LEI Nº 1.759, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003 - Código Tributário de Maranguape

LEI Nº 1.759, DE 17 DE DEZEMBRO DE 2003

ALTERA AS LEIS MUNICIPAIS QUE INDICA E REGULAMENTA O ISS - IMPOSTO  SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA ADOTA OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE MARANGUAPE

FAÇO SABER QUE A CÂMARA MUNICIPAL DE MARANGUAPE DECRETA E EU SANCIONO E PROMULGO A SEGUINTE LEI:

Art. 1º - Ficam revogados o Capitulo II, doTítulo II, do Livro I, da Lei Municipal Nº 1377, de  15 de dezembro de 1997, bem assim os artigos 10 a 15 da Lei Municipal nº 1557, de 28 de dezembro de 2000, que tratam do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISS.

Art. 2º - O Imposto Sobre Serviço de qualquer Natureza – ISS será regido de acordo com as disposições estabelecidas nos artigos seguintes, em consonância com a novel Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003.

DO FATO GERADOR

Art. 3 - O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza tem como fato gerador a prestação de serviços constantes da lista do Anexo I, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1° - O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2° - Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias (Redação do §2° do art. 1º da Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003).

§ 3° - O imposto incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4° - A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

§ 5° - A ocorrência do fato gerador do imposto independe:

  1. da existência de estabelecimento fixo;
  2. do resultado financeiro do exercício da atividade;
  3. do cumprimento de qualquer exigência legal ou regulamentar, sem prejuízo das penalidades.
  4. do pagamento ou não do serviço no mesmo mês ou exercício em que o serviço foi prestado.

Art. 4º - O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II – a prestação de serviços em relação de emprego dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;

III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo Único – Não se enquadram no disposto do inciso I os serviços desenvolvidos no Brasil, cujo resultado aqui se verifiquem, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 5º - O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicilio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos inciso I, quando o imposto será devido no local:

I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde estiver domiciliado, na hipótese do §1° do art. 3º desta lei;

II   – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.04 da lista anexa;

III    – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa; IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

VI – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI      – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII    – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII     – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX     – do controle e tratamento de efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI    – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII    – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista anexa;

XIII      – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista anexa;

XIV     – dos bens ou do domicilio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV    – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI     – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII     – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII      – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX      – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX    – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa;

§1° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município desde que haja no seu território extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos, e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§2° - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto neste Município desde que haja no seu território extensão de rodovia explorada.

§3° - Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 6º - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

DO CONTRIBUINTE

Art. 7º – Contribuinte do imposto é o prestador do serviço.

Parágrafo Único - Para os efeitos do imposto, entende-se:

I - Por empresa:

  1. a pessoa jurídica, sociedade comercial, civil ou de fato, que exercer de qualquer modo atividade econômica de prestação de serviços;
  2. a firma individual da mesma natureza;
  3. a pessoa física não compreendida no inciso II, alíneas “a” e “b“ deste artigo;

II - por profissional autônomo:

  1. a pessoa física que execute pessoalmente prestação de serviço, inerente à sua categoria profissional e que não tenha a seu serviço empregados ou terceiros, para auxiliá-lo diretamente no desempenho de suas atividades;
  1. a pessoa física que, executando, pessoalmente, prestação de serviço inerente à sua categoria profissional, possua até dois empregados cujo trabalho não interfira diretamente no exercício da profissão.

III - por profissional avulso, aquele definido como pessoa física que exercer atividade de caráter eventual ou fortuito e que mesmo sob dependência hierárquica, não tenha vínculo empregatício

IV - por sociedade de profissionais, a sociedade organizada por profissionais liberais reconhecidos em lei federal, com ou sem empregados, onde cada um execute pessoalmente, e, sob sua responsabilidade, a prestação de serviços inerentes à sua categoria profissional.

DA RESPONSABILIDADE PELA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 8º – Fica atribuída a responsabilidade, na qualidade de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços – ISS:

I - Aos órgãos da administração pública direta e indireta, fundações, sociedades de economia mista e empresas públicas, da administração federal, estadual e municipal, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de saúde, segurança, limpeza, conservação, atendimento operacional, de manutenção e conserto de equipamento;

II   - Às empresas de construção, em relação aos serviços subempreitados;

III      - Às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos de qualquer natureza, em relação aos serviços que lhes forem prestados;

IV    - Às empresas industriais, comerciais, educacionais, financeiras e bancárias, em relação aos serviços que lhes forem prestados, inclusive de segurança, guarda de patrimônio, vigilância, limpeza, conservação e asseio, transporte de valores e/ou pessoal, fornecimento de mão de obra, especializada ou não, reparos, manutenção, conservação e instalação de equipamentos;

V - Aos locadores ou cedentes de uso de clubes, salões, parques de diversão, ou outros recintos, onde se localizam diversões públicas de qualquer natureza, em relação ao movimento de vendas de bilhetes de entrada e outros, inclusive exigindo a chancela destes pela Secretaria de Finanças;

VI – Às “boites” casas de “shows”, bares restaurantes e assemelhados, empresários ou contratantes de artistas, orquestras, conjuntos musicais, "shows" e profissionais, qualquer que seja a natureza do contrato, em relação aos serviços contratados com terceiros;

VII    - Às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelos corretores de vendas de imóvel;

VIII     - Às empresas que exploram serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguro, através de planos de medicina de grupo ou convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços de hospitais, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise, ambulatórios, pronto socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapias, eletricidade e eletrônica médica, ultrasonografia, radiologia, tomografia, ressonância magnética e congêneres;

IX    – Às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas aos seus agentes revendedores ou concessionário;

X – Às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas;

XI      – Aos hotéis, pousadas, flats, motéis e assemelhados, em relação aos serviços contratados com terceiros;

XII    – Aos buffets, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços contratados com terceiros.

