LEI Nº 12.670, DE 27 DE DEZEMBRO DE 1996
Dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá Outras Providências.
SUMÁRIO | ||||
CAPÍTULO I - DO IMPOSTO
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CAPÍTULO IV - DO CÁLCULO DO IMPOSTO Seção I - Da base de cálculo Subseção I - Da redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica Subseção II - Da redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte Subseção III - Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviço de Comunicação Seção II - Das alíquotas CAPÍTULO V - DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS Seção I - Da não-cumulatividade Seção II - Do crédito do ICMS Seção III - Da vedação ao crédito Seção IV - Do estorno do crédito Seção V - Da transferência do crédito |
CAPÍTULO VI - DO RECOLHIMENTO DO ICMS
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CAPÍTULO X - DA FISCALIZAÇÃO Seção I - Da competência Seção II - Da ação fiscal Seção III - Das diligências especiais Seção IV - Do desenvolvimento da ação fiscal Seção V - Do levantamento fiscal Seção VI - Das disposições gerais sobre fiscalização CAPÍTULO XI - DA RETENÇÃO DE MERCADORIAS EM SITUAÇÃO IRREGULAR Seção I - Do conceito de mercadoria em situação fiscal irregular Seção II - Da retenção de mercadorias em situação irregular Seção III - Da guarda e do depósito das mercadorias retidas Seção IV - Da liberação das mercadorias Seção V - Da restituição ou conversão do depósito em renda |
CAPÍTULO XII - DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO, DA RESTITUIÇÃO OU PERDA, DO LEILÃO, DA DOAÇÃO E DA INCINERAÇÃO DE MERCADORIAS RETIDAS ANEXOS |
Art. 1º Esta Lei consolida as disposições legais referentes ao Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transportes Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação -ICMS-, de que tratam o inciso II do artigo 155, da Constituição da República Federativa do Brasil, e a Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996.
Seção I
Da hipótese de incidência
Art. 2º São hipóteses de incidência do ICMS:
I- as operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares;
II - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
NOTA: Nova redação do Inciso III, determinada pelo art. 1.º, I, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
III – o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competênciatributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do ICMS, como definido na Lei Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de 2003, que dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, de competência dos Municípios e do Distrito Federal (ISS);
Redação original do inciso III:
III - o fornecimento de mercadorias com prestação de serviços compreendidos na competência tributária dos Municípios, com indicação expressa da incidência do CMS, como definida em Lei Complementar;
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.726 (DOE de 29/12/2014) deu nova redação ao inciso IV, nos seguintes termos: (Com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2015)
IV – a entrada de mercadoria ou bem importados do Exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto, qualquer que seja a sua finalidade;
Redação anterior do inciso IV:
IV - a entrada de mercadoria ou bem importado do exterior
por pessoa física ou jurídica;
V - a entrada, neste Estado, decorrente de operação interestadual, de:
a) mercadoria sujeita ao regime de pagamento antecipado do ICMS na forma que dispuser o Regulamento;
b) mercadoria, bem ou serviço destinados a contribuinte do ICMS, para serem utilizados, consumidos ou incorporados ao Ativo Permanente;
c) energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
VI - as prestações de serviço de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores;
VII - as prestações onerosas de serviço de comunicação, por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
VIII - o serviço prestado no exterior.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.863 (DOE de 13/10/2015) acrescentou o inciso IX, nos seguintes termos: (com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2016)
IX - as operações e prestações iniciadas em outra unidade da Federação que destinem bens ou serviços a consumidor final não contribuinte do imposto localizado neste Estado.
§ 1º Para efeito da incidência do ICMS, a energia elétrica considera-se mercadoria.
§ 2º O ICMS incide ainda sobre as operações e as prestações que se iniciem no exterior.
NOTA: O art 1º, inciso I, da Lei nº 15.863 (DOE de 13/10/2015) acrescentou os §§ 3º e 4º, nos seguintes termos: (com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2016)
§3º Na hipótese do inciso IX deste artigo, o remetente da mercadoria ou prestador do serviço recolherá o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna deste Estado e a interestadual da unidade federada de origem, no prazo estabelecido em regulamento.
§4º O disposto no §3º deste artigo aplica-se, inclusive, nas operações e prestações praticadas por contribuintes optantes pelo Simples Nacional.
Seção II
Do fato gerador
Art. 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS no momento:
I - da saída de mercadoria de estabelecimento de contribuinte, ainda que para outro estabelecimento do mesmo titular;
II - do fornecimento de alimentação, bebidas e outras mercadorias, incluídos os serviços prestados, por qualquer estabelecimento;
III - da transmissão a terceiro de mercadoria depositada em armazém geral ou em depósito fechado;
IV - da transmissão de propriedade de mercadoria ou de título que a represente, quando a mercadoria não houver transitado pelo estabelecimento transmitente;
V - do fornecimento de mercadoria com prestação de serviços:
a) não compreendidos na competência tributária dos Municípios;
b) compreendidos na competência tributária dos Municípios e com indicação expressa de incidência do ICMS, como definida em Lei Complementar;
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.726 (DOE de 29/12/2014) deu nova redação ao inciso VI deste artigo, nos seguintes termos: (Com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2015)
VI – do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem importados do exterior por pessoa física ou jurídica, ainda que não seja contribuinte habitual do imposto;
Redação anterior do inciso VI:
VI - do desembaraço aduaneiro de mercadorias ou bens
importados do exterior;
VII - da aquisição, em licitação promovida pelo Poder Público, de mercadorias ou bens importados do exterior e apreendidos ou abandonados;
VIII - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo, lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IX - do início da prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via;
X - do ato final do serviço de transporte iniciado no exterior;
XI - do recebimento, pelo destinatário, de serviço prestado no exterior;
XII - das prestações onerosas de serviços de comunicação, feitas por qualquer meio, inclusive a geração, a emissão, a recepção, a transmissão, a retransmissão, a repetição e a ampliação de comunicação de qualquer natureza;
XIII - da utilização, por contribuinte, de serviço cuja prestação se tenha iniciado em outro Estado e não esteja vinculada a operação ou prestação subseqüente;
XIV - da entrada, no estabelecimento de contribuinte, de mercadoria ou bem oriundo de outra unidade da Federação, destinado a consumo ou Ativo Permanente;
XV - da entrada de mercadoria neste Estado, na hipótese da alínea "a" do inciso V do artigo 2º.
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.863 (DOE de 13/10/2015) acrescentou o inciso XVI, nos seguintes termos: (com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2016)
XVI – da entrada, neste Estado, de mercadoria, bem ou serviço, destinado a não contribuinte do ICMS.
§ 1º Na hipótese do inciso VI, após o desembaraço aduaneiro, a entrega, pelo depositário, de mercadoria ou bem importados do exterior deverá ser autorizada pelo órgão responsável pelo seu desembaraço, que somente se fará, salvo disposição em contrário, mediante a comprovação do pagamento do ICMS devido no ato do despacho aduaneiro.
§ 2º Na hipótese do inciso XII, quando o serviço for prestado mediante pagamento em ficha, cartão ou assemelhados, considera-se ocorrido o fato gerador do ICMS por ocasião do fornecimento desses instrumentos ao usuário.
§ 3º A caracterização do fato gerador independe da natureza jurídica da operação ou prestação que o constitua.
§ 4º A definição legal do fato gerador é interpretada abstraindo-se:
I - da validade jurídica dos atos efetivamente praticados pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, bem como da natureza do seu objeto ou dos seus efeitos;
II - dos efeitos dos fatos efetivamente ocorridos;
NOTA: § 5.º acrescentado pelo art. 1.º, II, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
§ 5.º Na hipótese de entrega ao destinatário de mercadoria ou bem importados do exterior antes do desembaraço aduaneiro, considera-se ocorrido o fato gerador neste momento, devendo a autoridade responsável, salvo disposição em contrário, exigir a comprovação do pagamento do imposto.
Seção III
Da não-incidência
Art. 4º O ICMS não incide sobre:
I - operações com livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão;
II - operações e prestações que destinem ao exterior mercadorias, inclusive produtos primários e produtos industrializados semi-elaborados, ou serviços;
III - operações interestaduais com energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando destinados à industrialização ou à comercialização;
IV - operações com ouro, quando definido em Lei como ativo financeiro ou instrumento cambial;
V - operações de remessa ou retorno de bens ou mercadorias utilizados pelo próprio autor da saída na prestação de serviço de qualquer natureza definido em Lei Complementar como sujeito ao imposto sobre serviços de competência dos Municípios, ressalvadas as hipóteses previstas em Lei Complementar;
VI - operações de qualquer natureza decorrentes da transferência de propriedade de estabelecimento industrial, comercial ou de outra espécie;
VII - operações decorrentes de alienação fiduciária em garantia, inclusive a operação efetuada pelo credor em decorrência do inadimplemento do devedor;
VIII - operações resultantes de comodato, locação ou arrendamento mercantil, não compreendida a venda do bem arrendado ao arrendatário;
IX - operações de qualquer natureza decorrentes de transferência de bens móveis salvados de sinistro para companhias seguradoras;
X - operações de remessa de mercadorias destinadas a armazém geral ou depósito fechado e de retorno ao estabelecimento remetente, quando situados neste Estado;
XI - operação de fornecimento de energia elétrica para consumidor;
a) da classe residencial com consumo mensal igual ou inferior a 5O KWh;
b) da classe de produtor rural;
NOTA: O art. 1º, inciso I da Lei nº 12.945, de 27 de setembro de 1999, acrescentou a alínea "c" ao inciso XI do art. 4º, nos seguintes termos:
c) enquadrado na classe "Residencial Baixa Renda", com consumo mensal de 51 a 140 Kwh, na forma e condições definidas pelo órgão federal regulador das operações com energia elétrica.
XII - prestações gratuitas de radiodifusão sonora e televisão;
XIII - realizada entre mini produtor rural e o mercado consumidor, desde que o produtor seja membro de entidade associativa comunitária, cujo objeto seja o fomento à produção e reconhecida em lei Estadual de Utilidade Pública.
NOTA: Inciso XIV acrescentado pelo art. 1.º, III, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
XIV – operações de saída de impressos gráficos personalizados, tais como folhetos, catálogos, faixas, cartazes, painéis, folders e banners, destinados ao uso exclusivo do encomendante;
§ 1º O disposto no inciso I do caput deste artigo não se aplica às operações com:
I - livros em branco ou simplesmente pautados, bem como os utilizados para escrituração de qualquer natureza, ainda que gravados em meio eletrônico;
II - agendas e similares.
§ 2º Equipara-se às operações de que trata o inciso II do caput deste artigo a saída de mercadoria realizada com o fim específico de exportação para o exterior, destinada a:
I - empresa comercial exportadora, inclusive trading companie, ou outro estabelecimento da mesma empresa, na forma disposta em regulamento.
II - armazém alfandegado ou entreposto aduaneiro;
III - consórcios de micro-empresas, organizados pelo SEBRAE-CE.
§ 3º A classificação do mini produtor rural será feita obedecendo-se as normas de crédito rural vigente e outros critérios estabelecidos em regulamento.
NOTA: § 4.º acrescentado pelo art. 1.º, III, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
§ 4º A não incidência prevista no inciso XIV do caput deste artigo não se aplica quando da confecção de bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando incorporados de qualquer forma a outra mercadoria objeto de operação de comercialização ou industrialização realizada por contribuintes do ICMS.
Seção IV
Das isenções, dos incentivos e outros benefícios fiscais
Art. 5º As hipóteses de isenção, incentivos e outros benefícios fiscais serão concedidos ou revogados mediante deliberação dos Estados e do Distrito Federal, na forma disposta em Lei Complementar à Constituição Federal.
Art. 6º A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal, quando não concedidos em caráter geral, são efetivados, em cada caso, por despacho da autoridade administrativa competente, em requerimento no qual o interessado faça prova do preenchimento das condições e do cumprimento dos requisitos previstos na legislação respectiva.
§ 1º O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, devendo a concessão ser revogada de ofício sempre que se apure que o beneficiado não satisfazia ou deixou de satisfazer as condições, ou não cumprira ou deixou de cumprir os requisitos para a sua concessão, cobrando-se o ICMS com os acréscimos legais:
I - com imposição da penalidade cabível, nos casos de dolo, fraude ou simulação do beneficiado, ou de terceiro em benefício daquele;
II - sem imposição de penalidade nos demais casos.
§ 2º A Secretaria da Fazenda remeterá anualmente à Comissão de Orçamento, Finanças e Tributação da Assembléia Legislativa, relatório contendo os valores relativos ao ICMS objeto de isenções, incentivos e benefícios concedidos mediante despacho.
Art. 7º A isenção, o incentivo ou o benefício fiscal cujo reconhecimento depender de condição posterior não prevalecerão quando esta não for satisfeita, hipótese em que o ICMS será exigido a partir do momento da ocorrência do fato gerador, sem prejuízo da cobrança dos acréscimos legais.
Art. 8º A concessão de isenção, incentivo ou benefício fiscal, salvo disposição em contrário na legislação, não é extensiva às obrigações acessórias relacionadas com a obrigação principal alcançada pela exoneração fiscal.
Parágrafo único. São isentos do ICMS, nas operações e prestações internas, os produtos feijão, farinha e rapadura.
Art. 9º É hipótese de isenção do ICMS, quando realizada por mini produtor rural, a operação na aquisição de materiais e equipamentos, destinados à irrigação e eletrificação de sua propriedade, desde que não seja possuidor de outro imóvel rural.
NOTA: Art. 9.º-A acrescentado pelo art. 2.º, I, da Lei n.º 15.383 (DOE de 31/7/2013). Efeitos a partir de 1.º de abril de 2013, segundo o art. 7.º da Lei n.º 15.383.
Art. 9º-A Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação, do Exterior do País, inclusive em relação ao diferencial de alíquotas, de milho em grão nos períodos em que for declarada situação de emergência ou de calamidade pública, em razão de estiagem que venha a atingir o território cearense, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. O disposto neste artigo poderá ser estendido a:
I – outras situações de escassez do produto, quando destinado à alimentação animal ou à utilização como insumo na fabricação de ração animal;
II - outros produtos primários destinados à ração animal.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.892 (DOE de 27/11/2015) acrescentou o art. 9º-B, nos seguintes termos:
Art. 9º-B. Fica isenta do ICMS a saída de energia elétrica da distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidadeconsumidora do mesmo titular, decorrentes da microgeração e minigeração, nos termos de Resolução da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§1º O benefício previsto no caput deste artigo:
I- aplica-se somente à compensação de energia elétrica produzida por microgeração e minigeração;
II - não se aplica ao custo de disponibilidade, à energia reativa, à demanda de potência, aos encargos de conexão ou uso do sistema de distribuição, e a quaisquer outros valores cobrados pela distribuidora;
III - fica condicionado à observância pelas distribuidoras e pelos microgeradores e minigeradores dos procedimentos previstos em Ajuste SINIEF.
§2º Não se exigirá o estorno do crédito fiscal previsto no art.54.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.892 (DOE de 27/11/2015) acrescentou o art. 9º-C, nos seguintes termos:
Art. 9º-C. Ficam isentas do ICMS as vendas internas e interestaduais de veículos novos quando adquiridos por pessoas portadoras de deficiência física, visual, mental severa ou profunda, ou autistas, diretamente ou por intermédio de seu representante legal.
§1º Tal hipótese somente se aplica a veículo novo cujo preço de venda sugerido pelo fabricante, incluídos os tributos incidentes, não seja superior a R$70.000,00 (setenta mil reais), cujo benefício deverá ser transferido ao adquirente mediante redução no preço de venda do veículo, conforme Decreto nº31.206/2013.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 16.034 (DOE em 22/06/2016) acrescentou o art. 9º-C, que foi renumerado para art. 9ºC-1, por meio do art. 3º da Lei nº 16.258 (DOE 09/06/2017), nos seguintes termos:
Art. 9ºC-1. Ficam isentas do ICMS as operações internas e de importação de máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, destinados à instalação de Estações de Tratamento de Água de Reúso e Estações Elevatórias de Uso Exclusivo para Água de Reúso, conforme disposto em regulamento, desde que, cumulativamente, o estabelecimento produtor de água dereúso:
I - seja consumidor de água bruta ou tratada, ou esgoto, com média mensal de vazão igual ou superior à 4 L/s (quatro litros por segundo);
II - possua projeto de estação de tratamento de água de reúso e de estações elevatórias de uso exclusivo para água de reúso autorizado pela Secretaria de Recursos Hídricos – SRH, devendo constar expressamente no projeto as máquinas, aparelhos e equipamentos, suas partes e peças, e respectivos códigos de classificação na Nomenclatura Comercial do Mercosul - NCM/SH, a serem utilizados;
III - possua Outorga de Direito de Uso de Recursos Hídricos, nos termos da Lei nº14.843, de 28 de dezembro de 2010;
IV – possua Licença Ambiental;
V - utilize equipamento específico para a hidrometração da água de reúso.
§1º A isenção de que trata este artigo aplica-se, também, ao ICMS relativo ao diferencial de alíquotas nas entradas procedentes de outras unidades da Federação.
§2º A isenção das operações de importação de que trata o caput deste artigo fica condicionada a não existência de produto similar produzido neste Estado.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 15.892 (DOE de 27/11/2015) acrescentou o art. 9º-D, nos seguintes termos:
Art.9º-D. Ficam isentas do ICMS as operações internas que envolvam protetores, filtros ou bloqueadores solares.
Seção V
Do diferimento
Art. 10 O regulamento poderá dispor que o pagamento do ICMS sobre determinadas operações ou prestações seja diferido para etapas posteriores.
§ 1º Ocorrendo o diferimento, atribuir-se-á responsabilidade pelo pagamento do ICMS diferido ao adquirente ou destinatário da mercadoria ou ao tomador do serviço.
§ 2º Encerrada a etapa do diferimento, salvo disposição em contrário na legislação, o ICMS diferido será exigido ainda que a operação ou a prestação final do diferimento não esteja sujeita ao pagamento do ICMS.
NOTA: O art. 1º, inciso IV da Lei nº 12.992, de 30 de dezembro de 1999, acrescentou o § 3º aoart. 10, nos seguintes termos:
§ 3º Na hipótese da etapa do diferimento encerrar-se por ocasião de operação de saída de mercadorias destinadas a exportação para o exterior, não será exigido o recolhimento do ICMS diferido.
Art. 11. Interrompe o diferimento a ocorrência de qualquer fato que altere o curso da operação ou da prestação subordinada a esse regime, antes de encerrada a etapa do diferimento.
Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS diferido fica atribuída ao contribuinte em cujo estabelecimento ocorra a interrupção.
NOTA: Art. 11-A acrescentado pelo art. 2.º, II, da Lei n.º 15.383 (DOE de 31/7/2013).
Art. 11-A. Fica diferido o pagamento do ICMS nas operações de importação de carvão mineral e nas operações internas com cal, quando destinados à empresa geradora de energia termoelétrica, pelo prazo e nas condições estabelecidos em regulamento.
Parágrafo único. O recolhimento do imposto diferido nos termos do caput deste artigo deverá ser efetuado pelo destinatário, na condição de contribuinte substituto, até o décimo dia do mês subsequente ao da entrada da mercadoria no estabelecimento, sendo o seu valor equivalente à carga tributária líquida de 4% (quatro por cento) sobre o valor da operação.
Art. 12. O local da operação ou da prestação, para efeito da cobrança do ICMS e definição do estabelecimento responsável, é:
I - tratando-se de mercadoria ou bem:
a) o do estabelecimento onde se encontre, no momento da ocorrência do fato gerador;
b) onde se encontre, quando em situação irregular por falta de documentação fiscal ou quando acompanhado de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento que transfira a propriedade, ou o título que a represente, de mercadoria por ele adquirida no País e que não tenha por ele transitado;
NOTA: Nova redação da alínea “d”, determinada pelo art. 1.º, IV, da Lei n.º 16.735 (DOE de27/12/2018).
d) importado do Exterior, o do estabelecimento do destinatário ou o do domicílio do adquirente, quando este não for estabelecido;
Redação original da alínea “d”:
d) importado do exterior, o do estabelecimento onde ocorrer a
entrada física ou o do domicílio do adquirente, quando este
não for estabelecido;
e) aquele onde seja realizada a licitação, no caso de arrematação de mercadoria ou bem importado do exterior e apreendido ou abandonado;
f) o do Estado onde estiver localizado o adquirente ou destinatário, inclusive consumidor final, nas operações interestaduais com energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
g) o do Estado onde o ouro tenha sido extraído, quando não considerado como ativo financeiro ou instrumento cambial;
h) o de desembarque do produto, na hipótese de captura de peixes, crustáceos e moluscos;
i) o do estabelecimento adquirente, na hipótese do inciso XIV do artigo 3º;
II - tratando-se de prestação de serviço de transporte:
a) aquele onde tenha início a prestação;
b) aquele onde se encontre o transportador, quando em situação irregular pela falta de documentação fiscal ou quando acompanhada de documentação inidônea, como dispuser a legislação tributária;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese do inciso XIII do artigo 3º;
III - tratando-se de prestação onerosa de serviço de comunicação:
a) o da prestação do serviço de radiodifusão sonora e de som e imagem, assim entendido o da geração, emissão, transmissão e retransmissão, repetição, ampliação e recepção;
b) o do estabelecimento da concessionária ou da permissionária que forneça ficha, cartão ou assemelhados com que o serviço é pago;
c) o do estabelecimento destinatário do serviço, na hipótese e para efeito do inciso XIII do artigo 3º;
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.076, de 4 de dezembro de 2000, acrescentou a alínea "c-1" ao inciso III do art. 12, nos seguintes termos:
c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;
d) onde seja cobrado o serviço, nos demais casos;
IV - tratando-se de serviços prestados ou iniciados no exterior, o do estabelecimento ou do domicílio do destinatário".
§ 1º O disposto na alínea "c" do inciso I não se aplica às mercadorias recebidas em regime de depósito de contribuinte de Estado que não o do depositário.
§ 2º Para efeito da alínea "g" do inciso I, o ouro, quando definido como ativo financeiro ou instrumento cambial, deve ter sua origem identificada.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.076, de 4 de dezembro de 2000, acrescentou o § 3º ao art. 12 (e não o § 6º), nos seguintes termos:
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador.
Art. 13. Para efeito desta Lei, estabelecimento é o local, privado ou público, edificado ou não, próprio ou de terceiro, onde pessoas físicas ou jurídica exerçam suas atividades em caráter temporário ou permanente, bem como onde se encontrem armazenadas mercadorias ou bens, observado, ainda, o seguinte:
I - na impossibilidade de determinação do estabelecimento, considera-se como tal o local em que tenha sido efetuada a operação ou prestação, encontrada a mercadoria ou bem ou constatada a prestação;
II - é autônomo cada estabelecimento do mesmo titular.
§ 1º Quando a mercadoria for remetida para armazém geral ou para depósito fechado do próprio contribuinte, no mesmo Estado, a posterior saída considerar-se-á ocorrida no estabelecimento do depositante, salvo se para retornar ao estabelecimento remetente.
§ 2º O veículo usado no comércio ambulante, bem como a embarcação utilizada na captura de peixes, crustáceos e moluscos, consideram-se extensão do estabelecimento.
§ 3º Para efeito do disposto neste Capítulo, a plataforma continental, o mar territorial e a zona econômica exclusiva integram o território do Estado na parte que lhe é confrontante.
Seção I
Do contribuinte
Art. 14. Contribuinte é qualquer pessoa física ou jurídica, que realize, com habitualidade ou em volume que caracterize intuito comercial, operações de circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior.
§ 1º É também contribuinte a pessoa que, mesmo sem habitualidade:
I - importe mercadoria ou bem do exterior, ainda que os destine a consumo ou ao Ativo Permanente do estabelecimento;
II - seja destinatária de serviço prestado ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
III - adquira, em licitação, mercadorias ou bens apreendidos ou abandonados;
IV - adquira energia elétrica e petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos ou gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade da Federação, quando não destinados à comercialização ou à industrialização.
§ 2º Incluem-se entre os contribuintes do ICMS:I
I - o importador, o arrematante ou adquirente, o produtor, o extrator, o industrial e o comerciante;
II - o prestador de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação;
III - a cooperativa;
IV - a instituição financeira e a seguradora;
V - a sociedade civil de fim econômico;
VI - a sociedade civil de fim não econômico que explore a extração de substância mineral ou fóssil, a produção agropecuária, industrial ou que comercialize mercadorias ou bens que para esse fim adquira ou produza, bem como serviços de transporte e de comunicação;
VII - os órgãos da administração pública, as entidades da administração indireta e as fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público;
VIII - a concessionária ou permissionária de serviço público de transporte, de comunicação e de energia elétrica;
IX - o prestador de serviço não compreendido na competência tributária dos Municípios, que envolva fornecimento de mercadoria;
X - o prestador de serviço compreendido na competência tributária dos Municípios, desde que envolva fornecimento de mercadoria ressalvada em Lei Complementar;
XI - o fornecedor de alimentação, bebidas e outras mercadorias em qualquer estabelecimento;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.863 (DOE de 13/10/2015) deu nova redação ao inciso XII do § 2º, nos seguintes termos: (com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2016)
XII – qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte ou não, consumidor final, adquira mercadoria, bem ou serviço em operações interestaduais.
Redação anterior do inciso XII:
XII - qualquer pessoa indicada nos incisos anteriores que, na condição de contribuinte consumidor final, adquira bens ou serviços em operações e prestações interestaduais.
Seção II
Do Responsável
Art. 15. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS e acréscimos devidos pelo contribuinte ou responsável poderá ser atribuída a terceiros, quando os atos ou omissões destes concorrerem para o não recolhimento do imposto.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 17.845, de 23 de dezembro de 2021, acrescentou art. 15-A, nos seguintes termos:
Art. 15-A. Para fins de aplicação do disposto no art. 135 da Lei Federal n.º 5.172, de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional – CTN), sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, caracterizam excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto as seguintes condutas:
I - falta de recolhimento do ICMS devido:
a) em operação sujeita à substituição tributária, cujo documento fiscal tenha sido emitido com o destaque do imposto devido sob aquela rubrica;
b) por contribuinte que tenha sido:
1. qualificado como devedor contumaz, nos termos da Lei Estadual n.º 17.354, de 16 de dezembro de 2020;
2. dissolvido de forma irregular;
c) por contribuinte que tenha praticado simulação de operações ou prestações com a finalidade de se furtar ao cumprimento da obrigação principal inadimplida;
d) relativamente a operações e prestações não autorizadas pelo estatuto ou contrato social da empresa;
II - falta de recolhimento do ICMS devido que tenha sido viabilizada por meio de:
a) descumprimento das obrigações acessórias a seguir relacionadas:
1. falta de emissão de documento fiscal ou emissão de documento fiscal inidôneo;
2. aquisição de mercadorias desacobertadas de documento fiscal ou quando este for inidôneo;
3. subfaturamento relativo ao valor de mercadorias ou serviços;
4. relativamente às operações e prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos por parte dos adquirentes das merca- dorias ou tomadores dos serviços tenham sido feitos por meio de cartões de crédito, débito ou similares, constatação de divergências entre os valores declarados pelo contribuinte ao Fisco e os informados pelas administradoras de cartões de crédito ou débito ou estabelecimento similar, salvo quando não tenham resultado em redução do ICMS devido;
5. cancelamento de documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação;
6. não transmissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente;
7. não utilização do Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente;
b) fraude contábil, tais como:
1. destruição proposital de documentos para dificultar uma auditoria;
2. omissão ou inserção em duplicidade de lançamentos para manipular as demonstrações da contabilidade;
3. emissão fraudulenta de duplicata;
4. suprimento indevido de caixa;
5. saldo credor do caixa;
III - resistência ou impedimento à ação fiscal, por qualquer meio ou forma;
IV - prática de atos que sejam contrários aos interesses da empresa.
§ 1.º Para fins de aplicação do disposto neste artigo, considerar-se-ão responsáveis pelo pagamento do crédito tributário, quando e conforme for o caso, os diretores, administradores, mandatários e sócios da empresa existentes à época de sua dissolução irregular ou da ocorrência dos fatos geradores.
§ 2.º O disposto no § 1.º aplica-se inclusive às pessoas que exerciam, de fato, a administração da empresa de forma contemporânea à sua dissolução irregular ou à ocorrência dos fatos geradores, ainda que não detentores de poderes formais de gestão consignados nos atos constitutivos da empresa.
