LEI Nº 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992

LEI N° 12.023, DE 20 DE NOVEMBRO DE 1992.

*Publicado no DOE em 20.11.1992.

DISPÕE SOBRE O IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE DE VEÍCULOS AUTOMOTORES – IPVA.

NOTA: Esta lei foi alterada sucessivamente pelas Leis n. 12.397/94 e 12.659/96.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art.1º   O     Imposto     sobre     a     Propriedade     de     Veículos Automotores - IPVA,       devido anualmente, tem    como    fato    gerador    a propriedade de veículo automotor.

§  1º  Ocorre o fato gerador do imposto em 1º (primeiro)  de janeiro de cada exercício.

§  2º  Em  se tratando de veículo novo, ocorre o fato gerador na data de sua aquisição por consumidor final ou quando da incorporação ao ativo permanente.

§ 3º Em se  tratando  de  veículo  usado  não  registrado  e  não  licenciado  neste Estado, ocorre o fato gerador na data da aquisição, quando não houver comprovação do pagamento do IPVA em outra unidade da Federação.

§ 4º Em  se  tratando  de  veículo  de  procedência  estrangeira,  novo  ou  usado, para efeito da primeira tributação, ocorre o fato gerador:

I- na data do desembaraço aduaneiro, quando importado por consumidor final;

II-      na      data      da      aquisição  por      consumidor      final,      quando importado por empresa revendedora;

III-    no    momento    da    incorporação ao ativo    permanente  da empresa importadora.

§ 5º Ocorre também o fato gerador no momento da perda da condição que fundamentava a isenção ou a não-incidência.

NOTA: O § 6.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso I, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

§ 6.º Em se tratando de veículo de propriedade de empresa locadora, ocorre o fato gerador:

I– no dia 1º de janeiro de cada ano, em se tratando de veículo usado, que esteja registrado ou licenciado neste Estado;

II– na data em que vier a ser locado ou disponibilizado para locação no território deste Estado, em se tratando de veículo usado registrado anteriormente em outro Estado;

III– na data de sua aquisição para integrar a frota destinada à locação neste Estado, em se tratando de veículo novo.

NOTA: O § 7.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso I, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

§ 7.º Na hipótese prevista no inciso II do § 6.º deste artigo, não se considera ocorrido o fato gerador do imposto quando se tratar de veículo disponibilizado temporariamente para locação no território deste Estado.

NOTA: O § 8.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso I, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

§ 8.º Considera-se disponibilizado temporariamente para locação neste Estado o veículo que seja objeto de, no máximo, um contrato de locação que envolva a entrega desse veículo ao locatário em território cearense.

NOTA: O § 9.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso I, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

§ 9.º Na hipótese dos incisos II e III do § 6.º, o imposto será cobrado proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses do respectivo exercício.

Art. 2º O imposto será devido no local do domicílio do proprietário do veículo.

NOTA: O § 1.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso II, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

§ 1.º O disposto no § 6.º do art. 1.º aplica-se às empresas locadoras de veículos qualquer que seja o seu domicílio.

NOTA: O § 2.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso II, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

§ 2.º Para os efeitos do disposto no § 1.º deste artigo, considerar-se-á domicílio:

I– o estabelecimento situado no território deste Estado, quanto aos veículos automotores que a ele estejam vinculados na data da ocorrência do fato gerador;

II– o estabelecimento onde o veículo estiver disponível para entrega ao locatário na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de contrato de locação avulsa;

III– o local do domicílio do locatário ao qual estiver vinculado o veículo na data da ocorrência do fato gerador, na hipótese de locação de veículo para integrar sua frota;

IV– o local de qualquer órgão da Administração Pública Estadual de todos os Poderes, quando esse for o locatário.

NOTA: O § 3.º acrescentado pelo art. 4.º, inciso II, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

§ 3.º Para os efeitos do inciso II do § 2.º deste artigo, equipara-se a estabelecimento da empresa locadora neste Estado o lugar de situação dos veículos mantidos ou colocados à disposição para locação.