DA RETENÇÃO DO IMPOSTO NA FONTE

Art. 9º - É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, todo aquele que, mesmo incluído nos regimes de imunidade ou isenção, utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos que não fizerem prova de sua inscrição, como contribuintes do ISS no Município.

Parágrafo Único - As unidades administrativas municipais que efetuarem pagamentos pelos serviços prestados ao Município sujeitos ao ISS, deverão reter o imposto na fonte.

Art. 10 – Se o prestador de serviços não fizer prova da inscrição ou do pagamento do tributo, o usuário deverá reter o respectivo imposto, aplicando a alíquota correspondente ao serviço prestado e efetuar o recolhimento, até o dia 10 (dez ) do mês subseqüente ao da retenção.

Art. 11 – O imposto devido pelos contribuintes que prestam serviços de fornecimento de cópia de originais em caráter comercial, como locatários, arrendatários ou usuários de equipamentos em locação ou arrendamento, deverá pagar o imposto, sob a forma de retenção, pelos locadores ou arrendadores dos respectivos equipamentos.

§ 1° - Na hipótese de que trata este artigo, deverão os locadores ou arrendadores observar as seguintes normas:

I – fornecer, por escrito, à Coordenadoria de Tributação, a relação de locatários, arrendatários ou usuários de seus equipamentos, na qual conste a razão social, o endereço, a inscrição municipal dos mesmos e o prazo da locação ou arrendamento;

II – tomar como base de cálculo do imposto devido, o valor líquido das faturas ou duplicatas de serviços que emitirem, a cargo de seus clientes, acrescido do percentual da margem de lucro estimado, a ser homologado pela Secretaria de Finanças do Município;

III – aplicar sobre a base de cálculo de que trata o inciso anterior a alíquota de 5% (cinco por cento) e recolher o imposto apurado até o dia (dez) do mês seguinte ao da emissão das respectivas faturas ou duplicatas.

§ 2° - Com a aplicação do disposto neste artigo, ficarão os locatários ou arrendatários dispensados da emissão e escrituração de notas fiscais e registros fiscais relativos às cópias fornecidas.

Art. 12 – São também aplicáveis as disposições do artigo anterior e seus parágrafos, nos casos de locação ou arrendamento de aparelhos e equipamentos para fins de prestação de outros serviços, inclusive diversões públicas.

Art. 13 – O titular de estabelecimento em que estejam instaladas máquinas e aparelhos pertencentes a terceiros, é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto referente à exploração desses equipamentos.

Parágrafo Único – A solidariedade de que trata este artigo compreende, também, multa, e, quando for o caso, juros e atualização monetária, na hipótese de o imposto vir a ser recolhido com atraso.

Art. 14 – As retenções previstas nos artigos 8 e 9 caso não sejam efetuadas, o responsável pela retenção ficará obrigado a recolher o valor correspondente ao imposto não retido, acrescido, quando for o caso, de multa, juros e atualização monetária.

§ 1º - O Contribuinte terá a responsabilidade supletiva do pagamento total ou parcial do tributo não retido, nos casos previstos neste artigo, devendo escriturar, no “ Livro de Registro de Prestação de Serviços” os valores recebidos, assim como o valor do imposto devido, mencionando na coluna “OBSERVAÇÕES” que o ISS foi retido na fonte, com a identificação da fonte pagadora.

§ 2º - O imposto, em cada caso, será retido de acordo com a Tabela I, Anexo II.

Art. 15 – A pessoa jurídica que funcionar periódica ou eventualmente como fonte pagadora,  e não for inscrita como contribuinte do ISS, deverá requerer a inscrição, como responsável no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços.

Art. 16 – Poderá o Poder Executivo, no interesse da Administração Tributária, estender o regime de substituição a outras atividades sujeitas ao ISS, bem como baixar normas complementares para a aplicação do disposto nesta seção.

Art. 17 - Chefe do Poder Executivo baixará normas com o objetivo de manter o controle das retenções previstas nos artigos 8 e 9, bem como, fica autorizado a estender o regime de substituição a outras atividades sujeitas ao ISS.

DA BASE DE CÁLCULO

Art. 18 - A base de cálculo do imposto é o preço do serviço sobre o qual será aplicada a alíquota, correspondente ao serviço prestado, de acordo com a Tabela I – (Anexo II).

§ 1° - Para os efeitos deste artigo, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente.

§ 2° - Inclui-se no preço do serviço o valor da mercadoria envolvida na prestação do mesmo.