§ 3.º O disposto no item 4 da alínea “a” do inciso II do caput deste artigo aplica-se inclusive quando as informações forem prestadas por adquirentes, subadquirentes, gateways e empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market place, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
§ 4.º Na hipótese deste artigo, relativamente à imputação da responsabilidade aos diretores e membros do conselho de administração de empresa constituída sob a forma de sociedade anônima, observar-se-á o seguinte:
I - serão pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, inclusive nas situações previstas nos incisos do caput deste artigo;
II - a responsabilidade será atribuída ao diretor que seja formalmente detentor de função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, salvo quando o estatuto for silente ou inexistir deliberação do conselho de administração, na forma do art. 142, inciso II, da Lei Federal n.º 6.404, de 15 de dezembro de 1976, que permita identificar o diretor responsável pela referida função, hipóteses em que a imputação da responsabilidade será atribuída a todos os diretores;
III - ficando constatada a existência de conluio entre diretores que não detenham função abrangente do controle do cumprimento da respectiva obrigação tributária, inclusive quando envolver membros do conselho de administração, a imputação da responsabilidade se estenderá a todos os envolvidos;
IV - os diretores serão, ainda, responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias quanto aos atos ilícitos praticados por outros dire- tores, desde que com eles tenha sido conivente, negligente em descobri-los ou se, deles tendo conhecimento, deixar de agir para impedir a sua prática;
V - os membros do conselho de administração serão responsáveis, também, pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de:
1. deliberações coletivas que vierem a constituir atos praticados com excesso de poderes ou infração à lei, ressalvada a impossibilidade de impu- tação da responsabilidade aos membros dissidentes que, exercendo o direito previsto no § 1.º do art. 158 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, fizerem consignar sua divergência em ata de reunião do órgão de administração ou, caso não tenha sido possível, tenham dado ciência imediata, e por escrito, ao órgão da administração, no conselho fiscal, se em funcionamento, ou à assembleia-geral;
2. atos praticados por diretor com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto, os quais tenham sido detectados por meio do exercício do poder fiscalizador de que trata o inciso III do art. 142 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976, desde que o mantenham no cargo, hipótese em que a responsabilização aplicar-se-á somente com relação ao descumprimento de obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração a lei ou estatuto ocorridas após a detecção, por meio de fiscalização, daquele fato pelo respectivo conselho de administração;
VI - o disposto no item 1 do inciso V aplica-se aos diretores relativamente às decisões que, por força do estatuto, devam ser objeto de deliberação coletiva, nos termos do § 2.º do art. 143 da Lei Federal n.º 6.404, de 1976.
§ 5.º Para fins do correto dimensionamento da delimitação de funções relacionadas à prática de atos ou omissões que tiverem concorrido para o não recolhimento do imposto ao tempo da ocorrência do fato gerador, no caso de dúvida quanto aos responsáveis pela administração da empresa, esta poderá ser intimada, na forma em que se dispuser em regulamento, para que preste a referida informação, devendo apresentar seus atos constitutivos e alterações posteriores, atas de assembleia geral ou de reunião do conselho de administração, bem como outros documentos idôneos que comprovem o alegado em atendimento à solicitação do Fisco.
§ 6.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo disciplinará os procedimentos relativos à imputação de responsabilidade tributária, inclusive nas hipóteses deste artigo.
Art. 16. São responsáveis pelo pagamento do ICMS:I
I - os armazéns gerais e estabelecimentos depositários congêneres:
a) na saída de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
b) na transmissão de propriedade de mercadoria depositada por contribuinte de outro Estado;
c) no recebimento para depósito ou na saída de mercadoria sem documento fiscal ou com documento fiscal inidôneo.
II - o transportador em relação à mercadoria:
a) proveniente de outro Estado para entrega em território deste a destinatário não designado;
b) negociada em território deste Estado durante o transporte;
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, alterou a alínea "c", nos seguintes termos:
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento fiscal, ou acompanhada de documento de documento fiscal inidôneo ou com destino a contribuinte não identificado ou baixado do Cadastro Geral da Fazenda - CGF;
Redação original:
c) que aceitar para despacho ou transportar sem documento
fiscal, ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
d) que entregar a destinatário ou em local diverso do indicado no documento fiscal.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, acrescentou a alínea "e" ao inciso II, nos seguintes termos:
e) que transportar com documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito;
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o inciso III do art. 16, nos seguintes termos:
III - o remetente, o destinatário, o depositário, ou qualquer possuidor ou detentor de mercadoria ou bem desacompanhados de documento fiscal, ou acompanhados de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, alterou o inciso III, nos seguintes termos:
III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal, acompanhada de documento fiscal inidôneo ou sem o selo fiscal de trânsito;
Redação original:
III - qualquer possuidor ou detentor de mercadoria desacompanhada de documento fiscal ou acompanhada de documento fiscal inidôneo;
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o inciso IV do art. 16, nos seguintes termos:
IV - o contribuinte, ou destinatário, no recebimento de mercadorias ou bens e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte.
Redação original:
IV - o contribuinte, na aquisição de mercadorias e na prestação de serviços cujo ICMS não tenha sido pago, no todo ou em parte;
V - os contribuintes, em relação a operações ou prestações cuja etapa de diferimento tenha sido encerrada ou interrompida;
VI - os síndicos, comissários, inventariantes ou liquidantes, em relação ao ICMS devido sobre a saída de mercadoria decorrente de sua alienação, respectivamente, em falência, concordata, inventário ou dissolução de sociedade;
VII - os leiloeiros, em relação ao ICMS devido sobre a saída de mercadoria ou bem decorrente de arrematação em leilão, salvo o referente a mercadoria ou bem importados e apreendidos ou abandonados;
VIII - o prestador de serviços, em relação às prestações de serviço de comunicação iniciadas no exterior e destinadas a este Estado.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou o inciso IX ao art. 16, nos seguintes termos:
IX - o tomador do serviço de comunicação, referente à transmissão das informações relativas à captação de jogos lotéricos, à efetuação de pagamentos de contas e outras transmissões que utilizem o mesmo canal lotérico.
NOTA: Inciso X acrescentado pelo art. 1.º, V, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
X – o depositário estabelecido em recinto alfandegado, relativamente à mercadoria ou bem importados, por ele entregues sem a prévia apresentação, pelo importador, do comprovante de recolhimento do ICMS ou do comprovante de exoneração do imposto, se for o caso, e de outros documentos exigidos pela legislação.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o parágrafo único do art. 16, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III, caso as pessoas ali indicadas não tenham domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente à mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.
Redação original:
Parágrafo único. Na hipótese dos incisos II e III, caso o transportador, detentor ou possuidor não tenha domicílio neste Estado, a responsabilidade poderá ser atribuída a estabelecimento pertencente a mesma pessoa jurídica, inclusive do remetente, domiciliado neste Estado.
Seção III
Da responsabilidade solidária
Art. 17. Respondem solidariamente pelo pagamento do ICMS:
NOTA : O art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002, alterou o inciso I do art. 17, nos seguintes termos:
I - o entreposto aduaneiro, entreposto industrial e o depósito aduaneiro de distribuição, ou qualquer pessoa que promova:
Redação original:
I - o entreposto aduaneiro ou qualquer pessoa que promova:
NOTA: O art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002, alterou a alínea "a" do inciso I do art. 17, nos seguintes termos:
a) a saída de mercadoria ou bem de origem estrangeira com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que os houver importado ou arrematado ou, ainda, sem a comprovação do pagamento do imposto;
Redação original:
a) a saída de mercadoria ou bem estrangeiro com destino ao mercado interno sem a documentação fiscal correspondente ou com destino a estabelecimento de titular diverso daquele que houver importado ou arrematado;
b) a reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
NOTA: O art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002, acrescentou a alínea "c" ao inciso I do art. 17, nos seguintes termos:
c) reintrodução, no mercado interno, de mercadoria depositada para o fim específico de exportação.
NOTA: O art. 2º, inciso I, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002, alterou o inciso II do art. 17, nos seguintes termos:
II- o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação ou prestação realizada por seu intermédio, e o despachante aduaneiro, em relação às operações de importação ou exportação por ele despachadas."
Redação original:
II - o representante, mandatário ou gestor de negócio, em relação à operação realizada por seu intermédio;
II - os contribuintes que receberem mercadoria ou bem contemplados com isenção condicionada, quando não ocorrer a implementação da condição prevista;
IV - os estabelecimentos industrializadores, nas saídas de mercadorias recebidas para industrialização, quando destinadas a pessoa ou estabelecimento que não o de origem;
V - os estabelecimentos gráficos, relativamente ao débito do ICMS decorrente da utilização indevida, por terceiros, de documentos fiscais e formulários contínuos que imprimirem, quando:
a) não houver o prévio credenciamento do estabelecimento;
b) não houver a prévia autorização de autoridade fazendária para a sua impressão;
c) a impressão for vedada pela legislação tributária.
VI - os estabelecimentos transportadores, pelo pagamento do ICMS devido pelos destinatários de mercadorias ou bens que transportarem, quando signatários de Termo de Acordo com a Secretaria da Fazenda - SEFAZ;
NOTA: O art. 1º da Lei nº 16.086 (DOE de 29/07/2016), deu nova redação ao inciso VII do art. 17, nos seguintes termos:
VII - todos aqueles que concorrerem para a sonegação do ICMS, mediante qualquer das seguintes práticas:
a) omissão quanto à observância das informações geradas quando do processamento de pagamentos eletrônicos, autorizando transações financeiras ou as intermediando, sem a correspondente emissão de documento fiscal;
b) conluio;
Redação original do inciso VII:
VII - todos aqueles que, mediante conluio, concorrerem para a
sonegação do ICMS;
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o inciso VIII do art. 17, nos seguintes termos:
VIII - o remetente ou o destinatário na hipótese do inciso III do art.16;
Redação original:
VIII - o remetente ou destinatário que manifestar interesse na
situação, na hipótese do inciso III do artigo 16.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.277, de 23/12/2008, acrescentou o inciso IX ao art. 17 desta Lei, nos seguintes termos:
IX- qualquer pessoa, física ou jurídica, que obtiver liberação de mercadoria retida, mediante decisão judicial ou por meio de qualquer procedimento administrativo.
§ 1º A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem.
§ 2º Respondem pelo crédito tributário todos os estabelecimentos da mesma pessoa jurídica.
NOTA: Inciso X acrescentado pelo art. 1.º, VI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
X – os estabelecimentos abatedores de animais, pelo ICMS devido por ocasião das operações de entrada interestadual, que não tenha sido recolhido no todo ou em parte.
Seção IV
Da substituição tributária
Art. 18. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS na condição de substituto tributário poderá ser atribuída em relação ao ICMS incidente sobre uma ou mais operações ou prestações, sejam antecedentes, concomitantes ou subseqüentes, inclusive ao valor decorrente da diferença entre as alíquotas interna e interestadual, nas operações e prestações interestaduais que destinem bens e serviços a consumidor final localizado neste Estado, que seja contribuinte do ICMS.
§ 1º O regime de substituição tributária nas operações interestaduais dependerá de acordo entre este Estado e as demais unidades da Federação interessadas.
§ 2º O contribuinte substituto sub-roga-se em todas as obrigações do contribuinte substituído, relativamente às operações internas.
§ 3º A substituição tributária não exclui a responsabilidade do contribuinte substituído, além de outras hipóteses previstas na legislação, quando o documento fiscal próprio não indicar o valor do ICMS objeto da substituição exigido pela legislação tributária.
§ 4º As mercadorias sujeitas ao regime de substituição tributária são aquelas relacionadas no Anexo Único desta Lei.
Art. 19. A responsabilidade de que trata o artigo anterior poderá ser atribuída:
I - ao contribuinte que realizar operação interestadual com petróleo, inclusive lubrificantes, combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, em relação às operações subseqüentes;
II - às empresas geradoras ou distribuidoras de energia elétrica, nas operações internas e interestaduais, na condição de contribuinte ou de substituto tributário, pelo pagamento do ICMS, desde a produção ou importação até a última operação, sendo seu cálculo efetuado sobre o preço praticado na operação final realizada neste Estado, ao qual se assegurará o seu recolhimento.
Parágrafo único. Será devido a este Estado e recolhido pelo remetente o ICMS incidente sobre as operações interestaduais com as mercadorias de que tratam os incisos I e II deste artigo, quando o destinatário for consumidor final aqui domiciliado ou estabelecido.
Art. 20. Para efeito de exigência do ICMS por substituição tributária, inclui-se também como fato gerador a entrada de mercadoria no estabelecimento do adquirente ou em outro por ele indicado.
Art. 21. Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS devido pelas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável quando:
I - da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.
Art. 22. É assegurado ao contribuinte substituído o direito à restituição do valor do ICMS pago em razão da substituição tributária, correspondente ao fato gerador presumido que não se realizar, alternativamente, através dos seguintes procedimentos:
I - emissão de documento fiscal constando o valor correspondente à restituição a ser aproveitada como crédito fiscal ;
II - emissão de documento fiscal, pelo valor a ser ressarcido, tendo como destinatário o contribuinte que promoveu a retenção do ICMS;
III - requerimento, ao Secretário da Fazenda, do valor a ser restituído.
Art. 23. Fica atribuída a condição de contribuinte substituto, na forma disposta em regulamento, ao:
I - industrial, comerciante ou outra categoria de contribuinte, pelo pagamento do ICMS devido na operação ou operações anteriores;
II - produtor, extrator, gerador, inclusive de energia, industrial, distribuidor ou comerciante, pelo pagamento do ICMS devido nas operações subseqüentes;
III - contratante de serviço ou terceiro que participe da prestação de serviços de transportes interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Art. 24. A responsabilidade pelo pagamento do ICMS devido nas operações entre associado e cooperativa de produtores de que aquele faça parte, situada neste Estado, fica transferida para a destinatária.
§ 1º O disposto neste artigo é aplicável às mercadorias remetidas pelo estabelecimento de cooperativa de produtores para estabelecimento, neste Estado, da própria cooperativa, de cooperativa central ou de federação de cooperativas de que a cooperativa remetente faça parte.
§ 2º O ICMS devido pelas saídas mencionadas neste artigo será recolhido pela destinatária, na condição de contribuinte substituto, quando da saída subseqüente, esteja esta sujeita ou não ao pagamento do Imposto.
Art. 25. O Poder Executivo poderá, a qualquer momento, suspender a aplicação do regime de substituição tributária quando este, no todo ou em parte, for lesivo ao erário estadual.
Parágrafo único. A responsabilidade pelo recolhimento do ICMS, a partir das operações ou prestações subseqüentes à suspensão da aplicação do regime, ficará transferida para o adquirente da mercadoria ou o tomador do serviço, conforme se dispuser em regulamento.
Seção V
Das disposições gerais sobre sujeição passiva
Art. 26. São irrelevantes para excluir a responsabilidade pelo cumprimento da obrigação tributária ou a decorrente de sua inobservância:
I - a causa que, de acordo com o direito privado, exclua a capacidade civil da pessoa natural;
II - o fato de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta de seus bens ou negócios;
III - a irregularidade formal na constituição da pessoa jurídica de direito privado ou de firma individual, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional;
IV - a inexistência de estabelecimento fixo e a sua clandestinidade, ou a precariedade de suas instalações.
Art. 27. As convenções particulares relativas à responsabilidade pelo pagamento do ICMS não podem ser opostas à Fazenda Pública para modificar a definição legal do sujeito passivo das obrigações tributárias correspondentes.
Seção I
Da base de cálculo
Art. 28. A base de cálculo do ICMS é:
I - na saída de mercadoria prevista nos incisos I, III e IV do artigo 3º, o valor da operação;
II - na hipótese do inciso II do artigo 3º, o valor da operação, compreendendo mercadoria e serviço;
III - na prestação de serviço de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, o preço do serviço;
IV - no fornecimento de que trata o inciso V do artigo 3º:
a) o valor da operação, compreendidos a mercadoria e o serviço, na hipótese da alínea "a";
b) o preço corrente da mercadoria fornecida ou empregada, na hipótese da alínea "b";
V - na hipótese do inciso VI do artigo 3º, a soma das seguintes parcelas:
a) o valor da mercadoria ou bem constante dos documentos de importação, observado o disposto no artigo 29;
b) imposto de importação;
c) imposto sobre produtos industrializados (IPI);
d) imposto sobre operações de câmbio, quando for o caso;
e) quaisquer despesas aduaneiras, assim entendidas aquelas efetivamente pagas à repartição alfandegária até o momento do desembaraço aduaneiro;
NOTA: O art. 2º, inciso II, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002, acrescentou a alínea "f" ao inciso V do art. 28, nos seguintes termos:
f) o montante do próprio ICMS;
VI - na hipótese do inciso VII do artigo 3º, o valor da operação acrescido dos valores dos impostos de importação e sobre produtos industrializados e de todas as despesas cobradas ou debitadas ao adquirente;
VII - na hipótese do inciso VIII do artigo 3º, o valor da operação de que decorra a entrada;
VIII - na hipótese do inciso XII do artigo 3º, o valor da prestação do serviço, acrescido, se for o caso, de todos os encargos relacionados com a sua utilização;
NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 15.863 (DOE de 13/10/2015) deu nova redação ao inciso IX, nos seguintes termos: (com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2016)
IX – na hipótese dos incisos XIII, XIV e XVI do art.3º, o valor, respetivamente, da prestação ou da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem.
Redação original do inciso IX:
IX - na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o valor, respectivamente, da prestação ou da operação sobre o qual foi cobrado o ICMS no Estado de origem.
X - na hipótese do inciso XV do artigo 3º, o montante correspondente ao valor da operação de entrada da mercadoria, nele incluído o IPI, se incidente na operação, acrescido de percentual de agregação fixado em regulamento, até o limite máximo de 30% (trinta por cento). § 1º Integra a base de cálculo do ICMS:
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.726 (DOE de 29/12/2014) deu nova redação ao inciso I do § 1º do art. 28, nos seguintes termos: (Com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2015)
I – o montante do próprio imposto, inclusive na hipótese do inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
Redação anterior do inciso I:
I - o montante do próprio ICMS, constituindo o respectivo destaque indicação para fins de controle do cumprimento da obrigação tributária;
II - o valor correspondente a:
a) seguros, juros e demais importâncias pagas, recebidas ou debitadas, bonificações, bem como descontos concedidos sob condição;
b) frete, caso o transporte seja efetuado pelo próprio remetente ou por sua conta e ordem, e seja cobrado em separado.
§ 2º Não integra a base de cálculo do ICMS o montante do IPI, quando a operação, realizada entre contribuintes e relativa a produto destinado à industrialização ou à comercialização, configurar fato gerador de ambos os impostos.
§ 3º Na hipótese dos incisos XIII e XIV do artigo 3º, o ICMS a pagar será o valor resultante da aplicação, sobre a base de cálculo ali prevista, do percentual equivalente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual.
§ 4º Na saída de mercadoria para estabelecimento pertencente ao mesmo titular, a base de cálculo do ICMS é:
I - o valor correspondente à entrada mais recente da mercadoria;
II - o custo da mercadoria produzida, assim entendida a soma do custo da matéria-prima, material secundário, mão-de-obra e acondicionamento;
III - tratando-se de mercadorias não industrializadas, o seu preço corrente no mercado atacadista do estabelecimento remetente.
§ 5º Nas operações e prestações interestaduais entre estabelecimentos de contribuintes diferentes, caso haja reajuste do valor depois da remessa ou da prestação, a diferença fica sujeita ao ICMS no estabelecimento do remetente ou do prestador.
Art. 29. O preço de importação expresso em moeda estrangeira será convertido em moeda nacional pela mesma taxa de câmbio utilizada no cálculo do imposto de importação, sem qualquer acréscimo ou devolução posterior se houver variação da taxa de câmbio até o pagamento efetivo do preço.
Parágrafo único. O valor fixado pela autoridade aduaneira para base de cálculo do imposto de importação, nos termos da Lei aplicável, substituirá o preço declarado.
Art. 30. Na falta do valor a que se referem os incisos I e VIII do artigo 3º, a base de cálculo do ICMS é:
I - o preço corrente da mercadoria, ou de seu similar, no mercado atacadista do local da operação ou, na sua falta, no mercado atacadista regional, caso o remetente seja produtor, extrator ou gerador, inclusive de energia;
II - o preço FOB estabelecimento industrial à vista, caso o remetente seja industrial;
III - o preço FOB estabelecimento comercial à vista, na venda a outros comerciantes ou industriais, caso o remetente seja comerciante.
§ 1º Para aplicação dos incisos II e III do caput , adotar-se-á sucessivamente:
I - o preço efetivamente cobrado pelo estabelecimento remetente na operação mais recente;
II - caso o remetente não tenha efetuado venda de mercadoria, o preço corrente da mercadoria ou de seu similar no mercado atacadista do local da operação ou, na falta deste, no mercado atacadista regional.
§ 2º Na hipótese do inciso III do caput, se o estabelecimento remetente não efetuar vendas a outros comerciantes ou industriais ou, em qualquer caso, se não houver mercadoria similar, a base de cálculo será equivalente a 75% (setenta e cinco por cento) do preço de venda corrente no varejo.
Art. 31. Nas prestações sem valor determinado, a base de cálculo do ICMS é o valor corrente do serviço no local da prestação.
Art. 32. A base de cálculo do ICMS para fins de substituição tributária será:
I - em relação às operações ou prestações antecedentes ou concomitantes, o valor da operação ou prestação praticado pelo contribuinte substituído;
II - em relação às operações ou prestações subseqüentes com as mercadorias elencadas no Anexo Único, obtida pelo somatório das seguintes parcelas:
a) o valor da operação ou prestação própria realizada pelo substituto tributário ou pelo substituído intermediário;
b) o montante dos valores de seguro, de frete e de outros encargos cobrados ou transferíveis aos adquirentes ou tomadores de serviço;
c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subseqüentes, fixada em ato do chefe do Poder Executivo.
§ 1º Na hipótese de responsabilidade tributária em relação às operações ou prestações antecedentes, o ICMS incidente nas referidas operações ou prestações será pago pelo responsável, quando:
I - da entrada da mercadoria ou do recebimento do serviço;
II - da saída subseqüente por ele promovida, ainda que isenta ou não tributada;
III - ocorrer qualquer saída ou evento que impossibilite a ocorrência do fato determinante do pagamento do ICMS.
§ 2º Tratando-se de mercadoria ou serviço cujo preço final, único ou máximo, a consumidor ou tomador, seja fixado por órgão público competente, a base de cálculo do ICMS, para fins de substituição tributária, é o preço por ele estabelecido.
§ 3º Existindo preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, poderá ser tomado como base de cálculo este preço.
§ 4º A margem a que se refere a alínea "c" do inciso II do caput será estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou através de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.
§ 5º Os critérios adotados para a fixação da margem, de que trata o parágrafo anterior, serão, entre outros previstos na legislação:
a) preço à vista;
b) especificação das características do produto, tais como modelo, tipo, espécie, rotatividade de estoque;
c) levantamento de preços praticados no comércio varejista, exceto aqueles relativos a promoções;
d) período não superior a 30 (trinta) dias em relação aos preços referenciais, de entradas e saídas utilizados.
§ 6º O ICMS a ser pago por substituição tributária, na hipótese do inciso II do caput deste artigo, corresponderá à diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota prevista para as operações ou prestações internas sobre a respectiva base de cálculo, e o valor do ICMS devido pela operação ou prestação própria do substituto, quando for o caso.
Art. 33. Quando o valor do frete, cobrado por estabelecimento pertencente ao mesmo titular da mercadoria ou por outro estabelecimento de empresa que com aquele mantenha relação de interdependência, exceder os níveis normais de preços em vigor, no mercado local, para serviço semelhante, constantes de tabelas elaboradas pelos órgãos competentes, o valor excedente será
havido como parte do preço da mercadoria.
Parágrafo único. Considerar-se-ão interdependentes duas empresas quando:
I - uma delas, por si, seus sócios ou acionistas, e respectivos cônjuges ou companheiros reconhecidos por Lei ou filhos menores, for titular de mais de 50% (cinqüenta por cento) do capital de outra;
II - uma mesma pessoa fizer parte de ambas, na qualidade de diretor ou sócio com funções de gerência, ainda que exercidas sob outra denominação;
III - uma delas locar ou transferir a outra, a qualquer título, veículo destinado ao transporte de mercadorias.
Art. 34. Quando o cálculo do ICMS tenha por base ou tome em consideração o valor ou o preço de mercadorias, bens, serviços e título que os represente, a autoridade lançadora, mediante processo regular, arbitrará aquele valor ou preço, sempre que sejam omissas ou não mereçam fé as declarações ou os esclarecimentos prestados, ou os documentos expedidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro legalmente obrigado, ressalvada, em caso de contestação, a avaliação contraditória, administrativa ou judicial.
Art. 35. A base de cálculo do ICMS devido pelas empresas distribuidoras de energia elétrica, responsáveis pelo pagamento do imposto relativamente às operações anteriores e posteriores, na condição de contribuinte substituto, é o valor da operação da qual decorra a entrega ao consumidor.
Art. 36. O Poder Executivo, mediante ato normativo, poderá manter atualizada tabela de preços correntes de mercadorias e serviços para efeito de observância como base de cálculo do ICMS quando:
I - o preço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrer a hipótese prevista no inciso I do artigo 32, relativamente às operações realizadas por produtores ou extratores.
Parágrafo único. Nas operações interestaduais, a aplicação do disposto neste artigo dependerá da celebração de acordo entre os Estados envolvidos na operação.
NOTA: Art. 36-A acrescentado pelo art. 2.º, III, da Lei n.º 15.383 (DOE de 31/7/2013).
Art. 36-A. Fica instituído o Catálogo Eletrônico de Valores de Referência - CEVR, elaborado a partir das informações das operações e prestações praticadas pelos contribuintes quando da emissão da Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), do Conhecimento de Transporte Eletrônico (CT-e) e demais documentos fiscais, bem como seus registros na Escrituração Fiscal Digital - EFD, para efeito de observância como base de cálculo do ICMS, conforme o disposto em regulamento, quando:
I - o preço da mercadoria ou do serviço declarado pelo contribuinte for inferior ao de mercado;
II - ocorrerem as hipóteses previstas no art. 32.
§ 1º A implementação do CEVR poderá ocorrer de forma gradativa por segmento econômico, por Classificação Nacional de Atividade Econômica (CNAE-Fiscal), por produto e Código Fiscal de Operações e Prestações - CFOP, na forma disciplinada em regulamento.
§ 2º Os valores de referência para efeito de base de cálculo do ICMS, incidente sobre os produtos constantes do CEVR, serão calculados tomando por base a média aritmética ponderada dos valores de mercado coletados na forma do caput deste artigo, considerando-se, inclusive, o desvio padrão, podendo-se adicioná-lo como medida de dispersão, em até duas vezes para efeito de valores de referência.
§ 3º O CEVR poderá ser utilizado por órgãos e instituições públicas, inclusive para formação dos preços nas compras governamentais, na forma disciplinada em regulamento.
Art. 37. Nos seguintes casos especiais, o valor das operações ou das prestações poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, sem prejuízo das penalidades cabíveis:
I - não exibição ou entrega, à fiscalização, dentro do prazo da intimação, dos elementos necessários à comprovação do valor real da operação ou da prestação, nos casos de perda ou extravio de livros ou documentos fiscais;
II - fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o valor real da operação ou da prestação;
III - declaração nos documentos fiscais, sem motivo justificado, de valores notoriamente inferiores ao preço corrente no mercado local ou regional das mercadorias ou dos serviços;
IV - transporte ou estocagem de mercadorias desacompanhadas de documentos fiscais ou sendo estes inidôneos.
Art. 38. Nas hipóteses dos artigos 36 e 37, havendo discordância em relação ao valor fixado ou arbitrado, caberá ao contribuinte comprovar a exatidão do valor por ele declarado, que prevalecerá, nessa hipótese, como base de cálculo.
Art. 39. A critério do Fisco, o ICMS devido por contribuintes de pequeno porte cujo volume ou modalidade de negócios aconselhe tratamento tributário simplificado, poderá ser adotada forma diversa de apuração, conforme se dispuser em regulamento.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, verificada no final do período qualquer diferença entre o ICMS devido e o calculado, esta será:
I - quando desfavorável ao contribuinte, recolhida na forma regulamentar, sem acréscimo de multa;
II - quando favorável ao contribuinte:
a) compensada para o período seguinte;
b) restituída no caso de encerramento de atividade.
Art. 40. Nas entradas de mercadorias trazidas por contribuintes de outras unidades da Federação sem destinatário certo neste Estado, a base de cálculo será o valor constante do documento fiscal de origem, inclusive as parcelas correspondentes ao Imposto sobre Produtos Industrializados e às despesas acessórias, acrescido de percentual de agregação específico para as mercadorias
respectivas, até o limite de 30% (trinta por cento).
§ 1º O disposto neste Artigo aplica-se às mercadorias trazidas por comerciantes ambulantes ou não-estabelecidos.
§ 2º Ocorrendo a situação descrita neste Artigo, deduzir-se-á, para fins de cálculo do ICMS devido a este Estado, o montante devido ao Estado de origem.
Art. 41. Quando a fixação de preços ou a apuração do valor tributável depender de fatos ou condições verificáveis após a saída da mercadoria, tais como pesagem, medições, análise e classificação, o ICMS será calculado inicialmente sobre preço corrente da mercadoria e, após essa verificação, sobre a diferença, se houver, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Art. 42. Quando, em virtude de contrato ocorrer reajustamento de preço, o ICMS correspondente ao acréscimo do valor será recolhido juntamente com o montante devido no período em que for apurado, atendidas as normas fixadas em regulamento.
