SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 215, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Assunto: Imposto sobre a Renda de Pessoa Física – IRPF 
CONSTRUÇÃO DE IMÓVEL EM TERRENO OBJETO DE USUFRUTO VITALÍCIO. CUSTO DE AQUISIÇÃO. DISPÊNDIOS DOS USUFRUTUÁRIOS. 


A nua-proprietária de terreno que foi adquirido por meio de doação com reserva de usufruto vitalício pode utilizar os dispêndios feitos pelos usufrutuários na construção de um imóvel nesse terreno, integrando o custo de aquisição, desde que a) a transferência do valor relativo a esses dispêndios, ou seu equivalente em materiais, seja comprovada com documentação hábil e idônea; b) esses valores transferidos à consulente sejam informados na DAA dos usufrutuários; e c) seja possível à nua-proprietária comprovar que os dispêndios foram efetivamente aplicados nesse imóvel. 


Dispositivos Legais: Instrução Normativa SRF nº 84, de 11 de outubro de 2001, art. 17, inciso I, alínea 'a'; e Regulamento do Imposto sobre a Renda (RIR/2018), art. 137, inciso II, alínea 'a' e parágrafo único, aprovado pelo Decreto nº 9.580, de 22 de novembro de 2018.

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Post atualizado em: 05/06/2020


Atualizado na data: 05/06/2020