíquota

Art. 55 - A base de Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em  cada caso, alíquotas correspondentes a Lista de Serviços constante do Art. 50, desta Lei e tabela II que integra este Código.

Art. 56 – O ISS incidente sobre os serviços prestados por profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais, e regularmente inscrito no cadastro do Município, será devido anualmente e pago por cota fixa.

§ 1º - O valor da cota anual devida pelo profissional autônomo será de:

I – para os profissionais de nível superior:

a) médicos: 280 (duzentos e oitenta) UFIRMIs;

*Alínea a alterada pela Lei Municipal nº. 1.749, de 21 de dezembro de 2012. Redação anterior:
a) médicos: 280 (duzentos e cinqüenta) UFIRMIs;
.

b) dentistas e advogados: 125 (cento e vinte e cinco) UFIRMIs;

c) contadores: 80 (oitenta) UFIRMIs;

d) demais profissionais ou eles equiparados: 100 (cem) UFIRMIs.

II   – 60 (sessenta) UFIRMIs, para os profissionais de nível médio, agentes auxiliares do comércio, artistas e atletas;

III     – 25 (vinte e cinco) UFIRMIs, para os profissionais de nível médio ou fundamental não caracterizados como trabalhadores avulsos.

§ 2º - O valor da cota devida pelos profissionais autônomos poderá ser parcelado em até 10 (dez) parcelas, desde que cada uma delas não seja inferior a 15 (quinze) UFIRMIs, e obedecidas as regras da legislação sobre parcelamento.

§ 3º - São enquadrados como agente auxiliar do comércio: 

  1. despachante e comissário;
  2. perito e avaliador;
  3. agente da propriedade industrial;
  4. representante comercial e corretor;
  5. leiloeiro.

Art. 57 – As sociedades de profissionais recolherão o imposto por cota fixa mensal, calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que preste serviço em nome das ditas sociedades, assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.

§ 1º - Considera-se sociedade de profissional, para fins do disposto neste artigo, a pessoa jurídica regularmente constituída por profissionais que prestem serviços constantes dos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5, 7.01, 10.03, 17.14, 17.16, 17.19 e 17.20, integrante da lista de serviços constantes desta Lei.

§ 2º - Não se considera sociedade de profissionais, para fins do disposto neste artigo:

I – aquela em que exista sócio não habilitado para o exercício da profissão correspondente aos serviços prestados relacionados com o objetivo social da sociedade;

II  – aquela que exerça atividade diversa da habilitação profissional dos sócios. 

Art. 57-A – O valor a ser pago mensalmente pelas sociedades de profissionais, por cada profissional habilitado, será de 30 (trinta) UFIRMIs. 

Parágrafo Único – As sociedades de profissionais, mesmo recolhendo o ISS por quota fixa mensal, ficam obrigadas a cumprir as obrigações acessórias a que as pessoas jurídicas ou equiparadas estão sujeitas.

Art. 58. Quando os serviços forem prestados por pessoas jurídicas, o imposto será calculado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, aplicando-se alíquotas fixas ou variáveis em função da natureza de cada serviço, conforme Tabela II, que integra este Código.

*Artigo 58 alterado pela Lei Municipal nº. 1365 de 16 de dezembro de 2009. Redação anterior: Art. 58. Quando os serviços forem prestados por empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas fixas ou variáveis em função de cada serviço, conforme tabela II que integra esta Lei.

§ 1º. Ocorrendo a prestação de serviços a que se referem os subitens 7.02 e 7.05 da lista do art. 51 deste Código, não se inclui na base de cálculo do ISS o valor dos materiais produzidos pelo prestador, fora do canteiro de obra e aplicados no respectivo serviço.

*§ 1º alterado pela Lei Municipal nº. 1365 de 16 de dezembro de 2009. Redação anterior: Parágrafo 1º. Não se incluem na base de cálculo do imposto sobre serviços de qualquer natureza: I – o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, previstos nos sub-itens 7.02 e 7.05 da lista anexa; II – o valor das sub-empreitadas já tributadas pelo imposto.

§ 2º. Os demais materiais ou mercadorias empregadas na prestação de serviços a que se refere o § 1º deste artigo, quando não fornecidos pelo tomador, integram a base de cálculo do ISS.

*§ 2º alterado pela Lei Municipal nº. 1365 de 16 de dezembro de 2009. Redação anterior: Parágrafo 2º. Quando o prestador não apresentar as notas fiscais relativas aos materiais fornecidos, o imposto será calculado sobre o preço total do serviço, deduzindo-se o valor dos materiais empregados, até o limite de 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra e tributando os 50% (cinquenta por cento) restantes como receita tributável de serviços.

Art. 58-A. Por ocasião da concessão da licença pra construção civil, reforma ou demolição, o imposto de que trata este Capítulo será cobrado do responsável pela obra conforme tabela abaixo: (NR)

TIPO EDIFICAÇÃO

QTDE. UFIRM / M2

Casa (residência)

82,80

Barraco

4,23

Apartamento

82,80

82,80

82,80

sala/conj. de salas / lojas

120,86

galeria sobre loja

120,86

galpão/ galpão aberto/ galpão industrial

66,80

estacionamento

47,52

subsolo

47,52

arquitetura especial

82,80

outros

47,52

*Artigo 58-A acrescentado pela Lei Municipal nº. 1.749, de 21 de dezembro de 2012.
*(NR) – Nova Redação.
 
Seção V
Da substituição tributária

Art. 59 - O Município, poderá atribuir de modo expresso a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.

Parágrafo 1º - Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 2º - Sem prejuízo do disposto no caput e no § 1º deste artigo, são responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto devido por substituição tributária, as seguintes pessoas estabelecidas neste Município: 

I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II  – os órgãos da administração direta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como suas Autarquias, Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e as Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;

III   – as Pessoas Jurídicas de Direito Privado, dos seguintes ramos de atividades econômicas, relacionadas em regulamento:

  1. as incorporadoras e construtoras;
  2. as empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas;
  3. as instituições financeiras;
  4. as empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalares e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios;
  5. os hospitais;
  6. os estabelecimentos de ensino;
  7. as empresas permissionárias e concessionárias de serviços públicos de qualquer natureza;
  8. as entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios;
  9. as empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats e assemelhados;
  10. os buffets e assemelhados;
  11. as casas de show, bares, restaurantes e assemelhados;
  12. as indústrias em geral;
  13. os shopping centers, centros comerciais e supermercados.
 

Art. 60 – Não haverá retenção na fonte, pelos substitutos tributários mencionados no § 2º do art. 59, quando o serviço for prestado por:

I – contribuintes enquadrados no regime de recolhimento do imposto por estimativa;

II    – profissionais autônomos inscritos em qualquer município e em dia com o pagamento do imposto;

III  – prestadores de serviços imunes ou isentos. Art. 61 – “Revogado”.

Seção VI 
Da estimativa e do arbitramento

Art. 62 – A base de cálculos do ISS poderá ser fixada por estimativa do Fisco ou a requerimento do sujeito passivo, quando: 

I – a atividade for exercida em caráter provisório;

II  – a espécie, a modalidade ou o volume de negócios do contribuinte aconselharem tratamento fiscal específico.

Parágrafo Único – O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério do Fisco Municipal, ser feito individualmente por categorias de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, conforme normas estabelecidas na legislação, levando-se em consideração:

I – a natureza da atividade;

II  – as instalações e equipamentos utilizados;

III  – a quantidade e qualificação profissional do pessoal;

IV – a receita operacional e não operacional;

V – o tipo de organização.

Art. 63 – A Autoridade Fazendária adotará critérios para estabelecer a base de cálculo do ISS para os contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo precedente, assim entendido.

