LEI Nº 358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003 - Código Tributário do Tianguá

LEI Nº 358, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2003
 
INSTITUI O CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE TIANGUÁ-CE E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS
 
O PREFEITO MUNICIPAL DE TINANGUÁ-CE
 
Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte Lei:
 

Post atualizado em: 18/02/2021

CAPÍTULO I DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º - Fica criado o Código Tributário do Município de Tianguá, com base na Constituição Federal, Constituição Estadual; Lei Orgânica do Município, Código Tributário Nacional, e ajustando-se a todas as Emendas Constitucionais e Medidas Provisórias inerentes a matéria, dispondo sobre os fatos geradores, alíquotas, contribuintes, lançamentos, arrecadação, base de cálculo de cada tributo devido ao município, disciplinando a aplicação, arrecadação de tributos, instituem penalidades, concessão de isenções, reclamações, os recursos e definidos as obrigações principais e acessórias e a responsabilidade dos contribuintes.

Art. 2° - São aplicadas às relações entre a fazenda municipal e os contribuintes, as normas gerais do direito tributário, constantes da Constituição Federal, do Código Tributário Nacional, da legislação Estadual, no limite de sua competência, a Lei Orgânica do Município de TIANGUÁ e a Legislação posterior que venha a modificá-lo.

Art. 3° - Tributo é toda prestação pecuniária compulsória em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir que não constitua   sanção   de   ato   ilícito.   instituída   em   Lei  e    cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.

Art. 4° - O Sistema Tributário do Município compõe-se de:

I IMPOSTOS:
a) sobre a propriedade predial e territorialurbana;
b) sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis; e
c) sobre serviços de qualquer natureza.

II TAXAS

a) as decorrentes do Poder de Polícia;
b) as de utilização efetiva ou potencial de serviços públicos específicos e de divisíveis; e prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

III CONTRIBUIÇÕES:

a) de Melhoria, decorrentes de obras públicas;

Parágrafo Único - Além dos tributos constantes neste Código, constitui ainda receita do Município de TIANGUÁ, as transferências constitucionais e legais, e outros recursos recebidos de pessoas de Direto Público ou Privado, conforme definido no Regulamento desta Lei.

CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR, DO CONTRIBUINTE E DOS RESPONSÁVEIS

Art. 5º - O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, tem como fato gerador à propriedade, o domínio útil ou a p9sse do imóvel por natureza ou por acessão física, como está definido na Lei Civil, localizado na zona urbana do Município.

Parágrafo 1° - Para os efeitos deste imposto, entende-se como Zona Urbana, a definida em Lei Municipal.

Parágrafo 2º - Para efeito deste imposto, considera-se Zona Urbana, a área onde existam pelo menos 2 (dois) dos seguintes melhoramentos, construídos ou mantidos pelo Poder Público.

I- meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II- abastecimento de água;

III- sistema de esgotos sanitários;

IV- rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V- escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de 3 (três) quilômetros do imóvel considerado.

Parágrafo 3° - Considera-se também como Zona Urbana, as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos destinados à habitação, à indústria, ao comércio, ou aos serviços, mesmo localizados fora da zona definida no parágrafo anterior.

Parágrafo 4º - Considera-se ocorrido o fato gerador para todos os efeitos legais em 12 de janeiro de cada exercício financeiro. ·

Art. 6º - O contribuinte deste imposto é o proprietário, o titular do Domínio útil ou o possuidor do imóvel a qualquer título.

Art. 7º - Além do contribuinte definido nesta Lei, são responsáveis pelo pagamento do imposto:

I - o adquirente do imóvel, quando não liquidado pelo vendedor cedente;

II - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujos" na data da abertura da sucessão;

III -os sucessores a qualquer título; e

IV - a pessoa jurídica de direito privado que resultar da fusão, transformação ou incorporação, pelos tributos devidos.

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DAS ALÍQUOTAS

Art. 8º - A base de cálculo do imposto é o valor venal do imóvel, ao qual se aplicam as seguintes alíquotas:

Residencial 0,5 %
Terreno 1,0 %
Gleba 2,0 %

Parágrafo 1º - Entende-se por gleba, a porção de terra contínua, situada na zona urbana ou urbanizável do município, com área superior a 5.000m2 (cinco mil metros quadrados).

Art. 9º - O Prefeito Municipal poderá constituir uma Comissão de Avaliação de Imóveis, composta de 5 (cinco) membros, conforme estabelece o Regulamento desta Lei.

Art. 10 - O disposto no artigo anterior vigorará para fins de lançamento e avaliação dos impostos constantes nas alíneas "a" e "b" do Art. 42 deste Código.

SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO

SEÇÃO III
DA INSCRIÇÃO

Art. 11 - É obrigatória a inscrição do contribuinte no Cadastro Fiscal Imobiliário, mesmo que seja beneficiado por isenção fiscal.

Parágrafo único - A inscrição de cada imóvel será feita separadamente, embora pertencendo a um mesmo contribuinte.

Art. 12 - Fica o contribuinte obrigado a requerer sua inscrição no Cadastro Fiscal Imobiliário no prazo de 30 (Trinta) dias, a partir da convocação feita pela Prefeitura ou da posse do imóvel a qualquer título.

Parágrafo único - As construções ou edificações realizadas, sem a devida licença, ou em desacordo com as normas técnicas, serão mesmo assim inscritas e lançadas para contribuinte, e nem excluindo a municipalidade do direito de legais.

Art. 13 - Os contribuintes que apresentam na inscrição nformações falsas, erros ou omissões serão equiparados aos "que não se inscreveram podendo em ambos os casos, serem inscritos de ofício, sem prejuízo da ação penal cabível e da multa pertinente ao descumprimento de obrigação acessória.

Art. 14 - O iMmposto é lançado no início do exercício financeiro, observando-se o atual estado do imóvel, no ano a que corresponder o lançamento.

Art. 15 - O imposto é lançado em nome do contribuinte que constar na inscrição.

Parágrafo único - Existindo domínio indiviso, será lançado em nome de um dos condôminos ou em nome de todos, ficando cada uma das partes solidária no pagamento do tributo.

Art. 16 - As possíveis alterações no lançamento por omissão, vícios, irregularidades ou erros de fato, são feitas no decurso do exercício, por despacho da autoridade competente.

Art. 17 - O aviso de lançamento do imposto será entregue no domínio fiscal do contribuinte, de acordo com endereço fornecido na iscrição do Cadastro Fiscal Imobiliário.

Parágrafo 1º - O eventual não recebimento do aviso de lançamento não desobriga o contribuinte do pagamento do imposto, devendo o mesmo, quando não recebê-lo contatar o órgão fazendário municipal a fim de obter o referido documento, sem prejuízo da aplicação das penalidades pelo atraso no pagamento constantes no artigo 19 desta lei.

Parágrafo 2º - Caberá à Fazenda Municipal promover ampla publicidade às datas de vencimento do imposto.

SEÇÃO V
DA ARRECADAÇÃO E DAS ISENÇÕES

Art. 18 - O Pagamento do Imposto será feito em cota única ou parcelado, de acordo com que estabelecer o Regulamento deste Código na época e locais indicados nos avisos de lançamento.

Art. 19 - Ao contribuinte que não cumprir com o disposto no Art. 11 desta Lei, será imposta uma multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do tributo e será a mesma devida nos demais exercícios, até que seja regularizada a inscrição do contribuinte.

Art. 20 - A falta de pagamento do imposto nos vencimentos fixados nos avisos de lançamento, sujeitará o contribuinte à multa de 1O%(dez por cento) sobre o valor do tributo, conforme estabelecer o Regulamento, e acréscimo de com a variação da Unidade Fiscal de Referência .do Estado do Ceará - UFIR-CE, inscrevendo-se o débito a crédito da Fazenda Municipal, após seu vencimento como Dívida Ativa, para cobrança judicial.

Parágrafo único - a multa de que trata o caput deste artigo poderá ser cobrado à razão de 0,33% (trinta e três décimos por cento) por cada dia atraso.

Art. 21 - São isentos do pagamento do imposto, sob a condição de que cumpram as exigências legais, os proprietários, titulares de domínio útil que tenham cedido ou venham a ceder imóvel gratuitamente para uso exclusivo da União, Estados ou Municípios, ou suas autarquias abrangendo a isenção apenas à parte cedida.

Parágrafo Primeiro - As isenções de que trata o caput deste artigo, poderão ser estendidas, às situações abaixo definidas na forma do regulamento deste código.

I - os imóveis cujo valor do imposto seja igual ou inferior a 03 (três) UFIR-CE's;

II - Pertencentes a sociedades civis, sem fins lucrativos e destinados aos exercícios de atividades culturais, recreativas ou esportivas;

III - Pertencente à viúva, ex-combatente , pessoas reconhecidamente pobres, inválidas para o trabalho; possuam um imóvel e nele resida.

IV - Os declarados de utilidade pública, para fins de desapropriação , correspondente a parcela atingida pela mesma, no momento em que ocorrer a posse ou a ocupação efetiva, pelo poder desapropriante ;

Parágrafo Segundo - O reconhecimento das isenções de que trata os itens li e Ili do parágrafo anterior ficará condicionado a Parecer Fiscal emitido pela Procuradoria Jurídica do Município, mediante prévio requerimento do interessado.

Art. 22 - Os contribuintes que estiverem em débito com a Fazenda Municipal, ficam impedidos de receber dela créditos de qualquer natureza, participar de licitação, bem como gozarem de benefícios fiscais, certidões negativas de qualquer natureza.

Parágrafo Único - Em se tratando de contribuinte que seja ao mesmo tempo credor e devedor da Fazenda Púb ica deste Município, poderá ser realizada a compensação tributária, na forma disposta em regulamento.

SEÇÃO VI
DA PLANTA GENÉRICA DE VALORES

Art. 23 - A apuração do valor venal, para fins de lançamento do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, será feita conforme o Anexo 1 desse Código.

Art. 24 - Os valores unitários por metro quadrado de construção e de terreno serão determinados em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:

I - preços correntes das transações e das ofertas à venda no mercado imobiliário;

II - custos de reprodução;

III - locações correntes;

IV - características da região em que se situa o imóvel;

V outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.

Parágrafo único - Os valores unitários, definidos como valores médios para locais e construções, serão atribuídos:

I - a quadras, a quarteirões, a logradouros;

li - a cada um dos padrões previstos para os tipos de edificações indicados no Anexo I deste Código, relativo às construções.

Art. 25 - Na determinação do valor venal não serão considerados:

I - o valor dos bens móveis mantidos em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, embelezamento ou comodidade;"

II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.

Art. 26 - No cálculo do valor do terreno, no qual exista prédio em condomínio, além dos fatores de correção aplicáveis, será utilizada, como fator, a fração ideal correspondente a cada unidade autônoma.

Art. 27 - O valor do imóvel construído será apurado pela soma do valor do terreno com o valor da construção.

Art. 28 - As disposições constantes nesta Seção são extensivas aos imóveis localizados nas áreas urbanizáveis e de expansão urbana.

Parágrafo único - O Chefe do Executivo, estabelecerá por Decreto, a inclusão e a pontuação dos itens constantes no Anexo 1, deste Código, com o objetivo, de ajustá-lo ao Cadastro Técnico do Município de Tianguá.

CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO "INTER VIVOS" DE BENS IMÓVEIS
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR

Art. 29 - O imposto sobre a transmissão "inter vivos" de bens imóveis a qualquer título, por ato oneroso, desde que não compreendido na competência do Estado, tem como fato gerador:"

I - a transmissão de bens imóveis, por natureza ou acessão física;

II - a transmissão de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia;

III - a cessão de direitos relativos às transmissões referidas nos incisos anteriores.

SEÇÃO II
DA NÃO INCIDÊNCIA E DAS ISENÇÕES

Art. 30 - O imposto não incide sobre a transmissão de bens e direitos, quando:

I - realizado para incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em pagamento de capital nela subscrito;

II - decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoas jurídicas.

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica adquirente tiver como atividade preponderante à compra e venda de bens imóveis e seus direitos reais, a locação de bens imóveis.

Parágrafo 2º - Considere-se caracterizada a atividade prep?nderante. quando mais de 50% (cinqüenta por cento) da receita _?Perac1ona l da pessoa jurídica adquirente, decorrer das transaçoes mencionadas no parágrafo anterior.

Parágrafo 3º - O disposto no parágrafo primeiro não se aplica à transmissão de bens ou dirits'. quando realizdo em conjunto com a totalidade do patnmorno da pessoa 1und1ca alienante.

Art. 31 - São isentos do imposto as transmissões de habitações populares, bem como terrenos destinados à sua edificação, conforme disposição em ato administrativo.

SEÇÃO III
DA BAS.E DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 32 - A base de cálculo de imposto é:

I - nas transmissões, em geral, por ato "inter vivos" a título oneroso o valor venal dos bens ou direito transmitido, desde que a Fazenda Municipal concorde com este;"

II - em arrematação judicial ou administrativa, adjudicação, remissão ou leilão, o preço do maior lance, quando a transferência do domínio se fizer para o próprio arrematante;"

III - nas transferências de domínio, em ação judicial, inclusive declaratória de usucapião, o valor venal apurado;"

IV - nas dações em pagamento, o valor do imóvel dado para solver os débitos, não importando o montante destes;"

V - nas permutas, o valor venal de cada imóvel permutado;

VI - na instituição ou extinção de fideicomisso e na instituição de usufruto, o valor do imóvel, apurado no momento de sua avaliação, quando da instituição ou extinção, reduzido a metade;"

VII - nas cessões ""inter vivos"" de direitos reais relativos a imóveis, o valor venal do imóvel no momento da cessão;"

VIII - no resgate da enfiteuse, o valor pago em observação à Lei Civil.

