LEI Nº 14.343, DE 07 DE MAIO DE 2009

LEI Nº 14.343, DE 07 DE MAIO DE 2009

*Publicada no DOE em 08/05/2009.

DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE BENEFÍCIOS DO FUNDO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DO CEARÁ - FDI, NA FORMA QUE INDICA.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A industrialização de alimentos lácteos com propriedades funcionais, nutricionais e de saúde, clinicamente comprovadas e enquadradas na legislação pertinente do Ministério a Saúde e da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, desde que a matéria-prima (leite "in natura") seja adquirida em 50% (cinqüenta por cento) de produtores familiar, cuja família é proprietária dos meios de produção, organiza e ao mesmo tempo trabalha na unidade produtiva poderá obter benefícios do Fundo de Desenvolvimento Industrial do Ceará - FDI, de até 90% (noventa por cento) do ICMS apurado, com retorno de 10% (dez por cento), pelo prazo de até 10 (dez) anos.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 07 de
maio de 2009.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Data: 08/05/2009