I– O valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos e aplicados, objeto da prestação de serviços apurados no período;

II  – Folha de salários paga no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas;

III   – Despesas de água, energia elétrica, telefone, aluguel e demais encargos fiscais, obrigatórios do contribuinte;

IV  – Despesas gerais de administração.

Art. 64 – No estabelecimento de regime de estimativa ou de apuração mensal, para as empresas de pequeno porte, inclusive os profissionais autônomos, sociedade de profissionais as alíquotas incidentes sobre os serviços são às constantes da lista de serviços anexa a presente Lei.

Parágrafo 1º - Os contribuintes enquadrados no regime de estimativa, ficam dispensados da emissão de notas fiscais, entretanto, fica mantido o direito de requerer os blocos de notas fiscais de serviços.

Parágrafo 2º - Para os profissionais autônomos a forma de pagamento poderá ser  anual e terá como base de cálculo o regime descrito no caput deste artigo.

Parágrafo 3º - Para as sociedades de profissionais a forma de pagamento será mensal e terá como base de cálculo o regime descrito no caput deste artigo.

Art. 65 – “Revogado”.

Art. 66 – Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de preços de atividades assemelhadas nos seguintes casos:

I – Quando o contribuinte não fornecer a fiscalização os elementos necessários à comprovação do montante apurado, inclusive nos casos da inexistência, perda ou extravio de livros e documentos fiscais;

II  – O contribuinte depois de intimado deixar de apresentar os livros e documentos fiscais de utilização obrigatória;

III  – Quando houver fundadas suspeitas de que os registros nos livros e documentos fiscais não reflitam o preço dos serviços, ou quando o valor declarado for notoriamente inferior aos preços praticados na praça;

IV  – A inexistência de inscrição do contribuinte no cadastro fiscal do Município.

Parágrafo Único – A base de cálculos para fixação do imposto previsto no caput deste artigo poderá ser estipulada com base no seguintes critérios e elementos:

  1. somatório das despesas e custos operacionais acrescidos de 20% (vinte por cento);
  2. média aritmética dos valores apurados a título de faturamento;
  3. receita auferida por outros contribuintes da mesma atividade e porte econômico;
  4. informações, dados e estatísticas de controle e acompanhamento de setores econômicos fornecidos por órgãos e entidades oficiais;
  5. em se tratando de obras de construção civil, avaliação por laudo técnico da Prefeitura Municipal de Iguatu, de acordo com as normas da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT).

Art. 67 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atualização em 31 de dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1° de janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu - UFIRMI.

Seção VII 
Do lançamento e da arrecadação
 
Art. 68 - O lançamento do imposto será feito:

I – por homologação, nos casos de recolhimento mensal antecipado efetuado pelo contribuinte, com base no registro de seus livros e documentos fiscais ou contábeis;

II   – mensalmente, de ofício, por estimativa, observado o disposto no art. 62, deste Código;

III   – de ofício, por arbitramento, observado o disposto no art. 66, deste Código ou mediante lavratura de auto de infração ou notificação;

IV  – anualmente, de ofício, quando se tratar de profissionais autônomos, observado o disposto no art. 56, deste Código.

Art. 69 – A arrecadação do tributo poderá ser efetuada através dos agentes públicos ou privados, conforme normas regulamentares.

Art. 70 – A obrigação tributária do pagamento do imposto prevista nesta seção, independerá:

I – Do resultado financeiro do exercício da atividade;

II  – Do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades cabíveis;

III  – Do pagamento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício.

Seção VIII 
Das penalidades
 
Art. 71 - A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer a legislação, sujeitará o contribuinte a multa de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia até o máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora equivalente a 1% (um por cento) ao mês ou fração e atualização monetária aplicável a variação da UFIRMI. 
 
Seção IX
Das Isenções
 
Art. 72 - São isentos do imposto:
I – As casas de caridade ou estabelecimento de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
II  – As pessoas reconhecidamente pobres sem estabelecimento fixo;
III   – A prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios mantidos por sindicatos e afins, cuja assistência seja gratuita;
IV  – As associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa.
 
Parágrafo Único – Na hipótese do inciso IV, deste artigo, a isenção somente será concedida quando os serviços prestados pela entidade sejam gratuitos e tenham como destinatários, seus associados e pessoas assistidas pelas entidades.

 

Seção X 
Das reclamações e dos recursos

Art. 73 – O sujeito passivo poderá reclamar contra o lançamento do imposto, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da entrega do aviso de lançamento.

Art. 74 – O prazo para apresentação de recursos à instância administrativa superior é de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do sujeito passivo.

Art. 75 – As reclamações e os recursos não têm efeito suspensivo da exigibilidade do crédito tributário, salvo, se o contribuinte fizer o depósito prévio do montante integral do tributo.

Art. 76 – As reclamações e os recursos serão julgados no prazo de 30 (trinta) dias corridos da data da sua apresentação ou interposição.

 
CAPÍTULO V
DAS TAXAS PELO PODER DE POLÍCIA E PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

Seção I 
Do fato gerador e do contribuinte

Art. 77 - As taxas cobradas pelo Município de Iguatu, tem como fato gerador o exercício regular do poder de polícia ou da utilização efetiva ou potencial de serviços específicos e divisíveis prestados ao contribuinte ou posto à sua disposição.

Parágrafo Único - As taxas não poderão ter base de cálculo própria dos impostos.

Art. 78 - Considera-se poder de polícia atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranqüilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.

Parágrafo Único - Considera-se regular o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.

Art. 79 - Os serviços públicos a que se refere o artigo 77 consideram-se:

I - Utilizados pelo contribuinte:

  1. efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
  2. potencialmente quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos à sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.

II - Específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de unidade, ou de necessidades públicas;

III  - Divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um dos seus usuários.

Art. 80 - Serão cobradas pelo Município as seguintes taxas:

  1. de licença para localização e funcionamento;
  2. de expediente;
  3. de licença para fins diversos.
Seção II
Da taxa de licença para localização e funcionamento
 
Art. 81 - As Taxas de Licença para localização e funcionamento (TLF), são devidas por pessoas ou estabelecimentos e tem como fato gerador:
 
I – a exploração industrial, comercial, agropecuária ou de serviços;
II – as operações financeiras ou de seguradoras;
II  – as diversões públicas;
V  – a publicidade ou congêneres.
 
Parágrafo Único – As atividades alcançadas por estas Taxas somente poderão instalar-se ou terem início, em caráter eventual ou permanente, mediante licença prévia da Prefeitura e pagamento da taxa.
 
Art. 82 - As taxas de licença são concedidas sob forma de alvará, que deve ser exibido a fiscalização quando solicitado.
 
Art. 83 - A licença será cobrada desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas a espécie de atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município.
 
Art. 84 - Esta taxa tem como base de cálculo, a área ocupada do imóvel, e cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu - UFIRMI, e  tabela III desta Lei.
 
Art. 85 - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente, ficam obrigados a renovarem a licença anualmente.
 
Art. 86 – A partir do mês de abril os alvarás podem ser concedidos com o pagamento em duodécimos, para novas atividades que venham a se instalar no Município.
 
Seção III
Da taxa de expediente
 
Art. 87 - Esta taxa tem como fato gerador a expedição de certidões, requerimentos, petições e marcas de animais e outros assemelhados, não incluídos nesta Seção.
 
Art. 88 - É contribuinte desta taxa, o usuário do serviço, o proprietário do estabelecimento, do terreno, do semovente da mercadoria e outros correlatos.
 
Art. 89 - A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu - UFIRMI, integrante da tabela IV desta Lei.
 
Parágrafo Único - As certidões de que trata o item 0l, da tabela IV, quando solicitados para os esclarecimentos de situações de interesse pessoal do cidadão, ficam isentos do pagamento da referida taxa.
 