Parágrafo único - Nas arrematações judiciais, inclusive adjudicação e remissões, a base de cálculo não poderá ser inferior ao valor da avaliação judicial e, não havendo esta, ao valor da avaliação administrativa.

Art. 33 - O valor venal, exceto os casos expressamente consignados em Lei e no Regulamento, será decorrente de avaliação da Fazenda Municipal, ressalvado ao contribuinte o direito de requerer avaliação contraditória administrativa ou judicial.

Art. 34 - O imposto será pago de acordo com as seguintes alíquotas:

I - 0.5% (meio por cento) para as transmissões relativas ao Sistema Financeiro da Habitação;

II - 2% (dois por cento) nas demais transmissões a título oneroso.

Parágrafo único - Nas transmissões compreendidas no Sistema Financeiro da Habitação, sobre o valor excedente ao do inciso 1 deste artigo, aplicar-se-á a alíquota de 2% (dois por cento)."

SEÇÃO IV
DOS CONTRIBUINTES E RESPONSÁVEIS

Art. 35 - São contribuintes do imposto sobre a transmissão de bens imóveis e direitos a eles relativos:

I - nas alienações, o adquirente;"

II - nas cessões de direito, o cessionário;"

III- nas permutas, cada um dos permutantes."

Art. 36 - Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto:

I - o transmitente;

II - o cedente;

III - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, relativamente aos atos por ele ou perante eles praticados, em razão de seu ofício ou pelas omissões que forem responsáveis.

Art. 37 - Os serventuários que tiverem de lavrar instrumento traslativo de bens e de direitos sobre imóveis, de qe resulte a obrigação de pagar imposto, exigirão que lhes seia apresentado o comprovante de recolhimento do imposto ou do reconhecimento de não incidência ou isenção, conforme o disposto em Regulamento.

Parágrafo único - Serão transcritos nos instrumentos públicos quando ocorrer à obrigação de pagar o imposto antes da sua lavratura, elementos que comprovem esse pagamento, ou o reconhecimento de não incidência ou isenção.

Art. 38 - Nas transações em que figurem como adquirente ou cessionário, pessoas imunes_ ou ietas, a comprovação do pagamento do imposto sera subst1tu1da por certidões exaradas pela autoridade fiscal ou como dispuser o Regulamento.

Art. 39 - Aplicar-se-á, no que couber, ao imposto de transmissão ""inter vivos"" a qualquer título, por ato oneroso, as demais disposições deste Código."

SEÇÃO V
DO PAGAMENTO

Art. 40 - O imposto será pago:

I - antecipadamente até a data da lavratura do instrumento que servir de base à transmissão;

II - até 30 (trinta) dias, contado da data da sentença que reconheceu o direito, ainda que exista recurso pendente, se o título de transmissão for sentença judicial.

Art. 41 - O regulamento disporá a respeito do lançamento da forma e local do pagamento do imposto.

SEÇÃO VI
DA RESTITUIÇÃO

Art. 42 :-- O imposto será restituído, no todo ou em parte, na forma que dispuser o Regulamento, nas seguintes hipóteses:

I - quando não se realizar o ato ou contrato, em virtude natureza. do qual houver sido pago o tributo;

II - quando declarada a nulidade do ato ou contrato em virtude do qual o tributo houver sido pago, em decisão judicial passada em julgado;"

III - quando for reconhecida, posteriormente ao pagamento do tributo, a não incidência ou o direito a isenção.

IV - quando o imposto houver sido pago a maior.

CAPÍTULO IV
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 43 - Constitui fato gerador do imposto sobre serviços de qualquer natureza a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou em .estaelec1mento fixo, dos serviços constantes da seguinte hsta,ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador:

1 - Serviços de informática e congêneres.
1.01 - Análise e desenvolvimento de sistemas.
1.02 - Programação.
1.03 - Processamento de dados e congêneres.
1.04 - Elaboração de programas de computadores inclusive de logos eletrônicos. '
1.05 - Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.
1.06 -Assessoria e consultoria em informática.
1.07 - Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.
1.08 - Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.
2 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer
2.01 - Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.
3 - Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.
3.01 - Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.
3.02 - Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza."
3.03 - Locação, sublocação , arrendamento , direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza."
3.04 - Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário."
4 - Serviços de saúde, assistência médica e congêneres."
4.01 - Medicina e biomedicina.
4.02 - Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres."
4.03 - Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios , manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres."
4.04 - Instrumentação cirúrgica.
4.05 - Acupuntura.
"4.06 - Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.
4.07 - Serviços farmacêuticos.
"4.08 - Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia."
"4.09 - Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental."
4.1 O - Nutrição.
4.11 - Obstetrícia.
4.12 -Odontologia.
4.13 -Ortóptica.
4.14 - Próteses sob encomenda.
4.15 - Psicanálise.
4.16 - Psicologia.
4.17 - Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos congêneres.
4.18 - Inseminação artificial,fertilização in vitro e congêneres."
4.19 - Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.
4.20 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.
4.21 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
4.22 - Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.
4.23 - Outros planos de saúde que se cumpram através de terraplenagem, pavimentação, concretagem e a instalação e serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário.
5 - Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.
5.01 - Medicina veterinária e zootecnia.
5.02 - Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.
5.03 - Laboratórios de análise na área veterinária.
5.04 - Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres."
5.05 - Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.
5.06 - Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do materiais biológicos.de qualquer espécie.
5.07 - Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.
5.08 - Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.
5.09 - Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.
6 - Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
6.01 - Barbearia, cabeleireiros, manicures, pedicuros e congêneres.
6.02 - Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.
6.03 - Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.
6.04 - Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e e demais atividades físicas.
6.05 - Centros de emagrecimento, spa e congêneres.
7 - Serviços relativos à engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
7.01 - Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.
7.02 Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS)."
7.03 - Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.
7.04 - Demolição.
7.05 - Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).
7.06 - Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.
7.07 - Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.
7.08 -Calafetação.
7.09 - Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer."
7.1O - Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres."
7.11 - Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores."
7.12 - Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos."
7.13 - Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização,higienização, desratização, pulverização e congêneres."
7.14 - Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres."
7.15 - Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.
7.16 - Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres."
7.17 - Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo."
7.18 - Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia,mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres."
7.19 - Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem,concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e exportação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.
7.20 - Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.
8 - Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza."
8.01 - Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior."
8.02 - Instrução, treinament, orientação pedagógica e educacional,avaliação de conhecimentos de qualquer natureza."
9 - serviços relativos à hospedagem, turismo, viagens e congêneres."
9.01 - Hospedagem de qualquer natureza em, hotéis apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria maritima, moteis, pensões e congênres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentaçao e gorgeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).
9.02 - Agenciame11to, organização, promoçao, intermed1açao e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres."
9.03 - Guias de turismo.
10 - Serviços de intermediação e congêneres.
10.01 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.
10.02 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.
10.03 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial,artística ou literária.
10.04 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring).
10.05 - Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.
10.06 - Agenciamento de notícias.
10.07 - Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios."
10.08 - Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.
10.09 - Distribuição de bens de terceiros.
11 - Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres."
11.01 - Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações."
11.02 - Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas."
11.03 - Escolta, inclusive de veículos e cargas."
11.04 - Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de quaisquer espécies."
12 -Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres."
12.01 - Espetáculos teatrais.
12.02 - Exibições cinematográficas.
12.03- Espetáculos circenses.
12.04 - Programas de auditório.
12.05 - Parques de diversões, centros de lazer e congêneres."
12.06 - Boates, taxi-dancing e congêneres."
12.07 - Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres."
12.08 - Feiras, exposições, congressos e congêneres."
12.09 - Bilhares, beliches e diversões eletrônicas ou não."
12.1O - Corridas e competições de animais.
12.11 - Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual,com ou sem a participação do espectador."
12.12 - Execução de música.
12.13 - Produção, mediante ou sem encomenda previa, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres."
12.14 - Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo."
12.15 - Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres."
12.16 - Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres."
12.17 - Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.
13 - Serviços relativos à fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.
13.01 - Fonografia ou gravaçao de sons, inclusive trucagem,dublagem , mixagem e congêneres."
13.02 - Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres."
13.03 - Reprografia, microfilmagem e digitalização.
13.04 Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia,fotolitografia."
14 - Serviços relativos a bens de terceiros.
14.01 - Lubrificação, limpeza, lustração, rev1sao, carga e recarga, conserto restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."
14.02 -Assistência técnica.
14.03 - Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS)."
14.04 - Recauchutagem ou regeneração de pneus.
14.05 - Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de obietos quaisquer."
14.06 - Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final,exclusivamente com material por ele fornecido."
14.07 - Colocação de molduras e congêneres.
14.08 - Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres."
14.09 - Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento."
14.1O - Tinturaria e lavanderia.
14.11 -Tapeçaria e reforma de estafamentos em geral.
14.12 - Funilaria e lanternagem.
14.13-Carpintaria e serralharia.
15 - Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.
15.01 - Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres."
15.02 - Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.
15.03 - Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral."
15.04 - Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres."
15.05 - Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congênere, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos - CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.
15.06 - Emissão, reemissão e fornecimento de avisos comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia."
15.07 - Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, Internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.
15.08 - Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.
15.09 - Arrendamento mercantil (leasing de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituiçao de garantia, alteração, cacelamento e registro de contrato,
demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).
15.10 - Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em g.eral, de títulos quaisquer, de ?onta ou c.arnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.
15.11 - Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados."
15.12 - Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários."
15.13 - Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos à carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio."
15.14 - Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres."
15.15 - Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento."
15.16 Emissão, reem1ssao, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, Pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral."
15.17 Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão."
15.18 - Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica , emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário."
16 - Serviços de transporte de natureza municipal.
16.01 - Serviços de transporte de natureza municipal.
17 - Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congênere.
17.01 - Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares."
17.02 - Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, rev1sao, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres."
17.03 Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa."
17.04 - Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra."
17.05 - Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário , inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço."
17.06 - Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade , elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários." 17.07 - Franquia (franchising).
17.08 - Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas."
17.09 - Planejamento, organização e administração de feiras, exposições,congressos e congêneres.
17.1O - Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS)."
17.11 - Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.
17.12 - Leilão e congêneres.
17.13-Advocacia.
17.14 -Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica."
17.15 -Auditoria.
17.16 - Análise de Organização e Métodos.
17.17 - Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.
17.18 - Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares."
17.19 -Consultoria e assessoria econômica ou financeira.
17.20 - Estatística. ·
17.21 -Cobrança em geral.
17.22 - Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring)."
17.23 - Apresentação de palestras, conferências, seminários e" congêneres.
18- Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
18.01 - Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.
19 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres."
19.01 - Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loterias, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
20 - Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários."
20.01 - Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres."
20.02 - Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres."
21 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais."
21.01 - Serviços de registros públicos, cartorários e notariais."
22 - Serviços de exploração de rodovia.
22.01 - Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais."
23 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres."
23.01 - Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres."
24 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres."
24.01 - Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres."
25 - Serviços funerários.
25.01 - Funerais, inclusive fornecimento de ca1xao, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, esse e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ouvrestauração de cadáveres.
25.02 -Cremação de corpos e partes de corpos cadavencos.
25.03 - Planos ou convênio funerários.
25.04 - Manutenção e conservação de jazigos e cem1tenos.
26 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; coumer e congêneres.
26.01 - Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos corr ios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.
27 -Serviços de assistência social.
27.01 -Serviços de assistência social.
28 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
28.01 - Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.
29 -Serviços de biblioteconomia.
29.01 -Serviços de biblioteconomia.
30 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
30.01 - Serviços de biologia, biotecnologia e química.
31 - Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica telecomunicações e congêneres."
31.01 ' Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres."
32 -Serviços de desenhos técnicos e arquitetônicos.
32.01 - Serviços de desenhos técnicos e arquitetônicos.
33 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.
33.01 - Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres."
34 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres."
34.01 - Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres."
35 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas."
35.01 - Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas."
36 - Serviços de meteorologia.
36.01 - Serviços de meteorologia.
37 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins."
37.01 - Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins."
38 - Serviços de museologia.
38.01 - Serviços de museologia.
39 - Serviços de ourivesaria e lapidação.
39.01 - Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).
40 - Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.
40.01 - Obras de arte sob encomenda.

Parágrafo 1º - O imposto de que trata este Capítulo incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens ou serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço, conforme o disposto na Lei Complementar N.2 116, de 31 de julho de 2003.

Parágrafo 2º - A incidência do imposto independe da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 44 - O serviço considera-se prestado e o imposto do no local do estabelecimento prestador ou, na falta do d: belecimento, no local do domicílio do prestado. exceto na ipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto sera devido no local:

I _ do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou na falta de estabelecimento, onde ele estiver serviço domiciliado, na hipótese do serviço ser proveniente do exterior do País ou cuja prestação tenha se iniciado no exterior do Pais, ns termos do § 12, do.art. 12, da Lei Complementar N.2 116, de 31 de julho de 2003;

II - da instalação dos andaimes, palcos, cobertras e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no ub1tem 3.04 da lista do artigo anterior deste Código (lista de serviços);"

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista de serviços;"

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista de serviços;

V - das edificações em geral, estradas, ponts. portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no sub1tem 7.05 da lista de serviços;"

VI - da execução da varrição, coleta, rmo2ão, .incineraç.ão, tratamento, reciclagem, separação e destinaçao final do !1xo, rejeites e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista de serviços;

VII - da execução da limpeza, manutenção ?onsrvção de vias e logradouros públicos, imóveis, chames, p1cinas, Parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.1O da lista de serviços;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista de serviços;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista de serviços;"

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista de serviços;"

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista de serviços;"

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da lista de serviços;"

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da lista de serviços;"

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista de serviços;"

XV _- do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumaçao e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista de serviços;"

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista de serviços;"

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista de serviços;"

XVIII - do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista de serviços;"
XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista de serviços;"
XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista de serviços."

