NORMA DE EXECUÇÃO Nº 2, DE 5 DE JUNHO DE 2019

NORMA DE EXECUÇÃO Nº 2, DE 5 DE JUNHO DE 2019

* Publicada no DOE em 12/07/2019.

DISPÕE SOBRE A GESTÃO PARTICIPATIVA, ESTABELECE DIRETRIZES E METODOLOGIA PARA O FUNCIONAMENTO DO PROCESSO DECISÓRIO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ.

 
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, no uso de suas atribuições legais, e
 
CONSIDERANDO a missão institucional da Secretaria da Fazenda de captar e gerir os recursos financeiros para o desenvolvimento sustentável do Estrado e promover a cidadania fiscal,
 
CONSIDERANDO a necessidade de aprimorar a participação dos gestores da Secretaria da Fazenda no processo decisório da administração fazendária,
 
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer procedimentos para definição de estratégia, funcionamento e acompanhamento do processo decisório da Secretaria da Fazenda,
 
E S T A B E L E C E:
 
TÍTULO I
Da Estrutura do Processo Decisório
 
Art. 1.º O processo decisório da SEFAZ, organizado através de Comitês, tem a seguinte estrutura:
I – Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II – Comitês de Gestão da Administração Fazendária;
III – Comitês Táticos da Administração Fazendária.
 
SEÇÃO I
Dos Princípios Gerais
 
Art. 2.º O processo decisório da SEFAZ obedecerá aos seguintes princípios:
I – o poder decisório será exercido de forma compartilhada, sem prejuízo das atribuições legais conferidas ao Secretário da Fazenda;
II – as decisões dos comitês obedecerão às atribuições dispostas no Decreto, podendo o comitê hierarquicamente superior atribuir ao comitê hierarquicamente inferior o poder decisório que lhe foi conferido;
III – o comitê de maior poder hierárquico poderá avocar as atribuições originariamente conferidas a um comitê que lhe é subordinado, assumindo total responsabilidade pelo ato avocado;
IV – considerar-se-á aprovada a proposta que obtiver o voto da maioria simples dos membros do comitê.
 
TÍTULO II
Das atribuições dos Comitês
 
SEÇÃO I
Do Comitê Executivo da Administração Fazendária
 
Art. 3.º Compete ao Comitê Executivo de Administração Fazendária:
I – estabelecer políticas e estratégias de ação para a Administração Fazendária;
II – homologar e monitorar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a Administração Fazendária;
III – monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê; 
IV – dirimir conflitos de competência entre os Comitês de Gestão das Secretarias Executivas da Administração Fazendária.
 
SEÇÃO II
Do Comitê de Gestão da Administração Fazendária
 
Art. 4.º Compete ao Comitê de Gestão da Administração Fazendária:
I – seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária;
II – estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Secretaria Executiva;
III – homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Secretaria Executiva;
IV – monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê;
V – dirimir conflitos de competência entre os Comitês Táticos da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva.
 
SEÇÃO III
Do Comitê Tático da Administração Fazendária
 
Art. 5.º Compete ao Comitê Tático da Administração Fazendária:
I – seguir as diretrizes e orientação definidas no Comitê Executivo da Administração Fazendária e no Comitê de Gestão da Administração Fazendária da respectiva Secretaria Executiva;
II – estabelecer políticas e estratégias de ação para a respectiva Coordenação;
III – homologar objetivos, iniciativas e metas estratégicas para a respectiva Coordenação;
IV – monitorar, periodicamente, os resultados das iniciativas, projetos e ações deliberadas pelo comitê;
V – dirimir conflitos de competência entre as Células e Núcleos da respectiva Coordenação.
 