Seção IV
Das taxas de licenças para fins diversos
 
 
Art. 90 – As taxas de licença para fins diversos tem como fato gerador as atividades relativas a:
 
I - construções em geral e reforma de prédio; 
II - vistoria de prédio para avaliação;
III  - habite-se;
IV  – publicidade;
V– loteamento;
VI  - diversões públicas;
VII  - licenciamento de transporte intra-municipal; 
VIII - abate de animais;
IX  - escavação de vias em logradouros públicos;
X - postos de serviços de veículos e outros serviços correlatos.
 
Parágrafo Único – Os valores das Taxas serão calculados com base na UFIRMI, de acordo com a tabela IV deste Código.
 
Art. 91 - Não será concedido habite-se a edificação nova, nem aceite-se, para obras em edificação reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou atualização do prédio no cadastro fiscal imobiliário.
 
Art. 92 – São contribuintes da taxa de licença para fins diversos as pessoas físicas ou jurídicas sujeitas ao poder de polícia administrativa do Município, quando da sua concessão.
 
Seção V
Do lançamento e da arrecadação
 
Art. 93 - As taxas de licença de localização e funcionamento são lançadas no início do exercício financeiro de acordo com os elementos constantes do cadastro de atividades econômicas.
 
Art. 94 - As taxas de licença para localização e funcionamento são arrecadadas no início das atividades ou atos sujeitos ao poder de polícia.
 
Art. 95 – A arrecadação das taxas de localização e funcionamento serão procedidas através dos agentes públicos e/ou privados.
 
Seção VI
Da base de cálculo
 
Art. 96 - “Revogado”.
 
Seção VII
Da não incidência
 
Art. 97 - “Revogado”.
 
Seção VIII
Das isenções
 
Art. 98 - Sem prejuízo do exercício do poder de polícia sobre atos e atividades de contribuintes, somente Lei Especial, fundamentada em interesse público, pode conceder isenção de taxas.
 
Seção IX
Das penalidades
 
Art. 99 - A falta de pagamento das taxas a que se refere este Capítulo, nos prazos previstos na legislação, sujeitará o contribuinte à multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora 1% (um por cento) ao mês ou fração, atualizadas monetariamente pela variação da UFRIMI.
 
CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
 
Seção I
Do fato gerador, incidência e contribuinte
 
Art. 100 – Fica instituída, com fundamento no artigo 145, da Constituição da República a Contribuição de Melhoria para fazer face ao custeio de obras públicas realizadas pelo Município, ou pelo Município em conjunto com outra pessoa jurídica de direito público ou privado.
 
Parágrafo Único – Nos casos em que as obras forem executadas em conjunto, o valor da contribuição será proporcional à participação financeira do Estado na execução da obra.
 
Art. 101 – O tributo referido no artigo anterior tem como hipótese de incidência a valorização de bem imóvel, decorrente da execução, pelo Município, em conjunto ou isoladamente, das seguintes obras:
 
I– abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgotos pluviais e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
II – construções e ampliação de parques, campos de desportos, pontes e túneis;
III  – construção ou ampliação de sistemas de trânsito rápido, inclusive todas as obras e edificações necessárias ao funcionamento do sistema;
IV    – de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicação em geral ou suprimento de gás e instalações de comodidade pública;
V – saneamento e drenagem em geral, diques, desobstrução de barras e canais, retificação e regularização de cursos d’água e irrigação;
VI  – construção de estradas de ferro e construção, pavimentação e melhoramento de ruas;
VII  – construção de aeródromos, aeroportos e seus acessos;
VIII  – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico;
IX  – construção de reservatórios, canais de transposição, adutoras e quaisquer outros sistemas de armazenamento ou transporte de recursos hídricos.
 
§ 1° - A Contribuição de Melhoria prevista no art. 100, desta Lei, por ocasião de sua exigência, observará os seguintes requisitos mínimos:
 
I– publicação prévia dos seguintes elementos:
  1. memorial descritivo do projeto;
  2. orçamento do custo da obra;
  3. determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
  4. delimitação da zona beneficiada;
  5. determinação do fator de absorção do benefício de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.
II  – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior.
 
III  – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial.
 
§ 2° - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c do inciso I, do § 1º, deste artigo, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.
 
§ 3º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.
 
Art. 102 – A Contribuição de Melhoria será exigida uma única vez por cada obra pública, para fazer face a seus custos, adotando-se como critério a valorização imobiliária resultante da obra, calculada através de índices cadastrais das respectivas áreas de influência, conforme fixado em ato normativo da administração.
 
Seção II
Do pagamento
 
Art. 103 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o Regulamento deste Código.
 
Art. 104 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante do cadastro imobiliário fiscal e atualizado à época da cobrança.
 
Seção III
Das penalidades
 
Art. 105 - A falta de pagamento da contribuição de Melhoria previstas no art. 100, deste Código, nos prazos previstos na legislação, sujeitará o contribuinte a multa moratória de 0,15% (quinze centésimos por cento) ao dia até o limite máximo de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora l% (um por cento) ao mês ou fração, atualizadas monetariamente pela variação da UFIRMI.
 
Seção IV
Da não incidência
 
Art. 106 – São isentos da Contribuição a que se refere este Capítulo: 
 
I – a União, os Estados, o Distrito Federal e os Município;
II – fundações e autarquias instituídas e mantidas pelo Poder Público;
III – templos de qualquer culto;
IV    – os partidos políticos, inclusive suas fundações, as entidades sindicais dos trabalhadores, os requisitos do art. 14 da Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional);
V– os imóveis cujo valor de mercado não ultrapasse a 5.000 (cinco mil) UFIRMIs, ao tempo do lançamento;
VI   – os imóveis rurais cuja dimensão seja igual ou inferior a 05 (cinco) módulos rurais, desde que o proprietário possua somente aquele imóvel;
VII   – os proprietários de um único imóvel destinado à sua própria residência, com renda mensal não superior a 500 (quinhentos) UFIRMIs.
 
TÍTULO II
DAS NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO
 
CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Art. 107 - A expressão “legislação tributária” compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.
 
Art. 108 - A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se seu texto constar outra data.
 
Parágrafo Único - “Revogado”.
 
Art. 109 - A legislação tributária do Município observará:
 
I - As normas constitucionais vigentes;
II    - As normas gerais do Direito Tributário estabelecidas no Código Tributário Nacional;
III - As disposições deste Código e das leis a ele subsequentes.
 
§ 1° - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observados pelas autoridades administrativas restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, ou observadas, não podendo, em especial:
 
I- dispor sobre matéria não tratada em lei ou ato normativo superior;
II   - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários ou qualquer forma de desoneração;
III    - estabelecer agravações tributárias, determinar sanções pelo cometimento de infrações à legislação ou ampliar as faculdades do Fisco.
 
§ 2° - A base de cálculos e o valor dos tributos fixos serão atualizados anualmente, até o último dia de cada exercício, para vigência no exercício seguinte, com base nos Índices Oficiais do Governo.
 
CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
Seção I
Das modalidades
 
Art. 110 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:
 
I - Obrigação tributária principal; 
II - Obrigação tributária acessória.
 
Parágrafo 1° - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a ocorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.
 
Parágrafo 2° - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.
 
Parágrafo 3° - A obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.
 
Seção II
Do fato gerador
 
Art. 111 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste Código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.
 
Art. 112 - Fato gerador da obrigação acessória é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.
 
Parágrafo Único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:
 
I- Tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;
II  - Tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do direito aplicável.
 
Seção III
Dos sujeitos da obrigação tributária
 
Art. 113 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.
 
Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções  de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público.
 
Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.
 
Art. 114 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município.
 