Parágrafo 1º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.03 da lista de serviços, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

Parágrafo 2º - No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

Art. 45 - Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 46 - Será instituído Cadastro Fiscal de Atividades Econômicas.

Art. 47 - O contribuinte do imposto é prestador do serviço constante da Lista do Art. 43 desta Lei, na forma da Lei Complementar N.2 116, de 31 de julho de 2003:"

I - Quando os serviços forem prestados por sociedades de profissionais enquadrados nas categorias elencadas abaixo, ficarão sujeitas ao pagamento do imposto, devido mensalmente, em relação a cada profissional habilitado, sócio empregado ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da Lei:

a)Médicos e biomédicos;
b)Enfermeiros, ortópticos, fonoaudiólogos, protéticos (prótese dentária), fisioterapeutas;
c)Psicólogos e Psiquiatras;
d)Médicos veterinários;
e)Assistentes Sociais;
f)Contadores e técnicos em contabilidade;
g)Advogados;
h)Engenheiros, arquitetos, urbanistas e agrônomos; e
i)Economistas.

II - As informações individualizadas sobre os serviços prestados ou tomados de terceiros, necessárias à comprovação dos fatos geradores do imposto, serão prestadas na forma prescrita pelo artigo 195 da Lei N.2 5.172/66 de 25 de outubro de 1966 (Código Tributário Nacional), sem prejuízo do disposto na legislação penal (Lei N.2 8.137/90) e das sanções previstas na legislação tributária deste município""."

Art. 48 - Não são contribuintes os que prestem serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, os diretores e membros de Conselho Consultivo ou Fiscal de Sociedade."

Art. 49 - Fica instituída a Nota Fiscal Avulsa de Serviços, na forma do Anexo VII, parte integrante deste Código, a ser emitida exclusivamente pelos agentes do Fisco Municipal, nas prestações de serviços nas seguintes hipóteses:

I - quando forem prestados serviços por pessoa física;

II - quando for prestado serviço por pessoa jurídica, não inscrita no cadastro de prestadores de serviços;"

III - quando se proceder à complementação de ISS de Nota Fiscal ordinária;

IV - qualquer caso em que não se exigir a Nota Fiscal própria, inclusive nas prestações de serviços realizadas por não contribuintes de ISS."

V - quando os serviços forem prestados diretamente à prefeitura Municipal de Tianguá por pessoa jurídica, mesma inscrita no Cadastro de Prestadores de Serviços, se o Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, for recolhido aos cofres da Prefeitura Municipal de Tianguá.

Art. 50 - A Nota Fiscal Avulsa de Serviços será emitida no mínimo em 4(quatro) vias, com os seguintes destinos:

I - a primeira e a segunda vias destinam-se ao contribuinte do serviço;

II - a terceira v a destina-se ao prestador do serviço;

III - a quarta via é fixa no bloco para controle do Fisco Municipal.

Art. 51 - Havendo destaque do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, na Nota Fiscal Avulsa de Serviços, esta somente produzirá efeitos fiscais se acompanhada do Documento de Arrecadação Municipal - DAM ou Talão de Receita, respectivo, que a ela faça referência explícita."

Art. 52 - Quando os serviços forem prestados por pessoa física diretamente à Prefeitura Municipal de Tianguá, havendo a retenção na fonte do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, fica dispensado à emissão de Nota Fiscal Avulsa de Serviços."

SEÇÃO II
DA BASE DE CÁLCULO E DA ALÍQUOTA

Art. 53 - A base e Cálculo do imposto é o preço do serviço ao qual se aplicam, em cada caso, alíquotas correspondentes a Lista do artigo 43, desta Lei e Anexo II que integra este Código.

Art. 54 - Os serviços executados por profissionais autônomos sob a forma de trabalho do próprio contribuinte, o imposto será devido mensalmente e calculado na forma do Anexo 11 deste Código.

Parágrafo 1º - Os valores de que trata o caput deste artigo serão corrigidos mensalmente, com base na variação da UFIR-CE."

Art. 55 - Quando os serviços forem prestados por Empresas, o imposto será cobrado sobre o valor da receita bruta ou preço do serviço, com alíquotas variáveis em função de cada serviço, conforme o Anexo II deste Código.

Art. 56 - Na prestação do serviço constante do item 7 da Lista de serviços o imposto será calculado sobre o preço deduzido das parcelas correspondentes:

a) ao valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços, quando produzidos fora do local da prestação, até o limite de 40%{quarenta por cento) do valor total dos serviços;"
b) ao valor das subempreitadas já tributadas pelo imposto. ·

Parágrafo Único - A autoridade fiscal poderá requerer toda documentação que se faça necessária a fim de comprovar a legitimidade das deduções alegadas pelo contribuinte e previstas neste artigo.

Art. 57 - Entende-se por local da prestação do serviço, onde o mesmo é executado, mesmo que a sede da empresa esteja localizada fora do Município de Tianguá."

SEÇÃO III
DO REGIME ESPECIAL DE RECOLHIMENTO

Art. 58 - Constitui Regime Especial de Recolhimento do imposto Sobr Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, de que trata esta seçao:

I - a estimativa;

II - o arbitramento.

Art. 59 - A administração tributária poderá estabelecer regime de pagamento por estimativa, para os contribuintes do Imposto Sobre Serviço&,, nele enquadrados os de pequenos e médios porte.

Parágrafo único - Os contribuintes incluídos no regime a que se refere o caput deste artigo, serão inclusos nas seguintes condições,tomadas isoladamente ou não:"

I - natureza da atividade;

II - instalações e equipamentos utilizados;

III - quantidade e qualificação profissional do pessoal empregado;

IV - receita operacional;

V - tipo de organização.

Art. 60 - A autoridade fazendeira adotará os seguintes critérios para estabelecer a base de cálculo do ISS aos contribuintes enquadrados no regime de que trata o artigo 58:

a) valor das matérias-primas, combustíveis e outros materiais consumidos ou aplicados no período;"
b) folha de pagamento paga no período, inclusive honorários, retiradas e obrigações sociais e trabalhistas;"
c) despesas com fornecimento de água, luz, telefone, aluguéis e demais encargos fiscais obrigatórios do contribuinte;"
d) despesas gerais de administração;
e) quaisquer outros documentos indicativos da capacidade operacional do contribuinte.

Paragrafo único - Para fins de apuração da base de calculo, ad1c1ona-se sobre o montante 20% (vinte por cento} conforme Anexo VI deste código.

Art. 61 - Os valores estimados serão revistos e procedida a atuhzaçao em .31 e dezembro de cada exercício, para vigorar a partir de 1º de Janeiro do ano seguinte, e a correção realizada com base na variação da UFIR-CE.

Art. 62 - Para os serviços constantes no item 12 da Lista de Serviços, quando o contribuinte optar pelo não cancelamento prévio dos bilhetes de ingresso ou similar postos à venda a Fazenda Pública estimará o público do evento de acordo co a capacidade do estabelecimento {clubes, teatros circos auditórios, boites, estádios e similares}, nos termos da tabel abaixo:

CAPACIDADE APROXIMADA Importância em UFIR-CE
Até 350 pessoas 50
De 351 a 1.000 200
De 1.001 a 3.000 400
De 3.001 a 4.000 800
De 4.001 a 10.000 1.500
Acima de 10.000 2.500

Parágrafo Primeiro - Para fins de apuração da capacidade do estabelecimento, o Poder Público Municipal podera designar uma equipe de servidores para efetuar o enquadramento na Tabela acima, que observará toda área posta à disposição do público, assim sendo:

I - área do salão, pistas, ou quaisquer locais destinados à dança;

II - área do restaurante, cozinha, quiosques e similares·"

III - área do estacionamento de veículos se este for privativo para os participantes do evento;

IV - área destinada à colocação de mesas, cadeiras, arquibancadas e similares;"

V - toda área em que tenha acesso os participantes do evento.

Parágrafo Segundo - Será tolerado o limite máximo de 20 %(vinte por cento} a título de cortesias distribuídas para cada evento e a ser descontado da importância fixa que lhe couber, conforme enquadramento na tabela constante no caput deste artigo.

Art. 63 - Outros contribuintes, em face da complexidade ou do volume de suas operações, poderão ser enquadrados no regime de estimativa fixa, a exemplo do disposto no artigo 62 desta Lei, através de ato fundamentado do Secretário Titular da Pasta de Finanças, respeitado o limite de cobrança mensal de 1.000 (hum mil} UFIR-CE's.

Art. 64 - Os contribuintes incluídos no regime de cálculo do imposto por estimativa, ficam dispensados da emissão de nota fiscal e de escrituração dos livros fiscais, considerando-se os procedimentos fiscais homofogados."

Art. 65 - A Base de Cálculo do Imposto Sobre Serviços será arbitrada nas situações abaixo:

I - Sempre que o contribuinte embarace o procedimento agentes fazendários, ou qualquer meio que dificulte ou torne imprecisa a apuração do imposto devido;

II - quando o contribuinte perder ou extraviar documentação fiscal de exibição obrigatória ou não, desde que solicitada e pertinente à apuração do tributo;"

III - a critério da autoridade fiscal, nos casos em que o contribuinte não fizer prova de sua inscrição no Cadastro Econômico Fiscal do município."

Parágrafo Único - Para fins do cálculo do valor do tributo arbitrado, serão consideradas as disposições relativas à estimativa de que trata esta Lei, ou outro critério mais conveniente a ser adotado, mediante exposição fundamentada do Secretário Titular da Pasta de Finanças Municipal.

SEÇÃO IV
DO LANÇAMENTO E DA ARRECADAÇÃO

Art. 66 - O lançamento do imposto será efetuado de acordo com as declarações constantes nas fichas de inscrição do contribuinte, no Cadastro Econômico.

Art. 67 - O imposto a que se refere o artigo 55, desta Lei, será calculado mensalmente pela Fazenda Municipal, com base no Cadastro Econômico, e seu recolhimento na forma e prazos estabelecidos no Regulamento deste Código.

SEÇÃO V
DAS PENALIDADES

Art. 68 - A falta de pagamento do imposto nos prazos previstos nos avisos de lançamento e no que estabelecer o Regulamento deste Código sujeitará o contribuinte à multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do tributo, acrescido de juros de mora de 1%(hum por cento) ao mês, e mais variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIR-CE, inscrevendo-se o débito da Fazenda Municipal, após seu vencimento, como Divida Ativa, para cobrança judicial."

SEÇÃO VI
DO REGIME DE SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 69 - É responsável pela retenção na fonte e recolhimento do imposto, quem utilizar serviços prestados por empresas ou profissionais autônomos, que não fizerem prova de sua inscrição como contribuintes no Cadastro Econômico do Município de Tianguá.

Art. 70 - Fica atribuída a responsabilidade tributária, na condição de contribuinte substituto, pela retenção e pelo recolhimento do Imposto Sobre Serviços:"

I - às companhias de aviação, transporte ferroviário e rodoviário, em relação às comissões pagas pela venda de passagens aéreas e de transportes de cargas, limpeza,conserto, reparo, conservação, apoio e vigilância de aeronaves, e pelos demais serviços de apoio em terra pagos a empresas privadas, públicas e sociedade de economia mista;"

II - às incorporadoras e construtoras, em relação às comissões pagas pelas corretagens de imóveis, bem como pelo serviço prestado por profissionais, empresas ou sociedade de profissionais;"

III - às empresas seguradoras e de capitalização, em relação às comissões pagas pelas corretagens de seguros e de capitalização e sobre os pagamentos de serviços de consertos de bens sinistrados;"

IV - às empresas e entidades que explorem loterias e outros jogos, inclusive apostas, em relação às comissões pagas e aos seus agentes revendedores ou concessionárias ;"

V - às operadoras de cartões de créditos, em relação aos serviços prestados por empresas locadoras de bens móveis estabelecidas no município:"

VI - às instituições financeiras, em relação ao pagamento dos serviços de guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis, transportes de valores (no Território do Município) e fornecimento de mão-de-obra;"

VII - às empresas que explorem serviços de planos de saúde ou de assistência médica, hospitalar e congêneres, ou de seguros através de planos de medicina de grupo e convênios, em relação aos serviços de agenciamento ou corretagem dos referidos planos e seguros, remoção de doentes, serviços hospitalares, clínicas, sanatórios, laboratórios de análise,

ambulatórios, prontos-socorros, manicômios, casas de saúde, de repouso e de recuperação, clínicas de radioterapia, eletricidade médica, ultra-sonografia, radiologia, tomografia e congêneres;

VIII - às construtoras, em relação aos serviços subempreitados;"

IX - aos órgãos e as empresas da administração direta e indireta do Município, do Estado e da União, bem como Autarquias, Fundações, Empresas Públicas e Sociedades de Economia Mista Federais e Estaduais, em relação aos serviços que lhe forem prestados, inclusive da guarda, vigilância, conservação e limpeza de imóveis;"

X - às entidades desportivas e promotoras de bingos e sorteios, em relação ao pagamento de comissões aos vendedores de bilhetes e cartelas;"

XI - às casas de espetáculos, shows, restaurantes e assemelhados, ou os produtores(as) de eventos, em relação ao pagamento de cachê ao(s) artista(s), grupo(s), banda(s) musical(is);"

XII - às boates, casas de shows, bares, restaurantes e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;"

XIII - às indústrias em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;

XIV - às empresas de hotelaria, aí se incluindo as pousadas, flats, e assemelhados, em relação aos serviços de qualquer natureza contratados com terceiros;"

XV - aos buffetes, casas de chá e assemelhados, em relação aos serviços de segurança particular;"

XVI - às empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos em geral, aí incluídas as empresas de telefonia móvel ou fixa e energia elétrica, em relação ao pagamento dos serviços que contratarem com terceiros;

XVII - aos colégios da rede pública (estadual/municipal) ou privada, de qualquer nível de ensino, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratem com terceiros;"

XVIII - às universidades e fundações de ensino superior pública e privadas, federais ou estaduais, bem como suas extensões, desmembramentos e institutos vinculados a estas, pelo pagamento dos serviços de qualquer natureza que contratem com terceiros, no âmbito deste município;

§ 1º - O imposto será retido de acordo com a Lista de Serviços, constante nesta Lei.

