SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 209, DE 24 DE JUNHO DE 2019
Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. LUCRO REAL. INDEDUTIBILIDADE.
Valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do lucro real.
REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. INDEDUTIBILIDADE.
O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 7º; Decreto nº9.580, de 2018, Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 311; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; Parecer Normativo CST nº 32, de 1981; e Instrução Normativa RFB nº 1.700, de 2017, art. 68.
Assunto: Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL
INFORMAÇÕES INVERÍDICAS. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INDENIZAÇÃO. HONORÁRIOS. RESULTADO DO EXERCÍCIO. INDEDUTIBILIDADE.
Valores pagos por acordo realizado em ação judicial de que a consulente é ré e cujo pedido é a compensação por perdas patrimoniais decorrentes da divulgação de informações erradas pela companhia e os correspondentes honorários advocatícios não são despesas necessárias, usuais ou normais à atividade da pessoa jurídica e, consequentemente, não podem ser deduzidos na determinação do resultado ajustado.
REMESSA AO EXTERIOR. IRRF. INDEDUTIBILIDADE.
O valor de IRRF, cujo ônus será assumido pela consulente, não é dedutível da base de cálculo da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido.
Dispositivos Legais: Lei nº 8.541, de 1992, art. 7º; Parecer Normativo CST nº 2, de 1980; e Instrução Normativa RFB nº1.700, de 2017, arts. 68 e 69.