Art. 3º O imposto não incide sobre os veículos automotores de propriedade:

I-   da   União,    dos  Estados,  dos  Municípios,    do   Distrito  Federal    e das respectivas autarquias e fundações instituídas ou mantidas integralmente pelo poder público;

II- dos partidos políticos, inclusive suas fundações;

III - das entidades sindicais dos trabalhadores;

IV- das instituições de educação ou de assistência social que:

a) não distribuam qualquer parcela do seu patrimônio ou de suas rendas, a  título de lucro ou participação no seu resultado;

b) não restrinjam a prestação de serviços a associados ou contribuintes;

c) apliquem integralmente os seus recursos na manutenção de seus objetivos institucionais no País;

d) mantenham   escrituração   de  suas  receitas      em      livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

V- dos templos de qualquer culto.

Parágrafo    único.  A  não  incidência  prevista  neste  artigo  restringe-se     aos veículos relacionados com as finalidades da instituição ou delas decorrentes.

Art. 4º São isentas do pagamento do imposto:

NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.559, de 21/12/2009, alterou o inciso I do art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:

I- o veículo de propriedade  de  embaixada,  consulado  ou  órgão  equivalente e de membros ou  representantes  do  Corpo  Diplomático,  acreditados  junto ao Governo brasileiro;

Redação original:

I    -    os    veículos de Corpo Diplomático acreditado junto ao Governo Brasileiro;

II- as máquinas agrícolas e de terraplenagem;

III-   os   veículos  destinados  à  condução   de   passageiros,  desde    que  de propriedade de profissional autônomo, registrados na categoria de aluguel - Táxi;

IV- o veículo com potência inferior a 50 cilindradas;

NOTA: O art. 1º da  Lei  nº  14.559,  de  21/12/2009,  alterou  o  inciso  V do art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:

V- o ônibus, inclusive adquirido através de contrato de arrendamento mercantil, seja qual for a sua natureza, e embarcações, quando empregados no serviço público de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários dos bens estejam em situação regular perante o Fisco e o Departamento Estadual de Rodagem – DER;

Redação anterior:

NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.414, de 26/12/2003, alterou o inciso V do art. 4º, nos seguintes termos:

V - ônibus, inclusive  adquirido  através  de  contrato  de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregadas nos serviços públicos de transporte coletivo, desde que os estabelecimentos proprietários estejam em situação regular com o Fisco Estadual  e com o Departamento de Edificações, Rodovias e Transportes - DERT.

Redação anterior:

NOTA: O inciso V foi  alterado  pela  Lei  nº  12.397, de 23 de dezembro de 1994, passando a vigorar com a seguinte redação:

V - ônibus, inclusive  adquiridos  através  de  contrato de arrendamento mercantil (leasing) e embarcações empregados nos serviços públicos de transporte  coletivo utilizados exclusivamente  no  transporte urbano e metropolitano;

Redação original:

V - os ônibus  e  embarcações  empregados  nos serviços públicos de transportes coletivos, utilizados exclusivamente no transporte urbano e metropolitano;

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.066, de  20/12/2011,  alterou  o inciso VI do art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:

VI- o veículo de propriedade de pessoa portadora de deficiência  física,  visual, mental severa ou profunda, ou autista e outras, conforme definido em regulamento.

Redação original:

VI - os veículos adaptados especialmente para paraplégicos, enquanto forem de sua propriedade;

VII- a embarcação pertencente a pescador profissional, pessoa  física,  utilizada na atividade pesqueira  artesanal  ou  de   subsistência,   comprovada   por entidade representativa da classe, limitada a um veículo por beneficiário;

NOTA: O art. 1º da  Lei  nº  12.659,  de  27/12/96,  alterou  o  inciso  VIII do art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:

VIII- os veículos de uso rodoviário com mais de quinze anos de fabricação, contados a partir do primeiro mês do exercício seguinte ao do registro em órgão de trânsito.

