PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2020 - SEUMA/SMS, DE 04 DE JUNHO DE 2020 - SOBRAL/CE
PORTARIA CONJUNTA Nº 02/2020 - SEUMA/SMS, DE 04 DE JUNHO DE 2020 - SOBRAL/CE
*Publicado no DOM, de Sobral, de 04/06/2020
Dispõe acerca das medidas preventivas para evitar a contaminação pelo novo coronavírus, no que tange aos estabelecimentos que permanecem funcionando para o atendimento presencial, ou apenas por meio de tele-entrega, durante o Estado de Calamidade Pública no Município de Sobral.
A SECRETÁRIA DO URBANISMO E MEIO AMBIENTE E A SECRETÁRIA MUNICIPAL DA SAÚDE, no uso de suas atribuições legais e de acordo com o art. 68, inciso II, da Lei Orgânica do Município de Sobral, e;
CONSIDERANDO o Decreto Municipal nº 2.409, de 21 de abril de 2020, que institui o Estado de Calamidade Pública no âmbito do Município de Sobral, em razão da disseminação do novo coronavírus (COVID-19).
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer medidas preventivas para evitar a contaminação pelo novo coronavírus (COVID-19), no que tange aos estabelecimentos que permanecem funcionando para o atendimento presencial, ou apenas por meio de tele-entrega, durante o Estado de Calamidade Pública no Município de Sobral, conforme dispõe o Decreto Municipal nº 2.386, de 29 de março de 2020, bem como o Decreto Municipal nº 2.432, de 22 de maio de 2020.
RESOLVE:
Art. 1º - Os estabelecimentos autorizados a funcionar com atendimento ao público durante a pandemia de COVID-19 devem garantir distância de 2m (dois metros) entre as pessoas nas filas.
Parágrafo único. Para o cumprimento do disposto no caput deste artigo, os estabelecimentos deverão utilizar marcadores no piso interior e exterior, quando for o caso, bem como adotar estratégias para diminuir o tempo de espera nas filas.
Art. 2º - Os estabelecimentos que permanecem funcionando para o atendimento presencial, ou apenas por meio de tele-entrega, deve manter o controle de higiene e saúde dos seus funcionários, devendo manter locais para lavagem das mãos com frequência, disponibilizando sabão antisséptico e/ou dispenser com álcool em gel, mínimo 70%, toalhas de papel descartáveis, bem como ampliar a frequência na higienização de equipamentos, utensílios, superfícies e banheiros, adotando as medidas a seguir:
I.Intensificar a higienização das instalações, equipamentos, móveis e utensílios. A limpeza de pisos, corrimãos, maçanetas e banheiros dos estabelecimentos deverá ser realizada pelo menos com água sanitária ou qualquer tipo de sabão;
II.Os pedidos de entrega devem ser recebidos por telefone, internet ou aplicativos;
III.Não é permitido uso de cardápios no estabelecimento para escolha de produtos ou realização de pedidos em balcão ou portas, mesas e janelas;
IV.Os pagamentos devem ser realizados preferencialmente online ou por meio de cartão, evitando contatos desnecessários entre funcionários, entregadores e clientes;
V.Deve-se orientar funcionários e entregadores sobre o uso de máscaras e sua correta utilização, bem como a adoção da etiqueta respiratória;
VI.Os funcionários e entregadores devem ser orientados a intensificar a higienização das mãos com água e sabão, principalmente antes e depois de manipularem produtos, usarem banheiro, se tocarem o rosto, nariz, olhos e boca e sempre que necessário;
VII.Manter as áreas de convivência de funcionários ventiladas e limpas, tais como refeitórios e locais de descanso, obedecendo à distância mínimo;
VIII.Nos serviços de alimentação a área de preparação do alimento deve ser higienizada quantas vezes forem necessárias e imediatamente após o término do trabalho. Deve-se lavar com água e sabão os utensílios, como espátulas, pegadores, conchas e similares, higienizando-os completamente, inclusive os cabos, mantendo-os higienizados;
IX.Os produtos saneantes utilizados devem estar regularizados pelo Ministério da Saúde. Adiluição, o tempo de contato e modo de uso/aplicação dos produtos saneantes deve obedecer às instruções recomendadas pelo fabricante. Os produtos saneantes devem ser identificados e guardados em local reservado para essa finalidade;
X.Reforçar os procedimentos de higiene e manter rigorosamente o cumprimento das demais normas de boas práticas de manipulação de alimentos;
XI.Higienizar balcões, bancadas, esteiras, caixas registradoras, calculadoras, máquinas de cartão, telefones fixos, celulares e outros itens de uso comum;
XII.Na identificação de funcionários e entregadores com sintomas respiratórios, afastá-lo das suas atividades e encaminhá-lo ao atendimento médico para elucidação diagnóstica, o mais brevemente possível, e comunicar às autoridades sanitárias a ocorrência de suspeita de caso(s) de infecção humana pelo novo coronavírus;
XIII.Os entregadores estão especialmente expostos à COVID-19 e devem ser orientados sobre manter uniforme e materiais limpos e higienizados de modo correto, ressaltando os seguintes pontos:
a)Cada vez que retornar ao estabelecimento, o box deve ser higienizado por dentro com detergente neutro e álcool 70% ou com solução clorada (uma colher de água sanitária para cada litro de água) e no fim da jornada a limpeza deve ser feita por dentro e por fora;
b)Higienizar as mãos antes de pegar a embalagem do produto;
c)Não colocar o box diretamente no chão na hora da entrega;
d)Na entrega, tocar a campainha e se afastar do cliente (não manter qualquer outro contato físico);
e)Usar máscara durante a entrega;
f)Para fazer outra entrega higienizar as mãos com álcool a 70%;
g)Manter a motocicleta ou a bicicleta sempre limpa e higienizada;
h)Oriente os entregadores sobre o cuidado redobrado ao fazer uma entrega para pessoas idosas, que são mais suscetíveis a complicações se contraírem a COVID-19.
XIV.Devem ser evitadas aberturas desnecessárias e os pacotes de entrega não devem ser deixados sobre o piso ou locais não higienizados;
Parágrafo único: Os estabelecimentos que utilizarem dos serviços de tele-entrega são responsáveis solidários, podendo sofrer sanções pelas práticas erradas de higiene e saúde dos entregadores, ainda que estes sejam autônomos ou terceirizados.
Art. 3º - O não cumprimento das disposições descritas nesta portaria poderá acarretar na aplicação de multas e demais sanções cabíveis por parte do Poder Público Municipal.
Art. 4º - Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.
PAÇO MUNICIPAL PREFEITO JOSÉ EUCLIDES FERREIRAGOMES JÚNIOR, em 04 de junho de 2020.
Marília Gouveia Ferreira Lima - SECRETÁRIA DO URBANISMO E
MEIO AMBIENTE - Regina Célia Carvalho da Silva - SECRETÁRIA
MUNICIPALDASAÚDE.