Subseção I
Da redução da base de cálculo dos produtos da cesta básica
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.036, de 19 de dezembro de 2007, alterou o art. 43 desta Lei, nos seguintes termos:
Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, será reduzida em:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016, alterou o inciso I do art. 43 desta Lei, nos seguintes termos (este inciso produz efeitos a partir de 01/04/2017):
I – 61,11% (sessenta e um vírgula onze por cento) para os seguintes produtos:
Redação anterior do inciso I:
I - 58,82% (cinqüenta e oito vírgula oitenta e dois por
cento), para os seguintes produtos:
a) arroz;
b) açúcar;
c) aves e ovos;
d) banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
e) banha de porco;
f) café torrado e moído;
g) carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
h) farinha e fubá de milho;
i) fécula de mandioca;
j) leite in natura e pasteurizado do tipo longa vida;
l) margarina e creme vegetal;
m) mel de abelha em estado natural (NCM 0409.00.00);
n) óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
NOTA: Alínea "o" com redação determinada pelo art. 1º da Lei nº 15.155 (DOE de 18/5/2012).
o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; (NR)
Redação original da alinea "o":
o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque, merluza, pirarucu e rã;
p) queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento;
NOTA: O art. 2º da Lei nº 14.818, de 20/12/2010, alterou a alínea "q" do inciso I do art. 43 desta Lei, nos seguintes termos:
q) sabão em pó e em barra;
Redação original:
q) sabão em barra;
r) sal;
s) leite em pó;
t) sardinha (NCM 1604.13.10);
u) areia e cal virgem (NCM 2519.10);
v) telha (NCM 6905.10.00), exceto de amianto, tijolo (NCM 6904.10-00), exceto os de PMfurado e cerâmica tipo "c" (NCM 6908.10.00);
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.579, de 21/12/2009, acrescentou a alínea "x" ao inciso I do art. 43 desta Lei, nos seguintes termos:
x) material escolar especificado abaixo:
1. caderno (NCM 4820.20.00);
2. caneta (NCM 9608.10.00);
3. lápis comum e de cor (NCM 9609.10.00);
4. borracha de apagar (NCM 4016.92.00);
5. apontador;
6. lapiseira (NCM 9608.40.00);
7. agenda escolar;
8. cartolina;
9. papel;
10. régua;
11. compasso;
12. esquadro;
13. transferidor;
NOTA: O art. 2º da Lei nº 14.818, de 20/12/2010, acrescentou as alíneas "z" e "z.1" ao inciso I do art. 43 desta Lei, nos seguintes termos:
z) antenas parabólicas;
NOTA: O art. 3º da Lei nº 15.228 (DOE de 12/11/2012) deu nova redação à alinea z.1 e acrescentou a alínea z.2, nos seguintes termos:,
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel, papelão, resíduos sólidos da construção civil e outros materiais recicláveis conforme se dispuser em regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente - SEMACE;
Redação anterior da alinea z.1, determinada pelo art. 10 da Lei nº 15.086, de 28/12/2011:
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser regulamento, desde que possuam a Certificação do Selo Verde emitida pela Superintendência Estadual do Meio Ambiente – SEMACE.
Redação original:
z.1) produtos resultantes de reciclagem de plásticos, papel e papelão, conforme dispuser o regulamento.
NOTA: O art. 3º da Lei nº 15.228 (DOE de 12/11/2012) acrescentou a alinea z.2, com a seguinte redação:
z.2) produtos de informática, definidos em regulamento;
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.892 (DOE de 27/11/2015) acrescentou as alíneas z.3 a z.19, nos seguintes termos:
z-3) bicicleta para uso em vias públicas, com valor até 1.000 (mil) Ufirces;
z-4) peças para bicicletas, com valor até 100 (cem) Ufirces;
z-5) capacete para motos;
z-6) protetor dianteiro e traseiro para motos;
z-7) creme dental;
z-8) escova dental;
z-9) fraldas;
z-10) papel higiênico;
z-11) soro fisiológico;
z-12) insulina NPH;
z-13) dipirona (genérico);
z-14) ácido acetilsalicílico (genérico);
z-15) água sanitária;
z-16) detergente;
z-17) desinfetante;
z-18) álcool em gel antisséptico;
z-19) produtos orgânicos com Selo Verde, conforme o disposto em regulamento.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016, alterou o inciso II do art. 43 desta Lei, nos seguintes termos (este inciso produz efeitos a partir de 01/04/2017):
II – 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) para os seguintes produtos:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.233, de 10/11/2008, alterou o inciso II do art. 43 desta Lei, nos seguintes termos:
II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:
a) absorvente;
NOTA: O art. 2º da Lei nº 15.892 (DOE em 27/11/2015) revogou as alíneas “b” e “c” do art. 43.
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
NOTA: O art. 2º da Lei nº 15.892 (DOE em 27/11/2015) revogou a alínea “f” do art. 43.
f) fraldas;
g) soro fisiológico;
h) insulina NPN;
i) dipirona;
j) ácido acetilsalicílico;
k) água sanitária;
l) detergente;
m) desinfetante;
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 15.892 (DOE de 27/11/2015) deu nova redação à alínea “n”, nos seguintes termos:
n) desodorante para uso axilar
Redação anterior da alínea “n”:
n) desodorante;
o) xampu;
NOTA: O art. 2º da Lei nº 15.892 (DOE em 27/11/2015) revogou as alíneas “p” e “q” do art. 43.
p) capacete para moto;
q) protetor dianteiro e traseiro para moto.
Redação original:
II - 29,41% (vinte e nove vírgula quarenta e um por cento), para os seguintes produtos:
a) absorvente;
b) creme dental;
c) escova dental;
d) papel higiênico;
e) sabonete sólido;
f) fraldas.
§ 1º A utilização da redução de base de cálculo prevista neste artigo, salvo disposição em contrário, não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ.
§ 2º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este artigo, o estabelecimento vendedor grafará, no documento que acobertar a operação, a declaração "Produto da cesta básica, seguido da indicação do percentual de redução do ICMS correspondente, exceto para os estabelecimentos usuários de Emissor Cupom Fiscal -ECF.
§ 3º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no inciso I do caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
§ 4º A redução de base de cálculo prevista no inciso I deste artigo estende-se aos cortes especiais e aos "miúdos" dos produtos arrolados em suas alíneas "c", "g" e "o".
§ 5º Nas saídas interestaduais de carne e demais produtos comestíveis frescos, resfriados, congelados, salgados, secos ou temperados, resultantes do abate de aves, leporídeos e gado bovino, bufalino, caprino, ovino e suíno, será reduzida a base de cálculo de forma que a carga tributária resulte em 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.
§ 6º Nas operações de que trata o § 5º será estornado o valor do crédito fiscal da entrada que ultrapassar o limite de 7% (sete por cento) - Convênio ICMS nº 89/05.
NOTA: O art. 2º da Lei nº 14.818, de 20/12/2010, acrescentou os §§ 7º, 8º, 9º e 10 ao art. 43 destaLei, nos seguintes termos:
§7º A redução da base de cálculo do ICMS prevista na alínea "x" do inciso I do caput deste artigo aplica-se independentemente da destinação dos produtos, exceto em relação ao "papel" constante no item 9, quando destinado à confecção de livros, jornais e periódicos, a qual sujeita-se à não-incidência prevista no inciso I do caput do art.4º.
§8º Entende-se por antenas parabólicas, para os efeitos deste artigo, as antenas refletoras utilizadas para a recepção de sinais de televisão.
§9º Ficam convalidados os procedimentos praticados pelos contribuintes nas operações com sabão em pó antes da vigência desta Lei, desde que não tenha resultado em recolhimento do imposto em valor inferior à carga tributária estabelecida no inciso I do caput deste artigo.
§10. O disposto no §9º deste artigo não confere ao sujeito passivo qualquer direito à restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Redação original:
Art. 43. Nas operações internas e de importação com os produtos da cesta básica, a base de cálculo do ICMS será reduzida em 58,82 % (cinqüenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento).
§ 1º A utilização da redução da base de cálculo prevista neste Artigo não exclui benefícios fiscais do ICMS concedidos através de convênios celebrados pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - CONFAZ - , salvo disposição em contrário.
§ 2º Para efeito da redução da base de cálculo prevista no caput, integra a cesta básica os seguintes produtos:
I - arroz;
II - açúcar;
III - aves e ovos;
IV - banana, mamão, abacate, jaca, manga, laranja, melão, melancia, maracujá, abóbora, tomate e pimentão;
V - banha de porco;
VI - café torrado e moído;
VII - carne bovina, bufalina, caprina, ovina e suína;
VIII - farinha e fubá de milho;
IX - fécula de mandioca;
NOTA: O art. 3º da Lei nº 13.378, de 29/09/2003, alterou o inciso X do § 2º do art. 43, nos seguintes termos:
X - leite in natura, pasteurizado e tipo longa vida;
Redação original:
X - leite in natura e pasteurizado;
XI - margarina e creme vegetal;
XII - mel de abelha;
XIII - óleo comestível de soja, de algodão e de palma;
XIV - pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, adoque e merluza;
XV - queijo de coalho produzido artesanalmente por pequeno produtor cadastrado pelo Fisco, conforme dispuser o regulamento,
XVI - sabão em barra;
XVII - sal;
Nota: O art. 9º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, acrescentou à cesta básica o produto "leite em pó", sendo o inciso XVIII do art. 43:
XVIII - leite em pó.
§ 3º Na hipótese da redução de base de cálculo de que trata este Artigo, os estabelecimentos vendedores grafarão no documento que acobertar a operação a declaração: "produto da cesta básica - redução do ICMS em 58,82%" , exceto para os usuários de máquinas registradoras.
§ 4º Aplica-se o mesmo percentual estabelecido no caput aos produtos industrializados neste Estado, derivados de carne bovina, bufalina, caprina, ovina, suína e de aves.
Subseção II
Da redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte
NOTA: O art. 1º, inciso II da Lei nº 13.076, de 4 de dezembro de 2000, acrescentou o art. 43-A, que passa a compor a Subseção II , nos seguintes termos:
Art. 43-A. A base de cálculo do imposto poderá ser também reduzida em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.
Parágrafo único. A redução referida no caput será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, mediante celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado.
Subseção III
Da Redução da Base de Cálculo nas Prestações de Serviço de Comunicação
NOTA: Subseção III, compreendendo o art. 43-B, acrescentada pelo art. 2.º, IV, da Lei n.º 15.383 (DOE de 31/7/2013).
NOTA: Art. 43-B com redação determinada pela Lei n.º 15.473 (DOE de 11/12/2013), com efeitos financeiros a partir de 1º de outubro de 2013, no que se refere ao § 2º do referido artigo.
Art. 43-B Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de telecomunicação destinadas a empresas de telemarketing localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil)
empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:
I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;
II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;
III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrandose na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução;
IV – não poderá ser utilizado qualquer crédito fiscal para compensar com o imposto devido na forma do caput deste artigo.
§ 1º Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância em relação à capital do Estado e à geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III, e em regulamento.
§ 2º Fica dispensada a exigência do ICMS devido nas aquisições interestaduais e de importação de mercadorias ou bens destinados ao ativo imobilizado das empresas de telemarketing enquadradas na sistemática estabelecida no caput deste artigo.
Redação anterior do art. 43-B, determinada pelo art. 2.º, IV, da Lei n.º 15.383 (DOE de 31/7/2013):
Art. 43-B. Fica o Chefe do Poder Executivo, conforme se dispuser em regulamento, autorizado a aplicar a carga tributária líquida de 8% (oito por cento), em substituição à sistemática normal de tributação, nas prestações de serviço de comunicação realizadas pelas empresas prestadoras de serviço de telemarketing, localizadas a, no mínimo, 60 (sessenta) km de Fortaleza e com a geração mínima de 1.000 (mil) empregos diretos, observadas, ainda, as seguintes condições:
I – a sistemática prevista neste artigo somente se aplica aos contribuintes detentores de Resolução do Conselho Estadual de Desenvolvimento Industrial - CEDIN;
II – não fica dispensada a cobrança da parcela do imposto relativo ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP;
III – o benefício previsto neste artigo será deduzido do valor do serviço prestado, demonstrando-se na Nota Fiscal de Serviço de Comunicação a respectiva redução.
Parágrafo único. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a reduzir a carga tributária líquida estabelecida no caput deste artigo em até 100% (cem por cento), proporcionalmente ao aumento da distância e a geração de empregos diretos, observadas as condições e os critérios previstos nos incisos I a III, e em regulamento.
Seção II
Das alíquotas
Art. 44. As alíquotas do ICMS são:
NOTA: A Lei nº 12.770, de 24 de dezembro de 1997, alterou o inciso I deste artigo, dando-lhe a seguinte redação, em vigor a partir de 1º de janeiro de 1998:
I - nas operações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, aviões ultra-leves, asas-delta, energia elétrica, gasolina, querosene de aviação, óleo diesel e álcool anidro e álcool hidratado para fins combustíveis;
NOTA: Nova redação da alínea “b”, determinada pelo art. 1.º, VII, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
b) 28% (vinte e oito por cento) para rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações esportivas e de recreio e jet-skis;
Redação anterior da alínea “b”, determinada pelo art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.892 (DOE de 27/11/2015):
b) 28% (vinte e oito por cento) para rodas esportivas de automóveis, partes e peças de ultraleves e asas-delta, e para os seguintes produtos, suas partes e peças: drones, embarcações e jet-skis;
Redação anterior da alínea “b”:
b) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens; Redação original:
NOTA: Redação anterior do inciso I do artigo 44, em vigor no período compreendido entre 1º de janeiro e 31 de dezembro de 1997:
"I - nas operações internas:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para bebidas alcoólicas, armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, jóias, ultra-leves e asas-delta, gasolina, querosene de aviação, álcool anidro e hidratado para fins combustíveis;
b) 20% (vinte por cento) para energia elétrica;
c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;"
NOTA: O art. 2º da Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016, alterou a alínea “c” e acrescentou a alínea “d” ao inciso I deste artigo, nos seguintes termos (este inciso produz efeitos a partir de 01/04/2017):
c) 18% (dezoito por cento) para as demais mercadorias ou bens; d) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
Redação anterior das alíneas “c” e “d”:
c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;
NOTA: O art. 3º da Lei nº 15.228 (DOE de 12/11/2012) deu nova redação à alinea "c", nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão '(NBM/SH 9026.20.90);
Redação anterior da alinea "c", determinada pelo art. 1º, III, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, que revigorou a alínea "c":
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com produtos de informática listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).
Redação anterior:
NOTA: a alínea "c" do inciso I do art. 44 foi revogada por meio do art. 7º da Lei nº 13.378, de 29/09/2003.
NOTA: O art. 2º, inciso III, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 44, nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VI da Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000, alterou a alínea "c", nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2001.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV da Lei nº 12.992, de 30 de dezembro de 1999, alterou a alínea "c" ao inciso I do art. 44, nos seguintes termos:
"c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2000."
Redação anterior:
NOTA: A Lei n. 12.871, de 11 de dezembro de 1998, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, acrescentou a este artigo a alínea "c" ao inciso I, com a redação abaixo:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com trigo em grão e seus derivados e com leite tipo longa vida, até 31.12.99;
NOTA: fica a revogada a alínea “d” por determinação do art. 1.º da Lei nº 18.308, de 2023 (DOE 16/02/2023), e produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 2024.
NOTA: O art. 2º da Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016, acrescentou a alínea “d” ao inciso I deste artigo, nos seguintes termos (este inciso produz efeitos a partir de 01/04/2017):
d) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NCM 9028.20) e medidor digital de vazão (NCM 9026.20.90);
Redação anterior das alíneas “c” e “d”:
c) 17% (dezessete por cento) para as demais mercadorias ou bens;
NOTA: O art. 3º da Lei nº 15.228 (DOE de 12/11/2012) deu nova redação à alinea "c", nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão '(NBM/SH 9026.20.90);
Redação anterior da alinea "c", determinada pelo art. 1º, III, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, que revigorou a alínea "c":
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com produtos de informática listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90).
Redação anterior:
NOTA: a alínea "c" do inciso I do art. 44 foi revogada por meio do art. 7º da Lei nº 13.378, de 29/09/2003.
NOTA: O art. 2º, inciso III, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 44, nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, produtos da indústria de informática listados em regulamento, contadores de líquido (NBM/SH 9028.20) e medidor digital de vazão (NBM/SH 9026.20.90), até 31 de dezembro de 2003.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VI da Lei nº 13.083, de 29 de dezembro de 2000, alterou a alínea "c", nos seguintes termos:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com
leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2001.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV da Lei nº 12.992, de 30 de dezembro de 1999, alterou a alínea "c" ao inciso I do art. 44, nos seguintes termos:
"c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com leite tipo longa vida, até 31 de dezembro de 2000."
Redação anterior:
NOTA: A Lei n. 12.871, de 11 de dezembro de 1998, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, acrescentou a este artigo a alínea "c" ao inciso I, com a redação abaixo:
c) 12% (doze por cento) para as operações realizadas com trigo em grão e seus derivados e com leite tipo longa vida, até 31.12.99;
II - nas prestações internas:
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.892 (DOE de 27/11/2015) deu nova redação à alínea “a” do inciso II, nos seguintes termos:
a) 28% (vinte e oito por cento) para serviços de comunicação;
Redação anterior da alínea “a”:
a) 25% (vinte e cinco por cento) para serviços de comunicação;
NOTA: O art. 2º da Lei nº 16.177, de 27 de dezembro de 2016, alterou a alínea “b” do inciso II desta Lei, nos seguintes termos (este inciso produz efeitos a partir de 01/04/2017):
b) 18% (dezoito por cento) para os serviços de transporte intermunicipal;
Redação anterior da alínea “b”:
b) 17% (dezessete por cento) para serviços de transporte intermunicipal;
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Lei nº 15.863 (DOE de 13/10/2015) deu nova redação ao inciso III, nos seguintes termos: (com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2016)
III – nas operações e prestações interestaduais:
a) 4% (quatro por cento), nas prestações de serviço de transporte aéreo de passageiro, carga e mala postal;
b) 4% (quatro por cento), para as mercadorias ou bens importados do Exterior por contribuintes do imposto, nos termos da Resolução nº13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, desde que:
1. não tenham sido submetidos a processo de industrialização; ou
2. ainda que submetidos a processo de industrialização, resultem em mercadorias ou bens com conteúdo de importação superior a 40% (quarenta por cento);
c) 12% (doze por cento) para as demais prestações e operações com mercadorias ou bens destinados a contribuintes ou não do imposto.
Redação anterior do inciso III:
III - nas operações e prestações interestaduais, aquelas estabelecidas pelo Senado Federal.
NOTA: O art. 2.º, V, da Lei n.º 15.383 (DOE de 31/5/2013) transformou o parágrafo único em §1.º, bem como acrescentou os §§ 2.º e 3.º, com as seguintes redações:
§ 1º Ficam convalidados os procedimentos previstos na alínea “c” do inciso I do caput deste artigo, com a redação dada pela Lei nº 13.268, de 27 de dezembro de 2002, realizados no período de 29 de setembro de 2003, até a publicação desta Lei.
§ 2º Nos termos e condições definidos em regulamento, em relação às mercadorias importadas do exterior do País e destinadas à comercialização em outra unidade da Federação, conforme a Resolução nº 13, de 25 de abril de 2012, do Senado Federal, poderá ser aplicada, por ocasião do desembaraço aduaneiro, a alíquota do ICMS equivalente a 4% (quatro por cento).
§ 3º O disposto no § 2º deste artigo, nas importações realizadas por empresa enquadrada nas disposições da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, conforme se dispuser em regulamento, poderá ser aplicado cumulativamente com as disposições da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Lei nº 15.863 (DOE de 13/10/2015) acrescentou o § 4º, nos seguintes termos: (com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2016).
§4º O disposto na alínea “b” do inciso III do caput deste artigo não se aplica:
I – aos bens e mercadorias importados do exterior do País que não tenham similar nacional, a serem definidos em lista editada pelo Conselho de Ministros da Câmara de Comércio Exterior -CAMECE;
II – aos bens produzidos em conformidade com os processos produtivos básicos de que tratam o Decreto-Lei nº288, de 28 de fevereiro de 1967, e as Leis nos8.248, de 23 de outubro de 1991, 8.387, de 30 de dezembro de 1991, 10.176, de 11 de janeiro de 2001, e 11.484, de 31 de maio de 2007;
III – às operações que destinem gás natural importado do exterior do País a outros Estados.
Redação anterior do parágrafo único do art. 44, revigorado pelo art. 1º, inciso III, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003.
Parágrafo único. Ficam convalidados os procedimentos previstos na alínea "c" do inciso I do art. 44, da Lei nº 12.670/96, com redação dada pela Lei nº 13.268, de 27 de dezembro de 2002, realizados no período de 29 de setembro de 2003 até a publicação desta Lei.
Redação anterior:
NOTA: o parágrafo único do art. 44 foi revogado por meio do art. 7º da Lei nº 13.378, de 29/09/2003.
NOTA: O art. 2º, inciso III, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002, alterou o parágrafo único do art. 44, nos seguintes termos:
Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações realizadas com os produtos a que se refere a alínea "c" do inciso I do caput deste artigo será de 17% (dezessete por cento) a partir de 1.º de janeiro de 2004."
Redação anterior: NOTA: O art. 1º, inciso IV da Lei nº 12.992, de 30 de dezembro de 1999, alterou o parágrafo único do art. 44, nos seguintes termos:
"Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações com o produto a que se refere a alínea "c" do inciso I deste artigo será 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2001."
Redação original:
NOTA: A Lei n. 12.871, de 11 de dezembro de 1998, que produz efeitos a partir de 1º de janeiro de 1999, acrescentou a este artigo um parágrafo, com a redação abaixo:
Parágrafo único. A alíquota aplicável às operações realizadas com os produtos a que se refere a alínea "c" do inciso I deste artigo será 17% (dezessete por cento), a partir de 1º de janeiro do ano 2000.
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 15.892 (DOE de 27/11/2015) acrescentou o § 5º, nos seguintes termos:
§5º Nas operações internas com os seguintes produtos, serão adicionados pontos percentuais à alíquota estabelecida na alínea ‘a’ do inciso I do caput deste artigo, como segue:
I – 2% (dois pontos percentuais) para gasolina e 3% (três pontos percentuais) para as bebidas alcoólicas;
II – 3% (três pontos percentuais) para armas e munições, fogos de artifício, fumo, cigarros e demais artigos de tabacaria, aviões ultraleves e asas-delta.
NOTA: § 6.º acrescentado pelo art. 1.º, VII, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
§ 6.º A alíquota de que trata a alínea “c” do inciso I do caput deste artigo aplica-se às operações de importação de mercadorias ou bens integrantes de remessa postal ou encomenda aérea internacional, observado o disposto no Decreto-Lei Federal nº 1.804, de 3 de setembro de 1980, e no Convênio ICMS nº 18, de 1995, ou outros atos normativos que venham a substituí-los.
Art. 45. As alíquotas internas são aplicadas quando:
I - o remetente ou o prestador e o destinatário de mercadorias ou serviços estiverem situados neste Estado;
II - da entrada de mercadorias ou bens importados do exterior;
III - da entrada, neste Estado, de energia elétrica, petróleo e lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, quando não destinados à comercialização ou à industrialização;
IV - das prestações de serviço de transporte iniciado ou contratado no exterior, e de comunicação transmitida ou emitida no estrangeiro e recebida neste Estado;
NOTA: O art. 4º da Lei nº 15.863 (DOE de 13/10/2015) revogou o inciso V do art. 45. (Com efeitos jurídicos a partir de 1º de janeiro de 2016)
Redação original:
V - o destinatário de mercadoria ou serviço, localizado em outro Estado, não for contribuinte do ICMS;
VI - da arrematação de mercadorias ou bens;
Seção I
Da não-cumulatividade
Art. 46. O ICMS é não-cumulativo, compensando-se o que for devido em cada operação relativaà circu o de mercadorias ou prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação com o montante cobrado nas anteriores por este ou por outro Estado.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.447, de 01/09/2009, renumerou o parágrafo único em § 1º e acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 46 desta Lei, nos seguintes termos:
§ 1º Não se considera como montante cobrado, para efeito da compensação referida no caput deste artigo, a parcela do ICMS destacado em documento fiscal emitido por contribuinte situado em outra unidade da Federação, correspondente à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer incentivos ou benefícios fiscais em desacordo com o disposto no art. 155, §2º, inciso XII, alínea “g”, da Constituição Federal.
§ 2º O disposto no § 1º aplica-se aos contribuintes, atividades econômicas ou produtos, relacionados em ato específico da Secretaria da Fazenda.
§ 3º A autoridade fiscal que constatar, no exercício de suas atividades, apropriação indevida de crédito fiscal por contribuinte do imposto, na forma do § 1º deste artigo, deverá adotar os seguintes procedimentos:
I – quando da fiscalização no trânsito de mercadorias, caso haja cobrança do ICMS, considerar como crédito fiscal, a ser deduzido do imposto a recolher, o limite estabelecido no §1º deste artigo;
II – quando da fiscalização de estabelecimento, expedir notificação ao contribuinte que se tenha apropriado de crédito fiscal em desacordo com o estabelecido no §1º deste artigo, no sentido de efetuar, de forma espontânea, o estorno do crédito considerado indevido no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir do dia seguinte ao da respectiva ciência, nos termos do art.125.
Redação original:
NOTA: O art. 17 da Lei Complementar nº 37, de 26/11/2003, acrescentou o parágrafo único ao art. 46, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Não se considera como montante cobrado a parcela do ICMS contida no valor destacado no documento fiscal emitido por contribuinte estabelecido em outra unidade da federação, que corresponda à vantagem econômica resultante da concessão de quaisquer benefícios ou incentivos fiscais concedidos em desacordo com o art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g" da Constituição Federal.
Art. 47. O mês será o período considerado para efeito de apuração e lançamento do ICMS, com base na escrituração em conta gráfica.
Parágrafo único. Excepcionalmente, e atendendo a peculiaridades de determinadas operações ou prestações, o ICMS poderá ser apurado por mercadoria ou serviço, à vista de cada operação ou prestação, ou, ainda, por período diverso do estabelecido no caput, na forma disposta em regulamento.
Art. 48. O montante do ICMS a recolher resultará da diferença positiva, no período considerado, do confronto entre o débito e o crédito.
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 13.076, de 4 de dezembro de 2000, alterou o § 1º do art. 48, nos seguintes termos:
§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensando-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto em regulamento.
Redação original:
§ 1º Para efeito de aplicação deste Artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento do sujeito passivo, vedada a apuração conjunta, ressalvadas as hipóteses de inscrição única ou centralizada conforme previstas em regulamento.
§ 2º No total do débito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - saídas e prestações com débito;
II - outros débitos;
III - estornos de créditos.
§ 3º No total do crédito, em cada período considerado, devem estar compreendidas as importâncias relativas a:
I - entradas e prestações com crédito;
II - outros créditos;
III - estornos de débitos;
IV - eventual saldo credor anterior.
§ 4º As obrigações consideram-se vencidas na data em que termina o período de apuração, e são liquidadas por compensação ou mediante pagamento em moeda corrente.
§ 5º A liquidação das obrigações por compensação dar-se-á até o montante dos créditos escriturados no mesmo período, inclusive o saldo credor oriundo do período anterior, se for o caso.
§ 6º Quando o montante dos débitos do período superar o dos créditos, a diferença será liquidada dentro do prazo estabelecido em regulamento.
§ 7º O saldo credor é transferível para o período ou períodos seguintes.
§ 8º Na hipótese de créditos oriundos de transferências, a escrituração obedecerá às regras estabelecidas em regulamento.
Seção II
Do crédito do ICMS
Art. 49. Para a compensação a que se refere o Artigo 46, é assegurado ao sujeito passivo o direito de creditar-se do ICMS anteriormente cobrado em operações de que tenha resultado a entrada de mercadoria, real ou simbólica, no estabelecimento, inclusive a destinada ao seu consumo ou ao Ativo Permanente, ou o recebimento de serviços de transporte interestadual e intermunicipal ou de comunicação.
§ 1º Para efeito do disposto no caput, dão direito também ao crédito a partir de:
I - 1º de novembro de 1996, as entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento e de energia elétrica nele usada ou consumida;
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, alterou o inciso II do § 1º do art. 49, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
Redação original:
II - 1º de janeiro de 1998, as mercadorias destinadas ao uso ou consumo do estabelecimento;
Redação anterior:
NOTA: O art. 2º da Lei nº 12.771, de 24/12/1997, alterou o § 1º do art. 49, nos seguintes termos:
§ 1º Para efeito do disposto no caput, dão direito também ao crédito, a partir de 1º de novembro de 1996, as entradas de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente do estabelecimento e de energia elétrica nele usada ou consumida.
NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 13.076, de 4 de dezembro de 2000, alterou e acrescentou parágrafos ao art. 49, nos seguintes termos:
§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;
b) quando consumida no processo de industrialização; e
c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 14.873, de 25/01/2011, alterou o inciso II do § 2º do art. 49 desta Lei, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.879, de 14 de março de 2007, alterou o inciso II do § 2º do art. 49, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 13.272, de 31/12/2002, alterou o inciso II do § 2º do art. 49, nos seguintes termos:
II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses.
Redação original:
II - a partir de 1º de janeiro de 2003; nas demais hipóteses;
Redação original:
§ 2º Além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste Artigo e no Artigo 46, os créditos resultantes de operações de que decorra entrada de mercadorias destinadas ao Ativo Permanente serão objeto de outro lançamento, em livro próprio ou de outra forma prevista em regulamento, para aplicação do disposto nos §§ 5º ao 8º do Artigo 54.
§ 3º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:
I - a partir de 1º de janeiro de 2001:
a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;
b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 14.873, de 25/01/2011, alterou o inciso II do § 3º do art. 49 desta Lei, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2020, nas demais hipóteses;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.879, de 14 de março de 2007, alterou o inciso II do § 3º do art. 49, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2011, nas demais hipóteses.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, alterou o inciso II do § 3º do art. 49, nos seguintes termos:
II - a partir de 1º de janeiro de 2007, nas demais hipóteses.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.272, de 31/12/2002, alterou o inciso II do § 3º do art. 49, nos seguintes termos:
II - a partir da data prevista em lei complementar, nas demais hipóteses.
Redação original:
II- a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.
§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:
I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;
II - em cada período de apuração do imposto só será admitido o creditamento de que trata o inciso I, proporcionalmente às operações de saídas ou prestações tributadas, efetuadas no mesmo período;
III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;
IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, "Pro rata die", caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;
V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;
VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e
VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no
estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado.