Redação original:

VIII - os veículos de uso rodoviário com mais de 15 (quinze) anos de fabricação;

IX- os veículos movidos a motor elétrico.

NOTA: O art. 1º, inciso II,  da  Lei  nº  15.066,  de  20/12/2011,  acrescentou o inciso X ao art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:

X- máquina de  terraplenagem,  empilhadeira,  guindaste  e  demais máquinas utilizadas na construção civil ou por estabelecimentos  industriais  ou  comerciais, para monte e desmonte de cargas.

NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), deu nova redação ao inciso XI e acrescentou o inciso XII ao art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:

XI– os veículos do tipo micro-ônibus, vans  e  topics,  inclusive  os  adquiridos através de contrato de arrendamento  mercantil,  quando  empregados  no Serviço Regular  Complementar  de  Transporte  Rodoviário  Intermunicipal  de Passageiros do Estado do Ceará e no Serviço Regular Complementar de Transporte  Público Urbano de Passageiros de Fortaleza, desde que estejam em situação regular  perante o Fisco, o Departamento Estadual de  Trânsito  –  DETRAN-CE,  e  o Departamento Estadual de Rodovias – DER;

XII– veículos destinados à condução de passageiros desde que de propriedade de profissional autônomo registrado na categoria de aluguel – mototaxi;

Redação anterior do inciso XI dada pelo art. 1º da Lei nº 15.193 (DOE de 25/07/2012):

XI - os veículos do tipo micro-ônibus, vans e topics, inclusive os adquiridos através de contrato de arrendamento mercantil, quando empregados no  Serviço Regular Complementar de Transporte Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do  Estado  do Ceará, desde que estejam em situação regular perante o Fisco, o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN-CE, e o Departamento Estadual de Rodovias– DER.

NOTA: O art. 1º da  Lei  nº  14.559,  de  21/12/2009,  acrescentou  os  §§  1º, 2º e 3º ao art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:

§1º Relativamente  à  isenção  prevista  no  inciso  I  do  caput  deste  artigo,  em se tratando de veículos de propriedade de membros ou representantes do Corpo Diplomático, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo por cada membro ou representante.

§ 2º Em relação à isenção prevista  nos  incisos  III e  VI  do  caput  deste artigo, a dispensa do imposto fica limitada a um único veículo da propriedade do condutor.

§ 3º As condições para  a  fruição  das  isenções  previstas  neste  artigo  deverão ser especificadas em decreto regulamentar, a ser editado pelo Chefe do Poder Executivo.

NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, acrescentou o § 4º ao art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:

§ 4º a isenção  prevista  no  inciso  X  do  caput  deste artigo  aplica-se  desde  1º de janeiro de 2008, sem autorização  para  compensação  ou  restituição  de  importâncias já pagas.

NOTA: O art. 1º da Lei nº 15.193 (DOE 25/07/2012) acrescentou os §§ 5º e 6º ao art. 4º desta Lei, nos seguintes termos:

§ 5º  Compete  ao  DETRAN-CE  remeter  à  Secretaria  da  Fazenda  -  SEFAZ, anualmente, na forma e nos termos previstos em regulamento, a relação dos veículos que preencham os requisitos para  o  gozo  do  benefício  previsto  no  inciso  XI do caput deste artigo.

§ 6º Na  hipótese  do  inciso  VI  do  caput  deste  artigo,  a  isenção  do  imposto ou, quando  recolhido,  a  sua  compensação  ou  restituição,  somente  se  fará se  o respectivo processo for protocolizado no mesmo exercício.

NOTA: O § 7º acrescentado pelo art. 2.º, I, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).

§ 7.º A isenção de que trata o inciso IX do caput deste artigo terá vigência até 31 de dezembro de 2020.

Redação original:

NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.414, de 26/12/2003, acrescentou o parágrafo único ao art. 4º, nos seguintes termos:

Parágrafo único. As empresas de transporte de passageiros operadoras de linhas intermunicipais de ônibus, isentas do pagamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA, previstas no inciso V, caput deste artigo, terão de reduzir a tarifa na mesma proporção da isenção.

