LEI Nº 16.737, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018

LEI N.º 16.737, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2018.

* Publicada no DOE em 27/12/2018.

DISPÕE SOBRE A COMUNICAÇÃO E ATENDIMENTO ELETRÔNICOS POR MEIO DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO ELETRÔNICO (DT-E), NO ÂMBITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.

 

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ Faço saber que a Assembleia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1.º Fica instituído o Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e) para comunicação e atendimento eletrônicos dos sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais com a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.

§ 1.º Para os fins desta Lei, considera-se:

I – Domicílio Tributário Eletrônico (DT-e): plataforma eletrônica disponível na internet, que permite comunicação e atendimento eletrônicos entre a Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e os sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais;

II – Meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III – Transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV – Assinatura eletrônica: a identificação inequívoca do signatário realizada por meio de certificado digital, emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, mediante cadastro que preservará o sigilo e assegurará a identificação do interessado, a autenticidade e o não repúdio das comunicações que forem enviadas;

V – Sujeito passivo: é a pessoa obrigada ao pagamento de tributo ou penalidade pecuniária ou obrigada às prestações que constituam o seu objeto, nos termos dos arts. 121 e 122 do Código Tributário Nacional;

VI  – Caixa Postal Eletrônica (CP-e): aplicação inserida na “Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC)” e que possibilita ao sujeito passivo acessar e gerenciar as mensagens enviadas pela SEFAZ, promovendo a comunicação de forma centralizada, segura e sigilosa entre a Administração Tributária e o sujeito passivo, de forma a consolidar as informações sobre as diversas interfaces que promovem a integração fisco-sujeito passivo;

VII – Consultas Públicas: funcionalidade permitida a qualquer cidadão e que disponibiliza editais eletrônicos, informações de caráter geral, informações cadastrais genéricas, dentre outros;

VIII – Serviços on-line: prestação de serviços virtualizada, a qual poderá consistir em emissão de documentos de arrecadação de tributos, solicitação de alterações cadastrais, dentre outros;

IX – Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC): funcionalidade de acesso restrito, conforme disposto no § 4.º deste artigo, e que permite a comunicação e atendimento eletrônicos entre sujeitos passivos das obrigações tributárias estaduais e a SEFAZ.

§ 2.º A plataforma de que trata o caput deste artigo poderá ser utilizada, inclusive, para efetivar os atos administrativos referentes aos procedimentos fiscalizatório e de monitoramento, e ao Processo Administrativo Tributário no Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), ou outros procedimentos administrativos inerentes à tributação, arrecadação e fiscalização.

§ 3.º A estrutura interna virtualizada da plataforma de que trata o caput deste artigo será composta de “Consultas Públicas”, “Secretaria Virtual de Atendimento (e-SEC)” e de outras funcionalidades que venham a ser previstas em Ato do Chefe do Poder Executivo.

§ 4.º O acesso à plataforma de que trata o caput deste artigo dar-se-á por meio de senha ou de certificado digital dos sujeitos passivos, conforme disposto em Ato do Chefe do Poder Executivo.

NOTA: art. 2º com redação determinada pelo art. 5º da Lei nº 16.904 (DOE de 03/06/2019).

Art. 2.º A SEFAZ deverá utilizar a plataforma de que trata o art. 1.º desta Lei para, dentre outras finalidades

Redação original:

Art. 2.º A SEFAZ poderá utilizar a plataforma de que trata o art. 1.º desta Lei para, dentre outras finalidades:

I – cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos que lhe digam respeito, tais como autos de infração, decisões do Contencioso Administrativo Tributário (CONAT), dentre outros;

II – encaminhar notificações e intimações, ainda que em Processo Administrativo Tributário;

III– expedir avisos em geral;

IV – publicar editais;

V – receber defesas e recursos de autos de infração;

VI – receber quaisquer tipos de documentação em resposta às notificações e às intimações do fisco;

VII – facilitar o cumprimento de obrigações tributárias principal e acessória por parte dos contribuintes.

NOTA: parágrafo único acrescentado pelo art. 5º da Lei nº 16.904 (DOE de 03/06/2019).

Parágrafo único. Ato Normativo expedido pelo Secretário da Fazenda disporá acerca do prazo limite para obrigatoriedade de utilização do DT-e

Art. 3.º Fica instituída a Procuração Eletrônica (PRO-e), que permitirá aos sujeitos passivos detentores de certificado digital, outorgarem poderes a pessoas físicas ou jurídicas, por meio de procuração eletrônica, conforme disposto em ato do Poder Executivo.

Art. 4.º As comunicações eletrônicas da SEFAZ aos sujeitos passivos quando feitas através da plataforma DT-e substituem qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais.

§ 1.º As comunicações feitas na forma deste artigo serão consideradas pessoais para todos os efeitos legais.

§ 2.º Considerar-se-á realizada a ciência:

I – em 10 (dez) dias corridos, contados da data de entrega na CP-e do domicílio tributário eletrônico do sujeito passivo, respeitados os prazos previstos na Lei nº 15.614, de 29 de maio de 2014;

II – na data em que o sujeito passivo efetuar a consulta à CP-e de seu domicílio tributário eletrônico, se ocorrida antes do prazo previsto no inciso I deste parágrafo.

§ 3.º Na hipótese do § 2.º deste artigo, a contagem de prazo terá início no primeiro dia de expediente normal que seguir ao da cientificação da notificação eletrônica, só findando em dia de expediente normal na repartição.

§ 4.º No interesse da Administração Pública, a comunicação aos sujeitos passivos das obrigações tributárias poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 5.º O servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora integrante da hierarquia da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira – ICP-Brasil, para assinar comunicações e documentos eletrônicos.

Art. 6.º Os documentos eletrônicos, transmitidos na forma estabelecida nesta Lei, contam com garantia de autoria, autenticidade e integridade, nos termos da legislação nacional específica.

§ 1.º A transmissão de documentos, que correspondam à digitalização de documentos em papel, pressupõe a declaração explícita de que são cópias autênticas e fiéis de seus originais, de acordo com a legislação civil e criminal.

§ 2.º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor, podendo ser requerida a sua apresentação durante o prazo prescricional previsto na legislação tributária.

§ 3.º A não apresentação dos originais referidos no § 2º deste artigo, ou de declaração de autoridade que possua fé pública de que os documentos eletrônicos transmitidos representam cópia autêntica e fiel de seus originais, resultará na desconsideração dos referidos documentos eletrônicos, e tais arquivos digitais poderão configurar prova a favor da Administração Pública.

Art. 7.º Considera-se entregue o documento transmitido na CP-e pelo sujeito passivo, no dia e hora do seu envio, à plataforma de que trata o art. 1.º desta Lei, devendo ser disponibilizado pela SEFAZ protocolo eletrônico de envio.

Parágrafo único. Quando os documentos forem transmitidos eletronicamente para atender a prazo, serão considerados tempestivos aqueles enviados até as 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos) do último dia do prazo previsto na comunicação eletrônica, observado o horário oficial do Estado do Ceará, que será registrado no protocolo eletrônico disponibilizado.

Art. 8.º O Poder Executivo estabelecerá normas complementares necessárias à regulamentação desta Lei.

Art. 9.º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 10. Revoga-se a Lei nº 15.366, de 4 de junho de 2013.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 26 de dezembro de 2018.

 

 

Camilo Sobreira de Santana
GOVERNADOR DO ESTADO
 
 
 

Post atualizado em: 17/04/2020


Atualizado na data: 17/04/2020