Considerando a necessidade de dirimir dúvidas acerca da necessidade de aquisição do Módulo Fiscal Eletrônico (MF-e) pelos contribuintes que possuam equipamento Emissor de Cupom Fiscal (ECF) recém-adquirido,
1. Os contribuintes que já estejam obrigados à emissão do Cupom Fiscal Eletrônico (CF-e) por meio do Módulo Fiscal Eletrônico, observados os prazos dispostos no art. 1º da Instrução Normativa nº 10, de 2017, e que possuam equipamento ECF cuja data de Autorização de Uso ou data de aquisição observe o disposto nos §§ 3.º e 3.º-A do art. 1º da mesma Instrução Normativa, aos quais foi permitida uma validade de 18 (dezoito meses), devem adquirir, pelo menos, um MF-e.
2. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.
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