LEI Nº 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012 - Código Tributário de Maracanaú

LEI Nº 1.808, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2012. 

CONSOLIDA A LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICÍPIO DE MARACANAÚ E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Câmara Municipal de Maracanaú aprovou e eu, Prefeito de Maracanaú, sanciono e promulgo a seguinte Lei:

Art. 1°. Esta Lei reformula e consolida as Leis Tributárias do Município de Maracanaú, tendo em vista o disposto no artigo 156, da Constituição Federal, bem como nos termos da Lei complementar no. 95, de 26 de fevereiro de 1998 e no artigo 72, da Lei Orgânica do Município de Maracanaú, compreendendo a Lei n° 932, de 1º de dezembro de 2003, (Código Tributário do Município de Maracanaú) com as alterações subseqüentes.

§ 1º - Não há modificação do alcance nem interrupção do vigor normativo dos dispositivos consolidados, nos termos do § 1º. do art. 13 da Lei complementar no. 95, de 26 de fevereiro de 1998.

§ 2º - As disposições legais transitórias, específicas e emergenciais permanecem inalteradas e em vigor.

Art. 2º. A presente Consolidação é constituída de 04 (quatro) livros, dispondo o Primeiro sobre os tributos municipais e preços públicos, subdividido em 6 (seis) títulos que versam, respectivamente, sobre a Competência Tributária, Impostos, Taxas, Contribuições, Benefícios Fiscais e Preço Público. O Segundo Livro dispõe sobre as Disposições Gerais da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte. O Terceiro versa sobre as Normas Gerais de Direito Tributário aplicadas aos Tributos Municipais e o Quarto Livro sobre o Processo Administrativo Fiscal.

 

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Post atualizado em: 06/05/2020


Atualizado na data: 06/05/2020