§ 3° - Incorporam-se ao preço dos serviços:

I - os valores acrescidos a qualquer título e os encargos de qualquer natureza, inclusive valores porventura cobrados em separado, a título de Imposto Sobre Serviços;

II  - os descontos, diferenças ou abatimentos concedidos sob condição;

III - o ônus relativo à concessão de crédito, ainda que cobrado em separado, na hipótese de prestação de serviço a crédito, sob qualquer modalidade.

§ 4° - A receita bruta ou preço dos serviços, a ser considerado para base de cálculo do imposto, caso não mereçam fé os registros apresentados pelo contribuinte, não poderá ser inferior ao total da soma dos seguinte elementos:

I - folha de salários pagos adicionada de honorários de diretores, retiradas de proprietários, sócios ou gerentes e outras formas de remuneração;

II    - aluguel do imóvel, de máquinas e equipamentos utilizados na prestação de serviço, ou quando forem próprios, 10% (dez por cento) do seu valor;

III    - despesas gerais e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

§ 5° - Quando os serviços descritos pelo subitem 3.03 da lista constante do Anexo I forem prestados no território deste Município e fora dele, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.

§ 6° - Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.01, 7.02 e 7.05 da lista de serviços constante do Anexo I.

DO ARBITRAMENTO

Art. 19 - Sem prejuízo das penalidades cabíveis, o preço dos serviços poderá ser arbitrado de conformidade com os índices de atividades assemelhados, nos seguintes casos, quando:

I - o contribuinte não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante, inclusive nos casos de inexistência, perda ou extravio dos livros ou documentos fiscais;

II     – houver fundadas suspeitas de que os documentos fiscais não refletem o preço dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III    - o contribuinte não estiver inscrito no Cadastrado de Produtores de Bens e Serviços;

IV - o contribuinte for omisso ou não mereçam fé as suas informações;

Parágrafo único - Nas hipóteses deste artigo, o arbitramento será procedido pelo fisco, levando-se em consideração os seguintes elementos:

I - os recolhimentos feitos em períodos idênticos pelo contribuinte ou por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;

II   - os preços correntes dos serviços no mercado, vigentes na época da operação;

III    – as condições próprias do contribuinte, bem como os elementos que possam evidenciar sua situação econômica – financeira, tais como:

  1. valor das matérias primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;
  2. folha de salários pagos, honorários de diretores, retiradas de sócios ou gerentes;
  3. aluguel do imóvel e das máquinas e equipamentos utilizados ou, quando forem próprios, 10% (dez por cento) do valor dos mesmos;
  4. despesas com fornecimento de água, luz, força, telefone e demais encargos obrigatórios do contribuinte.

DA ESTIMATIVA

Art. 20 - Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços  recomendar tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, na forma e condições estabelecidas pelo fisco municipal.

Parágrafo único – O enquadramento do contribuinte, no regime de estimativa poderá ser  feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou por grupos de atividades.

Art. 21 – No cálculo do imposto por estimativa observá-se-á, sempre que possível o disposto no parágrafo 4º do art. 18.

Art. 22 - A Administração Municipal poderá a qualquer tempo, rever os valores estimados, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial for incorreta ou que o volume ou modalidade dos serviços tenha sido alterado de forma substancial.

Art. 23 - O Fisco Municipal poderá suspender, a qualquer tempo, a aplicação do sistema de cálculo e recolhimento do imposto por estimativa.

Art. 24 - O contribuinte, sujeito ao regime de estimativa, poderá a critério da autoridade administrativa, ficar dispensado do uso de livros fiscais e de emissão de documentos.

Art. 25 - Tratando-se de lançamento de ofício, o prazo para pagamento do imposto deverá ser indicado no ato da notificação.

Art. 26 - O imposto será pago na forma e nos prazos regulamentares.

Art. 27 - O fisco poderá adotar regime especial para o pagamento do imposto, sempre que o volume ou modalidade dos serviços o recomende.

DO LANÇAMENTO

Art. 28 – O lançamento será efetuado com base nas declarações do contribuinte e nos elementos constantes de sua inscrição e compreenderá o período a que se referir.

§1º – No lançamento do imposto de pessoa jurídica ou pessoa a esta equiparada, considerar-se-á receita o preço total bruto dos serviços do mês imediatamente anterior.

§2º – No lançamento do imposto das sociedades de profissionais, considerar-se-á o disposto na Tabela I do Anexo II

Art. 29. – O lançamento do imposto será feito:

I – mediante declaração do próprio contribuinte que servirá concomitantemente como guia de recolhimento do imposto, sujeita a controle posterior da fiscalização;

II    – mediante declaração do responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiro;

III    – de ofício:

  1. quando o contribuinte ou responsável deixar de efetuar a declaração do imposto nos prazos e formas regulamentares;
  2. quando em conseqüência de revisão ficar constatado que o valor total dos serviços prestados no período seja superior ao constante da declaração;
  3. nos casos de estimativa, arbitramento, ou quando se tratar de profissional autônomo, a critério da Secretaria de Finanças do Município.