Parágrafo Único - O sujeito passivo da obrigação principal será:
I – contribuinte: quando tiver relação pessoal e direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;
II – responsável: quando, sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas previstas em lei.
 
Art. 115 - Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.
 
Seção IV
Da capacidade tributária passiva
 
Art. 116 - A capacidade tributária passiva independe: 
 
I - Da capacidade civil das pessoas naturais;
II    - De achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos seus bens ou negócios;
III   - De estar a pessoa jurídica regularmente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.
 
Seção V
Da solidariedade
 
Art. 117 - São solidariamente obrigadas:
I - As pessoas expressamente designadas neste Código;
II  - As pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.
 
Parágrafo Único - A solidariedade produz os seguintes efeitos:
 
I- O pagamento efetuado por um dos obrigados aproveita aos demais;
II - A isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quanto aos demais pelo saldo;
III  - A interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.
 
Seção VI
Do domicílio tributário
 
Art. 118 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por suas obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.
 
Parágrafo 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:
I - Quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;
II   - Quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;
III  - Quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.
 
Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.
 
Parágrafo 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.
 
Art. 119 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.
 
Seção VII
Da responsabilidade dos sucessores
 
Art. 120 - Os créditos tributários relativos ao imposto predial e territorial urbano, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria sub- rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.
 
Parágrafo Único - No caso de arrematação em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço.
 
Art. 121 - São pessoalmente responsáveis:
 
I - O adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;
II  - O sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.
III  - O espólio, pelos tributos devidos pelo de cujus até a data da abertura da sucessão.
 
Art. 122 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fusionadas, transformadas ou incorporadas.
 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
 
Art. 123 - A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestação de serviços ou profissional e continuar respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual, responde pelos tributos devidos até a data do ato, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido.
 
I - Integralmente, se o alienante cessar a exploração da atividade;
II  - Subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.
 
Seção VIII
Da responsabilidade de terceiros
 
Art. 124 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:
 
I - Os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;
II - Os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados; 
III - Os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;
IV  - O inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;
V- O síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;
VI  - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;
VII  - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.
 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.
 
Art. 125 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto:
 
I - As pessoas referidas no artigo anterior;
II  - Os mandatários, prepostos e empregados;
III  - Os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.
 
CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
 
Seção I
Das disposições gerais
 
Art. 126 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.
 
Art. 127 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.
 
Art. 128 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste Código.
 
Parágrafo Único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ser dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei, a sua efetivação ou as respectivas garantias.
 
Seção II
Da suspensão do crédito tributário
 
Art. 129 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário: 
 
I - A moratória;
II  - O depósito de seu montante integral;
III - As reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário;
IV  - A concessão de medida liminar em mandato de segurança;
V  – a concessão de medida liminar ou de tutela antecipada, em outras espécies de ação judicial;
VI  – o parcelamento.
 
§ 1º - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias decorrentes da obrigação principal.
 
§ 2º - Lei específica disporá sobre as condições de parcelamento dos créditos tributários do devedor em recuperação judicial.
 
§ 3º - A inexistência da lei específica a que se refere o § 3º deste artigo importa na aplicação das leis gerais de parcelamento do ente da Federação ao devedor em recuperação judicial, não podendo, neste caso, ser o prazo de parcelamento inferior ao concedido pela lei federal específica.
 
Seção III
Da extinção do crédito tributário
 
Art. 130 - Extinguem o crédito tributário: 
 
I - O pagamento;
II  - A compensação;
III  - A transação;
IV  - A remissão;
V - A prescrição e a decadência;
VI  - A conversão do depósito em renda;
VII   - O pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;
VIII  - A consignação em pagamento, quando julgada procedente;
IX   - A decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;
X - A decisão judicial passada em julgado;
XI  – a dação em pagamento de bens imóveis, na forma definida em lei.
 
Seção IV
Da exclusão do crédito tributário
 
Art. 131 - Excluem o crédito tributário: 
 
I - A isenção;
II - A anistia.
 
Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.
 
CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
 
Seção I
Das disposições gerais
 
Art. 132 - Constitui infração a ação ou omissão, voluntária ou não, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou de terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.
 
Art. 133 - Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades: 
 
I - Multas;
II  - Sistema especial de fiscalização;
III  - Proibição de transacionar com os órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.
 
Parágrafo Único - A imposição de penalidades: 
 
I - Não exclui:
  1. o pagamento do tributo;
  2. a fluência de juros de mora;
  3. a correção monetária do débito.
 
II - Não exime o infrator:
  1. do cumprimento de obrigação tributária acessória;
  2. de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.
 
Seção II
Das multas
 
Art. 134 - As infrações à legislação tributária sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do tributo, quando for o caso:
 
I – em relação ao recolhimento de tributos:
  1. falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, de crédito tributário lançado por homologação: multa de:
    1. 50% (cinqüenta por cento) do crédito recolhido;
    2. 100% (cem por cento) do crédito não recolhido;
    3. 200% (duzentos por cento) do valor do crédito não recolhido, quando o sujeito passivo agiu com dolo, fraude ou simulação, em benefício próprio ou de terceiros.
  2. deixar de efetuar a retenção na fonte, de tributo pago sob esta modalidade: multa de 50% (cinqüenta por cento) do valor do crédito tributário não retido;
  3. falta de recolhimento de tributos retido na fonte: multa de 200% (duzentos por cento) do valor do crédito tributário retido e não recolhido;
  4. iniciar ou praticar ato sujeito a licença sem que esta lhe tenha sido concedida ou renovada; multa de 100% (cem por cento) da taxa respectiva;
II  – em relação ao cumprimento de obrigações acessórias:
  1. viciar ou falsificar documentos, livros fiscais ou comerciais ou sua escrituração, para fugir ao pagamento de tributos; multa de 50 (cinqüenta) UFIRMIs, por documento livro ou fiscal ou comercial viciado ou falsificado;
  2. instruir pedido de isenção, incentivo, benefício fiscal ou redução de tributo com documenta falso ou que contenha falsidade; multa de 30 (trinta) UFIRMIs;
  3. ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal: multa de 50 (cinqüenta) UFIRMIs, a ser exigida de qualquer uma das seguintes pessoas, físicas ou jurídicas:
    1. o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
    2. as gráficas e estabelecimentos congêneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a devida autorização do Fisco;
    3. quem infringir dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
  4. deixar de declarar ao Fisco:
    1. a propriedade, o domínio útil ou a posse, a qualquer título, de cada unidade imobiliária situada no Município, assim como a conclusão de edificação e a aquisição de  imóvel: multa de 70 (setenta) UFIRMIs;
    2. a realização de reforma, ampliação ou modificação de uso de cada unidade imobiliária, bem como a ocorrência de quaisquer fatos ou o surgimento de circunstâncias que possam afetar a incidência, o cálculo ou a administração do (IPTU): multa de 60 (sessenta) UFIRMIs;
  5. início de atividades sem efetuar a devida inscrição municipal junto à administração fazendária: multa de 40 (quarenta) UFIRMIs;
  6. omitir-se à escrituração fiscal em meio eletrônico: multa de 200 (duzentas) UFIRMIs para cada notificação ou intimação descumprida, sem prejuízo do arbitramento da base de cálculo do imposto sobre serviços não recolhido, na forma do artigo 63 desta lei.
*Alínea “f” acrescentada pela Lei Municipal nº. 1.565 de 02 de setembro de 2011.
 
