NORMA DE EXECUÇÃO Nº 004 , DE 30 DE AGOSTO DE2019
NORMA DE EXECUÇÃO Nº 004 , DE 30 DE AGOSTO DE2019
*Publicada no DOE de 26.09.2019.
DISPÕE SOBRE AS REGRAS E OS PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA O EXERCÍCIO DA EXCEPCIONALIDADE PREVISTA NO §3º DO ARTIGO 8º DA PORTARIA Nº798/2013.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições legais, CONSIDERANDO o que dispõe os decretos nº 20.723, de 18 de maio de 1990, e nº 23.636, de 07 de março de 1995, os quais disciplinam o uso de veículos no serviço público estadual, CONSIDERANDO o disposto no § 3º do Artigo 8º da Portaria nº 798/2013, CONSIDERANDO a necessidade de disciplinar a utilização da frota de veículos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nos casos em que a atividade do agente público tenha início ou término em horário que não disponha de serviço regular de transporte público, e devido aos ajustes realizados nas escalas dos colaboradores que trabalham nos Postos Fiscais, a Secretária da Fazenda do Estado do Ceará, excepcionalmente, RESOLVE:
Art. 1º. Fica autorizada excepcionalmente a utilização da frota de veículos da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará nos casos em que os funcionários terceirizados estejam submetidos à escala de 12X36 horas, onde não haja transporte público disponível, e que não possuam meios próprios de deslocamento até o Posto Fiscal.
Parágrafo Primeiro. A utilização da frota de veículos nos termos deste Artigo obedecerá às seguintes regras:
I - Os veículos da Secretaria da Fazenda só poderão ter um ponto de saída e um ponto de chegada, que serão respectivamente o Posto Fiscal e o centro da cidade onde encontra-se localizado o Posto, ficando vedado o transporte de agentes públicos até as suas residências ou outros destinos;
II- O único momento de utilização do veículo nesta condição se dará nas trocas dos plantões;
III – Serão utilizados os veículos do próprio Posto Fiscal. Caso o Posto possua mais de um veículo, pelo menos um deles deverá ficar disponível para as atividades do Posto. Parágrafo Segundo. A presente Norma de Execução aplicar-se-á tão somente aos Postos Fiscais listados no Anexo Único.
Art. 2º. A gestão desse serviço de utilização da frota de veículos para transporte de colaboradores ficará a cargo do Posto Fiscal.
Art. 3º. Compete a Célula de Recursos Logísticos o acompanhamento da utilização de veículos nas condições previstas na presente Norma de Execução, a qual, utilizando-se da prerrogativa prevista no Parágrafo Único do Art. 7º da Portaria nº 798/2013, será responsável pela instalação de sistema de rastreamento de viaturas.
Art. 4º. O serviço de transporte previsto no artigo 1º será realizado pela frota de veículos da Secretaria da Fazenda pelo prazo máximo de 06 (seis) meses, podendo ser prorrogado, ou até que fique estabelecido nos contratos de terceirização de mão de obra a responsabilidade das empresas pelo referido transporte.
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE A NORMA DE EXECUÇÃO Nº004 DE 30 DE AGOSTO DE 2019
POSTO FISCAL | CIDADE |
Aracati | Aracati |
Quixeré | Baraúnas |
Crato | Crato |
Campos Sales | Campos Sales |
Chaval | Chaval |
Ipaumirim | Ipaumirim |
Jati | Jati |
Parambu | Parambu |
Penaforte | Penaforte |
Tianguá | Tianguá |
Post atualizado em: 07/05/2020