§ 2º - O recolhimento do ISS retido será efetuado nos prazos estabelecidos por Decreto Municipal e ocorrerão mediante preenchimento de modelo próprio, em duas vias, a ser emitido e fornecido pelo órgão fazendário municipal, aos legalmente obrigados na forma desta Lei."

§ 3º - O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá conter as informações necessárias para apuração mensal do imposto a ser retido.

§ 4º - O contribuinte substituído terá responsabilidade solidária pelo pagamento total ou parcial do imposto não retido nos casos previstos neste artigo.

§ 5º - O contribuinte a que se refere o parágrafo anterior, quando obrigado à escrituração fiscal, deverá registrar no ""Livro de Apuração de ISS"" ou no ""Livro de Prestação de Serviços"" os valores recebidos e o valor do imposto devido, mencionado em coluna adequada que o ISS foi retido na fonte, com a identificação da fonte pagadora.

Art. 71 - O contribuinte substituto inadimplente fica sujeito às seguintes penalidades pelo cometimento das infrações a seguir, sem prejuízo do pagamento, quando devido:

I - deixar de efetuar a retenção do ISS na fonte, na forma prevista nos artigos anteriores, multa equivalente a 01 (uma) vez o valor do imposto não retido;"

II - efetuar a retenção do ISS na fonte e deixar de recolhê-lo ao Tesouro Municipal na forma estabelecida por decreto, multa equivalente a 02 (duas) vezes o valor do impos1o retido, sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.137/90;"

Parágrafo Único - O imposto devido a que se refere es1e artigo será acrescido de juros de mora equivalentes a 1% (um por cento) ao mês ou fração mês, atualizados pela Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará - UFIR-CE.

Art.72 - Não será objeto de tributação na fonte, na forma de que trata esta Seção, os serviços prestados por contribuintes 11) ou regime especial, ou ainda, entidades que gozem de isenção total ou imunidade tributária, comprovada legalmente.

§ 1º - Ocorrendo à situação prevista neste artigo, a dispensa de tributação na fonte dar-se-á mediante exibição, pelo prestador do serviço ao tomador ou contratante, de documento comprobatório dessa condição, expedido pelo órgão fazendário municipal."

§ 2º - O documento a que se refere o parágrafo anterior deverá:

I - comprovar o pagamento em dia do referido imposto;

II - demonstrar a comprovação legal e validade que reconheça a isenção ou imunidade.

Art. 73 - O Poder Executivo, no interesse da Administração Pública, poderá estender o regime de substituição outros serviços descritos nesta Lei, sujeitos ao ISS, bem como aixar normas complementares para a aplicação do disposto nesta seção.

Art. 74 - Aos presidentes, diretores, proprietários, responsáveis em geral que cedam ou arrendem os clubes, casas de shows, espetculos, bares e restaurantes , a título neroso ou não, será atribu1da a responab1hdade pla retenço. do ISS devido na venda do ingresso, bilhetes e s1m1lares, atribuindo em caso da não retenção, as penalidades constantes do art. 71 desta Lei.

SEÇÃO VII
DAS ISENÇOES

Art. 75 - São isentos do imposto, mediante Parecer prévio da Procuradoria Geral do Município e a requerimento da parte interessada:"

I - as casas de caridade ou estabelec imentos de fins humanitários e assistências, sem finalidade lucrativa;

II - as pessoas reconhecidamente pobres, sem estabelecimento fixo;

III - a prestação de assistência médica ou odontológica, em ambulatórios mantidos por Sindicatos afins, cuja assistência seja gratuita;

IV - as associações pertencentes a entidades de classe, sem finalidade lucrativa."

CAPÍTULO V
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E PELO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
DO FATO GERADOR E DO CONTRIBUINTE

Art. 76 - As trocas cobradas pelo Município de Tianguá tem como fator gerador o exercício regular do poder de polícia ou exercício regular do poder de polícia efetiva ou potencial de serviços específicos e d1v1s1ve1s prestados ao contribuinte ou postos à sua disposição.

Parágrafo único - A taxa não pode ter base de cálculo ou fato gerador idêntico aos que correspondam a imposto.

Art. 77 - Serão cobrados pelo Município as seguintes taxas:

a) de licença para localização e funcionamento;
b) de Alvará Sanitário;
c) de alvarás de licenças para fins diversos; e
d) de expediente e serviços diversos.

SEÇÃO II
DO PREÇO PÚBLICO

Art. 78 - O Poder Executivo fixará a tabela de preços públicos a serem cobrados:

I - pelos serviços de natureza industrial comercial e ivil prestados pelo Município em caráter de empres e suscept1ve1s de serem explorados por empresas privadas;

II - pela utilização de serviço público municipal, como contraprestação de caráter individual;

III - pelo uso de bens públicos.

§ 1º - São serviços municipais compreendidos no inciso I deste artigo:

I - transporte coletivo;

II - mercados e entrepostos;

III - matadouros;

§ 2º - Ficam compreendidos no incio 11 deste artio todos os serviço mencionados no Anexo V, Tantas de Expedientes e serviços Diversos;

§ 3° - Poderão, ainda ,ser incluídos no sistema de preços outros serviços de natureza semelhante aos tratados nos inciso 1 e 11. deste artigo.

Art. 79 - A fixação dos preços deverá, sempre que possível, tomar por base o custo unitário.

§ 1° - Quando não for possível a obtenção do custo unitário, para a fixação do preço, será considerad o preço total do serviço verificado no último exercício, a f lutuaçao nos preços de aquisição dos fatores de produção do serviço e o volume de serviço prestado e a prestar.

Art. 80 - Aplica-se aos preços públicos as dispsi9es referentes a lançamento, cobrança, pagamento, rest1tu1çao, fiscalização, domicílio, obrigações acessórias, dív!da tva, penalidade e processos f iscais, ressalvadas as d1spos1çoes especiais em vigor para cada caso.

SEÇÃO III
TAXA DE LICENCIAMENTO AMBIENTAL

Art. 81 - Fica instituída a Taxa de Licença Ambiental (TLA), cujo fato gerador consiste no Poder de .Polia do Município, para fiscalizar e autorizar a realrza.çao de empreendimentos e atividades consideradas eet1vas u potencialmente causadoras de significativa degradaçao ao meio ambiente, em conformidade com as normas estabelecidas pelo Conselho Nacional de Meio Ambiente (CONAMA).

Art. 82 - A fiscalização de obras, empreen imentos e demais atividades consideradas impactantes localizadas no município de Tianguá seguira as normas e procedimentos instituídos em Regulamento.

Art. 83 - O Licenciamento Ambiental abrange os empreendimentos e atividades de impacto local, atendendo ao que determina a Lei Orgânica do Município e legislação complementar, em especial, o Anexo 1 da Resolução no 237, de 19 de dezembro de 1997, do CONAMA, destacando-se:

a) parcelamento do solo, uso do solo, uso do subsolo ou do espaço aéreo do Município;
b) pesquisa, extração e tratamento de minérios;
c) aquicultura;
d) construção de conjunto habitacional;
e) instalação de indústria;
f) construção civil em área de interesse ambiental (unidade unifamiliar);
g) construção civil em área de interesse ambiental (unidade multifamiliar);
h) postos de serviços (abastecimento, lubrificação e lavagem de veículos);"
i) obras ou empreendimentos modificadores do ambiente;
j) atividades modificadoras do meio ambiente;
k) atividades poluidoras do ambiente;
1) empreendimentos de turismo e lazer;
m) outras atividades que exijam o Licenciamento Ambiental.

Art. 84 - A concessão de Licença Ambiental está sujeita à prévia análise e à aprovação por parte do Conselho Municial de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA), a quem competirá expedi-la e dependerá, quando for o caso da realização de serviços técnicos, da elaboração de Estud de lmpcto Ambiental (EIA) e respectivo Relatório de Impacto Ambiental (RIMA), ou outro tipo de estudo que se fizer necessário, inclusive, realizaçã de audiência pública, cujos custos serao remunerados pelo interessado, de acordo com os valores fixados nos Anexos I, II e III, estabelecidos em razão do empreendimento e de sua natureza, bem como, do tipo de licença solicitada, classificada em: Licença Prévia (LP), Licença de Instalação (LI) ou Licença de Operação (LO).

Parágrafo único - Estão isentos do pagamento da Taxa de Licença Ambiental, os templos religiosos, sem prejuízo da ação fiscalizadora instituída na presente Lei.

Art. 85 - O licenciamento de atividades sujeitas à realização do Estudo de Impacto Ambiental (EIA/RIMA), audiências públicas, análise e vistoria, será calculado segundo a expressão:

P = 100 + (A + s x c + D x E)

Onde,

P = Preço global expresso em Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIR-CE);
A = Quantidade de técnicos envolvidos na análise,
B = Despesas com deslocamentos, estimadas em 140.399,36 UFIRCE's;
e = Quantidade de deslocamentos previstos;
D = Despesas com consultores, equivalentes a 27.951,36 UFIRCE's e;
E = Quantidade de consultores.

§ 1º - Os custos correspondentes ao licenciamento para efeito de controle ambiental, envolve a realização das atividades de análise, vistoria, perícia, emissão de parecer ou laudo técnico, mediante consulta prévia ou durante a fase de planejamento do projeto, constantes dos Anexos I, II, III e IV, e serão calculados com base na natureza e no porte do empreendimento, ou da atividade a ser desenvolvida, sendo fruto do resultado da multiplicação dos respectivos coeficientes pelo valor da Unidade Fiscal do Estado ou outro índice que venha a substitui-la."

§ 2º - As atividades de análise, licenciamento, controle ambiental e serviços técnicos, poderão abranger ainda a

realização dos serviços cujos custos e descrições acham-se no Anexo IV desta Lei.

Art. 86 - O pedido de licenciamento, ou de serviços técnicos, deverá ser instruído com as informações e os documentos requeridos no Manual de Licenciamento Ambiental, a ser expedido pelo Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente (CONDEMA)."

Parágrafo Único - Quando da solicitação dos serviços mencionados no caput deste artigo o interessado deverá recolher aos cofres do Município, a título de adiantamento , o valor correspondente a 20 % (vinte por cento) da respectiva Taxa de Licenciamento Ambiental. Este valor será computado no custo total da Licença."

Art. 87 - A Licença somente será expedida depois de concluído todo o processo de análise e aprovação do projeto do empreendimento ou do exercício da atividade e terá o prazo de validade de 12 (doze) meses, devendo o interessado solicitar sua renovação com antecedência de 120 (cento e vinte) dias."

Art. 88 - A realização de obra, empreendimento ou" atividade sem regular licenciamento sujeitará o infrator às seguintes penalidades:

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - multa, cujo pagamento deverá ser efetuado no prazo máximo de 20 (vinte) dias;

III - embargo;

IV - interdição;

V - suspensão de atividades até correção das irregularidades;

VI - desfazimento, demolição ou remoção;

VII - perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais eventualmente concedidos pelo Município.

§ 1º - A aplicação das penalidades poderá ser cumulativa e a multa variável de uma a 1O (dez) vezes o valor da respectiva Licença, podendo ser aplicada em dobro ou por dia, em caso de reincidência.

§ 2º - O não recolhimento da multa no prazo fixado neste artigo implicará sua inscrição na Divida Ativa, acrescida das demais cominações legais.

§ 3º - A multa poderá ter sua exigibilidade suspensa quando o infrator corrigir a degradação ambiental dentro do prazo estabelecido pelo Poder Público.

§ 4º - Cumpridas as obrigações assumidas pelo infrator, no prazo que lhe houver sido estipulado, a multa poderá ser reduzida em até 70% (setenta por cento) do seu valor original."

Art. 89 - A modificação na natureza do empreendimento ou da atividade, assim como o seu funcionamento ou exercício em desacordo com as normas e padrões para implantação ou instalação estabelecidos pela legislação em vigor , após a concessão da respectiva licença, ensejará sua imediata cassação, sujeitando-se o infratar ao pagamento de multa correspondente a 10 (dez) vezes o valor da mesma, além da responsabilização pelos danos causados ao meio ambiente ou a terceiros.

Art. 90 - A notificação, autuação e tramitação dos recessos administrativos originados em decorrência da ação fiscalizadora do Poder Público, ou por iniciativa do interessado, deverão observar os procedimentos e normas constantes da legislação específica.

Art. 91 - O Chefe do Poder Executivo, no prazo de 120 (cento e vinte) dias, regulamentará o presente Título, por meio de decreto, competindo ao CONDEMA expedir os modelos de requerimentos, formulários e o Manual de Licenciamento.

SEÇÃO IV
DA TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO

Art. 92 - As taxas de licença, para localização e funcionamento, são devidas por pessoas ou estabelecimentos, e têm como fato gerador à exploração industrial, comercial, agropecuária, as operações financeiras, prestação de serviços em geral, as diversões públicas, publicidades ou congêneres. não podendo ser instaladas empresas ou iniciar quaisque r atividades, em caráter eventual ou permanente, sem licença prévia do órgão competente deste município e pagamento da respectiva taxa.

