LEI Nº 16.461, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017

LEI N.º 16.461, DE 19 DE DEZEMBRO DE 2017.

* Publicada no DOE em 19/12/2017.

ALTERA A LEI N.º 13.222, DE 7 DE JUNHO DE 2002, QUE REVIGORA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 13.025, DE 20 DE JUNHO DE 2000, COM SUAS ALTERAÇÕES, RELATIVOS AO TRATAMENTO  TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO A SER CONFERIDO AOS CONTRIBUINTES DO IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS E SOBRE PRESTAÇÕES DE SERVIÇOS DE TRANSPORTES INTERESTADUAL E INTERMUNICIPAL E DE COMUNICAÇÃO – ICMS, QUE ENVIEM POR MEIO MAGNÉTICO SUAS INFORMAÇÕES FISCAIS REFERENTES ÀS OPERAÇÕES E ÀS PRESTAÇÕES REALIZADAS E CONCEDE REDUÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS EM OPERAÇÕES COM VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS, REALIZADAS POR CONCESSIONÁRIOS.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ, Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º A Lei nº 13.222, de 7 de junho de 2002, passa a vigorar com nova redação do art. 2.º:

“Art. 2.º Fica reduzida em 33,33% (trinta e três vírgula trinta e três por cento) a base de cálculo do ICMS nas operações internas e de importação do Exterior com veículos automotores novos realizadas por concessionários estabelecidos neste Estado, observadas as condições previstas neste artigo e no art. 3º.” (NR)

Art. 2.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3.º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 19 de dezembro de 2017.

 
Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO

Post atualizado em: 15/04/2020


Atualizado na data: 15/04/2020