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 14.873, de 25/01/2011, alterou o § 5º do art. 49 desta Lei, nos seguintes termos:
§5º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2020.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.879, de 14 de março de 2007, alterou o § 5º do art. 49, nos seguintes termos:
§ 5º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2011.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, alterou o § 5º do art. 49, nos seguintes termos:
§ 5º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como o dos respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir de 1º de janeiro de 2007.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 13.272, de 31/12/2002, acrescentou o § 5º ao art. 49, nos seguintes termos:
§ 5.º O crédito relativo à aquisição de bens de uso ou de consumo do estabelecimento, bem como os respectivos serviços de transporte, somente será permitido a partir da data prevista em lei complementar.
Art. 50. Operações tributadas, posteriores às saídas de que tratam os incisos I e II do Artigo 54, dão ao estabelecimento que as praticar o direito a creditar-se do ICMS cobrado nas operações anteriores às isentas ou não tributadas, sempre que estas sejam relativas a produtos agropecuários na forma prevista em regulamento.
Art. 51. O direito ao crédito, para efeito de compensação com o débito do ICMS, reconhecido ao estabelecimento que tenha recebido as mercadorias ou para o qual tenham sido prestados os serviços, está condicionado à idoneidade da documentação e, se for o caso, à escrituração nos prazos e condições estabelecidos na legislação.
§ 1º Os créditos tributários poderão ser compensados com outros créditos da mesma espécie, líquidos e certos, desde que vencidos, do sujeito passivo contra a Fazenda Pública, na forma disciplinada em regulamento.
§ 2º A compensação a que se refere o parágrafo anterior poderá ser efetuada quando da comprovação, por parte do sujeito passivo, da liquidez dos créditos compensáveis;
§ 3º Quando o ICMS destacado no documento fiscal for maior do que o exigível na forma da Lei, o seu aproveitamento como crédito terá por limite o valor correto, observadas as normas sobre correção previstas em regulamento.
§ 4º O direito de aproveitar o crédito extingue-se depois de decorridos cinco anos contados da data de emissão do documento.
Seção III
Da vedação ao crédito
Art. 52. Salvo disposição em contrário, não dão direito a crédito as entradas de mercadorias ou utilização de serviços resultantes de operações ou prestações isentas ou não tributadas, ou que se refiram a mercadorias ou serviços alheios à atividade do estabelecimento, conforme definidos em regulamento.
Art. 53. É vedado o crédito relativo a mercadoria entrada no estabelecimento ou a prestação de serviços a ele efetuada:
I - para integração ou consumo em processo de industrialização ou produção rural, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS, exceto as saídas para o exterior;
II - para comercialização ou prestação de serviço, quando a saída ou a prestação subseqüente não forem tributadas ou estiverem isentas do ICMS, exceto as destinadas ao exterior;
III - acobertadas por documento fiscal em que o estabelecimento destinatário seja diverso do nele indicado;
IV - cujo ICMS destacado no documento fiscal tiver sido devolvido, no todo ou em parte, pela entidade tributante sob a forma de prêmio ou estímulo, salvo se esse benefício houver sido concedido nos termos de convênio celebrado com base em Lei Complementar.
V - quando a operação ou a prestação não estiver acobertada pela primeira via do documento fiscal, salvo comprovação do registro da operação ou da prestação no livro Registro de Saídas do contribuinte que a promoveu.
Parágrafo único. Ressalvadas as hipóteses do inciso IV do Artigo 3º e os casos previstos em regulamento, é vedado ao contribuinte creditar-se do ICMS antes do recebimento do serviço ou da entrada da mercadoria em seu estabelecimento.
Seção IV
Do estorno do crédito
Art. 54. O sujeito passivo deverá efetuar o estorno do ICMS de que se tiver creditado sempre que o serviço tomado ou a mercadoria entrada no estabelecimento:
I - for objeto de saída ou prestação de serviço não tributada ou isenta, sendo esta circunstância imprevisível na data da entrada ou da utilização do serviço;
II - for integrada ou consumida em processo de industrialização, quando a saída do produto resultante não for tributada ou estiver isenta do ICMS;
III - vier a ser utilizada em fim alheio à atividade do estabelecimento;
IV - quando da inexistência, por qualquer motivo, de operação ou prestação subseqüente;
V - for objeto de operação ou prestação subseqüente com redução de base de cálculo, hipótese em que o estorno será proporcional à redução;
NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.076, de 4 de dezembro de 2000, revogou o § 1º deste artigo.
Redação original:
§ 1º Devem ser também estornados, com a devida atualização monetária, os créditos referentes a bens do Ativo Permanente alienados antes de decorrido o prazo de cinco anos contados da data da sua aquisição, hipótese em que o estorno será de 20% (vinte por cento) por ano ou fração que faltar para completar o qüinqüênio.
§ 2º Não se estornam créditos referentes a mercadorias e serviços que venham a ser objeto de operações ou prestações destinadas ao exterior.
§ 3º O não creditamento ou o estorno a que se referem os incisos I e II do Artigo 53 e o caput deste Artigo não impedem a utilização dos mesmos créditos em operações posteriores, sujeitas ao ICMS, com a mesma mercadoria.
NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.076, de 4 de dezembro de 2000, revogou os §§ 4º a 8º deste artigo.
Redações originais:
§ 4º Em qualquer período de apuração do ICMS, se bens do Ativo Permanente forem utilizados para produção ou comercialização de mercadorias cuja saída resulte de operações ou prestações isentas ou não tributadas, haverá estorno dos créditos escriturados conforme o § 2º do Artigo 49.
§ 5º Em cada período, o montante do estorno previsto no parágrafo anterior será o que se obtiver multiplicando-se o respectivo crédito pelo fator igual a um sessenta avos da relação entre a soma das saídas e prestações isentas e não tributadas, excetuadas as que se destinem ao exterior, e o total
das saídas e prestações no mesmo período.
§ 6º O quociente de um sessenta avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, pro rata dia, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês.
§ 7º O valor do montante do estorno será lançado como estorno de crédito.
§ 8º Ao fim do quinto ano contado da data do lançamento a que se refere o § 2º do Artigo 49, o saldo remanescente do crédito será estornado.
Seção V
Da transferência do crédito
Art. 55. Os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por
estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, podem ser, na proporção que essas saídas representem do total das saídas realizadas por estabelecimento:
I - imputados pelo sujeito passivo a qualquer outro estabelecimento de sua propriedade neste Estado;
II - havendo ainda saldo remanescente, transferidos pelo sujeito passivo a outros contribuintes deste Estado, mediante prévia manifestação do Fisco, conforme dispuser o regulamento.
NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.879, de 14 de março de 2007, acrescentou o art. 55-A, nos seguintes termos:
Art. 55-A. A apropriação dos valores dos créditos fiscais, recebidos a título de transferência, fica limitada a 20% (vinte por cento) do valor total do ICMS a ser recolhido, mensalmente, pelo contribuinte recebedor.
§1º Do valor do imposto a ser recolhido, referido no caput deste artigo, exclui-se, quando for o caso, o valor destinado ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza - FECOP, instituído pela Lei Complementar Estadual nº 37, de 26 de novembro de 2003.
§2º Ocorrendo saldos remanescentes dos créditos fiscais recebidos a título de transferência, os mesmos poderão ser transferidos para o mês ou meses subseqüentes, até a sua efetiva e total apropriação pelo estabelecimento recebedor, sempre respeitada a limitação estabelecida no caput deste artigo.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.277, de 23/12/2008, acrescentou o § 3º ao art. 55-A desta Lei, nos seguintes termos:
§ 3º O estabelecimento beneficiário do FDI, lançará o valor recebido a título de transferência de créditos no campo "deduções", do livro Registro de Apuração do ICMS, conforme dispuser o regulamento.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.143, de 25/06/2008, acrescentou o art. 55-B a esta Lei, nos seguintes termos:
Art. 55-B. Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts. 55 e 55-A desta Lei, os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento), obedecido o disposto em regulamento, editado mediante Decreto.
§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
§ 2º Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional no valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) à conta do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE.
NOTA: O art. 56 desta Lei foi revogado pelo art. 3º da Lei nº 12.800, de 20 de abril de 1998.
Redação original:
Art. 56. Os demais saldos credores acumulados a partir da data de vigência desta Lei poderão também ser transferidos pelo sujeito passivo para qualquer estabelecimento de sua propriedade neste Estado, ou para outros contribuintes aqui sediados, mediante prévia manifestação do Secretário da Fazenda com base em parecer técnico emitido pelo órgão fazendário competente, conforme dispuser o regulamento.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 17.842, de 27/12/2021, acrescentou o art. 55-c a esta Lei, nos seguintes termos:
Art. 55-C. Opcionalmente à sistemática estabelecida no art. 55-B desta Lei, o Estado poderá autorizar aos estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior transferir, mediante leilão, o crédito com deságio mínimo de:
I – 2% (dois por cento), quando se tratar de empresa exclusivamente exportadora;
II – 4% (quatro por cento), quanto aos demais contribuintes.
§ 1.º Para os fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, considera-se empresa exclusivamente exportadora aquela cujas operações de saída de mercadorias para o exterior representem no mínimo 90% (noventa por cento) do total das saídas praticadas pelo respectivo estabelecimento.
§ 2.º Excluem-se do total das saídas de que trata o § 1.º as operações internas ou interestaduais que envolvam simples deslocamento físico de merca- dorias ou bens, as quais são realizadas a título provisório, sem que haja transferência definitiva de titularidade, não implicando redução de estoque ou alterações de ordem patrimonial, tais como:
I – remessa, para estabelecimento de terceiros, de mercadoria ou bem para fins de industrialização, beneficiamento, conserto ou reparo, bem como para demonstração e armazenamento, desde que retornem ao estabelecimento remetente nos prazos previstos na legislação;
II – saída de bem do ativo imobilizado, quando a operação não for tributada.
§ 3.º A transferência de créditos de que trata este artigo dar-se-á por meio de registro na Escrituração Fiscal Digital EFD-ICMS/IPI, na forma que dispuser a legislação.
Art. 57. É vedada a devolução de crédito para a origem ou a sua retransferência para terceiro.
Seção I
Da forma e dos prazos
Art. 58. Os prazos fixados na legislação serão contínuos, excluindo-se da sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na repartição onde o contribuinte tenha domicílio fiscal.
Art. 59. Quando o pagamento do ICMS estiver sujeito a regime de substituição tributária ou de diferimento, o regulamento poderá dispor que o seu recolhimento seja feito independentemente do prazo de pagamento relativo às operações normais do responsável.
Art. 60. O encerramento das atividades do contribuinte é a data para recolhimento do ICMS, relativamente às mercadorias constantes do estoque final do estabelecimento.
§ 1º Na hipótese deste Artigo, o ICMS a ser recolhido será calculado mediante aplicação, no que couber, das regras do Artigo 32.
§ 2º Não existindo prazo determinado para o recolhimento do ICMS, o seu vencimento ocorre trinta dias após a data em que se considere o sujeito passivo notificado do lançamento.
Seção II
Dos acréscimos moratórios
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, alterou o art. 61, nos seguintes termos:
Art. 61. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos previstos na legislação e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito à mora de 0,15% (zero vírgula quinze por cento) por dia de atraso, até o limite máximo de 15% (quinze por cento).
Parágrafo único. O acréscimo de que trata o caput será calculado sobre o valor originário do imposto.
Redação original:
Art. 61. O pagamento espontâneo do imposto, fora dos prazos regulamentares e antes de qualquer procedimento do Fisco, ficará sujeito ao acréscimo moratório de 0,30% (trinta décimos por cento), ao dia de atraso até o limite máximo de 21% (vinte e um por cento), sem prejuízo da atualização monetária, quando for o caso.
Art. 62. Os débitos fiscais do ICMS, quando não pagos na data de seu vencimento, serão acrescidos de juros de mora equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC -, acumulada mensalmente, ou a qualquer outra taxa que vier a substituí-la.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, alterou o § 1º do art. 62, nos seguintes termos:
§ 1º Os juros moratórios incidirão a partir do primeiro dia do mês subseqüente ao do vencimento do débito.
Redação original:
§ 1º Os juros moratórios e as multas incidirão a partir do primeiro dia após o vencimento do débito.
NOTA: O art. 6º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, revogou os §§ 2º e 3º.
Redações originais:
§ 2º O percentual de juros de mora relativo ao mês, ou sua fração, em que o pagamento estiver sendo efetuado será de 1% (um por cento).
§ 3º O disposto no § 2º aplica-se, inclusive, às hipóteses de pagamento parcelado.
§ 4º Para efeito da aplicação dos juros de mora previstos no caput, a SEFAZ utilizará a taxa divulgada pelo Banco Central do Brasil.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, alterou o § 5º do art. 62, nos seguintes termos:
§ 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multa, fica acrescido dos juros de que trata o caput exceto na parte relativa à mora de que trata o art. 61.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o § 5º do art. 62, nos seguintes termos:
§ 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido pelo depósito.
Redação original:
§ 5º O crédito tributário, inclusive o decorrente de multas, terá o seu valor atualizado, exceto quando garantido pelo depósito do seu montante integral.
Seção III
Do Parcelamento
Art. 63. Os créditos tributários poderão ser pagos parceladamente, conforme critérios fixados em regulamento.
Art. 64. O ICMS indevidamente recolhido será restituído, no todo ou em parte, a requerimento do sujeito passivo.
NOTA: Parágrafo único acrescentado pelo art. 2.º, VI, da Lei n.º 15.383 (DOE de 31/7/2013).
Parágrafo único. A Secretaria da Fazenda, ao verificar que o titular do crédito a ser restituído tem débito de ICMS, inscrito na Dívida Ativa do Estado, poderá efetuar a compensação de ofício.
Art. 65. A restituição será autorizada pelo Secretário da Fazenda e somente será feita a quem prove haver assumido o referido encargo, ou, no caso de tê-lo transferido a terceiro, estar por este expressamente autorizado a recebê-lo.
§ 1º Formulado o pedido de restituição, e não tendo o Secretário da Fazenda deliberado a respeito no prazo de 90 (noventa dias), o contribuinte poderá compensar o valor pago indevidamente no período de apuração seguinte, salvo quanto aos recolhimentos decorrentes de Auto de Infração.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, sobrevindo decisão contrária irrecorrível, o contribuinte, no prazo de quinze dias da respectiva notificação, procederá ao estorno dos créditos lançados, devidamente atualizados, com o pagamento dos acréscimos legais cabíveis.
NOTA: §§ 3.º e 4.º acrescentados pelo art. 2.º, VII, da Lei n.º 15.383 (DOE de 31/7/2013).
§ 3º Caso o valor nominal da restituição postulada seja inferior a 5.000 (cinco mil) UFIRCEs, o Secretário da Fazenda poderá delegar a competência para autorizar a restituição à outra autoridade da Administração Tributária, conforme disposto em regulamento.
§ 4º O pedido de restituição, de que trata este artigo, poderá ser operacionalizado através de sistema informatizado específico, inclusive mediante acesso via internet, conforme dispuser o regulamento.
Art. 66. A restituição total ou parcial do ICMS dá lugar à restituição, na mesma proporção, dos juros de mora e das penalidades pecuniárias, salvo se referentes a infrações de caráter formal não prejudicadas pela causa da restituição.
Parágrafo único. A importância a ser restituída será atualizada, observados os mesmos critérios aplicáveis à cobrança de crédito tributário.
Art. 67. Em casos peculiares e objetivando facilitar o cumprimento das obrigações tributárias, poder-se-á adotar regime especial de tributação, mediante prévia manifestação de órgão técnico fazendário.
Parágrafo único. Regime Especial de Tributação, para efeito deste Capítulo, é o que se caracteriza por qualquer tratamento diferenciado em relação às regras gerais de exigência do ICMS e de cumprimento das obrigações acessórias, sem que dele resulte desoneração da carga tributária.
Art. 68. Os regimes especiais serão concedidos:
I - através da celebração de acordo entre a Secretaria da Fazenda e o representante legal da empresa;
II - com base no que se dispuser em regulamento, quando a situação peculiar abranger vários contribuintes ou responsáveis.
§ 1º Fica proibida qualquer concessão de regime especial por meio de instrumento diverso dos indicados neste Artigo.
§ 2º O regime especial concedido na forma do inciso I pode ser revogado a qualquer tempo, podendo ser rescindido isoladamente ou por ambas as partes.
§ 3º Incorrerá em crime de responsabilidade o Secretário da Fazenda que celebrar Regime Especial de Tributação que resulte em desoneração de carga tributária, sem prejuízo de outras cominações legais.
Art. 69. Incumbe às autoridades fiscais, atendendo às conveniências da administração fazendária, propor ao Secretário da Fazenda a reformulação ou revogação das concessões.
Seção I
Do cadastramento dos contribuintes
Art. 70. Os contribuintes definidos nesta Lei são obrigados a inscrever seus estabelecimentos no Cadastro Geral da Fazenda (C.G.F.) antes de iniciar as suas atividades, na forma como dispuser o regulamento.
Seção II
Da suspensão e da cassação
Art. 71. Os contribuintes terão suas inscrições suspensas do C.G.F. por ato específico do Secretário da Fazenda, mediante instauração de processo administrativo com amplo direito de defesa, quando praticarem irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas hipóteses abaixo:
I - fraudar ou adulterar livros ou documentos fiscais, bem como agir em conluio com o fim de iludir o Fisco, fugindo ao pagamento do ICMS ou retardando-o;
II - confeccionar, utilizar ou possuir notas fiscais ou documentos fiscais equivalentes ou impressos sem a autorização do Fisco;
III - reter e não recolher o ICMS de sua responsabilidade, na hipótese de substituição tributária prevista na legislação.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.277, de 23/12/2008, renomeou o parágrafo único em § 1º e acrescentou os §§ 2º e 3º ao art. 71 desta Lei, nos seguintes termos:
§ 1º Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas seguintes hipóteses:
I - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo motivo justificado;
II - negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadoria ou prestação de serviço;
III - receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar os procedimentos relativos à cassação sumária de inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for declarada inapta pela autoridade competente da Secretaria da Fazenda, ante a sua inexistência de fato.
§ 3º Considera-se inexistente de fato a pessoa:
I - que não disponha de patrimônio e capacidade operacional necessários à realização de seu objeto;
II - que tenha cedido seu nome, inclusive mediante a disponibilidade de documentos próprios, para a realização de operações de terceiros, com vistas ao acobertamento de seus reais beneficiários.
Redação original:
Parágrafo único. Terão ainda suspensas as inscrições, mediante a instauração de processo administrativo, com amplo direito de defesa, os contribuintes que praticarem de forma reiterada irregularidades fiscais, com as respectivas lavraturas de autos de infração, nas seguintes hipóteses:
I - falta de exibição da documentação fiscal, quando solicitada pelas autoridades fazendárias competentes, salvo motivo
justificado;
II - negar ou deixar de fornecer nota fiscal ou documento equivalente relativo a saída de mercadoria ou prestação de serviço;
III - receber ou estocar mercadoria sem a devida documentação fiscal ou com documentação fiscal inidônea.
NOTA: Art. 71-A acrescentado pelo art. 1.º, VIII, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
Art. 71-A. Os contribuintes que se omitirem em transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), por 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício, terão suas inscrições suspensas do CGF por ato específico do Secretário da Fazenda, após regular encaminhamento de notificação do descumprimento da obrigação acessória por meio do domicílio fiscal eletrônico do contribuinte, ou meio equivalente.
§ 1.º Enquadram-se no disposto no caput deste artigo os contribuintes que, possuindo documentos fiscais de entrada ou de saída, ou valores referentes a pagamentos das operações e prestações de ICMS realizados com cartões de crédito, de débito ou similar informados pelas administradoras de cartão de crédito ou de débito, transmitirem a EFD sem informar os dados relativos ao Bloco
C (Documentos Fiscais I – Mercadorias) ou Bloco D (Documentos Fiscais II – Serviços), durante 2 (dois) meses consecutivos a cada exercício.
§ 2.º Podem ter ainda as inscrições do CGF suspensas os contribuintes enquadrados como Microempreendedores Individuais (MEI), Microempresa (ME) e Empresa de Pequeno Porte (EPP), desde que regularmente notificados, caso se constate que:
I – durante o ano-calendário, o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade;
II - durante o ano-calendário, o valor das despesas pagas superar em 20% (vinte por cento) o valor de ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade.
NOTA: Nova redação do art. 72, determinada pelo art. 1.º, IX, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
Art. 72. As suspensões previstas nos arts. 71 e 71-A não poderão ultrapassar o prazo de 60 (sessenta) dias, ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição, na hipótese de não resolução das pendências pelo contribuinte.
Redação original do art. 72:
Art. 72. As suspensões previstas no Artigo anterior não poderão ultrapassar o prazo de sessenta dias, ao fim do qual dar-se-á a cassação da inscrição, na hipótese de não resolução das pendências pelo contribuinte.
NOTA: O art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, alterou o caput do art. 73 desta Lei, nos seguintes termos:
Art. 73. Quando da suspensão, cassação ou anulação de ofício, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de 5 (cinco) dias, a documentação fiscal em seu poder, a qual lhe será devolvida após a regularização das respectivas pendências.
Redação original:
Art. 73. Quando da suspensão, o contribuinte deverá entregar, mediante notificação do Fisco, no prazo de cinco dias, a documentação fiscal que lhe será devolvida após a regularização das pendências.
§ 1º A cassação implicará na inidoneidade dos documentos fiscais, repercutindo na imediata irregularidade fiscal dos estoques remanescentes e das mercadorias que estiverem em trânsito, que ficarão sujeitos à autuação e retenção, a partir da data da publicação do Ato do Secretário da Fazenda no Diário Oficial do Estado.
NOTA: O art. 2º, inciso I, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, alterou o § 2º do art. 73 desta Lei, nos seguintes termos:
§ 2º Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas ou anuladas de ofício, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.
Redação original:
§ 2º Os titulares, sócios ou diretores de empresas cujas inscrições tenham sido cassadas, e que venham a participar de outra empresa, terão que resolver as pendências para posterior liberação da inscrição cadastral pelo Fisco.
NOTA: O art. 2º, inciso II, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, acrescentou o art. 73-A a esta Lei,nos seguintes termos:
Art. 73-A. Fica o Secretário da Fazenda autorizado a anular de ofício, mediante Ato Declaratório, inscrição do contribuinte no Cadastro Geral da Fazenda quando esta for homologada com base em documentos falsificados ou adulterados, incapazes de produzir atos jurídicos válidos.
§ 1º O regulamento disporá sobre o procedimento administrativo destinado à decretação da anulação da inscrição do contribuinte com base no caput deste artigo, devendo prever prazo de, no mínimo, 5 (cinco) dias para a apresentação de defesa escrita pelo contribuinte.
§ 2º Havendo indícios suficientes de ocorrência das situações previstas no caput, poderá o Secretário da Fazenda, mediante decisão fundamentada, suspender, cautelarmente, a inscrição do contribuinte, desde que vislumbre a possibilidade de iminente dano grave ao Erário ou à ordem pública.
§ 3º Como fundamentação da decisão a que se refere o parágrafo anterior, pode o Secretário da Fazenda acolher as informações prestadas pelos órgãos da Secretaria da Fazenda, fazendo-lhes expressa remissão.
§4º A suspensão cautelar da inscrição, autoriza, de logo, a apreensão de todos os livros e documentos fiscais, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, podendo aplicar o disposto no parágrafo único do art.73-B.
NOTA: O art. 2º, inciso II, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, acrescentou o art. 73-B a esta Lei, nos seguintes termos:
Art. 73-B. A anulação de ofício nos termos do art.73-A, produzirá efeitos "ex tunc" e implicará desde o momento da homologação da inscrição, na inidoneidade de todos os documentos fiscais, caracterizando o perdimento, em favor do Estado do Ceará, dos bens e das mercadorias em estoques, bem como dos que estiverem em trânsito, repercutindo, desde então, nos créditos fiscais apropriados, inclusive por terceiros.
Parágrafo único. O Estado do Ceará, por meio da Secretaria da Fazenda, poderá usar, gozar e dispor dos bens e mercadorias perdidos, na forma do caput deste artigo.
NOTA: O art. 2º, inciso III, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011, alterou o art. 74 desta Lei, nos seguintes termos:
Art. 74. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais, bem como dos estoques remanescentes de empresas suspensas, cassadas ou com inscrição anulada, mediante abertura de inquérito policial nos termos da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, que define crimes contra a ordem tributária, econômica e contra as relações de consumo.
Redação original:
Art. 74. A Secretaria da Fazenda poderá solicitar força policial para recuperação de livros e documentos contábeis e fiscais e estoques remanescentes das empresas suspensas ou cassadas,
com abertura de inquérito policial de acordo com a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990.
Seção III
Da documentação e da escrituração fiscal
Art. 75. As pessoas definidas nesta Lei como contribuintes, quando da realização de operações relativas à circulação de mercadorias ou prestação de serviços, estão obrigadas à emissão de documentos fiscais próprios bem como ao cumprimento das demais obrigações acessórias previstas na legislação.
Parágrafo único. A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos fiscais serão disciplinados em regulamento.
Art. 76. A impressão de documentos fiscais só poderá ser efetuada mediante autorização prévia da autoridade fazendária competente, na forma disposta em regulamento.
Art. 77. Os contribuintes definidos nesta Lei deverão utilizar, para cada um dos estabelecimentos obrigados à inscrição, livros fiscais distintos, que servirão ao registro das operações e prestações que realizarem, ainda que isentas ou não tributadas, na forma disposta em regulamento.
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, transformou o parágrafo único em § 3º e acrescentou os §§ 1º e 2º e ao art. 77, nos seguintes termos:
§ 1º O livro Caixa Analítico também será de uso obrigatório para os contribuintes a que se refere o caput para cada um dos estabelecimentos obrigados a inscrição, devendo nele ser registrada toda a movimentação financeira, representada pelas contas do “Ativo Disponível”, em lançamentos individualizados, de forma diária.
§ 2º Na hipótese de o contribuinte ser obrigado a manter escrita contábil regular, deverá apresentar ao Fisco, quando solicitado, os livros Diário, Razão Analítico, bem como as Demonstrações Contábeis previstas na Lei nº 6.404/76 ou outra que vier a substituí-la.
§ 3º O modelo, forma e prazo de escrituração e manutenção dos livros fiscais, como também o cumprimento dos demais requisitos, serão estabelecidos em regulamento.
Art. 78. Os livros e os documentos que servirem de base à escrituração serão conservados durante o prazo de cinco anos para serem entregues ou exibidos à fiscalização, quando exigidos, ressalvado o disposto em regulamento.
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, alterou o parágrafoúnico do art. 78, nos seguintes termos:
Parágrafo único. Quando os livros e documentos fiscais e contábeis tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações ou prestações a que se refiram.
Redação original:
Parágrafo único. Quando os livros e os documentos fiscais tiverem servido de base a levantamentos fiscais que motivaram a lavratura de auto de infração, deverão ser conservados até a solução definitiva do processo administrativo-tributário respectivo ou, se for o caso, até que ocorra a prescrição do crédito tributário decorrente das operações ou prestações a que se refiram.
NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, alterou o caput do art. 79, nos seguintes termos:
Art. 79. Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal e contábil que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.
Redação original:
Art. 79. Considerar-se-á inidônea a documentação fiscal que não preencher os seus requisitos fundamentais de validade e eficácia ou for, comprovadamente, expedida com dolo, fraude ou simulação, conforme o disposto em regulamento.
Seção I
Da competência
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o art. 80, nos seguintes termos:
Art. 80. A fiscalização do ICMS compete aos servidores do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização da Secretaria da Fazenda, com as atribuições previstas na Lei nº 12.582, de 30 de abril de 1996.
Parágrafo único. Os procedimentos relativos à ação fiscal, inclusive a constituição do crédito tributário, serão definidos em regulamento.
Redação original:
Art. 80. A fiscalização do ICMS, inclusive a de natureza específica, compete à Secretaria da Fazenda.
Parágrafo único. Entre as atribuições específicas de fiscalização insere-se a competência para reter mercadorias, livros e documentos e lavrar autos de infração.
Seção II
Da ação fiscal
Art. 81. A fiscalização será exercida sobre todos os sujeitos de obrigações tributárias previstas na legislação do ICMS, inclusive os que gozarem de isenção, forem imunes ou não estejam sujeitos ao pagamento do imposto.
Art. 82. Mediante intimação escrita, são obrigados a exibir ou entregar, conforme o caso,mercadoria, documentos, livros, papéis ou arquivos eletrônicos, de natureza fiscal ou comercial relacionados com o ICMS, bem como prestar informações solicitadas pelo Fisco:
I - as pessoas inscritas ou obrigadas à inscrição no C.G.F. e todas as que tomarem parte em operações ou prestações relacionadas ao ICMS;
II - os serventuários da justiça;
III - os servidores da administração pública estadual, direta e indireta, inclusive suas autarquias e fundações;
IV - os bancos e demais instituições financeiras e as empresas seguradoras;
V - os síndicos, comissários, liquidantes e inventariantes;
VI - os leiloeiros, corretores e despachantes;
VII - os armazéns gerais;
VIII - as empresas de administração de bens.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.975, de 14/9/2007, acrescentou os incisos IX, X e XI ao art. 82 desta Lei, nos seguintes termos:
IX - as empresas administradoras de centros comerciais, feiras, exposições e as demais empresas administradoras de empreendimentos, ou assemelhadas que pratiquem a mesma atividade, quer sejam pessoas físicas ou jurídicas, e que firmem contratos de locação com base no faturamento da empresa locatária, relativamente às informações que disponham a respeito dos contribuintes localizados nos respectivos empreendimentos, inclusive sobre valor locatício, nas condições previstas em regulamento;
X - as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar;
XI - as empresas de informática que desenvolvam programas aplicativos para usuários de Equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF.