Art. 5º Verificado pelo Fisco ou autoridade responsável pelo registro e licenciamento, inscrição ou matrícula do veículo, que o requerente não preenchia ou deixou de preencher as  condições exigidas  para  o  gozo  da  isenção  ou  não  incidência,  e  desde   que    não  tenha  havido  dolo,  fraude  ou simulação, o interessado será notificado  a recolher o imposto devido, na forma do artigo 15, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar  do recebimento da notificação fiscal, sob pena de sujeitar-se à lavratura de Auto de Infração.

NOTA: O art. 1º da Lei  nº  14.559,  de  21/12/2009,  alterou  o  art.  6º desta Lei, nos seguintes termos:

Art. 6º Aos veículos abaixo discriminados aplicar-se-ão as seguintes alíquotas:

I - ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos: 1,0% (um por cento);

NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), alterou os incisos II ao V do art. 6º desta Lei, nos seguintes termos: (Entra em vigor após transcorridos 90 - noventa -dias da data de sua publicação)

II– aeronaves: 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

III– motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos com potência:

a) de até 125 cilindradas, 2,0% (dois por cento);

b) superior a 125 e até 300 cilindradas, 3,0% (três por cento);

c) superior a 300 cilindradas, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

IV– automóveis, camionetas, caminhonetes e utilitários com potência:

a) de até 100cv, 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

b) superior a 100cv e até 180cv, 3,0% (três por cento);

c) superior a 180cv, 3,5 (três vírgula cinco por cento);

NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), acrescentou o inciso IV-A ao art. 6º desta Lei, nos seguintes termos: (Entra em vigor após transcorridos 90 - noventa -dias da data de sua publicação)

IV-A – embarcações, 3,5% (três vírgula cinco por cento);

V– outros veículos automotores não especificados nos demais incisos  do caput deste artigo, 2,5% (dois vírgula cinco por cento).

Redação anterior dos incisos II ao V:

II- aeronaves: 1,5% (um vírgula cinco por cento);

III- motocicletas, motonetas, ciclomotores e triciclos: 2,0% (dois por cento);

IV- automóveis, camionetas, caminhonetes, utilitários e embarcações: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

V- demais veículos automotores não especificados nos inciso I a IV do caput deste artigo: 2,5% (dois vírgula cinco por cento);

VI- 1,0% (um por cento) para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos, desde que utilizados na atividade de locação.

Redação original do caput do art. 6.º:

Art. 6º As alíquotas do imposto são:

I- 1,0% (um por cento) para ônibus, microônibus, caminhões e cavalos mecânicos;

II- 1,0 % (um por cento) no exercício de  1993  e  1,5% (um e meio por cento) a partir do exercício de 1994 para aeronaves;

III- 2,0% (dois por cento) para motocicleta e similares;

IV -2,5%     (dois  e           meio     por cento)   para automóveis, caminhonetas e embarcações recreativas ou esportivas;

V  -   2,5%   (dois   e   meio   por   cento)   para  qualquer outro veículo automotor não incluído nos incisos anteriores.

NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.414, de 26/12/2003, alterou o inciso VI do art.6º, nos seguintes termos:

VI - 1,0% (um por cento), para veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores de veículos,  desde  que  utilizados  na atividade de locação."

Redação original:

NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.274, de 31/12/2002, acrescentou o inciso VI ao art. 6º, nos seguintes termos:

VI - 1,0% (um por cento) para automóveis de propriedade de estabelecimentos, exclusivamente, locadores de veículos, no período compreendido entre 1º de janeiro a 31 de dezembro de 2003.

NOTA: O art. 1º  da  Lei  nº  13.414,  de  26/12/2003,  acrescentou  os  §§  1º e 2º ao art. 6º, nos seguintes termos:

§ 1º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores após a quitação do IPVA no exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no inciso VI e a prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.

NOTA: Nova redação do § 2º, determinada pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).

§ 2º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo destinado ao transporte de carga com peso bruto total acima de 3.500 (três mil e quinhentos) quilogramas.