III  – em relação as demais infrações:
  1. expor à venda sem autorização ou chancela do Fisco, cupom, cartão, bilhete ou qualquer outro tipo de ingresso para diversão pública ou vender por preço superior ao autorizado: multa de 60 (sessenta) UFIRMIs, sem prejuízo da apreensão dos respectivos objetos;
  2. utilizar nota fiscal de serviços ou qualquer outro documento fiscal sem a devida autorização da Secretaria de Finanças ou com prazo de validade vencido: multa de 20 (vinte) UFIRMIs, por documento;
  3. deixar de apresentar na forma e prazos regulamentares ou apresentar em desacordo com a legislação, declarações de qualquer espécie instituída pela legislação: multa de 40 (quarenta) UFIRMIs, por declaração;
  4. perder, extraviar ou não escriturar em dia os livros fiscais exigidos pela legislação tributária municipal; multa de 300 (trezentos) UFIRMIs, por livro fiscal;
  5. perder, extraviar ou não conservar, pelo período decadencial, nota fiscal ou qualquer outro documento fiscal, por lote de 20 (vinte) documentos ou fração: multa de 80 (oitenta) UFIRMIs;
  6. embaraçar a ação fiscal, inclusive as pessoas que gozem de imunidade tributária ou isenção de caráter pessoal; multa de 300 (trezentos) UFIRMIs.
  7. multa de 100 (cem) UFIRMIs para as seguintes infrações:
    1. colocar lixo, entulho e outros resíduos sólidos em passeio ou vias públicas;
    2. colocar entulhos e lixos em locais não autorizados pela Fazenda Municipal;
    3. conduzir materiais de construção em veículos sem a devida cobertura específica para o devido fim

§ 1º - O sujeito passivo que efetuar o pagamento, de uma só vez, do crédito tributário constituído através de auto de infração, relativo à multas, terá direito às seguintes reduções:

  1. 50% (cinqüenta por cento), se pago no prazo fixado para defesa, com expressa renúncia dessa;
  2. 30% (trinta por cento), se pago no prazo fixado para recurso, com expressa renúncia desse.
§ 2º Excepcionalmente e com base em parecer técnico emitido por órgão fazendário, o Secretário de Finanças, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais, bem como o extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.
 
Art. 135 - “Revogado”.
 
Art. 136 - “Revogado”. 
 
Art. 137 - “Revogado”. 
 
Art. 138 - “Revogado”.
 
Art. 139. As multas previstas nesta Seção:
 
*Artigo alterado pela Lei Municipal nº. 1.749, de 21 de dezembro de 2012. Redação anterior:
“Art. 139 - as multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária”.
 
I – não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária; (NR)
II   – Serão aplicadas em dobro a cada reincidência, independentemente do pagamento das aplicadas anteriormente, até o limite máximo de 5 (cinco) reincidências, situação em que o órgão jurídico municipal deverá adotar as providências jurídicas cabíveis para ver a pretensão do Fisco Municipal satisfeita. (NR)
 
*Incisos I e II acrescentados pela Lei Municipal nº. 1.749, de 21 de dezembro de 2012.
* (NR) – Nova Redação
 
Seção III
Das demais penalidades
 
Art. 140 - O sistema especial de fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária:
 
I-  Quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;
II - Quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.
 
Parágrafo Único - O sistema especial a que se refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.
 
Art. 141 – O sujeito passivo que estiver em débito de qualquer natureza com a Fazenda Pública Municipal, não poderá receber créditos ou quaisquer valores da Prefeitura, nem participar de licitações, celebrar contratos, assinar termos ou transacionar, a qualquer título, com exceção da transação prevista no inciso III do art. 130, deste Código, com órgão da administração direta e indireta do Município.
 
Parágrafo Único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da certidão negativa, expedida pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.
 
Seção IV
Da responsabilidade por infrações
 
Art. 142 - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação tributária do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.
 
Art. 143 - A responsabilidade é pessoal ao agente:
 
I - Quanto às infrações conceituadas por Lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - Quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - Quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico:
  1. das pessoas referidas no art. 117 contra aqueles por quem respondem;
  2. dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
  3. dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.
Art. 144 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.
 
Parágrafo Único - Não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.
 
TÍTULO III
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
 
CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
 
Seção I
Dos prazos
 
Art. 145 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
 
Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.
 
Art. 146 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão  em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.
 
Parágrafo Único - Não ocorrendo a hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.
 
Seção II
Da imunidade
 
Art. 147 - É vedado ao Município instituir impostos sobre:
 
I – o patrimônio, a renda e os serviços da União, dos Estados e dos Municípios; 
II – os templos de qualquer culto;
III – o patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, desde que atendidos os seguintes requisitos:
  1. não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
  2. aplicarem integralmente, no país os seus recursos, na manutenção dos seus objetivos institucionais;
  3. manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° - O disposto no Inciso I deste artigo é extensivo às autarquias tão somente no que se refere ao patrimônio e aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais ou delas decorrentes.
 
§ 2° - O disposto no Inciso I não é extensivo aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvados os serviços públicos federais concedidos, cuja isenção geral de tributos pode ser instituída pela União, por meio de Lei Complementar e tendo em vista o interesse comum.
 
Parágrafo 3° - O disposto na alínea b deste artigo é subordinado a observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
 
I - Não distribuir qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação, no seu resultado;
II  - Aplicar integralmente, no País, seus recursos na manutenção dos objetivos institucionais;
III  - Manter escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
 
Seção III
Da isenção
 
Art. 148 - A isenção é a dispensa do pagamento de tributo, em virtude de disposição expressa neste Código ou em Lei a ele subseqüentes.
 
Art. 149 - A isenção será efetivada:
 
I - Em caráter geral, quando Lei que a conceder não impuser condição aos beneficiários;
II – em caráter individual, por despacho do Secretário de Finanças, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos em lei para a sua concessão.
 
Parágrafo 1° - O requerimento referido no inciso II deste artigo deverá ser apresentado:
  1. no caso dos impostos predial e territorial urbano e sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou sociedade de profissionais, até o vencimento do prazo final fixado em cada ano para pagamento dos mencionados tributos;
  2. no caso do imposto sobre serviços de qualquer natureza lançado por homologação, até o vencimento do prazo final fixado para o primeiro pagamento, no ano.
Parágrafo 2° - A falta do requerimento fará cessar os efeitos da isenção e sujeitará o crédito tributário respectivo as formas de extinção previstas neste Código.
 
Parágrafo 3° - No despacho que efetivar a isenção, poderá ser determinada a suspensão do requerimento para períodos subseqüentes, enquanto forem satisfeitas as condições exigidas para que seja efetivada a isenção.
 
Parágrafo 4° - O despacho a que se refere este artigo não gera direitos adquiridos, sendo a isenção revogada de ofício sempre que se apure que o benefício não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições ou não cumpria ou deixou de cumprir os requisitos para a concessão do fator, cobrando-se o crédito corrigido monetariamente, acrescido de juros de mora:
  1. com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado, ou de terceiro benefício daquele;
  2. sem imposição de penalidade, nos demais casos.
 
Parágrafo 5° - O lapso de tempo entre a efetivação e a revogação da isenção não é computado para efeito de prescrição do direito de cobrança do crédito.
 
Seção IV
Da atualização monetária das bases de cálculo
 
Art. 150 - “Revogado”.
 
Art. 151 - Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o órgão fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:
 
I - Quanto aos terrenos:
  1. relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
  2. valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele;
  3. indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos.
 
II  - Quanto às edificações:
  1. relação contendo as diversas classificações das edifícações, em função de suas características construtivas, expressas sob a forma numérica ou alfabética;
  2. valor unitário, por metro quadrado de construção, atribuído a cada uma das classificações.
Parágrafo 1°- Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o órgão fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.
 
Parágrafo 2° - Além dos recursos próprios, o órgão fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedoras do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos ficais da União, dos Estados ou de outros Municípios.
 