§ 1º A obrigação prevista neste Artigo não abrange a prestação de informações relativas a fatos sobre os quais o informante esteja obrigado a guardar sigilo profissional.
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, alterou o § 2º do art. 82, nos seguintes termos:
§ 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros equipamentos e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.
Redação original:
§ 2º As diligências necessárias à ação fiscal serão exercidas sobre documentos, papéis, livros e arquivos eletrônicos, de natureza comercial ou fiscal, sendo franqueados aos agentes do Fisco os estabelecimentos, depósitos, dependências, arquivos, móveis e veículos, a qualquer hora do dia ou da noite, se estiverem em funcionamento.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.975, de 14/9/2007, acrescentou o art. 82-A, a esta Lei, nos seguintes termos:
Art.82-A. Sem prejuízo do disposto no inciso X do art. 82, as administradoras de cartões de crédito ou débito, ou estabelecimento similar, ficam obrigadas a fornecer à Secretaria da Fazenda do Estado, nas condições previstas em regulamento específico, as informações sobre as operações e prestações realizadas pelos estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares.
NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 15.892 (DOE de 27/11/2015) acrescentou os §§ 1º, 2º e 3º, nos seguintes termos:
§1º As administradoras de cartões de crédito ou de débito e os estabelecimentos similares ficam obrigados a promover a integração de seus sistemas operacionais de crédito, débito ou similares, quando da disponibilização dos equipamentos aos contribuintes do ICMS, conforme estabelecido em regulamento do Chefe do Poder Executivo.
§2º No que se refere aos equipamentos já em uso, a integração prevista no §1º deste artigo deverá ocorrer em até 90 (noventa) dias contados da data de publicação do referido regulamento.
§3º A solução de integração dos sistemas operacionais de crédito, débito ou similares deverá ser homologada pela Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
NOTA: §4.º acrescentado pelo art. 1.º, X, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
§4º Enquadram-se na obrigatoriedade prevista no caput deste artigo as adquirentes, subadquirentes, gateways, empresas que promovam arranjos de pagamento ou que desenvolvam atividades de market place, as quais intervenham, direta ou indiretamente, nos pagamentos feitos por meio de cartões de crédito, de débito ou similares.
NOTA: §5.º acrescentado pelo art. 1.º, X, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
§5º A obrigatoriedade do fornecimento de informações por parte das empresas previstas no § 4.º deste artigo estende-se aos pagamentos feitos a pessoas físicas ou jurídicas por meio de cartões de crédito, de débito ou similares, cujas operações possam ser enquadradas como operações relativas à circulação de mercadorias ou prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, por meio da utilização indevida de Terminal de Pagamento Eletrônico (POS) ou similar, autorizado para aquelas pessoas, nos estabelecimentos de contribuintes de ICMS.
NOTA: §6.º acrescentado pelo art. 1.º, X, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
§6º Fica vedada a utilização, por contribuintes do ICMS, de equipamentos ou meios de pagamento eletrônico similares que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizados para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizados para pessoa física, ou cujas transações financeiras sejam destinadas a estes.
NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, alterou o caput do art. 83, nos seguintes termos:
Art. 83. A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis, equipamentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.
Redação original:
Art. 83. A recusa por parte do contribuinte ou responsável, da apresentação de livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, ensejará ao agente do Fisco o lacre dos móveis e arquivos onde presumivelmente se encontrem tais elementos, exigindo-se, para tanto, lavratura de termo com indicação dos motivos que levaram a esse procedimento, do qual será entregue uma cópia ao contribuinte ou responsável.
Parágrafo único. Configurada a hipótese prevista neste Artigo, o setor competente da SEFAZ providenciará, de imediato, por intermédio da Procuradoria Geral do Estado (PGE), medidas judiciais com vistas à exibição dos livros, documentos, papéis e arquivos eletrônicos omitidos, sem prejuízo da lavratura de auto de infração por embaraço à fiscalização.
Art. 84. Os agentes do Fisco, quando vítimas de desacato ou da manifestação de embaraço ao exercício de suas funções ou quando, de qualquer forma, se fizer necessário a efetivação de medida prevista na legislação tributária, poderão solicitar o auxílio da autoridade policial a fim de que as diligências pretendidas possam ser consumadas.
Seção III
Das diligências especiais
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, alterou o caput do art. 85, nos seguintes termos:
Art. 85. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, estabelecimentos gráficos, ou em outras fontes subsidiárias.
Redação original:
Art. 85. Quando, através dos elementos apresentados pela pessoa fiscalizada, não se apurar convenientemente o movimento do estabelecimento, colher-se-ão os elementos necessários através de livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de outros estabelecimentos que com o fiscalizado transacionaram, assim como nos despachos, nos livros, documentos, papéis ou arquivos eletrônicos de transportadores, suas estações ou agências, ou em outras fontes subsidiárias.
NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o art. 86, nos seguintes termos:
Art. 86. Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato e período de tempo simultâneos, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o crédito tributário.
§ 1º A decadência prevista neste artigo não se aplica aos atos praticados com dolo, fraude ou simulação.
§ 2º As disposições a que se refere este artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o crédito tributário correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
§ 3º O Secretário da Fazenda poderá delegar a um dos coordenadores da Coordenadoria de Administração Fazendária - CATRI, a competência para determinar, mediante emissão de ordem de serviço, as ações fiscais de repetição de fiscalização.
§ 4º Não caracteriza repetição de fiscalização as ações fiscais desenvolvidas visando constituir créditos tributários lançados por intermédio de autos de infração julgados nulos, sem análise de mérito, por vício formal."
Redação original:
Art. 86. Mediante ato do Secretário da Fazenda, quaisquer diligências de fiscalização poderão ser repetidas, em relação a um mesmo fato ou período de tempo, enquanto não atingido pela decadência o direito de lançar o ICMS ou de impor a penalidade. § 1º A decadência prevista neste Artigo não prevalecerá nos casos de dolo, fraude ou simulação. § 2º As disposições deste Artigo aplicam-se, inclusive, aos casos em que o ICMS correspondente já tenha sido lançado e arrecadado.
Seção IV
Do desenvolvimento da ação fiscal
Art. 87. Antes de qualquer diligência de fiscalização, os agentes do Fisco exibirão ao contribuinte, ou a seu preposto, identidade funcional que os credencie ao exercício da ação fiscal.
NOTA: O art. 88 revogado pelo inciso I do art. 3.º da Lei n.º 17.845, de 2021 (DOE 27/12/2021), produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2021.
Redação original:
Art. 88. As ações fiscais começarão com a lavratura do Termo de Início de Fiscalização, do qual constará a identificação:
I - do ato designatório;
II - do projeto de fiscalização;
III - do contribuinte;
IV - da hora e data do início do procedimento;
V - de livros, documentos e arquivos eletrônicos necessários à ação fiscal, e do prazo em que estes deverão ser apresentados.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.537, de 11 de novembro de 2004, alterou os §§ 1º e 2º do art. 88, nos seguintes termos:
§ 1º Lavrado o termo de inicio de fiscalização, o agente do Fisco terá o prazo de até cento e oitenta dias para conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência ao sujeito passivo, conforme disposto em regulamento.
§ 2º Esgotado o prazo previsto no § 1º deste artigo, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, poderá ser emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso VIII da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, alterou os §§ 1º e 2º do art. 88, nos seguintes termos:
§ 1º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do fisco terão o prazo de 90 (noventa) dias para a conclusão dos trabalhos, contado da data da ciência do sujeito passivo.
§ 2º Esgotado o prazos previsto no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo seja cientificado da conclusão dos trabalhos, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para continuidade da ação fiscal.
Redação original:
§ 1º Lavrado o Termo de Início de Fiscalização, os agentes do Fisco terão o prazo de sessenta dias para a conclusão dos trabalhos, contados da data da ciência do sujeito passivo, prorrogável esse prazo por trinta dias, a critério da autoridade que determinou a ação fiscal, desde que o sujeito passivo seja devidamente cientificado.
§ 2º Esgotados os prazos previstos no parágrafo anterior, sem que o sujeito passivo seja cientificado da prorrogação ou da conclusão dos trabalhos, conforme o caso, será obrigatoriamente emitido novo ato designatório para o reinício da ação fiscal.
NOTA: O art. 89 revogado pelo inciso I do art. 3.º da Lei n.º 17.845, de 2021 (DOE 27/12/2021), produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2021.
Redação original:
Art. 89. Encerrados os trabalhos, será lavrado o Termo de Conclusão de Fiscalização, no qual, dentre outras indicações, serão mencionados o período fiscalizado, a situação do contribuinte perante as exigências legais e, se lavrado auto de infração, os elementos que o identifiquem.
NOTA: O art. 90 revogado pelo inciso I do art. 3.º da Lei n.º 17.845, de 2021 (DOE 27/12/2021), produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2021.
Redação original:
Art. 90. Quando os termos de fiscalização corresponderem a mais de uma autuação, tirar-se-ão quantas cópias forem necessárias para acompanhar os respectivos autos de infração.
NOTA: O art. 91 revogado pelo inciso I do art. 3.º da Lei n.º 17.845, de 2021 (DOE 27/12/2021), produzindo efeitos a partir de 24 de fevereiro de 2021.
Redação original:
Art. 91. É dispensável a lavratura de termos de início e de conclusão de fiscalização nos casos de:
I - auto de infração com retenção de mercadorias em trânsito ou depositadas em situação irregular;
II - auto de infração lavrado por funcionário no exercício de fiscalização de mercadorias em trânsito;
III - atraso de recolhimento;
IV - descumprimento de obrigações acessórias;
V - falta de recolhimento em decorrência de não escrituração de documento fiscal;
VI - funcionamento irregular de equipamento fiscal;
VII - procedimento relativo à baixa do contribuinte no CGF, nas hipóteses previstas em regulamento.
VIII - saída de mercadoria ou prestação de serviço desacompanhadas de documento fiscal ou, quando emitido, com valor deliberadamente inferior ao preço real da operação ou prestação.
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, renumera o parágrafo único em § 1º e acrescenta o § 2º ao art.91, nos seguintes termos:
§ 1º O disposto no inciso VIII deste artigo somente se aplicará
aos casos em que houver declaração formal emitida pelo detentor ou possuidor da mercadoria, responsabilizando o contribuinte pela irregularidade fiscal praticada.
§ 2º Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias.
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 17.845, de 23 de dezembro de 2021, acrescentou art. 91-A, nos seguintes termos:
Art. 91-A. O desenvolvimento das ações fiscais, inclusive quando se refiram às operações e prestações relacionadas ao trânsito de mercadorias, bens, valores ou pessoas, dar-se-á conforme o disposto em regulamento, observadas, ainda, as disposições constantes do Decreto Estadual n.º 33.943, de 23 de fevereiro de 2021, ou outro que venha a substituí-lo.
Parágrafo único. Considera-se mercadoria em trânsito, para fins de fiscalização do imposto, aquela encontrada em terminais de passageiros, de encomendas ou de cargas, em recintos de feiras, exposições, leilões ou similares, ou em estabelecimentos em situação cadastral irregular ou em veículos dentro do estabelecimento, quando da entrega ou recebimento de mercadorias.
Seção V
Do levantamento fiscal
NOTA: O art. 1º, inciso IX da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, alterou o caput do art. 92 e os parágrafos seguintes e criou o § 9º, nos seguintes termos:
Art. 92. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal e contábil, em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros gastos, outras receitas e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
§ 1º Na apuração do movimento real tributável, poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, levando-se em consideração a atividade econômica do contribuinte.
§ 2º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo da produção dos estabelecimentos industriais e correspondente cobrança do imposto devido, o valor e a quantidade de matériasprimas, dos produtos intermediários e das embalagens adquiridas e empregadas na industrialização e acondicionamento dos produtos, a mão-de-obra empregada, os gastos gerais de fabricação e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações dos estoques inicial e final dos produtos acabados, dos produtos em elaboração e dos insumos.
§ 3º Constituem elementos subsidiários para o cálculo do custo dos serviços prestados o material aplicado, a remuneração de dirigentes, o custo do pessoal, os serviços prestados por terceiros pessoas físicas ou jurídicas, os encargos de depreciação e amortização, arrendamento mercantil, o valor do saldo inicial e final dos serviços em andamento e outros custos aplicados na prestação de serviços.
§ 4º Em casos de impossibilidade de detectar-se as alíquotas específicas aplicáveis a operações e prestações de entradas e saídas poderá ser aplicada a média de alíquotas dos produtos, mercadorias e serviços do período analisado.
§ 5º Para efeito de cobrança do ICMS serão desconsiderados os livros fiscais e contábeis quando contiverem vícios ou irregularidades que comprovem a sonegação de tributos.
§ 6º Caracterizada a situação prevista no parágrafo anterior, o valor das saídas promovidas pelo contribuinte no período examinado poderá ser arbitrado pelo Fisco, na forma disposta em regulamento.
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o § 7º ao art. 92, nos seguintes termos:
§ 7º Havendo a necessidade de arbitramento do valor do ICMS a ser recolhido, este será calculado tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado.
Redação original:
§ 7º Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização da SEFAZ, deverá ser arbitrado o valor do ICMS não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado.
§ 8º Caracteriza-se omissão de receita a ocorrência dos seguintes fatos:
I - suprimento de caixa sem comprovação da origem do numerário;
II - saldo credor de caixa, apresentado na escrituração ou apurado na ação fiscal após inclusão de operações não declaradas, assim como a manutenção no passivo de obrigações já pagas ou inexistentes;
III - diferença apurada pelo cotejo entre as saídas registradas e o valor das saídas efetivamente praticadas ou através do confronto entre os registros contábil e fiscal;
IV - montante da receita líquida inferior ao custo dos produtos vendidos, ao custo das mercadoria vendidas e ao custo dos serviços prestados no período analisado;
V - diferença a maior entre o preço médio ponderado das mercadorias adquiridas ou produzidas e os seus respectivos valores unitários registrados no livro de Inventário.
VI - déficit financeiro resultante do confronto entre o saldo das disponibilidades no início do período fiscalizado, acrescido dos ingressos de numerários e deduzidos os desembolsos e o saldo final das disponibilidades, considerando-se, ainda, os gastos indispensáveis à manutenção do estabelecimento, mesmo que não escrituradas.
VII - A diferença apurada no confronto do movimento diário do caixa com os valores registrados nos arquivos magnéticos dos equipamentos utilizados pelo contribuinte e com o total dos documentos fiscais emitidos.
§ 9° O disposto neste artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.”
Redação original:
Art. 92. O movimento real tributável, realizado pelo estabelecimento em determinado período, poderá ser apurado através de levantamento fiscal em que serão considerados o valor de entradas e saídas de mercadorias, o dos estoques inicial e final, as despesas, outros encargos e lucros do estabelecimento, inclusive levantamento unitário com identificação das mercadorias e outros elementos informativos.
§ 1º. Na apuração do movimento real tributável poderão ser aplicados coeficientes médios de lucro bruto ou de valor agregado e de preços unitários, consideradas a atividade econômica, a localização e a categoria do estabelecimento.
§ 2º. Constituem elementos subsidiários para o cálculo da produção e correspondente cobrança do ICMS devido por empresa industrial, o valor, a quantidade e o rendimento da matéria-prima ou dos produtos intermediários empregados na industrialização, e dos demais componentes do custo de produção, assim como as variações de estoques de matériasprimas e de produtos intermediários.
§ 3º. O agente do Fisco, por ato designatório da autoridade competente, poderá levantar a omissão de receita do contribuinte, tomando por base a diferença entre o movimento
diário do caixa, de outros documentos comprobatórios de saídas e o somatório dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos no dia, para efeito de determinação de cálculo do ICMS.
§ 4º. Concretizada a hipótese de omissão definida no parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicar sobre o montante do período analisado o percentual de omissão de receita do dia em que foi efetuado o levantamento fiscal, para efeito de arbitramento mensal ou anual.
§ 5º. Nos casos de fraude comprovada na emissão de documentos fiscais, adulterados quanto ao seu conteúdo, bem como a prática de preço deliberadamente inferior ao valor real, deverá o Fisco identificar o percentual de omissão de receita entre o valor real da operação e o declarado à SEFAZ.
§ 6º. Identificado o percentual de omissão na hipótese do parágrafo anterior, o Fisco deverá aplicá-lo sobre o montante das saídas declaradas nos documentos fiscais emitidos, podendo alcançar a todos de um mesmo modelo e série constantes nas autorizações de impressão de documentos fiscais.
§ 7º. Na hipótese de fraude de documentos fiscais impressos sem a autorização da SEFAZ, deverá ser arbitrado o valor do ICMS não recolhido, tendo como base de cálculo a média aritmética dos valores constantes dos documentos fiscais emitidos, multiplicada pela quantidade de documentos compreendidos entre o número inicial de toda a seqüência impressa e o maior número de emissão identificado.
§ 8º. O disposto neste Artigo aplica-se, no que couber, às prestações de serviços.
NOTA: O art. 1º, inciso IX, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o art. 93, nos seguintes termos:
Art. 93. Todos os documentos, livros, impressos, papéis, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados na informação complementar e anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
§ 1º Os arquivos eletrônicos compreendem, inclusive, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou em qualquer outro meio utilizado pelo contribuinte para a guarda de dados.
§ 2º Para fins do disposto neste artigo, presumem-se de natureza comercial quaisquer livros, documentos, impressos, papéis de qualquer natureza, programas e arquivos armazenados em meio magnético ou qualquer outro meio pertencente ao contribuinte.
§ 3º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues, mediante cópia ou arquivo magnético, ao contribuinte, juntamente com a via correspondente ao Auto de Infração e ao Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
§ 4º Os documentos, a que se refere o caput e os anexos citados no parágrafo anterior, quando constituírem prova de infração à legislação tributária, deverão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas, mediante termo específico, sendo entregue cópia para o sujeito passivo.
Redação original:
Art. 93. Todos os documentos ou papéis, livros, inclusive arquivos eletrônicos que serviram de base à ação fiscal devem ser mencionados em informação complementar ou anexados ao auto de infração, respeitada a indisponibilidade dos originais, se for o caso.
NOTA: O art. 1º, inciso X da Lei nº 13.082, de 29 de dezembro de 2000, transformou o parágrafo único em § 1º e acrescentou o § 2º ao art. 93, nos seguintes termos:
§ 1º Os anexos utilizados no levantamento de que resultar autuação deverão ser entregues mediante cópia ao contribuinte, juntamente com as vias correspondentes ao auto de infração e Termo de Conclusão de Fiscalização que lhes couber.
§ 2º Os documentos a que se refere o caput que constituirem prova de infração à legislação tributária poderão ser retidos temporariamente pelas autoridades administrativas mediante termo específico com cópia para o sujeito passivo.
Seção VI
Das disposições gerais sobre fiscalização
Art. 94. Sempre que for identificada infração a dispositivo da legislação tributária, o agente do Fisco deverá adotar as providências legais acautelatórias aos interesses do Estado, e, se for o caso, promover a autuação do infrator, sob pena de responsabilidade por omissão ao cumprimento do dever.
Parágrafo único. Quando da constituição do crédito tributário através de lançamento em auto de infração que venha a ser julgado nulo ou extinto, pelo órgão de julgamento administrativo, em razão de desídia, abuso de autoridade ou manifesta inobservância às normas legais, o servidor poderá responder a processo administrativo com vistas à apuração da responsabilidade funcional.
Art. 95. Os agentes do Fisco não deverão apor "visto" em documentos que devam acompanhar mercadorias sem que estas estejam em sua presença e sob sua imediata fiscalização.
Art. 96. Nos casos de prática reiterada de desrespeito à legislação com vistas ao descumprimento de obrigação tributária, é facultado ao Secretário da Fazenda aplicar ao contribuinte faltoso regime especial de fiscalização e controle, sem prejuízo de outras penalidades cabíveis, que compreenderá o seguinte:
I - execução, pelo órgão competente, em caráter prioritário, de todos os débitos fiscais;
II - fixação de prazo especial e sumário para recolhimento dos tributos devidos;
III - manutenção de agente ou grupo fiscal, em constante rodízio, com o fim de acompanhar todas as operações ou negócios do contribuinte faltoso, no estabelecimento ou fora dele, a qualquer hora do dia e da noite, durante o período fixado no ato que instituir o regime especial;
IV - cancelamento de todos os benefícios fiscais de que, porventura, goze o contribuinte faltoso.
V - recolhimento antecipado do ICMS incidente sobre as operações e prestações internas e interestaduais.
§ 1º Relativamente ao inciso V deste Artigo, a base de cálculo será o montante correspondente ao valor da operação ou da prestação, nele incluídos o IPI, quando incidente, e demais despesas debitadas ao adquirente, acrescido do percentual de agregação previsto em regulamento.
§ 2º Na hipótese do parágrafo primeiro, o ICMS a ser recolhido será a diferença entre o valor resultante da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo definida no parágrafo anterior e o crédito destacado na documentação fiscal de origem.
Seção I
Do conceito de mercadoria em situação fiscal irregular
NOTA: O art. 1º, inciso IV da Lei nº 12.992, de 30 de dezembro de 1999, alterou o art. 97, que passou a vigorar com a seguinte redação:
Art. 97. Entende-se por mercadoria em situação fiscal irregular aquela que, depositada ou em trânsito, for encontrada desacompanhada de documentação fiscal própria ou com documentação que acoberte o trânsito de mercadoria destinada a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, com documentação fiscal inidônea, na forma do art. 79.
Redação original:
Art. 97. Entende-se por mercadorias em situação fiscal irregular aquelas que, em depósito ou em trânsito, forem encontradas desacompanhadas de documentação fiscal própria ou, quando esta existir, destinadas a contribuinte não identificado ou excluído do CGF ou, ainda, sendo esta inidônea, na forma do Artigo 76.
Art. 98. Sempre que forem encontradas mercadorias em situação fiscal irregular, na forma como define o Artigo anterior, excetuando-se aquelas desacompanhadas de documentação fiscal própria, deverão os agentes do Fisco retê-las para fins de averiguação quanto à sua origem ou destino.
Art. 99. Se da averiguação a que se refere o Artigo anterior resultar a possibilidade de legalização das mercadorias e desde que, atendida essa hipótese, fique assegurado o crédito tributário respectivo, o agente do Fisco colaborará, no que legalmente lhe couber, para que as mesmas sejam restituídas ao depósito ou à circulação.
Seção II
Da retenção de mercadorias em situação irregular
Art. 100. Esgotadas as hipóteses de legalização das mercadorias retidas para averiguação, ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário, será lavrado o competente auto de infração.
Art. 101. Esgotadas as hipóteses de legalização das mercadorias retidas para averiguação ou quando ficar evidenciado o propósito de fraude por parte do condutor ou depositário ou, ainda, quando as mercadorias estiverem desacompanhadas de documentação fiscal, será lavrado o competente auto de infração.
Parágrafo único. Deverão ser igualmente objeto de retenção as mercadorias que forem encontradas ou sendo entregues em local diverso do indicado na documentação fiscal, bem como aquelas que constituam prova material de infração à legislação tributária.
Art. 102. Ficam também sujeitos à retenção, isoladamente ou em conjunto com as mercadorias em situação irregular, os documentos fiscais que se prestem a comprovar a infração cometida ou a instruir processo administrativo-tributário. Parágrafo único. Havendo retenção de documentos fiscais, o agente do Fisco entregará ao contribuinte ou responsável uma ressalva, na forma como se dispuser em regulamento.
Art. 103. Qualquer pessoa que detiver ou conduzir mercadorias ou documentos em situação fiscal irregular poderá ser intimada pela autoridade competente a apresentá-los ao Fisco, no prazo que lhe for assinalado.
Parágrafo único. O não atendimento à intimação de que trata este Artigo ensejará à autoridade fazendária competente requerer as providências necessárias à busca e retenção das mercadorias e dos documentos.
Seção III
Da guarda e do depósito das mercadorias retidas
Art. 104. Ficam sob a guarda e proteção do Estado as mercadorias retidas, a partir do momento em que o agente fazendário exercitar os atos de sua competência.
§ 1º Quando no local da retenção não existir acomodação adequada, deverá o agente do Fisco, quando for o caso, promover o deslocamento das mercadorias para instalações que ofereçam condições de guarda e segurança.
NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o § 2º ao art. 104, nos seguintes termos:
§ 2º Na falta de local público adequado à acomodação das mercadorias, ou por conveniência administrativa do Fisco, a autoridade fazendária poderá nomear a empresa transportadora, o destinatário ou o remetente, se pessoa cadastrada na SEFAZ e idônea, como fiel depositário da mercadoria, competindo a esta total responsabilidade pelas mercadorias.
Redação original:
§ 2º Na falta de local público adequado à acomodação das mercadorias, a autoridade fazendária poderá nomear o condutor, o destinatário ou o remetente, se pessoa cadastrada na SEFAZ e idônea, como fiel depositário, competindo a esta total responsabilidade pelas mercadorias.
§ 3º O depositário responderá, nesta e noutras hipóteses, pelos prejuízos que, por dolo ou culpa, causar à Fazenda Pública ou a terceiros, em razão do desvio, perecimento ou avaria das mercadorias que estiverem sob sua guarda.
NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, acrescentou o § 4º ao art. 104, nos seguintes termos:
§ 4º A empresa de transporte de carga estabelecida neste Estado, regularmente inscrita no CGF, autorizará o condutor do veículo, devidamente identificado no manifesto de carga, a assinar o Certificado de Guarda de Mercadorias ou Termo de Retenção de Mercadorias.
Art. 105. O servidor fazendário que retiver ou exercer a guarda de mercadorias apreendidas, para salvaguardar direitos do Fisco ou de terceiros, emitirá certificado de guarda de mercadorias, conforme se dispuser em regulamento.
Art. 106. O agente do Fisco que promover a retenção não encaminhará a depósito em órgão fazendário as mercadorias que:
I - pelo seu grau de perecibilidade, sujeitem-se a deterioração, se não acondicionadas adequadamente;
II - por seu porte ou volume, não possam ser depositadas em órgãos fazendários ou quando estes estiverem impossibilitados de acolhê-las.
Art. 107. Consumada a hipótese prevista no Artigo anterior, a guarda e o depósito das mercadorias retidas poderão ser confiados, por indicação do autuado, a terceiro, desde que contribuinte devidamente inscrito no CGF, na forma como disposta em regulamento.
Parágrafo único. Com vistas a acautelar os interesses do Fisco, na hipótese do caput, será exigido como garantia do ICMS, da multa e dos demais acréscimos legais, fiança idônea, com a devida anuência da autoridade fazendária, ou depósito do valor correspondente.
Art. 108. No caso de falência ou concordata do fiador, deverá o autuado, no prazo de cinco dias, contados da data de publicação da sentença que determinar aquelas providências judiciais, oferecer nova fiança.
Parágrafo único. Semelhantes providências deverão ser adotadas nos casos em que o fiador, de fato ou de direito, vier a encerrar as atividades empresariais.
Art. 109. Excluem-se da massa falida ou do patrimônio do concordatário as mercadorias de terceiros, retidas e submetidas à sua guarda.
Parágrafo único. Configurado qualquer dos procedimentos judiciais previstos nesta seção, as mercadorias serão removidas para outro local, a requerimento da autoridade competente.
Seção IV
Da liberação das mercadorias
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.277, de 23/12/2008, alterou o art. 110 desta Lei, nos seguintes termos:
Art. 110. As mercadorias retidas poderão ser liberadas, no todo em parte, antes do trânsito em julgado do processo administrativo tributário, a requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante um dos seguintes procedimentos:
I - extinção total do crédito tributário pelo pagamento;
II - extinção parcial do crédito tributário pelo pagamento da parte incontroversa;
III - depósito do montante do crédito tributário ou da parte controversa;
IV - fiança idônea.
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 127.
§ 2º O disposto no inciso II do caput aplica-se a qualquer das modalidades de lançamento por parte do Fisco, mediante auto de infração.
§ 3º Os procedimentos indicados nos incisos III e IV do caput não extinguem o crédito tributário e pode ser contestado, pelo contribuinte, na forma da legislação processual administrativotributária.
§ 4º O depósito do crédito tributário de que trata o inciso III do caput, poderá ser utilizado pelo Tesouro Estadual, ficando o Estado responsável pela restituição ao contribuinte nas hipóteses dos incisos I e II do art. 112.
§ 5º O pedido de liberação das mercadorias mediante utilização de qualquer das garantias referidas nos incisos do caput deve ser apresentado, pelo contribuinte ou responsável, nos prazos a seguir especificados:
I - 48 (quarenta e oito) horas, ao da lavratura do auto de infração, no caso de produtos perecíveis ou de fácil deterioração ou de animais vivos;
II - 10 (dez) dias, a contar da lavratura do auto de infração, quanto aos demais produtos.
§ 6º Decorridos os prazos definidos nos incisos I e II do § 5º sem que o contribuinte ou responsável tenha apresentado garantia para liberação das mercadorias, a Secretaria da Fazenda poderá adotar os seguintes procedimentos:
I - doação, na hipótese do inciso I do § 5º;
II - leilão ou doação, nas hipóteses dos incisos I e II do § 5º.
