SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 211, DE 24 DE JUNHO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 
GANHO DE CAPITAL. VENDA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E AQUISIÇÃO DE OUTRO NA MESMA DATA. ISENÇÃO PARCIAL. 

É isento do imposto sobre a renda o ganho auferido por pessoa física residente no País na venda de imóveis residenciais, desde que o alienante, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato, aplique o produto da venda na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, ainda que o produto da venda seja aplicado no mesmo dia da celebração do contrato. 
A aplicação parcial do produto da venda implicará tributação do ganho de capital proporcionalmente ao valor da parcela não aplicada. 

Dispositivos Legais: Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, art. 39. 


Assunto: Processo Administrativo Fiscal DECLARAÇÃO DE INEFICÁCIA PARCIAL 


Não produz efeitos a consulta que não versar sobre dúvida acerca de interpretação da legislação tributária relativa a tributo administrado pela RFB. 

Dispositivos Legais: Instrução Normativa RFB nº 1.396, de 16 de setembro de 2013, art. 18, inciso XIV.

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Post atualizado em: 05/06/2020


Atualizado na data: 05/06/2020