Art. 93 - As licenças são concedidas sob forma de alvará devendo ser o mesmo exibido à fiscalização quando solicitado e colocado em local visível do estabelecimento ou serviço, de modo que a autoridade fiscal possa verificar o que nele contem, sob pena da aplicação da multa de 20 (vinte) UFIR-CE's pelo descumprimento no disposto neste artigo.

Art. 94 - A licença será expedida desde que as condições de higiene, segurança e localização do estabelecimento ou serviço sejam adequadas às especificações da atividade a ser exercida e sob a condição de que a sua utilização seja compatível com a política urbanística do Município."

Art. 95 - A taxa de que trata esta Seção tem como base de cálculo a área ocupada do imóvel e é calculada com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIR-CE), de acordo com o Anexo Ili deste Código.

Art. 96 - As taxas de licença para funcionamento são arrecadadas no exercício corrente, sendo geralmente no início do ano ou antes de iniciada a atividade ou os atos sujeitos ao poder de polícia administrativa.

SEÇÃO V
DA TAXA DE ALVARÁ SANITÁRIO

Art. 97 - A Taxa de Alvará Sanitário tem como fato gerador à atividade do Poder Público Municipal de licenciar, através da expedição do respectivo Alvará Sanitário, mediante a inspeção obrigatória dos estabelecimentos que fabriquem, comercializem ou distribuam, industrializem, acondicionem, depositem ou estoquem, beneficiem, acondicionem: alimentos de qualquer natureza, medicamentos de qualquer tipo ou espécie, destinados ao consumo de qualquer ser vivo, seja animal, vegetal ou humano.

Parágrafo Primeiro - Também são considerados contribuintes da taxa de que trata este artigo os consultórios, clínicas médicas, odontológicas e fisioterapêuticas, bem como os hospitais de qualquer natureza, e afins.

Art. 98 - A Taxa de Alvará Sanitário será cobrada anualmente, valendo para todo exercício financeiro em que foi efetivamente recolhida, e calculada com base na área ocupada pelo estabelecimento, consoante Anexo Ili deste Código."

SEÇÃO VI
DA TAXA DE LICENÇA PARA FINS DIVERSOS

Art. 99 - As taxas de licença para fins diversos são relacionadas às atividades de construção e reformas de prédios, ""habite-se"" e avaliação, loteamento, abate de animais, Publicidade, diversões públicas, veículos automotores intramunicipal e outros serviços correlatos dispostos no Anexo IV desta Lei, e serão calculadas com base na Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIR-CE), conforme a tabela constante no referido anexo.

Parágrafo 1º - Não será concedido "habite-se" à edificação, nova nem "aceite-se" para obras em edificação reconstruídas ou reformadas antes da inscrição ou atualização do prédio no Cadastro Fiscal Imobiliário.

Parágrafo 2º - A expedição das taxas de que trata este artigo poderá ser condicionada à prática de determinados atos pelo contribuinte, inerentes ao expediente ou ao serviço que pleiteia, e a serem determinados por ato do Secretário Titular da Pasta de Finanças, atendendo os requisitos da legislação municipaldeste município em vigor .

Art. 100 - Os contribuintes que exercem atividades em caráter permanente ficam obrigados a renovarem a licença: anualmente.

Parágrafo único - As taxas de caráter eventual terão validade máxima de 30(trinta) dias.

Art. 101 - O contribuinte que exercer qualquer atividade sem a licença de que trata este Capítulo ficará sujeito à multa de 100%(cem por cento) sobre o valor da mesma e interdição que se processará de acordo com a legislação urbanística deste município.

SEÇÃO VII
DAS TAXAS DE EXPEDIENTE E SERVIÇOS DIVERSOS

Art. 102 - Esta taxa tem como fato gerador à expedição de certidões, requerimentos e petições, busca de documentos, cópia, fotocópia de livros e documentos por qualquer processo, · registro e marca de animais e demais serviços, consoante o Anexo V desta Lei.

Art. 103 - A taxa será cobrada de acordo com a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIR-CE), conforme Anexo V deste Código.

SEÇÃO VIII
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 104- Ficam excluídos da incidência das taxas cobradas pelo Município de Tianguá:

I - os imóveis de propriedade e os serviços prestados pela União, Estados e Municípios;

II - os imóveis de sua propriedade e os serviços prestados pelas instituições de educação e assistência social, sem finalidade lucrativa e os utilizados como templo de qualquer culto.

SEÇÃO IX
DAS ISENÇÕES

Art. 105 - Poderá lei específica municipal, emanada de acordo com as normas gerais de Direito Tributário, conceder isenção de taxas compreendidas neste Código, no entanto, referida isenção não implicará na dispensa da respectiva licença e/ou alvará, tampouco , das atividades de fiscalização que"
competirem ao Poder Público.

CAPÍTULO VI
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

SEÇÃO I
DO FATO GERADOR , INCIDÊNCIA E CONTRIBUINTE

Art. 106 - A contribuição de melhoria é instituída para fazer parte ao custeio de obras públicas, e tem como fato gerador, a valorização imobiliária, tendo como limite total à despesa realizada e como limite individual o acréscimo do valor da obra para cada imóvel ou unidade imobiliária beneficiada.

Art. 107 - A Lei relativa à contribuição de melhoria Observará os seguintes requisitos mínimos:

I - publicação prévia dos seguintes elementos:

a) memorial descritivo do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela da obra a ser financiada pelo contribuinte;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do beneficio de valorização para toda zona ou para cada uma das áreas diferenciais contidas.

II - fixação do prazo não inferior a 30 (trinta) dias para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior."

III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento de impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo de sua apreciação judicial."

Parágrafo 1º - A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que ser refere à alínea "c" do inciso 1, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização.

Parágrafo 2º - Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo.

Art. 108 - As disposições relativas a lançamentos da contribuição de melhoria são regulamentadas por Decreto do Executivo.

SEÇÃO II
DO PAGAMENTO

Art. 109 - A contribuição de melhoria poderá ser paga de uma só vez ou parceladamente, de acordo com o que estabelecer o regulamento deste Código.

Art. 110 - No caso de pagamento parcelado, os valores serão calculados de modo que o total anual não exceda a 3% (três por cento) do maior valor do imóvel, constante no cadastro Imobiliário Fiscal e atualizado à época da cobrança.

Art. 111 - O atraso no pagamento das prestações implica 0 contribuinte à multa de 10%{dez por cento) e juros de 1%(hum por cento) ao mês, mais a correção pela variação da Unidade Fiscalde Referência do Estado do Ceará - UFIR-CE.

SEÇÃO III
DA NÃO INCIDÊNCIA

Art. 112 - Ficam excluídos da incidência da Contribuição de Melhoria os imóveis de propriedade do Poder Público, exceto os prometidos à venda e os submetidos a regime de enfiteuse, aforamento ou concessão de uso.


CAPÍTULO I
DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 113 - A expressão "legislação tributária" compreende leis, decretos e normas complementares que versem, no todo ou em parte, sobre tributos de competência do Município e relações jurídicas a eles pertinentes.

Art. 114 - A legislação tributária entra em vigor após a sua publicação, salvo se em seu texto constar outra data.

Parágrafo único - Entrará em vigor, no primeiro dia do exercício subseqüente após a sua publicação, a lei ou o dispositivo de lei que:

I - institua ou aumente tributos;

II - defina novas hipóteses de incidência;

III - extinga ou reduza isenções, exceto se a lei dispuser de maneira mais favorável ao contribuinte."

Art. 115 - A legislação tributária do Município observará:

I - as normas constitucionais vigentes;

II - as normas gerais do Direito Tributaria estabelecidas

III - as disposições deste Código e das leis a ele subseqüentes.

Parágrafo 1º - O conteúdo e o alcance de decretos, atos normativos, decisões e práticas observadas pelas autoridades administrativas restrigem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, não podendo, em especial:

I - dispor sobre matéria não tratada em Lei;

II - criar tributo, estabelecer ou alterar bases de cálculo ou alíquotas, nem fixar formas de suspensão, extinção e exclusão de créditos tributários;"

III - estabelecer agravações, criar obrigações acessórias ou ampliar as faculdades do fisco.

Parágrafo 2º - Fica o Prefeito obrigado a atualizar, mediante decreto, anualmente, o valor monetário da base de cálculo tributável.

CAPÍTULO II
DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA
SEÇÃO I
DAS MODALIDADES

Art. 116 - A obrigação tributária compreende as seguintes modalidades:

I - obrigação tributária principal;

II - obrigação tributária acessória.

Parágrafo 1º - Obrigação tributária principal é aquela que surge com a concorrência do fato gerador e tem por objeto o pagamento de tributo ou de penalidade pecuniária, extinguindo-se juntamente com o crédito dela decorrente.

Parágrafo 2º - Obrigação tributária acessória é a que decorre da legislação tributária e tem por objeto a prática ou a abstenção de atos nela previstos, no interesse da Fazenda Municipal.

Parágrafo 3º - A Obrigação tributária acessória, pelo simples fato de sua inobservância, converte-se em principal relativamente à penalidade pecuniária.

SEÇÃO II
DO FATO GERADOR

Art. 117 - Fato gerador da obrigação principal é a situação definida neste código como necessária e suficiente para justificar o lançamento e a cobrança de cada um dos tributos de competência do Município.

Art. 118 - Fato gerador da obrigação acessona é qualquer situação que, na forma da legislação tributária do Município, imponha a prática ou abstenção de ato que não configure obrigação principal.

Parágrafo único - Considera-se ocorrido o fato gerador e existentes os seus efeitos:

I - tratando-se de situação de fato, desde o momento em que se verifiquem circunstâncias materiais necessárias para que produza os efeitos que normalmente lhe são próprios;

II - tratando-se de situação jurídica, desde o momento em que esteja definitivamente constituída, nos termos do
direito aplicável.

SEÇÃO III
DOS SUJEITOS DA OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 119 - Na qualidade de sujeito ativo da obrigação tributária, o Município de Tianguá é a pessoa jurídica de direito público interno titular da competência privativa, para decretar e arrecadar os tributos especificados neste Código.

Parágrafo 1º - A competência tributária é indelegável, salvo a atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou, acima de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida a outras pessoas de direito público.

Parágrafo 2º - Não constitui delegação de competência o cometimento a pessoas de direito privado de encargo ou função de arrecadar tributos.

Art. 120 - Sujeito passivo da obrigação principal é a pessoa física ou jurídica obrigada, nos termos deste Código, ao pagamento dos tributos e penalidades pecuniárias de competência do Município ou imposto por ele.

Parágrafo único - O sujeito passivo da obrigação principal será considerado:

I - o contribuinte, quando este tiver relação pessoal direta com a situação que constitua o respectivo fato gerador;

II - o responsável, quando sem revestir a condição de contribuinte, sua obrigação decorra de disposições expressas neste Código."

Art. 121 - Sujeito da obrigação acessória é a pessoa obrigada à prática ou à abstenção de atos previstos na legislação tributária do Município.

SEÇÃO IV
DA CAPACIDADE TRIBUTÁRIA PASSIVA

Art. 122 - A capacidade tributária passiva independe:

I - da capacidade civildas pessoas naturais;

II - de achar-se a pessoa natural sujeita a medidas que importem privação ou limitação do exercício de atividades civis, comerciais ou profissionais, ou da administração direta dos bens ou negócios;

III - de estar à pessoa jurídica regulamente constituída, bastando que configure uma unidade econômica ou profissional.

SEÇÃO V
DA SOLIDARIEDADE

Art. 123 - São solidariamente obrigadas:

I - as pessoas expressamente designadas neste Código;

II - as pessoas que, embora não expressamente designadas neste Código, tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal.

Parágrafo único - A solidariedade produz os seguintes

I - o pagamento efetuado por um dos obrigados será deduzido para os demais;

II - a isenção ou remissão do crédito tributário exonera todos os obrigados, salvo se outorgado pessoalmente a um deles, substituindo, neste caso, a solidariedade quando aos demais pelo saldo;

III - a interrupção da prescrição, em favor ou contra um dos obrigados, favorece ou prejudica os demais.

SEÇÃO VI
DO DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO

Art. 124 - Ao contribuinte ou responsável é facultado escolher e indicar ao Fisco o seu domicílio tributário, assim entendido o lugar onde desenvolve sua atividade, responde por obrigações e pratica os demais atos que constituam ou possam vir a constituir obrigação tributária.

Parágrafo 1º - Na falta de eleição do domicílio tributário pelo contribuinte ou responsável, considerar-se-á como tal:

I - quanto às pessoas físicas, a sua residência habitual ou, sendo esta incerta ou desconhecida, a sede habitual de sua atividade;

II - quanto às pessoas jurídicas de direito privado ou às firmas individuais, o lugar de sua sede ou, em relação aos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária, o de cada estabelecimento;

III - quanto às pessoas jurídicas de direito público, qualquer de suas repartições no território do Município.

Parágrafo 2º - Quando não couber a aplicação das regras previstas em quaisquer dos incisos do parágrafo anterior, considerar-se-á como domicílio tributário do contribuinte ou responsável o lugar da situação dos bens ou da ocorrência dos atos ou fatos que deram origem à obrigação tributária respectiva.

Parágrafo 3º - O Fisco pode recusar o domicílio eleito, quando sua localização, acesso ou quaisquer outras características impossibilitem ou dificultem a arrecadação ou a fiscalização do tributo, aplicando-se, então, a regra do parágrafo anterior.

Art. 125 - O domicílio tributário será obrigatoriamente consignado nas petições, requerimentos, reclamações, recursos, guias, consultas e quaisquer outros documentos dirigidos ou apresentados ao Fisco.

