SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 238, DE 19 DE AGOSTO DE 2019

Assunto: Contribuições Sociais Previdenciárias 
RETENÇÃO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CESSÃO DE MÃO-DE-OBRA. SERVIÇOS DE MANUTENÇÃO DE REDES DE TELECOMUNICAÇÕES.

Os serviços de manutenção de redes de telecomunicações são considerados serviços de construção civil para fins de incidência da retenção de que trata o art. 31 da Lei nº 8.212, de 1991, porém, não se aplica a referida retenção quando a atividade for executada sem cessão de mão-de-obra.

VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 156, DE 17 DE JUNHO DE 2015, E À SOLUÇÃO DE CONSULTA Nº312, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2014. 
Dispositivos Legais: Lei nº 8.212, de 1991, art. 31; Decreto nº3.048, de 1999, art. 219, § 2º, inciso III, e § 3º; Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, arts. 112, 115, 116, 117, inciso III, 119, 142, inciso III, 143, 322, inciso I e Anexo VII.

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Post atualizado em: 08/06/2020


Atualizado na data: 08/06/2020