LEI N° 10.663, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017


LEI Nº 10.663, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2017.

(DOM de 11.01.2018)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da emissão de comanda individualizada ao consumidor de bares, restaurantes, boates e casas noturnas ou de show no Município de Fortaleza.

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE FORTALEZA APROVOU E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1° Fica instituída a obrigatoriedade da emissão de comanda de consumo individual aos clientes de bares, restaurantes, boates, casas noturnas ou de show e similares no município de Fortaleza, desde que devidamente solicitada pelo consumidor.

§ 1° É vedado o registro de consumo de 2 (duas) ou mais pessoas em uma única comanda, quando houver pedido para a individualização do consumo, devendo, se não houver acordo no grupo, o consumo ser individualizado para o/ou os solicitantes.

§ 2° O registro do consumo individual pode ser solicitado pelo consumidor, de forma verbal, podendo a comanda individualizada ser apresentada de forma escrita ou mediante monitor eletrônico.

Art. 2° O descumprimento do disposto nesta Lei implicará a imposição das seguintes penas:

I - advertência, por escrito;

II - constatada a reincidência, será aplicado ao infrator multa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), atualizada anualmente pela variação do Índice de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, acumulada no exercício anterior, sendo que, no caso da extinção deste índice, será aplicado outro que venha a substituí-lo;

III - o décuplo da multa prevista no inciso II.

Parágrafo único. As multas descritas neste artigo podem ser cobradas pela metade do seu valor devido, na condição de que o pagamento seja feito no prazo de até 10 (dez) dias contados da notificação do Auto de Infração.

Art. 3° As despesas com a execução desta Lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 4° O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.

Art. 5° Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 29 de dezembro de 2017.

ROBERTO CLÁUDIO RODRIGUES BEZERRA

Prefeito Municipal de Fortaleza

Veja a legislação na íntegra (clique aqui)

 

Post atualizado em: 12/05/2020


Atualizado na data: 12/05/2020