Parágrafo 3° - O órgão fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:
  1. índices representativos da variação da Unidade Fiscal de Referência do Município – UFIRMI;
  2. investimentos públicos executados ou em execução;
  3. disposições da legislação urbanística;
  4. outros fatores pertinentes.
Seção V
Da correção monetária
 
Art. 152 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Município - UFIRMI.
 
Art. 153 - A correção prevista no artigo anterior aplicar-se-á, inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
 
Seção VI
Do cadastro fiscal
 
Art.154 - Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá:
 
I- Cadastro fiscal imobiliário;
II  - Cadastro de atividades sócio-econômicas.
 
Art. 155 - O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município, sujeitos ao imposto predial e territorial urbano e do ITBI – inter-vivos, no que couber e das taxas incidentes.
 
Art. 156 - O Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas será constituído de todas as pessoas, físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitual ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer das atividades sujeitas ao imposto sobre serviços.
 
Art. 157 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa serão efetivadas com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.
 
Art. 158 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 156 devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.
 
Art. 159 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o art. 155, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30 (trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.
 
Art. 160 - As declarações prestadas pelo contribuinte ou responsável, não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.
 
Art. 161 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
 
Sub-Seção Única 
Das Declarações
 
Art. 162-A – Além da inscrição e respectivas alterações, o contribuinte fica sujeito à apresentação de quaisquer declarações mensais ou anuais, de dados, na forma e nos prazos estabelecidos na legislação.
 
Parágrafo Único – As declarações apresentadas por contribuintes de ISS poderão ser enviadas por meio eletrônico, quando houver disponibilidade de sistemas de informática para tal fim.
 
Seção VII
Da constituição do crédito tributário
 
Art. 162 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo de cada autoridade do órgão tributário, que tem por objetivo:
 
I - Verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;
II - Determinar a matéria tributável;
III - Calcular o montante do tributo devido; 
IV - Identificar o sujeito passivo;
V - Propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.
 
Parágrafo Único - A atividade administrativa do lançamento é vinculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.
 
Art. 163 - O lançamento reportar-se-á data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.
 
Parágrafo 1° - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.
 
Parágrafo 2° - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.
 
Seção VIII
Da decadência
 
Art. 164 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5 (cinco) anos, contados:
 
I - Do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;
II  - Da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.
 
Parágrafo Único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.
 
Art. 165 - Ocorrendo a decadência, aplicam-se as normas do art. 174 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.
 
Seção IX
Do lançamento
 
Art. 166 - O órgão fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através  de qualquer uma das seguintes modalidades:
 
I - Lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscais, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;
II - Lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tomando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;
III   - Lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.
 
Parágrafo 1° - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso II deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.
 
Parágrafo 2° - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso II deste artigo; expirado esse prazo, sem que a fazenda Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
 
Art. 167 - Serão objeto de lançamento: 
 
I - Direto ou de ofício:
  1. o imposto predial e territorial urbano;
  2. o imposto sobre serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais;
  3. as taxas de licença para localização e funcionamento, a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
  4. a contribuição de melhoria.
 
II     - Por homologação: o imposto sobre serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;
 
III  - Por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.
 
Parágrafo Único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:
  1. quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
  2. quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recuse-se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a juízo daquela autoridade;
  3. quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária como sendo de declaração obrigatória;
  4. quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
  5. quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
  6. quando se comprove que o sujeito passivo, ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
  7. quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
  8. quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor, de ato ou formalidade essencial;
  9. quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
  10. quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.
Art. 168 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor da matéria tributável não for conhecido ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo sujeito passivo.
 
Art. 169 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:
 
I- Comunicação ou avisos diretos;
II  - Publicação no órgão oficial do Município ou do Estado; 
III - Publicação em órgão da imprensa local;
IV - Qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.
 
Seção X
Da cobrança
 
Art. 170 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos na legislação tributária.
 
Parágrafo Único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.
 
Art. 171 - O calendário a que se refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.
 
Art. 172 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo erro, quanto o contribuinte.
 
Seção XI
Da prescrição
 
Art. 173 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em 5 (cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.
 
Parágrafo Único - A prescrição será interrompida:
 
I  – pelo despacho do juiz que ordenar a citação em execução fiscal;
II - Pelo protesto judicial;
III - Por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;
IV    - Por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em reconhecimento do débito pelo devedor.
 
Art. 174 - Ocorrendo a prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.
 
Parágrafo 1° - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.
 
Parágrafo 2° - Constitui falta de exação no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.
 
Seção XII
Do pagamento
 
Art. 175 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas: 
 
I - Moeda corrente do país;
II  - Cheque nominal;
III  – débito em conta corrente; 
IV – cartão de débito.
 
Parágrafo Único - O crédito pago por cheque somente se considera extinto com o resgate deste pelo sacado.
 
Art. 176 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem que expeça a competente guia de recolhimento.
 
Parágrafo Único - No caso de expedição fraudulenta de guias responderão, civil, criminal e administrativamente, os servidores que os tiverem subscrito, emitido ou fornecendo.
 
Art. 177 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer diferença que venha a ser apurada.
 
Art. 178 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1% (um por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.
 
Art. 179 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficiais ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedada a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.
 
Seção XIII
Da concessão de parcelamento
 
Art. 180 - O Prefeito poderá, a requerimento do sujeito passivo, conceder novo prazo, após vencimento do anteriormente assinalado, para pagamento do crédito tributário, observadas as seguintes condições:
 
I - Não se concederá parcelamento aos débitos referentes ao imposto incidente sobre terrenos não edificados;
II  - O número de prestações não excederá a 36 (trinta e seis), e o vencimento será mensal e consecutivo, vencendo juro de 1% (um por cento) ao mês, ou fração;
III  - O saldo devedor será corrigido pela variação da UFIRMI.
IV   - O não pagamento de 3 (três) prestações consecutivas implicará o cancelamento automático do parcelamento, independente de prévio aviso ou notificação, promovendo-se de imediato a inscrição do saldo devedor em dívida ativa, para imediata cobrança executiva.
 
Art. 181 - A concessão do parcelamento será deferida pela autoridade competente,  em requerimento do interessado, mediante despacho, desde que atendidas as condições estabelecidas pela legislação, para fruição do favor fiscal.
 
§ 1º - Somente será concedido parcelamento de créditos tributários se o sujeito passivo estiver com sua situação regular perante o Fisco, no exercício em que pleiteia o benefício.
 
§ 2º - A concessão de parcelamento, salvo disposição em contrário, não elide a aplicação de multa e juros moratórios sobre as parcelas vincendas.
 
§ 3º - O valor do crédito tributário a ser parcelado deverá ser consolidado por ocasião do deferimento do parcelamento, incluindo-se juros de mora, atualização monetária, multa de mora ou penalidade, se for o caso.
 
§ 4º - O sujeito passivo que atrasar o pagamento de duas prestações consecutivas ou três alternadas, terá o parcelamento cancelado e o saldo devedor será remetido à Dívida Ativa para inscrição e conseqüente execução.
 
Seção XIII-A 
Da Compensação
 
Art. 181-A – Fica autorizada a compensação de crédito tributário municipal com débito da Fazenda Pública do Município de Iguatu, inclusive de suas autarquias e fundações, de crédito líquido e certo constituído contra o Município de Iguatu.
 
Art. 181-B – O Secretário de Finanças, atendendo ao interesse e à conveniência do Município, poderá autorizar, em despacho, a compensação de crédito tributário com crédito líquido, certo e vencido, do sujeito passivo contra a Fazenda Municipal, mediante estipulação de condições e garantias para cada caso.
 
§ 1º - A compensação prevista no caput independerá de requerimento do sujeito passivo, podendo ser realizada inclusive sem seu consentimento.
 