§ 7º O pedido de liberação de mercadorias retidas impetrado após o decurso dos prazos previstos nos incisos do § 5º, poderá ser deferido, na hipótese de não haver se consumado um dos procedimentos consignados nos incisos do § 6º.
Redação original:
Art. 110. As mercadorias retidas poderão ser liberadas antes do julgamento do processo, por requerimento do interessado e a critério da autoridade fazendária, mediante qualquer dos seguintes procedimentos:
I - pronto pagamento do crédito tributário;
Redação anterior do inciso II determinada pelo art. 1º, inciso XI, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
II - depósito do crédito tributário;
Redação original dos incisos II e III:
II - depósito integral do crédito tributário;
III - fiança idônea.
Redação anterior do § 1º determinada pelo art. 1º, inciso XI, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
§ 1º Para efeito do disposto neste artigo, entende-se por crédito tributário, o somatório dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso, observadas as regras de descontos previstas no art. 127.
Redação original:
Redação anterior do § 1º determinada pelo art. 2º, inciso IV, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002, que converteu o parágrafo único do art. 110 em § 1º:
§ 1º Entende-se por crédito tributário, o somátorio dos valores correspondentes ao ICMS, multa, juros e demais acréscimos legais, bem como a atualização monetária, quando for o caso.
Redação original do § 2º acrescentado pelo art. 2º, inciso IV, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002:
§ 2º Tratando-se de mercadorias perecíveis ou de fácil deterioração, deverá o contribuinte ou responsável liberar a mercadoria retida, utilizando-se de qualquer das garantias referidas nos incisos I a III do caput deste artigo, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, contado a partir do primeiro dia útil da ciência da lavratura do Auto de Infração, com retenção de mercadoria, sob pena de a mercadoria ser objeto de doação por parte do Secretário da Fazenda.
Redação original do § 3º acrescentado pelo art. 2º, inciso IV, da Lei nº 13.268, de 27/12/2002:
§ 3º Decreto regulamentar disporá acerca dos procedimentos relativos à doação de mercadoria retida, sujeita a perecimento ou deterioração, inclusive sob a forma de ressarcimento, quando devido, aplicando-se ainda, no que couber, o disposto no Art. 112.
Art. 111. A liberação de mercadorias retidas, em qualquer caso, somente poderá ocorrer mediante determinação expressa da autoridade fazendária competente.
Seção V
Da restituição ou conversão do depósito em renda
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.277, de 23/12/2008, alterou o art. 112 desta Lei, nos seguintes termos:
Art. 112. Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão final dada ao processo, a restituição do depósito em garantia, de que tratam o inciso III do art. 110, será realizada da seguintes formas:
I - integral, devidamente atualizada com base nos índices aplicáveis aos depósitos judiciais se absolutória a decisão, declaratória de nulidade ou de extinção processual;
II - o montante que exceder ao crédito tributário, atualizado nos termos do inciso I, se parcialmente condenatória a decisão.
Redação original:
Art. 112. Esgotadas as instâncias administrativas, conforme decisão final dada ao processo, o depósito em garantia, de que trata o inciso II do Artigo 110, subordinar-se-á aos seguintes procedimentos:
I - se absolutória a decisão, será restituído o depósito, corrigido monetariamente, mediante comunicação à parte interessada;
II - se condenatória a decisão, proceder-se-á conversão do valor do depósito em renda, de modo a atender convenientemente a condenação.
§ 1º Sendo o valor do depósito superior ao da obrigação, a diferença favorável ao depositante serlhe-á restituída, corrigida monetariamente.
§ 2º O contribuinte ou responsável deverá ser intimado, qualquer que seja o resultado do julgamento.
Seção I
Da restituição ou perda das mercadorias retidas
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.277, de 23/12/2008, alterou o art. 113 desta Lei, nos seguintes termos:
Art. 113. As mercadorias retidas que, mediante laudo técnico de entidade competente, forem consideradas falsificadas, adulteradas, inservíveis ou deterioradas, não serão objeto de leilão.
Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os créditos tributários correspondentes deverão ser extintos, sem prejuízo das providências junto aos órgãos competentes, se for o caso.
Redação original:
Art. 113. Intimado da decisão final do processo administrativo relativo à retenção, o contribuinte ou responsável terá, a partir da intimação, o prazo de 60 (sessenta) dias para, querendo, providenciar a liberação das mercadorias, na forma como dispuser o regulamento.
§ 1º Findo o prazo de que trata o caput e não havendo qualquer manifestação do contribuinte ou responsável, as mercadorias serão consideradas abandonadas, podendo ser leiloadas ou doadas, a critério da autoridade fazendária, conforme o que dispuser o regulamento.
§ 2º Antes da realização do leilão ou da doação das mercadorias retidas, será estimado o seu valor através de avaliação administrativa.
§ 3º Realizado o leilão ou a doação, sendo o crédito tributário:
I - inferior ao valor da arrematação ou avaliação, em caso de doação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte;
II- superior ao valor da arrematação ou avaliação, em caso de doação, a diferença apurada não será inscrita na Dívida Ativa ou, já estando inscrito o crédito tributário, será efetivado o seu cancelamento;
§ 4º Não serão submetidas a leilão ou doação as mercadorias retidas que, através de laudo competente, forem tidas como falsificadas, adulteradas ou deterioradas, caso em que ficarão sujeitas a processo de incineração ou inutilização.
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, os créditos tributários correspondentes serão cancelados.
Seção II
Do procedimento administrativo do leilão e da doação de mercadorias abandonadas
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.277, de 23/12/2008, alterou o art. 114 desta Lei, nos seguintes termos:
Art. 114. O leilão ou a doação de mercadorias, nos termos do § 6º do art. 110, será sempre precedido de avaliação administrativa e publicação de edital.
§ 1º A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do agente do fisco que tenha participado da retenção da mercadoria ou da lavratura do auto de infração.
§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a realizar o certame mediante leiloeiro oficial.
Redação original:
Art. 114. O leilão ou a doação de mercadorias consideradas abandonadas, nos termos do § 1º do Artigo 113, será sempre precedido de publicação de edital.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 14.277, de 23/12/2008, alterou o art. 115 desta Lei, nos seguintes termos:
Art. 115. Realizado o leilão, sendo o crédito tributário:
I - inferior ao valor da arrematação, a diferença apurada será restituída ao contribuinte ou responsável;
II - superior ao valor da arrematação, a diferença apurada não será inscrita em dívida ativa e, no caso que já esteja, dar-se-á ciência à Procuradoria Geral do Estado para efetivar o seu cancelamento.
Redação original:
Art. 115. A designação do avaliador não poderá recair na pessoa do agente do Fisco que tiver participado da retenção das mercadorias.
Art. 116. O regulamento disporá sobre as normas procedimentais relativas a esta Seção.
Seção I
Das infrações
Art. 117. Infração é toda ação ou omissão, voluntária ou não, praticada por qualquer pessoa, que resulte em inobservância de norma estabelecida pela legislação pertinente ao ICMS.
Art. 118. Não haverá definição de infração, nem cominação de penalidade sem expressa previsão em Lei.
Art. 119. As infrações serão apuradas de acordo com as formalidades processuais específicas, aplicando-se as penalidades respectivas, por intermédio da competente autuação, salvo nos casos de atraso de recolhimento de crédito declarado pelo contribuinte, em documento que formalizar o cumprimento de obrigação acessória.
Parágrafo único. Serão aplicadas às infrações da legislação do ICMS as seguintes penalidades, isoladas ou cumulativamente:
I - multa;
II - sujeição a regime de fiscalização;
III - cancelamento de benefícios fiscais;
IV - cassação de regime especial para pagamento, emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais.
NOTA: O art. 1º, inciso XII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o art. 120, nos seguintes termos:
Art. 120. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do ICMS;
II - o valor da operação ou da prestação;
III - o valor do faturamento do estabelecimento;
IV - o valor da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - Ufirce, ou qualquer outro índice que venha a substituíla."
Redação original:
Art. 120. As multas serão calculadas tomando-se por base:
I - o valor do ICMS;
II - o valor da operação ou da prestação;
III - o valor da Unidade Fiscal de Referência (UFIR) ou qualquer outro índice adotado para a cobrança de tributos federais.
Seção II
Da responsabilidade
Art. 121. Salvo disposição expressa em contrário, a responsabilidade por infrações à legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato.
Art. 122. Respondem pela infração, conjunta ou isoladamente, todos os que, de qualquer forma, concorram para a sua prática ou dela se beneficiem.
Seção III
Das penalidades
Art. 123. As infrações à legislação do ICMS sujeitam o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízo do pagamento do imposto, quando for o caso:
I - com relação ao recolhimento do ICMS:
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "a" do inciso I do art. 123, nos seguintes termos:
a) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto;
Redação original:
a) fraudar livros ou documentos fiscais ou utilizá-los nessa condição, para iludir o Fisco e fugir ao pagamento do imposto: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto;
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea "a.1" ao inciso I do art. 123, nos seguintes termos:
a.1) utilizar documentos fiscais ou livros fiscais, inclusive eletrônicos, fraudados, nas hipóteses de não incidência, isenção, diferimento, suspensão ou regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
NOTA: O art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, revogou a alínea "b" do inciso I do art. 123.
Redação Original:
b) agir em conluio, tentando, de qualquer modo, impedir ou retardar o conhecimento da ocorrência do fato gerador, pela autoridade fazendária, de modo a reduzir o imposto devido, evitar ou postergar o seu pagamento: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "c" do inciso I do art. 123, nos seguintes termos:
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, inclusive o devido por substituição tributária, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a uma vez o valor do imposto;
Redação original:
c) falta de recolhimento do imposto, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, em todos os casos não compreendidos nas alíneas "d" e "e" deste inciso: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;
d) falta de recolhimento, no todo ou em parte, na forma e nos prazos regulamentares, quando as operações, as prestações e o imposto a recolher estiverem regularmente escriturados: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do imposto devido;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "e" do inciso I do art. 123, nos seguintes termos:
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que o houver retido: multa equivalente a duas vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
Redação anterior:
e) falta de recolhimento, no todo ou em parte, do imposto de responsabilidade do contribuinte substituto que houver retido: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto retido e não recolhido;
NOTA: O art. 9º, inciso I, alínea "a", da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, revogou a alínea "f" do inciso I do art. 123.
Redação original:
f) deixar de reter o imposto nas hipóteses de substituição tributária previstas na legislação: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto não retido;
g) omitir documentos ou informações, necessários à fixação do imposto a ser recolhido em determinado período, quando sujeito ao recolhimento do tributo na forma prevista no Artigo 39: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto não recolhido em decorrência da omissão;
NOTA: O art. 1º, inciso I, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "h" do inciso I do art. 123, nos seguintes termos:
h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;
Redação original:
h) simular saída para outra unidade da Federação de mercadoria efetivamente internada no território cearense: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "i" do inciso I do art. 123, nos seguintes termos:
i) internar no território cearense mercadoria indicada como "em trânsito" para outra unidade da Federação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
Redação anterior:
i) internar no território cearense mercadoria indicada como em trânsito para outra unidade da Federação: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "j" do inciso I do art. 123, nos seguintes termos:
j) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive por intermédio de empresa comercial exportadora, trading companie, armazém alfandegado, entreposto aduaneiro e consórcios de microempresas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
Redação anterior:
j) simular saída de mercadoria para o exterior, inclusive através de empresa comercial exportadora ou trading companie: multa equivalente a 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação;
II - com relação ao crédito do ICMS:
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "a" do inciso II do art. 123, nos seguintes termos:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta-gráfica do ICMS em desacordo com a legislação ou decorrente da não-realização de estorno, nos casos exigidos pela legislação: multa equivalente a uma vez o valor do crédito indevidamente aproveitado ou não estornado;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso IV da Lei nº 12.992, de 30 de dezembro de 1999, alterou a alínea "a" do inciso II do art. 123, que passou a vigorar com a seguinte redação:
"a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com os arts. 51, § 3º r 53, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no art. 54: - multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado;"
Redação original:
a) crédito indevido, assim considerado todo aquele escriturado na conta gráfica do ICMS em desacordo com a Artigo 53, bem como o decorrente da não realização de estorno, nos casos previstos no Artigo 54: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito indevidamente aproveitado;
NOTA: O art. 1º, inciso II, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "b" do inciso II do art. 123, nos seguintes termos:
b) aproveitar crédito antecipadamente: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito indevidamente apropriado;
Redação original:
b) aproveitamento antecipado de crédito: multa equivalente a uma vez o seu valor;
NOTA: O art. 9º, inciso I, alínea "b", da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, revogou a alínea "c" do inciso II do art. 123.
Redação original:
c) registro antecipado de crédito, quando não tenha havido o seu aproveitamento por antecipação: multa equivalente a 10 % (dez por cento) do valor do crédito antecipadamente registrado;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "d" do inciso II do art. 123, nos seguintes termos:
d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a uma vez o valor do crédito irregularmente transferido;
Redação original:
d) transferência de crédito nos casos não previstos na legislação, ou sem atender às exigências nela estabelecidas, ou, ainda, em montante superior aos limites permitidos: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito irregularmente transferido;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "e" do inciso II do art. 123, nos seguintes termos:
e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea "d": multa equivalente a uma vez o valor do crédito recebido.
Redação original:
e) crédito indevido proveniente da hipótese de transferência prevista na alínea anterior: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do crédito recebido.
III - relativamente à documentação e à escrituração:
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "a" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, bem como prestar ou utilizar serviços:
1. sem documentação fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. com documentação fiscal inidônea: multa equivalente a uma vez o valor do imposto devido;
Redação anterior da alínea 'a', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias, prestar ou utilizar serviços sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
Redação original:
a) entregar, remeter, transportar, receber, estocar ou depositar mercadorias e prestação ou utilização de serviço sem documentação fiscal ou sendo esta inidônea: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "b" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
b) deixar de emitir documento fiscal:
1. em operações e prestações tributadas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
2. em operações e prestações tributadas pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não incidência ou isenção incondicionada: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou da prestação;
Redação anterior, determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
Redação original:
b) deixar de emitir documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "b-1" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
b.1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, inclusive em sua modalidade eletrônica, fato este constatado in loco por agente do Fisco: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.000 (mil) UFIRCEs, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
Redação original da alínea “b-1”, determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
b-1) deixar de emitir documento fiscal na venda a consumidor, sendo este fato constatado in loco por agente do Fisco, multa equivalente a:
1 - 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;
2 - 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 120 (cento e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME;
4) 50 (cinqüenta) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social - MS;
NOTA: O art. 8º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 16.258 (DOE em 09/06/2017) revogou a alínea “c” do inciso III do art. 123.
Redação anterior da revogada alínea 'c', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não sejam os legalmente exigidos para a operação ou prestação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor da operação ou da prestação;
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso II da Lei nº 12.945, de 27 de setembro de 1999, alterou a alínea "c" do inciso III do art. 123, que passou a vigorar com a seguinte redação:
c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação ou deixar de proceder a emissão de documento fiscal por meio do equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, quando estiver obrigado ao seu uso: 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
Redação original:
c) emitir documento fiscal em modelo ou série que não seja o legalmente exigido para a operação ou prestação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "d" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
d) emitir documento fiscal para destinatário diverso do que efetivamente adquiriu a mercadoria: multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do imposto devido;
Redação original:
d) emitir documento fiscal para contribuinte não identificado: multa equivalente a 20 % (vinte por cento) do valor da operação ou prestação;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "e" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a uma vez o valor do imposto que deixou de ser recolhido;
Redação original:
e) emitir documento fiscal com preço da mercadoria ou do serviço deliberadamente inferior ao que alcançaria, na mesma época, mercadoria ou serviço similar, no mercado do domicílio do emitente, sem motivo devidamente justificado: multa equivalente a 02 (duas vezes) o valor do imposto devido;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "f" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço acompanhada de documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anterior, inclusive quando se tratar de documento fiscal eletrônico ou sua respectiva representação gráfica impressa: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
Redação original:
f) promover saída de mercadoria ou prestação de serviço com documento fiscal já utilizado em operação ou prestação anteriores: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação ou da prestação;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "g" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
g) deixar de escriturar no livro fiscal próprio para registro de entradas, inclusive em sua modalidade eletrônica, conforme dispuser a legislação, documento fiscal relativo a operação ou prestação: multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação;
Redação original:
g) deixar de escriturar, no livro fiscal próprio para registro de entradas, de documento fiscal relativo à operação ou prestação também não lançada na contabilidade do infrator: multa equivalente a uma vez o valor do imposto, ficando a penalidade reduzida a 20 (vinte) UFIR, se comprovado o competente lançamento contábil do aludido documento;
NOTA: O art. 8º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 16.258 (DOE em 09/06/2017) revogou a alínea “h” do inciso III do art. 123.
Redação original da revogada alínea 'h':
h) emitir nota fiscal nas hipóteses de retorno simulado de mercadoria não efetivamente remetida para depósito fechado próprio do remetente ou em quantidades superiores ou inferiores às remetidas: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do referido documento;
NOTA: O art. 9º, inciso I, alínea "c", da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, revogou a alínea "i" do inciso III do art. 123.
Redação original:
i) deixar de escriturar, quando obrigado à escrita fiscal, no livro próprio para registro de saídas, dentro do período de apuração do imposto, documento fiscal de operações ou prestações neste realizadas: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto;
NOTA: O art. 8º, inciso I, alínea “a”, da Lei nº 16.258 (DOE em 09/06/2017) revogou a alínea “j” do inciso III do art. 123 .
Redação anterior da revogada alínea 'j', dada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação;
Redação original:
j) entregar ou remeter mercadoria depositada por terceiros a pessoa diversa do depositante, quando este não tenha emitido o documento fiscal correspondente: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação.
k) entregar, remeter, transportar ou receber mercadorias destinados a contribuintes baixados do C.G.F.: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "l" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
l) transportar mercadorias em quantidade divergente da descrita no documento fiscal, quando verificado in loco pelo agente do Fisco: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
Redação anterior da alínea 'l', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
l) transportar mercadorias em quantidade menor que a descrita no documento fiscal: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação indicado no referido documento fiscal;
Redação original:
l) transportar mercadorias em quantidade maior ou menor que a descrita no documento fiscal: multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do valor da operação;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "m" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito ou virtual ou registro eletrônico equivalente, quando oriunda do exterior do País ou de outra unidade da Federação, não se aplicando às operações de saídas interestaduais: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
Redação original da alínea 'm', que fora acrescentada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
m) entregar, transportar, receber, estocar ou depositar mercadoria acompanhada de documento fiscal sem o selo fiscal de trânsito: multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da operação;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "n" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
n) cancelar documento fiscal, inclusive de natureza eletrônica, que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
Redação original da alínea 'n', que fora acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 14.447, de 01/09/2009:
n) cancelar documento fiscal que tenha acobertado uma real operação relativa à circulação de mercadoria ou bem, ou uma efetiva prestação de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal ou de comunicação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "o" do inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
o) entregar ao adquirente ou destinatário documento diferente de documento fiscal exigido pela legislação: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
Redação original da alínea 'o, que fora acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 14.447, de 01/09/2009:
o) entregar ao consumidor documentos não-fiscais visando acobertar operações ou prestações sujeitas ao ICMS: multa nos valores abaixo, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do valor da operação:
1. 250 (duzentas e cinquenta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime Normal de Recolhimento;
2. 125 (cento e vinte e cinco) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte – EPP; 3. 30 (trinta) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa – ME;
NOTA: Novas redação da alínea “p”, determinada pelo art. 1.º, XI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
p) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;
Redação original da alínea “p” acrescentada pelo art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017:
p) deixar o contribuinte de emitir o Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (MDF-e), quando obrigado nos termos da legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada MDF-e não emitido;
NOTA: Nova redação da alínea “q”, determinada pelo art. 1.º, XI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
q) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por documento;
Redação original da alínea “q”, acrescentada pelo art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017:
q) transportar mercadoria ou bem desacompanhado do Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE): multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs;
NOTA: Nova redação da alínea “r”, determinada pelo art. 1.º, XI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
r) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por cada documento omitido;
Redação original da alínea “r”, acrescentada pelo art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017:
r) transportar mercadoria ou bem cujo documento fiscal não esteja relacionado no Documento Auxiliar do Manifesto Eletrônico de Documentos Fiscais (DAMDFE) que acompanha a carga: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs em razão da omissão;
NOTA: O art. 1º, inciso III, da Lei nº 16.258, DOE de 09/06/2017, acrescentou as alíneas “s”, “t” e “u” ao inciso III do art. 123, nos seguintes termos:
s) omissão de entradas de mercadorias decorrente de levantamento quantitativo de estoque de mercadorias: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor das entradas omitidas;
t) deixar o contribuinte de transmitir o Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) na forma e nos prazos previstos na legislação pertinente: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por cada CF-e não transmitido, nunca superior a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
u) deixar o contribuinte de registrar os eventos da manifestação do destinatário nas Notas Fiscais Eletrônicas quando a este destinadas, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por Nota Fiscal Eletrônica não manifestada, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração.
IV - relativamente a impressos e documentos fiscais:
a) falta de aposição do selo fiscal de autenticidade no correspondente documento pelo estabelecimento gráfico, conforme estabelecido em Autorização para Impressão de Documentos Fiscais AIDF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por documento irregular;
b) efetuar o estabelecimento gráfico aposição indevida de selo fiscal de autenticidade em documento fiscal autorizado através de AIDF: multa equivalente a 10(dez) UFIR por documento irregular;
NOTA: O art. 9º, inciso I, alínea "d", da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, revogou a alínea "c" do inciso IV do art. 123.
Redação original:
c) deixar de comunicar ao Fisco de irregularidade que deveria ter sido constatada na conferência dos documentos pelo contribuinte: multa equivalente 180 (cento e oitenta) UFIR por AIDF;
d) extraviar selo fiscal de autenticidade pelo estabelecimento gráfico ou transportador: multa equivalente a 100 (cem) UFIR por selo, sem prejuízo da instauração de processo administrativo pela SEFAZ, para fins de suspensão ou cassação do credenciamento, quando se tratar de estabelecimento gráfico;
e) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ selo fiscal de autenticidade inutilizado: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por unidade inutilizada e não devolvida;
f) imprimir selos fiscais sem autorização do Fisco, fora das especificações técnicas, em paralelo, ou em quantidade superior à prevista em documento autorizativo: multa equivalente 90 (noventa) UFIR por selo, nunca inferior a 18.000 (dezoito mil) UFIR, sem prejuízo da suspensão ou cassação do credenciamento;
g) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de documentos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR;
h) deixar o estabelecimento gráfico credenciado à confecção de selos fiscais de adotar as medidas de segurança relativas a pessoal, produto, processo e patrimônio, na forma disposta em regulamento: multa equivalente a 18.000 (dezoito mil) UFIR;
i) extravio de documento fiscal selado, inclusive formulário contínuo, pelo transportador: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento;
j) deixar o estabelecimento gráfico credenciado de devolver à SEFAZ saldo de selos fiscais remanescentes: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIR por selo não devolvido;
NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "k" do inciso IV do art. 123, nos seguintes termos:
k) extravio, pelo contribuinte, de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo, de Formulário de Segurança (FS) ou de Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA): multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado; na impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por documento extraviado; na hipótese de contribuinte optante pelo Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, a penalidade será reduzida em 50% (cinquenta por cento);
Redação anterior da alínea 'k', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
k) extravio de documento fiscal, de selo fiscal, de formulário contínuo ou de formulário de segurança pelo contribuinte: multa correspondente a 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de arbitramento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por documento extraviado. Na hipótese de microempresa, microempresa social e empresa de pequeno porte a penalidade será reduzida em 50% (cinqüenta por cento);
Redação original:
k) extravio de documento fiscal ou formulário contínuo pelo contribuinte: multa correspondente a 40% (quarenta por cento) do valor arbitrado, ou, no caso da impossibilidade de arbitramento, multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento extraviado;
l) deixar o fabricante de selos fiscais ou o estabelecimento gráfico autorizado para confecção de documentos fiscais, de comunicar ao Fisco alteração contratual ou estatutária, no prazo estabelecido em regulamento: multa equivalente a 350 (trezentas e cinqüenta) UFIR;
m) deixar o contribuinte de entregar ao órgão fazendário competente, na forma e prazo regulamentares, a Guia Informativa de Documentos Fiscais Emitidos ou Cancelados -GIDEC-, ou documento que a substitua: multa equivalente a 180 (cento e oitenta) UFIR por mês de atraso;
n) omissão ou indicação incorretas de dados informados na GIDEC ou documento que a substitua: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR por documento.
NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "o" do inciso IV do art. 123, nos seguintes termos:
o) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo, relativamente à parcela reduzida: multa equivalente a uma vez o valor do imposto destacado, salvo se este tiver sido recolhido pelo emitente;
Redação original da alínea 'o':
o) emitir documento fiscal com destaque do imposto em operações ou prestações isentas ou não tributadas, com vedação do destaque do imposto, e naquelas com redução de base de cálculo relativamente a parcela reduzida: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou da prestação, salvo se o valor do imposto destacado tiver sido recolhido pelo emitente;
NOTA: O art. 8º, inciso I, alínea “b”, da Lei nº 16.258 (DOE em 09/06/2017) revogou as alíneas “p” e “q” do inciso IV do art. 123.
Redações originais das alíneas 'p' e 'q':
p) fornecer, possuir ou confeccionar para si ou para outrem documento fiscal inidôneo: multa equivalente a 05 (cinco) UFIR por documento;
q) deixar documentos fiscais fora do estabelecimento, sem a prévia autorização da repartição competente: multa equivalente a 01 (uma) UFIR, por documento;
NOTA: O art. 1º, inciso IV, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou as alíneas “r” e “s” ao inciso IV do art. 123, nos seguintes termos:
r) vender, adquirir, transferir ou utilizar Formulário de Segurança (FS) ou Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA) sem autorização do Fisco: multa equivalente a 10 (dez) UFIRCEs por formulário;
s) deixar de transmitir o documento fiscal emitido em contingência ou de obter a autorização do Fisco, quando exigida pela legislação: multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor da operação ou prestação indicada no respectivo documento fiscal;
V - relativamente aos livros fiscais:
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "a" do inciso V do art. 123, nos seguintes termos:
a) inexistência de livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 600 (seiscentas) UFIRCEs por livro;
Redação anterior da alínea ''a', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
a) inexistência de livros fiscais ou atraso de escrituração dos livros fiscais e contábeis: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por período;
Redação original:
a) atraso de escrituração dos livros fiscais: multa equivalente a 10 (dez) UFIR, por período de apuração;
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "b" do inciso V do art. 123, nos seguintes termos:
b) atraso de escrituração dos livros fiscais ou contábeis, quando exigidos pela legislação, exceto os livros fiscais eletrônicos transmitidos ao Fisco: multa equivalente a 60 (sessenta) UFIRCEs por livro e período de apuração;
Redação anterior da alínea 'b', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
b) inexistência de livro contábil, quando exigido: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por livro;
Redação original:
b) inexistência de livro fiscal, quando exigido: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR, por livro;
NOTA: O art. 9º, inciso I, alínea "e", da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, revogou a alínea "c" do inciso V do art. 123.
Redação original:
c) utilização de livro fiscal sem autenticação, pela repartição fiscal competente: multa equivalente a 10 (dez) UFIR, por livro;
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "d" do inciso V do art. 123, nos seguintes termos:
d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal ou contábil: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por livro;
Redação original: d) extravio, perda ou inutilização de livro fiscal: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIR, por livro.
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "e" do inciso V do art. 123, nos seguintes termos:
e) inexistência, perda, extravio ou não escrituração do Inventário de Mercadorias no livro Registro de Inventário, inclusive o seu não registro na DIEF ou na Escrituração Fiscal Digital, no prazo previsto: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
Redação anterior da alínea 'e', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
e) inexistência, perda, extravio ou não-escrituração do livro Registro de Inventário, bem como a não-entrega, no prazo previsto, da cópia do Inventário de Mercadorias levantado em 31 de dezembro do exercício anterior: multa equivalente a 1% (um por cento) do faturamento do estabelecimento de contribuinte do exercício anterior;
Redação original:
e) falta de escrituração do livro Registro de Inventário: multa equivalente a 90 (noventa) UFIR, por período;
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea "e-1" ao inciso V do art. 123, nos seguintes termos:
e-1) falta de transmissão, para a Escrituração Fiscal Digital (EFD), na forma, condições e prazo previstos na legislação, dos dados relativos ao livro Registro de Controle da Produção e do Estoque: multa equivalente a 1.200 (mil e duzentas) UFIRCEs, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional;
NOTA: O art. 8º, inciso I, alínea “c”, da Lei nº 16.258 (DOE de 09/06/2017) revogou a alínea “f” do inciso V do art. 123.
Redação original da revogada alínea 'f':
f) deixar de registrar no livro Registro de Inventário mercadoria de que tenha posse, mas que pertença a terceiros, ou, ainda, mercadoria de sua propriedade em poder de terceiros: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso V, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea "g" ao inciso V do art. 123, nos seguintes termos:
g) deixar de informar na EFD as informações relativas a documentos fiscais denegados ou cancelados: multa equivalente a 1 (uma) UFIRCE por documento fiscal;
VI - faltas relativas à apresentação de informações econômico-fiscais:
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "a" do inciso VI do art. 123, nos seguintes termos:
a) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco os documentos que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por documento;
Redação original:
a) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente os documentos a que esteja obrigado a remeter, em decorrência da legislação: multa equivalente a 10 (dez) UFIR por ou documento;
NOTA: O art. 8º, inciso I, alínea “d”, da Lei nº 16.258 (DOE de 09/06/2017) revogou a alínea “b” do inciso VI do art. 123.