Parágrafo Único - Nos casos de estimativa ou de profissionais autônomos, inexistindo Ato  do Secretário de Finanças do Município que determine o lançamento do imposto, de ofício, o contribuinte fará a declaração e o recolhimento do mesmo na forma e prazos estabelecidos em regulamento.

Art. 30 – O lançamento do imposto por arbitramento ocorrerá nos casos previstos no art. 19.

Art. 31 – Por ocasião da expedição do “Habite-se”, deverá a Secretaria de Infra-estrutura encaminha-lo à Secretaria de Finanças para que esta cadastre o imóvel e proceda a cobrança do imposto sobre serviços da obra se este não houve sido pago.

DA DECLARAÇÃO E PAGAMENTO DO IMPOSTO

Art. 32 – Os contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, por si ou por intermédio de seus representantes, são obrigados a apresentar a Prefeitura declaração do imposto nos casos, prazos, formas e condições estabelecidas em Regulamento, ainda que não tenham realizado movimento econômico.

§ 1º – A obrigação de que trata este artigo é extensiva aos responsáveis pela retenção na fonte e recolhimento do imposto devido por terceiros que lhes prestam serviços.

§ 2º – O pagamento do Imposto será efetuado nos seguintes prazos:

I – no ato da prestação do serviço quando se tratar de serviços não pertencentes ou exercidos de forma eventual;

II   – mensalmente, até o dia 10 do mês subseqüente, no caso de empresa e os que estiverem sob o regime de estimativa ou arbitramento;

III       – anualmente, com o vencimento estabelecido mediante regulamento, para os profissionais autônomos e as sociedades de profissionais liberais.

DA INSCRIÇÃO

Art. 33 - O contribuinte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, pessoa jurídica,  ou profissional autônomo que se estabelecer ou iniciar as suas atividades no Município, fica obrigado a inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços.

§ 1°- A inscrição deverá ser requerida, antes do início das atividades, com a apresentação dos seguintes elementos:

I - pela pessoa jurídica;

  1. preenchimento da Ficha de Inscrição Cadastral;
  2. cópia do ato de constituição devidamente registrado na Junta Comercial ou no Cartório de Registro Civil de Pessoa Jurídica, inclusive o respectivo estatuto
  3. cópia da inscrição do contribuinte, no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica – CNPJ, do Ministério da Fazenda;
  4. cópia da inscrição no Cadastro Geral da Fazenda – CGF;
  5. Alvará de Funcionamento;
  6. Certidão Negativa de Tributos Municipais, inclusive dos sócios e dirigentes e do imóvel onde funciona o estabelecimento;
  7. comprovante de propriedade do imóvel ou do contrato de locação ou cessão;
  8. cópia da cédula de identidade e do CPF dos sócios ou dirigentes;
  9. cópia do ato de constituição, em se tratando de pessoa jurídica, ou de carteira de registro profissional, dos comprovantes de endereço e do CPF do responsável pela contabilidade .

II - pela pessoa física ou profissional autônomo;

    1. preenchimento da Ficha de Inscrição Cadastral;
    2. cópia da inscrição no Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda e da cédula de identidade;
    3. cópia da inscrição no Conselho Regional de sua categoria profissional;
    4. Certidão Negativa de Tributos Municipais;
    5. Comprovante do exercício da profissão ou habilitação profissional, para os demais.

§ 2°- Fica também obrigado a inscrever-se no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, o contribuinte substituto.

Art. 34 - Procedida a inscrição, a Secretaria de Finanças do Município fornecerá ao contribuinte o cartão de inscrição contendo:

    1. número da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços;
    2. nome ou razão social;
    3. endereço;
    4. atividade econômica.

Art. 35 - As alterações ou modificações verificadas nos elementos constantes de sua inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, deverão ser comunicadas pelo contribuinte à Secretaria de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da respectiva ocorrência.

Art. 36 - Será inscrito de ofício, sem prejuízo do lançamento e da multa a que estiver sujeito, o prestador de serviços o contribuinte substituto que deixar de requerer a sua inscrição na forma e prazo estabelecidos no art. 33 desta Lei.

Art. 37 - Encerradas definitivamente, as suas atividades no Município, deverá o contribuinte requerer o cancelamento de sua inscrição, no prazo de 30 (trinta) dias.

Art. 38 - A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços será baixada de ofício, nos seguintes casos:

I – quando, mediante diligência fiscal, o contribuinte não for encontrado em atividade no local informado;

II   – comprovada a falta de veracidade ou de autenticidade dos demais dados e informações cadastrais;

III    – não for atendida a convocação para recadastramento.

Art. 39 - Verificada qualquer das hipóteses do artigo anterior, a Secretaria de Finanças fará publicar através dos meios de comunicação utilizados no Município, edital de convocação para que o contribuinte compareça à repartição fiscal, a fim de regularizar a sua situação cadastral, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da publicação.

Art. 40 - Expirado o prazo de que trata o artigo anterior, sem que o contribuinte atenda à convocação, o Secretário de Finanças expedirá Ato Declaratório, baixando de ofício, a inscrição do contribuinte no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, e declarando inidôneos os documentos fiscais que venham a ser emitidos, a partir da data da publicação do respectivo Ato.