§ 2º - Efetivada a compensação, subsistindo saldo de crédito tributário ou do crédito contra o Fisco, o valor remanescente permanece sujeito às regras comuns do débito e do crédito preexistente, conforme o caso, previstas na respectiva legislação.
 
§ 3º - O Secretário da Administração, Finanças e Planejamento fica na obrigatoriedade de informar, anualmente a Câmara Municipal de Iguatu sobre a compensação prevista no caput deste artigo.
 
Art. 181-C - A compensação prevista no art. 181-A:
 
I – importa confissão irretratável da dívida;
II – extingue o crédito tributário, parcial ou integralmente, até o limite efetivamente compensado; e
III   – alcança o valor devido pelo sujeito passivo relativo ao crédito tributário, incluindo-se o valor dos honorários advocatícios, quando convencionado.
 
§ 1º - A iniciativa para a realização da compensação não suspende a exigibilidade do crédito tributário, a fluência dos juros de mora e dos demais acréscimos legais, nem garante o seu deferimento.
 
§ 2º - É vedada a compensação mediante o aproveitamento de tributo, objeto de contestação judicial pelo sujeito passivo, antes do trânsito em julgado da respectiva decisão judicial.
 
Seção XIV
Da dívida ativa
 
Art. 182 - Constitui dívida ativa tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuição de melhoria e multas de qualquer natureza, decorrentes de quaisquer infrações a legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária ou por decisão final proferida em processo regular.
 
Art. 183 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.
 
Parágrafo Único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
 
Art. 184 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
 
I- O nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II  - O valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora e demais encargos previstos em Lei ou contrato;
III  - A origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;
IV   - A indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V - A data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI  - O número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
 
Parágrafo 1º - A certidão da dívida conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
 
Parágrafo 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.
 
Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.
 
Parágrafo 4º - O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.
 
Art. 185. A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida mediante ações administrativas ou por via judicial, nos termos da Lei Federal nº. 6.830 de 22 de setembro de 1980.
 
*Artigo 185 alterado pela Lei Municipal nº. 1365 de 16 de dezembro de 2009. Redação anterior:
Art. 185. A cobrança da dívida ativa do Município será procedida: I. Por via amigável, pelo Fisco; II. Por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal nº 6.830, de 22 de setembro de 1980.
 
Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes entre si, podendo o fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento administrativo amigável.
 
*Parágrafo Único alterado pela Lei Municipal nº. 1365 de 16 de dezembro de 2009. Redação anterior:
Parágrafo Único. As duas vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.
 
Art. 185-A. Os débitos fiscais de natureza tributária ou não, depois de inscritos na Dívida Ativa do Município serão inscritos no Serviço de Assessoria e Sociedade Anônima (SERASA) ou no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), ou em outras instituições que tenham a mesma finalidade, pela Procuradoria Geral do Município.
 
*Artigo 185-A acrescentado pela Lei Municipal nº. 1365 de 16 de dezembro de 2009.
 
Parágrafo Único. O procedimento para inscrição nas instituições a que se refere este artigo será regulamentado por ato do Chefe do Poder Executivo, observadas, em qualquer caso, a prévia notificação do sujeito passivo com vistas à sua regularização junto à Dívida Ativa.
 
*Parágrafo Único acrescentado pela Lei Municipal nº. 1365 de 16 de dezembro de 2009.
 
Seção XV
Das certidões negativas
 
Art. 186 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida a vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.
 
Art. 187 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 10 (dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
 
Parágrafo Único - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.
 
Art. 188 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
 
Art. 189 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.
 
Parágrafo Único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborarem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
 
Art. 190 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
 
Art. 191 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
 
Parágrafo Único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.
 
Seção XVI
Da fiscalização
 
Art. 192 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:
 
I - Exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;
II   - Fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;
III -  Exigir informações escritas ou verbais;
IV     - Notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao órgão fazendário;
V - Requisitar o auxílio da força pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.
 
Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozem de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.
 
Parágrafo 2º - Para os efeitos da legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.
 
Parágrafo 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recusar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo da cominação das demais penalidades  cabíveis.
 
Art. 193 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
 
I - Os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II  - Os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras; 
III - As empresas de administração de bens;
IV - Os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais; 
V - Os inventariantes;
VI  - Os síndicos, comissários e liquidatários;
VII  - Os inquilinos e os titulares do direito de usufruto, uso e habitação; 
VIII - Os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;
IX     - Os responsáveis por repartições dos Governos Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;
X- Os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
XI    - Quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.
 
Parágrafo Único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
 
Art. 194 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do ofício sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
 
§ 1º - Executam-se do disposto neste artigo, as seguintes situações:
I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do art. 199 do Código Tributário Nacional.
II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.
III  – as solicitações de autoridade administrativa judiciária, no interesse da Administração Pública, desde que seja comprovada a instauração regular de processo administrativo, no órgão ou na entidade respectiva, com o objetivo de investigar o sujeito passivo a que se refere a informação, por prática de infração administrativa;
 
§ 2º - O intercâmbio de informação sigilosa, no âmbito da administração pública municipal, será realizado mediante processo regularmente instaurado, e a entrega será feita pessoalmente à autoridade solicitante, mediante recebido, que formalize a transferência e assegure a preservação do sigilo.
 
§ 3º - Não é vedada a divulgação de informações relativas a: 
I – representações fiscais para fins penais;
II  – inscrições na Dívida Ativa da Fazenda Pública;
III  – parcelamento ou moratória.
 
Art. 195 - O Município, por si ou seus órgãos, poderá:
 
I – institui livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização;
II – celebrar convênios com instituições públicas ou privadas, visando:
  1. a prestação de mútua assistência;
  2. a fiscalização e a arrecadação dos tributos respectivos;
  3. a permuta de informações.
Art. 196 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.
 
Parágrafo 1º - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligencias de fiscalização.
 
Parágrafo 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.
 
Parágrafo 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.
 
Parágrafo 4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.
 
Art. 197 - As notas e os livros fiscais serão conservados, pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos, para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí não podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.
 
Parágrafo Único - A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.
 
Sub-seção Única
Da Omissão de Receitas
 
Art. 197-A – Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos: 
 
I – suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II  – saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de prestações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III  – diferença apurada pelo cotejo entre os serviços registrados e o valor dos serviços efetivamente prestados ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV  – montante da receita líquida inferior ao custo dos serviços prestados no período
analisado;
V – déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescidos dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
 
Parágrafo Único – A omissão de receitas apurada na forma deste artigo goza de presunção relativa de liquidez e certeza, podendo ser elidida através de comprovação da materialidade de fatos que deram origem ou ensejaram existência do numerário.
 
Seção XVII
Do auto de infração
 
Art. 198 - O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
 
I- O local, dia e hora da lavratura;
II  - O nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III   - O fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV  - A intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.
 
Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
 
Parágrafo 2º - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem recusa agravará a pena.
 
Parágrafo 3º - Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
 
Art. 199 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão, e então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do art. 204.
 
Art. 200 - Da lavratura do Auto, será notificado o infrator:
 
I - Pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;
II   - Por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III   - Por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
 
Art. 201 - A notificação presume-se feita: 
 
I - Quando pessoal, na data do recibo;
II   - Quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 15 (quinze) dias após a entrega da carta no correio;
III - Quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.
 
Art. 202 - As notificações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto no artigo 199 e 200.
 
Seção XVIII
Da apreensão de bens ou documentos
 
Art. 203 - Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
 
Parágrafo Único - Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e a apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
 
Art. 204 - Da apreensão lavrar-se-á auto com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 203.
 