Redação anterior da revogada alínea 'b', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco a Guia Anual de Informações Fiscais - GIEF, a Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM, ou documentos que venham a substituí-las: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por documento;
Redação original:
b) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao órgão fazendário competente cópia do Inventário de Mercadorias, cópia do Balanço, inclusive demonstração de Resultado do Exercício, Ficha Informativa de Valor Adicionado - FIVA -, Guia Informativa Mensal do ICMS - GIM -, ou documentos que venham a substituí-los: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR por documento.
NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "c" do inciso VI do art. 123, nos seguintes termos:
c) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas), ou outra que a substituir: multa equivalente a 3.000 (três mil) UFIRCEs;
Redação original da alínea 'c,' que fora acrescentada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
c) deixar o contribuinte, na forma e prazos regulamentares, de entregar ao Fisco as Demonstrações Contábeis a que esteja obrigado, por força da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976 (Lei das Sociedades Anônimas) ou outra que a substituir: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, acrescentou a alínea "d" ao inciso VI do art. 123, nos seguintes termos:
d) deixar o contribuinte, quando enquadrado no regime de microempresa e microempresa social, de entregar ao Fisco a Guia de Informação Anual de Microempresa - GIAME, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por documento;
NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "e" do inciso VI do art. 123, nos seguintes termos:
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital (EFD), a Declaração de Informações Econômico Fiscais (DIEF) ou outro documento que venha a substituí-la: multa equivalente a:
1. 500 (quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 150 (cento e cinquenta) UFIRCEs por período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento, inclusive quando optante do Simples Nacional, nos termos da Lei Complementar Federal nº123, de 14 de dezembro de 2006;
Redação anterior da alínea 'e', determinada pelo art. 1º da Lei nº 14.447, de 01/09/2009:
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de transmitir a Escrituração Fiscal Digital - EFD, quando obrigado, ou a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la: multa equivalente a:
1. 600 (seiscentas) UFIRCE’s por cada período de apuração, quando se tratar de contribuinte inscrito sob o Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Empresa de Pequeno Porte – EPP;
3. 100 (cem) UFIRCE’s por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no Regime de Microempresa – ME. Redação original:
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.633, de 20/7/2005, acrescentou a alínea "e" ao inciso VI do art. 123 desta Lei, nos seguintes termos:
e) deixar o contribuinte, na forma e nos prazos regulamentares, de entregar ao fisco a Declaração de Informações Econômico-fiscais - DIEF, ou outra que venha a substituí-la, multa equivalente a:
1) 300 (trezentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado nos regimes de recolhimento não previstos nos itens 2 e 3 desta alínea;
2) 200 (duzentas) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 100 (cem) Ufirces por documento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME, ou Microempresa Social -MS.
NOTA: O art. 1º, inciso VI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou as alíneas "f", “g” e “h” ao inciso VI do art. 123, nos seguintes termos:
f) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de extinção do Regime Aduaneiro Especial de Admissão Temporária ou de sua prorrogação antes do término do referido regime, nos termos previstos na legislação: multa equivalente a 400 (quatrocentas) UFIRCEs por regime não apresentado ao Fisco;
NOTA: Nova redação da alínea “g”, determinada pelo art. 1.º, XI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
g) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs por operação, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
Redação original da alínea “g”, acrescentada pelo art. 1º, inciso VI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017:
g) deixar o estabelecimento remetente de comprovar a efetiva exportação de mercadoria ou bem remetido para terceiros com esse fim específico, na forma e nos prazos previstos na legislação; multa equivalente a 100 (cem) UFIRCEs, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
h) deixar o importador de apresentar ao Fisco a documentação comprobatória de exoneração do ICMS Importação em decorrência de Regime Especial de Drawback, na forma e nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por importação realizada com base no referido regime.
VII - faltas relativas ao uso irregular de equipamento de uso fiscal:
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "a" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
a) deixar de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento;
Redação anterior da alínea 'a', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
a) deixar de entregar ao Fisco ou de emitir, nas hipóteses previstas na legislação, ou ainda, extraviar, omitir, bem como emitir de forma ilegível, documento fiscal de controle, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces por documento;
Redação original:
a) omissão de documento de controle, bem como sua emissão ilegível, dificultando a identificação de seus registros, na forma e prazos regulamentares: multa equivalente a 160 (cento e sessenta) UFIR, por documento;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "b" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
b) utilizar equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 800 (oitocentas) UFIRCEs por equipamento;
Redação anterior da alínea 'b', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
b) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem a devida autorização do Fisco: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento;
Redação original:
b) utilização de equipamento de uso fiscal sem a devida autorização da repartição fiscal competente: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "c" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
c) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;
Redação anterior da alínea 'c', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
c) utilizar ou manter no estabelecimento, equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado, danificado ou aposto de forma a possibilitar o acesso aos dispositivos por ele assegurados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento;
Redação original:
c) utilização de equipamento de uso fiscal sem afixação do atestado padronizado de funcionamento, ou estando o mesmo ilegível: multa equivalente a 40 (quarenta) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "d" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento;
Redação anterior da alínea 'd', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
d) utilizar ou manter no estabelecimento equipamento de uso fiscal sem afixação da etiqueta de identificação relativa à autorização de uso do equipamento, ou estando ela danificada ou rasurada: multa equivalente a 100 (cem) Ufirces por equipamento;
Redação original:
d) utilização de equipamento de uso fiscal deslacrado, com lacre violado ou irregular: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "e" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso daquele de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviços, ou, ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com Cupom Fiscal ou Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e), multa equivalente a:
1. 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
Redação anterior da alínea 'e', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
e) utilizar ou manter no recinto de atendimento ao público, sem a devida autorização do Fisco, equipamento diverso de equipamento de uso fiscal, que processe ou registre dados referentes a operações com mercadorias ou prestações de serviço, ou ainda, que possibilite emitir cupom ou documento que possa ser confundido com cupom fiscal, multa equivalente a:
1) 6.000 (seis mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;
2) 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 720 (setecentas e vinte) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME;
4) 300 (trezentas) Ufirces por equipamento, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social – MS;
Redação Original:
e) quebra de seqüência do número de ordem da operação, do contador de reduções ou do contador de reinício de operação: multa equivalente a 100 (cem) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "f" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:
1. 400 (quatrocentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 50 (cinquenta) UFIRCEs por equipamento, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
Redação anterior da alínea 'f', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
f) extraviar ou inutilizar equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, multa equivalente a:
1) 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime normal de recolhimento;
2) 250 (duzentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Empresa de Pequeno Porte - EPP;
3) 60 (sessenta) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa - ME;
4) 25 (vinte e cinco) Ufirces por equipamento e por período de apuração, quando se tratar de contribuinte enquadrado no regime de Microempresa Social – MS;
Redação original:
f) transferência, a qualquer título, de equipamento de uso fiscal, de um estabelecimento para outro, ainda que do mesmo titular, sem observância das normas regulamentares: multa equivalente a 150 (cento e cinqüenta) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "g" do inciso VII do art. 123, desta Lei, nos seguintes termos:
g) utilizar programas aplicativos, teclas ou funções que permitam o registro de vendas sem a impressão concomitante do cupom fiscal: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por equipamento;
Redação Original:
g) utilizar equipamento de uso fiscal com teclas, funções ou aplicativos vedados na legislação, inclusive interligado a computador ou a outro periférico sem autorização do Fisco: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea “h” do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
h) deixar de escriturar o Mapa Resumo ECF: multa equivalente a 5 (cinco) Ufirces por documento não escriturado;
Redação original:
h) emitir cupom em máquina registradora autorizada com fins não fiscais: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "i" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir ou reduzir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 2 (duas) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;
Redação anterior da alínea 'i', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
i) utilizar dispositivo ou programa aplicativo que permita omitir os valores registrados ou acumulados em equipamento de uso fiscal: multa equivalente a 3 (três) vezes o valor do imposto calculado com base na média aritmética das vendas brutas registradas nos demais equipamentos de uso fiscal autorizados para o estabelecimento ou, na impossibilidade desse cálculo, multa equivalente a 40% (quarenta por cento) do faturamento bruto auferido pelo estabelecimento;
Redação original:
i) omitir-se o credenciado ou seu preposto de bloquear funções, inclusive através de programação de software, cuja utilização esteja vedado pela legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "j" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento;
Redação anterior da alínea 'j', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
j) retirar do estabelecimento equipamento de uso fiscal sem prévia autorização do Fisco, exceto no caso de remessa a estabelecimento autorizado a intervir no equipamento: multa equivalente a 3.000 (três mil) Ufirces por equipamento;
Redação original:
j) remover o credenciado ou seu preposto, dispositivo assegurador da inviolabilidade -lacre - de equipamento de uso fiscal sem a autorização prévia do órgão competente, quando exigido pela legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vistas à suspensão ou cassação do credenciamento;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "k" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
k) remover memória fiscal ou outro dispositivo equivalente que contenha o software básico de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação, que interfira em seu regular funcionamento: multa equivalente a 4.000 (quatro mil) UFIRCEs por equipamento;
Redação anterior da alínea 'k', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
k) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento;
Redação original:
k) deixar de comunicar ao Fisco a alteração ou desistência da utilização de equipamento de uso fiscal para emissão de documentos fiscais ou escrituração de livros fiscais, nos prazos previstos na legislação: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "l" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
l) deixar de proceder à atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS), na forma e prazos previstos na legislação: multa equivalente a 300 (trezentas) UFIRCEs por equipamento;
Redação original:
l) deixar de proceder a atualização da versão do software básico homologada ou registrada por meio de parecer ou ato da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE, nas hipóteses previstas na legislação: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento.
NOTA: O art. 8º, inciso I, alínea “e”, da Lei nº 16.258 (DOE em 09/06/2017) revogou a alínea “m” do inciso VII do art. 123.
Redação orignial da revogada alínea 'm':
m) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por equipamento Emissor de Cupom Fiscal - ECF, multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
NOTA: Nova redação da alínea “n”, determinada pelo art. 1.º, XI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
n) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, ou autorizado para pessoa física, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
Redação anterior da alínea “n”, determinada pelo art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "n" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
n) possuir ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, autorizado para uso em outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa: multa de 1.000 (mil) UFIRCEs por equipamento;
Redação anterior da alínea 'n', determinada pelo art. 2º da Lei nº 13.975, de 14/9/2007:
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, autorizado pelas administradoras de cartões de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, para uso noutro estabelecimento com CNPJ distinto, mesmo que da mesma empresa: multa de 200 (duzentas) Ufirces por equipamento.
Redação original da alínea “n”, que fora acrescentada pelo art. 1º da Lei nº 13.633, de 20/7/2005:
n) possuir, utilizar ou manter equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito, de débito, ou similar, sem que haja a interligação ao ECF ou quando não haja autorização, pelo contribuinte, para acesso, pelo fisco, aos dados relativos às operações financeiras realizadas nesses equipamentos: multa de 250 (duzentas e cinquenta) Ufirces por equipamento nãointegrado.
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea "n.1" ao inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
n.1) utilizar equipamento para emissão de comprovante de pagamento efetuado por meio de cartão de crédito ou de débito, ou similar, sem a devida emissão do documento fiscal respectivo: multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor da operação ou prestação;
NOTA: Alínea “n.2” acrescentada pelo art. 1.º, XI, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
n.2) utilizar-se de meios de pagamento eletrônico que processem pagamentos efetuados por meio de cartão de crédito, de débito ou similar, cujas transações financeiras sejam destinadas a outros estabelecimentos, ainda que da mesma empresa, ou a pessoas físicas, ou que não esteja devidamente adaptado à obrigatoriedade de utilização do Integrador Fiscal: multa equivalente a:
1. 2.000 (duas mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de Recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Empresa de Pequeno Porte (EPP);
3. 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração, sem prejuízo da apuração do imposto devido, quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime de Microempresa;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "o" do inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
o) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação, sem prejuízo da perda do credenciamento: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) UFIRCEs; sendo constatada por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido;
Redação original da alínea 'o', que fora acrescentada pelo art. 2º da Lei nº 16.086 (DOE de 29/07/2016):
o) desenvolver ou comercializar ferramentas de automação comercial que estabeleçam regras tributárias automatizadas em desconformidade com a legislação: multa equivalente a 30.000 (trinta mil) Ufirces; sendo constatada, por qualquer meio idôneo, inclusive auto de infração, a redução ou a supressão de tributo de contribuinte ou responsável mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada, a multa será equivalente a 100% (cem por cento) do montante do imposto reduzido ou suprimido.
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea "p" ao inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
p) suprimir ou reduzir tributo de contribuinte ou responsável, constatado por qualquer meio idôneo, mediante utilização da ferramenta desenvolvida ou comercializada a que se refere a alínea “o”: multa equivalente a uma vez do valor do imposto reduzido ou suprimido;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea “q” ao inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
q) deixar de utilizar o contribuinte Módulo Fiscal Eletrônico (MFE), ou utilizá-lo em desacordo com as especificações técnicas adotadas pela legislação pertinente: multa equivalente a 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs por equipamento;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea “r”, ao inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
r) utilizar o contribuinte serviços de empresas que prestem serviço de sistema de automação comercial ou de instituições financeiras que possibilitem transações de pagamento com cartão de crédito ou qualquer outro meio eletrônico que não tenham credenciamento perante a Secretaria da Fazenda, multa equivalente a:
1. 3.000 (três mil) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito no Regime Normal de recolhimento;
2. 1.500 (mil e quinhentas) UFIRCEs quando se tratar de contribuinte inscrito nos demais regimes de recolhimento;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea “s” ao inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
s) utilizar o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) ativado em nome de outro estabelecimento do mesmo ou de outro contribuinte: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRCEs por equipamento MFE utilizado indevidamente;
NOTA: O art. 1º, inciso VII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea “t” ao inciso VII do art. 123, nos seguintes termos:
t) utilizar com o Módulo Fiscal Eletrônico (MFE) componente de comunicação diverso do estabelecido pela legislação pertinente: multa equivalente a 30% (trinta por cento) das operações ou prestações discriminadas no MFE nos últimos 12 (doze) meses anteriores ao período fiscalizado, reduzida em 50% (cinquenta por cento) no caso de empresas optantes pelo Simples Nacional.
NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.975, de 14/9/2007, alterou o inciso VII-A do art. 123, desta Lei, nos seguintes termos:
VII-A - faltas relativas à utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa fabricante ou da credenciada a intervir em equipamento:
Redação original:
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, acrescentou o inciso VII-A ao art. 123, nos seguintes termos:
VII-A - faltas relativas a utilização irregular de equipamento de uso fiscal, de responsabilidade da empresa credenciada a intervir em equipamento:
a) remover EPROM ou outro dispositivo equivalente, que contém o software básico ou a memória fiscal de equipamento de uso fiscal, em desacordo com o previsto na legislação: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces por equipamento, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
b) habilitar tecla ou função vedadas ou não autorizadas ou alterar hardware ou software de equipamento de uso fiscal, em desacordo com a legislação, parecer ou ato da COTEPE/ICMS: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
c) manter adulterados os dados acumulados no Totalizador Geral - GT, ou na memória fiscal do equipamento ou contribuir para adulteração destes: multa equivalente a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo da instauração de processo administrativo, com vista à suspensão ou cassação do credenciamento;
d) deixar de lacrar, lacrar de forma irregular ou retirar o lacre de equipamento de uso fiscal nas hipóteses não previstas na legislação, ou liberá-lo para uso, sem observância dos requisitos legais: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por equipamento;
e) deixar de devolver ao Fisco o estoque de lacres não utilizados, ou de entregar os Atestados de Intervenção não utilizados, nas hipóteses de baixa de CGF, cessação de atividade ou descredenciamento: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por lacre não devolvido ou documento não entregue;
NOTA: O art. 8º, inciso I, alínea “f”, da Lei nº 16.258 (DOE em 09/06/2017) revogou as alíneas “f” e “g” do inciso VII-A do art. 123.
Redação original das alíneas 'f' e 'g':
f) deixar de comunicar ao Fisco qualquer mudança nos dados relativos ao corpo técnico e aos equipamentos autorizados: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces porcada alteração não comunicada;
g) deixar de comunicar previamente ao Fisco a remessa de equipamento de uso fiscal autorizado pelo Fisco, para o estabelecimento fabricante ou importador: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces;
NOTA: O art. 1º, inciso VIII, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "h" do inciso VII-A do art. 123, nos seguintes termos:
h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao fabricante ou importador, bem como o correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 200 (duzentas) UFIRCEs por equipamento;
Redação original:
h) deixar de comunicar ao Fisco a saída de equipamento de uso fiscal para outro estabelecimento, exceto no caso de remessa para conserto ao estabelecimento fabricante ou importador, bem como ao correspondente retorno ao estabelecimento de origem: multa equivalente a 500 (quinhentas) Ufirces por equipamento.
NOTA: O art. 1º da Lei nº 13.633, de 20/7/2005, acrescentou a alínea "i" ao inciso VII-A do art. 123 desta Lei, nos seguintes termos:
i) extraviar, antes de sua utilização, lacre de segurança de ECF, ou deixar de devolvê-lo ao órgão fazendário competente quando de sua inutilização: multa de 50 (cinqüenta) Ufirces por lacre não devolvido ou extraviado.
NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.975, de 14/9/2007, acrescentou a alínea "j" ao inciso VII-A do art. 123, desta Lei, nos seguintes termos:
j) deixar o fabricante ou credenciado, ou estabelecimento similar, de informar ao Fisco, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, relação de todos os equipamentos ECF comercializados no mês anterior: multa de 250 (duzentos e cinqüenta) Ufirces por período não informado.
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, acrescentou o inciso VII-B ao art. 123, nos seguintes termos:
VII-B - faltas relativas ao uso irregular de sistema eletrônico de processamento de dados:
NOTA: O art. 8º, inciso I, alínea “g”, da Lei nº 16.258 (DOE em 09/06/2017) revogou as alíneas “a”, “b”, “c” e “d” do inciso VII-B do art. 123.
Redação original das alíneas 'a', 'b', 'c' e 'd':
a) utilizar sistema eletrônico de processamento de dados para emissão e impressão de documentos fiscais e escrituração de livros fiscais, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações e prestações do período em que a utilização foi indevida;
b) emitir documento fiscal por meio diverso, quando obrigado à sua emissão por sistema eletrônico de processamento de dados: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da operação ou da prestação;
c) deixar de comunicar ao Fisco alteração ou cessação de uso de sistema eletrônico de processamento de dados nos prazos previstos em legislação: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces;
d) deixar de encadernar as vias de formulários contínuo ou de segurança quando inutilizados, bem como dos documentos fiscais emitidos ou dos livros fiscais escriturados, nos prazos e nas condições previstas na legislação: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces, por espécie de documento ou de livro e por exercício de apuração;
NOTA: O art. 1º, inciso IX, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "e" do inciso VIIB do art. 123, nos seguintes termos:
e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo eletrônico com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente à totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período;
Redação original:
e) deixar de manter, pelo prazo decadencial, o arquivo magnético com registro fiscal dos documentos emitidos por qualquer meio, referente a totalidade das operações de entrada e de saída e das aquisições e prestações de serviço realizadas no exercício de apuração, nos prazos, condições e padrão previstos na legislação: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces;
f) vender, adquirir ou utilizar formulário de segurança, sem prévia autorização do Fisco: multa equivalente a 90 (noventa) Ufirces por formulário, aplicável tanto ao fabricante quanto ao usuário;
g) emitir documentos fiscais em formulário contínuo ou de segurança, que não contenham numeração tipográfica: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por documento;
h) deixar de imprimir em código de barras os dados exigidos na legislação pertinente, quando da utilização do formulário de segurança: multa equivalente a 10 (dez) Ufirces por formulário;
i) deixar o fabricante do formulário de segurança de comunicar ao Fisco, na forma e prazo regulamentares, a numeração e seriação de cada lote fabricado: multa equivalente a 1.000 (uma mil) Ufirces por lote não informado;
j) deixar o fabricante do formulário de segurança de enviar ao Fisco, na forma e prazo determinados em legislação, as informações referentes às transações comerciais efetuadas com formulário de segurança: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) Ufirces por período não informado;
VIII - outras faltas:
NOTA: O art. 9º, inciso I, alínea "f", da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, revogou a alínea "a" do inciso VIII do art. 123.
Redação original da revogada alínea 'a':
a) falta de comunicação de qualquer ato registrado na Junta Comercial que implique em alteração nos dados constantes do formulário de inscrição no CGF: multa equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR;
b) falta de retorno, total ou parcial, dentro dos prazos regulamentares, do gado enviado para recurso de pasto ou para fins de exposição em outro Estado: multa equivalente a 1 (uma) vez o valor do imposto, salvo a existência prévia de depósito, caso em que este será convertido em renda;
NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "c" do inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos:
c) embaraçar a ação fiscal, quando decorrente da não entrega de livros ou documentos fiscais nos prazos previstos na legislação, previamente solicitados pelo agente do Fisco: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
Redação original:
c) embaraçar, dificultar ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma, multa equivalente a 1.800 (um mil e oitocentas) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou a alínea "c.1" ao inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos:
c.1) resistir ou impedir a ação fiscal por qualquer meio ou forma: multa equivalente a 1.800 (mil e oitocentas) UFIRCEs, sem prejuízo dos procedimentos previstos nos arts. 83 e 84 desta Lei;
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "d" do inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos:
d) faltas decorrentes apenas do não-cumprimento de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa equivalente a 200 (duzentas) Ufirces;
Redação original:
d) faltas decorrentes apenas do não cumprimento das exigências de formalidades previstas na legislação, para as quais não haja penalidades específicas: multa de 40 (quarenta) UFIR;
e) na hipótese de o contribuinte promover o rompimento do lacre previsto no Artigo 83: multa equivalente a 9.000 (nove mil) UFIR;
NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "f" do inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos:
f) falta decorrente do não cumprimento de disposições previstas em Regime Especial de Tributação, Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 900 (novecentas) UFIRCEs;
Redação original:
f) falta decorrente do não cumprimento das formalidades previstas em Termo de Acordo ou Termo de Credenciamento firmados com a SEFAZ: multa equivalente a 1.200 (um mil e duzentas) UFIR;
g) romper lacre da SEFAZ, aposto pela fiscalização no trânsito de mercadorias, sem prévia autorização da autoridade fazendária: multa equivalente a 450 (quatrocentas e cinqüenta) UFIR.
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou as alíneas "h" e "i" e acrescentou as alíneas "j" e "l" ao inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos:
h) seccionar a bobina que contém a fita-detalhe, exceto no caso de intervenção técnica que implique necessidade de seccionamento: multa equivalente a 50 (cinqüenta) Ufirces por seccionamento;
Redação original da alínea 'ha, que fora acrescentada pelo art. 1º, inciso II da Lei nº 12.945, de 27 de setembro de 1999:
h) deixar de manter armazenada inteira, sem seccionamento, por equipamento e em ordem cronológico pelo prazo decadencial a bobina que contém a Fita Detalhe, exceto no caso de intervenção técnica, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 500 (quinhentas) UFIRS por bobina;
NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "i" do inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos:
i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados, de Nota Fiscal Eletrônica (NF-e), de equipamento ECF ou de MFE de entregar ao Fisco arquivo eletrônico referente a operações ou prestações ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações de saída ou prestações de cada período irregular, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
Redação anterior da alínea 'i', determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
i) deixar o contribuinte usuário de sistema eletrônico de processamento de dados ou de equipamento ECF de entregar ao Fisco arquivo magnético referente a operações com mercadorias ou prestações de serviço ou entregá-lo em padrão diferente do estabelecido pela legislação ou, ainda, em condições que impossibilitem a leitura dos dados nele contidos: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor total das operações e prestações de saídas de cada período irregular, não inferior a 5.000 (cinco mil) Ufirces, sem prejuízo do arbitramento do imposto devido;
Redação original da alínea 'i', que fora acrescentada pelo art. 1º, inciso II da Lei nº 12.945, de 27 de setembro de 1999:
i) deixar o contribuinte usuário de Sistema Eletrônico de Processamento de Dados a remeter à SEFAZ arquivo magnético referente às operações com mercadorias e prestações de serviço: multa equivalente a 1% (um por cento) do valor total das saídas de cada período não apresentado.
NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "j" do inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos:
j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento, durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 1% (um por cento) do total do valor das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;
Redação original:
j) extraviar ou deixar de manter arquivada, por equipamento e em ordem cronológica durante o prazo decadencial, a bobina que contém a fita-detalhe, na forma prevista na legislação: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do total dos valores das operações ou prestações registradas no período correspondente ou do valor arbitrado;
NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "l" do inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos:
l) omitir informações em arquivos eletrônicos ou nestes informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, limitada a 1.000 (mil) UFIRCEs por período de apuração;
Redação original:
l) omitir informações em arquivos magnéticos ou nesses informar dados divergentes dos constantes nos documentos fiscais: multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas ou informadas incorretamente, não inferior a 1.000 (uma mil) Ufirces por período de apuração.
NOTA: O art. 2º da Lei nº 13.975, de 14/9/2007, acrescentou a alínea "m" ao inciso VIII do art. 123, desta Lei, nos seguintes termos:
m) deixar a administradora de cartão de crédito ou de débito, ou estabelecimento similar, de entregar, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, as informações sobre as operações ou prestações realizadas por estabelecimentos de contribuintes cujos pagamentos sejam feitos por meio de seus sistemas de crédito, débito ou similares: multa de 300 (trezentas) Ufirces por contribuinte e por período não informado.
NOTA: O art. 1º, inciso X, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou a alínea "n" do inciso VIII do art. 123, nos seguintes termos:
n) perdimento, em favor do Estado, de mercadorias ou bens na hipótese de anulação da inscrição de contribuinte na forma prevista no art.73-B desta Lei.
Redação original da alínea 'n', que fora acrescentada pelo art. 2º, inciso IV, da Lei nº 15.066, de 20/12/2011:
n) perda, em favor do Estado, das mercadorias e bens na hipótese de anulação da inscrição do contribuinte na forma prevista no art.73-B.
NOTA: O art. 1º, inciso XI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou o § 1º do art. 123, nos seguintes termos:
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, Formulário de Segurança (FS), Formulário de Segurança de Documento Auxiliar Eletrônico (FS-DA), selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.
Redação anterior do § 1.º, determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal.
Redação original:
§ 1º Considera-se extravio o desaparecimento, em qualquer hipótese, de documento fiscal, formulário contínuo, ou selo fiscal.
NOTA: O art. 1º, inciso XI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou o § 2º do art. 123, nos seguintes termos:
§ 2º Não se configura a irregularidade a que se refere o §1º deste artigo nas hipóteses de caso fortuito ou de força maior, devidamente comprovado, ou quando houver a apresentação dos documentos supostamente extraviados.
Redação anterior do §2.º determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
§ 2º Não se configura a irregularidade a que se refere o §1º, no caso de força maior, devidamente comprovada, ou quando houver a apresentação do documento fiscal, formulário contínuo ou de segurança, selo fiscal ou equipamento de uso fiscal no prazo estabelecido em regulamento.
Redação original:
§ 2º Configura-se ocorrida a irregularidade, o extravio de documento fiscal, formulário contínuo ou selo fiscal, exceto quando houver a sua apresentação ao Fisco no prazo regulamentar.
NOTA: O art. 1º, inciso XI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou o § 3º do art. 123, nos seguintes termos:
§ 3º A Coordenadoria da Administração Tributária – CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico devidamente homologado pelo Secretário da Fazenda, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio previstos no §1º deste artigo.
Redação anterior do § 3.º, determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
§ 3º A Coordenadoria de Administração Tributária - CATRI, excepcionalmente e com base em parecer técnico, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos ou de segurança, bem como nos de extravio, perda ou inutilização de livros fiscais ou de equipamentos de uso fiscal.
Redação original:
§ 3º Excepcionalmente e com base em parecer técnico emitido por órgão fazendário, o Secretário da Fazenda, mediante despacho fundamentado, poderá excluir a culpabilidade nos casos de extravio de documentos fiscais e formulários contínuos, bem como o extravio, perda ou inutilização de livro fiscal.
NOTA: O art. 1º, inciso XI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou o § 3º-A ao art. 123, nos seguintes termos:
§ 3º-A. A exclusão da culpabilidade por extravio não impede o Fisco de realizar ação fiscal concernente ao imposto nos casos de documentos fiscais emitidos e extraviados, nos termos previstos em decreto regulamentar.
NOTA: O art. 1º, inciso XI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou o § 4º do art. 123, nos seguintes termos:
§ 4º Na hipótese da alínea “k” do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja Nota Fiscal de Venda a Consumidor ou Bilhete de Passagem, a multa aplicável será equivalente a 5 (cinco) UFIRCEs por documento.
Redação anterior do §4.º, determinada pelo art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o § 4º do art. 123, nos seguintes termos:
§ 4º Na hipótese da alínea "k" do inciso IV deste artigo, caso o documento fiscal extraviado seja nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, a multa aplicável será equivalente a 20 (vinte) Ufirces por documento.
Redação original:
§ 4º Na hipótese da alínea "k" do inciso IV deste Artigo, caso o documento fiscal extraviado seja nota fiscal de venda a consumidor ou bilhete de passagem, a multa aplicável será equivalente a 50 (cinqüenta) UFIR por documento.