Art. 41 - Promovida a baixa de ofício, os documentos fiscais em poder do contribuinte, não mais poderão ser utilizados.

Art. 42 - Os contribuintes que escriturarem documentos fiscais declarados inidôneos deverão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a partir da data da publicação do Ato Declaratório da inidoneidade dos documentos, proceder da seguinte forma:

I – comunicar por escrito a ocorrência à Secretaria de Finanças, indicando os estabelecimentos emitentes desses documentos;

II   – anotar o fato no Livro de Registro de Prestação de Serviços.

Art. 43 - A inscrição baixada de ofício poderá ser reativada, a pedido do contribuinte, devendo o requerimento ser dirigido à Secretaria de Finanças, a quem caberá examinar se foram sanadas as irregularidades que determinaram a baixa.

Parágrafo único – O prazo para que o  contribuinte se  habilite à faculdade mencionada  neste artigo, será de 12 (doze) meses contados da baixa.

Art. 44 - A inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços poderá ser cassada, definitivamente, por ato do Secretário de Finanças, nos casos de adulteração ou falsificação de documentos fiscais ou na utilização de documentos inidôneos ou de terceiros, para furtar-se ao pagamento do Imposto.

Art. 45 - Nas hipóteses de indeferimento do pedido ou de reativação da baixa de ofício no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços caberá recurso voluntário ao Secretário de Finanças, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data do recebimento da comunicação.

Art. 46 - A baixa da inscrição no Cadastro de Produtores de Bens e Serviços, a pedido ou de ofício, ou a sua cassação, não implicam em quitação de quaisquer débitos de responsabilidade do contribuinte.

Parágrafo único – Por ocasião da baixa e ou cassação será levantado o débito do contribuinte, para fins de pagamento ou inscrição na Dívida Ativa Municipal.

DOS LIVROS E DOCUMENTOS FISCAIS

Art. 47 - As pessoas jurídicas definidas nesta Lei, como contribuintes do ISS, quando realizam operação de prestação de serviços, estão obrigadas a emissão de documentos fiscais próprios, bem como o cumprimento das demais obrigações acessórias, previstas na legislação.

§ 1o - A forma, modelo, série, emissão, registro e demais requisitos dos documentos fiscais serão disciplinados em regulamento, obedecendo as normas contidas no Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico- Fiscais - SINIEF.

§2° - Enquanto não houver a regulamentação, de que trata o parágrafo anterior deste artigo, permanece em vigor a documentação atualmente existente.

DOS SERVIÇOS DE CONSTRUÇÃO CIVIL, OBRAS HIDRÁULICAS E OUTROS SERVIÇOS DE ENGENHARIA

Art. 48 - Considera-se para fins de lançamento e cobrança do imposto:

I – obras de construção civil:

  1. a edificação ou estruturação de prédios destinados à habitação ou qualquer outra atividade, bem como a construção ou montagem nos referidos prédios, de estrutura de alvenaria, concreto, metálica ou de madeira;
  1. construção de estradas, logradouros e respectivas obras de arte, de sinalização, decoração e paisagismo.

II – obras hidráulicas: a construção ou ampliação de barragens, açudagem, sistema de irrigação, ancoradouros, construção de sistemas de abastecimento de água e saneamento, inclusive, perfuração de poços.

§1° - Considera-se parte integrante das obras compreendidas no caput deste artigo, os serviços realizados pela empresa construtora, empreiteira ou subempreiteira:

I - serviços de escavação, movimento de terra, desmonte manual ou mecânico de rocha, rebaixamento de lençol freático, sub-muração e ensecadeiras que integram a obra;

II      – serviços de fundação, estacas, tubulação e carpintaria de formas e respectivas ferragens;

III    - serviços de mistura de concreto ou asfalto;

IV    - serviços de revestimentos internos e externos;

V- serviços de ladrilheiro, azulegista, pastilheiro, ceramistas, compreendendo revestimentos em todas as modalidades, inclusive pedras;

VI     - serviços de colocação de esquadrias de madeiras, ferro, alumínio e instalações de vidros;

VII    - serviços de serralharia, carpintaria e marcenaria;

VIII      - serviços de pavimentação de prédios com pisos em cerâmica, granito, mármore, plástico, pedra, assoalho, tacos, piso industrial, cimento e outros materiais não especificados;

IX    - serviços de impermeabilização e pintura em geral;

X - serviços de instalações elétricas, hidráulicas e sanitários;

XI    - serviços de demolição, quando for prevista no contrato para execução da obra no lugar do prédio a ser demolido.

§2° - O Imposto deverá ser pago a cada fase ou etapa da execução física da obra.

§3° - O Fisco Municipal poderá fazer de ofício o lançamento do imposto, na fase de execução da obra ou por ocasião do pedido do “Habite-se”.

Art. 49 - Para os fins de lançamento e cobrança do imposto, serão consideradas construção civil e obras hidráulicas, tratadas nos incisos I e II, do artigo anterior, aplicando-se a alíquota de 2% (dois por cento) sobre o valor total do contrato, os serviços de manutenção, conservação e reparo.

Art. 50 - Entende-se por construtor ou empreiteiro, a pessoa natural ou jurídica que, devidamente habilitada, assuma a responsabilidade técnica pela obra, a execute ou administre a sua execução.