Parágrafo Único - O auto de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
 
Art. 205 - Os documentos apreendidos poderão, a requerimento do autuado, ser-lhe devolvidos, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
 
Art. 206 - As coisas apreendidas serão restituídas, a requerimento, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será arbitrada pela autoridade fazendária, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
 
Art. 207 - Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para liberação dos bens apreendidos, no prazo de 60 (sessenta) dias após a apreensão, serão os bens levados a hasta pública ou leilão.
 
Parágrafo 1º - Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados, a critério da Administração, a associações de caridade e demais entidades de assistência social.
 
Parágrafo 2º - Apurando-se, na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
 
Seção XIX
Da representação
 
Art. 208 - Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do fisco deve, e qualquer pessoa pode, representar contra toda ação ou omissão as disposições da legislação tributária do Município.
 
Art. 209 - A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor; será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
 
Art. 210 - Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligencias para verificar a respectiva veracidade e, conforme couber, notificar o infrator, autuá-lo-á, ou arquivará a representação.
 
CAPÍTULO II
DO PROCESO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO
 
Seção I
Dos atos iniciais
 
Art. 211 - O processo administrativo tributário terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
 
I- Notificação de lançamento;
II    - Lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
III - Representações.
 
Parágrafo Único - A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
 
Seção II
Da reclamação e da defesa
 
Art. 212. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou impugnação contra a exigência fiscal, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do lançamento. (NR)
 
*Artigo alterado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação anterior:
Art. 212 - Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento outro prazo.
 
Art. 213. Na reclamação ou defesa apresentada por petição ao órgão fazendário, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir e juntará desde logo as que possuir. (NR)
 
* Artigo alterado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação anterior: Art. 213 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao órgão fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará 2 (duas) testemunhas.
 
Art. 214. (Revogado).
 
*Artigo revogado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação revogada: Art. 214 - Apresentada a reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 10 (dez) dias para impugná-la.
 
Art. 215 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo tributário.
 
Seção III
Das provas
 
Art. 216. (Revogado).
 
*Artigo revogado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação revogada: Art. 216 - Findos os prazos a que se referem os artigos 212 e 214, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
 
Art. 217. As perícias ou diligências deferidas ou solicitadas pelo julgador poderão  ser atribuídas a agentes do Fisco que não tenham participado da ação fiscal. (NR).
 
*Artigo alterado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação anterior: Art. 217 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco.
 
Art. 218. (Revogado).
 
*Artigo revogado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação revogada: Art. 218 - Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
 
Art. 219. (Revogado).
 
*Artigo revogado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação revogada: Art. 219 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a alegação que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.
 
Art. 220 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do órgão fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
 
Seção IV
Da decisão em primeira instância
 
Art. 221 - Findo o prazo para a produção das provas, ou perempto o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
 
Parágrafo 1º. (Revogado).
 
*Parágrafo 1º revogado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação revogada: Parágrafo 1° - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
 
Parágrafo 2º. (Revogado).
 
*Parágrafo 2º revogado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação revogada: Parágrafo 2° - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
 
Parágrafo 3° - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
 
Parágrafo 4° - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observando o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.
 
Art. 222. A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência, improcedência, nulidade ou extinção do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos. (NR)
 
*Artigo alterado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação anterior: Art. 222 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
 
Art. 223 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.
 
Seção V
Do recurso voluntário
 
Art. 224 - Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da decisão.
 
Parágrafo Único - À ciência da decisão aplicam-se as normas e os prazos dos artigos 201 e 202.
 
Art. 225 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo tributário.
 
Seção VI
Da garantia de instância
 
Art. 226. (Revogado).
 
*Artigo revogado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação revogada: Art. 226 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta Seção. Parágrafo 1° - Quando a importância total em litígio exceder 200 (duzentas) Unidades Fiscais de Referência do Município - UFIRMI, permitir-se-á a prestação de fiança. Parágrafo 2° - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo.
 
Art. 227. (Revogado).
 
*Artigo revogado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação revogada: Art. 227 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência. Parágrafo 1° - Se a autoridade julgadora de primeira instância aceita o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10 (dez) dias para assinar o respectivo termo. Parágrafo 2° - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado  o requerimento de prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicando os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo. Parágrafo 3° - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Fazenda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser julgada certidão negativa do fiador.
 
Art. 228. (Revogado).
 
*Artigo revogado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação revogada: Art. 228 - Recusados 2 (dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de 5 (cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.
 
Art. 229. (Revogado).
 
*Artigo revogado pela Lei Municipal nº. 1426, de 25 de Maio de 2010. Redação revogada: Art. 229 - Não ocorrendo a hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 10 (dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo. Parágrafo 1° - Após protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador, conforme o caso. Parágrafo 2° - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem. Parágrafo 3° - Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior. Parágrafo 4° - O recurso deverá se remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10 (dez) dias, a contar da data do depósito ou prestação de fiança, conforme o caso, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
 
Seção VII
Do recurso de ofício
 
Art. 230 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo ou em parte, à  Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em litígio exceder a 50 (cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Município de Iguatu - UFIRMI.
 
Parágrafo 1° - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
 
Parágrafo 2° - Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia declarada no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidades estatutárias e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
 
Art. 231 - Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.
 
Seção VIII
Da execução das decisões finais
 
Art. 232 - As decisões definitivas serão cumpridas:
 
I - Pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação;
II  - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;
III  - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;
IV  - Pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias;
V- Pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no art. 207 e seus parágrafos;
VI  - Pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.
 
TÍTULO IV 
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
 
Art. 233 - Os juros moratórios resultantes da impontualidade do pagamento serão cobrados a partir do mês imediato ao vencimento do tributo, considerando-se mês completo qualquer fração desse tempo.
 
Art. 234 - Fica instituída no Município de Iguatu a Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu - UFIRMI, no valor de R$ 2,00 (dois reais), que servirá de base de cálculo para as taxas, preço público, multas de quaisquer espécies ou naturezas, autorização, permissão e concessão de uso de bens, imóveis e serviços do Município.
 
Parágrafo Único – A UFIRMI a que se refere o caput será corrigida anualmente, pela variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor – INPC, ou outro índice que vier a substituí- lo.
 
Art. 235 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, onde não couber cobrança de taxa.
 
Parágrafo Único - O preço público a que se refere o caput deste artigo, terá como base  a Unidade Fiscal de Referência do Município de Iguatu – UFIRMI e incidirá sobre:
  1. serviços de inspeção sanitária;
  2. matadouros;
  3. cemitérios;
  4. remoção especial de lixo industrial, comercial, hospitalar, poda de árvores, entulhos e congêneres;
  5. utilização de unidades imobiliárias do Município;
  6. ocupação de áreas em vias e logradouros públicos;
  7. apreensão e guarda de animais.
Art. 236 - Os avisos de lançamento serão expedidos sob forma de notificação, e de acordo com que estabelecer o Regulamento desta Lei.
 
Art. 237 - Integram a presente Lei, as tabelas de I a V que acompanham.
 
Art. 238 - A arrecadação da Receita do Município, poderá ser através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Instituição Financeira.

Art. 239 - Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a celebrar convênios e acordos com as concessionárias de serviços públicos instaladas no Município de Iguatu, visando o resguardo de suas receitas.

Art. 240 - Continua em pleno vigor a Lei nº 835/02 de 31/12/2002, com as modificações posteriores, que trata da Contribuição de Iluminação Pública – CIP.

Art. 241 - O Prefeito Municipal baixará Decreto, regulamentando a presente Lei.

Art. 242 - Esta Lei entrará em vigor no dia 1° de janeiro de 2006 mediante publicação, revogando-se todas as disposições em contrário.

 

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE IGUATU, em 29 de Dezembro de 2005.

 

AGENOR GOMES DE ARAÚJO NETO
PREFEITO MUNICIPAL DE IGUATU
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 

 

Post atualizado em: 08/05/2020


Atualizado na data: 08/05/2020