SEÇÃO VII
DA RESPONSABILIDADE DOS SUCESSORES

Art. 126 - Os créditos tributários relativos ao Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU, às taxas pela utilização de serviços que gravem os bens imóveis e à contribuição de melhoria, sub-rogam-se na pessoa dos respectivos adquirentes, salvo quando conste do título a prova de sua quitação.

Parágrafo único - No caso de arremataçao em hasta pública, a sub-rogação ocorre sobre o respectivo preço."

Art. 127 - São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente ou remitente, pelos tributos relativos aos bens adquiridos ou remidos, sem que tenha havido prova de sua quitação;

II - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos tributos devidos até a data da partilha ou adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão do legado ou da meação.

III - o espólio, pelos tributos devidos pelo "de cujus" até a data da abertura da sucessão.

Art. 128 - A pessoa jurídica de direito privado, que resultar de fusão, transformação ou incorporação de outra ou em outra, é responsável pelos tributos devidos, até a data do ato, pelas pessoas jurídicas de direito privado fus1onado, transformadas ou incorporadas.

Parágrafo Único - O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual."

Art. 129 - A pessoa natural ou jurídica de direitoprvado que adquirir de outro, a qualquer título, fundo de comerc o ou estabelecimento comercial, industrial, produtor, de prestaçao de serviços ou profissional e continuar resectiv.a xploração, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma 1nd1v1dual, responde pelos tributos devidos até a data do ato relativo ao fundo ou estabelecimento adquirido.

I - integralmente, se o alienante cessar a exploraçao da atividade;

II - subsidiariamente com a alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6(seis) meses, a contar da data da alienação, no mesmo ou em outro ramo de atividade.

SEÇÃO VIII
DA RESPONSABILIDADE DE TERCEIROS

Art. 130 - Nos casos de impossibilidade de exigência do cumprimento da obrigação principal pelo contribuinte, respondem solidariamente com este nos atos em que intervierem ou pelas omissões pelas quais forem responsáveis:

I - os pais, pelos tributos devidos por seus filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos tributos devidos por seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos tributos devidos por estes;

IV - o inventariante, pelos tributos devidos pelo espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos tributos devidos pela massa falida ou pelo concordatário;

VI - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício, pelos tributos devidos sobre os atos praticados por eles ou diante deles em razão de seu ofício;

VII - Os sócios, no caso de liquidação da sociedade de pessoas.

Parágrafo único - O disposto neste artigo só se aplica, em matéria de penalidade, às de caráter moratório.

Art. 131 - São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração da Lei, contrato social ou estatuto:

I - as pessoas referidas no artigo anterior;

II - os mandatários, prepostos e empregados;

III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado.

CAPÍTULO III
DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 132 - O crédito tributário decorre da obrigação principal e tem a mesma natureza desta.

Art. 133 - As circunstâncias que modificam o crédito tributário, sua extensão ou seus efeitos, ou as garantias ou os privilégios a ele atribuídos, ou que excluem sua exigibilidade, não afetam a obrigação tributária que lhe deu origem.

Art. 134 - O crédito tributário regularmente constituído somente se modifica ou se extingue, ou tem a sua exigibilidade suspensa ou excluída, nos casos expressamente previstos neste código.

Parágrafo único - Fora dos casos previstos neste Código, o crédito tributário regularmente constituído não pode ter dispensado, sob pena de responsabilidade funcional na forma da Lei,a sua efetivação ou as respectivas garantias.

SEÇÃO II
DA SUSPENSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 135 - Suspendem a exigibilidade do crédito tributário:

I - a moratória;

II - o depósito de seu montante integral;

III - as reclamações e os recursos, nos termos definidos na parte deste Código que trata do Processo Administrativo Tributário;

IV - a concessão de medida liminar em mandato de segurança.

Parágrafo único - A suspensão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

SEÇÃO III
DA EXTINÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 136 - Extinguem o crédito tributário:

I - o pagamento;

II - a compensação;

III- a transação;

IV - a remissão;

V - a prescrição e a decadência;

VI - a conversão do depósito em renda;

VII - o pagamento antecipado e a homologação do lançamento, na forma indicada neste Código;

VIII - a consignação em pagamento, quando julgada procedente;

IX - a decisão administrativa irreformável, assim entendida a definitiva na órbita administrativa, que não possa ser objeto de ação anulatória;

X - a decisão judicial passada em julgado.

SEÇÃO IV
DA EXCLUSÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 137 - Excluem o crédito tributário:

I - a isenção;

II - a anistia.

Parágrafo Único - A exclusão do crédito tributário não dispensa o cumprimento das obrigações acessórias dependentes da obrigação principal.

CAPÍTULO IV
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
SEÇÃO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 138 - Constitui infração a ação ou om1ssao, voluntaria ou nao, que importe a inobservância, por parte do sujeito passivo ou a terceiros, das normas estabelecidas pela legislação tributária do Município.

Art. 139 - Os infratores sujeitam-se as seguintes penalidades:

I - multa;

II- sistema especial de fiscalização;

III - proibição de transacionar com órgãos integrantes da administração direta e indireta do Município.

Parágrafo único - A imposição de penalidades:

I - não exclui:

a) o pagamento do tributo;
b) a fluência de juros de mora;
c) a correção monetária do débito.

II - não exime o infrator:

a) do cumprimento de obrigação tributária acessória;
b) de outras sanções civis, administrativas ou penais que couberem.

SEÇÃO II DAS MULTAS

Art. 140 - As multas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados em razão das seguintes infrações:

I - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto:

a) quando o pagamento se efetuar nos primeiros 30(trinta) dias após o vencimento 1O%(dez por cento) sobre o valor do débito.
b) quando o pagamento se efetuar após este prazo será acrescido de 10%(dez por cento) a cada mes ate o max1mo de 50%(cinqüenta por cento).

II - não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária principal, que rsulte no atraso de pagamento ou recolhimento a menor de tributos de lançamento por homologação.

a) tratando-se de simples atraso no pagamento e caso sua efetivação ocorra antes do início da ação fiscal 15%(quinze por cento) sobre o valor do débito;
b) tratando-se de simples atraso no pagamento, estando corretamente escriturada a operação e apurada a infraçao mediante ação fiscal 30%(trinta por cento) sobre o valor do débito:

III - sonegação fiscal e independentemente da açao criminal que couber 2(duas) a 5(cinco) vezes o valor do tributo sonegado;

IV - o não cumprimento, por contribuintes ou responsáveis, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo de 30(trinta) UFIR-CE's:"

V - ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal 50 (cinqenta) UFIR-CE's a serem exigidas de qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:

a) o sindico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
c) as tipografias e estabelecimentos congeneres que aceitarem encomendas para confecção de livros e documentos fiscais a que se refere este Código, sem a competente autorização do Fisco;
d) as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que estabelecerem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
e) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município, para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.

Parágrafo 1º - Para os efeitos do inciso III deste artigo, entende-se como sonegação fiscal à prática, pelo sujeito passivo ou de terceiros em benefício daquele, de quaisquer dos atos definidos na Legislação Federal, pertinente:

a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informações que devam ser fornecidas a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos e quaisquer adicionais devidos por Lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal.
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.

Parágrafo 2º - Aplicada à multa por crime de sonegação fiscal, a autoridade fazendária ingressará com ação penal.

Art. 141 - As multas cujos montantes não estiverem expressamente fixados nesta Lei serão graduadas pela autoridade fazendária competente, observadas as disposições e os limites fixados neste Código.

Parágrafo 1º - Na imposição e graduação da multa, levar­ se-á em conta:

I - a menor ou maior gravidade da infração;

II- as circunstâncias atenuantes ou agravantes;

III - os antecedentes do infrator com relação às disposições da legislação tributária.

Parágrafo 2º - Considera-se atenuante, para feito da imposição e graduação de penalidade, o fato de o sujeito passivo procurar espontaneamente o Fisco para sanar infração à legislação tributária, antes do início de qualquer procedimento fiscal.

Art. 142 - As multas serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigações tributárias principais e acessórias.

Parágrafo 1º - Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será multiplicada pelo número de infrações cometidas.

Parágrafo 2º - Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50%{cinqüenta por cento), deste que a continuidade não resulte em falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte.

Art. 143 - As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetua o pagamento do débito apurado no Auto de Infração ou Apreensão, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trata de reincidência específica.

Art. 144 - O valor da multa será reduzido em 20% (vinte por cento) e o respectivo processo arquivado se o infrator, no prazo revisto para interposição do recurso voluntário, efetuar o pagamento do débito exigido na decisão de primeira instância.

Art. 145 - As multas não pagas no prazo assinalado serão inscrita em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência do juro de mora de 1%(hum por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.

SEÇÃO III
DAS DEMAIS PENALIDADES

Art. 146 - O Sistema Especial de Fiscalização será aplicado, a critério de autoridade fazendária:

I - quando o sujeito passivo reincidir em infração à legislação tributária, da qual resulte falta de pagamento de tributo, no todo ou em parte;

II - quando houver dúvida sobre a veracidade ou a autenticidade dos registros referentes às operações realizadas e aos tributos devidos.

Parágrafo Único - o Sistema Especial a que ser refere este artigo poderá consistir, inclusive, no acompanhamento temporário das operações sujeitas ao tributo por agentes do Fisco.

Art. 147 - Os contribuintes que estiverem em débito com relação a tributos e penalidades pecuniárias devidos ao Município não poderão participar de licitações, celebrar contratos ou termo de qualquer natureza ou, ainda, transacionar a qualquer título.

Parágrafo único - Será obrigatória, para a prática dos atos previstos neste artigo, a apresentação da Certidão Negativa, expedita pelo Fisco, na qual esteja expressa a finalidade a que se destina.

SEÇÃO IV
DA RESPONSABILIDADE POR INFRAÇÕES

Art. 148 - Exceto os casos expressamente ressalvados em Lei, a responsabilidade por infrações à legislação do Município independe da intenção do agente ou do responsável, bem como da natureza e da extensão dos efeitos do ato.

Art. 149 - A responsabilidade é pessoal ao agente:

I - quando as infrações conceituadas por Lei como crimes ou contraverções, exceto quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou empregado, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por alguém de direito;

II - quando as infrações em cuja definição do dolo específico do agente seja elementar;

III - quando as infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico;

a) das pessoas referidas no artigo 128 contra aqueles por quem respondem;
b) dos mandatários, prepostos ou empregados contra seus mandantes, preponentes ou empregadores;
c) dos diretores, parentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado contra estas.

Art. 150 - A responsabilidade é excluída pela denúncia espontânea da infração, acompanhada, se for o caso, de pagamento do tributo devido e dos juros de mora, ou do depósito da importância arbitrada pela autoridade administrativa, quando o montante do tributo depender de apuração.

Parágrafo Único - não será considerada espontânea a denúncia apresentada após o início de qualquer procedimento administrativo ou medida de fiscalização, relacionados com a infração.


CAPÍTULO I
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
DOS PRAZOS

Art. 151 - Os prazos fixados na legislação tributária do Município serão contínuos, excluindo-se na sua contagem dia de início e incluindo-se o de vencimentos.

Parágrafo Único - A legislação tributária poderá fixar o prazo em dias ou a data certa para o pagamento das obrigações tributárias.

Art. 152 - Os prazos só se iniciam ou vencem em dia de expediente normal do órgão em que corra o processo ou deva ser praticado o ato.

Parágrafo único - Não ocorrendo à hipótese prevista neste artigo, o início ou o fim do prazo será transferido ou prorrogado para o primeiro dia de expediente normal imediatamente seguinte ao anteriormente fixado.

SEÇÃO II
DA ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DAS BASES DE CÁLCULO

Art. 153 - Até o último dia de cada exercício serão atualizadas monetariamente por Decreto, as bases de cálculo dos tributos municipais.

Art. 154 - Para atualização monetária do valor venal dos imóveis, o Orgão Fazendário elaborará tabelas ou mapas de valores que conterão as seguintes informações:

I - quanto aos terrenos:

a) relação dos logradouros situados na zona urbana ou de expansão urbana;
b) valor unitário, por metro quadrado ou por metro linear de testada, atribuído ao logradouro ou parte dele;
c) indicação, quando necessário, dos fatores corretivos de área, testada, situação, topografia e pedologia dos terrenos.

II - quanto às edificações:

a) relação contendo as diversas classificações das edificações, em função de suas características construtivas, expressa sob a forma numérica ou alfabética:
b) valor unitário, por metro quadrado de construçao, atribuído a cada uma das classificações.

Parágrafo 1º - Na elaboração das tabelas e mapas a que se refere este artigo, o Órgão Fazendário utilizará dados obtidos através de estudos, pesquisas e investigações que reflitam a variação dos valores venais em cada período.

Parágrafo 2º - Além dos recursos próprios, o Órgão Fazendário poderá constituir comissões com a participação de pessoas externas ao seu quadro funcional, conhecedora do mercado imobiliário local, e manter sistema de permuta de informações com órgãos fiscais da União, dos Estados ou de outros Municípios.

Parágrafo 3º - O órgão Fazendário justificará as variações positivas ou negativas encontradas, indicando expressamente suas origens e mencionando, entre outras, as seguintes:

a) índices representativos da variação da unidade fiscal de referência;
b) investimentos públicos executados ou em execução;
c) disposições da legislação urbanística;
c) outros fatores pertinentes.

SEÇÃO III
DA CORREÇAO MONETÁRIA

Art. 155 - Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na variação da Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIR-CE).

Art. 156 - A correção prevista no artigo anterior aplicar­ se-á, inclusive aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.

SEÇÃO IV
DO CADASTRO FISCAL

Art. 157 - Caberá ao fisco organizar e manter completo e atualizado o cadastro fiscal do Município, que compreenderá:

I - Cadastro Fiscal Imobiliário;

II- Cadastro de Atividades Sócio-Econômicas.

