LEI Nº 10.918, DE 15 DE JULHO DE 2019

LEI Nº 10.918, DE 15 DE JULHO DE 2019

Obriga os estabelecimentos de prestação de serviços de hospedagem sediados no Município de Fortaleza a informar, em seus cardápios, se disponibilizam alimentação apropriada, ou não, para pessoas com doença celíaca e/ou intolerância à lactose, na forma que indica.

Faço saber que a Câmara Municipal de Fortaleza aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, pensões, motéis, flats ou estabelecimentos comerciais similares que ofereçam serviços de hospedagem, no âmbito do município de Fortaleza, deverão informar, em seus cardápios, se os alimentos que comercializam para pronto consumo no local são apropriados, ou não, para pessoas com doença celíaca e/ou intolerância à lactose.

Parágrafo único. As informações referidas no caput deste artigo também deverão estar contidas nos sítios eletrônicos dos referidos estabelecimentos, se houver.

Art. 2º A infração ao disposto nesta Lei acarretará ao infrator, proprietário ou responsável pelos estabelecimentos enquadrados nesta Lei, as seguintes cominações, aplicadas isolada ou cumulativamente, de acordo com a gravidade do fato, sem prejuízo das demais sanções previstas por outras normas:

I - advertência, na primeira autuação;
II - multa no valor de 120 (cento e vinte) a 1.200 (mil e duzentas) UFMFs (Unidade Fiscal do Município de Fortaleza), de acordo com a gravidade da infração e capacidade econômica do infrator, aplicada em dobro no caso de reincidência;
III - suspensão temporária do Alvará de Funcionamento do estabelecimento, a partir da segunda reincidência, até a sanação da irregularidade;
IV - cassação da licença de funcionamento.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber, no prazo de 30 (trinta) dias contados da data de sua publicação, designando o órgão responsável pela fiscalização e aplicação de penalidades em caso de descumprimento desta Lei, podendo firmar parcerias com entidades públicas ou privadas, objetivando a consecução dos objetivos previstos neste diploma legal.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE FORTALEZA, em 15 de julho de 2019.
Roberto Cláudio Rodrigues Bezerra
PREFEITO MUNICIPAL DE FORTALEZA.

Post atualizado em: 04/05/2020


Atualizado na data: 04/05/2020