Redação original do § 2º, acrescentado pelo art. 1º da Lei nº 13.414, de 26/12/2003

§ 2º Para os efeitos do inciso I do caput deste artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga igual ou superior a 3.500 Kg.

Redação original do parágrafo único:

Parágrafo Único. Para os efeitos do inciso I deste  artigo, entende-se por caminhão o veículo rodoviário com capacidade de carga  igual  ou superior a 3.500  Kg.

NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.559, de 21/12/2009, acrescentou os §§ 3º, 4º, 5º e 6º ao art. 6º desta Lei, nos seguintes termos:

§3º Os veículos automotores de propriedade de estabelecimentos exclusivamente locadores, desde que utilizados na atividade de locação, aplicar-se-á a alíquota equivalente a 1% (um por cento).

§4º Aos veículos de até 125cc, de que trata o  inciso  III  do  caput  deste  artigo, aplicar-se-á uma redução de 50% (cinquenta por cento) da alíquota correspondente, para o exercício de 2010.

§5º O disposto no §4º aplica-se a partir do ano de 2011, desde que não constatado junto ao DETRAN-CE, qualquer infração registrada no cadastro do veículo, nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao exercício do benefício, conforme disposto em ato do Secretário da Fazenda.

NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), alterou  o § 6º do art. 6º desta Lei, nos seguintes termos: (Entra em vigor após transcorridos 90- noventa - dias da data de sua publicação)

§6º Na hipótese de  desincorporação  de  veículo  automotor  de  propriedade  de estabelecimentos exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes o recolhimento da diferença entre a alíquota prevista no §3º deste artigo e as previstas nos incisos  III,  IV  e  V  do  caput  do  mesmo  artigo,  conforme o caso.

Redação anterior do §6º:

§6º Na hipótese de desincorporação de veículo automotor de propriedade de estabelecimento exclusivamente locadores, após quitação do IPVA do exercício considerado, caberá a estes  o recolhimento  da diferença entre a alíquota prevista no §3º deste artigo e a alíquota prevista nos incisos III, IV e V do caput deste artigo, conforme o caso, proporcionalmente ao período que faltar para completar 12 (doze) meses.

NOTA: Art. 6º-A acrescentado pelo art. 2.º, I, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).

Art. 6.º-A A partir de 1º de janeiro de 2021, os veículos movidos a motor elétrico sujeitar-se-ão a uma alíquota de 0,5% (zero vírgula cinco por cento), a qual será acrescida dessa mesma percentagem a cada 1º de janeiro dos exercícios subsequentes, dentro de cada categoria de veículo, até alcançar as alíquotas dispostas no art. 6.º desta Lei.

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o valor corrente do veículo automotor, levando-se em conta os preços praticados no mercado e os divulgados em publicações especializadas.

§ 1º No caso de veículo novo, a base de cálculo será o valor venal constante da nota fiscal ou do  documento  que  represente  a  transmissão  da  propriedade,  não podendo o valor ser inferior ao preço de mercado e os divulgados em publicações especializadas.

§ 2º Em se tratando de veículo  de  procedência  estrangeira,  a  base  de cálculo, para efeito do primeiro lançamento, será:

I- nas importações realizadas por usuário final, o valor constante do documento relativo ao desembaraço aduaneiro, acrescido dos tributos e demais gravames devidos pela importação, ainda que não recolhidos pelo importador;

II- nos demais casos, o preço final de venda efetuado pelo importador.

§ 3º A Secretaria da Fazenda  divulgará  tabela  em  valor  constante  do imposto a ser recolhido, levando em conta a marca,  modelo,  espécie  e  ano  de  fabricação, bem como a forma e os prazos de recolhimento.

§ 4º O registro inicial de veículos automotores, quando feito a  partir  do  mês de fevereiro, inclusive,  determinará   uma  relação  correspondente  a  tantos  doze  avos  do valor do imposto quantos forem os meses vincendos.