Art. 158 - O Cadastro Fiscal Imobiliário será constituído de todos os imóveis situados no território do município.

Art. 159 - O Cadastro de Atividades Sócio-Econômico será constituído de todas as pessoas,físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam habitual ou temporariamente, individualmente, ou em sociedade, quaisquer das atividades sujeitas ao Imposto Sobre Serviços.

Art. 160 - A inscrição no Cadastro Fiscal, sua retificação, alteração ou baixa será efetivada com base em declarações prestadas pelos contribuintes, responsáveis ou terceiros, ou em levantamentos efetuados pelos servidores fazendários.

Art. 161 - As declarações para inscrição nos cadastros a que se refere o artigo 157 devem ser prestadas antes do início das atividades respectivas.

Art. 162 - As declarações para inscrição no cadastro a que se refere o artigo 157, assim como para retificação, alteração ou baixa de qualquer um dos cadastros fiscais serão prestadas até 30(trinta) dias, contados da prática do ato ou da ocorrência do fato que lhes deu origem.

Art. 163 - As declarações prestadas pelos contribuintes ou responsáveis não implicam na aceitação pelo Fisco, que poderá revê-las a qualquer época, independente de prévia ressalva ou comunicação.

Art. 164 - A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto, onde a sua não observância acarretará a multa de 100 (cem) UFIRCE's.

SEÇÃO V
DA CONSTITUIÇÃ O DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO

Art. 165 - Caberá ao Fisco constituir o crédito tributário do Município pelo lançamento, assim entendido o procedimento privativo da autoridade fazendária, que tem por objetivo:"

I - verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente;

II - determinar a matéria tributável;

III - calcular o montante do tributo devido;

IV - identificar o sujeito passivo;

V - propor, sendo o caso, a aplicação da penalidade cabível.

Parágrafo único - A atividade administrativa do lançamento é viculada e obrigatória, sob pena de responsabilidade funcional.

Art. 166 - O lançamento reporta-se à data de ocorrência do fato gerador da obrigação e rege-se pela legislação então vigente, ainda que posteriormente modificada ou revogada.

Parágrafo 1º - Aplica-se ao lançamento a legislação que posteriormente ao fato gerador da obrigação tributária, tenha instituído novos critérios de apuração ou processos de fiscalização, ampliado, os poderes de investigação das autoridades administrativas ou outorgado ao crédito maiores garantias ou privilégios, exceto, neste último caso, para o efeito de atribuir responsabilidade tributária a terceiros.

Parágrafo 2º - O disposto neste artigo não se aplica aos impostos lançados por períodos certos de tempo, desde que a respectiva Lei fixe expressamente a data em que se considera ocorrido o fato gerador.

SEÇÃO VI
DA DECADÊNCIA

Art. 167 - O direito de a Fazenda Municipal constituir o crédito tributário extingue-se após 5(cinco) anos, contados:

I - do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que o lançamento poderia ter sido efetuado;

II - da data em que se tornar definitiva a decisão que houver anulado, por vício formal, o lançamento anteriormente efetuado.

Parágrafo único - O direito a que se refere este artigo extingue-se definitivamente com o decurso do prazo nele previsto, contando da data em que tenha sido iniciada a constituição do crédito tributário, pela notificação ao sujeito passivo de qualquer medida preparatória indispensável ao lançamento.

Art. 168 - Ocorrendo à decadência aplicam-se às normas do artigo 154 e seus parágrafos, no tocante à apuração das responsabilidades à caracterização da falta.

SEÇÃO VII
DO LANÇAMENTO

Art. 169 - O Órgão Fazendário efetuará o lançamento dos tributos municipais, através de qualquer urna das seguintes modalidades:

I - lançamento de ofício ou direto, quando for efetuado com base nos cadastros Fiscal, ou apurado diretamente junto ao contribuinte ou responsável, ou a terceiro que disponha desses dados;

II - lançamento por homologação, quando a legislação atribuir ao sujeito passivo o dever de antecipar o lançamento pelo ato em que a referida autoridade, tornando conhecimento da atividade assim exercida pelo obrigado, expressamente o homologue;

III - lançamento por declaração, quando for efetuado com base na declaração do sujeito passivo ou de terceiro, quando um ou outro, na forma de legislação tributária, presta à autoridade fazendária informações sobre matéria de fato, indispensáveis à sua efetivação.

Parágrafo 1º - O pagamento antecipado pelo obrigado, nos termos do inciso li deste artigo, extingue o crédito, sob condição resolutória de ulterior homologação de lançamento.

Parágrafo 2º - É de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador, o prazo para homologação do lançamento a que se refere o inciso li deste artigo; expirado esse prazo, sem que a Fazenda Municipal se tenha pronunciado, concede-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.

Art. 170 - Serão objetos de lançamento:

I -direto ou de ofício:

a) o Imposto Predial e Territorial Urbano;
b) o Imposto Sobre Serviços, devido por profissionais autônomos ou por sociedades de profissionais;
c) as taxas de licença para localização e funcionamento ,a partir do início do exercício seguinte à instalação do estabelecimento;
d) a contribuição de melhoria.

II - por homologação: o Imposto Sobre Serviços, devido pelos contribuintes obrigados à emissão de notas fiscais e escrituração de livros Fiscais;

III - por declaração: os tributos não relacionados nos itens anteriores.

Parágrafo único - O lançamento é efetuado ou revisto, de ofício, nos seguintes casos:

a) quando a declaração não seja prestada por quem de direito, na forma e no prazo previstos na legislação tributária;
b) quando a pessoa legalmente obrigada, embora tenha prestado declaração nos termos da alínea anterior, deixe de atender, no prazo e na forma da legislação tributária, ao pedido de esclarecimento formulado pela autoridade fazendária, recusa­ se a prestá-lo ou não o preste satisfatoriamente a ju ízo daquela autoridade;
c) quando se comprove falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento definido na legislação tributária corno sendo de declaração obrigatória;
d) quando se comprove omissão ou inexatidão, por parte da pessoa legalmente obrigada, nos casos de lançamento por homologação;
e)quando se comprove ação ou omissão do sujeito passivo, ou de terceiro legalmente obrigado, que dê lugar à aplicação de penalidade pecuniária;
f) quando se comprove que o sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, agiu com dolo, fraude ou simulação;
g) quando deva ser apreciado fato não conhecido ou não aprovado por ocasião do lançamento anterior;
h) quando se comprove que no lançamento anterior ocorreu fraude ou falta funcional do servidor que o efetuou, ou omissão, pelo mesmo servidor , de ato ou formalidade essencial;
i) quando o lançamento original consignar diferença a menor contra o Fisco, em decorrência de erro de fato em qualquer das suas fases de execução;
j) quando, em decorrência de erro de fato, houver necessidade de anulação do lançamento anterior, cujos defeitos o invalidem para todos os fins de direito.

Art. 171 - É facultado ao Fisco o arbitramento do tributo, quando o valor pecuniário da matéria tributária não for conhecido exatamente ou quando sua investigação for dificultada ou impossibilitada pelo contribuinte.

Art. 172 - A notificação do lançamento e de suas alterações ao sujeito passivo será efetuada por qualquer uma das seguintes formas:

I - comunicação ou aviso diretos;

II - publicação no órgão oficial do Município ou do Estado;

III - publicação em órgão da imprensa local;

IV - qualquer outra forma estabelecida na legislação tributária do Município.

SEÇÃO VIII DA COBRANÇA

Art. 173 - A cobrança dos tributos far-se-á na forma e nos prazos estabelecidos no Regulamento desta Lei.

Parágrafo único - Excetua-se do disposto neste artigo a cobrança da Contribuição de melhoria, cujas condições serão especificadas na notificação do lançamento respectivo.

Art. 174 - O calendário a que ser refere o artigo anterior poderá prever concessão de descontos por antecipação de pagamento dos tributos de lançamento direto.

Art. 175 - Na cobrança a menor do tributo ou penalidade pecuniária respondem solidariamente tanto o servidor responsável pelo o erro, quanto o contribuinte.

SEÇÃO IX
DA PRESCRIÇÃO

Art. 176 - A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em S(cinco) anos, contados da data da sua constituição definitiva.

Parágrafo único - A prescrição será interrompida:

I - pela citação pessoal feita ao devedor;

II - pelo protesto judicial;

III - por qualquer ato judicial que constitua em mora o devedor;

IV - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe em conhecimento do débito pelo devedor.

Art. 177 - Ocorrendo à prescrição, e não tendo sido ela interrompida na forma do Parágrafo único do artigo anterior, abrir-se-á inquérito administrativo para apurar as responsabilidades, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo 1º - O servidor fazendário responderá civil e administrativamente pela prescrição de créditos tributários sob sua responsabilidade, cabendo-lhe indenizar o Município pelos créditos tributários que deixaram de ser reconhecidos.

Parágrafo 2º - Constitui falta de exatidão no cumprimento do dever o servidor fazendário que deixar prescrever créditos tributários sob sua responsabilidade.

SEÇÃO X
DO PAGAMENTO

Art. 178 - O pagamento poderá ser efetuado por qualquer uma das seguintes formas:

I - moeda corrente do país;

II - cheque nominal.

Parágrafo único - O crédito pago por cheque somente seNconsidera extinto com resgate deste pelo sacado.

Art. 179 - Nenhum pagamento de tributo será efetuado sem a expedição da guia de recolhimento.

Parágrafo único - No caso de expedição fraudulenta de guias responderão civil, criminal e administrativamente, os servidores que as tiverem subscrito, emitido ou fornecido.

Art. 180 - O pagamento não implica quitação do crédito fiscal, valendo o recibo como prova da importância nele referida e continuando o contribuinte obrigado a satisfazer qualquer conter diferença que venha a ser apurada.

Art. 181 - O crédito não integralmente pago no vencimento ficará sujeito a juro de mora de 1%(hum por cento) ao mês, ou fração, sem prejuízo da aplicação da multa correspondente e da correção do débito, na forma prevista neste Código.

Art. 182 - O Prefeito poderá, em nome do Município, firmar convênios com empresas do sistema financeiro, oficial ou não, com sede, agências ou escritório no Município, visando ao recebimento de tributos, vedados a atribuição de qualquer parcela de arrecadação a título de remuneração, bem como o recebimento de juros desses depósitos.

SEÇÃO XI
DA DÍVIDA ATIVA

Art. 183 - Constitui Dívida Ativa Tributária do Município a proveniente de impostos, taxas, contribuições e multas decorrentes de quaisquer infrações à legislação tributária, inscrita na repartição administrativa competente, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento, pela legislação tributária, notificação ou documento similar, ou ainda, por decisão final proferida em processo regular.

Art. 184 - A dívida ativa tributária goza da presunção de certeza e liquidez.

Parágrafo único - A presunção a que se refere este artigo é relativa e pode ser extinta, desobrigada por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.

Art. 185 - O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:

I - o nome do devedor, dos co-responsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;

II - o valor originário a dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular ·os juros de mora e demais encargos previstos em lei ou contrato;

III - a origem, a natureza e o fundamento legal ou contratual da dívida;

IV - a indicação, se for o caso, de estar da dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;

V - a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;

VI - o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.

Parágrafo 1º - A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste arquivo, a indicação do livro e da folha de inscrição.

Parágrafo 2º - As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, poderão ser englobadas numa única certidão.

Parágrafo 3º - Na hipótese do parágrafo anterior, a ocorrência de qualquer forma de suspensão, extinção ou exclusão de crédito tributário não invalida a certidão, nem prejudica aos demais créditos, objeto da cobrança.

Parágrafo 4º - O termo de inscrição e a certidão da dívida ativa poderão ser preparados, a critério do Fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico desde que atendam aos requisitos estabelecidos neste artigo.

Art. 186 - A cobrança da Dívida Ativa do Município será procedida:

I - por via amigável, pelo Fisco;

II - por via judicial, segundo as normas estabelecidas pela Lei Federal n2 6.830, de 22 de setembro de 1980.

Parágrafo único - As duas vias a que se refere ste artigo são independentes uma da outra, podendo o Fisco providenciar imediatamente a cobrança judicial da dívida, mesmo que não tenha dado início ao procedimento amigável.

SEÇÃO XII
DAS CERTIDÕES NEGATIVAS

Art. 187 - A prova de quitação de débito de origem tributária será feita por certidão negativa, expedida à vista de requerimento do interessado que contenha todas as informações exigidas pelo Fisco.

Art. 188 - A certidão será fornecida dentro do prazo de 1O(dez) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.

Parágrafo 1º - Havendo débito vencido, a certidão será indeferida e o pedido arquivado, dentro do prazo visto neste artigo.

Parágrafo 2º - O prazo de v1gencia dos efeitos da certidão negativa é de 90(noventa) dias, a partir da data da expedição.

Art. 189 - A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.

Art. 190 - A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o servidor que a expedir pelo crédito tributário e pelos demais acréscimos legais.

Parágrafo único - O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e funcional que couber e é extensivo a quantos colaborem, por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.

Art. 191 - A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços tle qualquer natureza não poderá efetivar­ se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem que os tenha recebido em transferência.

Art. 192 - Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.

Parágrafo único - A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo.

SEÇÃO XIII
DA FISCALIZAÇÃO

Art. 193 - A fim de obter elementos que lhe permitam verificar a exatidão das declarações apresentadas pelos contribuintes e responsáveis e de determinar com precisão a natureza e o montante dos créditos tributários, o Fisco Municipal poderá:

I - exigir, a qualquer tempo, a exibição de livros e comprovantes dos atos e operações que constituam ou possam constituir fato gerador de obrigação tributária;

II - fazer inspeções, vistorias, levantamentos e avaliações nos locais e estabelecimentos onde estejam exercidas atividades passíveis de tributação ou nos bens e serviços que constituam matéria tributável;

III- exigir informações escritas ou verbais;

IV - notificar o contribuinte ou responsável para que compareça ao Órgão Fazendário;

V - requisitar o auxílio da Força Pública ou requerer ordem judicial, quando indispensável à realização de diligências, inclusive inspeções necessárias ao registro dos locais e estabelecimentos, assim como dos bens e documentação dos contribuintes responsáveis.

