
As Cooperativas estão sujeitas às Obrigações Acessórias descritas a seguir, desde que não se enquadrem em nenhuma das situações de dispensa para cada declaração.
As sociedades cooperativas não se incluem na categoria de entidades isentas do Imposto sobre a Renda, para fins de dispensa da obrigação de apresentar EFD-Contribuições, nos termos do art. 5º, inc. II da IN RFB nº 1.252, de 2012, e consequentemente para fins de dispensa da ECD, nos termos do art. 3º, inc. III e § 1º da IN RFB nº 1.420, de 2013.
1 - ECF - ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL
Incluem-se também nesta obrigação: as sociedades em conta de participação, as administradoras de consórcios para aquisição de bens, as instituições imunes e isentas, as sociedades cooperativas, as empresas públicas e as sociedades de economia mista, bem como suas subsidiárias, e o representante comercial que exerce atividades por conta própria
> Prazo de envio: Art. 3º. Será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
> Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB nº 1422/2013, art. 1º.
2 - EFD-CONTRIBUIÇÕES
Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita - EFD-Contribuições.
> Prazo de envio: Será transmitida mensalmente ao Sped até o 10º (décimo) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao que se refira a escrituração, inclusive nos casos de extinção, incorporação, fusão e cisão total ou parcial.
> Fundamentação Legal: Instrução Normativa RFB Nº 1252/2012, art. 4º, art. 7º
“SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº 52, DE 25 DE MAIO DE 2012"
As sociedades cooperativas sujeitas à tributação do PIS e da COFINS que se enquadrem no rol de pessoas jurídicas especificadas no artigo 4º da IN RFB nº 1.252/2012 estão obrigadas à escrituração da EFD-Contribuições, anteriormente denominada EFD-PIS/COFINS, ainda que estejam albergadas por medida liminar que determine a suspensão da exigibilidade da obrigação principal.
3 - DCTF - DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS
> Prazo de envio: Artigo 5º. A DCTF deve ser apresentada até o 15º (décimo quinto) dia útil do 2º (segundo) mês subsequente ao de ocorrência dos fatos geradores.
4. DIRF - DECLARAÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE
> Prazo de envio: Em relação aos fatos geradores de cada ano calendário anterior ao envio, deverá ser apresentada até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 28 de fevereiro.
5. ECD - SPED CONTÁBIL
> Prazo de envio: Art. 5º Será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração.
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Post atualizado em: 22/08/2019