SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 179, DE 31 DE MAIO DE 2019

Assunto: Imposto sobre Produtos Industrializados – IPI 
INDUSTRIALIZAÇÃO.RENOVAÇÃO.  RECONDICIONAMENTO. PARTES E PEÇAS USADAS. 

As partes e peças, usadas, recondicionadas e incorporadas ao estoque do executor do recondicionamento para posterior utilização em prestações de serviços de assistência técnica, em decorrência de contratos de manutenção de máquinas e equipamentos firmados com os diversos clientes da empresa, estão sujeitas à incidência do IPI quando a saída daquelas partes e peças do estabelecimento executor da operação ocorrer fora do período de vigência de garantia do funcionamento das máquinas e equipamentos nos quais serão aplicadas. A operação de recondicionamento efetuada, no caso, não está abrangida pelo disposto no inciso XI do art. 5ºdo Ripi/2010. 

Dispositivos Legais: art. 4º, inciso V, e art. 5º, inciso XI, do Decreto nº 7.212, de 2010 (Ripi/2010); e ADN CST nº 09, de 1983.

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Post atualizado em: 05/06/2020


Atualizado na data: 05/06/2020