Art. 51 - Na prestação de serviços de construção civil, referidos nos itens 7.01, 7.02 e 7.05 da Lista, de que trata o art. 3º, Anexo I, o imposto será calculado sobre o preço total dos serviços, dele deduzindo-se a parcela correspondente ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços.

§1° - Para os efeitos deste artigo, consideram-se materiais aqueles que se incorporam diretamente à obra, perdendo a sua identidade física no ato da incorporação.

§2° - Não são dedutíveis as despesas efetuadas com fretes ou com compra de máquinas e ferramentas, escoras, andaimes, torres e fôrmas metálicas e outros apetrechos utilizados na prestação dos serviços.

§3° - Serão incluídos na receita tributável, ainda que os serviços indicados neste artigo sejam executados por administração, o seguinte:

I – os recebimentos globais correspondentes as folhas de salários dos empregados na obra, em relação de emprego com o prestador dos serviços, bem como os destinados a pagamento dos respectivos encargos trabalhistas e de previdência social, mesmo que tais recebimentos sejam feitos a título de mero reembolso ou provisão, inclusive para o pagamento de obrigações legais do prestador, sem qualquer vantagem financeira para o mesmo;

II      – o valor da locação de máquinas, motores e equipamentos, quando a respectiva remuneração estiver englobada no preço do contrato, sem destaque.

§4° - Não serão deduzidas da receita bruta, também, as subempreitadas do serviço, realizadas por profissionais liberais ou autônomos, mesmo que estes sejam inscritos como contribuintes do Imposto.

Art. 52 - Quando a construção de imóveis for objeto de incorporação, assim definida no §1° deste artigo, o imposto proveniente da intermediação do negócio de incorporação imobiliária será calculado, de acordo com o ítem respectivo da Tabela I, Anexo II, observados os critérios a seguir indicados:

I – se o incorporador for o próprio construtor, a base de cálculo será de 20% (vinte por centro) do preço da unidade imobiliária autônoma, sendo os 80% (oitenta por cento) restantes considerados base de cálculo da atividade de construção civil, procedidas as deduções de que trata o art. 51;

II    – se o incorporador e o construtor forem pessoas distintas, a base de cálculo do imposto será igual à diferença entre o preço da unidade imobiliária autônoma e o preço da construção, aplicando-se o critério do inciso anterior, quando não for possível a separação de ambos os preços;

III    – na impossibilidade da aplicação dos incisos I e II, o preço do serviço será estipulado em 50% (cinqüenta por cento) do constante do alvará de construção devidamente reajustado.

§1° - Considera-se incorporação imobiliária a atividade exercida com o objetivo de promover e realizar a construção para alienação, total ou parcial, antes do término da obra, de edificações  ou conjunto de edificações de unidades autônomas.

§2°- Considera-se incorporador qualquer pessoa física ou jurídica que, embora não efetuando a construção, compromisse ou realize a venda de frações ideais de terrenos e unidades autônomas efetivando a vinculação de tais frações e unidades autônomas a edificações em construção ou a serem construídas sob o regime de condomínio, ou ainda, a pessoa que meramente aceite proposta para efetivação dessas transações, coordenando e levando a termo a incorporação e responsabilizando-se, conforme o caso, pela entrega das obras concluídas, pelo preço e demais condições estipuladas.

Art. 53 - No caso de construção civil, deverá o proprietário ou o administrador da obra, ou de serviço de engenharia, por ocasião da expedição do "habite-se" ou da conclusão da obra, recolher o imposto correspondente a alíquota constante da tabela correspondente sobre o valor total da obra, excluído, o valor do material, este estimado em 40% (quarenta por cento) do valor da obra se o prestador do serviço não houver feito a prova do respectivo pagamento.

DOS SERVIÇOS DE DIVERSÕES PÚBLICAS

Art. 54 - O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISS incidente na prestação de serviços de diversões públicas será calculado sobre:

I - o preço cobrado por ingresso em qualquer local de divertimento público, tanto em recintos fechados, como ao ar livre;

II   - o preço cobrado por qualquer forma, a título de consumação mínima, "couvert", cobertura musical e contradança, bem como pelo aluguel ou venda de lugares nas mesas em clubes ou quaisquer outros estabelecimentos diversionais;

III    - o preço cobrado pela utilização de aparelhos, armas e apetrechos, mecânicos ou não, assim como a ocupação de recintos instalados em parques de diversões ou em outros locais permitidos.

Art. 55 – Os estabelecimentos diversionais, entidades ou pessoas que promovam diversões públicas, mediante a venda de ingressos deverão requerer ao Fisco Municipal, antecipadamente, a chancela da quantidade de bilhetes ou cartões de ingressos a serem utilizados na prestação dos serviços diversionais, recebendo, para esse efeito, a respectiva guia de pagamento do imposto devido, quando for o caso, com base no valor dos talões a serem chancelados.

§1° - Os ingressos fornecidos pelo interessado lhe serão devolvidos, mediante a prova do pagamento do imposto, através do Documento de Arrecadação Municipal - DAM devidamente quitado.

