SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 216, DE 25 DE JUNHO DE 2019

Assunto: Normas Gerais de Direito Tributário 
Legislação Tributária. Convenção Internacional. Observância. 
Os tratados e as convenções internacionais revogam ou modificam a legislação tributária interna, e serão observados pela que lhes sobrevenha. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, art. 98. 

Assunto: Imposto sobre a Renda Retido na Fonte – IRRF 

CONVENÇÃO ENTRE O GOVERNO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL E GOVERNO DO ESTADO DE ISRAEL DESTINADA A EVITAR A DUPLA TRIBUTAÇÃO E A PREVENIR A EVASÃO FISCAL EM RELAÇÃO AO IMPOSTO SOBRE A RENDA. ALUGUEIS. EQUIPAMENTOS INDUSTRIAIS. 
Os pagamentos efetuados por pessoa jurídica domiciliada no Brasil, à pessoa jurídica domiciliada em Israel, como remuneração pelo uso de equipamentos industriais, estão sujeitos ao IRRF no Brasil, à alíquota de 10% (dez por cento), desde que o beneficiário não exerça atividade empresarial no Brasil por meio de um estabelecimento permanente aqui situado. 

Dispositivos Legais: Lei nº 5.172, de 25 de outubro de 1966; Decreto nº 5.576, de 8 de novembro de 2005, art. 12, §2º, "b", §3º.

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Post atualizado em: 05/06/2020


Atualizado na data: 05/06/2020