Art. 8º A Secretaria da Fazenda dispensará o pagamento do imposto quando ocorrer perda total do veículo por furto, roubo, sinistro ou outro  motivo  que  descaracterize seu domínio ou posse, segundo normas estabelecidas em legislação específica.

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do veículo automotor.

NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº  15.893  (DOE de 27/11/2015),  alterou o caput do art. 10 desta Lei, nos seguintes termos:

Art.10. São responsáveis solidariamente pelo pagamento do imposto e, conforme o caso, pelos acréscimos incidentes:

Redação anterior do caput do art. 10:

Art.    10.    São    responsáveis,     solidariamente,    pelo pagamento          do imposto e acréscimos devidos:

I- o adquirente, em relação ao veículo adquirido sem o pagamento do  imposto do exercício ou exercícios anteriores;

II- o titular do domínio ou o possuidor a qualquer título;

III- o  proprietário  de  veículo  automotor  que  o  alienar  e  não  comunicar a ocorrência ao órgão público encarregado do registro e licenciamento,  inscrição ou matrícula;

IV- o servidor que autorizar ou efetuar o  registro  e  licenciamento,  inscrição, matrícula, inspeção, vistoria ou transferência de  veículo de qualquer espécie, sem a prova de pagamento ou do reconhecimento de isenção ou não incidência  do  imposto.

NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.893 (DOE de 27/11/2015), acrescentou o inciso V, nos seguintes termos:

V– o estabelecimento vendedor, inclusive concessionário, que entregar veículo a consumidor final sem o devido emplacamento e sem o  consequente  recolhimento do imposto.

Parágrafo único. A solidariedade prevista neste artigo não comporta benefício de ordem.

Art.11. O lançamento do imposto será efetuado mediante emissão de documento de arrecadação pela Secretaria da Fazenda, podendo ser expedido conjuntamente com o licenciamento, registro, inscrição ou matrícula nos órgãos competentes.

NOTA: O parágrafo único acrescentado pelo art. 4.º, inciso III, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

Parágrafo único. O imposto devido pelas locadoras relativamente aos fatos geradores definidos nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º deverá ser recolhido até o 5.º (quinto) dia útil do 2.º (segundo) mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador.

NOTA: A Lei nº 12.233,  de  20  de  dezembro  de  1993,  deu  nova  redação ao artigo 12. Posteriormente, a Lei nº  12.397/94  revogou  o  referido  diploma legal, alterando novamente a redação do artigo 12, que passou a viger nos seguintes termos:

Art. 12. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

§ 1º A Secretaria da Fazenda divulgará no mês de dezembro tabela com valores do imposto no exercício subseqüente.

NOTA: O art. 2º da Lei nº 12.659, de 27/12/96, alterou o § 2º do art. 12 desta Lei, nos seguintes termos:

§ 2º Ocorrendo o pagamento em parcela única, até o prazo fixado pela legislação, será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do imposto devido.

Redação original:

§ 2º Ocorrendo  o  pagamento  em  parcela  única,  até  o prazo fixado pela legislação,  será  permitido  desconto de 10% (dez por cento) sobre o valor do imposto devido.

§ 3º O imposto pago fora do prazo regulamentar será monetariamente atualizado pelo mesmo indexador utilizado pelo Governo Federal para atualização de seus débitos fiscais."

Redação original:

Art. 12. O IPVA resultará da aplicação da alíquota correspondente sobre a respectiva base de cálculo.

Parágrafo  único.   A   Secretaria   da   Fazenda divulgará  no   mês   de   dezembro   tabela   com valores do imposto expressos em Unidade Fiscais de Referência - UFIR, ou por qualquer outro indexador utilizado   pelo    Governo   Federal  para   atualização de seus débitos fiscais, devendo ser efetuada a conversão para a moeda corrente na data  do pagamento.

Art.13. Nenhum veículo será registrado, inscrito ou matriculado perante as repartições competentes sem a prova do pagamento do imposto ou amparado por isenção ou não incidência.