§2° - Os bilhetes ou cartões somente terão validade quando chancelados em via única pela Secretaria de Administração e Finanças e por esta picotados com as iniciais PMM.

Art. 56 - É vedado o uso de ingresso de uma casa de diversões para outra, ainda que pertença a uma mesma empresa.

Art. 57 - Ficam dispensados do pagamento antecipado os ingressos emitidos sob a forma de cupons, através de máquinas registradoras, autorizados o uso pela Coordenadoria de Tributação.

Art. 58 - Por conveniência da administração municipal, o ISS poderá ser cobrado através de uma ação direta da fiscalização, fazendo acompanhamento da venda do ingresso das pessoas no local do evento.

DOS SERVIÇOS DE INTERMEDIAÇÃO, CORRETAGEM E AGENCIAMENTO

Art. 59 - As empresas prestadoras dos serviços de intermediação, corretagem e agenciamento calcularão o imposto, com base nas comissões recebidas ou creditadas e poderão abater da receita as que, quando da prestação do serviço, forem pagas ou creditadas a outras empresas do mesmo ramo de atividade, comprovadamente inscritas no Município de Maranguape, como contribuintes do imposto.

Art. 60 - A empresa que, não dispondo de frota própria de veículos, limita-se a agenciar o transporte de cargas a ser efetuado por conta de terceiros, ficará sujeita ao imposto calculado sobre a diferença entre o preço recebido e o preço pago ao transportador.

Art. 61 - Considera-se corretagem a atividade que consiste na intermediação de negócios, referentes à venda ou transação de bens ou valores pertencentes a terceiros, constituindo-se o prestador do serviço em intermediário ocasional entre o alienante e o adquirente, que tanto poderão ser comerciantes como particulares, estabelecidos ou não no Município.

Parágrafo Único - Caracteriza-se, ainda, como atividade de corretagem o recebimento das comissões, ora da parte do proprietário do bem ou valor objeto da transação, ora daquele que o adquiriu, cessando com a realização do negócio o vínculo de prestação de serviços entre o corretor e aquele de quem foi intermediário.

DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS DE OUTROS SERVIÇOS

Art. 62 - O estabelecimento que efetuar a venda e o sorteio de bilhete de loteria legalmente autorizado a funcionar, ficará sujeito ao imposto calculado sobre a diferença entre o valor dos bilhetes vendidos e o dos prêmios efetivamente pagos na extração.

Art. 63 - Incluem-se entre os serviços de florestamento ou reflorestamento, as atividades consistentes no preparo de terras para plantio, tais como desmatamento, destocamento, adubagem e outras essenciais à caracterização dos mencionados serviços.

Art. 64 - Consideram-se serviços de propaganda aqueles prestados por pessoa jurídica (agência de propaganda) que, através de especialistas, estuda, concebe, executa e distribui propaganda em veículos de divulgação, por conta e ordem do anunciante.

Art. 65 - Não serão incluídos na base de cálculo do imposto devido pelas empresas de planejamento e elaboração de propaganda ou publicidade, as importâncias recebidas dos usuários dos serviços ou anunciantes e pagos aos veículos de publicidade.

Art. 66 - A base de cálculo do imposto devido pelos estabelecimentos de ensino particulares compõe-se:

I - das mensalidades ou anuidades pagas pelos alunos, inclusive as taxas de inscrição e /ou matrícula;

II    - da receita oriunda do material escolar fornecido aos alunos, com exclusão dos livros;

III - da receita oriunda do transporte de alunos;

IV    - da receita obtida pelo fornecimento de alimentação aos alunos;

V- de outras receitas, inclusive as decorrentes de acréscimos moratórios.

Art. 67 - Na base de cálculo do imposto devido pelas agências de turismo e pelas intermediárias nas vendas de passagens, incluem-se também, as passagens e hospedagens concedidas gratuitamente, quando negociadas com terceiros.

Art. 68 - O imposto devido por empresas funerárias tem como base de cálculo a receita  bruta proveniente:

I - do fornecimento de urnas ou esquifes, caixões, coroas e paramentos;

II - do fornecimento de flores;

III    - do aluguel de capelas;

IV    - do transporte por conta de terceiros;

V - das despesas referentes a cartórios e cemitérios;

VI    - do fornecimento de outros artigos funerários ou de despesas diversas;

VII - de transporte próprio e outras receitas.

VIII – cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos;

IX – planos ou convênios funerários;

X – manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

§1° - Os contribuintes que prestam os serviços indicados neste artigo poderão deduzir de sua receita bruta, as despesas indicadas nos incisos, IV, e V, deste artigo, quando pagas a terceiros, desde que as discriminem na Nota Fiscal de Serviços e comprovem a sua efetivação.

§2°- É devido o imposto sobre serviços de aluguéis de capelas mortuárias, sejam elas independentes, vinculadas às agências funerárias ou situadas no interior das áreas dos cemitérios, sob administração direta da concessionária ou das permissionárias de cemitérios particulares.

Art. 69 - Sujeitam-se somente ao ISS, os serviços de tipografias ou empresas gráficas que confeccionam impressos por encomenda do cliente e individualizados para uso deste.

