SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 222, DE 26 DE JULHO DE 2019

Assunto: Simples Nacional 
SIMPLES NACIONAL. PROGRAMA DE COMPUTADOR. TITULAR DOS DIREITOS PATRIMONIAIS DE AUTOR. LICENCIAMENTO DE USO. ASSINATURA ELETRÔNICA E ACESSO IMEDIATO (ON-LINE). ATIVIDADES INTELECTUAIS DE NATUREZA TÉCNICA. 


A pessoa jurídica optante pelo Simples Nacional que é titular dos direitos patrimoniais de autor deverá tributar as receitas decorrente do licenciamento de direito de uso e da assinatura para a disponibilização de acesso imediato a programa de computador pela internet pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea "e" do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 22 de maio de 2018. 
As receitas decorrentes do suporte técnico remoto em informática e da manutenção em tecnologia da informação são tributadas pelo Anexo III ou V, observando-se o disposto na alínea "x" do inciso V do § 1º do art. 25 da Resolução do CGSN nº 140, de 2018, por se tratarem de serviços decorrentes do exercício de atividade intelectual de natureza técnica. 

Dispositivos Legais: Art. 18, §§ 5º-D, 5º-M, 5º-I e 5º-J, da Lei Complementar nº 123, de 2006; Lei Complementar nº 155, de 2016; e art. 25, § 1º, V, da Resolução do CGSN nº 140, de 2018.

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Post atualizado em: 05/06/2020


Atualizado na data: 05/06/2020