Parágrafo   único.   O   disposto   neste   artigo   aplica-se  igualmente  aos  casos de inspeção, renovação, vistoria, transferência,  averbação,  cancelamento  e quaisquer outros atos que impliquem alteração no registro, inscrição ou matrícula do veículo.

Art.  14.  O   imposto   é  vinculado   ao   veículo,   não   se exigindo,   nos casos de transferência, novo pagamento do imposto já solvido neste Estado ou em outra Unidade da Federação, observado, sempre, o respectivo exercício.

Parágrafo  único.  Na   hipótese   deste   artigo,   o  comprovante   do pagamento   do  imposto transmite-se  ao  novo  proprietário   do    veículo    para    efeito de registro, inscrição, matrícula ou averbação de  qualquer  alteração  desses assentamentos.

NOTA: O art. 15 foi tacitamente revogado pelos arts. 8º e 9º da Lei n. 12.772, de 24 de dezembro de 1997, passando a ser observado  o  disciplinamento  dado por estes artigos ao pagamento espontâneo do imposto.

Art. 15. O pagamento espontâneo do imposto feito  fora  do  prazo regulamentar sujeita-se à atualização monetária de seu valor, a juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração de mês, e aos seguintes acréscimos moratórios:

I - 10% (dez por cento), até 30 (trinta) dias da data prevista para o pagamento;

II - 15% (quinze  por cento), de 31  (trinta  e  um)  a 60 (sessenta) dias;

III - 20% (vinte por cento), depois de 60 (sessenta) dias.

Parágrafo único. Os juros de mora e os acréscimos moratórios de que trata este artigo serão calculados sobre valores atualizados monetariamente.

Art. 16. A inobservância dos dispositivos desta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I-  a  ocorrência    de    fraude,    dolo    ou    simulação    no  preenchimento do   documento   de arrecadação,   de    reconhecimento    de   isenção    ou    não incidência: multa de 5% (cinco por cento) do valor venal do veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto;

II- demais infrações: multa de 100% (cem por  cento)  do  valor  do  imposto, sem prejuízo do pagamento deste.

§   1º    As    infrações    serão    apuradas    de    acordo    com    as formalidades  processuais específicas,  não  se  podendo  aplicar penalidade senão através da autuação competente.

§ 2º As penalidades previstas no artigo são impostas por exercício, cumulativamente.

NOTA: O § 3.º acrescentado pelo art. 4º, inciso IV, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

§ 3.º A empresa locadora que, quando obrigada, deixar de fornecer documentos ou de prestar informações, ou prestá-las de forma inexata ou incompleta, nos termos do art. 20-A, fica sujeita à aplicação de multa correspondente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por veículo, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando devido.

NOTA: A Lei nº 12.397, de 23/12/94, deu nova redação ao artigo 17, na forma seguinte:

Art. 17. As multas previstas no artigo anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I- 50% (cinquenta por cento), se o  sujeito  passivo  renunciar  expressamente à impugnação e liquidar o crédito tributário devido  no  prazo  de  vinte  dias, contados da data da lavratura do auto de infração;

II- 40% (quarenta por cento), se o sujeito passivo renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários e liquidar o crédito tributário devido no prazo de vinte dias, contados da data da recepção da intimação.

III- 30 % (trinta por cento), se o sujeito passivo liquidar o crédito tributário no prazo fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;

IV- 20% (vinte por cento), se o sujeito passivo  liquidar  o  crédito  tributário devido antes do ajuizamento da ação de execução fiscal."

Redação original:

Art.  17.  As  multas   previstas no  artigo   anterior serão reduzidas nos seguintes percentuais:

I-  50%  (cinqüenta  por  cento),  se  o  contribuinte  ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar  a   multa   no prazo   de 30 (trinta) dias,   contados da data da lavratura do auto de infração

II-   40%   (quarenta   por   cento),   se    o contribuinte    ou     responsável                 renunciar, expressamente, ao recurso para o  Conselho  de Recursos Tributários, desde que pague a multa no  prazo de 30 (trinta) dias, contados  da  data  da  recepção da intimação;

III-   30%   (trinta   por   cento),   se   o   contribuinte ou responsável recolher a multa no   prazo    de    liquidação    fixado    na   intimação  da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários;

IV- 20% (vinte por cento), se o contribuinte ou responsável  recolher   a   multa antes  do ajuizamento da execução do crédito tributário.

