NOTA EXPLICATIVA Nº 4, DE 3 DE AGOSTO DE 2018


*Publicada no DOE em 17/08/2018.

EXPLICITAR PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PARA APURAÇÃO E RECOLHIMENTO DO ICMS DEVIDO NAS OPERAÇOES REALIZADAS NO AMBIENTE DE CONTRATAÇÃO LIVRE DE ENERGIA ELÉTRICA, NOS CASOS PREVISTOS NA CLÁUSULA PRIMEIRA, INCISO I DO CONVENIO ICMS Nº15/2007 E NA CLÁUSULA TERCEIRA DO CONVÊNIO ICMS Nº83/2000.

O SECRETÁRIO DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 904 do Decreto n.º 24.569, de 31 de julho de 1997, e CONSIDERANDO a hipótese de incidência do ICMS prevista no art. 3º, inciso VIII, da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996; CONSIDERANDO o prazo de recolhimento do imposto devido de que trata a Cláusula Terceira do Convênio ICMS nº 83, de 15 de dezembro de 2000; CONSIDERANDO a previsão contida na Convenção de Comercialização de Energia Elétrica, instituída pela Resolução Normativa da ANEEL nº 109, de 26 de outubro de 2004, mais especificamente; CONSIDERANDO o disposto na Cláusula Primeira do Convênio ICMS nº 15, de 30 de março de 2007. CONSIDERANDO a necessidade de esclarecer os procedimentos a serem adotados em relação ao período de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas no ambiente de contratação livre de energia elétrica. Explicita:

1. Nas operações interestaduais com energia elétrica realizadas no ambiente de contratação livre, destinadas a consumidores sediados neste Estado, o agente da Câmara de Comercialização de Energia Elétrica (CCEE) deve, em relação a cada contrato bilateral, emitir documento fiscal no mês em que o montante da energia contratada foi registrada.

2. O período de apuração do imposto é o mês do consumo do montante de energia contratado e registrado na CCEE.

3. O recolhimento do imposto devido nas operações de que trata esta nota explicativa deve ser realizado até o 9º (nono) dia do mês subsequente ao da apuração.

4. O agente da CCEE que não possua inscrição no Cadastro Geral da Fazenda do Estado do Ceará deverá recolher o ICMS na data da operação e da emissão do documento fiscal.

5. Esta Nota Explicativa entra em vigor na data de sua publicação.

SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, aos 3 de agosto de 2018.

João Marcos Maia

SECRETÁRIO DA FAZENDA

 

Post atualizado em: 14/04/2020


Atualizado na data: 14/04/2020