NOTA: O art. 1º, inciso XI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou o § 5º do art. 123, nos seguintes termos:
§ 5º Relativamente às penalidades previstas nas alíneas “a” e “e” do inciso II do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I - se o crédito não tiver sido aproveitado, a multa será reduzida para 10% (dez por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do estorno pelo contribuinte;
II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
Redação original do §5.º:
§ 5º Na aplicação das penalidades previstas nas alíneas "a" e "e" do inciso II do caput deste Artigo, observar-se-á o seguinte:
I - se o crédito não tiver sido aproveitado, no todo ou em parte, a multa será reduzida a 20 % (vinte por cento) do valor do crédito registrado, sem prejuízo da realização do seu estorno;
II - se o crédito tiver sido parcialmente aproveitado, a multa será integral, mas somente incidirá sobre a parcela efetivamente utilizada, hipótese em que se exigirá:
a) o pagamento do ICMS que deixou de ser recolhido em razão do aproveitamento parcial do crédito;
b) o estorno do crédito relativo à parcela não aproveitada.
§ 6º Na hipótese do inciso VII do caput deste Artigo, independentemente das penalidades nele previstas, o contribuinte ficará obrigado, no prazo assinalado para defesa do auto de infração, regularizar, junto à SEFAZ, a utilização de seu equipamento de uso fiscal ou adotar, em substituição a esta, a emissão de documento fiscal pertinente.
§ 7º Decorrido o prazo de que trata o parágrafo anterior, sem que o autuado tenha tomado as providências nele indicadas, o servidor fazendário adotará as seguintes providências:
I - lavratura de termo de retenção do equipamento de uso fiscal em situação irregular;
II - representação ao Secretário da Fazenda para aplicar contra o autuado o regime especial de fiscalização previsto no artigo 96 desta Lei.
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, acrescentou o § 7º-A ao art. 123, nos seguintes termos:
§ 7º-A. Constatadas as infrações previstas nas alíneas "b" a "e" do inciso VII, poderá o agente do Fisco reter o equipamento para fins de averiguação dos valores armazenados.
§ 8º Na hipótese de reincidência do disposto na alínea "c" do inciso VIII, a multa será aplicada em dobro a cada prazo estabelecido e não cumprido, de que tratam os artigos 82 e 88 desta Lei.
§ 9º Para efeito do disposto no inciso VII, entende-se como equipamento de uso fiscal todo aquele eletromecânico ou eletro-eletrônico utilizado na emissão de documentos fiscais acobertadores de operações ou prestações sujeitas à incidência do ICMS.
NOTA: O art. 1º, inciso XI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou o § 10 do art. 123, nos seguintes termos:
§ 10. Na hipótese da alínea “l” do inciso III do caput deste artigo, observar-se-á o seguinte:
I – na hipótese de excesso de mercadorias em relação à quantidade descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor da quantidade excedente;
II – na hipótese de mercadorias em quantidade inferior à descrita no documento fiscal, a multa será cobrada sobre o valor das mercadorias faltantes.
Redação anterior do §10, determinada pelo art. 3º da Lei nº 12.771, de 24/12/1997:
§ 10. Na hipótese da alínea "I" do inciso III deste artigo, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou, quando faltante, sobre o valor das mercadorias encontradas em situação irregular.
Redação original:
§ 10. Na hipótese da alínea "l" do inciso III deste artigo, a multa será aplicada sobre a quantidade excedente ou faltante.
NOTA: O art. 1º, inciso XIII, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, acrescentou o § 11 ao art. 123, nos seguintes termos:
§11. Na hipótese da alínea "a" do inciso VII, considera-se documento fiscal de controle os seguintes documentos:
I - Redução Z;
II - Leitura X;
III - Leitura da Memória Fiscal;
IV - Mapa Resumo de Viagem;
V - Registro de Venda;
VI - Atestado de Intervenção Técnica em ECF.
NOTA: O art. 1º, inciso XI, da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, acrescentou o § 12 ao art. 123, nos seguintes termos:
§ 12. A penalidade prevista na alínea “m” do inciso III deste artigo será reduzida para 2% (dois por cento) do valor da operação ou prestação quando o imposto houver sido devidamente recolhido e as operações ou prestações estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.
Art. 124. Continuarão sujeitos às multas previstas nas alíneas "c" e "e" do inciso I do artigo anterior o contribuinte ou responsável que, por qualquer motivo, apenas recolher o imposto, salvo se, antes de qualquer procedimento fiscal, recolher os acréscimos moratórios previstos no artigo 61 desta Lei.
NOTA: O art. 125 com nova redação determinada pelo inciso VI do art. 1º da Lei nº 17.440, de 2021 (DOE 09/04/2021).
Art. 125. A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, do pagamento do tributo devido e dos acréscimos moratórios, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo dependa de apuração.
§ 1.º Sem prejuízo de outras hipóteses previstas em regulamento, não se considera espontânea a denúncia apresentada após o início de ação fiscal, exceto se instaurada especificamente para a apuração de infração não relacionada ao objeto da denúncia apresentada pelo contribuinte.
NOTA: O §2.º com nova redação determinada pelo inciso III do art. 1.º da Lei n.º 17.845, de 2021 (DOE 27/12/2021).
§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade em atendimento às intimações e notificações emitidas pelo Fisco, decorrentes de análises e acompanhamentos que efetuar, obedecidos os prazos previstos em regulamento.
Redação original:
§ 2.º Nos casos em que a legislação reconhecer a espontaneidade no cumprimento de obrigações tributárias por parte do sujeito passivo, a não aplicação da penalidade ficará condicionada, quando for o caso, ao saneamento da irregularidade no prazo de até 10 (dez) dias contados da data em que o sujeito passivo tomar ciência da notificação emitida em decorrência de análises e acompanhamentos efetuados pelo Fisco.
§ 3.º O prazo de que trata o § 2.º deste artigo aplica-se também no caso de saneamento espontâneo de irregularidade constatada por ocasião da análise pelo Fisco de pedido de alteração cadastral apresentado pelo contribuinte ou responsável.
§ 4.º Salvo disposição em contrário constante de regulamento, o disposto neste artigo não se aplica à denúncia espontânea relativa ao descumprimento de obrigações acessórias.
§ 5.º Nas hipóteses das alíneas “b”, “c”, “d” e “e” do inciso I do §3.º do art. 123, bem como do § 4.º deste artigo, caso a denúncia tenha sido realizada antes do início de ação fiscal, permitir-se-á o pagamento da respectiva multa por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, com redução de até 70% (setenta por cento) do valor efetivamente devido nos termos da legislação, conforme se dispuser em regulamento.
§ 6.º O sujeito passivo perderá o direito à redução especificada no §5.º deste artigo caso não efetue o pagamento tempestivo da multa, devendo ser lavrado o respectivo auto de infração para aplicação da penalidade cabível, salvo disposição em contrário constante da legislação.
§ 7.º O reconhecimento da espontaneidade ficará condicionado, quando for o caso, ao pagamento do ICMS arbitrado na forma da legislação, que deverá ser recolhido no prazo de até 10 (dez) dias, contados da data em que o sujeito passivo tomar ciência da notificação para pagamento decorrente da análise efetuada pelo Fisco da denúncia espontânea.
§ 8.º Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá:
I - delegar aos servidores da SEFAZ integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização - TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123;
II – estabelecer disposições complementares ao disposto neste artigo.
Redação anterior:
NOTA: O art. 1º, inciso XIV, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o art. 125, nos seguintes termos:
Art. 125. Não será aplicada penalidade ao contribuinte ou responsável que procurar a repartição fiscal do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações tributárias relacionadas com o ICMS, desde que o saneamento ocorra no prazo de 10 (dez) dias, contado a partir da comunicação da irregularidade ao Fisco.
NOTA: Parágrafo único acrescentado ao art. 125 pelo art. 1.º da Lei n.º 17.251, de 2020 (DOE de 27/07/2020).
Parágrafo único. Ato normativo do Chefe do Poder Executivo poderá delegar aos servidores da Sefaz integrantes do Grupo Tributação, Arrecadação e Fiscalização – TAF a análise de processos envolvendo denúncia espontânea do cometimento de infrações, inclusive quando relacionados com pedidos de exclusão de culpabilidade referentes ao disposto no § 3.º do art. 123.
Redação original:
Art. 125. O contribuinte ou responsável que procurar a repartição fiscal do Estado, antes de qualquer procedimento do Fisco, para sanar irregularidades verificadas no cumprimento das obrigações acessórias relacionadas com o ICMS, ficará a salvo da penalidade, desde que as irregularidades sejam sanadas no prazo de 10 (dez) dias.
NOTA: O art. 2º da Lei nº 16.258, DOE 09/06/2017, alterou o art. 126, nos seguintes termos:
Art. 126. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido retido, bem como as amparadas por não incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput deste artigo será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou transmitidas na EFD do sujeito passivo.
Redação anterior do art. 126, determinada pelo art. 1º, inciso XV, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003:
Art. 126. As infrações decorrentes de operações com mercadoria ou prestações de serviços tributados pelo regime de substituição tributária cujo imposto já tenha sido recolhido, bem como as amparadas por não-incidência ou contempladas com isenção incondicionada, ficam sujeitas à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da operação ou prestação.
Parágrafo único. A penalidade prevista no caput será reduzida para 1% (um por cento) do valor das operações ou prestações quando estas estiverem regularmente escrituradas nos livros fiscais ou contábeis do contribuinte.
Redação original:
Art. 126. As multas calculadas na forma do inciso II do artigo 120, quando relativas a operações ou prestações não tributadas ou contempladas com isenção incondicionada, serão substituídas pelo valor de 30 (trinta) UFIR, salvo se da aplicação deste critério resultar importância superior à que decorreria da adoção daquele.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica à hipótese prevista na alínea "o" do inciso IV do artigo 123.
Seção IV
Dos descontos no pagamento de multas
Art. 127. Haverá os seguintes descontos no pagamento da multa, desde que recolhida com o principal, se este houver:
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou o inciso I do caput do art. 127, nos seguintes termos:
I - se o contribuinte ou responsável renunciar à defesa e pagar a multa no prazo desta:
a) 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos na alínea "b" deste inciso;
b) 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a", "b", "d" e "e" do inciso I do art. 123, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de trânsito de mercadorias.
Redação original:
I - de 50% (cinqüenta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, à defesa e pagar a multa no prazo desta;
II - de 30% (trinta por cento) se o contribuinte ou responsável renunciar, expressamente, ao recurso para o Conselho de Recursos Tributários, desde que pague a multa no prazo deste;
III - de 20% (vinte por cento) se o contribuinte ou responsável recolher a multa no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários.
Parágrafo único. Na hipótese do pagamento do débito através da modalidade de parcelamento, a aplicação dos descontos será feita na forma abaixo especificada:
I - quando o devedor renunciar, expressamente, à impugnação e requerer o parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
NOTA: O art. 1º, inciso XVI, da Lei nº 13.418, de 30/12/2003, alterou a alínea "a" do inciso I do parágrafo único do art. 127, nos seguintes termos:
a) na primeira prestação do débito parcelado:
1 - 79% (setenta e nove por cento) nos casos não compreendidos no item 2 desta alínea.
2 - 50% (cinqüenta por cento) nas infrações capituladas nas alíneas "a" "b" "d" e "e" do inciso I do art. 123, as decorrentes exclusivamente de penalidades por descrumprimento de obrigações acessórias e as decorrentes de fiscalizações de transito de mercadorias.
Redação original:
a) 50% (cinqüenta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 40% (quarenta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 30% (trinta por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;
II - quando o contribuinte renunciar expressamente ao recurso perante o Conselho de Recursos Tributários e requerer parcelamento, pagando a primeira prestação no prazo regulamentar:
a) 30% (trinta por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 20% (vinte por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas;
III - quando, esgotadas as instâncias administrativas, o contribuinte requerer o benefício e pagar a primeira prestação no prazo de liquidação fixado na intimação da decisão condenatória do Conselho de Recursos Tributários:
a) 20% (vinte por cento) da multa inclusa na primeira prestação do débito parcelado;
b) 10% (dez por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 6 (seis) parcelas;
c) 5% (cinco por cento) da multa inclusa nas prestações seguintes, aplicável somente aos parcelamentos realizados até o limite de 12 (doze) parcelas.
NOTA: art. 127-A acrescentado pelo art. 1º, VI, da Lei nº 16.904 (DOE de 03/06/2019).
Art. 127-A. Nos termos e nas condições definidos em regulamento, a multa prevista no art. 123, inciso VI, alínea “e”, será reduzida em 70% (setenta por cento) nos casos em que o contribuinte, antes do início de ação fiscal, vier a transmitir, de forma extemporânea, a EFD, ficando dispensada a lavratura de auto de infração.
§ 1.º Por ocasião do cumprimento da obrigação acessória, poderá ser lançada, via sistema informatizado, a multa autônoma de que trata o caput deste artigo, momento em que será realizada a notificação do lançamento respectivo.
NOTA: O §1.º-A acrescentado pelo inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 17.845, de 2021 (DOE 27/12/2021).
§ 1.º-A. A multa autônoma de que trata o caput deste artigo poderá, ainda, ser lançada via sistema informatizado, sem a lavratura de auto de infração, nos casos em que a Secretaria da Fazenda constatar, por meio de análises e verificações da conformidade tributária do contribuinte, que este se encontra em atraso relativamente à entrega da EFD, hipótese em que também será concedida redução de 70% (setenta por cento) do valor da multa, desde que o contribuinte efetue o seu pagamento na forma e no prazo estabelecidos em regulamento.
NOTA: O §1.º-B acrescentado pelo inciso IV do art. 1.º da Lei n.º 17.845, de 2021 (DOE 27/12/2021).
§ 1.º-B. O não pagamento da multa conforme o disposto no § 1.º-A resultará na aplicação dos mesmos efeitos previstos nos §§ 2.º e 3.º deste artigo.
§ 2.º Caso o pagamento da multa não seja efetuado no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data do cumprimento da obrigação acessória respectiva, o débito será remetido diretamente para inscrição em Dívida Ativa, independente da lavratura de auto de infração.
§ 3.º Na hipótese do § 2.º, não incidirá o desconto de que trata o caput na composição do débito.
NOTA: O art. 127-B com nova redação determinada pelo inciso VII do art. 1º da Lei nº 17.440, de 2021 (DOE 09/04/2021).
Art. 127-B. Sem prejuízo da ação fiscal individual, quando for o caso, na hipótese de autorregularização de diferenças de valores verificadas em operações com cartões de crédito ou de débito, ou similares, existentes entre as informações prestadas ao Fisco pelo contribuinte e as informações prestadas pelas empresas administradoras de cartões de crédito, de débito, ou similares, das quais resultem ou não em falta de recolhimento do imposto pela não emissão de documentos fiscais relacionados com essas operações, o contribuinte poderá efetuar o pagamento, por meio de DAE, da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, itens 1 e 2, desta Lei, conforme o caso, com redução de até 90% (noventa por cento), sem a lavratura de auto de infração, na forma prevista em regulamento.
NOTA: O art. 127-C com nova redação determinada pelo inciso VIII do art. 1º da Lei nº 17.440, de 2021 (DOE 09/04/2021).
Art. 127-C. A empresa optante pelo Simples Nacional cujo valor das despesas pagas, durante o ano-calendário, tenha superado em 20% (vinte por cento) o valor de ingresso de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, ou quando o valor das aquisições de mercadorias para comercialização ou industrialização for superior a 80% (oitenta por cento) dos ingressos de recursos no mesmo período, excluído o ano de início de atividade, poderá, através de autorregularização, por meio de DAE, sem a lavratura de auto de infração, efetuar o pagamento da penalidade prevista no art. 123, inciso III, alínea “b”, item 2, desta Lei, com redução de até 70% (setenta por cento), na forma prevista em regulamento.
Art. 128. É assegurado ao sujeito passivo, por si ou por suas entidades representativas, o direito de consulta sobre a aplicação da legislação relativa aos tributos de competência impositiva estadual, como se dispuser em regulamento.
NOTA: Parágrafo único acrescentado pelo art. 1.º, XII, da Lei n.º 16.735 (DOE de 27/12/2018).
Parágrafo único. Nos casos em que a solução da consulta envolva questão juridicamente relevante, que, ultrapassando o interesse subjetivo do consulente, seja considerada de interesse geral, poderão ser atribuídos efeitos normativos à resposta ofertada, na forma definida em regulamento, hipótese em que vinculará a todos os contribuintes, bem como os órgãos e agentes fiscais.
Art. 129. Não será aplicado selo fiscal de trânsito nos documentos fiscais de pequeno valor econômico, bem como naqueles acobertadores de operações ou prestações de serviços, conforme o disposto em regulamento.
Art. 130. O Estado do Ceará deverá prestar assistência judicial ao servidor do Grupo Ocupacional Tributação, Arrecadação e Fiscalização (TAF) da Secretaria da Fazenda, quando este for parte em ações decorrentes do exercício do cargo, na forma disposta em regulamento.
Art. 131. Os servidores a que se refere o artigo anterior, quando em exercício de atividades de fiscalização neste Estado, poderão portar arma para defesa pessoal.
Art. 132. O Chefe do Poder Executivo expedirá os atos regulamentares necessários à execução desta Lei.
Parágrafo único. Enquanto não forem expedidos os atos a que se refere este artigo, continuam em vigor, no que não colidirem com esta Lei, os atos normativos que regulamentam a Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989, e suas alterações.
Art. 133. Ficam convalidados os regimes de recolhimento por substituição tributária concedidos na forma prevista na legislação anterior.
Art. 134. Esta Lei entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 1997, exceto em relação:
I - ao inciso II do artigo 4º e § 2º do artigo 54, que produzem efeitos desde 16 de setembro de 1996;
II - ao inciso I do § 1º do artigo 49, que produz efeito desde 1º de novembro de 1996.
Art. 135. Revogam-se as disposições seguintes:
I - do artigo 2º ao artigo 127 da Lei nº 11.530, de 27 de janeiro de 1989;
II - a Lei nº 11.532, de 13 de março de 1989;
III - o artigo 5º da Lei nº 11.961, de 10 de junho de 1992;
IV - a Lei nº 12.385, de 09 de dezembro de 1994;
V - a Lei nº 12.446, de 1º de junho de 1995;
VII - a Lei nº 12.474, de 21 de julho de 1995;
VIII - a Lei n 12.540, de 27 de dezembro de 1995;
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, aos 30 de dezembro de 1996.
Moroni Bing Torgan
GOVERNADOR DO ESTADO, EM EXERCÍCIO
Alexandre Adolfo Alves Neto
SECRETÁRIO DA FAZENDA, EM EXERCÍCIO
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo;
- Açúcar;
- Agulhas para seringas;
- Álcool anidro;
- Álcool para qualquer fim;
- Aparelho celular;
- Artigos de joalheria e de óticas;
- Artigos de higiene pessoal e de toucador;
- Artigos em couro;
- Aviamentos;
- Bebida láctea;
- Bebidas isotônicas e energéticas;
- Bebidas quentes em geral: uísques, vinhos, sidras, aguardentes e outras bebidas com teor alcoólico;
- Biscoitos e bolachas;
- Café torrado e moído;
- Calçados;
- Carne bovina;
- Carne suína;
- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado;
- Cimento;
- Colchões, travesseiros e pillows;
- Combustíveis derivados ou não de petróleo;
- Contraceptivos;
- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada;
- Energia elétrica;
- Equipamentos de informática;
- Escovas e pastas dentifrícias;
- Farinha de trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg, a granel ou nos demais tipos de embalagem;
- Filmes fotográficos, cinematográficos e slide;
- Fio e fita dental;
- Fio de algodão, rede e pano de rede;
- Fraldas descartáveis ou não;
- Fumo e seus derivados;
- Gado e produtos dele derivados;
- Gás Natural Industrial;
- Gás Natural Veicular;
- Gasolina automotiva;
- Gasolina de avião;
- Gêneros alimentícios;
- Instrumentos musicais;
- Lâmpadas elétricas, reatores e starter;
- Leite em pó, leite condensado, inclusive os de soja, creme de leite e café solúvel;
- Leite longa vida, inclusive o de soja;
- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas, motores e veículos;
- Macarrão;
- Madeira;
- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas;
- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral;
- Material de construção;
- Material de limpeza;
- Medicamentos;
- Mistura de farinha de trigo a outros produtos;
- Mistura para bolo e outras pré-misturas;
- Móveis e utensílios;
- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;
- Petróleo e seus derivados;
- Peças, componentes e acessórios para autopropulsados e outros fins;
- Perfumaria e cosméticos;
- Picolé;
- Pilhas e baterias elétricas;
- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha;
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas;
- Preservativos;
- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos;
- Produtos destinados a supermercados e assemelhados;
- Produtos cerâmicos;
- Produtos de cama e mesa;
- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores;
- Produtos destinados a livrarias;
- Produtos destinados a postos de serviços;
- Produtos destinados a revendedores não inscritos;
- Produtos farmacêuticos;
- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, alho, alpiste, ameixa, amendoim, batata inglesa, caqui, castanha-do-pará, cebola, kiwi, laranja, maçã, maracujá, morango, noz, painço, pera, pêssego, pimenta-do-reino, tangerina, uva e qualquer espécie de amêndoa;
- Produtos siderúrgicos;
- Provitaminas e vitaminas;
- Queijo;
- Querosene de aviação;
- Querosene iluminante;
- Ração para animais domésticos;
- Refresco, bebida de fruta e bebida de vegetal, inclusive as bebidas mistas, adicionadas ou não de soja;
- Preparação para higiene bucal e dentária;
- Seringas; - Soro e vacina;
- Sorvete de qualquer espécie, acessórios e componentes;
- Tanques e reservatórios;
- Tecidos e confecções em geral;
- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d’água;
- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pós-assemelhados, piche ou pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratada e moída para pintura;
- Trigo em grão;
- Veículos automotores.
Redação anterior do Anexo Único, dada pelo art. 2º da Lei nº 14.277, de 23/12/2008:
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE § 4º DO ART. 18 DA LEI Nº 12.670/96
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
- Absorventes higiênicos, de uso interno ou externo
- Açúcar
- Agulhas para seringas
- Álcool anidro
- Álcool para qualquer fim
- Aparelho celular
- Artigos de joalheiria e de óticas
- Artigos de higiene pessoal e de toucador
- Artigos em couro
- Aviamentos
- Bebida láctea
- Biscoitos e bolachas
- Café torrado e moído
- Calçados
- Carne bovina
- Carne suína
- Cerveja, refrigerantes, chope, água, inclusive mineral, gelo, xarope e concentrado
- Cimento
- Colchões, travesseiros e pillow - Combustíveis derivados ou não de petróleo
- Contraceptivos
- Disco fonográfico, fita virgem ou gravada
- Energia elétrica
- Equipamentos de informática
- Escovas e pastas dentifrícias
- Farinha de Trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg a granel ou nos demais tipos de embalagem
- Filmes fotográficos, cinematográfico e slide
- Fio e fita dental
- Fios de algodão, rede e pano de rede
- Fraldas descartáveis ou não
- Fumo e seus derivados
- Gado e produtos dele derivados
- Gás Natural Industrial
- Gás Natural Veicular
- Gasolina automotiva
- Gasolina de avião
- Gêneros alimentícios
- Instrumentos musicais
- Lâmpadas elétricas, reatores e starter
- Leite em pó, creme de leite, leite condensado e café solúvel
- Leite longa vida
- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos
- Macarrão
- Madeira
- Mamadeiras e bicos para mamadeiras e chupetas
- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral - Material de construção
- Material de limpeza
- Medicamentos
- Mistura de farinha de trigo a outros produtos
- Móveis e utensílios
- Navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;
- Petróleo e seus derivados
- Peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins
- Perfumaria e cosméticos
- Picolé
- Pilhas e baterias elétricas
- Pneumáticos, câmaras-de-ar e protetores de borracha
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas
- Preservativos
- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos
- Produtos destinados a Supermercados e assemelhados
- Produtos cerâmicas
- Produtos de cama e mesa
- Produtos destinados a estabelecimentos panificadores
- Produtos destinados à livraria
- Produtos destinados a Postos de Serviços
- Produtos destinados a revendedores não-inscritos
- Produtos farmacêuticos
- Produtos hortifrutícolas: abacaxi, abacate, alho, amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, painço, pêra, pimenta do reino, uva, tangerina, maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui
- Produtos siderúrgicos
- Provitaminas e vitaminas
- Queijo
- Querosene de aviação
- Querosene iluminante
- Ração para animais
- Reparação para higiene bucal e dentária classificada
- Seringas
- Soro e vacina
- Sorvete de qualquer espécie, inclusive os casquinhos
- Tanques e reservatórios
- Tecidos e confecções em geral
- Telhas, cumeeiras, calhas, caixas d'água,
- Tintas e vernizes, solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, cera e massa de polir, xadrez e pó semelhados, piche-pez, impermeabilizantes, aguarrás, secantes preparados, catalisadores, massa: rápida, acrílica, plástica e de vedação, corantes, tinta em pó e cal hidratado e moído para pintura
- Trigo em grão
- Uísques, vinhos, cidras, aguardentes e bebidas quentes em geral
- Veículos automotores
- Vidros planos, molduras, artigos de vidros, espelho e seus correspondentes, ferragens e perfis
Redação original:
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O § 4º DO ART. 18 DA LEI 12.670/96
DISCRIMINAÇÃO DOS PRODUTOS
- Álcool Anidro
- Gasolina Automotiva
- Gasolina de Avião
- Querosene de Aviação
- Querosene iluminante
- Gás Natural Veicular
- Gás Natural Industrial
- Óleo Diesel
- Energia Elétrica
- Fumo e seus derivados
- Lubrificantes, aditivos, agentes de limpeza, anticorrosivos, desengraxantes, desinfetantes, fluídos, graxas, removedores e óleo de tempero, protetivos e para transformadores, ainda que não derivados de petróleo, para uso em aparelhos, equipamentos, máquinas motores e veículos -
Cimento
- Cerveja, Refrigerantes, Chope, Água, inclusive mineral, Gelo, Xarope e Concentrado.
- Sorvete de qualquer Espécie, inclusive os casquinhos
- Produtos Hortifrutícolas: abacaxi, abacate, alho amendoim, alpiste, batata inglesa, cebola, laranja, cenoura, maçã, painço, pêra, pimenta do reino, uva e tangerina
- Veículos Automotores
- Pneumáticos, Câmaras-de-ar e Protetores de borracha
- Medicamentos
- Mamadeiras e Bicos
- Absorventes Higiênicos, de uso interno ou externo
- Preservativos.
- Seringas
- Escovas e Pastas Dentifrícias
- Provitaminas e Vitaminas
- Contraceptivos
- Agulhas para Seringas
- Fio e Fita Dental
- Bicos para Mamadeiras e Chupetas
- Reparação para higiene bucal e dentária classificada no código de NBM/SH nº 3306.90.010
- Artigos de Joalheiria
- Produtos cerâmicas
- Gêneros alimentícios
- Produtos de cama e mesa
- Fraldas descartáveis ou não
- Preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas classificados no código NBM/SH 66.60
- Vidros planos, Molduras, Artigos de Vidros, Espelho e seus correspondentes ferragens e perfis
- Farinha de Trigo: aditivada ou acondicionada em embalagem de 1kg - a granel ou nos demais tipos de embalagem
- Trigo em grão
- Macarrão
- Biscoitos e bolachas
- Lâmpadas elétricas, Reatores e Starter
- Produtos destinados a Postos de Serviços
- Produtos destinados à livraria
- Produtos destinados a estabelecimentos gráficos
- Produtos destinados a Supermercados e assemelhados
- Produtos destinados a revendedores não-inscritos
- Filmes Fotográficos, Cinematográfico e "Slide
- Disco Fonográfico, Fita Virgem ou Gravada
- Tintas e Vernizes, Solvente diluidor ou removedor de tintas e vernizes, Cera e Massa de polir, Xadrez e Pó semelhados, Piche-pez, impermeabilizantes, Aguarrás, Secantes preparados, Catalisadores, Massa: rápida, acrilíca, plástica e de vedação, Corantes, Tinta em pó e Cal hidratado e moido para pintura
- Telhas, Cumeeiras, Calhas, Caixas d'água,
- Tanques e Reservatórios
- Leite em pó, Creme de leite, Leite condensado e Café solúvel
- Açúcar
- Carne bovina
- Carne suína
- Madeira
- Produtos destinados à estabelecimentos farmacêuticos inscritos no CAE 61.22.00-0
- Fios de algodão, rede e pano de rede - Produtos siderúrgicos - Peças e Acessórios para Veículos Automotores
- Tecidos e Confecções em geral
- Material elétrico e aparelho elétrico e eletrônico, eletrodomésticos em geral - Móveis e utensílios
NOTA: O art. 5º da Lei nº 13.569, de 30 de dezembro de 2004, acrescentou as seguintes mercadorias, ao anexo único da Lei nº 12.670/96:
- álcool para qualquer fim
- ração para animais
- produtos hortifrutícolas: maracujá, pêssego, ameixa, morango, kiwi, caqui; - leite longa vida
- bebida láctea
- café torrado e moído
- queijo
- soro e vacina
- picolé
- mistura de farinha de trigo a outros produtos
- combustíveis derivados ou não de petróleo
- produtos destinados a estabelecimentos panificadores
- gado e produtos dele derivados
- navalha, aparelho e lâmina de barbear e isqueiro de bolso a gás, não recarregável;
- produtos farmacêuticos
- pilhas e baterias elétricas
- peças, componentes e acessórios, para autopropulsados e outros fins