NORMA DE EXECUÇÃO Nº 6, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2018

*Publicada no DOE em 14/12/2018.

ESTABELECE PROCEDIMENTOS E CRITÉRIOS A SEREM OBSERVADOS PARA FINS DE PROPOSIÇÃO DE ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso de suas atribuições legais, CONSIDERANDO a necessidade de padronizar os proce- dimentos a serem observados no encaminhamento à Célula de Consultoria e Normas (CECON), da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), de proposição de alteração da legislação tributária estadual, CONSIDERANDO a relevância da interação entre a CECON e as unidades fazendárias responsáveis pela arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, no aperfeiçoamento constante da legislação tributária, CONSIDERANDO que a manutenção eficiente desse canal de interação entre as unidades fazendárias proporcionará uma gestão conjunta da atualização da legislação, o que pode resultar em maior eficácia
na tributação, arrecadação e fiscalização dos tributos estaduais, RESOLVE:

Art. 1.º O disposto nesta Norma de Execução aplica-se ao pedido de elaboração de normas jurídicas relativas aos seguintes tributos de competência do Estado:
I – Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS);
II – Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA);
III – Imposto sobre a Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCD);
IV – Taxa de Fiscalização e Prestação de Serviço Público;
V – Contribuição de Melhoria.

Parágrafo único. As normas jurídicas objeto desta Norma de Execução são as seguintes:
I – Leis;
II– Decretos;
III – Instruções Normativas;
IV – Normas de Execução;
V – Notas Explicativas;

Art. 2.º O detentor de cargo em comissão da Secretaria da Fazenda poderá encaminhar através do e-mail [email protected], quando
entender necessário e relevante, proposta de elaboração de norma tributária ao Orientador da Célula de Consultoria e Normas (CECON) e ao Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária (CATRI), preenchendo o “FORMULÁRIO DE PROPOSIÇÃO DE ELABORAÇÃO NORMATIVA” anexo a esta Instrução Normativa.

§ 1.º O formulário de que trata o caput deste artigo deverá conter as seguintes indicações:
I – se se trata de proposta de nova norma ou de alteração de norma em vigor com modificação integral do seu texto, substituição, supressão ou acréscimo de dispositivo, ou revogação total ou parcial;
II – qual a norma a ser alterada e os respectivos dispositivos, em caso de alteração da legislação;
III – o assunto objeto da proposição;
IV – justificativa da proposição;
V – o texto proposto, redigido com clareza

§ 2.º A proposição encaminhada deve corresponder a um assunto específico, não sendo aceitas, em um mesmo formulário, proposições que impliquem
a elaboração de mais de uma norma, por se tratar de matérias sem interconexão.

§ 3.º O formulário de que trata o § 1º deste artigo estará disponibilizado no na Intranet, sítio eletrônico da SEFAZ, na aba Serviços/Ferramentas – Formulários.

Art. 3.º Compete ao Orientador da CECON ou ao Coordenador da CATRI, ou a quem for por eles designados, examinar a constitucionalidade, a legalidade, o mérito, a oportunidade e a conveniência da proposição encaminhada.

§ 1.º Em caso de aceitação da proposição, o Orientador ou Coordenador designará consultor normativo que ficará responsável pela elaboração da norma, com observância estrita da técnica legislativa disciplinada pela Lei Complementar federal n.º 95, de 26 de fevereiro de 1998, e seu regulamento.

§ 2.º Em caso de não aceitação da proposição, será encaminhada resposta por e-mail ao detentor de cargo em comissão de que trata o caput do art. 2.º, justificando o motivo.

Art. 4.º O consultor normativo responsável pela elaboração da minuta da norma proposta adotará as seguintes providências:
I – articular-se com os setores interessados para solicitar informações e efetuar os ajustes na proposição de elaboração da minuta da norma, caso julgue necessário;
II – elaborar o ato normativo, com modificação, quando necessária, do texto proposto, relativamente aos aspectos legais e de acordo com as regras da
técnica legislativa estabelecidas na Lei Complementar federal n.º 95, de 1998, e nos arts. 5.º a 9.º e 13 a 18 do Decreto n.º 9.191, de 1.º de novembro de 2017;
III – encaminhar a redação final ao Orientador da Célula de Consultoria e Normas, para apreciação.

Art. 5.º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2019.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, em 12 de dezembro de 2018.

João Marcos Maia
SECRETÁRIO DA FAZENDA

Post atualizado em: 20/04/2020


Atualizado na data: 20/04/2020