Parágrafo 1º - O disposto neste artigo aplica-se, inclusive, a pessoas naturais ou jurídicas que gozam de imunidade ou sejam beneficiadas por isenções ou quaisquer outras formas de exclusão ou suspensão do crédito tributário.

Parágrafo 2º - Para os efeitos de legislação tributária do Município, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, industriais ou produtores, ou da obrigação destes exibi-los.

Parágrafo 3º - O contribuinte que, sistematicamente, se recuar a exibir à fiscalização livros e documentos fiscais, embaraçar ou procurar iludir, por qualquer meio, a apuração dos tributos ou de quaisquer atos ou fatos que contrariem a legislação tributária, terá a licença de seu estabelecimento suspensa ou cassada, sem prejuízo as demais penalidades cabíveis.

Art. 194 - Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade fazendária todas as informações que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:

I - os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;

II - os bancos, casas bancárias, caixas econômicas e demais instituições financeiras;

III - as empresas de administração de bens;

IV - os corretores, leiloeiros e despachantes oficiais;

V - os inventariantes;

VI - os síndicos,comissários e liquidatários;

VII - inquilinos e os titulares do direto de usufruto, uso e habitação

VIII - os síndicos ou quaisquer condôminos, nos casos de condomínio;

IX - os responsáveis por repartições dos Governo Federal, do Estado e do Município, da Administração direta ou indireta;

X - os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classes;

XI - quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações sobre bens, negócios ou atividades de terceiros.

Parágrafo único - A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.

Art. 195 - Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, por qualquer meio e para qualquer fim, por parte do Fisco ou de seus funcionários, de qualquer informação obtida em razão do oficio sobre a situação econômica ou financeira dos sujeitos passivos ou de terceiros sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.

Parágrafo único - Excetuam-se do dispositivo nesse artigo, unicamente:

I - a prestação de mútua assistência para a fiscalização dos tributos respectivos e a permuta de informações entre órgãos federais, estaduais e municipais, nos termos do artigo 199 do Código Tributário Nacional.

II - os casos de requisição regular de autoridade judiciária, no interesse da justiça.

Art. 196 - O município poderá instituir livros e registros obrigatórios de bens, serviços e operações tributáveis, a fim de apurar os elementos necessários a seu lançamento e fiscalização.

Art. 197 - O servidor fazendário que proceder ou presidir quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento, na forma da legislação aplicável.

Parágrafo 1° - A legislação de que trata o caput deste artigo fixará o prazo máximo para as diligências de fiscalização.

Parágrafo 2º - Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos; quando lavrados em separado, à pessoa sujeita à fiscalização será entregue cópia autenticada dos termos pelo servidor a que se refere este artigo.

Parágrafo 3º - Os agentes fazendários, no exercício de suas atividades, poderão ingressar nos estabelecimentos e demais locais onde são praticadas atividades tributáveis a qualquer hora do dia ou da noite, desde que os mesmos estejam em funcionamento, ainda que somente em expediente interno.

Parágrafo 4º - Em caso de embaraço ou desacato no exercício da função, os agentes fazendários poderão requisitar auxílio das autoridades policiais, ainda que não se configure fato definido na legislação como crime ou contravenção.

Art. 198 - As notas e os livros fiscais serão conservados pelo prazo de 5 (cinco) anos, nos próprios estabelecimentos para serem exibidos à fiscalização quando exigidos, daí nã podendo ser retirados, salvo para apresentação em juízo ou quando apreendidos pelos agentes fazendários, nos casos previstos na legislação tributária.

Parágrafo único- A exibição dos livros e documentos fiscais far-se-á sempre que exigida pelos agentes fazendários, independente de prévio aviso ou notificação.

SEÇÃO XIV
Dó AUTO DE INFRAÇÃO

Art. 199 - Ao servidor fazendário compete, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrar o auto de infração, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:

I - o local,dia e hora da lavratura;

II - o nome do infrator e das testemunhas, se houver;

III - o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes; o dispositivo da legislação tributária violado; e referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso.

IV - a intimação ao infrator para pagar os tributos e multas devidas ou apresentar defesa e provas nos prazos previstos.

Parágrafo 1º - As omissões ou incorreções do alto não acarretarão nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator."

Parágrafo 2° - A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.

Parágrafo 3° - Se o infrator, ou quem o representa, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.

Art. 200 - O auto de infração poderá ser lavrado cumulativamente com o de apreensão e então conterá, também os elementos deste, relacionados no parágrafo único do artigo 199 deste Código.

Art. 201 - Da lavratura do auto será notificado o infrator:

I - pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recebido datado no original;

II - por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento (AR) datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;

III - por edital, com prazo de 30(trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.

Art. 202 - A notificação presume-se feita:

I - quando pessoal, na data do recibo;

II - quando por carta, na data do recibo de volta e se for emitida 1S(quinze) dias após a entrega da carta no correio;

III - quando por edital, no término do prazo, contando este da data de afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, ou em qualquer jornal de circulação local.

Art. 203 -As notificações subseqüentes à inicial far-se-ão pessoalmente, caso em que serão certificadas no processo, e por carta ou edital, conforme as circunstâncias, observado o disposto Nesta legislação.

CAPÍTULO II
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DOS ATOS INICIAIS

Art. 204 - O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:

I - notificação de lançamento;

II - lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;

III - representações.

Parágrafo único - A emissão dos documentos referidos neste artigo, exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.

SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO E DA DEFESA

Art. 205 - Ao sujeito é facultado o direito de apresentar reclamação ou defesa contra a exigência fiscal, no prazo de até 30(trinta) dias, se não constar de intimação ou da notificação do lançamento, outro prazo.

Art. 206 - Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuírem e, sendo o caso, arrolará 2(duas) testemunhas.

Art. 207 - Apresentada à reclamação ou a defesa, os funcionários que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de 1O(dez) dias para impugná-la.

Art. 208 - A apresentação da reclamação ou da defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.

SEÇÃO III
DAS PROVAS

Art. 209 - Findos os prazos a que se referem os artigos 205 e 207, o titular da repartição deferirá, no prazo de 10(dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestamente inúteis ou protelatórias, ordenará·a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30(trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.

Art. 210 - As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou quando ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas a agentes do Fisco;

Art. 211 - Ao servidor fazendário e ao sujeita passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.

Art. 212 - O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e a legislação que tiverem serão unidas ao processo ou constarão do termo de diligência, para serem apreciadas no julgamento.

Art. 213 - Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.

SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA

Art. 214 - Findo o prazo para a produção das provas, ou o direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que será o Secretário de Finanças do Município, que proferirá decisão, no prazo de 10(dez) dias.

Parágrafo 1º - Se entender necessário, a autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por S(cinco) dias a cada um, para as alegações finais.

Parágrafo 2º - Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10(dez) dias para proferir a decisão.

Parágrafo 3º - A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.

Parágrafo 4º - Se não se considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de provas, observando o disposto na Seção Ili, prosseguindo-se na forma deste Capítulo, na parte aplicável.

Art. 215 - A decisão, redigida com simplicidade e clareza, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definido expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.

Art. 216 - Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso, jurisdição da autoridade de primeira instância.

SEÇÃO V
DO CONTENCIOSO TRIBUTÁRIO MUNICIPAL DAS RECLAMAÇOES E DOS RECURSOS

Art. 217 - Fica criado o Contencioso Tributário Municipal, órgão central integrante da estrutura da Secretaria de Finanças diretamente vinculado ao diretor da pasta, para o qual o contribuinte ou responsável poderá reclamar contra o lançamento do imposto, dentro do prazo de 20 (vinte) dias corrido, contados da data do recebimento do aviso de lançamento .

Parágrafo Único A competência, estrutura e organização do Contencioso Tributário Municipal será regulamentada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

SEÇÃO VI
DO RECURSO VOLUNTÁRIO

Art. 218 - Da decisão de primeira instância caberá rcurso voluntário ao Prefeito, interposto no prazo de 20(vinte) dias, contados da ciência na decisão.

Parágrafo único - À ciência da decisão aplica-se às normas e os prazos dos artigos 214 e 215.

Art. 219 - É vedado reunir em uma só petição recursos referentes mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.

SEÇÃO VI
DA GARANTIA DE INSTÂNCIA

Art. 220 - Nenhum recurso voluntário será encaminhado ao Prefeito sem o prévio depósito em dinheiro das quantias exigidas, perecendo o direito do recorrente que não efetuar o depósito no prazo previsto nesta seção.

Parágrafo 1º - Quando a importância total em litígio exceder 200 (duzentos) UFIR-CE's, permitir-se-á a prescrição de cobrança.

Parágrafo 2º - A fiança prestar-se-á por termo, mediante indicação de fiador idôneo.

Art. 221 - No requerimento que indicar fiador, deverá este manifestar sua expressa aquiescência.

Parágrafo 1º·- Se a autoridade julgadora de primeira instância aceitar o fiador, marcar-lhe-á prazo não superior a 10(dez) dais para assinar o respectivo termo.

Parágrafo 2º - Se o fiador não comparecer no prazo marcado ou for julgado inidôneo, poderá o recorrente, depois de intimado e dentro do prazo igual ao que restava quando protocolado o requerimento de prestação e fiança, oferecer outro fiador, indicado os elementos comprovadores da idoneidade do mesmo.

Parágrafo 3º - Não se admitirá como fiador sócio solidário da firma recorrente, nem qualquer outra pessoa em débito com a Faznda Municipal, pelo que, ao termo de fiança, deverá ser analisada a certidão negativa do fiador.

Art. 222 - Recusados 2(dois) fiadores, será o recorrente intimado a efetuar o depósito, dentro de S(cinco) dias, ou em prazo igual ao que lhe restava quando protocolado o segundo requerimento da prestação de fiança, se este prazo for maior.

Art. 223 - Não ocorrendo à hipótese de prestação de fiança, o depósito deverá ser feito no prazo de 1O(dez) dias, a contar da data em que o recurso der entrada no protocolo.

Parágrafo 1º - Depois de protocolado, o recurso será encaminhado à autoridade julgadora de primeira instância, que aguardará o depósito da quantia ou a apresentação do fiador, conforme o caso.

Parágrafo 2º - Efetuado o depósito ou prestada a fiança, conforme o caso, a autoridade julgadora de primeira instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.

Parágrafo 3º - Os fatos novos, porventura trazidos ao recursa,-s rão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Prefeito; em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.

Parágrafo 4º - O recurso deverá ser remetido ao Prefeito no prazo máximo de 10(dez) dias, a contar da data do depósito ou prestação de fiança, independente da apresentação ou não de fatos ou elementos que a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.

Parágrafo 2º - Constitui falta de exatidão no cumprimento do legal e negligência no desempenho da função, para efeito de imposição do regime estatutário e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.

SEÇÃO VII
DO RECURSO DE OFÍCIO

Art. 224 - Das decisões de primeira instância contrárias, no todo parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será posto recurso de ofício, com efeito suspensivo, sempre que a importância em o exceder a SO(cinqüenta) Unidades Fiscais de Referência do Estado do Ceará - UFIR-CE.

Parágrafo 1º - Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.

Art. 225 - Subindo o processo em grau de recursos voluntários, e sendo também, caso de ofício não interposto, agirá o Prefeito como se tratasse de recurso de ofício.

SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DECISÕES FINAIS

Art. 226 - As decisões definitivas serão cumpridas:

I - pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu f iador, para, no prazo de 1O (dez) dias, satisfazendo ao pagamento do valor da condenação;

II - pela notificação do sujeito passivo para vir receber importância indevidamente paga como tributo ou multa;

III - pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 1O(dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e a importância depositada em garantia da instância;

IV - para notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 1O(dez) dias;

V - pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 176 e seus parágrafos;

VI - pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança e executiva dos débitos a que se referem os incisos I, III e IV, se não satisfeito no prazo estabelecido.


Art. 227 - Para fins de atualização de débitos fiscais deste município será adotada a Unidade Fiscal de Referência do Estado do Ceará (UFIR-CE), que funcionará, inclusive, como base para cálculo para diversos tributos.

Art. 228 - O Chefe do Executivo Municipal, mediante Decreto, instituirá preços públicos, não subordinados à disciplina jurídica dos tributos, para a tarifa de transportes intermunicipais, unidades imobiliárias do Município e serviços especiais.

Art. 229 - Integram a presente Lei, os Anexos de 1 a VII que acompanham.

Art. 230 - O Prefeito Municipal através de Decreto:

a) sanará as omissões verificadas no Capítulo que trata do Processo Administrativo Fiscal;
b) regulamentará a presente Lei, no que couber, e em especia l, quanto à fixação de prazos e formas de recolhimentos tributários e demais questões de ordem prática no interesse da administração tributária.

Art. 231 - A arrecadação do Município poderá ser feita através de rede bancária, mediante ato celebrado entre a Prefeitura e a Agência Bancária.

Art. 232 - Esta Lei entrará em vigor no dia 112 janeiro de 2004, mediante publicação, revogando-se as disposições em contrário, em especial as Leis Municipais N.2 117/74 e 228/97.

Paço Municipal Prefeito João Nunes de Menezes, em Tianguá, aos 30 de dezembro de 2003.


Luiz Menezes de Lima
Prefeito Mu nicipal




Atualizado na data: 18/02/2021