Parágrafo único. Condiciona-se o benefício ao pagamento integral do imposto devido.

Art. 18. Aplicam-se ao IPVA, no que couber, as disposições da Lei nº 11.530, de 18 de janeiro de 1989.

Art. 19. Do produto da arrecadação do imposto, inclusive os acréscimos moratórios correspondentes,  50%  (cinqüenta  por  cento)  constituirão  receita  do  Estado e 50% (cinqüenta por cento) do município onde estiver licenciado,  inscrito  ou  matriculado o veículo.

Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda providenciará o estorno da importância indevidamente repassada ao município, em função da repartição do indébito.

Art. 20. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios  com  o Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e com  órgãos  dos  Ministérios  da Marinha e  da  Aeronáutica  para  efeito  de controle  e  cadastramento  dos  automóveis, das embarcações e das aeronaves, visando a tributação dos referidos veículos.

NOTA: O Art. 20-A. acrescentado pelo art. 4º, inciso V, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

Art. 20-A. A empresa locadora de veículos que operar neste Estado fica obrigada a fornecer a relação de todos os veículos que vierem a ser locados ou colocados à disposição para locação neste Estado, inclusive os veículos a que se refere o § 7.º do art. 1.º.

§ 1.º A empresa locadora deverá encaminhar à Secretaria da Fazenda, até o dia 10 (dez) de cada mês, a relação dos veículos cuja propriedade tenha configurado fato gerador do imposto, na forma dos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, relativamente ao mês antecedente.

§ 2.º Para fins de desoneração da cobrança do imposto relativamente aos exercícios subsequentes à ocorrência do fato gerador, conforme definida nos incisos II e III do § 6.º do art. 1.º, a locadora deverá fornecer à Secretaria da Fazenda, até o dia 30 de novembro de cada exercício, relação dos veículos que não permaneçam à disposição para locação no Estado do Ceará.

§ 3.º A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com o Departamento Estadual de Trânsito – DETRAN e com órgãos de Trânsito Municipais e Federais visando criar no ferramentas para viabilizar a comunicação imediata às locadoras das multas de trânsito no âmbito do Estado do Ceará.

NOTA: O Art. 20-B. acrescentado pelo art. 4º, inciso VI, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

Art. 20-B. A Secretaria da Fazenda poderá firmar convênios com os órgãos e as entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito para a troca de informações, no interesse da Administração Tributária.

NOTA: O Art. 20-C. acrescentado pelo art. 4º, inciso VII, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

Art. 20-C. Todo aquele a quem forem solicitadas informações de interesse da fiscalização está obrigado a prestá-las.

§ 1.º Os contribuintes e terceiros que tenham informações sobre fatos relacionados ao imposto não poderão embaraçar a ação fiscalizadora e, mediante notificação, serão obrigados a exibir documentos, guias, impressos ou arquivos magnéticos relacionados à administração e à arrecadação.

§ 2.º Os veículos objeto de contrato de locação que circularem no território deste Estado deverão estar acompanhados do respectivo contrato de locação, para apresentação à autoridade de trânsito, quando solicitado.

NOTA: O Art. 20-D. acrescentado pelo art. 4º, inciso VIII, da Lei nº 17.080/2019 (DOE 24/10/2019)

Art. 20-D. As disposições desta Lei relativas às empresas locadoras serão aplicáveis aos veículos de propriedade de empresas de arrendamento mercantil (leasing) quando o arrendatário for empresa locadora.

Art. 21. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 22. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 11.779, de 28 de dezembro de 1990.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de novembro de 1992.

 

Post atualizado em: 04/05/2020


Atualizado na data: 04/05/2020