TÍTULO III
Do funcionamento dos Comitês
 
SEÇÃO I
Do Comitê Executivo da Administração Fazendária
 
Art. 6.º O Comitê Executivo da Administração Fazendária funcionará:
I – as reuniões do Comitê Executivo da Administração Fazendária serão realizadas quinzenalmente, às terças-feiras, de 8h às 10h, com a participação dos Secretários Executivos, Coordenadores; Corregedor e Presidente do Contencioso Administrativo Tributário;
II – na impossibilidade de não ocorrer a reunião no dia previsto, conforme inciso I do artigo acima, deverá ocorrer imediatamente no dia útil seguinte. Parágrafo Único: Cabe à Coordenadoria de Desenvolvimento Institucional e Planejamento secretariar as reuniões do Comitê Executivo da Administração Fazendária.
 
SEÇÃO II
Do Comitê de Gestão da Administração Fazendária
 
Art. 7.º O Comitê de Gestão da Administração Fazendária:
I – as reuniões do Comitê de Gestão da Administração Fazendária serão realizadas (por um Secretario Executivo) quinzenalmente, na quinta ou sexta-feira anterior às reuniões do Comitê Executivo, com a participação do Secretário Executivo e respectivos Coordenadores;
II – na impossibilidade de não ocorrer à reunião no dia previsto, conforme inciso I do artigo acima, deverá ocorrer no dia anterior à data prevista ou no primeiro dia útil subsequente.
 
Parágrafo Único: Cabe a cada secretaria executiva indicar um membro para secretariar as reuniões do Comitê Gestão da Administração Fazendária.
 
SEÇÃO III
Do Comitê Tático da Administração Fazendária
 
Art. 8.º O Comitê Tático da Administração Fazendária:
I – as reuniões do Comitê Tático da Administração Fazendária serão realizadas semanalmente, preferencialmente no turno da manhã as segundas-feiras, com a participação do Coordenador e respectivos Orientadores;
II – na impossibilidade de não ocorrer a reunião no dia previsto, conforme inciso I do artigo acima, deverá ocorrer no dia anterior a data prevista ou no primeiro dia útil subsequente.
 
Parágrafo Único: Cabe a cada coordenação indicar um membro para secretariar as reuniões do Comitê Tático da Administração Fazendária.
 
TÍTULO IV
Da composição dos Comitês
 
SEÇÃO I
Do Comitê Executivo da Administração Fazendária
 
Art. 9.º O Comitê Executivo de Administração Fazendária compõe-se dos seguintes membros:
I – Secretário da Fazenda;
II – Secretário Executivo da Receita;
III – Secretário Executivo do Tesouro e Metas Fiscais;
IV – Secretário Executivo de Planejamento e Gestão Interna;
V – Coordenadores;
V - Presidente do Contencioso Administrativo-Tributário.
 
SEÇÃO II
Do Comitê de Gestão da Administração Fazendária
 
Art. 10. O Comitê de Gestão da Administração Fazendária compõe-se dos seguintes membros:
I – Secretários Executivos da Fazenda;
II – Coordenadores de suas respectivas secretarias executivas;
III - Coordenadores das Assessorias de suas respectivas secretarias executivas;
IV – Corregedor;
V - Presidente do Contencioso Administrativo-Tributário.
 
SEÇÃO III
Do Comitê Tático da Administração Fazendária
 
Art. 11. O Comitê Tático da Administração Fazendária compõe-se dos seguintes membros:
I – Coordenador; I
I – Orientadores;
III - Supervisores ou outros participantes a critério do coordenador.
 
TÍTULO V
Das disposições gerais
 
Art. 12. Além dos Comitês acima, o Gabinete da SEFAZ-CE (Secretário da Fazenda e Secretários Executivos) também reunir-se-á semanalmente, às segundas-feiras pela manhã.
 
Art. 13. Esta Norma de Execução entra em vigor na data de sua publicação.
 
SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 05 de junho de 2019.
 
Fernanda Mara de Oliveira Macedo Carneiro Pacobahyba
SECRETÁRIA DA FAZENDA
 
 
 

Post atualizado em: 29/04/2020


Atualizado na data: 29/04/2020