Parágrafo Único - Não está sujeita a incidência do ISS a confecção de impressos em geral que se destinem a comercialização.

DO PROFISSIONAL AUTÔNOMO

Art. 70 - O imposto incidirá sobre o profissional autônomo, quando o mesmo se encontrar no exercício de suas atividades profissionais e será calculado, mediante valores fixos de acordo com o Anexo II, Tabela 1, ítens 05 a 08.

Art. 71 - Para os fins de lançamento do imposto, considera-se:

I- profissional autônomo de nível superior, provisionado ou a este equiparado, devidamente registrado no Conselho ou Órgão Regional de sua categoria profissional, aquele que realiza trabalho de caráter pessoal, concernente a sua área de atuação;

II    - profissional autônomo de nível médio, todo aquele que exerça uma profissão técnica, com formação em estabelecimento de ensino de segundo grau ou a este equiparado, ou que exerça profissão considerada auxiliar ou afim das de nível superior;

III     - agente auxiliar do comércio, toda pessoa física que execute prestação de serviço, a saber:

  1. despachante e comissário;
  2. perito e avaliador;
  3. agente da propriedade industrial;
  4. representante comercial e corretor;
  5. leiloeiro.

IV  - profissional autônomo de nível primário, todo aquele não compreendido nos incisos anteriores que exerça a profissão sem o auxílio de terceiros.

V – sociedade de profissionais, a agremiação de trabalho formada por profissionais liberais de uma mesma categoria profissional.

§1º - As sociedades de profissionais recolherão o imposto na forma da Tabela I, do Anexo II, item 09, colocado em relação a cada profissional, sócio, empregado ou não, que preste serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da legislação aplicável.

§2º - Para fins de enquadramento como sociedades de profissionais, consideram-se as constantes dos itens 4.01 a 4.20, 5.01, 7.01, 17.13, 17.15, 17.18, e 17.20) da lista de serviços do Anexo I desta Lei.

DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 72 – As infrações serão punidas com as seguintes penalidades, aplicadas isoladas ou conjuntamente:

I – multa de importância igual a R$ 50,00 (cinqüenta reais), nos casos de:

  1. falta de inscrição;
  2. falta de alteração de dados cadastrais, como comunicação de venda ou transferência do ramo de atividade e outras;
  3. falta do número de cadastro de atividades em documentos fiscais.

II - multa de importância igual a R$ 100,00 (cem reais), nos casos de:

  1. falta de livros fiscais;
  2. falta de escrituração do Imposto devido;
  3. dados incorretos na escrita fiscal ou documentos.

III - multa de importância igual a R$ 150,00 (cento e cinqüenta reais), nos casos de:

  1. falta de declaração de dados da receita mensal;
  2. erro, omissão ou falsidade na declaração de dados da receita mensal.

IV-multa de importância igual a R$ 200,00 (duzentos reais), nos casos de:

  1. falta de emissão de nota fiscal ou outro documento admitido pela Administração;
  2. falta ou recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
  3. retirada de livros ou documentos fiscais do estabelecimento ou do domicílio do prestador, sem autorização;
  4. sonegação de documentos para apuração do preço dos serviços ou para a fixação da estimativa;embaraçar, resistir ou desobedecer a ação fiscal

V - multa de importância igual a 50% (cinqüenta por cento), sobre a diferença entre o valor recolhido e o valor efetivamente devido do Imposto, quando apurada por ação fiscal:

VI   - multa de importância igual a 70% (setenta por cento), sobre o valor do Imposto, no caso de falta de recolhimento do Imposto, apurado por lançamento de oficio;

VII    - multa de importância igual a 100% (cem por cento), sobre o valor do Imposto, no caso de não retenção do Imposto devido;

VIII     - multa de importância igual a 100% (cem por cento), sobre o valor do Imposto, no caso de recolhimento do Imposto retido na fonte.

DAS ISENÇÕES

Art. 73 - Ficam isentos do imposto:

I - os jornaleiros, as lavadeiras, os sapateiros remendões e outros artesãos ou artíficies, engraxates ambulantes que exerçam a profissão por conta própria, sem auxílio de terceiros;

II   - os serviços diversionais e de assistência social prestados por sindicatos, associações de fins filantrópicos registradas no Conselho Nacional de Serviços Social e centros sociais urbanos aos seus associados;

III       - as diversões públicas com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade promovidas pelas Secretarias das áreas de educação, desporto e cultura do Município:

IV    – os serviços prestados associações culturais, desde que a receita dos serviços por elas prestadas sejam, comprovadamente, revertidos em favor da própria associação.

Art. 74 - Esta Lei entrará em vigor na data da sua publicação, salvo quanto aos seus efeitos tributários, cuja vigência dar-se-á a partir de 1º de janeiro de 2004, revogando-se todas as disposições em contrário.

PAÇO DA PREFEITURA MUNICIPAL DE MARANGUAPE, EM 17 DE DEZEMBRO DE 2003.

Raimundo Marcelo Carvalho da Silva
PREFEITO MUNICIPAL

 

ANEXO I - LISTA DE SERVIÇOS

ANEXO II

Post atualizado em: 15/04/2021


Atualizado na data: 15/04/2021